Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TARCILA MARIA DA SILVA ADVOGADO: OAB 850A-RR - ARTUR BRASIL LOPES
APELADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS: OAB 221386N-SP – HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO E OAB 188483N-SP - GLAUCO GOMES MADUREIRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
APELANTE: TARCILA MARIA DA SILVA ADVOGADO: OAB 850A-RR - ARTUR BRASIL LOPES
APELADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS: OAB 221386N-SP – HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO E OAB 188483N-SP - GLAUCO GOMES MADUREIRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo ao exame do mérito.
APELANTE: TARCILA MARIA DA SILVA ADVOGADO: OAB 850A-RR - ARTUR BRASIL LOPES
APELADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS: OAB 221386N-SP – HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO E OAB 188483N-SP - GLAUCO GOMES MADUREIRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. Ementa CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedido de restituição em dobro de valores e indenização por danos morais. Sustenta a apelante ter sido induzida a erro ao contratar cartão de crédito RMC, quando sua intenção era firmar contrato de empréstimo consignado tradicional. Pleiteia o reconhecimento da nulidade do contrato, a aplicação do prazo prescricional decenal, a devolução dos valores descontados em dobro e a condenação do banco ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com RMC, autorizando a nulidade do contrato; (ii) estabelecer se a instituição financeira cumpriu o dever de informação quanto à natureza do produto contratado; e (iii) determinar se são devidos os pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A contratação da modalidade de cartão de crédito com RMC é considerada lícita, conforme entendimento firmado no IRDR n. 5 do TJRR, desde que comprovado o conhecimento pleno e inequívoco do consumidor sobre a operação, seja por meio de “Termo de Consentimento Esclarecido” ou por outras provas incontestáveis. 2. A hipótese se enquadra na situação em que o consumidor alega erro quanto à modalidade contratada (cartão de crédito RMC em vez de empréstimo consignado), sem, no entanto, impugnar o contrato específico apresentado pelo banco ou apresentar provas hábeis de vício de consentimento. 3. O contrato juntado aos autos possui cláusulas claras e expressas quanto à natureza da operação de cartão de crédito consignado, com detalhamento das taxas de juros, encargos, forma de pagamento, valor do saque, e conta de crédito, além da presença de assinaturas da contratante, o que afasta a alegação de induzimento a erro. 4. A ausência do “Termo de Consentimento Esclarecido” não invalida o negócio quando existem outras provas inequívocas do conhecimento do consumidor sobre o contrato, nos termos da tese firmada no IRDR n. 5 do TJRR. 5. Inexistente o vício de consentimento ou qualquer irregularidade na contratação, são indevidas a restituição em dobro dos valores pagos e a indenização por danos morais, ausente qualquer ilicitude ou dano extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.: Tese de julgamento “1. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável é válida quando demonstrada, por meio de contrato claro e assinado, a ciência inequívoca do consumidor sobre a natureza da operação. 2. A ausência de “Termo de Consentimento Esclarecido” não invalida o contrato quando outras provas demonstram o conhecimento do consumidor. 3. Não configurado vício de consentimento, não há nulidade do contrato, nem cabem restituição em dobro de valores ou indenização por danos morais”.: CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, § 11. Dispositivos relevantes citados: TJRR, IRDR nº 5, processo n. 9002871-62.2022.8.23.0000. Jurisprudência relevante citada ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0825159-89.2025.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta por TARCILA MARIA DA SILVA contra a sentença (EP 20), proferida pelo Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista-RR, que julgou improcedentes os pedidos autorais da ação declaratória de nulidade de reserva de margem consignável (RMC) c/c restituição de valores c/c indenização por dano moral n.0825159-89.2025.8.23.0010. Conforme os documentos acostados nos autos, o Magistrado de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos iniciais sob o fundamento de que o negócio jurídico firmado entre as partes é válido e eficaz. A apelante alega que (EP 25.1): a) é beneficiária da justiça gratuita; b) nas ações declaratórias de ilegalidade de cobrança de valores relativas a contratos bancários a prescrição será decenal, conforme o art. 205 do Código Civil e jurisprudências consolidadas; c) a referida prescrição se aplica também a compensação dos valores sacados pela parte recorrente; d) foi induzida a erro, pois acreditou ter firmado um contrato de empréstimo consignado convencional, mas na prática foi de cartão de crédito consignado, na modalidade RMC (Reserva de Margem Consignável); e) o contrato juntado pelo banco está em desconformidade com o que determina o IRDR n.5 do TJRR, como forma de pagamento, quantidade de parcelas e forma de quitação da dívida; f) o documento do EP.13.7 foi assinado digitalmente, mas não comprova que tal assinatura se deu por meio da Assinatura Digital ICP-Brasil; g) não utilizou o cartão de crédito consignado; h) as cláusulas do contrato são abusivas e deixam a recorrente em exagerada desvantagem. Requer, ao final, que seja declarada nula a contratação de empréstimo consignado de cartão de crédito com RMC, reconhecido o prazo prescricional decenal, o qual é aplicado ao caso e, por fim, que o recorrido seja condenado a restituir em dobro os valores descontados, com a correção monetária e juros contados a partir de cada desconto; bem como à indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do primeiro desconto. O apelado afirma, em suas contrarrazões, que as cobranças foram realizadas com base em contrato regularmente firmado, logo, inexiste falha na contratação, assim como dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Assim, não há base legal para a devolução de valores e nem para a indenização por danos morais. Ao final, pede que seja negado provimento à apelação ou, subsidiariamente, que seja diminuído o a quantum título de danos morais (EP 29.1). Coube-me a relatoria (EP 3) É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 24 de setembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.0825159-89.2025.8.23.0010 Trata-se, na inicial, de ação declaratória de nulidade de reserva de margem consignável (RMC) c/c restituição de valores c/c indenização por dano moral, em que a autora alega ter sido induzida a erro ao contratar cartão de crédito com RMC, quando, na verdade, pretendia celebrar contrato de empréstimo consignado tradicional. Na sentença impugnada (EP 20), o Magistrado utilizou a seguinte tese para a quo o seu convencimento: “DA VALIDADE DO CONTRATO Tendo em conta a constatação da validade e eficácia do negócio jurídico, o pedido para declaração de nulidade do contrato indicado na petição inicial é improcedente. A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato indicado na petição inicial. Em face do exercício da autonomia privada das partes efetivada no momento da contratação não é possível a conversão do contrato de Cartão de Crédito Consignado para empréstimo consignado simples, mostrando-se totalmente inviável a alteração de termos contratuais e de parcela, juros ou outros encargos contratuais.” Desse modo, a pretensão recursal consiste na nulidade do contrato celebrado, que seja reconhecido o prazo prescricional decenal e na condenação do requerido a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Contudo, não assiste razão à apelante. Explico. Da Prescrição Decenal Da Validade do Contrato Celebrado Inicialmente, destaco que após julgar vários recursos que versavam sobre anulação de contrato de cartão de crédito RMC, pude constatar - até a presente data - a existência de pelo menos 4 (quatro) hipóteses aplicáveis aos casos concretos, quais sejam: 1. Quando o(a) consumidor(a) alega que foi induzido a erro ao contratar cartão de crédito com RMC, quando, na verdade, pretendia celebrar contrato de empréstimo consignado tradicional; 2. Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, alegando fraude e o cerceamento do direito de defesa pela não produção de prova grafotécnica; 3. Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, não alegando fraude; e 4. Quando o(a) consumidor(a) alega que o contrato apresentado pelo banco não coincide com aquele averbado à sua margem no INSS e que gerou os descontos que motivaram o ajuizamento da ação. Concomitantemente, noto também que, somando-se às hipóteses supra, os consumidores demonstram, em geral, as seguintes posturas probatórias: 1. o consumidor não impugna contrato(s) específico(s) e deixa de apresentar extrato de histórico de averbações e descontos do INSS ou outra prova idônea que ateste a existência do contrato e/ou dos descontos alegados; 2. o consumidor não impugna contrato(s) específico(s), mas apresenta extrato de histórico de averbações e descontos do INSS ou outra prova idônea que ateste a existência do contrato e/ou dos descontos alegados; 3. o consumidor impugna contrato(s) específico(s), mas deixa de apresentar extrato de histórico de averbações e descontos do INSS ou outra prova idônea que ateste a existência do contrato e/ou dos descontos alegados; e 4. o consumidor impugna contrato(s) específico(s) e apresenta extrato de histórico de averbações e descontos do INSS ou outra prova idônea que ateste a existência do contrato e/ou dos descontos alegados. A propósito, o Tema foi objeto de apreciação por este TJRR no IRDR n. 5 (processo n. 9002871-62.2022.8.23.0000), ocasião em que se firmou a seguinte tese: “1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis” (destaquei). De acordo com a tese, a contração de cartão de crédito na modalidade de RMC é válida, desde que demonstrada a clareza da informação e do consentimento do consumidor sobre a operação, a disponibilização de valores e a ausência de irregularidades ou má-fé. Pois bem. O presente caso se enquadra na hipótese 1 acima mencionada, a qual descreve que a consumidora alega que foi induzido a erro ao contratar cartão de crédito com RMC, quando, na verdade, pretendia celebrar contrato de empréstimo consignado tradicional. No entanto, verifico que a consumidora não impugnou o contrato juntado pelo banco, apenas se limitou a dizer que as suas cláusulas e termos não foram transparentes acerca do produto contratado (cartão de crédito RMC), bem como seus encargos, juros, condições de pagamento, dentre outros. Assim, passo a analisar o contrato acostado ao EP 13.9 (autos principais). No caso em análise, observo que o contrato firmado entre as partes, intitulado "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", apresenta todas as características da operação contratada de forma clara. O instrumento contratual traz, logo em seu cabeçalho, a denominação expressa de "Cartão de Crédito Consignado", diferenciando-o de outras modalidades de crédito. No campo “IV- CARACTERÍSTICAS DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” (fl. 1), o documento detalha o valor consignado para pagamento do mínimo indicado na fatura (R$ 39,30 – trinta e nove reais e trinta centavos), assim como a taxa contratual máxima aplicada ao cartão, que é de 3,36% a.m. equivalente a 48,67% a.a. Ao passo que o Custo Efetivo Total (CET) aplicado ao cartão tem o juros de 3,99% a.m. e 60,96% a.a. Na fl. 4, “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO-CCB-SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG”, consta que o valor solicitado (R$988,00 – novecentos e oitenta e oito reais e zero centavos) seria depositado em conta corrente de titularidade da contratante. Por fim, constam três assinaturas da apelante nos campos “ASSINATURA DO EMITENTE”, “ASSINATURA DO ADERENTE/TITULAR”, E “EMITENTE”, respectivamente nas folhas 2, 3 e 7. Como se vê, o contrato é explícito quanto à natureza do produto bancário contratado, aos seus encargos e à forma de pagamento, contendo diversas cláusulas específicas sobre a operação de cartão de crédito consignado, com detalhamento dos custos, taxas e demais condições contratuais. Não se verifica, portanto, qualquer vício de consentimento ou falha no dever de informação por parte da instituição financeira. Ademais, a ausência de documento intitulado “Termo de Consentimento Esclarecido” não macula o negócio jurídico celebrado, tendo em vista que a instituição financeira pode comprovar o conhecimento pleno e inequívoco da natureza da operação por outras provas incontestáveis, nos termos da tese fixada no IRDR nº 5 deste TJRR. Logo, não há o que se falar em nulidade do negócio celebrado, restituição de valores e muito menos em indenização por danos morais. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% do valor da causa, conforme determina o § 11 do art. 85 do CPC, observando-se a gratuidade da justiça. É como voto. Boa Vista/RR, 16 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.0825159-89.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos,, nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso e lhe negar o provimento que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti.(Julgadores) Boa Vista/RR, 16 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator