Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ADEILSON MALHEIROS DOS SANTOS ADVOGADO:WALDECIR SOUSA CALDAS JUNIOR – OAB/RR 957N
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO:MARCOS DELLI RIEBEIRO RODRIGUES – OAB/RN 5553N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: ADEILSON MALHEIROS DOS SANTOS ADVOGADO:WALDECIR SOUSA CALDAS JUNIOR – OAB/RR 957N
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO:MARCOS DELLI RIEBEIRO RODRIGUES – OAB/RN 5553N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade na cobrança do seguro prestamista. A sentença impugnada (EP. 32) tem o seguinte conteúdo: (…) DO MÉRITO A parte autora questiona a validade do contrato de seguro de proteção financeira (contrato acessório) embutido (suposta venda casada) no contrato de empréstimo (contrato principal) contratato por via eletrônica por meio do sistema de autoatendimento do Banco do Brasil. O seguro de proteção financeira (espécie de contrato de seguro prestamista) é um seguro oferecido pelas instituições financeiras ao indivíduo que vai fazer um financiamento bancário, de forma que o contratante paga determinado valor a título de prêmio à seguradora e, se antes de ele terminar de pagar as parcelas do financiamento, ocorrer algum imprevisto combinado no contrato, a seguradora tem a obrigação de quitar (total ou parcialmente, conforme o que for previsto no ajuste) a dívida com o banco. O seguro de proteção financeira (espécie de contrato de seguro prestamista) é um pacto acessório oferecido junto com o contrato principal (empréstimo ou financiamento). Sobre a contratação do seguro de proteção financeira, o Superior Tribunal de Justiça entende que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” - STJ. 2ª Seção. REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639). Portanto, ao filtro da tese jurídica (REsp 1.639.259-SP), é possível que o contrato de financiamento ou empréstimo bancário preveja, em seu bojo, um seguro de proteção financeira (ou outro similar), que somente se mostra regular e lícito quando seja respeitada a liberdade do consumidor: quanto à decisão de contratar ou não o seguro e quanto à escolha da seguradora. Assim, o banco não pode: obrigar o contratante a fazer o seguro (só receberá o financiamento bancário se aderir ao seguro) ou obrigar o contratante a fazer o seguro com determinada seguradora. No caso vertente, ao consultar os documentos juntados com a petição inicial e a contestação, identifico que prevalece a tese da parte ré porque a contestação possui elementos de informação (prova documental) que destaca que a contratação do empréstimo (contrato principal) por meio eletrônico evidenciando a possibilidade de contratação sem a inclusão de seguro de proteção financeira. A parte autora possui plena capacidade civil (maior e capaz) e, por meio de contrato (assinatura eletrônica), expressou sua manifestação inequívoca (sem dúvidas), livre (sem qualquer espécie de coação), informada (consciência das consequências) e esclarecida (de acordo com o conteúdo expresso e formal do contrato). Identifica-se que foi conferida a possibilidade de contratar ou não contratar o seguro de proteção financeira, ocasião em que a parte autora optou pela contratação com assentimento por meio de sua assinatura eletrônica. A contratação do seguro prestamista foi facultativa, não havendo cláusula potestativa que impusesse sua aquisição como condição para o empréstimo. A parte ré comprovou que a parte autora teve a opção de contratar o empréstimo com ou sem o seguro, mediante a apresentação de tela sistêmica e contrato devidamente assinado, demonstrando a especificação separada do valor da parcela do seguro. Diante da inexistência de imposição ao consumidor e da possibilidade de contratação do empréstimo sem o seguro, não se configura a prática de venda casada. Os documentos juntados com a contestação evidenciem a anuência expressa do consumidor e a separação dos valores contratados, de modo que se afasta a alegação de nulidade da contratação do seguro. Neste contexto, confere-se tese apresentada pela parte autora é insubsistente porque a parte ré comprovou que a parte autora não foi compelida a contratar seguro com a instituição financeira nem com a seguradora por ela indicada, de modo que inexiste violação à tese jurisprudencial manifestada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.639.259-SP com relatoria pelo Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo - Info 639) porque, realmente, a parte autora manifestou pela contratação do seguro de proteção financeira por meio de opção registrada com assinatura eletrônica. A celebração de contrato de seguro de proteção financeira, por si só, não enseja a sua nulidade, desde que haja manifestação de vontade livre e expressa do consumidor em relação ao serviço específico. Sendo este o caso, não há que se falar na hipótese de venda casada (inc. I do art. 39 do CDC). Não se revela razoável declarar a abusividade da contratação do seguro prestamista se a parte aderiu ao serviço por livre manifestação de vontade. (…) A parte ré, por meio dos documentos juntados com a contestação, demonstrou que a parte autora optou pela contratação do seguro de proteção financeira, de forma que a contratação é válida e regular e não configura venda casada diante da opção de não contratação do seguro que, inclusive, possui cláusula destacada e valor específico indicado no contrato principal. Tendo em conta a constatação de regularidade e validade da contratação, demonstrada pela manifestação da parte autora com assinatura, não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil e não há vício de consumo, de maneira que não há pressuposto para anulação do contrato acessório de proteção financeira nem para reparação civil por dano material (repetição de indébito) e dano moral. DA VALIDADE DO CONTRATO Tendo em conta que, em análise prévia, constataram-se a validade e eficácia do negócio jurídico, o pedido para declaração de nulidade do contrato indicado na petição inicial é improcedente. A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato indicado na petição inicial. DO DANO MATERIAL Tendo em conta que, em análise prévia, constataram-se ausentes os pressupostos legais da responsabilidade civil, o pedido de reparação civil por dano material é improcedente. A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano material. DO DANO MORAL Tendo em conta que, em análise prévia, constataram-se ausentes os pressupostos legais da responsabilidade civil, o pedido de reparação civil por dano moral é improcedente. A parte ré demonstrou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO improcedente o pedido de reparação civil por dano moral. DISPOSITIVO JULGO improcedentes os pedidos da parte autora - inc. I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em quinze por cento do valor atualizado da causa. CANCELE-SE A AUDIÊNCIA DESIGNADA. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.639.259/SP e 1.636.320/SP, firmou tese sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972) no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, sob pena de caracterização de venda casada. Vejamos: Tema 972 do STJ – Tese firmada: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Desta forma, é descabida a cobrança de seguro prestamista de forma impositiva por parte da instituição financeira. No caso dos presentes autos, não vislumbro a existência de imposição na contratação do seguro, uma vez que as cláusulas contratuais estabelecem o seguinte: Declaro: 1. Estar ciente que a contratação do seguro prestamista é opcional, sendo facultada a solicitação do seu cancelamento a qualquer tempo, com a devolução do custo do seguro (prêmio) pago referente ao período a decorrer, se houver, calculado com base na tabela de Prazo Curto, além das demais situações previstas nas Condições Gerais. 2. Neste ato, que exerço minha a opção pela contratação do seguro. 3. Estar ciente que esta proposta de seguro somente será válida após a confirmação da aprovação da operação de crédito. 4. Que as informações são verdadeiras e completas e que estou ciente de que declarações inexatas ou omissão de circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, poderá prejudicar o direito à indenização e estarei obrigado ao pagamento do prêmio vencido. 5. Que em caso de não pagamento da parcela única do custo do seguro (prêmio) não será efetivada a contratação do seguro e esta proposta de adesão se tornará sem efeito. 6. Estar ciente de que devo comunicar à Seguradora toda e qualquer alteração das informações declaradas, assim que ocorra, e que isso poderá acarretar em ajuste no custo do seguro (prêmio) ou a perda de cobertura e que, a qualquer momento, estes dados poderão ser auditados pela Seguradora. 7. Estar ciente que as condições contratuais e o Certificado do Seguro estarão disponíveis no portal BB Seguros (www.bbseguros.com.br) para consulta ou impressão, e, se necessário, poderá solicitar a versão impressa nos canais de Atendimento ao Cliente Brasilseg Companhia de Seguros. Declaro estar ciente que no caso da formalização da recusa da proposta, tendo ocorrido o pagamento antecipado do seguro, haverá cobertura durante o período da análise, desde a data da recepção da proposta na Seguradora até a data da devida formalização, conforme disposto nas condições contratuais. Na contestação, o apelado apresentou capturas de tela que evidenciam o pedido do apelante para o cancelamento do seguro contratado, com a restituição dos valores disposta da seguinte forma: I - Contrato de renovação nº. 976065847 – restituição da quantia de R$ 3.167,59, ocorrida no dia 18/04/2024; II - Contrato de empréstimo consignado nº. 105145404 – restituição da quantia de R$ 600,99, realizada no dia 10/01/2023; Ao se manifestar sobre a tese apresentada pelo apelado, o apelante não se opôs, limitando-se a reafirmar a alegação de ilegalidade da cobrança, caracterizada como venda casada, razão pela qual a informação constante na captura de tela torna-se incontroversa. Desta forma, ficou demonstrado que o apelante não foi compelido a contratar o seguro, e, portanto, a sentença não merece reparo. Assim, considerando a inexistência de nulidade na contratação do seguro prestamista, não há indébito a ser restituído e não foi comprovada a ocorrência de dano moral. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da causa, devendo ser observado o disposto no artigo 98, §3º, do CPC. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802985-86.2025.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL
APELANTE: ADEILSON MALHEIROS DOS SANTOS ADVOGADO:WALDECIR SOUSA CALDAS JUNIOR – OAB/RR 957N
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO:MARCOS DELLI RIEBEIRO RODRIGUES – OAB/RN 5553N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. TEMA REPETITIVO N. 972. CONTRATAÇÃO FORÇADA. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802985-86.2025.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos do apelante, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Em síntese, o apelante alega que: a) não há evidências de que tenha concordado com os seguros mencionados nos contratos indicados nos autos, nem que tenha assinado qualquer adesão a um seguro prestamista; b) os documentos anexados à contestação não apresentam um contrato separado que comprove essa anuência, limitando-se a uma proposta de adesão a produtos desvinculados do negócio em questão e ao contrato de empréstimo, sem instrumentos adicionais, situação sugere a prática de venda casada, violando o Código de Defesa do Consumidor (art. 39, I); c) as provas apresentadas pela parte recorrida corroboram as suas alegações, que já apontavam a falta de um contrato separado, caracterizando venda casada e violando a liberdade de escolha do consumidor ao impor o seguro como condição para o empréstimo; d) os documentos apresentados não demonstraram claramente a manifestação de vontade da parte recorrente; e) a justificativa de que a autonomia da vontade prevalece nas relações contratuais, e que o cancelamento do seguro dependia do interesse da parte recorrente, apenas evidencia a imposição abusiva da contratação do empréstimo à aceitação do seguro, já que a recorrida poderia oferecer crédito sem exigir a contratação do seguro; f) incide no presente caso os termos fixados no Tema 972 do STJ; g) o apelado deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a imposição de cláusula ilegal é potencialmente lesiva, pois extrapola o mero dissabor. Pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos para: a) declarar a inexigibilidade dos valores referentes a cobrança dos seguros por ser venda casada; b) condenar ao pagamento de restituição de indébito em dobro (R$ 7.983,26), nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC; c) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nas contrarrazões, o apelado pede a manutenção da sentença, o desprovimento do recurso e majoração dos honorários advocatícios. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802985-86.2025.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 07 de agosto de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)