Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0818406-58.2021.8.23.0010 Apelante: Samuel da Silva Ciricio Apelado: Orzem Porta Neto Resort – ME Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de apelação cível, apresentada por Samuel da Silva Ciricio, contra sentença oriunda da 4ª Vara Cível, que indeferiu a inicial. Em suas razões recursais, sustenta o apelante que “após tomar ciência da decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, o Autor, ora Recorrente, interpôs Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 1.015, V, do CPC, objetivando análise do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima acerca do preenchimento e requisitos às benesses da justiça gratuita. Entretanto, mesmo que comunicado nos autos de origem, o Juízo a quo julgou o feito prematuramente, extinguindo o processo sem resolução de mérito, sem que aguardasse sequer o julgamento do Agravo de Instrumento anteriormente interposto”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame, inclusive, com a concessão da gratuidade judiciária. Não houve a apresentação de contrarrazões. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0818406-58.2021.8.23.0010 Apelante: Samuel da Silva Ciricio Apelado: Orzem Porta Neto Resort – ME Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO A sentença deve ser revista. Embora ausente atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita (autos n.º 9002609-49.2021.8.23.0000), o efeito obstativo do recurso impede a preclusão da decisão impugnada, impossibilitando o imediato indeferimento da inicial. [1] Portanto, evidenciado o, error in procedendo imperativa a desconstituição do decisum: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
SENTENÇA
Apelante: Samuel da Silva Ciricio
Apelado: Orzem Porta Neto Resort – ME Relator: Desembargador Cristóvão Suter Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - ERROR IN PROCEDENDO - DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de error in procedendo no julgamento do feito, diante da pendência de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a gratuidade judiciária; e (ii) aferir a hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O indeferimento da inicial por ausência de recolhimento de custas, olvidando da pendência de julgamento do agravo de instrumento interposto para discutir o direito à gratuidade, por constituir error in procedendo, rende ensejo à desconstituição da sentença. 4. Descurando o apelante quanto à demonstração da hipossuficiência econômica, não se cogita da gratuidade judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. Demonstrado o error in procedendo - consubstanciado na extinção do feito por ausência do recolhimento de custas na pendência de julgamento de agravo de instrumento relacionado à própria gratuidade judiciária -, impõe-se a desconstituição da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento. 2. Descurando o apelante quanto à demonstração da hipossuficiência econômica, não se cogita da gratuidade judiciária.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, AgInt 9000870-36.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 02/10/2024; TJRR, AgInst 9001404-14.2023.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 29/9/2023; TJCE, AC: 02780221420218060001, 2ª Câmara Direito Privado, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro - p.: 9/11/2022. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE EXTINÇÃO PROFERIDA NO FEITO ORIGINÁRIO NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUESTIONANDO O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 946, DO CPC. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO NÃO CONSTATADA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. SENTENÇA ANULADA.” (TJRR, AgInst 9001404-14.2023.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 29/9/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PROFERIDA NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA NÃO ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO. DECISÕES CONFLITANTES. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação adversando a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com arrimo nos arts. 290 e 485, IV, do CPC. 2. In casu, embora os demandantes/apelantes tenham comunicado ao juízo a quo a interposição de agravo de instrumento da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, após o decurso do prazo para recolhimento das custas iniciais, o processo foi extinto e determinado o cancelamento da distribuição. Nesse contexto, considerando que a matéria discutida não se encontrava preclusa, a eficácia da sentença condiciona-se ao improvimento do agravo de instrumento, o que não ocorreu na hipótese em apreço. 3. A sentença proferida na pendência do julgamento do agravo de instrumento pode ensejar decisões conflitantes e insegurança jurídica. Todavia, as partes não podem ser prejudicadas por motivos inerentes aos mecanismos da justiça, de modo que a anulação da sentença é medida que se impõe. 4. Recurso provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.” (TJCE, AC: 02780221420218060001, 2ª Câmara Direito Privado, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro - p.: 9/11/2022) Quanto à gratuidade judiciária, a análise dos autos revela a efetiva ausência de comprovação documental da incapacidade econômico-financeira do apelante, ônus que lhe competia, tornando impossível, teste tópico, o sucesso do reclame: “. AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O benefício da justiça gratuita depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). 2. No caso concreto, a parte agravante não demonstrou de forma suficiente a incapacidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência ou a de sua família, especialmente diante da ausência de provas concretas ou documentos que justifiquem despesas extraordinárias. 3. A juntada de documentos tardios, sem justificativa plausível para sua apresentação em momento anterior, não é suficiente para infirmar a decisão de indeferimento. 4. Eventual concessão de justiça gratuita possui eficácia prospectiva, não retroagindo para cobrir despesas processuais ou custas relacionadas a recursos anteriormente considerados desertos. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. 6. Tese de julgamento: (i) A concessão do benefício da justiça gratuita exige comprovação da insuficiência de recursos, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. (ii) A eficácia do benefício, se concedido, opera-se a partir de sua solicitação, não retroagindo para alcançar encargos pretéritos ou regularizar deserção de recursos.” (TJRR, AgInt 0812178-96.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 07/12/2024) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS - NÃO DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS - RECURSO DESPROVIDO.1. "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.167.743/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi - p.: 12/4/2023).2. Não demonstrada a miserabilidade jurídica e descurando a agravante da apresentação de argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, AgInt 9000870-36.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 02/10/2024) Ex positis, voto pela desconstituição da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento, oportunizado o recolhimento das custas processuais. Desembargador Cristóvão Suter “qualquer que seja a corrente doutrinária adotada, é uníssono o entendimento de que, durante o trâmite recursal, [1] não é possível falar em preclusão da decisão impugnada” (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - Volume único - 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 1466). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0818406-58.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, em sessão virtual, à unanimidade de votos, desconstituir a sentença, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Almiro Padilha e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter