Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA (IPER) PROCURADOR: RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA APELADA: IVONETE RODRIGUES DE SOUZA E OUTRA ADVOGADO: JOSINALDO BARBOZA BEZERRA – OAB/RR 483N RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA (IPER) PROCURADOR: RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA APELADA: IVONETE RODRIGUES DE SOUZA E OUTRA ADVOGADO: JOSINALDO BARBOZA BEZERRA – OAB/RR 483N RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Antes do exame do mérito, cumpre enfrentar a questão preliminar suscitada pelas apeladas em contrarrazões, relativa à grave violação dos deveres de lealdade e boa-fé processual pelo apelante. As recorridas denunciam que o IPER, em suas razões recursais, promoveu a adulteração deliberada do texto de um julgado do Superior Tribunal de Justiça para fundamentar sua tese de distinção jurisprudencial ( ). distinguishing Ao analisar as razões de apelação, verifica-se que o apelante cita o acórdão proferido no REsp 1.786.583/CE, do Superior Tribunal de Justiça, inserindo entre aspas o seguinte trecho: "Conforme já decidido por esta Corte, as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, desta maneira, a todos os aposentados e pensionistas. Contudo, a situação dos autos é distinta, pois a lei não apenas concede a verba aos ativos, mas exige o ‘exercício das atividades’ como condição para o recebimento, o que afasta o caráter de generalidade." Todavia, o cotejo com o inteiro teor da decisão original revela que o trecho final — justamente o que ampararia a tese do IPER — é inexistente no acórdão paradigma. O texto real do item 4 da ementa do REsp 1.786.583/CE encerra-se após a menção à extensão a todos os aposentados e pensionistas, sem qualquer ressalva de distinção fática baseada na exigência de exercício de atividades. Tal conduta configura frontal violação ao dever de boa-fé previsto no artigo 5º do Código de Processo Civil, que impõe a todos os participantes do processo o comportamento ético e leal. A inserção de texto falso dentro de uma citação direta de tribunal superior constitui tentativa grave de induzir o juízo a erro mediante a alteração da verdade dos fatos, enquadrando-se nas hipóteses de litigância de má-fé descritas no artigo 80, incisos II e V, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosa ao punir a deslealdade processual que visa obter provimento favorável mediante expedientes fraudulentos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO FALSA. TENTATIVA DE INDUÇÃO DO JULGADOR A ERRO. PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Pratica litigância de má-fé, sujeitando-se às penalidades previstas, a parte que tenta induzir o julgador a erro, ao sustentar alegação falsa no intuito de ver provido seu recurso. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista nos artigos 17, II c/c 18, do Código de Processo Civil, arbitrada em 1% sobre o valor da causa. (AgRg nos EDcl no REsp n. 794.219/MG, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 17/12/2010.) Neste sentido, a atuação do IPER extrapola os limites do exercício regular do direito de defesa. A utilização de citações jurisprudenciais "fabricadas" para sustentar teses jurídicas fere a dignidade da justiça e compromete a confiabilidade das manifestações do ente público. Assim, acolho a arguição preliminar das apeladas para reconhecer a prática de litigância de má-fé pelo apelante, cuja sanção pecuniária, fundamentada no artigo 81 do Código de Processo Civil, será fixada no dispositivo deste voto. No mérito, a análise da questão de fundo exige o reconhecimento inicial da situação jurídica das servidoras apeladas frente ao regime previdenciário constitucional. Conforme consta nos autos, as autoras ingressaram no serviço público estadual em 30 de janeiro de 1995, marco temporal anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003. Esse dado atrai a aplicação das regras de transição que preservam a paridade remuneratória, instituto que assegura ao inativo o reajuste de seus proventos na mesma data e proporção das modificações na remuneração dos servidores em atividade, além da extensão de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos ativos. O direito à paridade encontra amparo no artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal, em sua redação original, consolidando-se como uma garantia fundamental para os servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria antes da Reforma Previdenciária de 2003. As portarias de concessão de aposentadoria das apeladas, proferidas sob a vigência da EC nº 41/2003 mas com fundamento no artigo 6º da referida emenda, declaram expressamente o direito à integralidade e à paridade. Portanto, a controvérsia não reside na existência do direito ao instituto, mas na subsunção da verba estadual ao conceito de vantagem genérica extensível. Neste cenário, a aplicação do Tema 139 do STF (RE 590.260) revela-se obrigatória e determinante. “Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.” A Suprema Corte consolidou a tese de que a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço ocorre, deve ser estendida aos inativos amparados pela paridade. No julgamento paradigmático, o Ministro Ricardo Lewandowski afastou o rótulo formal do benefício para focar em sua essência de reajuste linear, o que se amolda com precisão ao pleito das apeladas quanto às parcelas estaduais pagas indistintamente aos ativos da educação. A orientação dos Tribunais Superiores caminha no sentido de ampliar a proteção à paridade sempre que a administração pública cria vantagens que, sob a aparência de gratificações específicas, possuem natureza linear. O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, fixou o Tema Repetitivo 1.292 (REsp 2.129.995/AL), no qual reconheceu a extensão de vantagens remuneratórias aos aposentados com paridade, mesmo quando tais direitos dependem de requisitos acadêmicos ou profissionais que seriam, em tese, restritos ao exercício da atividade. O fundamento vinculante reside no caráter genérico da facilitação do recebimento da verba, o que reforça a impossibilidade de exclusão dos inativos quando o benefício alcança a categoria de forma abrangente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabeleceu uma diretriz lógica para solucionar conflitos desta natureza, denominada "pedra de toque" da paridade. Sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio no RE 385.016-AgR/PR, definiu-se que o critério fundamental para a incidência do preceito é saber se o servidor aposentado lograria o benefício caso estivesse em atividade. No caso em exame, se as autoras permanecessem no exercício efetivo do magistério entre 2021 e 2024, o recebimento das parcelas pecuniárias extraordinárias seria automático por força das leis estaduais. Logo, o óbice exclusivo da inatividade viola a garantia constitucional da paridade e afronta o sistema de precedentes obrigatórios. A definição da natureza jurídica das vantagens instituídas pelas Leis Estaduais nº 1.602/2021, 1.764/2022, 1.910/2023 e 2.090/2024 constitui o ponto central para a solução da lide. O exame técnico desses diplomas revela um padrão legislativo reiterado pelo Estado de Roraima nos últimos quatro anos, que consiste na concessão de valores vultosos aos profissionais da educação nos meses de dezembro. Tais leis possuem redação quase idêntica, alterando apenas o exercício financeiro e o montante da parcela, que variou entre R$ 4.000,00 e R$ 8.000,00, totalizando R$ 23.000,00 nominais no período. O apelante sustenta que a nomenclatura "parcela pecuniária extraordinária" e o caráter "excepcional" conferido pelo artigo 1º das referidas leis afastariam a natureza remuneratória da verba. Entretanto, a doutrina e a jurisprudência pátria consolidaram o entendimento de que a essência de uma vantagem funcional não se subordina ao atribuído pelo legislador, mas sim aos critérios objetivos de nomen iuris sua concessão. No presente caso, as leis roraimenses não exigem o cumprimento de metas individuais, avaliações de desempenho ou o exercício de funções em condições insalubres ou penosas. O único requisito efetivo é a existência de vínculo ativo e o exercício das funções em dezembro de cada ano. Tal abrangência e linearidade conferem à verba um nítido caráter genérico, o que descaracteriza qualquer natureza indenizatória. Um elemento determinante para a correta classificação jurídica reside na fundamentação constitucional invocada pelas próprias leis estaduais. O texto do artigo 1º de todos os diplomas citados vincula expressamente o pagamento ao cumprimento do disposto no artigo 212-A da Constituição Federal. Este dispositivo constitucional, incluído pela Emenda Constitucional nº 108/2020, disciplina o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) e determina a aplicação de recursos na "remuneração condigna" dos profissionais da educação básica. Ao utilizar verbas destinadas constitucionalmente à remuneração para custear as parcelas extraordinárias, o próprio Estado de Roraima admite a natureza salarial do benefício. A tentativa de enquadrar o rateio das sobras do FUNDEB como mero "abono transitório" para fins de exclusão dos inativos carece de sustentação jurídica diante da garantia da paridade. A vinculação à Lei Federal nº 14.113/2020, que autoriza o reajuste salarial sob forma de bonificação ou abono para atingir o limite mínimo de 70% dos recursos do fundo, reforça que tais pagamentos compõem a remuneração da categoria. Portanto, se a verba visa à valorização profissional e ao incremento remuneratório dos ativos de forma linear, ela deve, por imperativo constitucional, alcançar as aposentadas que possuem o direito de serem tratadas em igualdade de condições com os colegas em atividade. A tese defensiva do IPER se sustenta, primordialmente, na eficácia impeditiva do artigo 2º das Leis Estaduais nº 1.602/2021 e seguintes, que condicionam o recebimento da parcela pecuniária à existência de "vínculo ativo" e ao "exercício das atividades" no mês de dezembro. O apelante argumenta que tais requisitos conferem natureza à verba, impossibilitando propter laborem sua extensão aos inativos. Contudo, essa interpretação subverte a hierarquia das normas e esvazia o núcleo essencial da garantia constitucional da paridade. A paridade prevista no artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal, para os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, é norma de eficácia plena que visa assegurar o tratamento isonômico entre ativos e inativos. A exigência legal de "estar na ativa" como condição para a percepção de uma vantagem linear e geral constitui, em verdade, a própria discriminação que o instituto da paridade proíbe. Admitir que requisitos infraconstitucionais de exercício efetivo afastem a paridade em verbas pagas indistintamente a toda a categoria equivaleria a permitir que o legislador ordinário revogasse a Constituição Federal mediante meros artifícios de redação. Se a vantagem é concedida a todos os que estão trabalhando, sem critérios de produtividade ou metas, o único fator que impede o recebimento pelas apeladas é a condição de aposentadas, o que atrai a incidência direta da proteção constitucional. Outrossim, a distinção entre incorporação permanente e extensão do pagamento extraordinário é vital. O artigo 4º das referidas leis estaduais veda a incorporação da verba aos vencimentos e sua utilização como base para fixação de proventos. Todavia, a pretensão das apeladas e o comando da sentença recorrida não buscam tornar a parcela um componente fixo e perpétuo de suas aposentadorias. O que se assegura é o direito de receber, nas mesmas datas e moldes de caráter extraordinário, as importâncias vertidas aos ativos. A proibição legal de incorporação serve para evitar que a verba se torne permanente na base salarial dos ativos, mas não pode servir de escudo para negar o pagamento paritário enquanto a vantagem estiver sendo paga à categoria. Por fim, o argumento do apelante quanto à ausência de fonte de custeio e ao risco ao equilíbrio financeiro e atuarial não prospera. A paridade remuneratória não é um benefício previdenciário de natureza securitária comum, mas uma regra de reajustamento constitucional. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 4357 e 4425, já sinalizou que a proteção de direitos fundamentais e garantias constitucionais dos servidores não pode ser anulada por argumentos de conveniência financeira do ente público. A obrigação de manter a paridade decorre do vínculo estatutário originário e deve ser honrada pelo Estado, que, ao instituir vantagens remuneratórias lineares para os ativos, deve prever a contrapartida para os inativos amparados pela regra constitucional, sob pena de inconstitucionalidade por omissão parcial. Por estas razões, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante para 12% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, em observância ao trabalho adicional realizado em grau recursal. Ato contínuo, em razão da grave violação aos deveres de lealdade e boa-fé processual demonstrada na preliminar deste voto — consubstanciada na adulteração de citação jurisprudencial de Tribunal Superior com o intuito de induzir este juízo a erro —, condeno o apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 80, incisos II e V, e 81,, do Código de Processo Civil. caput É como voto. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800602-30.2025.8.23.0045 ORIGEM: COMARCA DE PACARAIMA - RR
APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA (IPER) PROCURADOR: RONDINELLI SANTOS DE MATOS PEREIRA APELADA: IVONETE RODRIGUES DE SOUZA E OUTRA ADVOGADO: JOSINALDO BARBOZA BEZERRA – OAB/RR 483N RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSORAS APOSENTADAS. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. PARCELAS PECUNIÁRIAS EXTRAORDINÁRIAS. LEIS ESTADUAIS Nº 1.602/2021, 1.764/2022, 1.910/2023 E 2.090/2024. NATUREZA GENÉRICA E REMUNERATÓRIA RECONHECIDA. VINCULAÇÃO AO ART. 212-A DA CF/88 (FUNDEB). EXTENSÃO AOS INATIVOS. TEMAS 139 DO STF E 1.292 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ADULTERAÇÃO DE CITAÇÃO JURISPRUDENCIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Vantagens remuneratórias de caráter geral concedidas aos servidores ativos da educação, inclusive as decorrentes de rateio do FUNDEB, são extensíveis aos inativos amparados pela paridade constitucional. 2. A exigência de exercício efetivo em lei ordinária é inidônea para afastar o direito à paridade em verbas de natureza linear. 3. Condenação do apelante por litigância de má-fé (multa de 2%), ante a constatação de alteração do texto do REsp 1.786.583/CE (STJ) na peça recursal. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800602-30.2025.8.23.0045 ORIGEM: COMARCA DE PACARAIMA - RR
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Roraima (IPER) contra a sentença que julgou procedente a ação de cobrança movida por Ivonete Rodrigues de Souza e Maria Natividade Vieira Silva. Em síntese, o magistrado de origem condenou a autarquia ao pagamento de parcelas pecuniárias extraordinárias referentes aos meses de dezembro de 2021, 2022, 2023 e 2024, instituídas pelas Leis Estaduais nº 1.602/2021, 1.764/2022, 1.910/2023 e 2.090/2024, sob o fundamento de que tais verbas possuem natureza remuneratória genérica e devem ser estendidas às servidoras inativas que gozam do direito à paridade. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a natureza excepcional, transitória e não remuneratória da parcela, conforme a literalidade dos dispositivos que a instituíram. Argumenta que o artigo 4º das referidas leis veda expressamente a integração da verba para fins previdenciários ou fixação de proventos, configurando legítima opção legislativa para evitar impactos financeiros e atuariais. Alega que a vantagem possui natureza, pois exige o vínculo ativo e o efetivo exercício propter laborem em unidades de ensino, o que afastaria a generalidade e impediria a extensão aos inativos. Sustenta a inaplicabilidade dos Temas 139/STF e 1292/STJ, alegando que a legislação de Roraima contém restrições específicas que permitem a distinção do caso concreto. Por fim, aponta violação aos princípios da legalidade estrita e da separação dos poderes, além de ofensa ao caráter contributivo e ao equilíbrio financeiro do regime previdenciário pela ausência de fonte de custeio. Requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido. Nas contrarrazões, as apeladas suscitam preliminar de litigância de má-fé, alegando que o recorrente adulterou o texto da ementa do REsp 1.786.583/CE para induzir o tribunal a erro. No mérito, afirmam que a verba possui natureza genérica e remuneratória, pois foi paga de forma linear e indistinta a todos os profissionais da ativa, sem exigência de critérios pessoais ou avaliações de desempenho. Defendem que a nomenclatura legal não se sobrepõe à natureza jurídica da vantagem e que as leis estaduais confessam o caráter remuneratório ao vincularem o pagamento à "remuneração condigna" prevista no artigo 212-A da Constituição Federal e na Lei do FUNDEB. Sustentam que requisitos de lei ordinária, como "vínculo ativo", não podem suprimir a garantia constitucional da paridade, sob pena de esvaziamento da norma suprema. Pedem a manutenção da sentença, a aplicação de multa por má-fé e a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20%. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800602-30.2025.8.23.0045 ORIGEM: COMARCA DE PACARAIMA - RR
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Boa Vista/RR, 28 de maio de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)