Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800488-85.2025.8.23.0047 APELANTE: Município de Rorainópolis ADVOGADAS: OAB 2527N-RR - Ana Carolina Veras dos Reis Oliveira e OAB 2535N-RR - Leticia Boritza Gama APELADA: Elizabete Fernandes ADVOGADO: OAB 1466N-RR - Rafael Alves Paiva RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo contra a sentença do EP 22, Município de Rorainópolis proferida pelo Juízo da Comarca de Rorainópolis, que acolheu em parte os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER, de ofício, a PRESCRIÇÃO da pretensão de recebimento das parcelas anteriores a 8 de julho de 2017 e b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR na obrigação de fazer consistente em implementar o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário-mínimo na remuneração mensal da autora, enquanto perdurarem as condições de trabalho insalubres e o vínculo com a Administração. b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR a pagar à autora ELIZABETE FERNANDES as parcelas vencidas a título de adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento), incidentes sobre o salário-mínimo vigente à época, no período de 08 de julho de 2017 até a implantação do adicional, com juros e correção monetária na forma da fundamentação, e os devidos reflexos sobre Gratificação Natalina e Férias acrescidas de um terço constitucional. Em suas razões, o Ente Municipal suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando a necessidade de perícia técnica in loco para constatação da insalubridade, sustentando que as atividades da servidora seriam de copeira e não de limpeza pesada. No mérito, o apelante sustenta que a sentença incorre em grave afronta ao princípio da legalidade e ao princípio da separação dos poderes, além de atuar como legislador positivo ao criar vantagem pecuniária sem a correspondente lei municipal válida. Sustenta que não há direito subjetivo ao adicional, uma vez que o legislador municipal não regulamentou a matéria e que o Poder Judiciário não pode suprir a lacuna legislativa. Defende a inaplicabilidade de normas trabalhistas ao regime estatutário e pugna, ao final, pela reforma integral da sentença. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (EP. 33). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista-RR, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800488-85.2025.8.23.0047 APELANTE: Município de Rorainópolis ADVOGADAS: OAB 2527N-RR - Ana Carolina Veras dos Reis Oliveira e OAB 2535N-RR - Leticia Boritza Gama APELADA: Elizabete Fernandes ADVOGADO: OAB 1466N-RR - Rafael Alves Paiva RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO PRELIMINAR O apelante argui nulidade por ausência de prova pericial. No caso em tela, a sentença fundamentou-se no Anexo 14 da NR-15 e na jurisprudência consolidada (Súmula 448, II, TST), que dispensa a perícia técnica quando a atividade consiste em higienização de sanitários de uso coletivo de grande circulação. Ademais, não se pode olvidar que o juiz é o destinatário das provas, de forma que o indeferimento da produção da prova pericial não tem o condão de resultar em cerceamento de defesa, ainda mais quando se observa que a ausência da prova pretendida não foi o fundamento para a procedência do pedido da parte. Assim, rejeito a preliminar. VOTO DE MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se em verificar o direito da servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de auxiliar de serviços gerais, ao adicional de insalubridade em grau máximo e os reflexos financeiros decorrentes. Pois bem. A autora/apelada pleiteou o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em seu grau máximo, nos termos do anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, que prevê o pagamento do referido adicional em seu grau máximo aos trabalhadores que realizam a higienização e coleta de lixo de banheiros de uso coletivo de grande circulação. A Lei Municipal n.º 092/2003, que estabelece o regime jurídico de seus servidores estabelece: Das Vantagens de Ordem Estritamente Pecuniária Subseção Art. 169. Além do vencimento, o servidor faz jus às seguintes vantagens de ordem estritamente pecuniária: (…) VII - Adicional de insalubridade e periculosidade; Do Adicional de Insalubridade e Periculosidade Art. 182. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Parágrafo único – O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. (...) Art. 185. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade ou de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. (...) Art. 187. A concepção e a percepção dos adicionais de insalubridade e periculosidade são de natureza transitória, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos. O mencionado Estatuto previu o direito à vantagem pretendida pela recorrida, entretanto, estabeleceu-o com eficácia limitada, isto é, sem força para aplicação imediata, considerando que não foram definidas as atividades consideradas insalubres, nem os demais critérios para sua percepção. Ocorre que não basta a existência de previsão de lei formal para que o servidor faça jus ao pagamento da gratificação, sendo necessária a edição, pelo Executivo Municipal, de ato complementar para fins de regulamentação do direito. A norma estatutária que prevê a concessão do adicional de insalubridade pelo Município de Rorainópolis é, portanto, norma de eficácia limitada, de modo que não foi elaborada com todos os elementos indispensáveis à plena produção de seus efeitos, motivo pelo qual necessita uma complementação e, enquanto não editada, não está apta para a produção de seus efeitos. Assim, não pode o Poder Judiciário regulamentar norma, atuando como se legislador fosse, para conceder benefício que, apesar de previsto, não foi devidamente regulamentado por lei específica, sob pena de ofensa aos princípios da separação dos poderes e da legalidade. Em caso semelhante, já me manifestei: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DEDIALETICIDADE, DE DEFESA E REVELIA DOAPELADO AFASTADAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, REGIDO POR REGIME PRÓPRIO. ADICIONAL DEPERICULOSIDADE. PREVISÃO GENÉRICA NA DE NORMAESTATUTÁRIA. NORMA EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIADE NORMA ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0800553-85.2022.8.23.0047, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 14/11/2023). Cito, ainda, precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 092/03 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE RORAINÓPOLIS). NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. DIREITO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA
APELANTE: Município de Rorainópolis ADVOGADAS: OAB 2527N-RR - Ana Carolina Veras dos Reis Oliveira e OAB 2535N-RR - Leticia Boritza Gama APELADA: Elizabete Fernandes ADVOGADO: OAB 1466N-RR - Rafael Alves Paiva RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES (LEI MUNICIPAL Nº 092/2003). NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. - O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando o conjunto probatório dos autos for suficiente para o deslinde da causa. A dispensa de prova pericial, fundamentada na desnecessidade técnica para o caso, não configura cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. - O adicional de insalubridade previsto na Lei Municipal nº 092/2003 possui natureza de norma de eficácia limitada, carecendo de regulamentação por ato do Poder Executivo que defina os critérios, graus e atividades específicas para sua percepção. - À míngua de norma regulamentadora local, é vedado ao Poder Judiciário conceder a vantagem pecuniária ou aplicar supletivamente as regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a servidores estatutários, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. - Precedentes consolidados da Primeira Turma e desta Corte de Justiça em casos idênticos envolvendo o Município de Rorainópolis. - Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. (TJ-RR - AC: 0801316-23.2021.8.23.0047, Relator.: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 06/03/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2023) EMENTAPROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 092/03 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE RORAINÓPOLIS). NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a incidência do adicional de insalubridade nas atividades exercidas pelos auxiliares de serviços gerais (zelador/zeladoras) do Município de Rorainópolis, conforme preceitua a Lei Municipal nº 092/2003, é necessária a existência de previsão de lei municipal que regulamente as atividades insalubres e aos critérios específicos para a sua aplicação. 2. Diante da ausência de norma municipal regulamentadora, não pode o Judiciário atuar como legislador positivo e conceder o direito pretendido, sob pena de ofensa aos princípios da separação dos poderes e da legalidade. (TJ-RR - AC: 0801308-46.2021.8.23.0047, Relator.: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 24/05/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2024)
Ante o exposto, ao recurso para reformar a sentença e julgar CONHEÇO E DOU PROVIMENTO improcedentes os pedidos iniciais. Inverto o ônus da sucumbência, condenando a apelada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita É como voto. BoaVista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800488-85.2025.8.23.0047 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, nos à unanimidade de votos dar provimento termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 09 de abril de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)