Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 08:45
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2026, 08:31
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:08
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 09:09
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 12:50
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2026, 12:42
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 08:17
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:13
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0828561-86.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): ANUNCIATA MELO Requerido(s): BANCO BMG S.A ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara Cível, intimo para regularização da representação processual, mediante a juntada de procuração válida, devidamente assinada e legível. Boa Vista, 10 de fevereiro de 2026. ANA KAROLINY PINTO SILVA Servidora Judiciária
11/02/2026, 00:00
Documentos
Vários Documentos
•02/03/2026, 00:00
Vários Documentos
•24/02/2026, 00:00
27/02/2026, 08:31
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:08
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 09:09
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 12:50
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2026, 12:42
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 08:17
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:13
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0828561-86.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): ANUNCIATA MELO Requerido(s): BANCO BMG S.A ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara Cível, intimo para regularização da representação processual, mediante a juntada de procuração válida, devidamente assinada e legível. Boa Vista, 10 de fevereiro de 2026. ANA KAROLINY PINTO SILVA Servidora Judiciária
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 15:46
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2026, 14:47
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 14:46
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0828561-86.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): ANUNCIATA MELO Requerido(s): BANCO BMG S.A DESPACHO DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA A parte exequente deverá instaurar a fase de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa junto à 5ª e 6ª Varas Cíveis, parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima (Resolução TJRR 30 de 22 de junho de 2016) com redação dada pela Resolução 33 de 18 de agosto de 2021. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Intime-se a parte executada para comprovar o cumprimento voluntário da obrigação de fazer definida e especificada na sentença transitada em julgado ( ) no prazo de até 15 dias. cancelar os descontos relacionados ao contrato 10946026 Com ou sem a manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de até quinze dias. Se houver manifestação da parte exequente, efetuem a conclusão do processo para decisão. Se não houver manifestação da parte exequente, arquivem. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0828561-86.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): ANUNCIATA MELO Requerido(s): BANCO BMG S.A DESPACHO DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA A parte exequente deverá instaurar a fase de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa junto à 5ª e 6ª Varas Cíveis, parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima (Resolução TJRR 30 de 22 de junho de 2016) com redação dada pela Resolução 33 de 18 de agosto de 2021. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Intime-se a parte executada para comprovar o cumprimento voluntário da obrigação de fazer definida e especificada na sentença transitada em julgado ( ) no prazo de até 15 dias. cancelar os descontos relacionados ao contrato 10946026 Com ou sem a manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de até quinze dias. Se houver manifestação da parte exequente, efetuem a conclusão do processo para decisão. Se não houver manifestação da parte exequente, arquivem. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 10:48
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2026, 09:14
Mero expediente
12/01/2026, 15:42
Conclusão (para decisão)
29/12/2025, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08285618620228230010 redistribuído para a unidade 3ª Vara Cível na data de 18/12/2025
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0828561-86.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ANUNCIATA MELO Requerido(s): BANCO BMG S.A DECISÃO A Resolução TP n.º 27/2023 (RITJRR),de 25 de outubro de 2023, atribuiu à Quinta Vara Cível a competência para a execução de títulos extrajudiciais, cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. Assim dispõe o parágrafo único do art. 41 da Resolução TP n.º 27/2023 (RITJRR): “Art. 41 (...). Parágrafo único. Na Comarca de Boa Vista, a Quinta e Sexta Varas Cíveis têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas” (Sem destaque no original). No EP 111, a parte Exequente requereu o cumprimento de sentença da obrigação de pagar e de fazer. Considerando que este Juízo não possui competência para o cumprimento da obrigação de fazer, verifica-se a incompetência desta Vara para processar e julgar o referido pedido. Ressalte-se que a parte Exequente, caso queira, poderá promover a execução da obrigação de pagar em autos apartados.
Ante o exposto, reconheço a incompetência desta Vara para a apreciação da obrigação de fazer contida na petição juntada no EP 111, bem como determino o retorno desta ação para a Vara de origem (3ª Vara Cível).. Cumpra-se com urgência I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0828561-86.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ANUNCIATA MELO Requerido(s): BANCO BMG S.A DECISÃO A Resolução TP n.º 27/2023 (RITJRR),de 25 de outubro de 2023, atribuiu à Quinta Vara Cível a competência para a execução de títulos extrajudiciais, cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. Assim dispõe o parágrafo único do art. 41 da Resolução TP n.º 27/2023 (RITJRR): “Art. 41 (...). Parágrafo único. Na Comarca de Boa Vista, a Quinta e Sexta Varas Cíveis têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas” (Sem destaque no original). No EP 111, a parte Exequente requereu o cumprimento de sentença da obrigação de pagar e de fazer. Considerando que este Juízo não possui competência para o cumprimento da obrigação de fazer, verifica-se a incompetência desta Vara para processar e julgar o referido pedido. Ressalte-se que a parte Exequente, caso queira, poderá promover a execução da obrigação de pagar em autos apartados.
Ante o exposto, reconheço a incompetência desta Vara para a apreciação da obrigação de fazer contida na petição juntada no EP 111, bem como determino o retorno desta ação para a Vara de origem (3ª Vara Cível).. Cumpra-se com urgência I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 16:45
Distribuição (sorteio)
18/12/2025, 16:03
Redistribuição (incompetência; prevenção)
18/12/2025, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 15:47
Remessa (outros motivos)
18/12/2025, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 14:50
Expedição de documento (Mandado)
18/12/2025, 14:50
Incompetência
17/12/2025, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08285618620228230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível na data de 12/12/2025
15/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 09:45
Distribuição (sorteio)
12/12/2025, 09:04
Redistribuição (incompetência; sorteio)
12/12/2025, 09:04
Remessa (outros motivos)
12/12/2025, 00:51
Incompetência
11/12/2025, 12:28
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 09:27
Desarquivamento
05/12/2025, 09:27
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/11/2025, 14:36
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0828561-86.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): ANUNCIATA MELO Requerido(s): BANCO BMG SA CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 15/10/2025. Boa Vista, 17 de outubro de 2025. HEBER AUGUSTO NAKAUTH DOS SANTOS Servidor Judiciário
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0828561-86.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): ANUNCIATA MELO Requerido(s): BANCO BMG SA CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 15/10/2025. Boa Vista, 17 de outubro de 2025. HEBER AUGUSTO NAKAUTH DOS SANTOS Servidor Judiciário
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 09:47
Definitivo
17/10/2025, 08:30
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2025, 08:30
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
17/10/2025, 08:27
Trânsito em julgado
17/10/2025, 08:27
Recebimento
15/10/2025, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANUNCIATA MELO ADVOGADO:GEORGE HIDASI FILHO – OAB/GO 39612N
APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO:GLAUCO GOMES MADUREIRA – OAB/SP 188483N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: ANUNCIATA MELO ADVOGADO:GEORGE HIDASI FILHO – OAB/GO 39612N
APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO:GLAUCO GOMES MADUREIRA – OAB/SP 188483N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste em determinar a regularidade e a legalidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes. Em recente decisão proferida por esta Corte no IRDR nº. 9002871-62.2022.823.0000, foi fixado o seguinte entendimento: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000
Requerente: Juízos de Direito da 1ª Vara Cível e da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti EMENTA DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. ACÓRDÃO
APELANTE: ANUNCIATA MELO ADVOGADO:GEORGE HIDASI FILHO – OAB/GO 39612N
APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO:GLAUCO GOMES MADUREIRA – OAB/SP 188483N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DA TESE DO IRDR Nº. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PLENO E 9002871-62.2022.823.0000. INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DA OPERAÇÃO CONTRATADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAR. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0828561-86.2022.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Em síntese, a apelante alega que o contrato apresentado pelo réu apresenta discrepâncias em relação ao documento impugnado, conforme evidenciado pelo extrato do INSS, o que compromete sua validade. Afirma que a falta de formalidades adequadas na assinatura do contrato por uma pessoa analfabeta indica a possível invalidade do ato, já que o banco réu não respeitou as proteções necessárias para garantir a legitimidade do consentimento (art. 595, CC). Por isso, é necessária a reforma da sentença para declarar nulo o contrato apresentado, pois falta a assinatura a rogo que representasse a parte autora, que é analfabeta, não cumpriu com as formalidades exigidas para sua validade. Aduz que, ao analisar os documentos apresentados pelo apelado, constata-se a falta de comprovação válida da transferência dos valores pelo banco réu à parte autora, resultando em descontos indevidos em seu benefício previdenciário por ausência de prova da transferência mencionada. Alega que o Código de Defesa do Consumidor determinar o dever de restituir em dobro os valores descontados em decorrência de uma conduta abusiva, acrescidos de correção monetária e juros legais, independentemente de prova de abalo psicológico, uma vez que a intenção prejudicial é clara. Sustenta que o dano moral tem a finalidade de compensar a vítima, punir o causador e prevenir novas ocorrências. Assim, o valor da indenização deve ser estabelecido de maneira justa e proporcional, evitando que seja considerado insignificante ou excessivo, devendo incluir a aplicação de juros e correção monetária conforme previsto nas Súmulas 54 e 362 do STJ. Pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos para: a) declarar a inexistencia da relação jurídica com a anulação do contrato nº. 10946026; b) condenar o apelado ao pagamento de repetição de indébito em dobro; c) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária de acordo com as Súmulas 362 e 54 do STJ. Nas contrarrazões, pede o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0828561-86.2022.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros das Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em fixar a tese relativa ao presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nos termos do voto do Relator, com as alterações propostas pelo Vistor. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Ricardo Oliveira, Almiro Padilha, Tânia Vasconcelos, Leonardo Cupello, Cristóvão Suter, Erick Linhares. Sessão Extraordinária das Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 26 dias do mês de junho do ano de 2024. Com base no texto transcrito acima, ficou devidamente reconhecido que é lícita a celebração de contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado para empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS, desde que atendidas as seguintes condições: respeito à reserva de margem consignável, conforme a Lei nº 10.820/2003 e as Instruções Normativas nº 28/2008 e nº 138/2022, e que as instituições bancárias comprovem que o consumidor teve pleno e inequívoco conhecimento da operação, seja por meio de Termo de Consentimento Esclarecido ou outras evidências incontestáveis. A apelante questiona a validade do contrato de nº. 10946026 em razão de vício de consentimento. No EP. 22, o apelado acostou os seguintes documentos: a) os contratos de números 39183788 (2015), 52265137 (2018), 55194126 (2019) e 6569622 (2020); b) os extratos dos contratos (EP. 22.9/22.10); c) o comprovante da transferência dos valores (EP. 22.11/22.14); A apelante, por sua vez, acostou aos autos o seguinte documento: A partir dos fatos narrados nos autos, observa-se que: I - A apelante recebe pensão por morte previdenciária de um salário mínimo, tem aproximadamente 78 anos e com pouca instrução (EP. 1.1); II - A margem consignável prevista pela Lei nº 10.820/2003 foi devidamente respeitada; III - A instituição financeira não conseguiu comprovar que a apelante tinha pleno e inequívoco conhecimento sobre a operação realizada. Verifica-se que nos contratos anexados aos autos pelo apelado não está presente o documento questionado pela apelante. Desta forma, os documentos apresentados pelo apelado não são suficientes para comprovar a celebração do contrato de nº 10946026, nem para evidenciar que a apelante tinha ciência da contratação do empréstimo por meio de cartão de crédito consignado Como se sabe, é direito do consumidor receber informações claras e precisas sobre os serviços e produtos oferecidos, bem como sobre todos os aspectos do contrato, a fim de garantir uma escolha consciente e alinhada às expectativas criadas no momento da celebração do negócio jurídico. Desta forma, o conjunto probatório dos autos evidencia que houve violação ao direito à informação do consumidor, uma vez que a intenção da apelante era celebrar um contrato de empréstimo consignado, e não contratar um cartão de crédito consignado. Os termos estabelecidos no contrato celebrado entre as partes revelam-se confusos, pois mesclam um contrato de empréstimo com um contrato de cartão de crédito consignado, o que dificulta a identificação dos requisitos próprios dos contratos de concessão de crédito, conforme previsto nos artigos 52 e 54 do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. (...) Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. (...) No contrato de nº 10946026 celebrado entre as partes, não é possível identificar o valor disponibilizado à apelante, os juros e encargos aplicáveis, o número de parcelas a serem pagas, nem a realização da transferência do valor mencionado, configurando assim uma conduta abusiva. Neste tipo de contrato, a instituição financeira oferece ao consumidor um crédito que se configura como "empréstimo consignado", mas, na realidade,
trata-se de um saque no cartão de crédito, com o desconto feito diretamente na folha de pagamento, porém, limitado ao valor mínimo da fatura. Assim, o consumidor, de forma compulsória, acaba aderindo ao crédito rotativo do cartão, uma vez que o valor descontado mensalmente não ultrapassa os 5% (cinco por cento) do benefício previdenciário, sendo insuficiente para amortizar o valor principal. Como resultado, o saldo devedor é constantemente refinanciado, com encargos sobre o saldo devedor do mês anterior, o que gera um endividamento progressivo e praticamente perpétuo. As informações fornecidas pelo apelado não foram suficientes para esclarecer adequadamente as características do produto oferecido à apelante, que é uma pessoa idosa e de baixa renda. A apelante firmou o contrato acreditando que estava contratando um empréstimo consignado, e não um contrato de cartão de crédito consignado. O termo “consignado” foi determinante para confundir e induzir o consumidor a erro, pois exerce uma grande influência no momento da celebração do negócio jurídico, especialmente em relação a pessoas vulneráveis. Diante disso, constato que o contrato nº. 10946026, celebrado entre as partes sem a devida informação e com descontos na folha de pagamento de forma indeterminada, é abusivo, acarretando onerosidade excessiva ao consumidor e desequilíbrio evidente entre as partes, conforme o art. 39, V, do CDC. O conjunto probatório trazido aos autos é suficiente para evidenciar que a apelante foi levada a erro sobre a modalidade de crédito contratada, ensejando a nulidade do negócio jurídico. Verificada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, o contrato deve ser anulado e os descontos na folha de pagamento devem ser cessados. Deve-se restabelecer o e a status quo ante instituição financeira deve restituir os valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora, com a compensação dos valores efetivamente sacados. Quanto aos pedidos de repetição de indébito, considerando que a apelante reconheceu na petição inicial o contrato de empréstimo, tendo questionado apenas sua modalidade, não resta configurada má-fé por parte do apelado ao realizar os descontos. A repetição deve ser feita de forma simples, com valores devidamente atualizados. No que se refere ao dano moral, a autora não tem razão. Isto porque, embora o contrato seja abusivo, a situação não causou sofrimento exacerbado, humilhação ou ofensa aos direitos de personalidade da apelante. Embora tenha ocorrido uma falha na prestação do serviço, este fato, sozinho, não é suficiente para causar abalo à honra e à dignidade do consumidor, razão pela qual não há fundamento para a concessão da pretensa indenização. Repita-se, não é o caso de fraude, já que a recorrente reconhece a contratação de um empréstimo e refuta somente a modalidade. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos para: a) reconhecer a nulidade do contrato nº. 10946026 de cartão de crédito e a nulidade do empréstimo averbado na folha de pagamento do benefício previdenciário, objeto da demanda; b) determinar a devolução dos valores indevidamente descontados, de forma simples, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar de cada desembolso e correção monetária pelo IPCA-E a partir da publicação deste acórdão, autorizada a compensação dos valores efetivamente disponibilizados na conta da recorrente. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor econômico obtido, observando-se que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0828561-86.2022.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por de votos, em julgar O RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, maioria nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi, Cristóvão Suter, Tânia Vasconcelos e Almiro Padilha. Boa Vista/RR, 02 de outubro de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANUNCIATA MELO ADVOGADO:GEORGE HIDASI FILHO – OAB/GO 39612N
APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO:GLAUCO GOMES MADUREIRA – OAB/SP 188483N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: ANUNCIATA MELO ADVOGADO:GEORGE HIDASI FILHO – OAB/GO 39612N
APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO:GLAUCO GOMES MADUREIRA – OAB/SP 188483N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste em determinar a regularidade e a legalidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes. Em recente decisão proferida por esta Corte no IRDR nº. 9002871-62.2022.823.0000, foi fixado o seguinte entendimento: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000
Requerente: Juízos de Direito da 1ª Vara Cível e da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti EMENTA DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. ACÓRDÃO
APELANTE: ANUNCIATA MELO ADVOGADO:GEORGE HIDASI FILHO – OAB/GO 39612N
APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO:GLAUCO GOMES MADUREIRA – OAB/SP 188483N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DA TESE DO IRDR Nº. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PLENO E 9002871-62.2022.823.0000. INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DA OPERAÇÃO CONTRATADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAR. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0828561-86.2022.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Em síntese, a apelante alega que o contrato apresentado pelo réu apresenta discrepâncias em relação ao documento impugnado, conforme evidenciado pelo extrato do INSS, o que compromete sua validade. Afirma que a falta de formalidades adequadas na assinatura do contrato por uma pessoa analfabeta indica a possível invalidade do ato, já que o banco réu não respeitou as proteções necessárias para garantir a legitimidade do consentimento (art. 595, CC). Por isso, é necessária a reforma da sentença para declarar nulo o contrato apresentado, pois falta a assinatura a rogo que representasse a parte autora, que é analfabeta, não cumpriu com as formalidades exigidas para sua validade. Aduz que, ao analisar os documentos apresentados pelo apelado, constata-se a falta de comprovação válida da transferência dos valores pelo banco réu à parte autora, resultando em descontos indevidos em seu benefício previdenciário por ausência de prova da transferência mencionada. Alega que o Código de Defesa do Consumidor determinar o dever de restituir em dobro os valores descontados em decorrência de uma conduta abusiva, acrescidos de correção monetária e juros legais, independentemente de prova de abalo psicológico, uma vez que a intenção prejudicial é clara. Sustenta que o dano moral tem a finalidade de compensar a vítima, punir o causador e prevenir novas ocorrências. Assim, o valor da indenização deve ser estabelecido de maneira justa e proporcional, evitando que seja considerado insignificante ou excessivo, devendo incluir a aplicação de juros e correção monetária conforme previsto nas Súmulas 54 e 362 do STJ. Pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos para: a) declarar a inexistencia da relação jurídica com a anulação do contrato nº. 10946026; b) condenar o apelado ao pagamento de repetição de indébito em dobro; c) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária de acordo com as Súmulas 362 e 54 do STJ. Nas contrarrazões, pede o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0828561-86.2022.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros das Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em fixar a tese relativa ao presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nos termos do voto do Relator, com as alterações propostas pelo Vistor. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Ricardo Oliveira, Almiro Padilha, Tânia Vasconcelos, Leonardo Cupello, Cristóvão Suter, Erick Linhares. Sessão Extraordinária das Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 26 dias do mês de junho do ano de 2024. Com base no texto transcrito acima, ficou devidamente reconhecido que é lícita a celebração de contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado para empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS, desde que atendidas as seguintes condições: respeito à reserva de margem consignável, conforme a Lei nº 10.820/2003 e as Instruções Normativas nº 28/2008 e nº 138/2022, e que as instituições bancárias comprovem que o consumidor teve pleno e inequívoco conhecimento da operação, seja por meio de Termo de Consentimento Esclarecido ou outras evidências incontestáveis. A apelante questiona a validade do contrato de nº. 10946026 em razão de vício de consentimento. No EP. 22, o apelado acostou os seguintes documentos: a) os contratos de números 39183788 (2015), 52265137 (2018), 55194126 (2019) e 6569622 (2020); b) os extratos dos contratos (EP. 22.9/22.10); c) o comprovante da transferência dos valores (EP. 22.11/22.14); A apelante, por sua vez, acostou aos autos o seguinte documento: A partir dos fatos narrados nos autos, observa-se que: I - A apelante recebe pensão por morte previdenciária de um salário mínimo, tem aproximadamente 78 anos e com pouca instrução (EP. 1.1); II - A margem consignável prevista pela Lei nº 10.820/2003 foi devidamente respeitada; III - A instituição financeira não conseguiu comprovar que a apelante tinha pleno e inequívoco conhecimento sobre a operação realizada. Verifica-se que nos contratos anexados aos autos pelo apelado não está presente o documento questionado pela apelante. Desta forma, os documentos apresentados pelo apelado não são suficientes para comprovar a celebração do contrato de nº 10946026, nem para evidenciar que a apelante tinha ciência da contratação do empréstimo por meio de cartão de crédito consignado Como se sabe, é direito do consumidor receber informações claras e precisas sobre os serviços e produtos oferecidos, bem como sobre todos os aspectos do contrato, a fim de garantir uma escolha consciente e alinhada às expectativas criadas no momento da celebração do negócio jurídico. Desta forma, o conjunto probatório dos autos evidencia que houve violação ao direito à informação do consumidor, uma vez que a intenção da apelante era celebrar um contrato de empréstimo consignado, e não contratar um cartão de crédito consignado. Os termos estabelecidos no contrato celebrado entre as partes revelam-se confusos, pois mesclam um contrato de empréstimo com um contrato de cartão de crédito consignado, o que dificulta a identificação dos requisitos próprios dos contratos de concessão de crédito, conforme previsto nos artigos 52 e 54 do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. (...) Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. (...) No contrato de nº 10946026 celebrado entre as partes, não é possível identificar o valor disponibilizado à apelante, os juros e encargos aplicáveis, o número de parcelas a serem pagas, nem a realização da transferência do valor mencionado, configurando assim uma conduta abusiva. Neste tipo de contrato, a instituição financeira oferece ao consumidor um crédito que se configura como "empréstimo consignado", mas, na realidade,
trata-se de um saque no cartão de crédito, com o desconto feito diretamente na folha de pagamento, porém, limitado ao valor mínimo da fatura. Assim, o consumidor, de forma compulsória, acaba aderindo ao crédito rotativo do cartão, uma vez que o valor descontado mensalmente não ultrapassa os 5% (cinco por cento) do benefício previdenciário, sendo insuficiente para amortizar o valor principal. Como resultado, o saldo devedor é constantemente refinanciado, com encargos sobre o saldo devedor do mês anterior, o que gera um endividamento progressivo e praticamente perpétuo. As informações fornecidas pelo apelado não foram suficientes para esclarecer adequadamente as características do produto oferecido à apelante, que é uma pessoa idosa e de baixa renda. A apelante firmou o contrato acreditando que estava contratando um empréstimo consignado, e não um contrato de cartão de crédito consignado. O termo “consignado” foi determinante para confundir e induzir o consumidor a erro, pois exerce uma grande influência no momento da celebração do negócio jurídico, especialmente em relação a pessoas vulneráveis. Diante disso, constato que o contrato nº. 10946026, celebrado entre as partes sem a devida informação e com descontos na folha de pagamento de forma indeterminada, é abusivo, acarretando onerosidade excessiva ao consumidor e desequilíbrio evidente entre as partes, conforme o art. 39, V, do CDC. O conjunto probatório trazido aos autos é suficiente para evidenciar que a apelante foi levada a erro sobre a modalidade de crédito contratada, ensejando a nulidade do negócio jurídico. Verificada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, o contrato deve ser anulado e os descontos na folha de pagamento devem ser cessados. Deve-se restabelecer o e a status quo ante instituição financeira deve restituir os valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora, com a compensação dos valores efetivamente sacados. Quanto aos pedidos de repetição de indébito, considerando que a apelante reconheceu na petição inicial o contrato de empréstimo, tendo questionado apenas sua modalidade, não resta configurada má-fé por parte do apelado ao realizar os descontos. A repetição deve ser feita de forma simples, com valores devidamente atualizados. No que se refere ao dano moral, a autora não tem razão. Isto porque, embora o contrato seja abusivo, a situação não causou sofrimento exacerbado, humilhação ou ofensa aos direitos de personalidade da apelante. Embora tenha ocorrido uma falha na prestação do serviço, este fato, sozinho, não é suficiente para causar abalo à honra e à dignidade do consumidor, razão pela qual não há fundamento para a concessão da pretensa indenização. Repita-se, não é o caso de fraude, já que a recorrente reconhece a contratação de um empréstimo e refuta somente a modalidade. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos para: a) reconhecer a nulidade do contrato nº. 10946026 de cartão de crédito e a nulidade do empréstimo averbado na folha de pagamento do benefício previdenciário, objeto da demanda; b) determinar a devolução dos valores indevidamente descontados, de forma simples, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar de cada desembolso e correção monetária pelo IPCA-E a partir da publicação deste acórdão, autorizada a compensação dos valores efetivamente disponibilizados na conta da recorrente. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor econômico obtido, observando-se que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0828561-86.2022.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por de votos, em julgar O RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, maioria nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi, Cristóvão Suter, Tânia Vasconcelos e Almiro Padilha. Boa Vista/RR, 02 de outubro de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0828561-86.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/09/2025 08:00 ATÉ 02/10/2025 23:59
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0828561-86.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/09/2025 08:00 ATÉ 02/10/2025 23:59
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0828561-86.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 08:00 ATÉ 04/09/2025 23:59
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0828561-86.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 08:00 ATÉ 04/09/2025 23:59
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Mozarildo Monteiro Cavalcanti) - Recurso nº 0828561-86.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 08:00 ATÉ 31/07/2025 23:59
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Mozarildo Monteiro Cavalcanti) - Recurso nº 0828561-86.2022.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 08:00 ATÉ 31/07/2025 23:59
15/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/06/2025, 12:22
Petição (Renúncia de Prazo)
09/06/2025, 12:22
Petição (Renúncia de Prazo)
09/06/2025, 12:22
Petição (Renúncia de Prazo)
09/06/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0828561-86.2022.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ANUNCIATA MELO Réu(s): BANCO BMG SA CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP. 89 é tempestivo e a parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 23 de maio de 2025. Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0828561-86.2022.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ANUNCIATA MELO Réu(s): BANCO BMG SA CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP. 89 é tempestivo e a parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 23 de maio de 2025. Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário