Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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07/04/2026, 00:00
Expedição de documento
06/04/2026, 17:50
Expedição de documento
06/04/2026, 17:50
Expedição de documento
06/04/2026, 10:07
Expedição de documento
06/04/2026, 10:06
Trânsito em julgado
27/03/2026, 08:12
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:08
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:08
Documento
04/03/2026, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: BANCO BMG S.A
Requerido: SENTENÇA I - RELATÓRIO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0828337-80.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença movido por FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES em face de BANCO BMG S.A. Após a intimação para pagamento, a parte executada apresentou impugnação alegando excesso de execução, sustentando que o valor devido seria de R$ 3.354,57. Na mesma oportunidade, comprovou o depósito judicial da quantia incontroversa e garantiu o juízo quanto ao valor remanescente via seguro garantia. Intimada, a parte exequente manifestou concordância expressa com os cálculos da executada, reconhecendo a quitação do débito pelo valor depositado e requerendo a expedição de alvará. A executada reiterou a satisfação da obrigação e pleiteou a restituição do valor gasto com o prêmio do seguro garantia. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II - Fundamento e DECIDO. A execução civil tem por objetivo a satisfação do direito do credor. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita. No caso em tela, a parte executada depositou o montante que entende devido e a parte exequente concordou com tal valor, conferindo plena e geral quitação. Quanto ao pedido de restituição do prêmio do seguro garantia no valor de R$ 160,00, este merece prosperar. A cobrança inicial em excesso (superior a R$ 11 mil contra os R$ 3,3 mil efetivamente devidos) obrigou o executado a incorrer em despesas de garantia para exercer seu direito de defesa. Conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.576.994/SP), o exequente responde objetivamente pelos danos causados ao executado em virtude de execução excessiva. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, DETERMINO a expedição alvará eletrônico em favor da parte exequente para levantamento do valor incontroverso depositado judicialmente, devendo ser abatido do montante o valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) referente à restituição do prêmio do seguro garantia. AUTORIZO, outrossim, a expedição de alvará eletrônico em favor da parte executada para levantamento dos R$ 160,00 retidos, conforme dados bancários informados. DETERMINO a liberação da apólice de seguro garantia judicial n° 12025000107750101540, ante a extinção da lide. Custas finais, se houver, pela parte executada, em razão do princípio da causalidade. Honorários advocatícios já incluídos no montante depositado e aceito pelas partes. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de levantamento, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos com as cautelas de estilo Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: BANCO BMG S.A
Requerido: SENTENÇA I - RELATÓRIO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0828337-80.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença movido por FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES em face de BANCO BMG S.A. Após a intimação para pagamento, a parte executada apresentou impugnação alegando excesso de execução, sustentando que o valor devido seria de R$ 3.354,57. Na mesma oportunidade, comprovou o depósito judicial da quantia incontroversa e garantiu o juízo quanto ao valor remanescente via seguro garantia. Intimada, a parte exequente manifestou concordância expressa com os cálculos da executada, reconhecendo a quitação do débito pelo valor depositado e requerendo a expedição de alvará. A executada reiterou a satisfação da obrigação e pleiteou a restituição do valor gasto com o prêmio do seguro garantia. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II - Fundamento e DECIDO. A execução civil tem por objetivo a satisfação do direito do credor. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita. No caso em tela, a parte executada depositou o montante que entende devido e a parte exequente concordou com tal valor, conferindo plena e geral quitação. Quanto ao pedido de restituição do prêmio do seguro garantia no valor de R$ 160,00, este merece prosperar. A cobrança inicial em excesso (superior a R$ 11 mil contra os R$ 3,3 mil efetivamente devidos) obrigou o executado a incorrer em despesas de garantia para exercer seu direito de defesa. Conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.576.994/SP), o exequente responde objetivamente pelos danos causados ao executado em virtude de execução excessiva. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, DETERMINO a expedição alvará eletrônico em favor da parte exequente para levantamento do valor incontroverso depositado judicialmente, devendo ser abatido do montante o valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) referente à restituição do prêmio do seguro garantia. AUTORIZO, outrossim, a expedição de alvará eletrônico em favor da parte executada para levantamento dos R$ 160,00 retidos, conforme dados bancários informados. DETERMINO a liberação da apólice de seguro garantia judicial n° 12025000107750101540, ante a extinção da lide. Custas finais, se houver, pela parte executada, em razão do princípio da causalidade. Honorários advocatícios já incluídos no montante depositado e aceito pelas partes. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de levantamento, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos com as cautelas de estilo Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
Expedição de documento
03/03/2026, 10:50
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Vários Documentos
•07/04/2026, 00:00
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•07/04/2026, 00:00
04/03/2026, 00:00
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento
06/04/2026, 17:50
Expedição de documento
06/04/2026, 17:50
Expedição de documento
06/04/2026, 10:07
Expedição de documento
06/04/2026, 10:06
Trânsito em julgado
27/03/2026, 08:12
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:08
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:08
Documento
04/03/2026, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: BANCO BMG S.A
Requerido: SENTENÇA I - RELATÓRIO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0828337-80.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença movido por FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES em face de BANCO BMG S.A. Após a intimação para pagamento, a parte executada apresentou impugnação alegando excesso de execução, sustentando que o valor devido seria de R$ 3.354,57. Na mesma oportunidade, comprovou o depósito judicial da quantia incontroversa e garantiu o juízo quanto ao valor remanescente via seguro garantia. Intimada, a parte exequente manifestou concordância expressa com os cálculos da executada, reconhecendo a quitação do débito pelo valor depositado e requerendo a expedição de alvará. A executada reiterou a satisfação da obrigação e pleiteou a restituição do valor gasto com o prêmio do seguro garantia. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II - Fundamento e DECIDO. A execução civil tem por objetivo a satisfação do direito do credor. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita. No caso em tela, a parte executada depositou o montante que entende devido e a parte exequente concordou com tal valor, conferindo plena e geral quitação. Quanto ao pedido de restituição do prêmio do seguro garantia no valor de R$ 160,00, este merece prosperar. A cobrança inicial em excesso (superior a R$ 11 mil contra os R$ 3,3 mil efetivamente devidos) obrigou o executado a incorrer em despesas de garantia para exercer seu direito de defesa. Conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.576.994/SP), o exequente responde objetivamente pelos danos causados ao executado em virtude de execução excessiva. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, DETERMINO a expedição alvará eletrônico em favor da parte exequente para levantamento do valor incontroverso depositado judicialmente, devendo ser abatido do montante o valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) referente à restituição do prêmio do seguro garantia. AUTORIZO, outrossim, a expedição de alvará eletrônico em favor da parte executada para levantamento dos R$ 160,00 retidos, conforme dados bancários informados. DETERMINO a liberação da apólice de seguro garantia judicial n° 12025000107750101540, ante a extinção da lide. Custas finais, se houver, pela parte executada, em razão do princípio da causalidade. Honorários advocatícios já incluídos no montante depositado e aceito pelas partes. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de levantamento, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos com as cautelas de estilo Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: BANCO BMG S.A
Requerido: SENTENÇA I - RELATÓRIO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0828337-80.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença movido por FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES em face de BANCO BMG S.A. Após a intimação para pagamento, a parte executada apresentou impugnação alegando excesso de execução, sustentando que o valor devido seria de R$ 3.354,57. Na mesma oportunidade, comprovou o depósito judicial da quantia incontroversa e garantiu o juízo quanto ao valor remanescente via seguro garantia. Intimada, a parte exequente manifestou concordância expressa com os cálculos da executada, reconhecendo a quitação do débito pelo valor depositado e requerendo a expedição de alvará. A executada reiterou a satisfação da obrigação e pleiteou a restituição do valor gasto com o prêmio do seguro garantia. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II - Fundamento e DECIDO. A execução civil tem por objetivo a satisfação do direito do credor. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita. No caso em tela, a parte executada depositou o montante que entende devido e a parte exequente concordou com tal valor, conferindo plena e geral quitação. Quanto ao pedido de restituição do prêmio do seguro garantia no valor de R$ 160,00, este merece prosperar. A cobrança inicial em excesso (superior a R$ 11 mil contra os R$ 3,3 mil efetivamente devidos) obrigou o executado a incorrer em despesas de garantia para exercer seu direito de defesa. Conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.576.994/SP), o exequente responde objetivamente pelos danos causados ao executado em virtude de execução excessiva. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, DETERMINO a expedição alvará eletrônico em favor da parte exequente para levantamento do valor incontroverso depositado judicialmente, devendo ser abatido do montante o valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) referente à restituição do prêmio do seguro garantia. AUTORIZO, outrossim, a expedição de alvará eletrônico em favor da parte executada para levantamento dos R$ 160,00 retidos, conforme dados bancários informados. DETERMINO a liberação da apólice de seguro garantia judicial n° 12025000107750101540, ante a extinção da lide. Custas finais, se houver, pela parte executada, em razão do princípio da causalidade. Honorários advocatícios já incluídos no montante depositado e aceito pelas partes. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de levantamento, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos com as cautelas de estilo Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento
03/03/2026, 10:50
Expedição de documento
03/03/2026, 10:49
Expedição de documento
03/03/2026, 09:30
Expedição de documento
03/03/2026, 09:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/02/2026, 14:24
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 15:57
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:14
Petição (Embargos À Execução)
04/02/2026, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: O prosseguimentodaexecução,comaintimaçãodaExecutada para pagamento voluntário no prazo de15(quinze)dias,nostermosdo art. 523 do CPC; em caso de pagamento, que o valor seja depositado diretamentenacontajáinformadanosautos(mov.46);decorridooprazo sem pagamento, requer a aplicação automática da multa de 10% e honorários de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC. Após o pagamento, requer, desde já, a expedição do alvará judicial eletrônico para que seja depositado na seguinte conta bancária: TITULAR: WALDECIR CALDAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA BANCO DO BRASIL AGÊNCIA 4932-8 CONTA CORRENTE 7826-3 CNPJ nº 44.435.677/0001-28 IV – PEDIDOS Diante do exposto, requer: a) O reconhecimento de que as partes convergem quanto ao valor devido; b) O afastamento da perícia contábil, por ausência de necessidade e objeto; c) A intimação da Executadaparapagamentovoluntáriodo valor de R$ 3.354,57, indicado em seus próprios cálculos; d)Emcasodeinadimplemento,aaplicaçãodaspenalidadesdo art. 523, §1º, CPC; e) O regular prosseguimento do feito. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista -RR, data da assinatura eletrônica. WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR Advogado OAB – RR 957
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR Processo nº 0828337-80.2024.8.23.0010 FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES, já qualificado nos autos, por seu advogado que subscreve, vem, com o devido respeito, apresentar a presente MANIFESTAÇÃO em atenção à impugnação e aos cálculos apresentados pela parte Executada, expondo o que segue: I – DO ACORDO COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO BANCO Após análise detalhada das planilhas juntadas pela Executada no mov. 72.1 (planilha de restituição – R$ 3.354,57), o Exequente CONCORDA integralmente com os valoresrecalculadospelobanco,não havendo qualquer divergência a ser dirimida. OscálculosapresentadospelaExecutadarefletemcorretamente os parâmetros fixados notítuloexecutivo,notadamentealimitaçãodos juros remuneratórios e a restituição simples dos valores pagos a maior. II – DA DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL Considerando que: Não há divergência entre as partes quanto aos valores apresentados;oscálculosjuntadospelaExecutadasãoclaros,completos e utilizam os índices determinados pela sentença; A matéria é meramente aritmética; não subsiste qualquer necessidade de produção de prova pericial contábil, tornando-se totalmente dispensável a perícia requerida pela Executada na impugnação. Com efeito, diante do acordo quanto ao valor devido, a realizaçãodeperíciaapenasatrasariaoandamentodofeito,contrariando os princípios da celeridade e economia processual (art. 4º e 6º do CPC). III – PROSSEGUIMENTO E CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO Tendo havidoconsensoquantoaoquantumdebeatur,requero
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento
23/01/2026, 11:46
Expedição de documento
23/01/2026, 10:22
Petição (Embargos À Execução)
28/11/2025, 13:16
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:05
Documento
24/11/2025, 12:26
Petição (Contraminuta)
19/11/2025, 11:40
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: BANCO BMG SA
Requerido: DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0828337-80.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação revisional. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 57), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, esta limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor, bem como a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes e na CNIB. 16.1. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte devedora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: BANCO BMG SA
Requerido: DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0828337-80.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação revisional. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 57), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, esta limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor, bem como a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes e na CNIB. 16.1. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte devedora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento
30/10/2025, 08:46
Expedição de documento
30/10/2025, 08:46
Expedição de documento
30/10/2025, 07:20
Determinação de Diligência
29/10/2025, 15:32
Petição (Embargos À Execução)
28/10/2025, 15:29
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 07:22
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08283378020248230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução Cível na data de 06/10/2025
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento
06/10/2025, 17:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
06/10/2025, 16:54
Remessa (outros motivos)
06/10/2025, 15:20
Desarquivamento
06/10/2025, 15:20
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
06/10/2025, 15:19
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
02/10/2025, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0828337-80.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Pelo que dispõe o art. 39, da Portaria 2/2024, fica a parte credora INTIMADA para que, no prazo de até após o trânsito em julgado, junte aos autos 15 (quinze) dias Petição de Cumprimento de Sentença, cabendo a esta acompanhada de planilha atualizada de cálculos (se tratar de quantia certa) secretaria a remessa dos autos à unidade competente, independentemente de nova conclusão. Boa Vista/RR, 30/9/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento
30/09/2025, 09:46
Definitivo
30/09/2025, 08:48
Expedição de documento
30/09/2025, 08:48
Documento
30/09/2025, 08:48
Trânsito em julgado
30/09/2025, 08:48
Recebimento
28/08/2025, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR – OAB/RR 957N
APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO:JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA – OAB/BA 17023N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR – OAB/RR 957N
APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO:JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA – OAB/BA 17023N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade na cobrança dos juros pactuados no contrato celebrado entre as partes. A sentença impugnada (EP. 36) tem o seguinte conteúdo: (...) 2. Mérito Inicialmente, em que pese o não atendimento, pela instituição financeira ré, da providência determinada no ep. 28, consta do ep. 13.6 as informações pertinentes ao Contrato nº 303944609 (cuja apresentação foi requerida pela parte autora), de modo a permitir análise pelo Juízo. Pelo que se extrai, a relação jurídica estabelecida entre os litigantes caracteriza como típica relação de consumo, porquanto estamos diante de pessoa física que utilizou do serviço como destinatário final (CDC, art. 2º) e, de outro lado, pessoa jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços bancários (CDC, art. 3º). A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em diálogo com os princípios contratuais dispostos no Código Civil, traz a imperativa premissa do princípio da boa-fé objetiva que orienta os contratos civis e consumeristas. O Código Civil apresenta na eticidade um de seus fortes pilares principiológicos. A boa-fé, então, relacionada a tal sedimentação axiológica, trouxe abertura antes não verificada quando da fase positiva. É na boa-fé, sobretudo nos preceitos contidos nos arts. 113 e 422 do Código Civil, em que se alterou, já há muito, diga-se, toda a estrutura do direito privado brasileiro. A boa-fé objetiva impõe às partes os deveres de colaborarem mutuamente para alcançarem, juntos, os escopos contratuais firmados quando da celebração. Não configura o instituto mero instrumento de proteção ao contratante.
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR – OAB/RR 957N
APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO:JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA – OAB/BA 17023N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0828337-80.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos da parte apelante, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Em síntese, a parte apelante alega que os juros cobrados no contrato celebrado entre as partes são abusivos, uma vez que estão acima da taxa média fixada pelo BACEN, razão pela qual os juros devem ser reduzidos para a taxa média do mercado. Sustenta que diante da abusividade na cobrança o apelado deve condenado ao pagamento de restituição de indébito em dobro, de acordo com o artigo 42 do CDC. Pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente para: a) declarar “declarada nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê a incidência de taxa de juros remuneratórios fixadas em contrato, a fim de que seja reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios contratados, adequando-os à taxa média de mercado prevista pelo BACEN à época da operação de cada contrato, sendo na modalidade empréstimo pessoal não consignado - série 20742 %a.a. e 25464 %a.m.”; b) fixar “a nova taxa estabelecida em sentença utilizada como taxa base para a quitação antecipada nos casos de refinanciamento, conforme sistema PRICE de amortização”; c) conceder “a limitação dos juros a taxa média de mercado, de forma proporcional, nos pagamentos antecipados (feitos para quitação/renegociação do contrato), conforme Lei 8078/1990, art. 52, § 2º e, ainda, expurgados todos os excessos que refletirem em contratos de renegociação, uma vez que, sendo a dívida do contrato renegociado menor, a renegociação teria sido consequentemente menor”; d) condenar ao pagamento de restituição de indébito em dobro; e) “afastar a capitalização dos juros remuneratórios nos contratos em que não tenham autorização expressa do contratante”; f) “declarar a nulidade da cláusula de inadimplência contratual, a fim de que seja afastada a mora, diante da caracterização de abusividade no contrato”. Nas contrarrazões, a parte apelada pede a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso (EP. 47). Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0828337-80.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL Trata-se, a rigor, de cláusula impositiva de padrões objetivos de lealdade e colaboração para que as partes contratantes possam lograr, no final, os fins almejados no início da contratação. A par de tal premissa, e observada a necessidade do convívio harmônico de todo o sistema financeiro e as leis do consumo em diálogo das fontes, o Supremo Tribunal Federal, há muito, no histórico julgamento da ADI 2.591, na visão da doutrina, reconheceu a necessidade de tal diálogo entre o sistema financeiro e a disciplina do consumo e da defesa do consumidor. Assim, não é de todo permitida a sobreposição de sistemas; mas sim a coexistência. Exemplo de tal ponderação é a conclusão trazida pelo verbete sumular n. 596 do Supremo Tribunal Federal de que as diretrizes limitativas impostas pelo Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras em seus contratos bancários, cujos termos e sustentação encontram-se, sobretudo, em regras de mercado (tão caras para a produção e desenvolvimento coletivo). O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o fundamento principiológico do diálogo das fontes, por meio de sua Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF, b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002, e d) a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto. O próprio Superior Tribunal de Justiça, em respeito ao seu vinculante julgado, em importante precedente extraído do REsp n. 1.821.182/RS, afastou entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em ação coletiva de consumo, tinha limitado os juros remuneratórios praticados à média de mercado, acrescido de um quinto. Colhe-se do corpo do substancioso acórdão, em que se realiza um histórico da jurisprudência daquela corte superior sobre o tema juros e sua revisão pela abusividade, a explicação da emérita ministra Relatora que: “(...) Quanto ao tema, a jurisprudência do STJ há muito já firmou o entendimento no sentido de que, nas operações realizadas por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional, não se aplicam as disposições do Decreto n. 22.626/1933, a teor da Súmula n. 596 do STF; de que a simples estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano não indica abusividade; de que não são aplicáveis aos juros remuneratórios de contratos de mútuo bancário as disposições dos arts. 406 e 591 do Código Civil de 2002; de que é inviável a utilização da taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) como parâmetro para limitar os juros remuneratórios; e de que os bancos ou instituições financeiras se submetem às disposições do Código de Defesa do Consumidor. A despeito de reconhecer que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, a jurisprudência desta Corte também admitiu, por ocasião do julgamento proferido nos autos do REsp n 407.097/RS (Relator para o Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, DJ de 29.9.2003), a possibilidade de revisão judicial das taxas de juros praticadas em contrato bancário quando verificada a abusividade. Naquela ocasião, a Segunda Seção do STJ, analisando contrato de abertura de crédito em conta corrente com a taxa de juros pactuada em 10,90% ao mês, manifestou o entendimento de que os juros não deveriam ser limitados naquele caso, salvo em hipóteses excepcionais, o que não se configuraria naquele caso. Além disso, firmou-se o entendimento de que a abusividade dos juros só poderia ser declarada caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente destoasse, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação. (...)” A emérita Ministra Relatora do acórdão explicou o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, em que foi registrada a possibilidade de o juiz fixar patamar adequado dos juros ao caso concreto, além do afastamento da proposta para se estabelecer teto da taxa para se aferir o excesso. Em suas palavras: “(...) Quanto aos juros remuneratórios no período da adimplência, assentou a Segunda Seção, portanto, o entendimento de que, demonstrado o excesso dos juros remuneratórios, deve-se aplicar a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para as operações equivalentes. Registrou-se, todavia, a possibilidade de o juiz, de acordo com o seu livre convencimento racional, indicar "outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo”. (...) Em seguida, após estabelecer a tese acerca da abusividade dos juros remuneratórios, a eminente relatora, com o intuito de solucionar a falta de parâmetros objetivos, propôs que esta Corte estabelecesse um teto para aferir a excessividade dos juros, sendo este o correspondente ao dobro da taxa média de mercado, limite dentro do qual seriam considerados como sendo os juros razoáveis. Tal proposta, todavia, ficou vencida no julgamento da Segunda Seção. Prevaleceu o entendimento do Ministro João Otávio de Noronha, no sentido da impossibilidade de se estipular um teto para a taxa de juros aceitável (...)” Concluiu, em parte do voto, que haveria necessidade da demonstração do abuso da taxa com apuração em cada caso e advertiu que há grande dispersão da jurisprudência dos Tribunais pátrios sobre o tema: “(...) Tem-se, portanto, que ficou assentado no julgamento do recurso repetitivo (REsp. 1.061.530/RS) que a alteração das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos bancários depende da demonstração cabal de abuso, o qual deve ser apurado pelo juiz em face do caso concreto, tendo em conta a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos pela instituição financeira credora (esse custo varia entre os agentes do mercado financeiro), e sobretudo o risco envolvido na operação, aqui considerado histórico de crédito do devedor, o relacionamento mantido com o banco, as garantias da operação, entre outras peculiaridades do caso em julgamento. Foi expressamente rejeitada a proposta da Relatora de estabelecer um teto para os juros remuneratórios, fosse ele o dobro ou o triplo da taxa média apurada pelo Banco Central para o mesmo segmento de crédito. A despeito de uniformizada a matéria pela Seção competente do STJ, existe atualmente uma grande dispersão da jurisprudência dos Tribunais Estaduais, quanto ao tema da abusividade dos juros remuneratórios. O que se tem visto é que alguns Tribunais de Justiça limitam as taxas de juros pactuadas à média de mercado, simplesmente porque estão acima da taxa média em operações da mesma natureza, o que implica reconhecimento automático da abusividade pela Corte de origem, ou, ainda, pelo fato de a taxa contratada estar acima de um patamar ou percentual fixo estipulado pela Corte local, o que configuraria a excessividade, sem levar em consideração os custos da específica operação de crédito em questão e a análise do risco envolvido na contratação., Isso significa que, na prática, o tabelamento dos juros que a Segunda Seção julgou indevido e inadequado, tendo em vista a força vinculante dos contratos, o princípio da livre concorrência, e a legislação de regência do mercado financeiro, está sendo realizado, com percentuais máximos diferentes - mas da mesma forma em abstrato, sem consideração das peculiaridades de cada operação de crédito - pelos diversos órgãos jurisdicionais espalhados pelo País. (...)” (Destaquei) Esse precedente, por certo, vem sendo observado pelo Superior Tribunal de Justiça em recentes julgados com a explicitação de que o fato de taxa de juros remuneratórios estar acima da média de mercado, por si só, não leva a conclusão sobre o excesso e consequente abuso. Há necessidade de se aferir o perfil de risco de crédito do tomador, dentre outros fatores. Tal explicação já afasta a tese exposta na inicial que possui, unicamente na taxa média, o parâmetro do pedido de revisão. Desse modo, o que se observa é que precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça não “automatiza” a verificação do abuso pela simples exigência de juros que fogem a taxa média; do contrário, impõe que o abuso alegado da taxa de juros seja verificado caso a caso, tendo como norte um conjunto de elementos no qual se inclui, mas não único, a taxa média de mercado. Verifica-se em casos deste jaez - friso, em casos específicos desta modalidade de mútuo com as circunstâncias aqui analisadas -, que os juros são de fato elevados, amplamente fogem à média de mercado; mas nem por isso há abuso, constato. A instituição financeira explicita, o que de fato ocorre, que a modalidade de empréstimo não possui garantia, tendo como forma de pagamento o depósito direito em conta. Essas circunstâncias atraem clientela diferenciada: consumidores que não mais possuem crédito, que estão com a porcentagem de empréstimos vetadas em folha de pagamento, que possuem anotações negativas etc., a evidenciar o alto risco da operação. Especificamente neste caso, o autor, já possui 08 (oito) empréstimos consignados vigentes em sua aposentadoria (ep. 1.4), o que o levou a buscar empréstimo outro com pagamento direto em conta: circunstância que, por si só, já demonstra o elevado risco de inadimplência, a qual, aliás, foi verificada. Vê-se, então, que a forma e o modelo de negócio da instituição requerida a um só tempo traz risco a si, benefício a consumidor específico (aquele que possivelmente não mais possui crédito ordinário) e impõe para sua sobrevivência no mercado direcionado de sua atuação a imposição de taxas diferenciadas, majoradas sim; mas em virtude de uma majoração do risco da inadimplência.
Trata-se de modelo de negócio válido, endereçado a público que dele necessita e que se distancia do modelo de negócio de outras instituições financeiras que operam com garantias legais ordinárias, em maioria das vezes sólidas o bastante (como a hipoteca, alienação fiduciária etc.) para diminuir a patamares remotos a inadimplência. É nesse contexto que os consumidores, como o autor, procuram e têm satisfeita a necessidade do crédito, tanto que, no caso, repito, o ajuste se deu e foi devidamente quitado (ep. 13.2 e 13.3), a evidenciar, então, ciência dos termos, aceite de condições e o exercício do pagamento anterior sem que tenha reclamado que as parcelas (fixas e com prazo disposto em contrato) exercessem de algum estorvo a sua subsistência. Ressalto, por oportuno, que era de todo possível a autora a comprovação mínima de ter fornecido garantias de pagamento do empréstimo (como a renda por meio de contracheque, possibilidade de consignação do valor em folha e inexistência de anotações negativas, todos à época da contratação) a afastar a necessidade das taxas de juros empregadas, mas não cumpriu com tal ônus da prova e, sobretudo, pediu o julgamento conforme a atrair preclusão ao seu direito. 3. Dispositivo Rejeito os pedidos iniciais. Pela sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor do valor atualizado da causa, a observar a observar o zelo do profissional, o fato de serem os serviços profissionais prestados na comarca sede do escritório de advocacia, a relativa simplicidade da causa, e a abreviação do trabalho pelo julgamento antecipado/a necessidade de dilação probatória (CPC, art. 85, § 2º). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A parte apelante celebrou dois contratos de empréstimos com a parte apelada. O primeiro contrato de nº. 1618977, denominado de “termo de autorização de débito em conta corrente – crédito na conta”, estabelece o seguinte (EP. 1.5): O Banco Central do Brasil prevê para o mesmo período as seguintes taxas para o Banco do Brasil S/A: Taxas de Juros – 20,75% ao mês e 860,99% ao ano. ( https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&c ). Ou seja, as taxas de juros remuneratórios fixadas no contrato celebrado entre as partes são superiores às previstas no BCB, restando configurada a abusividade na cobrança do. contrato de nº. 1618977 O segundo contrato de nº. 2793884, também denominado de “termo de autorização de débito em conta corrente – crédito na conta”, estabelece o seguinte (EP. 13.3): O Banco Central do Brasil prevê para o mesmo período as seguintes taxas para o Banco do Brasil S/A: Taxas de Juros – 9,66% ao mês e 202,43% ao ano. ( https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&c ). Em outras palavras, as taxas de juros remuneratórios estabelecidas no contrato de nº 2793884 firmado entre as partes são superiores às previstas pelo Banco Central do Brasil, configurando assim a abusividade na cobrança. Desta forma, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que a parte apelada está aplicando taxas superiores a taxa média fixada pelo Banco Central, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/13.3, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Sobre a capitalização de juros, a Súmula 539 do STJ enuncia: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Assim, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde que o contrato tenha sido firmado após 31/03/2010 e contenha essa previsão. No presente caso, ambos os contratos estabelecem cláusula expressa de capitalização de juros. Vejamos: Desta forma, os contratos celebrados entre as partes estabelecem a capitalização de juros em conformidade com a legislação vigente e Súmula 539 do STJ. Quanto à repetição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que ““O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Com base nisso, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o entendimento de que esse dispositivo requer a comprovação da violação da boa-fé objetiva para que se possa pleitear a repetição em dobro. Vejamos: “1. A Corte Especial do STJ, modulou os efeitos da tese de que ‘a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo’, de modo que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação daquele acórdão (EREsp 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021)” (STJ, trecho da ementa do AgInt nos EDcl no REsp n. 2.043.984/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023). A respeito desse tema, este Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, “... na ausência da efetiva demonstração de má-fé, o adimplemento dos valores devidos pelo apelado deve ocorrer de forma simples” (TJRR – AC 0823064-91.2022.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 27/10/2023, public.: 03/11/2023). No mesmo sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Hana Karolina da Costa Palheta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário com pedido de restituição de valores. A autora alegou abusividade nos juros remuneratórios pactuados em dois contratos de empréstimo pessoal não consignado firmados com a Crefisa S/A, por ultrapassarem significativamente a taxa média de mercado. Pleiteou a limitação dos juros, repetição do indébito em dobro, afastamento da capitalização de juros sem autorização expressa, nulidade da cláusula de inadimplência e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios nos contratos em exame; (ii) definir o limite aplicável aos juros diante da abusividade constatada; (iii) determinar a forma de restituição dos valores pagos a maior; (iv) analisar se há direito à indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo nº 27) admite a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que configurada relação de consumo e comprovada a abusividade diante de desvantagem exagerada ao consumidor.2. O simples fato de a instituição financeira atuar com clientes de alto risco não autoriza, por si só, a cobrança de taxas desproporcionais; é imprescindível a comprovação do risco concreto da parte contratante, o que não foi feito pela recorrida.3. Em ambos os contratos, os juros pactuados superaram expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, sem qualquer justificativa plausível, configurando desequilíbrio contratual e violação ao art. 51, §1º, do CDC.4. É razoável e proporcional a limitação dos juros a uma vez e meia a taxa média de mercado à época da contratação, conforme jurisprudência do TJRR.5. A restituição do indébito deve ocorrer na forma simples, por ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC e entendimento consolidado do STJ.6. O contrato foi firmado livremente e a cobrança abusiva dos juros, embora excessiva, não configura por si só abalo à dignidade da consumidora, inexistindo dano moral indenizável.7. O reconhecimento da abusividade dos juros e da capitalização descaracteriza a mora, nos termos do Tema Repetitivo nº 28 do STJ, mas não implica na nulidade da cláusula de inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:1. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que excede uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, quando ausente justificativa concreta baseada no risco da parte contratante.2. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, por não comprovada má-fé da instituição financeira.3. A estipulação de juros abusivos, por si só, não configura dano moral, ausente violação aos direitos da personalidade do consumidor.4. A constatação de abusividade nos encargos do contrato bancário descaracteriza a mora, mas não implica nulidade automática das cláusulas de inadimplemento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 405, 406; CPC, arts. 373, II; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos nº 27, 28, 234 e 247; Súmula 530/STJ; AgInt no AREsp 1.708.233/PR; AgInt no AREsp 2.417.739/RS; TJRR, AC 0837571-23.2023.8.23.0010; AC 0842494-92.2023.8.23.0010; AC 0838052-20.2022.8.23.0010. (TJRR – AC 0839609-71.2024.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 18/06/2025, public.: 18/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA” (TJRR – AC 0838655-93.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 27/10/2023, public.: 27/10/2023). APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL DE CONTRATOS. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. AMBOS RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ( TJRR – AC 0824924-30.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 25/08/2023, public.: 28/08/2023). Assim, a parte apelante não comprovou, de maneira concreta e específica, a violação do princípio da boa-fé objetiva. Considerando a constatação da abusividade nas taxas de juros no presente caso, conforme consta nos autos, e diante da falta de demonstração da violação da boa-fé objetiva, a repetição do indébito deve ser realizada de forma simples, em conformidade com o parágrafo único do art. 42 do CDC. No que tange ao afastamento da mora em decorrência da revisão da cláusula contratual que estipulou juros remuneratórios acima da taxa média do Banco Central, aplica-se o disposto no Tema Repetitivo 28 do STJ, que afirma: “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos durante o período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.” Por essas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença para: a) declarar a abusividade das taxas de juros pactuadas nos contratos nsº 1618977 e 2793884; b) limitar a taxa de juros remuneratórios cobradas pela parte apelada nos contratos nsº 1618977 (20,75% ) e 2793884 ( ); ao mês e 860,99% ao ano 9,66% ao mês e 202,43% ao ano c) declarar a descaracterização da mora; d) condenar a parte apelada a restituir à parte apelante, de forma simples, a importância cobrada a título de juros remuneratórios que foram pagos a maior, valor este que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do pagamento indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1º) desde a citação (art. 405, CC), permitindo-se a compensação; e) condenar ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência recíproca, observando-se a gratuidade da justiça. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0828337-80.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 31 de julho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR – OAB/RR 957N
APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO:JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA – OAB/BA 17023N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR – OAB/RR 957N
APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO:JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA – OAB/BA 17023N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na existência de ilegalidade na cobrança dos juros pactuados no contrato celebrado entre as partes. A sentença impugnada (EP. 36) tem o seguinte conteúdo: (...) 2. Mérito Inicialmente, em que pese o não atendimento, pela instituição financeira ré, da providência determinada no ep. 28, consta do ep. 13.6 as informações pertinentes ao Contrato nº 303944609 (cuja apresentação foi requerida pela parte autora), de modo a permitir análise pelo Juízo. Pelo que se extrai, a relação jurídica estabelecida entre os litigantes caracteriza como típica relação de consumo, porquanto estamos diante de pessoa física que utilizou do serviço como destinatário final (CDC, art. 2º) e, de outro lado, pessoa jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços bancários (CDC, art. 3º). A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em diálogo com os princípios contratuais dispostos no Código Civil, traz a imperativa premissa do princípio da boa-fé objetiva que orienta os contratos civis e consumeristas. O Código Civil apresenta na eticidade um de seus fortes pilares principiológicos. A boa-fé, então, relacionada a tal sedimentação axiológica, trouxe abertura antes não verificada quando da fase positiva. É na boa-fé, sobretudo nos preceitos contidos nos arts. 113 e 422 do Código Civil, em que se alterou, já há muito, diga-se, toda a estrutura do direito privado brasileiro. A boa-fé objetiva impõe às partes os deveres de colaborarem mutuamente para alcançarem, juntos, os escopos contratuais firmados quando da celebração. Não configura o instituto mero instrumento de proteção ao contratante.
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR – OAB/RR 957N
APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO:JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA – OAB/BA 17023N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0828337-80.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos da parte apelante, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Em síntese, a parte apelante alega que os juros cobrados no contrato celebrado entre as partes são abusivos, uma vez que estão acima da taxa média fixada pelo BACEN, razão pela qual os juros devem ser reduzidos para a taxa média do mercado. Sustenta que diante da abusividade na cobrança o apelado deve condenado ao pagamento de restituição de indébito em dobro, de acordo com o artigo 42 do CDC. Pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente para: a) declarar “declarada nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê a incidência de taxa de juros remuneratórios fixadas em contrato, a fim de que seja reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios contratados, adequando-os à taxa média de mercado prevista pelo BACEN à época da operação de cada contrato, sendo na modalidade empréstimo pessoal não consignado - série 20742 %a.a. e 25464 %a.m.”; b) fixar “a nova taxa estabelecida em sentença utilizada como taxa base para a quitação antecipada nos casos de refinanciamento, conforme sistema PRICE de amortização”; c) conceder “a limitação dos juros a taxa média de mercado, de forma proporcional, nos pagamentos antecipados (feitos para quitação/renegociação do contrato), conforme Lei 8078/1990, art. 52, § 2º e, ainda, expurgados todos os excessos que refletirem em contratos de renegociação, uma vez que, sendo a dívida do contrato renegociado menor, a renegociação teria sido consequentemente menor”; d) condenar ao pagamento de restituição de indébito em dobro; e) “afastar a capitalização dos juros remuneratórios nos contratos em que não tenham autorização expressa do contratante”; f) “declarar a nulidade da cláusula de inadimplência contratual, a fim de que seja afastada a mora, diante da caracterização de abusividade no contrato”. Nas contrarrazões, a parte apelada pede a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso (EP. 47). Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0828337-80.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL Trata-se, a rigor, de cláusula impositiva de padrões objetivos de lealdade e colaboração para que as partes contratantes possam lograr, no final, os fins almejados no início da contratação. A par de tal premissa, e observada a necessidade do convívio harmônico de todo o sistema financeiro e as leis do consumo em diálogo das fontes, o Supremo Tribunal Federal, há muito, no histórico julgamento da ADI 2.591, na visão da doutrina, reconheceu a necessidade de tal diálogo entre o sistema financeiro e a disciplina do consumo e da defesa do consumidor. Assim, não é de todo permitida a sobreposição de sistemas; mas sim a coexistência. Exemplo de tal ponderação é a conclusão trazida pelo verbete sumular n. 596 do Supremo Tribunal Federal de que as diretrizes limitativas impostas pelo Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras em seus contratos bancários, cujos termos e sustentação encontram-se, sobretudo, em regras de mercado (tão caras para a produção e desenvolvimento coletivo). O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o fundamento principiológico do diálogo das fontes, por meio de sua Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF, b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002, e d) a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto. O próprio Superior Tribunal de Justiça, em respeito ao seu vinculante julgado, em importante precedente extraído do REsp n. 1.821.182/RS, afastou entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em ação coletiva de consumo, tinha limitado os juros remuneratórios praticados à média de mercado, acrescido de um quinto. Colhe-se do corpo do substancioso acórdão, em que se realiza um histórico da jurisprudência daquela corte superior sobre o tema juros e sua revisão pela abusividade, a explicação da emérita ministra Relatora que: “(...) Quanto ao tema, a jurisprudência do STJ há muito já firmou o entendimento no sentido de que, nas operações realizadas por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional, não se aplicam as disposições do Decreto n. 22.626/1933, a teor da Súmula n. 596 do STF; de que a simples estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano não indica abusividade; de que não são aplicáveis aos juros remuneratórios de contratos de mútuo bancário as disposições dos arts. 406 e 591 do Código Civil de 2002; de que é inviável a utilização da taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) como parâmetro para limitar os juros remuneratórios; e de que os bancos ou instituições financeiras se submetem às disposições do Código de Defesa do Consumidor. A despeito de reconhecer que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, a jurisprudência desta Corte também admitiu, por ocasião do julgamento proferido nos autos do REsp n 407.097/RS (Relator para o Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, DJ de 29.9.2003), a possibilidade de revisão judicial das taxas de juros praticadas em contrato bancário quando verificada a abusividade. Naquela ocasião, a Segunda Seção do STJ, analisando contrato de abertura de crédito em conta corrente com a taxa de juros pactuada em 10,90% ao mês, manifestou o entendimento de que os juros não deveriam ser limitados naquele caso, salvo em hipóteses excepcionais, o que não se configuraria naquele caso. Além disso, firmou-se o entendimento de que a abusividade dos juros só poderia ser declarada caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente destoasse, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação. (...)” A emérita Ministra Relatora do acórdão explicou o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, em que foi registrada a possibilidade de o juiz fixar patamar adequado dos juros ao caso concreto, além do afastamento da proposta para se estabelecer teto da taxa para se aferir o excesso. Em suas palavras: “(...) Quanto aos juros remuneratórios no período da adimplência, assentou a Segunda Seção, portanto, o entendimento de que, demonstrado o excesso dos juros remuneratórios, deve-se aplicar a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para as operações equivalentes. Registrou-se, todavia, a possibilidade de o juiz, de acordo com o seu livre convencimento racional, indicar "outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo”. (...) Em seguida, após estabelecer a tese acerca da abusividade dos juros remuneratórios, a eminente relatora, com o intuito de solucionar a falta de parâmetros objetivos, propôs que esta Corte estabelecesse um teto para aferir a excessividade dos juros, sendo este o correspondente ao dobro da taxa média de mercado, limite dentro do qual seriam considerados como sendo os juros razoáveis. Tal proposta, todavia, ficou vencida no julgamento da Segunda Seção. Prevaleceu o entendimento do Ministro João Otávio de Noronha, no sentido da impossibilidade de se estipular um teto para a taxa de juros aceitável (...)” Concluiu, em parte do voto, que haveria necessidade da demonstração do abuso da taxa com apuração em cada caso e advertiu que há grande dispersão da jurisprudência dos Tribunais pátrios sobre o tema: “(...) Tem-se, portanto, que ficou assentado no julgamento do recurso repetitivo (REsp. 1.061.530/RS) que a alteração das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos bancários depende da demonstração cabal de abuso, o qual deve ser apurado pelo juiz em face do caso concreto, tendo em conta a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos pela instituição financeira credora (esse custo varia entre os agentes do mercado financeiro), e sobretudo o risco envolvido na operação, aqui considerado histórico de crédito do devedor, o relacionamento mantido com o banco, as garantias da operação, entre outras peculiaridades do caso em julgamento. Foi expressamente rejeitada a proposta da Relatora de estabelecer um teto para os juros remuneratórios, fosse ele o dobro ou o triplo da taxa média apurada pelo Banco Central para o mesmo segmento de crédito. A despeito de uniformizada a matéria pela Seção competente do STJ, existe atualmente uma grande dispersão da jurisprudência dos Tribunais Estaduais, quanto ao tema da abusividade dos juros remuneratórios. O que se tem visto é que alguns Tribunais de Justiça limitam as taxas de juros pactuadas à média de mercado, simplesmente porque estão acima da taxa média em operações da mesma natureza, o que implica reconhecimento automático da abusividade pela Corte de origem, ou, ainda, pelo fato de a taxa contratada estar acima de um patamar ou percentual fixo estipulado pela Corte local, o que configuraria a excessividade, sem levar em consideração os custos da específica operação de crédito em questão e a análise do risco envolvido na contratação., Isso significa que, na prática, o tabelamento dos juros que a Segunda Seção julgou indevido e inadequado, tendo em vista a força vinculante dos contratos, o princípio da livre concorrência, e a legislação de regência do mercado financeiro, está sendo realizado, com percentuais máximos diferentes - mas da mesma forma em abstrato, sem consideração das peculiaridades de cada operação de crédito - pelos diversos órgãos jurisdicionais espalhados pelo País. (...)” (Destaquei) Esse precedente, por certo, vem sendo observado pelo Superior Tribunal de Justiça em recentes julgados com a explicitação de que o fato de taxa de juros remuneratórios estar acima da média de mercado, por si só, não leva a conclusão sobre o excesso e consequente abuso. Há necessidade de se aferir o perfil de risco de crédito do tomador, dentre outros fatores. Tal explicação já afasta a tese exposta na inicial que possui, unicamente na taxa média, o parâmetro do pedido de revisão. Desse modo, o que se observa é que precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça não “automatiza” a verificação do abuso pela simples exigência de juros que fogem a taxa média; do contrário, impõe que o abuso alegado da taxa de juros seja verificado caso a caso, tendo como norte um conjunto de elementos no qual se inclui, mas não único, a taxa média de mercado. Verifica-se em casos deste jaez - friso, em casos específicos desta modalidade de mútuo com as circunstâncias aqui analisadas -, que os juros são de fato elevados, amplamente fogem à média de mercado; mas nem por isso há abuso, constato. A instituição financeira explicita, o que de fato ocorre, que a modalidade de empréstimo não possui garantia, tendo como forma de pagamento o depósito direito em conta. Essas circunstâncias atraem clientela diferenciada: consumidores que não mais possuem crédito, que estão com a porcentagem de empréstimos vetadas em folha de pagamento, que possuem anotações negativas etc., a evidenciar o alto risco da operação. Especificamente neste caso, o autor, já possui 08 (oito) empréstimos consignados vigentes em sua aposentadoria (ep. 1.4), o que o levou a buscar empréstimo outro com pagamento direto em conta: circunstância que, por si só, já demonstra o elevado risco de inadimplência, a qual, aliás, foi verificada. Vê-se, então, que a forma e o modelo de negócio da instituição requerida a um só tempo traz risco a si, benefício a consumidor específico (aquele que possivelmente não mais possui crédito ordinário) e impõe para sua sobrevivência no mercado direcionado de sua atuação a imposição de taxas diferenciadas, majoradas sim; mas em virtude de uma majoração do risco da inadimplência.
Trata-se de modelo de negócio válido, endereçado a público que dele necessita e que se distancia do modelo de negócio de outras instituições financeiras que operam com garantias legais ordinárias, em maioria das vezes sólidas o bastante (como a hipoteca, alienação fiduciária etc.) para diminuir a patamares remotos a inadimplência. É nesse contexto que os consumidores, como o autor, procuram e têm satisfeita a necessidade do crédito, tanto que, no caso, repito, o ajuste se deu e foi devidamente quitado (ep. 13.2 e 13.3), a evidenciar, então, ciência dos termos, aceite de condições e o exercício do pagamento anterior sem que tenha reclamado que as parcelas (fixas e com prazo disposto em contrato) exercessem de algum estorvo a sua subsistência. Ressalto, por oportuno, que era de todo possível a autora a comprovação mínima de ter fornecido garantias de pagamento do empréstimo (como a renda por meio de contracheque, possibilidade de consignação do valor em folha e inexistência de anotações negativas, todos à época da contratação) a afastar a necessidade das taxas de juros empregadas, mas não cumpriu com tal ônus da prova e, sobretudo, pediu o julgamento conforme a atrair preclusão ao seu direito. 3. Dispositivo Rejeito os pedidos iniciais. Pela sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor do valor atualizado da causa, a observar a observar o zelo do profissional, o fato de serem os serviços profissionais prestados na comarca sede do escritório de advocacia, a relativa simplicidade da causa, e a abreviação do trabalho pelo julgamento antecipado/a necessidade de dilação probatória (CPC, art. 85, § 2º). (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impede pacta sunt servanda cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio pacta para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas abusivas que sunt servanda desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A parte apelante celebrou dois contratos de empréstimos com a parte apelada. O primeiro contrato de nº. 1618977, denominado de “termo de autorização de débito em conta corrente – crédito na conta”, estabelece o seguinte (EP. 1.5): O Banco Central do Brasil prevê para o mesmo período as seguintes taxas para o Banco do Brasil S/A: Taxas de Juros – 20,75% ao mês e 860,99% ao ano. ( https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&c ). Ou seja, as taxas de juros remuneratórios fixadas no contrato celebrado entre as partes são superiores às previstas no BCB, restando configurada a abusividade na cobrança do. contrato de nº. 1618977 O segundo contrato de nº. 2793884, também denominado de “termo de autorização de débito em conta corrente – crédito na conta”, estabelece o seguinte (EP. 13.3): O Banco Central do Brasil prevê para o mesmo período as seguintes taxas para o Banco do Brasil S/A: Taxas de Juros – 9,66% ao mês e 202,43% ao ano. ( https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&c ). Em outras palavras, as taxas de juros remuneratórios estabelecidas no contrato de nº 2793884 firmado entre as partes são superiores às previstas pelo Banco Central do Brasil, configurando assim a abusividade na cobrança. Desta forma, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que a parte apelada está aplicando taxas superiores a taxa média fixada pelo Banco Central, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE-CIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁ-RIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSI-VIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do ca-so, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118462 RS 2017/0139956-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BAN-CÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ( REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. (...). 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 564360 RS 2014/0204910-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015). É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). 3. Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato 4. A devolução deve se dar de forma simples nas ações revisionais de contrato quando não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. (TJRR – AC 0836005-73.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOPESSOAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DERAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOSTJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0826908-49.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNTSERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJRR – AC 0838511-22.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/13.3, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Sobre a capitalização de juros, a Súmula 539 do STJ enuncia: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Assim, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde que o contrato tenha sido firmado após 31/03/2010 e contenha essa previsão. No presente caso, ambos os contratos estabelecem cláusula expressa de capitalização de juros. Vejamos: Desta forma, os contratos celebrados entre as partes estabelecem a capitalização de juros em conformidade com a legislação vigente e Súmula 539 do STJ. Quanto à repetição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que ““O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Com base nisso, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o entendimento de que esse dispositivo requer a comprovação da violação da boa-fé objetiva para que se possa pleitear a repetição em dobro. Vejamos: “1. A Corte Especial do STJ, modulou os efeitos da tese de que ‘a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo’, de modo que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação daquele acórdão (EREsp 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021)” (STJ, trecho da ementa do AgInt nos EDcl no REsp n. 2.043.984/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023). A respeito desse tema, este Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, “... na ausência da efetiva demonstração de má-fé, o adimplemento dos valores devidos pelo apelado deve ocorrer de forma simples” (TJRR – AC 0823064-91.2022.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 27/10/2023, public.: 03/11/2023). No mesmo sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Hana Karolina da Costa Palheta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário com pedido de restituição de valores. A autora alegou abusividade nos juros remuneratórios pactuados em dois contratos de empréstimo pessoal não consignado firmados com a Crefisa S/A, por ultrapassarem significativamente a taxa média de mercado. Pleiteou a limitação dos juros, repetição do indébito em dobro, afastamento da capitalização de juros sem autorização expressa, nulidade da cláusula de inadimplência e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios nos contratos em exame; (ii) definir o limite aplicável aos juros diante da abusividade constatada; (iii) determinar a forma de restituição dos valores pagos a maior; (iv) analisar se há direito à indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo nº 27) admite a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que configurada relação de consumo e comprovada a abusividade diante de desvantagem exagerada ao consumidor.2. O simples fato de a instituição financeira atuar com clientes de alto risco não autoriza, por si só, a cobrança de taxas desproporcionais; é imprescindível a comprovação do risco concreto da parte contratante, o que não foi feito pela recorrida.3. Em ambos os contratos, os juros pactuados superaram expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, sem qualquer justificativa plausível, configurando desequilíbrio contratual e violação ao art. 51, §1º, do CDC.4. É razoável e proporcional a limitação dos juros a uma vez e meia a taxa média de mercado à época da contratação, conforme jurisprudência do TJRR.5. A restituição do indébito deve ocorrer na forma simples, por ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC e entendimento consolidado do STJ.6. O contrato foi firmado livremente e a cobrança abusiva dos juros, embora excessiva, não configura por si só abalo à dignidade da consumidora, inexistindo dano moral indenizável.7. O reconhecimento da abusividade dos juros e da capitalização descaracteriza a mora, nos termos do Tema Repetitivo nº 28 do STJ, mas não implica na nulidade da cláusula de inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:1. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que excede uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, quando ausente justificativa concreta baseada no risco da parte contratante.2. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, por não comprovada má-fé da instituição financeira.3. A estipulação de juros abusivos, por si só, não configura dano moral, ausente violação aos direitos da personalidade do consumidor.4. A constatação de abusividade nos encargos do contrato bancário descaracteriza a mora, mas não implica nulidade automática das cláusulas de inadimplemento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 405, 406; CPC, arts. 373, II; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos nº 27, 28, 234 e 247; Súmula 530/STJ; AgInt no AREsp 1.708.233/PR; AgInt no AREsp 2.417.739/RS; TJRR, AC 0837571-23.2023.8.23.0010; AC 0842494-92.2023.8.23.0010; AC 0838052-20.2022.8.23.0010. (TJRR – AC 0839609-71.2024.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 18/06/2025, public.: 18/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ –DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA” (TJRR – AC 0838655-93.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 27/10/2023, public.: 27/10/2023). APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL DE CONTRATOS. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. AMBOS RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ( TJRR – AC 0824924-30.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 25/08/2023, public.: 28/08/2023). Assim, a parte apelante não comprovou, de maneira concreta e específica, a violação do princípio da boa-fé objetiva. Considerando a constatação da abusividade nas taxas de juros no presente caso, conforme consta nos autos, e diante da falta de demonstração da violação da boa-fé objetiva, a repetição do indébito deve ser realizada de forma simples, em conformidade com o parágrafo único do art. 42 do CDC. No que tange ao afastamento da mora em decorrência da revisão da cláusula contratual que estipulou juros remuneratórios acima da taxa média do Banco Central, aplica-se o disposto no Tema Repetitivo 28 do STJ, que afirma: “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos durante o período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.” Por essas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença para: a) declarar a abusividade das taxas de juros pactuadas nos contratos nsº 1618977 e 2793884; b) limitar a taxa de juros remuneratórios cobradas pela parte apelada nos contratos nsº 1618977 (20,75% ) e 2793884 ( ); ao mês e 860,99% ao ano 9,66% ao mês e 202,43% ao ano c) declarar a descaracterização da mora; d) condenar a parte apelada a restituir à parte apelante, de forma simples, a importância cobrada a título de juros remuneratórios que foram pagos a maior, valor este que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do pagamento indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1º) desde a citação (art. 405, CC), permitindo-se a compensação; e) condenar ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência recíproca, observando-se a gratuidade da justiça. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0828337-80.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 31 de julho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Mozarildo Monteiro Cavalcanti) - Recurso nº 0828337-80.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 08:00 ATÉ 31/07/2025 23:59
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Mozarildo Monteiro Cavalcanti) - Recurso nº 0828337-80.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 08:00 ATÉ 31/07/2025 23:59
15/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/06/2025, 16:04
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:04
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:03
Petição
03/06/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0828337-80.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação, certifico sua tempestividade e o não recolhimento das custas de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação. Boa Vista/RR, 26/5/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0828337-80.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação, certifico sua tempestividade e o não recolhimento das custas de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação. Boa Vista/RR, 26/5/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento
26/05/2025, 11:16
Expedição de documento
26/05/2025, 11:16
Expedição de documento
26/05/2025, 10:58
Documento
26/05/2025, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1. 1. 1. 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828337-80.2024.8.23.0010: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE Ementa CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de restituição de valores, ajuizada por consumidor, sob a alegação de cobrança de juros remuneratórios abusivos, prática reiterada de refinanciamentos sucessivos e retenção integral de valores em conta corrente. Pleiteia a declaração de nulidade de cláusulas abusivas, revisão contratual com limitação dos juros à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e repetição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se as taxas de juros pactuadas nos contratos celebrados superam indevidamente a média de mercado e configuram onerosidade excessiva; (ii) verificar prática abusiva passível de revisão judicial; (iii) estabelecer se é devida a restituição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STJ, firmada no REsp 1.061.530/RS (recursos repetitivos), estabelece que a estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado não implica, por si só, abusividade, sendo necessária a demonstração concreta do excesso à luz das peculiaridades do contrato, incluindo o risco da operação e o perfil do tomador. Verifica-se que o autor contratou modalidade de crédito de alto risco, sem garantias, voltada a consumidores com restrições cadastrais e sem margem consignável, o que justifica, segundo entendimento jurisprudencial, a majoração das taxas de juros praticadas. A análise dos contratos indica que os valores contratados foram efetivamente disponibilizados e que o autor aderiu livremente às condições pactuadas, sem demonstração de vício de consentimento ou 3. 4. 5. 1. 2. 3. 4. falta de transparência. A ausência de prova concreta quanto à desproporcionalidade das cláusulas, somada ao fato de que o autor não comprovou ter oferecido garantias que justificassem a redução dos juros, impede o reconhecimento de abusividade ou de onerosidade excessiva nos contratos firmados. Não há fundamento legal para a repetição do indébito, ante a inexistência de cobrança indevida demonstrada e a boa-fé da instituição financeira, afastando-se, por consequência, a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE P e d i d o i m p r o c e d e n t e.: Tese de julgamento A estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado não configura, por si só, abusividade, sendo necessária a demonstração concreta do excesso à luz do risco da operação e das condições do contrato. A dinâmica contratual de refinanciamentos sucessivos, ainda que onerosa, não caracteriza prática abusiva na ausência de prova de vício de consentimento ou de ausência de transparência. A restituição de valores pagos a maior exige a demonstração cabal de cobrança indevida, o que não ocorreu no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 113, 422; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 39, 51; CPC, art. 98, § 3º.: STF, Súmula 596; STJ, REsp 1.061.530/RS, Jurisprudência relevante citada Segunda Seção, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.821.182/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 12.03.2019. SENTENÇA Francisco das Chagas Rodrigues interpõe a presente ação judicial contra o Banco BMG S.A. Narra que, em virtude de dificuldades financeiras, firmou diversos contratos de empréstimo pessoal com a instituição ré, sendo forçado, em razão das elevadas taxas de juros impostas, a refinanciá-los sucessivamente. Relata que tal dinâmica gerou um ciclo de endividamento contínuo, que comprometeu sua renda, configurando situação de extrema vulnerabilidade financeira. Descreve que os contratos celebrados estabeleciam taxas de juros remuneratórios significativamente superiores às médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil à época das contratações. Afirma que essa prática resultou em onerosidade excessiva, violação ao equilíbrio contratual e descumprimento dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. Alega que os valores dos empréstimos foram retidos automaticamente de sua conta corrente, sem qualquer margem para garantir sua subsistência digna, o que representa ofensa ao mínimo existencial. Aponta ainda que a instituição ré praticou a chamada “operação mata-mata”, em que novos contratos de crédito eram firmados com o único objetivo de quitar contratos anteriores, mediante a cobrança antecipada de saldo devedor e nova incidência de juros, sem liberação real do valor contratado ao consumidor. Indica que tais práticas são lesivas, desproporcionais e caracterizam enriquecimento sem causa da parte ré. Sustenta que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao caso, haja vista a hipossuficiência técnica, jurídica e econômica do autor, o que justifica a inversão do ônus da prova. Argumenta que a cobrança de juros acima da taxa média de mercado compromete o equilíbrio contratual e viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato. Defende que a prática de renegociação sucessiva, com juros compostos e ausência de transparência quanto aos encargos, resulta em cláusulas abusivas, incompatíveis com a boa-fé objetiva e a equidade. Invoca também a Súmula 286 do STJ para sustentar que a renegociação contratual não impede a revisão de ilegalidades pretéritas. Reclama a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, a revisão dos contratos com fixação da taxa de juros à média de mercado vigente à época das contratações e a restituição dos valores pagos a maior. Juntou documentos. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça (ep. 6). Citada (ep. 12), a ré apresentou contestação em que levanta preliminar ao indeferimento da petição inicial por ausência dos documentos essenciais (procuração e comprovante de residência atualizados) e por ausência de provas (ep. 13). No mérito, assevera que não há ilegalidade nas taxas de juros pactuadas nos contratos firmados entre as partes. Defende que os contratos se referem a empréstimos pessoais de risco elevado, sem garantias reais e concedidos a clientes sem margem consignável ou com restrições cadastrais, o que justifica a elevação da taxa. Argumenta que os valores das parcelas, prazos e taxas de juros estavam expressamente dispostos nos contratos, os quais foram livremente firmados, sem qualquer vício de consentimento, sendo inaplicável a limitação de juros prevista no Decreto 22.626/33, conforme Súmula 596 do STF. Pondera que a taxa de juros aplicada não deve ser comparada com a média do Banco Central referente ao crédito pessoal não consignado para renegociação de dívidas, já que os contratos em questão não se enquadram nessa categoria. Invoca o princípio da conservação dos negócios jurídicos e sustenta que a revisão pretendida não passa de tentativa de enriquecimento sem causa. Defende a legalidade dos descontos realizados, sustentando que correspondem ao adimplemento do contrato regularmente celebrado, com efetiva disponibilização dos valores ao autor. Impugna o pedido de repetição em dobro de indébito, afirmando que a boa-fé da instituição financeira afasta qualquer ilicitude ou conduta dolosa. Argumenta que não há base fática ou jurídica para a descaracterização da mora, pois o inadimplemento contratual, por si só, configura a mora. Por fim, opõe-se à inversão do ônus da prova, alegando que não restou demonstrada a hipossuficiência técnica ou verossimilhança das alegações autorais, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Houve réplica (ep. 18). Intimadas para especificar as provas a serem produzidas, a parte autora requereu a intimação da ré para exibição do contrato nº 303944609 (ep. 25). Por sua vez, a ré informou não pretender outras além daquelas já apresentadas (ep. 26). Determinada a apresentação dos contratos pela parte ré (ep. 28). Providência não atendida (ep. 34). É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Passo a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar minha conclusão (CPC, art. 489, § 1º, inc. IV). 1. Preliminares: 1.1 Ausência de apresentação de procuração e comprovante de residência atualizados Sustenta a parte ré que a ausência de apresentação de tais documentos atualizados implica inépcia da inicial. Inexiste determinação legal à apresentação de documentos contemporâneos à propositura da ação. Apenas em vista de possível e perceptível irregularidade, e à evidência de elementos dos autos, se justificaria a cautela adicional por parte do Juízo a condicionar a aptidão da inicial. No presente caso, deixo de verificar qualquer circunstância a tornar recomendável a providência. Assim, rejeito a preliminar. 1.2 Ausência de provas A parte autora instruiu adequadamente sua peça inicial, sendo que a análise da servibilidade de suas provas à sustentação do direito é questão atinente ao mérito. Rejeito. 2. Mérito Inicialmente, em que pese o não atendimento, pela instituição financeira ré, da providência determinada no ep. 28, consta do ep. 13.6 as informações pertinentes ao Contrato nº 303944609 (cuja apresentação foi requerida pela parte autora), de modo a permitir análise pelo Juízo. Pelo que se extrai, a relação jurídica estabelecida entre os litigantes caracteriza como típica relação de consumo, porquanto estamos diante de pessoa física que utilizou do serviço como destinatário final (CDC, art. 2º) e, de outro lado, pessoa jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços bancários (CDC, art. 3º). A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em diálogo com os princípios contratuais dispostos no Código Civil, traz a imperativa premissa do princípio da boa-fé objetiva que orienta os contratos civis e consumeristas. O Código Civil apresenta na eticidade um de seus fortes pilares principiológicos. A boa-fé, então, relacionada a tal sedimentação axiológica, trouxe abertura antes não verificada quando da fase positiva. É na boa-fé, sobretudo nos preceitos contidos nos arts. 113 e 422 do Código Civil, em que se alterou, já há muito, diga-se, toda a estrutura do direito privado brasileiro. A boa-fé objetiva impõe às partes os deveres de colaborarem mutuamente para alcançarem, juntos, os escopos contratuais firmados quando da celebração. Não configura o instituto mero instrumento de proteção ao contratante. Trata-se, a rigor, de cláusula impositiva de padrões objetivos de lealdade e colaboração para que as partes contratantes possam lograr, no final, os fins almejados no início da contratação. A par de tal premissa, e observada a necessidade do convívio harmônico de todo o sistema financeiro e as leis do consumo em diálogo das fontes, o Supremo Tribunal Federal, há muito, no 2 histórico julgamento da ADI 2.591, na visão da doutrina, reconheceu a necessidade de tal diálogo entre o 3 sistema financeiro e a disciplina do consumo e da defesa do consumidor. Assim, não é de todo permitida a sobreposição de sistemas; mas sim a coexistência. Exemplo de tal ponderação é a conclusão trazida pelo verbete sumular n. 596 do Supremo Tribunal Federal de que as diretrizes limitativas impostas pelo Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às 4 taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras em seus contratos bancários, cujos termos e sustentação encontram-se, sobretudo, em regras de mercado (tão caras para a produção e desenvolvimento coletivo). O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o fundamento principiológico do diálogo das fontes, por meio de sua Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF, b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002, e d) a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto. 5 O próprio Superior Tribunal de Justiça, em respeito ao seu vinculante julgado, em importante precedente extraído do REsp n. 1.821.182/RS, afastou entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em ação coletiva de consumo, tinha limitado os juros remuneratórios praticados à média de mercado, acrescido de um quinto.6 Colhe-se do corpo do substancioso acórdão, em que se realiza um histórico da jurisprudência daquela corte superior sobre o tema juros e sua revisão pela abusividade, a explicação da emérita ministra Relatora que: “(...) Quanto ao tema, a jurisprudência do STJ há muito já firmou o entendimento no sentido de que, nas operações realizadas por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional, não se aplicam as disposições do Decreto n. 22.626/1933, a teor da Súmula n. 596 do STF; de que a simples estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano não indica abusividade; de que não são aplicáveis aos juros remuneratórios de contratos de mútuo bancário as disposições dos arts. 406 e 591 do Código Civil de 2002; de que é inviável a utilização da taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) como parâmetro para limitar os juros remuneratórios; e de que os bancos ou instituições financeiras se submetem às disposições do Código de Defesa do Consumidor. A despeito de reconhecer que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, a jurisprudência desta Corte também admitiu, por ocasião do julgamento proferido nos autos do REsp n. 407.097/RS (Relator para o Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, DJ de 29.9.2003), a possibilidade de revisão judicial das taxas de juros praticadas em contrato bancário quando verificada a abusividade. Naquela ocasião, a Segunda Seção do STJ, analisando contrato de abertura de crédito em conta corrente com a taxa de juros pactuada em 10,90% ao mês, manifestou o entendimento de que os juros não deveriam ser limitados naquele caso, salvo em hipóteses excepcionais, o que não se configuraria naquele caso. Além disso, firmou-se o entendimento de que a abusividade dos juros só poderia ser declarada caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente destoasse, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação. (...)” A emérita Ministra Relatora do acórdão explicou o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, em que foi registrada a possibilidade de o juiz fixar patamar adequado dos juros ao caso concreto, além do afastamento da proposta para se estabelecer teto da taxa para se aferir o excesso. Em suas palavras: “(...) Quanto aos juros remuneratórios no período da adimplência, assentou a Segunda Seção, portanto, o entendimento de que, demonstrado o excesso dos juros remuneratórios, deve-se aplicar a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para as operações equivalentes. Registrou-se, todavia, a possibilidade de o juiz, de acordo com o seu livre convencimento racional, indicar "outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo”. (...) Em seguida, após estabelecer a tese acerca da abusividade dos juros remuneratórios, a eminente relatora, com o intuito de solucionar a falta de parâmetros objetivos, propôs que esta Corte estabelecesse um teto para aferir a excessividade dos juros, sendo este o correspondente ao dobro da taxa média de mercado, limite dentro do qual seriam considerados como sendo os juros razoáveis. Tal proposta, todavia, ficou vencida no julgamento da Segunda Seção. Prevaleceu o entendimento do Ministro João Otávio de Noronha, no sentido da impossibilidade de se estipular um teto para a taxa de juros aceitável (...)” Concluiu, em parte do voto, que haveria necessidade da demonstração do abuso da taxa com apuração em cada caso e advertiu que há grande dispersão da jurisprudência dos Tribunais pátrios sobre o tema: “(...) Tem-se, portanto, que ficou assentado no julgamento do recurso repetitivo (REsp. 1.061.530/RS) que a alteração das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos bancários depende da demonstração cabal de abuso, o qual deve ser apurado pelo juiz em face do caso concreto, tendo em conta a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos pela instituição financeira credora (esse custo varia entre os agentes do mercado financeiro), e sobretudo o risco envolvido na operação, aqui considerado histórico de crédito do devedor, o relacionamento mantido com o banco, as Foi garantias da operação, entre outras peculiaridades do caso em julgamento. expressamente rejeitada a proposta da Relatora de estabelecer um teto para os juros remuneratórios, fosse ele o dobro ou o triplo da taxa média apurada pelo Banco Central para o mesmo segmento de crédito. A despeito de uniformizada a matéria pela Seção competente do STJ, existe atualmente uma grande dispersão da jurisprudência dos Tribunais Estaduais, quanto ao tema da abusividade dos juros remuneratórios. O que se tem visto é que alguns Tribunais de Justiça limitam as taxas de juros pactuadas à média de mercado, simplesmente porque estão acima da taxa média em operações da mesma natureza, o que implica reconhecimento automático da abusividade pela Corte de origem, ou, ainda, pelo fato de a taxa contratada estar acima de um patamar ou percentual fixo estipulado pela Corte local, o que configuraria a excessividade, sem levar em consideração os custos da específica operação de crédito em questão e a análise do risco envolvido na contratação. Isso significa que, na prática, o tabelamento dos juros que a Segunda Seção julgou indevido e inadequado, tendo em vista a força vinculante dos contratos, o princípio da livre concorrência, e a legislação de regência do mercado financeiro, está sendo realizado, com percentuais máximos diferentes - mas da mesma forma em abstrato, sem consideração das peculiaridades de cada operação de crédito -. pelos diversos órgãos jurisdicionais espalhados pelo País (...)” (Destaquei) Esse precedente, por certo, vem sendo observado pelo Superior Tribunal de Justiça em recentes julgados com a explicitação de que o fato de taxa de juros remuneratórios estar acima da média de mercado, por si só, não leva a conclusão sobre o excesso e consequente abuso. Há necessidade de se aferir o perfil de risco de crédito do tomador, dentre outros fatores.7 Tal explicação já afasta a tese exposta na inicial que possui, unicamente na taxa média, o parâmetro do pedido de revisão. Desse modo, o que se observa é que precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça não “automatiza” a verificação do abuso pela simples exigência de juros que fogem a taxa média; do contrário, impõe que o abuso alegado da taxa de juros seja verificado caso a caso, tendo como norte um conjunto de elementos no qual se inclui, mas não único, a taxa média de mercado. Verifica-se em casos deste jaez - friso, em casos específicos desta modalidade de mútuo com as circunstâncias aqui analisadas -, que os juros são de fato elevados, amplamente fogem à média de mercado; mas nem por isso há abuso, constato. A instituição financeira explicita, o que de fato ocorre, que a modalidade de empréstimo não possui garantia, tendo como forma de pagamento o depósito direito em conta. Essas circunstâncias atraem clientela diferenciada: consumidores que não mais possuem crédito, que estão com a porcentagem de empréstimos vetadas em folha de pagamento, que possuem anotações negativas etc., a evidenciar o alto risco da operação. Especificamente neste caso, o autor, já possui 08 (oito) empréstimos consignados vigentes em sua aposentadoria (ep. 1.4), o que o levou a buscar empréstimo outro com pagamento direto em conta: circunstância que, por si só, já demonstra o elevado risco de inadimplência, a qual, aliás, foi verificada. Vê-se, então, que a forma e o modelo de negócio da instituição requerida a um só tempo traz risco a si, benefício a consumidor específico (aquele que possivelmente não mais possui crédito ordinário) e impõe para sua sobrevivência no mercado direcionado de sua atuação a imposição de taxas diferenciadas, majoradas sim; mas em virtude de uma majoração do risco da inadimplência.
Trata-se de modelo de negócio válido, endereçado a público que dele necessita e que se distancia do modelo de negócio de outras instituições financeiras que operam com garantias legais ordinárias, em maioria das vezes sólidas o bastante (como a hipoteca, alienação fiduciária etc.) para diminuir a patamares remotos a inadimplência. É nesse contexto que os consumidores, como o autor, procuram e têm satisfeita a necessidade do crédito, tanto que, no caso, repito, o ajuste se deu e foi devidamente quitado (ep. 13.2 e 13.3), a evidenciar, então, ciência dos termos, aceite de condições e o exercício do pagamento anterior sem que tenha reclamado que as parcelas (fixas e com prazo disposto em contrato) exercessem de algum estorvo a sua subsistência. Ressalto, por oportuno, que era de todo possível a autora a comprovação mínima de ter fornecido 8 garantias de pagamento do empréstimo (como a renda por meio de contracheque, possibilidade de consignação do valor em folha e inexistência de anotações negativas, todos à época da contratação) a afastar a necessidade das taxas de juros empregadas, mas não cumpriu com tal ônus da prova e, sobretudo, pediu o julgamento conforme a atrair preclusão ao seu direito. 3. Dispositivo Rejeito os pedidos iniciais. Pela sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor do valor atualizado da causa, a observar a observar o zelo do profissional, o fato de serem os serviços profissionais prestados na comarca sede do escritório de advocacia, a relativa simplicidade da causa, e a abreviação do trabalho pelo julgamento antecipado/a necessidade de dilação probatória (CPC, art. 85, § 2º). Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. Havendo custas a serem quitadas, intimar a parte sucumbente (autor/réu) que tiver de pagá-las, para proceder à quitação em dez dias. Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3o, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que condicionou a expedição da guia de levantamento à apresentação de procuração atualizada. Pedido de reforma. Admissibilidade. Mandados de procuração assinados há de 10 anos, com poderes de receber e dar quitação, entre outros. Poderes que somente cessarão se ocorrida uma das hipóteses do art. 682 do. Precedentes deste Tribunal e do E. STJ. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Código Civil AI: 20153079120228260000 SP 2015307-91.2022.8.26.0000, Relator.: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 28/06/2022, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/06/2022) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. MALFERIMENTO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. Não pode subsistir sentença de extinção do processo por não atendimento de determinação judicial para juntada de procuração atualizada, haja vista que a parte está corretamente representada, com procuração instruindo a peça inaugural do processo e não foram indicados fundamentos para não aceitação da juntada aos autos. 2. O fato de a data da outorga da procuração ser de alguns anos atrás, não justifica a extinção do processo sem julgamento do mérito. 3. Ausentes fundamentos para justificar a necessidade de apresentação de instrumento de mandato atualizado, na medida em que este não foi outorgado com prazo determinado, ocorre afronta aos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489 do Código de. 4. A jurisprudência deste egrégio Tribunal é no seguinte sentido: " Processo Civil É desnecessária a " (TJDFT, exigência de procuração atualizada quando inexistente indício de fraude no caso concreto. Acórdão 951375, 20160020068987AGI, Relator HECTOR VALVERDE, 5ª TURMA CÍVEL, Data de julgamento: 29/06/2016, Publicado no DJE: 04/07/2016. Pág.: 319/328). 5. Recurso provido. (TJ-DF 07401738420228070001 1715562, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 21/06/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. Decisão agravada que determinou a apresentação de procuração atualizada para o pagamento da verba objeto do cumprimento de sentença. Verifica-se que os autores subscreveram procuração constituindo patrono em 16/11/2009, outorgando-lhe poderes da cláusula "AD JUDICIA ET EXTRA", conferindo-lhe "ainda poderes especiais para confessar, desistir, transigir, receber e dar quitação". Ainda que haja transcorrido quase 14 (quatorze) anos entre a assinatura da procuração e a decisão agravada, tal fato não constitui, por si só, razão para desconsiderar a procuração acostada e indeferir o pedido do patrono para levantamento em seu nome. Com efeito, a antiguidade da procuração, isoladamente, não justifica a exigência de sua renovação. Pode o magistrado exigir a apresentação de procuração atualizada, notadamente em virtude do poder geral de cautela, mas desde que revele razão relevante a justificar tal determinação, o que, no caso. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00747246720238190000 presente, não ocorreu 2023002103482, Relator.: Des(a). ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 30/10/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 01/11/2023) (Destaquei) 2"Diálogo das fontes" é a expressão visionária do grande mestre Erik Jayme. Pela força da Constituição (e dos Direitos Fundamentais), fontes plurais não mais se excluem – ao contrário, mantêm as suas diferenças e narram simultaneamente suas várias lógicas (dia-logos), cabendo ao aplicador da lei coordená-las ("escutando-as"), impondo soluções harmonizadas e funcionais no sistema, assegurando efeitos úteis a essas fontes, ordenadas segundo a compreensão imposta pelo valor constitucional. Como escrevi, os critérios da escolástica para resolver os conflitos de leis no tempo – hierarquia, especialidade e anterioridade – já não mais solucionam todos os conflitos. Isso porque o campo de aplicação das leis não é mais coincidente material e subjetivamente (o que impede a exclusão, revogação, derrogação), mas sim é convergente (o que aumenta o número de conflitos aparentes e antinomias). Isso porque o legislativo ora prioriza a proteção de grupos a proteger (campo de aplicação subjetivamente geral, como o Código de Defesa do Consumidor- CDC, o Estatuto do Idoso, o Estatuto da Criança e Adolescente etc.), ora os contratos (Lei de Planos de Saúde, Lei do Consórcio etc.) e relações especiais (campo de aplicação especial materialmente, como a Lei da Liberdade Econômica para relações entre iguais, civis e empresários, mas também o CDC, que é especial para as relações de consumo entre consumidores e fornecedores), ora setores transversais do direito (Lei Geral de Proteção de Dados, Marco Civil da Internet, com campo de aplicação materialmente ‘geral’ e ‘especial’ ao mesmo tempo, mas subjetivamente geral) e mantém leis gerais (para as relações entre ‘iguais’, como o Código Civil de 2002 e Código Comercial – atualmente bastante reduzido, mas há projetos de um novo Código Comercial geral e principiológico) formando ‘grupo de leis’ temáticas ou microssistemas especiais (de proteção dos interesses coletivos). A fragmentação em leis especiais (materiais ou subjetivamente), gerais e transversais, o pluralismo de leis de ordem pública (como o CDC), leis complementares, pluralismo de normas de conduta e de organização do sistema (como as bancárias) acaba em antinomias (aparentes) e conflitos de leis. Há que se priorizar a harmonia e a coordenação entre as normas do ordenamento jurídico (concebido como sistema unitário) e a “coerência derivada ou restaurada” (cohérence dérivée ou restaurée), que se fará pelo ‘dia-logos’ (uso das várias lógicas), e não pela exclusão de uma lei superada pela ‘lógica’ de outra (mono-logos), como nos critérios clássicos de ‘solução’ (superação de uma norma por outra e uso único de uma das leis, com retirada de uma norma do sistema). Vejamos as bases dessa teoria e os três tipos dos diálogos das fontes, que identifiquei, assim como sua utilização no Superior Tribunal de Justiça e as teses principais criadas no STJ nos seus acórdãos." (MARQUES, Claudia; MIRAGEM, Bruno. A Teoria do ‘Diálogo das Fontes’ Hoje no Brasil e Seus Novos Desafios: Uma Homenagem à Magistratura Brasileira In: MARQUES, Claudia; MIRAGEM, Bruno. Diálogo das Fontes. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2020. Disponível em: https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/1199171979/dialogo-das-fontes. Acesso em: 19 de Abril de 2023.) 3"O Supremo Tribunal Federal, no histórico julgamento da ADIn 2.591, que concluiu pela constitucionalidade da aplicação do CDC a todas atividades bancárias, reconheceu a necessidade atual do diálogo das fontes. Do voto do Min.Joaquim Barbosa extrai-se a seguinte passagem: “Entendo que o regramento do sistema financeiro e a disciplina do consumo e da defesa do consumidor podem perfeitamente conviver. Em muitos casos, o operador do direito irá deparar-se com fatos que conclamam a aplicação de normas tanto de uma como de outra área do conhecimento jurídico. Assim ocorre em razão dos diferentes aspectos que uma mesma realidade apresenta, fazendo com que ela possa amoldar-se aos âmbitos normativos de diferentes leis”. Em relação ao alegado confronto entre lei complementar disciplinadora da estrutura do sistema financeiro e CDC, o Min.Joaquim Barbosa, referindo-se à técnica do diálogo das fontes, observa: “Não há, a priori, por que falar em exclusão formal entre essas espécies normativas, mas, sim, em ‘influências recíprocas’, em ‘aplicação conjunta das duas normas ao mesmo tempo e ao mesmo caso, seja complementarmente, seja subsidiariamente, seja permitindo a opção voluntária das partes sobre a fonte prevalente’”. O STJ, como será demonstrado, utiliza-se, com frequência, do diálogo das fontes, principalmente nas questões que envolvem direito do consumidor. Em julgado proferido em junho de 2015, ressaltou o Min.Napoleão Maia Filho que: “O Direito deve ser compreendido, em metáfora às ciências da natureza, como um sistema de vasos comunicantes, ou de diálogo das fontes (Erik Jayme), que permita a sua interpretação de forma holística. Deve-se buscar, sempre, evitar antinomias, ofensivas que são aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, bem como ao próprio ideal humano de Justiça” (STJ, AgRg no REsp 1.483.780-PE, j. 23.06.2015, rel. Min.Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 05.08.2015)." (Benjamin, 2022)” (BENJAMIN, Antonio; MARQUES, Claudia; BESSA, Leonardo. IV. Diálogo das Fontes In: BENJAMIN, Antonio; MARQUES, Claudia; BESSA, Leonardo. Manual de Direito do Consumidor - Ed. 2022. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2022. Disponível em: https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/1734145643/manual-de-direito-do-consumidor-ed-2022. Acesso em: 19 de Abril de 2023.) 4Eis os termos da súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” 5]DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) ORIENTAÇÃO fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) (destaquei) 6RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.) 7DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DO BACEN. NATUREZA ABUSIVA CONFIGURADA. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO REALIZADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte nos autos do REsp. 1.061.530/RS" (AgInt no AREsp 1.772.563/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe de 24/06/2021). 2. No caso dos autos, a taxa contratual foi considerada abusiva não somente por ter excedido a média de mercado, mas por ter extrapolado a proporcionalidade, com a devida análise das circunstâncias fáticas que levaram à fixação do referido índice. Dessa forma, o acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento desta Corte de Justiça. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.220.001/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando caracterizada a relação de consumo e a abusividade ficar devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.093.714/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado no recurso especial. Reconsideração da decisão proferida pela em. Presidência desta Corte Superior. 2. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa apenas em um referencial a ser considerado, e não em limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 3. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de permitir a cobrança dos juros remuneratórios com base na taxa contratada. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.221.605/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023.) (destaquei) 8AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. A facilitação da defesa do consumidor pela inversão do ônus da prova não o exime de apresentar prova mínima dos fatos.3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido constitutivos de seu direito encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. O recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado pela instância ordinária suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF. 5. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza seu reconhecimento na instância extraordinária. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 7. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.052.963/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) (destaquei)