Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: JOSÉ ROGÉRIO DE OLIVEIRA ADVOGADO:CAIO CESAR BRUN CHAGAS – OAB/PR 63282N
EMBARGADO: BANCO BMG S/A ADVOGADA:GIOVANNA MORILO VIGIL DIAS COSTA – OAB/MG 91567N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
EMBARGANTE: JOSÉ ROGÉRIO DE OLIVEIRA ADVOGADO:CAIO CESAR BRUN CHAGAS – OAB/PR 63282N
EMBARGADO: BANCO BMG S/A ADVOGADA:GIOVANNA MORILO VIGIL DIAS COSTA – OAB/MG 91567N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO Não assiste razão à parte embargante. O artigo 1.022 do CPC é claro ao afirmar que os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis vícios de omissões, obscuridades ou contradições nas decisões proferidas. Assim, resta claro que a finalidade dos embargos de declaração é esclarecer a decisão quando for obscura ou contraditória, integrá-la quando for omissa, ou corrigi-la quando contiver erros materiais. No caso em análise, não há contradição ou omissão no acórdão embargado, uma vez que foram analisadas de forma direta e clara a questão central devolvida no recurso de apelação, qual seja, a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) celebrado entre as partes. A decisão colegiada fundamentou-se, de forma expressa, na tese firmada por este Egrégio Tribunal de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 9002871-62.2022.8.23.0000, que reconheceu a licitude dessa modalidade contratual, desde que a instituição financeira comprove que o consumidor teve pleno e inequívoco conhecimento da operação. Com base no referido precedente vinculante, o voto condutor procedeu à análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, entendendo que o instrumento firmado entre as partes se intitula, de forma inequívoca, "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S/A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento". A decisão também considerou o comprovante de transferência do valor solicitado para a conta de titularidade do autor e os seus documentos pessoais, concluindo que o conjunto probatório era suficiente para demonstrar a ciência do contratante sobre a natureza da operação. A menção aos outros seis contratos de empréstimo que o autor possuía foi utilizada como um argumento para contextualizar a experiência do consumidor com produtos bancários e para demonstrar a fragilidade da tese de vulnerabilidade ou ignorância sobre operações de crédito. Assim, a conclusão da decisão proferida sobre a ciência do autor decorreu da análise do contrato assinado, que era claro em sua nomenclatura e objeto, e não de uma presunção derivada de negócios jurídicos anteriores. Desta forma, não há contradição ou omissão a ser sanada. O acórdão não deixou de se manifestar sobre a validade da contratação diante das circunstâncias fáticas apresentadas; ao contrário, analisou as provas e, com base nelas, concluiu pela regularidade do negócio, por entender que o dever de informação foi cumprido pela instituição financeira, nos termos exigidos pelo precedente desta Corte. O embargante busca, na verdade, uma nova interpretação dos fatos, para que sua versão prevaleça sobre aquela que foi acolhida pelo Colegiado. No presente caso, o recurso está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal, pois é defeso utilizar os embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida na apelação cível sem que exista qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Desta forma, inexistindo omissão, contradição ou erro material na decisão proferida, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Cabe ressaltar que a mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza o preenchimento dos requisitos para interposição dos embargos de declaração.
EMBARGANTE: JOSÉ ROGÉRIO DE OLIVEIRA ADVOGADO:CAIO CESAR BRUN CHAGAS – OAB/PR 63282N
EMBARGADO: BANCO BMG S/A ADVOGADA:GIOVANNA MORILO VIGIL DIAS COSTA – OAB/MG 91567N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803881-32.2025.823.0010
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes contra decisão que negou provimento ao recurso (EP. 31). Em síntese, a parte embargante alega que a decisão embargada concluiu pela inexistência de vício na contratação do cartão de crédito consignado, partindo do pressuposto de que a autor possuía experiência por já ter firmado outros seis contratos de empréstimo consignado. Afirma que a controvérsia não se refere ao desconhecimento da contratação, mas à divergência entre o produto contratado e o pretendido. Alega que sempre buscou contratar empréstimo consignado convencional e somente percebeu a diferença ao identificar que os descontos não se encerravam. Argumenta, ainda, que a embargada adotou procedimentos típicos de empréstimo consignado, e não de cartão de crédito, pois o valor foi transferido diretamente para conta bancária diversa da instituição financeira ré, e o cartão jamais foi utilizado para compras ou saques, conforme demonstram as faturas constantes no EP. 19.3. Sustenta que tais circunstâncias evidenciam a incompreensão do consumidor — em situação de hipervulnerabilidade — quanto à natureza real do contrato. Requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes a fim de sanar os vícios e julgar procedente o pedido. Sem contrarrazões (EP. 38). Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, conforme disposto no art. 109 do RITJRR. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803881-32.2025.823.0010
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803881-32.2025.823.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, para rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Elaine Bianchi. Boa Vista/RR, 12 de fevereiro de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)