Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SÉRGIO DE GODOY ADVOGADA: PAULA CRISTIANE ARALDI – OAB/RR 289A EMBARGADA:GERALDINA NETTA DE LAIA OLIVEIRA ADVOGADO:ISRAEL MENDONÇA DE ARAÚJO FEITOSA - OAB/RR 2741N E OUTRO RELATOR:DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
EMBARGANTE: SÉRGIO DE GODOY ADVOGADA: PAULA CRISTIANE ARALDI – OAB/RR 289A EMBARGADA:GERALDINA NETTA DE LAIA OLIVEIRA ADVOGADO:ISRAEL MENDONÇA DE ARAÚJO FEITOSA - OAB/RR 2741N E OUTRO RELATOR:DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO Não assiste razão à parte embargante. O artigo 1.022 do CPC é claro ao afirmar que os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis vícios de omissões, obscuridades ou contradições nas decisões proferidas. Assim, resta claro que a finalidade dos embargos de declaração é esclarecer a decisão quando for obscura ou contraditória, integrá-la quando for omissa, ou corrigi-la quando contiver erros materiais. A parte embargante sustenta que o acórdão foi omisso por não considerar que a posse da parte embargada se limitava à sede de sua fazenda, sem abranger a área fundiária objeto do litígio. O acórdão embargado não se omitiu sobre a discussão da extensão da posse. Pelo contrário, o cerne de sua fundamentação reside justamente na constatação de que as provas documentais e testemunhais se mostraram insuficientes e contraditórias para delimitar, com a segurança necessária, a área efetivamente ocupada por cada litigante, especialmente na zona de sobreposição. A decisão recorrida estabelece a necessidade da realização de uma perícia técnica judicial para a correta aferição dos fatos, tendo em vista a imprecisão dos documentos emitidos pelos órgãos oficiais e da natureza do conflito agrário. Portanto, não houve omissão. Houve, sim, uma valoração do quadro probatório que conduziu à conclusão de que a instrução era deficiente e que a parte não poderia ser penalizada pela ausência de uma prova que tempestivamente requereu e que lhe foi negada. Assim, observa-se que não há vício de contradição, omissão ou obscuridade apontado pela parte embargante, uma vez que os fatos constantes dos autos foram devidamente apreciados. No presente caso, o recurso está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal, pois é defeso utilizar os embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida na apelação cível sem que exista qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Desta forma, inexistindo omissão, contradição ou erro material na decisão proferida, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Cabe ressaltar que a mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza o preenchimento dos requisitos para interposição dos embargos de declaração.
EMBARGANTE: SÉRGIO DE GODOY ADVOGADA: PAULA CRISTIANE ARALDI – OAB/RR 289A EMBARGADA:GERALDINA NETTA DE LAIA OLIVEIRA ADVOGADO:ISRAEL MENDONÇA DE ARAÚJO FEITOSA - OAB/RR 2741N E OUTRO RELATOR:DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. ACÓRDÃO QUE ANULOU A SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800170-23.2024.823.0020
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes em apelação cível opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso (EP. 28). Em síntese, o embargante sustenta que: a) houve omissão em razão da ausência de apreciação dos documentos acostados aos autos que demonstram a inexistência da qualidade de possuidor na fundiária do imóvel objeto da lide; b) não houve cerceamento de defesa em decorrência da “vasta documentação acostada pela embargada”, bem como pela possibilidade dada as partes para produzirem as provas testemunhais e documentais necessárias para a comprovar a posse. Requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para sanar os vícios apontados e negar provimento do recurso. Nas contrarrazões, a embargada alega que o único objetivo é obter a rediscussão da matéria já decidida em razão da inexistência do vício de omissão. Por isso, pede a rejeição dos embargos (EP. 40). Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800170-23.2024.823.0020
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800170-23.2024.823.0020 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, para rejeitar os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Cristóvão Suter. Boa Vista/RR, 12 de fevereiro de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)