Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PEDRO VICTOR BATISTA DA COSTA ADVOGADO: AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS – OAB/GO 44647N 1º
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA 2º
APELADO: INSTITUTO AOCP ADVOGADO: FÁBIO RICARDO MORELLI – OAB/PR 31310N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: PEDRO VICTOR BATISTA DA COSTA ADVOGADO: AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS – OAB/GO 44647N 1º
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA 2º
APELADO: INSTITUTO AOCP ADVOGADO: FÁBIO RICARDO MORELLI – OAB/PR 31310N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A sentença impugnada (EP. 200) tem o seguinte conteúdo: (...) Ultrapassada essa questão, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos autorais são IMPROCEDENTES. Primeiramente, convém salientar que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos abrange exclusivamente o aspecto da legalidade, sendo defesa a análise do mérito/conveniência das decisões administrativas ultimadas pelos demais Poderes. Como bem esclarece o ilustre jurista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: 'O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.' (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 26a Ed., São Paulo: Atlas, 2013, pp. 1016-1017). Não se olvida que o concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam aos requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal. Lado outro, a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (HELY LOPES MEIRELLES,‘Direito Administrativo Brasileiro’, Ed. RT, 15a. Edição, 1990, p. 371). Ressalta-se que as bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao princípio da igualdade e, como é sabido, aquele que se inscreve em concurso, aceita tacitamente os termos do edital. In casu, a parte requerente narra que, após submeter-se à avaliação psicológica, uma das etapas do concurso de fase eliminatória, foi considerado ‘não recomendado’, alegando que não teve acesso ao laudo psicológico e às razões da sua eliminação, pois o edital condicionava esse direito à participação em entrevista devolutiva, cuja realização foi marcada para uma única data, com prazo exíguo de 12 dias entre a divulgação do resultado e a entrevista. Lado outro, sustenta ainda que foi aprovado em avaliação psicológica semelhante para o cargo de Agente Penitenciário Temporário no Estado de Goiás, o que indicaria sua aptidão para a função. Em relação à entrevista devolutiva e os requisitos para interposição de recurso, sem razão o autor. Nos termos do Edital nº 001/2020: ‘13.9.1 Será facultado ao candidato NÃO RECOMENDADO, e somente a este, tomar conhecimento das razões da sua não recomendação, por meio de entrevista devolutiva. 13.9.2 o local, a data e o horário da realização da entrevista devolutiva da avaliação psicológica, do candidato considerado não recomendado, serão divulgados oportunamente em edital para este fim; 13.9.3 não será permitido ao candidato a retirada ou reprodução dos materiais dos testes psicológicos utilizados, durante a entrevista devolutiva da avaliação psicológica; 13.9.4 será entregue ao candidato uma cópia de Laudo da Avaliação Psicológica, com os parâmetros alcançados na avaliação dos atributos psicológicos, e que o classificaram, naquele momento, como NÃO RECOMENDADO [...] 13.9.8 Quanto ao resultado da avaliação psicológica, caberá interposição de recurso, devidamente fundamentado, nos termos do item 19 deste Edital. Será disponibilizado o link para interposição de recurso contra o resultado da Avaliação Psicológica somente após a realização da entrevista devolutiva da Avaliação Psicológica’. Verifica-se que o cabimento da interposição do recurso somente se daria com a realização da entrevista devolutiva, na qual o autor não compareceu. Em sede judicial, foi concedido ao autor a oportunidade de produção de prova pericial, mesmo diante da sua ausência na entrevista devolutiva, com fim de sanar eventual irregularidade na fase de avaliação psicológica, assegurando-lhe a possibilidade de demonstrar sua aptidão para o cargo por meio de exame técnico imparcial, contudo, o autor deixou de comparecer às perícias designadas, frustrando a chance de corrigir a suposta violação ao seu direito de defesa e contraditório. Desse modo, a inércia inviabilizou a reavaliação de sua aptidão de forma objetiva, reforçando a presunção de legalidade do ato administrativo que o considerou não recomendado no certame. Dessa forma, o ato administrativo que determinou a exclusão do autor do certame encontra-se amparado no princípio da vinculação ao edital, não cabendo a flexibilização dos critérios estabelecidos para a seleção, que justificaria um decreto judicial anulatório. Ademais, como se sabe, a função de agente penitenciário requer requisitos específicos para o bom desempenho do cargo, uma vez que qualquer inadequação pode comprometer a sua boa atuação como agente público, dando causa à insubordinação, questionamentos e situações incompatíveis com a função que se exerce. Mais a mais, importante ressaltar que a avaliação psicológica analisa as informações obtidas no momento da realização do exame. Denota-se, portanto, que no dia da avaliação psicológica, o autor não apresentou os elementos necessários para ser considerado apta ou, sequer, em sede judicial, comprovou eventual mácula ao exame/avaliação ultimada no certame, o que autoriza a improcedência do pedido. Saliente-se, ainda, que a eventual aptidão psicológica aferida em exames realizados em data anterior ou posterior simplesmente não aproveita ao autor, pois o resultado do exame psicológico reflete a situação existente em determinada situação, sendo dotado o comportamento humano de mutabilidade a qualquer tempo por inúmeras variáveis (interiores / exteriores), sendo que a avaliação realizada anteriormente não vincula eventuais análises psicológicas posteriores. Nessa direção, de rigor a improcedência dos pedidos autorais.
APELANTE: PEDRO VICTOR BATISTA DA COSTA ADVOGADO: AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS – OAB/GO 44647N 1º
APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA 2º
APELADO: INSTITUTO AOCP ADVOGADO: FÁBIO RICARDO MORELLI – OAB/PR 31310N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EDITAL 01/2020. CANDIDATO ELIMINADO NA FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 259/2017. PREVISÃO EXPRESSA DE TESTE PSICOLÓGICO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO APROVADOS PELO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. RESOLUÇÃO Nº 08/2018. PARÂMETROS PREVIAMENTE CONHECIDOS QUANTO DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. CUMPRIMENTO DA TESE VINCULANTE DO STF (TEMA 338). INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0810170-20.2021.8.23.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido do apelante, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Em síntese, o apelante alega que: a) participou do concurso público para o cargo de Agente Penitenciário (Edital nº 001/2020 – SEJUC/RR), obteve 78 pontos na prova objetiva e foi aprovado no teste físico, mas foi eliminado na avaliação psicológica por ser considerado “não recomendado”; b) conforme previsão no edital, o candidato poderia acessar o laudo psicológico por meio de uma entrevista presencial marcada para 11/04/2021, apenas 12 dias após a divulgação do resultado, sem opção de acesso remoto, fato que viola os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e legalidade; c) a Lei Complementar Estadual nº 259/2017 prevê que o candidato pode acessar o resultado do teste psicológico sem a exigência de que a entrega seja feita de forma presencial; d) embora não tenha acessado o laudo psicológico, protocolou recurso administrativo em 13/04/2021 para contestar a decisão que o considerou não recomendado, alegando a ilegalidade da exigência de comparecimento à entrevista devolutiva e da negativa de acesso ao laudo. Contudo, a banca examinadora manteve sua decisão e informou que não era possível enviar o laudo por e-mail; e) antes de participar deste certame, em 2018, participou de um processo seletivo para Vigilante Penitenciário Temporário no Estado de Goiás, sendo aprovado em todas as fases, incluindo a avaliação psicológica. O laudo psicológico, assinado pela Psicóloga Rebeca Maria Almeida e pelo Dr. Georges Nades, atestou sua aptidão para o exercício da função; f) a avaliação psicológica realizada neste certame é descabida e contraditória, uma vez que já existe um laudo anterior que atesta a sua aptidão para o mesmo cargo, elaborado com base em critérios técnicos-científicos; g) não existem fatos novos que coloquem em dúvida sua saúde mental, e qualquer apuração necessária poderia ser realizada durante o Curso de Formação Profissional. Os documentos apresentados demonstram que é plenamente recomendável para o cargo, reforçando seu direito de prosseguir no certame; h) houve ilegalidade ou irregularidade na aplicação da avaliação psicológica. Pede o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para anular a avaliação psicológica. Nas contrarrazões, o apelado Instituto AOCP pede a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso (EP. 208). O Estado de Roraima foi devidamente intimado para apresentar as contrarrazões, mas permaneceu inerte. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0810170-20.2021.8.23.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, suportará a parte autora o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º, do art. 85 do CPC. O valor ora fixado observa os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do referido dispositivo e remunera o efetivo trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora de forma adequada, considerando tratar-se de causa não complexa e que comporta julgamento antecipado do mérito, contudo, suspensa a exigibilidade, eis se tratar de parte beneficiária da gratuidade processual. Antes de adentrar no mérito, é importante esclarecer que o apelante recebeu o laudo psicológico (EP. 41) e teve seu pedido de realização de uma nova avaliação psicológica com perito judicial deferido; no entanto, essa avaliação não foi realizada devido à inércia do apelante. A principal questão do recurso consiste na regularidade da avaliação psicológica para o provimento do cargo público de agente penitenciário. É certo que o exame psicotécnico para a aprovação em concurso público deve ser previsto em lei e devem ser adotados critérios objetivos na elaboração dos testes, e deve permitir que o candidato tenha conhecimento da fundamentação do resultado para eventuais recursos. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 338), pacificou a seu entendimento ao estabelecer que “a exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos” (AI 758533, Relator GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010, publicação 13/08/2010). Este Tribunal já se pronunciou em outros processos sobre a legalidade da realização da avaliação psicológica no concurso público para o ingresso no cargo de Agente Penitenciário da SEJUC, de acordo com a previsão legal da LCE nº 259/2017, mediante utilização de critérios objetivos previstos no Edital nº 001/2020 e com amplo conhecimento dos candidatos às informações técnicas a respeito do seu resultado. Neste sentido: AGRAVO INTERNO CÍVEL NA APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO (EDITAL Nº 001/2020). AGENTE PENITENCIÁRIO. CANDIDATO ELIMINADO NA FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL (LCE Nº 259/2017). PARÂMETROS DE AVALIAÇÃO DEVIDAMENTE EXPLICITADOS NO EDITAL Nº 001/2020. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. RAZÕES DA NÃO RECOMENDAÇÃO APRESENTADAS NA ENTREVISTA DEVOLUTIVA E NA RESPOSTA DO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0814914-58.2021.8.23.0010, Rel. Juiz Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, Câmara Cível, julg.: 12/04/2024, public.: 12/04/2024) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL PENAL DA SEJUC. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL NA LCE Nº.259/2017. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PREVISTOS NO EDITAL Nº. 001/2020. PRECEDENTES DESTE TJRR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0808505-32.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 01/03/2024, public.: 04/03/2024) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA O INGRESSO NO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO DA SEJUC. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL NA LCE No. 259/2017. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PREVISTOS NO EDITAL No. 001/2020. INFORMAÇÕES TÉCNICAS A RESPEITO DO RESULTADO. DEVIDAMENTE FORNECIDAS AOS CANDIDATOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgIntAC 0800470-06.2021.8.23.0047, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 18/11/2022, public.: 22/11/2022) MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA (EDITAL N.o 001/2020), PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO – (1) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO – AUTORIDADE COATORA QUE ENCAMPOU O ATO DE EXCLUSÃO DO IMPETRANTE DO CERTAME – (2) MÉRITO – EXAME PSICOTÉCNICO – PREVISÃO LEGAL (LCE N.o 259/2017) – ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS – PARÂMETROS DE AVALIAÇÃO DEVIDAMENTE EXPLICITADOS NO EDITAL N.o 001/2020 – RAZÕES DA NÃO RECOMENDAÇÃO APRESENTADAS NA ENTREVISTA DEVOLUTIVA REALIZADA, BEM COMO NA RESPOSTA DO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO – UTILIZAÇÃO DE TESTES PSICOLÓGICOS COM CRIVOS DE CORREÇÃO PRÉ-ESTABELECIDOS POR SEUS IDEALIZADORES, ADEQUADOS AOS PARÂMETROS DA RESOLUÇÃO N.o 09/2018 DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA (CFP), E COM APROVAÇÃO DO SATEPSI (SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE TESTES PSICOLÓGICOS) – NULIDADE INEXISTENTE – (3) SEGURANÇA DENEGADA – LIMINAR REVOGADA. (TJRR – MS 90013589320218230000, Rel. Des. RICARDO OLIVEIRA, Tribunal Pleno, julg.: 30/03/2022, public.: 19/05/2022). MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE PENITENCIÁRIO (EDITAL No01/2020) - CANDIDATOS ELIMINADOS NA FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA – “NÃO RECOMENDADOS” – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL No 2592017 – PREVISÃO EXPRESSA DE TESTE PSICOLÓGICO – CONHECIMENTO DAS RAZÕES DA NÃO RECOMENDAÇÃO NA ENTREVISTA DEVOLUTIVA E RECURSO ADMINISTRATIVO – CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO APROVADOS PELO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA – RESOLUÇÃO No 09/2018 – PARÂMETROS PREVIAMENTE CONHECIDOS QUANDO DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL – CRITÉRIOS OBJETIVOS UTILIZADOS – CUMPRIMENTO DA TESE VINCULANTE DO STF – TEMA 338– INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE –SEGURANÇA DENEGADA. (TJRR – MS 90012887620218230000, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Tribunal Pleno, julgado em 03/06/2022, publicado em 06/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE PSICOLÓGICO. NÃO RECOMENDAÇÃO. PARÂMETROS DEVIDAMENTE EXPLICITADOS NO EDITAL No 001/2020.RAZÕES DA NÃO RECOMENDAÇÃO APRESENTADAS NA RESPOSTA AO RECURSO ADMINISTRATIVO. CANDIDATO SE RECUPERANDO DE COVID. AUSÊNCIA DE ATESTADO MÉDICO/EXAME LABORATORIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO E. TJRR. RECURSO PROVIDO. (TJRR – AgInst 90019868220218230000, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julgado em 27/05/2022, publicado em 31/05/2022). O conjunto probatório dos autos indica que o apelado foi avaliado de acordo com critérios objetivos e com amplo acesso ao laudo de avaliação psicológica, conforme se constata nos EP. 41. Além disso, os testes aplicados estão adequados aos parâmetros da Resolução nº 08/2018 do Conselho Federal de Psicologia – CFP e todos os testes psicológicos aplicados possuem parecer favorável do SATEPSI – Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos. Desta forma, não há nos autos elementos que evidenciem ilegalidade ou irregularidade na realização da avaliação psicológica no concurso público em questão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. É como voto. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0810170-20.2021.8.23.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Boa Vista/RR, 07 de agosto de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)