Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0852603-34.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): EMANUELA DA SILVA EVARISTO Réu(s): PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO O valor apresentado pelo perito não se mostra excessivo diante da natureza e complexidade da perícia (perícia mecânica em automóvel – alegação de vício oculto). O valor descrito pelo perito contém justificativa e proporcional ao trabalho a ser desenvolvido, considerando sua experiência, especialização e a relevância da perícia para a solução do litígio. O perito apresentou justificativa com o detalhamento sobre como o valor foi calculado. Neste sentido, o TJRR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO – ALEGADA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO: HONORÁRIOS PERICIAIS – ALEGAÇÃO DE VALOR EXCESSIVO - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA – – MANUTENÇÃO – HONORÁRIOS ESTIMADOS COM BASE EM TABELA OFICIAL RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AgInst 9001788-74.2023.8.23.0000, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 09/08/2024, public.: 09/08/2024) Os honorários estimados se coadunam com o trabalho a ser realizado, na medida em que no sopesamento dos honorários periciais, deve se levar em consideração a conjugação de fatores relacionados à relevância do trabalho a ser efetuado para solucionar o litígio, o tempo a ser consumido em sua realização, as despesas a serem suportadas pela perita para a execução de seu labor de maneira a assegurar que sua remuneração se revele compensadora da atividade profissional desenvolvida. Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Após a preclusa esta decisão, intime a parte para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de até 15 dias, sob pena de preclusão da produção da prova pericial com o julgamento do mérito com base apenas nos documentos juntados pelas partes. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
18/06/2026, 00:00
Expedição de documento
17/06/2026, 10:45
Expedição de documento
17/06/2026, 09:29
Expedição de documento
17/06/2026, 09:29
Outras Decisões
16/06/2026, 21:28
Petição (Renúncia de Prazo)
02/06/2026, 09:59
Decurso de Prazo
30/05/2026, 00:06
Decurso de Prazo
28/05/2026, 00:01
Conclusão (para despacho)
12/05/2026, 10:48
Documento
08/05/2026, 23:32
Ato ordinatório
08/05/2026, 19:54
Expedição de documento
08/05/2026, 11:11
Ato ordinatório
08/05/2026, 11:11
Documentos
Despacho
•18/06/2026, 00:00
Despacho
•08/04/2026, 00:00
18/06/2026, 00:00
Expedição de documento
17/06/2026, 10:45
Expedição de documento
17/06/2026, 09:29
Expedição de documento
17/06/2026, 09:29
Outras Decisões
16/06/2026, 21:28
Petição (Renúncia de Prazo)
02/06/2026, 09:59
Decurso de Prazo
30/05/2026, 00:06
Decurso de Prazo
28/05/2026, 00:01
Conclusão (para despacho)
12/05/2026, 10:48
Documento
08/05/2026, 23:32
Ato ordinatório
08/05/2026, 19:54
Expedição de documento
08/05/2026, 11:11
Ato ordinatório
08/05/2026, 11:11
Ato ordinatório
06/05/2026, 09:58
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:09
Expedição de documento
05/05/2026, 11:37
Petição (Contraminuta)
20/04/2026, 18:19
Ato ordinatório
18/04/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0852603-34.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): EMANUELA DA SILVA EVARISTO Réu(s): PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO É necessária a substituição do perito. Em substituição, nomeio o perito indicado na lista de profissionais (peritos) credenciados junto ao TJRR para efetivação da perícia determinada neste processo, de acordo com a especialidade do exame pericial. Visando a eficiência processual, o profissional será selecionado pela Secretaria da Unidade, dentre os peritos credenciados. Cumpra-se o protocolo quanto à realização da prova pericial definido na decisão saneadora. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento
07/04/2026, 12:46
Expedição de documento
07/04/2026, 11:30
Expedição de documento
07/04/2026, 11:30
Mero expediente
24/03/2026, 15:06
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 11:21
Documento
20/03/2026, 13:23
Petição (Contraminuta)
06/03/2026, 11:09
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0852603-34.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: EMANUELA DA SILVA EVARISTO Autor(s): PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Réu(s) DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ação proposta por EMANUELA DA SILVA EVARISTO contra PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Embargos de declaração. O recurso não se amolda às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC. O embargante não tem razão em sua afirmação porquanto inexiste omissão - o juízo se manifestou de maneira expressa e pontual sobre as questões essenciais e necessárias à resposta jurisdicional. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si e a resposta proferida pelo juízo não possui esse lapso. O erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado - fato que não ocorreu no caso. A resposta jurisdicional encontra-se desprovida de inexatidão porque espelhou, de forma fundamentada e pontual, de acordo com a provocação das partes, o entendimento do juízo. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida - os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. NEGO provimento ao recurso. Realmente, não houvera assinatura "manuscrita em suporte físico". Porém, é visível que há assinatura "manuscrita em suporte eletrônico". Então, ainda assim, é necessária a produção de prova pericial, conforme determinado no EP 61. Intime. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento
07/01/2026, 11:47
Expedição de documento
07/01/2026, 10:42
Expedição de documento
07/01/2026, 10:42
Indeferimento
17/12/2025, 16:38
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 13:51
Petição (Renúncia de Prazo)
05/11/2025, 12:57
Petição
05/11/2025, 12:57
Ato ordinatório
22/10/2025, 12:17
Ato ordinatório
19/10/2025, 00:01
Expedição de documento
08/10/2025, 11:33
Documento
08/10/2025, 11:32
Petição
06/10/2025, 10:46
Ato ordinatório
06/10/2025, 08:45
Expedição de documento
30/09/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0852603-34.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): EMANUELA DA SILVA EVARISTO Réu(s): PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO Após saneamento dos autos com a fixação dos pontos controvertidos, delimitação dos meios de prova (perícia grafotécnica) e definição do ônus da prova (art. 373 do CPC), o réu diz que não possui a via física do instrumento contratual (cédula de crédito bancário), bem como que se trata de assinatura eletrônica - EP 58. Diante da impossibilidade de exibição da via original física do instrumento contratual, bem como, ante a virtualização de documentos autorizada pela Resolução 4474/16 do Banco Central do Brasil, MANTENHO o conteúdo da decisão saneadora para proceder com a perícia grafotécnica porque a assinatura eletrônica foi efetivada de forma "manuscrita" - EP 58.2 e 58.3. Esclareço que eventual inconclusão do resultado da perícia será atribuída ao réu - quem produziu o documento. Cumpra-se o protocolo expresso na decisão saneadora com a adequação de que a perícia recairá sobre o contrato virtual juntado no EP 58.2 e 58.3. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento
29/09/2025, 12:47
Remessa (outros motivos)
29/09/2025, 11:45
Expedição de documento
29/09/2025, 11:36
Expedição de documento
29/09/2025, 11:36
Mero expediente
10/09/2025, 14:43
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:08
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 09:52
Petição (Contraminuta)
22/08/2025, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0852603-34.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): EMANUELA DA SILVA EVARISTO Réu(s): PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo estabelecido sem que houvesse interposição de recurso ou pedido de esclarecimento sobre a Decisão Saneadora de EP 42, tornando-se estável. Boa Vista, 14 de julho de 2025. Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento
14/07/2025, 11:47
Expedição de documento
14/07/2025, 10:28
Documento
14/07/2025, 10:26
Petição (Renúncia de Prazo)
07/07/2025, 14:06
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0852603-34.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): EMANUELA DA SILVA EVARISTO Réu(s): PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, procedi a habilitação/desabilitação dos advogados da parte promovida, conforme petição de EP 48. Boa Vista, 09 de junho de 2025. Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento
09/06/2025, 12:34
Expedição de documento
09/06/2025, 11:52
Documento
09/06/2025, 11:52
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:03
Petição (Contraminuta)
04/06/2025, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0852603-34.2024.8.23.0010 DECISÃO SANEADORA Ação declaratória de nulidade de relação jurídica contratual, inexistência de débito e pedido de reparação civil por dano proposta por EMANUELA DA SILVA EVARISTO contra PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Dos pontos incontroversos: relação jurídica contratual e transferência de valor por meio de depósito bancário para conta bancária de titularidade da parte autora. Fixo como pontos controvertidos: 1. Elementos constitutivos essenciais do negócio jurídico: (i) manifestação ou declaração de vontade emitida pela parte autora, (ii) partes ou agente emissor da vontade, (iii) objeto e (iv) forma. 2. Requisitos da responsabilidade civil objetiva: conduta, dano (existência e extensão) e nexo causal. Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito: - Do depoimento pessoal. O depoimento pessoal mostra-se dispensável diante dos argumentos de cada parte contido na inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos. - Da prova testemunhal. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (art. 442 do CPC), todavia, no caso, o ponto controvertido do mérito demanda a produção de prova técnica – perícia grafotécnica – que não pode ser esclarecido por meio de testemunhas. - Da expedição de ofício à instituição bancária. É desnecessária a expedição de ofício para instituição bancária porque a parte ré demonstrou o depósito de valor em conta bancária de titularidade da parte autora. - Da perícia grafotécnica. Necessário apurar a autenticidade da manifestação de vontade em perícia grafotécnica porque, especificamente, em relação a este ponto da defesa e réplica, o juízo não dispõe, ainda, de elementos suficientes para convencimento sobre a regularidade da assinatura. A propósito, a perícia deve realizar-se sobre a via original do instrumento contratual. Tendo em vista que a questão sub judice e o interesse das partes, entendo ser necessária a realização de perícia grafotécnica, a qual deverá ser realizada Instituto de Criminalística do Estado. Da distribuição do ônus da prova. Tendo conta que no caso vertente o autor impugnou a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (TEMA 1061 do STJ - REsp ). 1.846.649-MA
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora. Nada mais havendo, segue-se o protocolo para a realização da perícia grafotécnica. 1. Intime-se a parte ré para que, no prazo de até trinta dias, apresente, na secretaria do cartório do juízo, a via original do instrumento contratual descrito na inicial e contestação, sob pena de preclusão e prejuízo na produção da prova que constitui REsp 1.846.649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio elemento da defesa em relação a fato impeditivo do direito da parte autora - Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/11/2021, Tema 1061. Se não houver apresentação da via original do. contrato, conclusos para sentença 2., oficie-se ao Instituto de Criminalística do Estado de Após a entrega da via original do instrumento contratual em cartório Roraima solicitando que indique o perito, uma data futura que possibilite a intimação das partes e local para a realização da perícia, bem como, os documentos necessários. Providenciem o acesso aos documentos necessários ao Perito(a) Judicial, via PROJUDI ou pessoalmente em CARTÓRIO, para o exame pericial e/ou fotocópias das principais peças processuais (acaso precise), essas últimas às expensas das partes. Habilite-se o perito no sistema PROJUDI, se for o caso. 3. Indicada a data da perícia, intime-se, pessoalmente, a parte autora para comparecer no local munido de seus documentos pessoais. A parte autora fica intimada e cientificada do seu dever de comparecer à perícia agendada, sendo que a sua falta injustificada acarretará na preclusão da prova pericial, seguindo-se o processo em seus demais atos processuais. Fixo o prazo de trinta dias, a contar da data em que for designada a perícia, para entrega do laudo com juntada no sistema para ciência das partes. 4. Intimem as partes para ciência da data e do local designados ou indicados pelo perito acerca da produção da prova, bem como, para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de cinco dias. 5. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para alegações finais, em quinze dias. Ao fim, cumprido integralmente o protocolo expresso nesta decisão, venham os autos conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0852603-34.2024.8.23.0010 DECISÃO SANEADORA Ação declaratória de nulidade de relação jurídica contratual, inexistência de débito e pedido de reparação civil por dano proposta por EMANUELA DA SILVA EVARISTO contra PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Dos pontos incontroversos: relação jurídica contratual e transferência de valor por meio de depósito bancário para conta bancária de titularidade da parte autora. Fixo como pontos controvertidos: 1. Elementos constitutivos essenciais do negócio jurídico: (i) manifestação ou declaração de vontade emitida pela parte autora, (ii) partes ou agente emissor da vontade, (iii) objeto e (iv) forma. 2. Requisitos da responsabilidade civil objetiva: conduta, dano (existência e extensão) e nexo causal. Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito: - Do depoimento pessoal. O depoimento pessoal mostra-se dispensável diante dos argumentos de cada parte contido na inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos. - Da prova testemunhal. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (art. 442 do CPC), todavia, no caso, o ponto controvertido do mérito demanda a produção de prova técnica – perícia grafotécnica – que não pode ser esclarecido por meio de testemunhas. - Da expedição de ofício à instituição bancária. É desnecessária a expedição de ofício para instituição bancária porque a parte ré demonstrou o depósito de valor em conta bancária de titularidade da parte autora. - Da perícia grafotécnica. Necessário apurar a autenticidade da manifestação de vontade em perícia grafotécnica porque, especificamente, em relação a este ponto da defesa e réplica, o juízo não dispõe, ainda, de elementos suficientes para convencimento sobre a regularidade da assinatura. A propósito, a perícia deve realizar-se sobre a via original do instrumento contratual. Tendo em vista que a questão sub judice e o interesse das partes, entendo ser necessária a realização de perícia grafotécnica, a qual deverá ser realizada Instituto de Criminalística do Estado. Da distribuição do ônus da prova. Tendo conta que no caso vertente o autor impugnou a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (TEMA 1061 do STJ - REsp ). 1.846.649-MA
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora. Nada mais havendo, segue-se o protocolo para a realização da perícia grafotécnica. 1. Intime-se a parte ré para que, no prazo de até trinta dias, apresente, na secretaria do cartório do juízo, a via original do instrumento contratual descrito na inicial e contestação, sob pena de preclusão e prejuízo na produção da prova que constitui REsp 1.846.649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio elemento da defesa em relação a fato impeditivo do direito da parte autora - Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/11/2021, Tema 1061. Se não houver apresentação da via original do. contrato, conclusos para sentença 2., oficie-se ao Instituto de Criminalística do Estado de Após a entrega da via original do instrumento contratual em cartório Roraima solicitando que indique o perito, uma data futura que possibilite a intimação das partes e local para a realização da perícia, bem como, os documentos necessários. Providenciem o acesso aos documentos necessários ao Perito(a) Judicial, via PROJUDI ou pessoalmente em CARTÓRIO, para o exame pericial e/ou fotocópias das principais peças processuais (acaso precise), essas últimas às expensas das partes. Habilite-se o perito no sistema PROJUDI, se for o caso. 3. Indicada a data da perícia, intime-se, pessoalmente, a parte autora para comparecer no local munido de seus documentos pessoais. A parte autora fica intimada e cientificada do seu dever de comparecer à perícia agendada, sendo que a sua falta injustificada acarretará na preclusão da prova pericial, seguindo-se o processo em seus demais atos processuais. Fixo o prazo de trinta dias, a contar da data em que for designada a perícia, para entrega do laudo com juntada no sistema para ciência das partes. 4. Intimem as partes para ciência da data e do local designados ou indicados pelo perito acerca da produção da prova, bem como, para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de cinco dias. 5. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para alegações finais, em quinze dias. Ao fim, cumprido integralmente o protocolo expresso nesta decisão, venham os autos conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 09:17
Expedição de documento
21/05/2025, 09:17
Ato ordinatório
16/05/2025, 10:41
Expedição de documento
13/05/2025, 14:02
Outras Decisões
06/05/2025, 17:43
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 12:39
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:03
Petição (Contraminuta)
22/04/2025, 17:00
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:05
Petição (Contraminuta)
10/03/2025, 15:04
Ato ordinatório
02/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Proc. n.° Recurso n.º DESPACHO Finalizo a fase postulatória (art. 357 do CPC). Intimem as partes para manifestar, no prazo de até quinze dias: (a) sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). (b) se pretendem a produção de prova pericial ou a oitiva de testemunhas, justificando sua necessidade e pertinência, bem como, os fatos que pretendem demonstrar com as provas. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento
19/02/2025, 08:00
Expedição de documento
19/02/2025, 06:29
Mero expediente
17/02/2025, 20:24
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 11:45
Petição (Contraminuta)
13/02/2025, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: EMANUELA DA SILVA EVARISTO
REQUERIDA: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (Domicílio Eletrônico) TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Ao 04 dia do mês de fevereiro de 2025, às 11h00 na cidade de Boa Vista, nesta Terceira Vara Cível1, onde se encontrava presente presencial o MM. Juiz de Direito, Dr. RODRIGO BEZERRA DELGADO. Presente a parte autora, a Sra. Emanuela da Silva Evaristo acompanhada da Defensora Pública, Dra.Andreia Renata Viana Vilaça dos Santos. Presente o preposto da parte requerida,o Sr.Igor Cândido Guimarães, inscrito no CPF: 146.063.776-31 acompanhado do advogado, Dr.Renato Santos Ferraz OAB/MG N.º236.632. O advogado da parte requerida requer designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da autora. ABERTA AUDIÊNCIA: Não houve proposta de acordo. DESPACHO: Contestação apresentada tempestivamente no EP.24.
Documento - PROCESSO N°0852603-34.2024.8.23.0010 AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO COM DANOS MORAIS. Intime-se a autora para apresentar réplica no prazo de 30 (trinta) dias úteis (DPE). Considerando que a parte autora está acompanhada pela DPE, o prazo para apresentar a réplica começa a contar a partir da remessa dos autos, de acordo com o art.186, §1º do CPC. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo, que será assinado digitalmente conforme Provimento n.º 06/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça pelo MM. Juiz de Direito. PESQUISA DE SATISFAÇÃO PÓS-AUDIÊNCIA A pesquisa busca avaliar sua percepção sobre a qualidade das audiências realizadas pela 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista para que possamos promover as melhorias necessárias. É de fundamental importância que você participe, uma vez que indicará as demandas a serem priorizadas. 1 Nos termos da Recomendação TJRR/CGJ n.º 03, de 31 de julho de 2024, registra-se que participou presencialmente o magistrado, os demais participaram por videoconferência.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: EMANUELA DA SILVA EVARISTO
REQUERIDA: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (Domicílio Eletrônico) TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Ao 04 dia do mês de fevereiro de 2025, às 11h00 na cidade de Boa Vista, nesta Terceira Vara Cível1, onde se encontrava presente presencial o MM. Juiz de Direito, Dr. RODRIGO BEZERRA DELGADO. Presente a parte autora, a Sra. Emanuela da Silva Evaristo acompanhada da Defensora Pública, Dra.Andreia Renata Viana Vilaça dos Santos. Presente o preposto da parte requerida,o Sr.Igor Cândido Guimarães, inscrito no CPF: 146.063.776-31 acompanhado do advogado, Dr.Renato Santos Ferraz OAB/MG N.º236.632. O advogado da parte requerida requer designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da autora. ABERTA AUDIÊNCIA: Não houve proposta de acordo. DESPACHO: Contestação apresentada tempestivamente no EP.24.
Documento - PROCESSO N°0852603-34.2024.8.23.0010 AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO COM DANOS MORAIS. Intime-se a autora para apresentar réplica no prazo de 30 (trinta) dias úteis (DPE). Considerando que a parte autora está acompanhada pela DPE, o prazo para apresentar a réplica começa a contar a partir da remessa dos autos, de acordo com o art.186, §1º do CPC. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo, que será assinado digitalmente conforme Provimento n.º 06/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça pelo MM. Juiz de Direito. PESQUISA DE SATISFAÇÃO PÓS-AUDIÊNCIA A pesquisa busca avaliar sua percepção sobre a qualidade das audiências realizadas pela 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista para que possamos promover as melhorias necessárias. É de fundamental importância que você participe, uma vez que indicará as demandas a serem priorizadas. 1 Nos termos da Recomendação TJRR/CGJ n.º 03, de 31 de julho de 2024, registra-se que participou presencialmente o magistrado, os demais participaram por videoconferência.