Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/09/2025, 11:53
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807626-20.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 04 de setembro de 2025. Pedro Henrique de Araújo Cardias Servidor Judiciário
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807626-20.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 04 de setembro de 2025. Pedro Henrique de Araújo Cardias Servidor Judiciário
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 09:46
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
04/09/2025, 08:11
Trânsito em julgado
04/09/2025, 08:11
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2025, 08:11
Documentos
Documento
•05/09/2025, 00:00
Documento
•05/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807626-20.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 04 de setembro de 2025. Pedro Henrique de Araújo Cardias Servidor Judiciário
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807626-20.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 04 de setembro de 2025. Pedro Henrique de Araújo Cardias Servidor Judiciário
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 09:46
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
04/09/2025, 08:11
Trânsito em julgado
04/09/2025, 08:11
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2025, 08:11
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 08:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/08/2025, 01:51
Recebimento
27/08/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: AIG SEGUROS BRASIL S.A.
Recorrido: Renato Dantas Gomes Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA RELATÓRIO
Recorrente: AIG SEGUROS BRASIL S.A.
Recorrido: Renato Dantas Gomes VOTO
Recorrente: AIG SEGUROS BRASIL S.A.
Recorrido: Renato Dantas Gomes EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GARANTIA ESTENDIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por empresa seguradora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por consumidor que adquiriu geladeira com garantia estendida. Alegada falha no atendimento e na prestação do serviço pela seguradora, não solucionando o defeito do produto nem prestando suporte adequado. Sentença reconheceu a responsabilidade solidária das rés e determinou o pagamento de indenizações e multa por descumprimento de tutela provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a seguradora recorrente possui legitimidade passiva para responder pela demanda proposta; (ii) verificar a existência de falha na prestação do serviço que justifique a manutenção da condenação por danos materiais, morais e multa por descumprimento de liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento, conforme arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. A existência de bilhete de seguro emitido em nome da seguradora recorrente demonstra seu vínculo com a relação contratual, afastando a alegação de ilegitimidade passiva. A posterior transferência da carteira securitária para outra empresa, não comunicada de forma clara ao consumidor, não afasta a responsabilidade da seguradora originária. A falha na prestação do serviço restou demonstrada pela ausência de solução eficaz ao defeito apresentado no produto, o que autoriza a restituição dos valores pagos. A multa por descumprimento de decisão liminar foi corretamente aplicada, não havendo vício nem desproporcionalidade em sua fixação. O dano moral configura-se diante da conduta omissiva e reiterada da empresa em negligenciar as tentativas de solução do problema pelo consumidor, violando a boa-fé objetiva e atingindo sua dignidade. O valor de R$ 2.500,00 é proporcional às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE R e c u r s o d e s p r o v i d o.: Tese de julgamento O bilhete de seguro emitido em nome da seguradora recorrente é suficiente para confirmar sua legitimidade passiva, ainda que tenha ocorrido posterior transferência da carteira. A responsabilidade solidária prevista no CDC alcança todos os integrantes da cadeia de consumo, incluindo a seguradora da garantia estendida. A ausência de solução eficaz para vício do produto caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a restituição dos valores pagos. A multa por descumprimento de decisão liminar deve ser mantida quando aplicada nos limites da legalidade e da proporcionalidade. A omissão injustificada na prestação do serviço configura dano moral indenizável quando violados a boa-fé objetiva e os direitos da personalidade do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único; 14; 25, § 1º.: Jurisprudência relevante citada ACÓRDÃO
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0807626-20.2025.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto por AIG Seguros Brasil S/A, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR. A parte autora, Renato Dantas Gomes, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de AIG Seguros Brasil S/A e Benchimol, Irmão & Cia Ltda (BEMOL), alegando, em síntese, que adquiriu em 02/08/2023 uma geladeira Electrolux Multidoor INV IM8S, no valor de R$ 7.546,00, e contratou garantia estendida com a AIG pelo valor de R$ 634,33, com validade até 02/08/2025. Afirmou que o bem apresentou defeito em fevereiro de 2025 e que, apesar das tentativas de acionar a seguradora, não obteve atendimento eficaz. Relatou demora no atendimento, ausência de diagnóstico técnico, reincidência do defeito e problemas no transporte do produto. Pleiteou liminarmente a substituição do produto, bem como, ao final, a restituição do valor pago e indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. Foi deferida tutela antecipada determinando à seguradora o recolhimento e reparo do bem em 5 dias úteis, com devolução em até 15 dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 400,00, limitada a 10 dias. Ambas as rés apresentaram contestação. A AIG arguiu ilegitimidade passiva por já ter cedido sua carteira de seguros à Assurant Seguradora S/A desde 2017, afirmando que não possui vínculo contratual com o autor. No mérito, negou qualquer responsabilidade e contestou os pedidos. A Bemol, por sua vez, alegou ser mera intermediária na venda do seguro, atribuindo a responsabilidade exclusivamente à seguradora. O Juizado de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: (i) condenar solidariamente ambas as rés ao pagamento de R$ 8.180,33, a título de danos materiais, correspondentes ao valor pago pelo produto e pelo seguro; (ii) condenar a AIG ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de multa por descumprimento da liminar; e (iii) condenar ambas as rés ao pagamento de R$ 2.500,00 por danos morais. Reconheceu a responsabilidade solidária das rés com base no Código de Defesa do Consumidor, destacando a essencialidade do bem, a falha na prestação do serviço e a ineficiência do atendimento. Inconformada, a AIG interpôs recurso inominado sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, por não mais operar no ramo de garantia estendida desde 2017, ano em que transferiu integralmente sua carteira à Assurant Seguradora S/A. Alegou que o bilhete de seguro em seu nome teria sido emitido por equívoco da loja vendedora e que todas as tratativas do autor ocorreram com a Assurant, sem qualquer participação ou ciência da recorrente. No mérito, requereu a reforma integral da sentença, pugnando pelo reconhecimento de sua ilegitimidade, bem como pela exclusão das condenações por danos materiais, morais e astreintes, argumentando, inclusive, ausência de conduta que configure dano indenizável. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Inclua-se em pauta. Magistrado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0807626-20.2025.8.23.0010
Trata-se de demanda submetida à tutela do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual incide a regra da responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. No caso, embora uma das rés tenha arguido ilegitimidade passiva, verifica-se nos autos – especificamente no documento identificado como ID nº 1.8 – a existência de bilhete de seguro em nome da empresa AIG Seguros do Brasil S/A, a qual figura como contratada para a prestação da cobertura securitária, o que evidencia seu vínculo direto com a relação jurídica em análise, atraindo, portanto, sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, nos moldes do artigo 14 do CDC. Ainda que alegada a posterior transferência da apólice e da carteira de clientes a outra empresa, tal circunstância não exime a responsabilidade da seguradora originária, sobretudo porque tal operação ocorreu por iniciativa e conveniência exclusiva das empresas envolvidas. Ademais, não há prova nos autos de que o consumidor tenha sido devidamente informado sobre a mudança, em violação ao dever de transparência que rege as relações de consumo. Comprovada a existência de vício no serviço, e não havendo a devida solução no prazo legal, assiste ao consumidor o direito de ser reembolsado pelo valor pago. No tocante à multa imposta na origem, os argumentos apresentados em sede recursal se limitam a impugnar a legitimidade da parte ré, já devidamente afastada. Assim, inexistindo vício de origem ou desproporcionalidade, mantenho a multa aplicada. Por fim, entendo caracterizado o dano moral. O caso vai além de simples inadimplemento contratual, evidenciando comportamento omissivo e persistente por parte da empresa, que se mostrou resistente em solucionar a demanda administrativa mesmo após repetidas tentativas do consumidor. Tal postura configura violação à boa-fé objetiva, além de gerar abalo à dignidade do consumidor, autorizando a reparação por danos morais. O valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a tíotulo de indenização por danos morais diante das circunstâncias do caso, não se apresenta excessivo. Voto pelo improvimento do recurso. Custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, pela recorrente. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0807626-20.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AIG SEGUROS BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 01 de agosto de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: AIG SEGUROS BRASIL S.A.
Recorrido: Renato Dantas Gomes Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA RELATÓRIO
Recorrente: AIG SEGUROS BRASIL S.A.
Recorrido: Renato Dantas Gomes VOTO
Recorrente: AIG SEGUROS BRASIL S.A.
Recorrido: Renato Dantas Gomes EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GARANTIA ESTENDIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por empresa seguradora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por consumidor que adquiriu geladeira com garantia estendida. Alegada falha no atendimento e na prestação do serviço pela seguradora, não solucionando o defeito do produto nem prestando suporte adequado. Sentença reconheceu a responsabilidade solidária das rés e determinou o pagamento de indenizações e multa por descumprimento de tutela provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a seguradora recorrente possui legitimidade passiva para responder pela demanda proposta; (ii) verificar a existência de falha na prestação do serviço que justifique a manutenção da condenação por danos materiais, morais e multa por descumprimento de liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento, conforme arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. A existência de bilhete de seguro emitido em nome da seguradora recorrente demonstra seu vínculo com a relação contratual, afastando a alegação de ilegitimidade passiva. A posterior transferência da carteira securitária para outra empresa, não comunicada de forma clara ao consumidor, não afasta a responsabilidade da seguradora originária. A falha na prestação do serviço restou demonstrada pela ausência de solução eficaz ao defeito apresentado no produto, o que autoriza a restituição dos valores pagos. A multa por descumprimento de decisão liminar foi corretamente aplicada, não havendo vício nem desproporcionalidade em sua fixação. O dano moral configura-se diante da conduta omissiva e reiterada da empresa em negligenciar as tentativas de solução do problema pelo consumidor, violando a boa-fé objetiva e atingindo sua dignidade. O valor de R$ 2.500,00 é proporcional às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE R e c u r s o d e s p r o v i d o.: Tese de julgamento O bilhete de seguro emitido em nome da seguradora recorrente é suficiente para confirmar sua legitimidade passiva, ainda que tenha ocorrido posterior transferência da carteira. A responsabilidade solidária prevista no CDC alcança todos os integrantes da cadeia de consumo, incluindo a seguradora da garantia estendida. A ausência de solução eficaz para vício do produto caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a restituição dos valores pagos. A multa por descumprimento de decisão liminar deve ser mantida quando aplicada nos limites da legalidade e da proporcionalidade. A omissão injustificada na prestação do serviço configura dano moral indenizável quando violados a boa-fé objetiva e os direitos da personalidade do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único; 14; 25, § 1º.: Jurisprudência relevante citada ACÓRDÃO
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0807626-20.2025.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto por AIG Seguros Brasil S/A, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR. A parte autora, Renato Dantas Gomes, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de AIG Seguros Brasil S/A e Benchimol, Irmão & Cia Ltda (BEMOL), alegando, em síntese, que adquiriu em 02/08/2023 uma geladeira Electrolux Multidoor INV IM8S, no valor de R$ 7.546,00, e contratou garantia estendida com a AIG pelo valor de R$ 634,33, com validade até 02/08/2025. Afirmou que o bem apresentou defeito em fevereiro de 2025 e que, apesar das tentativas de acionar a seguradora, não obteve atendimento eficaz. Relatou demora no atendimento, ausência de diagnóstico técnico, reincidência do defeito e problemas no transporte do produto. Pleiteou liminarmente a substituição do produto, bem como, ao final, a restituição do valor pago e indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. Foi deferida tutela antecipada determinando à seguradora o recolhimento e reparo do bem em 5 dias úteis, com devolução em até 15 dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 400,00, limitada a 10 dias. Ambas as rés apresentaram contestação. A AIG arguiu ilegitimidade passiva por já ter cedido sua carteira de seguros à Assurant Seguradora S/A desde 2017, afirmando que não possui vínculo contratual com o autor. No mérito, negou qualquer responsabilidade e contestou os pedidos. A Bemol, por sua vez, alegou ser mera intermediária na venda do seguro, atribuindo a responsabilidade exclusivamente à seguradora. O Juizado de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: (i) condenar solidariamente ambas as rés ao pagamento de R$ 8.180,33, a título de danos materiais, correspondentes ao valor pago pelo produto e pelo seguro; (ii) condenar a AIG ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de multa por descumprimento da liminar; e (iii) condenar ambas as rés ao pagamento de R$ 2.500,00 por danos morais. Reconheceu a responsabilidade solidária das rés com base no Código de Defesa do Consumidor, destacando a essencialidade do bem, a falha na prestação do serviço e a ineficiência do atendimento. Inconformada, a AIG interpôs recurso inominado sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, por não mais operar no ramo de garantia estendida desde 2017, ano em que transferiu integralmente sua carteira à Assurant Seguradora S/A. Alegou que o bilhete de seguro em seu nome teria sido emitido por equívoco da loja vendedora e que todas as tratativas do autor ocorreram com a Assurant, sem qualquer participação ou ciência da recorrente. No mérito, requereu a reforma integral da sentença, pugnando pelo reconhecimento de sua ilegitimidade, bem como pela exclusão das condenações por danos materiais, morais e astreintes, argumentando, inclusive, ausência de conduta que configure dano indenizável. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Inclua-se em pauta. Magistrado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0807626-20.2025.8.23.0010
Trata-se de demanda submetida à tutela do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual incide a regra da responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. No caso, embora uma das rés tenha arguido ilegitimidade passiva, verifica-se nos autos – especificamente no documento identificado como ID nº 1.8 – a existência de bilhete de seguro em nome da empresa AIG Seguros do Brasil S/A, a qual figura como contratada para a prestação da cobertura securitária, o que evidencia seu vínculo direto com a relação jurídica em análise, atraindo, portanto, sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, nos moldes do artigo 14 do CDC. Ainda que alegada a posterior transferência da apólice e da carteira de clientes a outra empresa, tal circunstância não exime a responsabilidade da seguradora originária, sobretudo porque tal operação ocorreu por iniciativa e conveniência exclusiva das empresas envolvidas. Ademais, não há prova nos autos de que o consumidor tenha sido devidamente informado sobre a mudança, em violação ao dever de transparência que rege as relações de consumo. Comprovada a existência de vício no serviço, e não havendo a devida solução no prazo legal, assiste ao consumidor o direito de ser reembolsado pelo valor pago. No tocante à multa imposta na origem, os argumentos apresentados em sede recursal se limitam a impugnar a legitimidade da parte ré, já devidamente afastada. Assim, inexistindo vício de origem ou desproporcionalidade, mantenho a multa aplicada. Por fim, entendo caracterizado o dano moral. O caso vai além de simples inadimplemento contratual, evidenciando comportamento omissivo e persistente por parte da empresa, que se mostrou resistente em solucionar a demanda administrativa mesmo após repetidas tentativas do consumidor. Tal postura configura violação à boa-fé objetiva, além de gerar abalo à dignidade do consumidor, autorizando a reparação por danos morais. O valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a tíotulo de indenização por danos morais diante das circunstâncias do caso, não se apresenta excessivo. Voto pelo improvimento do recurso. Custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, pela recorrente. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0807626-20.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AIG SEGUROS BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 01 de agosto de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0807626-20.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0807626-20.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 24ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 28 de junho a 1º de agosto de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/7/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0807626-20.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0807626-20.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 24ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 28 de junho a 1º de agosto de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 16/7/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
17/07/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA) - Recurso nº 0807626-20.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:55
15/07/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA) - Recurso nº 0807626-20.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:55
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
13/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/06/2025, 13:31
Sem efeito suspensivo
11/06/2025, 18:02
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 13:21
Petição (Contra-razões)
09/06/2025, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO
Processo: 0807626-20.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Certifico que o Recurso Inominado interposto no EP. 69 é tempestivo e apresenta preparo. a parte recorrida para, querendo, oferecer Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis. INTIMO Boa Vista, 03 de junho de 2025. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 13:05
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2025, 11:15
Documento (Certidão)
03/06/2025, 11:13
Petição (Renúncia de Prazo)
02/06/2025, 23:03
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 09:45
Recebimento
27/05/2025, 09:04
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 08:40
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0807626-20.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:: R$19.546,00 Polo Ativo(s) Renato Dantas Gomes Av. Benjamin Constant, 3308 Hotel Canaã - São Vicente - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) AIG SEGUROS BRASIL S.A. Avenida Doutor Chucri Zaidan, 296 Andar 17 e 18 - Vila Cordeiro - SAO PAULO/SP - CEP: 04.583-110 - E-mail: [email protected], IRMAO & CIA LTDA Avenida Torquato Tapajós, 8251 - Tarumã - MANAUS/AM - CEP: 69.041-025 SENTENÇA
Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por RENATO DANTAS GOMES, em face de BENCHIMOL, IRMÃO & CIA LTDA (BEMOL) e AIG SEGUROS BRASIL S/A. Narra o autor que, em 02/08/2023, adquiriu da ré BEMOL uma geladeira Electrolux no valor de R$ 7.546,00, bem como contratou seguro estendido da AIG SEGUROS BRASIL S/A, no valor de R$ 634,33, com validade até 02/08/2025. Em 05/02/2025, o eletrodoméstico apresentou defeito (não gelava), e, mesmo após acionar o seguro, não obteve atendimento eficaz. Houve agendamentos não cumpridos, devolução do produto sem diagnóstico técnico, reincidência do defeito e ausência de recolhimento do bem, além de alegação de dano estético causado no transporte técnico. Requer, liminarmente, a troca imediata do produto, a condenação das rés em danos morais no valor de R$ 12.000,00, ou, subsidiariamente, a restituição do valor do produto. A tutela antecipada foi parcialmente deferida no Ep. 22.1, impondo prazo de 5 dias úteis para recolhimento e reparo da geladeira, com devolução em até 15 dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 400,00, limitada a 10 dias. A decisão foi mantida (Ep. 37.1). As rés apresentaram contestações: a AIG SEGUROS S/A (Ep. 32.1) alegou ilegitimidade passiva, em razão de cessão da carteira de seguros à ASSURANT SEGURADORA S/A, e ausência de vínculo contratual. No mérito, negou conduta ilícita e pleiteou improcedência do pedido. Já a requerida BEMOL (Ep. 58.1) também alegou ilegitimidade passiva, por ser mera intermediária na venda do seguro, atribuindo a responsabilidade à seguradora. No mérito, negou responsabilidade e impugnou os pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Ep. 59.1). Mesmo oportunizado, as partes não indicaram provas complementares (Ep. 50.1). O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão comprovados documentalmente, sendo desnecessária a produção de outras provas. Conforme o Tema 437 do STJ, "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes". A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito e com ele será analisada. No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar: a responsabilidade pela ocorrência de vício no produto (geladeira) adquirido pelo autor; a falha na prestação do serviço de seguro; a responsabilidade das rés pelos danos alegados; e a existência e extensão dos danos materiais e morais.
Trata-se de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis suas disposições. Nos termos do art. 18 do CDC, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam. Ambas as requeridas integram a cadeia de fornecimento e, portanto, respondem solidariamente perante o consumidor, de modo que ateoria do risco do empreendimento impõe às fornecedoras o ônus de garantir a qualidade e segurança dos produtos e serviços que colocam no mercado. Restou demonstrado o defeito da geladeira e a ineficácia do atendimento prestado pela seguradora e assistência técnica, com reparo ineficaz e reincidência do problema (Ep. 11.3, 20.4, 20.5). O autor comprovou a aquisição da geladeira Electrolux Multidoor INV IM8S em 02/08/2023 (Nota Fiscal, Ep. 1.7) e a contratação do seguro garantia estendida da AIG SEGUROS BRASIL S/A (Bilhete de Seguro, Ep. 1.8). Restou incontroverso que o produto apresentou defeito em 05/02/2025, parando de gelar. Os documentos acostados demonstram o calvário enfrentado pelo autor para solucionar o vício no produto. As conversas com a seguradora (Ep. 1.5) evidenciam atendimento automatizado e ineficiente, com visitas técnicas agendadas para 11/02 e 21/02/2025 que não se concretizaram, sob justificativa de ausência do autor, fato por ele refutado, uma vez que reside em hotel com recepção 24h (Ep. 1.1). E-mails posteriores (Ep. 1.10 e 6.2), que reiteravam agendamentos para datas já expiradas, confirmam a desorganização do atendimento. Após o deferimento da tutela (Ep. 22.1), a assistência retirou o eletrodoméstico em 07/03/2025 e o devolveu em 10/03/2025 (Ep. 11.1, 11.2), mas o laudo veio em branco (Ep. 11.3), e o defeito reapareceu em 21/03/2025 (Ep. 20.1). O autor também alegou danos estéticos causados no transporte. Nova visita, em 22/03/2025, identificou falha na placa, com promessa de recolhimento do bem, o que não ocorreu até 24/03/2025 (Ep. 20.5). Assim, restou configurado vício no produto essencial e falha na prestação do serviço de garantia, notadamente pela demora, desinformação, inexecução de visitas e ineficácia do reparo, em afronta aos arts. 14 e 18 do CDC. Diante da persistência do defeito, mesmo após tentativa de reparo e a natureza reputa-se que o pleito de restituição do valor pago (R$ 7.546,00), essencial do bem, inclusive do seguro (R$ 634,33), reflete a melhor solução, diante da flagrante falha e ineficácia do serviço prestado, conforme art. 18, §1º e §3º do CDC. Os transtornos vivenciados pelo autor extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. A privação do uso de um bem essencial como a geladeira por período prolongado (desde 05/02/2025, com persistência dos problemas mesmo após o ajuizamento da ação e tentativa de conserto), a necessidade de improvisar meios para conservar alimentos, o descaso e a ineficiência no atendimento por parte das rés, com informações desencontradas e promessas não cumpridas, geram angústia, frustração e abalo psicológico que configuram dano moral indenizável. A situação de ter um produto essencial defeituoso e não obter solução adequada em prazo razoável viola a dignidade do consumidor e a justa expectativa nutrida no momento da contratação. Quanto as, astreintes restou demonstrado que a ré AIG SEGUROS BRASIL S/A não cumpriu, de forma tempestiva e eficaz, a obrigação imposta na decisão liminar de Ep. 22.1, que determinava o recolhimento e reparo integral da geladeira no prazo de 5 (cinco) dias úteis, com devolução em perfeitas condições no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 400,00, limitada a 10 dias. Considerando a inércia parcial da requerida e a persistência do vício mesmo após a tentativa de reparo, revela-se legítima a conversão da multa em definitiva (R$ 4.000,00).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RENATO DANTAS GOMES, resolvendo o feito com resolução de mérito, para: A) Condenar solidariamente ambas as rés ao pagamento de danos materiais no valor total de R$ 8.180,33 (oito mil, cento e oitenta reais e trinta e três centavos), correspondente à soma dos valores pagos pela geladeira (R$ 7.546,00) e pelo seguro estendido (R$ 634,33). Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil; B) Condenar a requerida AIG SEGUROS BRASIL S/A ao pagamento da multa cominatória (astreintes)no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em favor do FUNDEJURR; C) Condenar solidariamente ambas as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da prolação desta sentença (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução dos credores e, havendo, intime-se a devedora para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC. Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte. Intimem-se e cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 08:30
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2025, 07:54
Procedência
15/05/2025, 21:37
Conclusão (para julgamento)
14/05/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 15:30
Petição (Contestação)
14/05/2025, 11:25
Ato ordinatório
06/05/2025, 00:02
Ato ordinatório
29/04/2025, 09:38
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/04/2025, 11:29
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2025, 11:22
Petição (Renúncia de Prazo)
25/04/2025, 10:29
Determinação de Diligência
24/04/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 10:17
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
24/04/2025, 10:17
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 12:56
Ato ordinatório
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 10:37
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 09:12
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 09:10
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 08:52
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2025, 06:24
Mero expediente
03/04/2025, 19:08
Documento (Informações)
03/04/2025, 10:07
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 16:47
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 10:41
Petição (Contestação)
28/03/2025, 17:42
Ato ordinatório
27/03/2025, 18:45
Ato ordinatório
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 14:51
Petição (Renúncia de Prazo)
26/03/2025, 09:57
Ato ordinatório
26/03/2025, 09:57
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2025, 12:22
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2025, 12:22
de Conciliação (Juiz(a); designada)
25/03/2025, 12:16
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2025, 12:15
Liminar
25/03/2025, 10:24
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 14:43
Ato ordinatório
24/03/2025, 14:40
Sem descrição
20/03/2025, 02:14
Ato ordinatório
17/03/2025, 10:59
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2025, 10:29
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2025, 10:28
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2025, 06:59
Mero expediente
14/03/2025, 15:59
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 09:42
Ato ordinatório
11/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0807626-20.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO Autos inspecionados em conformidade com a Portaria nº 001/2025, do 1º Juizado Especial Cível, conforme SEI n. 00004181-16.2025.8.23.8000, e Provimento da Corregedoria Geral de Justiça, nº 17/2020 Em respeito ao princípio da primazia do julgamento de mérito, intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, CPC), mediante: Juntada de documento que comprove o vício alegado, como o laudo técnico. Escoado o prazo assinalado e certificada a inércia da parte, retornem os autos conclusos para indeferimento da petição inicial. Cumpra-se. Boa Vista, 27/2/2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 10:00
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2025, 08:53
Mero expediente
27/02/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 09:35
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 22:03
Distribuição (sorteio)
26/02/2025, 21:40
Petição (Petição inicial)
26/02/2025, 21:40
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista)
•05/08/2025, 00:00
Acórdão (BRUNO FERNANDO ALVES COSTA - Turma Recursal de Boa Vista)