Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08361300720238230010 redistribuído para a unidade Juizado Especial Criminal de Boa Vista na data de 03/11/2025
04/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/10/2025, 09:03
Mero expediente
13/10/2025, 07:01
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 16:51
Incompetência
17/09/2025, 17:18
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 10:08
Documento (Certidão)
17/09/2025, 10:06
Ato ordinatório
02/09/2025, 14:06
Remessa (outros motivos)
02/09/2025, 10:20
Mero expediente
20/08/2025, 17:59
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08361300720238230010 redistribuído para a unidade Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA) na data de 14/07/2025
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 12:00
Retificação de Classe Processual (TJAM)
14/07/2025, 11:54
Remessa (outros motivos)
10/07/2025, 12:17
Documentos
Comunicação de Redistribuição
•04/11/2025, 00:00
Comunicação de Redistribuição
•15/07/2025, 00:00
17/09/2025, 17:18
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 10:08
Documento (Certidão)
17/09/2025, 10:06
Ato ordinatório
02/09/2025, 14:06
Remessa (outros motivos)
02/09/2025, 10:20
Mero expediente
20/08/2025, 17:59
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08361300720238230010 redistribuído para a unidade Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA) na data de 14/07/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Declínio - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: [email protected] (Res. n. 345/2020 CNJ) "Processo com tramitação 100% digital" 0836130-07.2023.8.23.0010 Processo nº: DECISÃO Em atenção ao Acórdão juntado no EP 96, este Juízo é incompetente para processar e julgar o presente feito, tendo em vista a desclassificação da conduta apurada nos autos para a prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Destacou o Relator em seu voto que “ se há indício da materialidade do delito de tráfico de entorpecentes extraídos do auto de exibição e apreensão (EP. 1.1, fl. 30) e do laudo de exame pericial (EP. 1.1, fl. 34/35), o mesmo não se pode dizer a respeito da autoria, cuja prova mostra-se insuficiente para embasar um decreto condenatório com base no art. 33 da Lei 11.343/06. Isso porque, ao contrário do que entendeu o Juízo a quo, não há qualquer prova concreta da participação do réu no tráfico de drogas, que não foi encontrado em atitude de comércio ou na posse de qualquer apetrecho que o ligasse à traficância, sendo que a quantidade apreendida é compatível com o uso pessoal (52,0 g de skunk). De acordo com o próprio relato dos policiais, a droga foi encontrada em dois invólucros acondicionados em dolagem única, mas não foi encontrado mais nenhum elemento que caracterizasse a traficância, de modo que mesmo na residência do acusado, onde costumeiramente é encontrado apetrechos ligados ao delito (material para dolagem, celulares, balança de precisão, dinheiro, etc.), não foram identificados elementos que corroboram com a autoria do delito. (...) Sendo assim, este Magistrado entende que a versão do apelante de que a droga teria sido “plantada” pelos policiais mostra-se isolada diante do acervo probatório. Entretanto, mesmo considerando a versão dos agentes de segurança, não vislumbro elementos que possam embasar o decreto condenatório pelo delito de tráfico, eis que inexistem informações nos autos de que o local era conhecido pelo tráfico de drogas ou informações de terceiros de que o réu estaria traficando no ambiente. Observa-se que, embora as testemunhas policiais tenham afirmado que o réu resistiu à prisão, não puderam indicar elementos concretos que justificassem a conclusão da traficância. Além disso, foi apreendido o celular do réu durante a abordagem, mas não foi realizada qualquer perícia no aparelho que pudesse identificar negociações ou conversas típicas do delito. (...) Em outras palavras, inexiste prova concreta a apontar, com a certeza que exige uma condenação criminal, o envolvimento do réu na ação delitiva tipificada no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, mostrando-se mais adequada a desclassificação para a conduta do art. 28 da mesma lei especial. Note que não se está afirmando categoricamente que o réu não é o autor do delito de tráfico, mas apenas que as provas produzidas em juízo não permitem chegar a tal conclusão, de modo que, em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência, a carência de provas, cujo ônus incumbia à acusação, deve levar à desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal. Da mesma forma, não se está aqui desqualificando o testemunho dos agentes policiais, pelo contrário, este Magistrado toma por verídicas todas as declarações prestadas pelos agentes de segurança, que como já dito, gozam de fé pública. Na verdade,
trata-se de considerar que do testemunho dos fatos observados pelos policiais, não há qualquer elemento que indique a traficância, mas tão somente a informação de que a droga foi encontrada na posse do acusado, o que oferece suporte fático para caracterizar o uso de drogas, mas não o tráfico. Assim, considerando a quantidade de droga apreendida em poder do réu, sem estar acompanhada de outros apetrechos ligados à traficância, por não se ter demonstrado atividade mercantil, e não havendo confissão desta, caracterizando como insuficiente a prova do tráfico, é que se mostra correta a desclassificação da imputação para a de posse de entorpecentes para uso pessoal. É certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 635.659, Tema de Repercussão Geral nº 506, decidiu que, para a figura do usuário, em se tratando de apreensão exclusiva de maconha, em quantidade inferior a 40 gramas, não há crime, mas sim ilícito administrativo. No entanto, o Supremo não declarou a integral inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/06, o qual continua em vigor, aplicando-se a todas as situações em que a substância entorpecente apreendida for diversa da maconha. Nesse passo, conclui-se que, na hipótese de apreensão de outras drogas como no caso presente, em que apreendido skunk, a norma penal do artigo 28 da Lei 11.343/06 continua a sujeitar o infrator às sanções de advertência, prestação de serviços e comparecimento a curso educativo (art. 28, I, II e III). Sendo assim, de rigor a reforma da r. sentença, para afastar a condenação do réu pelo delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e desclassificar a imputação para a de posse de entorpecentes para uso pessoal (art. 28, L. 11.343/06), fixando uma pena de prestação de serviços à comunidade, a ser definido pelo juízo da execução, descontando-se eventual tempo de prisão preventiva. No mais, quanto ao pedido de reavaliação da dosimetria, resta prejudicada pelo provimento do pleito de desclassificação.
Diante do exposto, em dissonância com o respeitável parecer da Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para desclassificar a conduta apurada nos autos para a prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06, nos termos da fundamentação acima exposta. ” Portanto, nos termos do voto do Relator, a presente ação deve ser promovida junto ao r. Juízo do Juizado Especial Criminal da Comarca de Boa Vista/RR, nos termos do art. 35, I, "l", do Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima, art. 43 e 53, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e arts.69, III, e 74, do Código de Processo Penal., adoto como razão de decidir para Assim declinar da competência e determinar a remessa dos autos, via. Cartório Distribuidor Considerando que os atos processuais já vêm sendo praticados de forma digital nesta Vara, este processo permanecerá com tramitação 100% digital, nos termos da Resolução CNJ n. 345/2020 e Portaria TJRR n. 583 de 25 de março de 2021, uma vez que a permanência da prática desses atos de forma virtual e remota acompanha a agilidade do mundo contemporâneo e traz benefícios para todos nós que visamos a duração razoável dos processos e acesso à Justiça, direitos fundamentais do cidadão. Caso ainda não tenha sido providenciado, cadastrem-se os autos no “Juízo 100% Digital”. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 9/5/2025. DANIELA SCHIRATO Juíza de Direito