Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ANA LUZIA CORDEIRO DE LIMA APELADOS/RECORRIDOS: BANCO BMG S/A, BANCO C6 S/A, BANCO PAN S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S/A, EAGLE SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. Ínclitos Julgadores, I - DA TEMPESTIVIDADE A tempestividade do presente Recurso é incontestável, eis que a Decisão guerreada acostada em evento 95 foi considerada publicada no dia 15/10/2025, demonstra-se a tempestividade do feito, com o prazo final para interposição no dia 05/11/2025. Portanto, tempestivo o presente Recurso II – DO CABIMENTO DO RECURSO Inicialmente cumpre ressaltar que o recurso ora interposto se coaduna com os pressupostos recursais objetivos e subjetivos dispostos em lei. Com efeito, o artigo 1.042 do Estatuto Processual, dispõe sobre o cabimento do Agravo “contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou especial”. Encontram-se presentes também os pressupostos subjetivos do presente recurso, quais sejam: legitimidade e interesse para recorrer do agravante. A legitimidade para recorrer decorre do fato do ora agravante figurar no polo ativo do Recurso Especial que foi inadmitido pela Corte Estadual. Por outro lado, o interesse de recorrer por meio do presente agravo é verdadeiro consectário do pressuposto essencial de todo e qualquer recurso, a sucumbência, eis que o agravo interposto, caso venha a ser conhecido e provido, possibilitará ao agravante a reforma/anulação da r. decisão proferida pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Sobre o tema, o Ilustre doutrinador Aury Lopes Jr. ensina que “para a decisão que não admite (denega a subida) dos recursos, feita pelo tribunal de origem, caberá Agravo de Instrumento, sendo denominado recurso extraordinário com agravo ou do agravo em recurso especial conforme a espécie de recurso que teve a sua subida denegada”. E continua: “É o agravo de instrumento um recurso que se destina a permitir o processamento, a subida do recurso especial ou extraordinário barrado no juízo de pré-admissibilidade feito no tribunal de origem, que não se poderá negar seguimento ao agravo. (...) Tem cabimento, portanto, para impugnar a decisão denegatória do recurso especial ou extraordinário feito pela Presidência do tribunal a quo, devendo ser interposto por petição e subido nos próprios autos. (...) Quanto ao Recurso Especial, o STJ emitiu a Resolução 7/10, em 09 de dezembro de 2010, criando a classe processual de agravo em recurso especial”. Diante disso, tem-se que estão presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos deste agravo, devendo ser proferido juízo de admissibilidade positivo pelo Superior Tribunal de Justiça. III - RESUMO DOS FATOS Originalmente, Agravante propôs Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) com base nos artigos 104-A e 104-B do CDC, por se encontrar em situação de superendividamento versado pelo artigo 54-A do CDC. Após julgado improcedentes os pedidos, sem a devida instauração do procedimento do artigo 104-B do CDC, foi interposto Recurso de Apelação diante da irresignação da sentença, tendo sido negado provimento, por entender que não é obrigatória a instauração do procedimento do art. 104-B do CDC, caso não seja preenchido os requisitos legais da Lei de Superendividamento. Interposto Recurso Especial para que haja cassação da sentença de primeiro grau e retorno dos autos à origem para a instauração da segunda fase do procedimento especial de superendividamento, com a elaboração de um plano judicial compulsório que obedeça ao prazo máximo legalmente estipulado de 5 anos. O Recurso Especial interposto pelo Agravante foi inadmitido, sob o fundamento de que o pedido de instauração do plano judicial compulsório de repactuação de dívida e a argumentação acerca da violação do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, não demonstram relevância jurídica suficiente em suas razões recursais e que o Agravante não preencheu os pressupostos para fins de repactuação da dívida por superendividamento, não sendo questão relevante para a apreciação desta Corte. No entanto, tal decisão merece reavaliação, pois a inadmissibilidade não levou em consideração o conteúdo normativo do artigo 54-A, § 1º e 104- B, todos do CDC, que estabelece a obrigatoriedade da instauração do rito judicial de repactuação em casos de evidente desvantagem do consumidor. IV - RAZÕES RECURSAIS Pelo princípio da dialeticidade, a Agravante, vem informar todos os fundamentos da decisão agravada, que foi inadmitido pela d. Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR), conforme inteligência do art. 932, inciso III do CPC, combinado com o enunciado da Súmula 07 do STJ. É sabido que os apelos excepcionais não possibilitam a rediscussão da matéria de fato subjacente à causa, apenas permitindo a solução de divergência quanto à questão de direito. Consequência disso é a vedação do reexame probatório consagrado na Súmula 7 do STJ. Com efeito, a análise do Recurso Especial não provoca o reexame do conjunto probatório, porquanto para a conclusão da violação direta aos artigos 54- A, 104-A, 104-B do CDC pela não instauração do plano judicial compulsório de repactuação de dívida, afastando-se a vedação contida na Súmula 07 do STJ. Nesse sentido, não se busca o reexame do conjunto probatório ou nova discussão sobre as provas trazidas aos autos, uma vez que resta claro, no presente caso, que a discussão é apenas jurídica e não fática. Data máxima vênia, a fundamentação da decisão recorrida não pode prosperar como manifestação última do Poder Judiciário, eis que resta nítida a presença de todos os requisitos necessários para a admissibilidade do Recurso Especial, o qual se encontra respaldo em leis e princípios básicos do direito. V – DA VIOLAÇÃO DIRETA DO ARTIGO 104-B DO CDC O artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor estipula que a repactuação de dívida no âmbito judicial deve observar um rito específico, garantindo a transparência, a boa-fé e a regularidade do processo de renegociação. Ao deixar de adotar o rito previsto neste artigo, a decisão do Tribunal a quo desconsiderou a imprescindibilidade de se cumprir o procedimento estabelecido, prejudicando o direito do Agravante de ter sua dívida revista conforme as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. APELAÇÃO – Ação de Repactuação de Dívidas – Superendividamento – Sentença de improcedência - Arguição de nulidade por inobservância do procedimento previsto no artigo 104-A e seguintes do CDC - Ausência de adoção do procedimento especial que constitui violação do devido processo legal – Instauração do processo de repactuação de dívidas que tem início com a designação de audiência conciliatória – Declaração de nulidade do feito a partir do despacho inicial que se revela de rigor – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10172347020218260477 SP 1017234- 70.2021.8.26.0477, Relator: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 16/12/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2022) A interpretação dada pelo Tribunal de origem contraria o entendimento pacífico das instâncias superiores e desconsidera a proteção do consumidor, que, em casos como o do Agravante, deve ser protegido contra taxa de juros abusivo, fraude e o desequilíbrio nas relações de consumo. A não instauração do rito previsto configura violação ao artigo 104-B, o que deve ser corrigido por esta Corte. VI – DA NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA É fundamental destacar que o rito processual específico delineado para os casos de superendividamento é bipartido, tal como explicitamente previsto no Código de Defesa do Consumidor, pelos artigos 104-A e 104-B, tal qual, a decisão violou diretamente os princípios que norteiam Código de Defesa do Consumidor. A primeira fase está voltada à tentativa de conciliação, contemplando a participação plena e abrangente de todos os credores envolvidos na disputa. No entanto, na eventualidade do insucesso dessa fase, a Lei de forma imperativa prescreve a instauração da segunda etapa: a elaboração de um plano judicial compulsório para a repactuação das dívidas. Ela visa não apenas à preservação do mínimo existencial do Agravante, mas também à readequação das obrigações financeiras às suas capacidades econômicas, preservando, assim, o equilíbrio contratual e a função social do contrato. Encerrado, portanto, a fase de conciliação, e infrutífera, devem ser encaminhados para a segunda fase, a de revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, também chamado de plano compulsório. Ainda, a cartilha do CNJ, sobre o tratamento do superendividamento do consumidor estabelece regras e critérios para aplicação da referida lei, como se pode observar: A propósito, o julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N. 14.181/2021. PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS. CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O rito especial instituído pela Lei n° 14.181/2021 prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com a presença de todos os credores de dívidas, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. O plano de repactuação de dívidas, se aprovado, implicará, essencialmente, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso, exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, e condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. 2. Não obtida a conciliação, poderá ser instaurada uma segunda fase, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. 3. Se a análise das dívidas contraídas pelo Agravante e do plano de repactuação apresentado indica a ineficácia da mera limitação das parcelas que são debitadas em conta corrente, já que, a rigor, o plano para quitação das dívidas não deverá ultrapassar 5 (cinco) anos, a fim de evitar a eternização das obrigações, e, na hipótese de já ter sido designada a audiência de conciliação referente à primeira etapa, em atenção aos objetivos da Lei em destaque, revela-se prudente que, antes de se definir eventual limitação de descontos, seja viabilizado o acordo entre as partes. 4. Além disso, corre-se o risco de o aumento da disponibilidade financeira do endividado, sem o manejo adequado dos instrumentos previstos no Código de Defesa do Consumidor, implicar agravamento do quadro, mediante a assunção de novas dívidas e financiamentos. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1399664, 07333191420218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 24/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, sempre que haja uma repactuação de dívida, a mesma deve observar um rito judicial especial, garantindo os direitos do consumidor e o cumprimento das normas legais. Neste caso, a decisão impugnada não fez a devida análise da obrigatoriedade de instauração do referido rito de repactuação, resultando em grave erro, já que tal medida é essencial para a reparação do desequilíbrio financeiro do consumidor e para a observância da legislação protetiva. VII – DO ERRO IN PROCEDENDO A decisão que inadmitiu o Recurso Especial incorrera em erro in procedendo, uma vez que a análise do pedido de repactuação e do rito de revisão da dívida não foi feita de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA RECURSAL. PEDIDO FEITO NO BOJO DA APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA. NÃO CONHECIMENTO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. SUPERENDIVIDAMENTO. COMPROVADO. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E SEGUINTES DO CDC. APLICAÇÃO IMPERATIVA. ERROR IN PROCEDENDO. VERIFICADO. SENTENÇA CASSADA 1. O pedido de tutela recursal veiculado nas razões do apelo evidencia a inadequação da via eleita, importando no não conhecimento nesse particular, uma vez que, nos termos do artigo 1.012, § 3º, inciso II, e § 4º, do Código de Processo Civil, deveria ter sido formulado em petição autônoma e não como preliminar recursal, por demandar análise anterior ao julgamento do recurso. 2. A relação jurídica existente entre as partes litigantes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que apelante e apelado se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e de fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. 3. É cediço que a Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021), que promoveu modificações no Código de Defesa do Consumidor, estabelece rito específico para as ações de repactuação de dívidas, estabelecendo um procedimento bifásico. 3.1. De acordo com as alterações promovidas pela mencionada legislação, deve ser observada, inicialmente, a fase de conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas afetas ao qualificado como superendividado, oportunidade na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor). 3.2. Frustrada a conciliação, o magistrado, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor). 4. O artigo 54-A, § 1º do Código Consumerista estabelece que entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. 4.1. Com o objetivo de regulamentar o citado dispositivo legal, em julho/2022 foi editado o Decreto n. 11.150 que, em seu artigo 3º, caput e § 1º determina que se deve considerar como mínimo existencial do consumidor a renda mensal correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, sendo que a situação de superendividamento deve ser apurada contrapondo-se a renda total mensal do consumidor e as parcelas de dívidas vencidas e vincendas do mês correspondente. 5. Uma vez verificada e demonstrada a situação de superendividamento, havendo pedido expresso do consumidor para que seja adotado o procedimento especial da Lei n. 14.181/2021, cabe ao magistrado dar ao consumidor a oportunidade de repactuar suas dívidas, com o objetivo de cumprir os contratos pactuados, mantendo-se a dignidade da pessoa humana. 6. O afastamento do procedimento especial de repactuação das dívidas pelo Juízo de origem, mesmo após a comprovação inequívoca da situação de superendividamento, gera a nulidade da sentença, em razão do error in procedendo, de modo que o retorno dos autos à origem é medida imperativa, a fim de que seja dado prosseguimento ao processo, nos termos dos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a determinação de realização de audiência de conciliação. 7. Recurso de Apelação parcialmente conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ- DF 07265322920228070001 1656298, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 25/01/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/02/2023) A violação dos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor é evidente, e a negativa de seguimento do recurso, sem reavaliação da questão, impede o acesso à justiça e à proteção adequada ao consumidor. VIII – DO PEDIDO
Agravo em Recurso Especial - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Processo de Origem nº: 0825755-10.2024.8.23.0010 Recurso Especial nº 0825755-10.2024.8.23.0010 ANA LUZIA CORDEIRO DE LIMA, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, nos autos da Apelação Cível proposta em face de BANCO BMG S.A e outros, não conformado com a Decisão de evento 95, que negou seguimento ao Recurso Especial, pelos fatos e razões anexos, com fulcro no Art. 1.042 do Código de Processo Civil, interpor o presente AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Requer, ainda, após a intimação dos Agravados para, querendo, apresente resposta, a remessa dos presentes autos à Corte Superior de Justiça, para análise colegiada da matéria. Termos em que, Pede deferimento. Boa Vista/RR, 4 de novembro de 2025. LUCAS SOARES MURTA OAB/MG – 196.447 EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DOUTORES MINISTROS DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ RAZÕES DO AGRAVO PROCESSO Nº: 0825755-10.2024.8.23.0010
Ante o exposto, comprovado o equívoco presente da Decisão Monocrática que inadmitiu o Recurso Especial interposto pelo Recorrente, ora Agravante, em face do acórdão proferido. Pugna, portanto, fundado nos princípios da dialeticidade e princípios constitucionais que legitimam a interveniência do Poder Judiciário para afastar lesão ou ameaça de direito, pelo Conhecimento e Provimento integral do presente Agravo em Recurso Especial, com admissibilidade, seguimento e provimento do Recurso Especial, conforme os pleitos nele encartados. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista/RR, 04 de novembro de 2025. Lucas Soares Murta Rafael Vitorino Correia Silva OAB/MG 180.149 OAB/MG 156.013