Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA DE LIMA ADVOGADO:THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES – OAB/MA 10106A E OUTRO
APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADA:PRISCILA TALITA SILVA ARAÚJO – OAB/SP 386460N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA DE LIMA ADVOGADO:THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES – OAB/MA 10106A E OUTRO
APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADA:PRISCILA TALITA SILVA ARAÚJO – OAB/SP 386460N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste em determinar a regularidade e legalidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes. Em recente decisão proferida por esta Corte no IRDR nº. 9002871-62.2022.823.0000, foi fixado o seguinte entendimento: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000
Requerente: Juízos de Direito da 1ª Vara Cível e da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti EMENTA DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. ACÓRDÃO
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA DE LIMA ADVOGADO:THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES – OAB/MA 10106A E OUTRO
APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADA:PRISCILA TALITA SILVA ARAÚJO – OAB/SP 386460N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DA TESE DO IRDR Nº. 9002871-62.2022.823.0000. COMPROVAÇÃO DO PLENO E INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DA OPERAÇÃO CONTRATADA. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBEDIÊNCIA. CLÁUSULAS CLARAS E PRECISAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0829821-38.2021.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Em síntese, o apelante alega que: a) o consumidor, ao contratar o empréstimo, é compelido a assinar um termo de adesão em branco, sem que lhe sejam esclarecidas as modalidades contidas neste documento, nem os encargos relacionados ao contrato, prática que viola claramente as normas de proteção ao consumidor, bem como os princípios gerais que regem os contratos como a probidade e a boa-fé; b) “não há que se falar em “saque” por cartão de crédito, tendo em vista que o valor contratado foi disponibilizado diretamente em sua conta corrente”; c) ao realizar saques, acreditava estar renovando um empréstimo consignado, sem saber que apenas o mínimo da fatura estava sendo descontado e que precisaria pagar o saldo total para quitar a dívida; d) utilizou o cartão acreditando que não tinha relação com o empréstimo, pois não foi informada de que se tratava de um empréstimo no cartão de crédito, serviço que não lhe foi claramente oferecido pelo banco réu; e) foi levada ao erro por falta de informações claras sobre a contratação, o que é inaceitável; f) é evidente a ocorrência de dano moral a ser indenizado, uma vez que a Apelante foi vítima de um golpe fraudulento. O apelado, ao aproveitar-se da vulnerabilidade técnica por ser idosa no momento da contratação, impôs-lhe a assinatura de um cartão sob a falsa alegação de que se tratava de um brinde, quando, na realidade, configurava-se como um verdadeiro "Cavalo de Tróia"; g) foi induzida a erro por meio de informações obscuras e falsas sobre parcelas e juros, caracterizando um defeito na prestação de serviços e gerando a responsabilidade do apelado; h) o contrato apresentado está quase todo em branco, sem informações essenciais para sua validade, sendo a conduta do apelado incompatível com a boa-fé, colocando o consumidor em desvantagem exagerada e impondo obrigações abusivas. Pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos para: a) “que seja declarado quitado o empréstimo, com a consequente devolução em dobro de todos os descontos realizados a partir da 37ª parcela, nos termos do Art. 42 do CDC. Alternativamente, requer a conversão do negócio jurídico em empréstimo consignado”; b) “alternativamente, caso Vossas Excelências entendam que houve o recebimento do empréstimo cumulado com o posterior uso do cartão de crédito, requer: 1) que seja declarada a quitação do empréstimo e/ou anulação do contrato, bem como 2) que seja descontado do montante devido à Autora o suposto valor utilizado para compras e/ou saques, com a consequente devolução em dobro do que foi pago em excesso”; c) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nas contrarrazões, pede o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, conforme disposto no art. 109 do RITJRR. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0829821-38.2021.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros das Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em fixar a tese relativa ao presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nos termos do voto do Relator, com as alterações propostas pelo Vistor. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Ricardo Oliveira, Almiro Padilha, Tânia Vasconcelos, Leonardo Cupello, Cristóvão Suter, Erick Linhares. Sessão Extraordinária das Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 26 dias do mês de junho do ano de 2024. Com base no texto transcrito acima, ficou devidamente reconhecido que é lícita a celebração de contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado para empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS, desde que atendidas as seguintes condições: respeito à reserva de margem consignável, conforme a Lei nº 10.820/2003 e as Instruções Normativas nº 28/2008 e nº 138/2022, e que as instituições bancárias comprovem que o consumidor teve pleno e inequívoco conhecimento da operação, seja por meio de Termo de Consentimento Esclarecido ou outras evidências incontestáveis. O contrato celebrado entre as partes refere-se ao “cartão de crédito consignado” emitido pelo apelado, identificado pelo nº 46221062, com a concessão do valor de saque a quantia de R$ 5.286,00 (cinco mil, duzentos e oitenta e seis reais) em favor do apelante. No presente caso, o apelado apresentou alguns documentos que contestam as alegações do autor, incluindo uma cópia do contrato celebrado entre as partes, extrato do débito, carteira de identidade e cópia do comprovante de residência do apelante (EP. 12.). Além disso, conforme o contracheque anexado no EP 1.8, o apelante possui mais nove contratos de empréstimos ativos, o que indica que ele está familiarizado com as regras contratuais desse tipo de relação. Assim, não se sustenta a alegação de que ele não sabia ou não foi informado de que se tratava de um tipo distinto de empréstimo consignado. Os documentos acostados aos autos indicam que o apelante teve acesso às informações constantes nos contratos e tinha consciência de que se tratava de um “Termo de adesão cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento. Vejamos: Desta forma, restou comprovado que o apelante, de forma livre e consciente, celebrou o contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado, inexistindo qualquer vício de consentimento que macule a relação jurídica estabelecida. Ademais, destaco que o apelante não logrou êxito em demonstrar ilegalidade no contrato firmado com o apelado. Inclusive, os documentos apresentados pela instituição financeira evidenciam uma situação contrária à alegada fraude, de modo que, inobstante o esforço argumentativo do apelante, a análise das provas e as razões do convencimento do magistrado restam devidamente demonstradas na sentença. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (ADIANTAMENTO SALARIAL). CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0838242-80.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 12/07/2024, public.: 12/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE ANTECIPAÇÃO SALARIAL. PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E PRECISA A NATUREZA DA RELAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PERSEGUIDO EM JUÍZO NÃO PROVADO PELA PARTE AUTORA. CONTRATO QUE SE MOSTRA REGULAR E DEVE SER MANTIDO NA FORMA ORIGINALMENTE PACTUADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA CASA BANCÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50026775120208240040, Relator: Andrea Cristina Rodrigues Studer, Data de Julgamento: 20/10/2022, Primeira Câmara). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Demonstrado pela instituição financeira que a parte autora contraiu o débito por meio do contrato entabulado, do comprovante de disponibilização do valor e de faturas do cartão de crédito, desconfigurada está a existência de fraude. 2. O fato da recorrente ser idosa e de baixa renda não invalida o contrato, mormente quando não há comprovação de que houve vício de consentimento na realização do pacto, ou de que tenha a instituição financeira se aproveitado da vulnerabilidade do consumidor. 3. Ainda que a apelante alegue ter sido ludibriada na contratação do cartão de crédito, vem se beneficiando do serviço desde novembro de 2015, o que denota que aceitou a relação contratual havida entre as partes. 4. Não havendo qualquer dano moral a ser reparado ou restituição em dobro a ser realizada, em virtude de ter a autora se beneficiado com os valores creditados, não há como prosperar o pleito da apelante, concluindo-se pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0002237-91.2020.8.27.2713, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/12/2020, DJe 18/12/2020 16:50:02) No mesmo sentido, foram as decisões monocráticas proferidas nos autos da AC n. 0829781-22.2022.8.23.0010 (TJRR – AC 0829781-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 20/03/2025, public.: 20/03/2025) e AC n. 0823544-69.2022.8.23.0010 (TJRR – AC 0823544-69.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 10/04/2025, public.: 10/04/2025). É importante destacar que, neste caso, foi realizada uma perícia grafotécnica que atestou a autenticidade da assinatura do apelante no contrato firmado entre as partes (EP. 108). Face ao exposto, não merece reparo a sentença combatida, eis que em consonância com o entendimento desta Corte de Justiça. Por isso, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 3% ( por cento) de acordo com o disposto no artigo 85, §11º, três do CPC, observando-se que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0829821-38.2021.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do maioria voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi, Cristóvão Suter, Tânia Vasconcelos e Almiro Padilha. Boa Vista/RR, 04 de setembro de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)