Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA - LTDA
APELADO: PAULO MARK MIGUEL RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A intimação da parte autora para viabilizar os atos processuais necessários à citação do réu e à expedição do mandado de busca e apreensão ocorreu regularmente na pessoa de seu advogado, o que afasta a exigência de intimação pessoal prevista no § 1º do art. 485 do CPC. 2. A inércia da parte autora após intimação configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, justificando a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 3. A jurisprudência do TJRR e do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de citação, por omissão da parte autora em providenciar diligências, autoriza a extinção do feito sem necessidade de intimação pessoal. 4. A boa-fé processual e o dever de cooperação obrigam as partes a cumprir as determinações judiciais, não podendo a parte alegar rigidez do juízo se ela própria não impulsiona o processo. 5. Recurso não provido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0849224-85.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Boa Vista, que extinguiu a ação de busca e apreensão, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Nas razões deste recurso a parte apelante aduz (EP 81.1), em síntese, […] que não foi observado o disposto no artigo 485, III do Código de Processo Civil, que trata da necessidade de intimação pessoal para que o processo seja extinto por falta de andamento; que uma vez havendo inércia da parte, correta seria a aplicação do §1º do art. 485 do Código de Processo Civil, sendo necessária a intimação pessoal prévia da parte para dar o andamento processual, antes da extinção, o que não ocorreu; que o MM. Juiz “a quo” foi muito rígido em sua decisão de extinguir o processo, tendo em vista que caso ainda permanecesse alguma dúvida, deveria ter sido dada uma última oportunidade de suprir à falha. [...] Dessa forma, requer o provimento do recurso para anular a sentença e, por consequência, o prosseguimento da ação de busca e apreensão na origem. Certidão de tempestividade e preparo (EP 83.1). Sem contrarrazões, pois não há triangularização processual na origem. O relatado é suficiente. Decido. Nos termos do art. 932, III a V, do CPC, e art. 90, IV a VI, do RITJRR, é autorizado ao relator, além de não conhecer do recurso, pronunciar-se monocraticamente acerca do mérito da irresignação. Dito isso, preenchendo o apelo sub examine os requisitos de admissibilidade, passa-se à sua análise meritória, a qual adianto, amolda-se à hipótese do art. 90, inciso V, do RITJRR, in verbis: Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; (grifo nosso) Pois bem. Sem maiores digressões, o recurso não comporta provimento. Explica-se. No caso em análise infere-se que o autor/apelante foi devidamente intimado para viabilizar os atos necessários para expedição do mandado de busca e apreensão, citação e intimação do réu, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme despacho decisão registrado no EP 6.1 dos autos na origem. Contudo, apesar de devidamente intimado para cumprir com o que fora determinado pelo juízo a quo, o recorrente quedou-se inerte, motivo pelo qual o magistrado proferiu sentença de extinção, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, a saber (EP 78.1): Proc. n.° 0824744-09.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada por Administradora de Consórcio Nacional Honda em face de Linconl Cedrik Gomes Moura. Alega a autora que firmou com a ré, em 20/05/2023, contrato de financiamento com alienação fiduciária, tendo como objeto o veículo descrito na inicial. Contudo, assevera que a parte ré não cumpriu o contrato celebrado e estaria a dever a quantia de R$ 8.410,06 (oito mil quatrocentos e dez reais e seis centavos). Assim, ante o inadimplemento contratual, requer a busca e apreensão do bem móvel alienado em garantia. O processo teve início com a apresentação da petição inicial e documentos anexos (EP 1.1 a 1.11). Em seguida, foi proferida decisão deferindo a medida liminar de busca e apreensão e citação (EP 11.1), resultando na expedição do primeiro mandado (EP 13.1). O primeiro mandado retornou infrutífero, com certidão de que o bem não foi localizado e o requerido não residia/trabalhava no endereço indicado na inicial (Rua do Acaizeiro, 364, Casa) (EP 17.1). A autora foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito (EP 23.1 e 24.1), e após a juntada do AR (EP 26.1), peticionou requerendo a expedição de novo mandado para o mesmo endereço da inicial (EP 27.1), recolhendo as custas de diligência (EP 28.1, 34.1 e 34.2). Expediu-se, então, o segundo mandado de busca, apreensão e citação (EP 36.1), que também retornou infrutífero. O Oficial de Justiça certificou que o bem não foi localizado, pois o imóvel estava sempre fechado e ninguém atendeu em dias e horários distintos (EP 41.1). Novamente, a autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito (EP 48.1). Em resposta, peticionou requerendo pesquisas via SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SIEL para obtenção de novos endereços (EP 50.1). As pesquisas foram realizadas, com os resultados disponibilizados (EP 53.1, 54.1, 55.1, 55.2, 55.3, 60.1 e 60.2). Contudo, apesar dos novos endereços obtidos pelas consultas (inclusive "Rua do Acaizeiro, 174" via Serasajud e "Av. Ville Roy, 5315" via Infojud), a parte autora, no EP 63.1, peticionou requerendo a expedição de novo mandado para o endereço constante da inicial (R DO ACAIZEIRO 364 CASA, CACARI, CEP 69307530, BOA VISTA / RR), onde as duas tentativas anteriores de busca e apreensão foram negativas. Após novo recolhimento de custas de diligência (EP 64.1, 68.1 e 68.2), o terceiro mandado foi expedido (EP 70.1). O terceiro mandado de busca, apreensão e citação também retornou infrutífero, com certidão de que o bem não foi localizado e a Sra. Michele Souza informou que o requerido não reside/trabalha no imóvel, desconhecendo seu paradeiro atual (EP 72.1). Intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte autora manteve-se inerte. A intimação foi realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, com redação dada pela Resolução CNJ nº 569/2024 (EP 75). É o relatório. Decido. A efetividade da tutela jurisdicional exige que a parte autora promova os atos e diligências que lhe incumbem. Conforme se depreende dos fatos narrados e da cronologia processual, verifica-se que foram expedidos três mandados de busca, apreensão e citação, todos retornados infrutíferos, para o mesmo endereço, qual seja, Rua do Acaizeiro, 364, Casa, no bairro Cacari, Boa Vista/RR. O primeiro mandado retornou por "não localização do bem e do réu" (EP 17.1). O segundo, também para o mesmo endereço, indicou que o "local estava sempre fechado e ninguém atendeu" (EP 41.1). Por fim, o terceiro mandado, novamente direcionado para o mesmo endereço, teve como resultado a "não localização do bem e do réu", com informação de terceiro de que o demandado não residia ou trabalhava no local (EP 72.1). Diante das sucessivas certidões negativas de localização do bem e do requerido, a autora foi devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito. Embora tenha requerido e obtido pesquisas de endereços em sistemas como SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SIEL, que apontaram possíveis outros endereços, a parte autora, por três vezes, insistiu na expedição de mandado para o mesmo endereço onde as tentativas anteriores foram frustradas. A inércia da autora em fornecer um endereço válido e eficaz para a busca e apreensão do bem e a citação do requerido, mesmo após o esgotamento das ferramentas de pesquisa de endereço disponíveis ao juízo, inviabiliza o regular prosseguimento do feito. A impossibilidade de concretizar esses atos processuais essenciais impede a continuidade da ação por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. É importante ressaltar que a responsabilidade pela localização do bem e do devedor não incumbe ao Poder Judiciário. Cabe à parte autora, que busca a tutela jurisdicional, fornecer os meios adequados para a efetivação das medidas pleiteadas. No caso em tela, mesmo após o esgotamento dos recursos disponíveis e a obtenção de novos endereços, a autora não logrou êxito em viabilizar a apreensão do bem ou a citação da requerida em um endereço distinto. Ao contrário, insistiu no mesmo endereço onde já havia obtido resultados negativos. A ausência de localização do bem alienado fiduciariamente e a não citação da parte requerida constituem elementos essenciais para o desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão. Sem esses pressupostos, torna-se impossível o prosseguimento regular da demanda. Pelo exposto, a ausência de localização do bem alienado fiduciariamente e a não citação do requerido, elementos essenciais para o desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão, impõem a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil, revogando, ainda, a medida liminar concedida anteriormente. Custas finais, se houver, pela parte autora. Intime-se. (…) (grifos nossos) Portanto, agiu corretamente o juízo a quo em extinguir a ação por “ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”, conforme preconiza o art. 485, IV, do CPC, já que a parte apelante não cumpriu com a determinação judicial para viabilizar os atos necessários à expedição do mandado de busca e apreensão, e citação. Nesse sentido, colha-se vasta jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA E DA IMPRESSÃO DOS DOCUMENTOS PARA EFETIVAR A CITAÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não sendo realizada a citação da parte contrária em razão do não recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, mostra-se correta a aplicação do art.485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. É desnecessária a intimação pessoal para a extinção do feito por falta de pressuposto processual. (TJRR – AC 0828921-84.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA A FIM DE EFETIVAR A CITAÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não sendo realizada a citação em razão do não recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, mostra-se correta a aplicação do art.485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. Desnecessidade da prévia intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, porquanto não houve a concretização das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC. (TJRR – AC 0825949-44.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 01/12/2023, public.: 01/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA E DA IMPRESSÃO DOS DOCUMENTOS PARA EFETIVAR A CITAÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJRR – AC 0818392-74.2021.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 27/10/2023, public.: 30/10/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INDEFERIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. MEDIDA PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0823094-92.2023.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 27/10/2023, public.: 27/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA E DA IMPRESSÃO DOS DOCUMENTOS PARA EFETIVAR A CITAÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0802742-16.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 09/10/2023, public.: 09/10/2023) Registre-se também os seguintes julgamentos monocráticos sobre o tema: (TJRR – AC 0800879-62.2023.8.23.0030, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 23/01/2024, public.: 23/01/2024) (TJRR – AC 0835753-36.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) (TJRR – AC 0815153-28.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) (TJRR – AC 0832659-80.2023.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 08/12/2023, public.: 08/12/2023) No mais, os princípios da cooperação e da boa-fé processual vinculam não somente o juízo, como também as partes. Assim, a parte não pode alegar cooperação e boa-fé, se nem mesmo ela se dá o trabalho de cumprir as determinações judiciais.
Diante do exposto, autorizada pelo art. 90, inciso V, do RITJRR nego provimento ao recurso. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. Int. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista - Roraima, data do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora