Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0805187-41.2022.8.23.0010 Decisão
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente requer a apuração do valor econômico da obrigação de fazer para fins de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Decisão no ep. 210.1 determinando a intimação da executada para apresentação dos valores mensais e anuais do tratamento multiprofissional especificado no laudo médico, com documentação comprobatória e metodologia utilizada. Manifestação da executada alegando impossibilidade de calcular honorários sobre tratamento continuado por prazo indefinido, sustentando que os honorários deveriam ter como base o valor da causa (ep. 213.1). Diante da manifestação da executada questionando a determinação judicial, foi proferida nova decisão no ep. 221.1 reiterando a intimação e concedendo prazo de 10 dias para cumprimento integral da determinação, sob pena de multa diária por descumprimento. Verifico dos autos que a executada não cumpriu a determinação judicial, limitando-se a apresentar manifestação de cunho meramente protelatório, sem apresentar os documentos e valores solicitados. É o relatório. Decido. O descumprimento injustificado de ordem judicial configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV do Código de Processo Civil. A executada, no primeiro momento, apesar de manifestar-se, deixou de cumprir determinação expressa e fundamentada deste juízo, demonstrando resistência injustificada ao comando judicial. Posteriormente, deixou decorrer o prazo da intimação in albis (ep. 224). A alegação de impossibilidade de valoração não prospera, uma vez que a própria executada, na qualidade de operadora de plano de saúde, detém as informações contratuais e técnicas necessárias sobre os custos dos tratamentos que está obrigada a custear. Ante ao exposto, com fundamento nos arts. 77, inciso IV; 536, §1º; e 773, inciso I, todos do Código de Processo Civil, aplico à executada Unimed FAMA multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), em razão do descumprimento da determinação judicial dos eps. 210.1 e 221.1. Intime-se, novamente, a executada para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresente, de forma fundamentada e devidamente documentada os valores mensais de cada modalidade terapêutica especificada no laudo médico constante do ep. 1.6; o valor anual total do tratamento multiprofissional determinado judicialmente; a metodologia utilizada para apuração dos valores, com indicação das tabelas ou parâmetros contratuais aplicáveis; e documentação comprobatória dos valores informados. Esclareço que, em caso de novo descumprimento, será procedido o arbitramento judicial dos valores, tomando como parâmetro o custo médio de mercado dos tratamentos indicados no laudo médico, considerando-se o período de 12 (doze) meses. Determino que, após a apresentação dos valores ou arbitramento judicial, proceder-se-á ao cálculo definitivo dos honorários advocatícios de 15% incidentes sobre o valor total da condenação (danos morais + valor econômico da obrigação de fazer). Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado