Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
SENTENA EMBARGOS 081642989 - Página 1 de 4 PROCESSO N.º: 0816429-89.2025.8.23.0010 EMBARGANTE(s): COLGATE PALMOLIVE INDUSTRIAL LTDA EMBARGADO(s): ANNY KAROLYNE BATISTA LINHARES DECISÃO NÃO CONCESSIVA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – Relatório 1. COLGATE PALMOLIVE INDUSTRIAL LTDA, interpôs(useram) Embargos de Declaração, referente sentença do EP 25, alegando em apertada síntese a suposta ocorrência de omissão. 2. Sustenta a embargante, em síntese: a) omissão quanto à análise da preliminar de inépcia da inicial; b) omissão e obscuridade quanto à inexistência de defeito do produto e ausência de nexo causal; c) não apreciação de documentos relevantes juntados aos autos. 3. Requer o saneamento dos vícios apontados, com eventual atribuição de efeitos infringentes (EP 30). 4. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de inexistência de vícios e tentativa de rediscussão do mérito (EP 34). 5. É o breve relato. DECIDO. II – Fundamentação 6. Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na decisão, sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: Página 2 de 4 I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 7. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. 8. Só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento do Embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo. 9. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios alegados pela embargante. 10. Quanto à alegada omissão acerca da preliminar de inépcia da inicial, observa-se que a sentença expressamente consignou estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passando ao exame do mérito, o que evidencia a rejeição implícita da preliminar suscitada. 11. Nos termos do art. 489, §1º, do CPC, o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles relevantes à solução da controvérsia. 12. Assim, a ausência de manifestação expressa sobre a preliminar não configura omissão, mas decisão implícita de rejeição, suficiente à prestação jurisdicional 13. No tocante à alegada omissão e obscuridade quanto ao mérito, igualmente não assiste razão à embargante. 14. A sentença analisou de forma clara e fundamentada a responsabilidade da requerida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a presença do dano, do defeito do produto e do nexo causal, com base no conjunto probatório constante dos autos. Página 3 de 4 15. A discordância da embargante quanto à valoração das provas não caracteriza vício sanável por embargos de declaração, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. 16. No que se refere à suposta ausência de análise dos documentos apresentados pela embargante, cumpre ressaltar que o magistrado é o destinatário da prova, podendo formar seu convencimento com base nos elementos que entender suficientes, nos termos do art. 371 do CPC 17. Não há exigência de enfrentamento individualizado de todos os documentos juntados aos autos, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada, como ocorre no presente caso 18. Ademais, a pretensão da embargante de reavaliar a existência de defeito do produto e do nexo causal demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. 19. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à reforma da decisão judicial, salvo em hipóteses excepcionais não verificadas nos autos. 20. Não há, portanto, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, tampouco erro material. III – Deliberações 21.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 22. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão. Página 4 de 4 23. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 24. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).