Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Extinção do Cumprimento de Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 Proc. n.° 0803214-46.2025.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, promovido por Mariana Uchôa Arcanjo, em face de GEAP Autogestão em Saúde, visando à satisfação do crédito decorrente do título executivo judicial formado nos autos. Verifica-se que a sentença de mérito foi proferida no ep. 33.1, posteriormente mantida pela Turma Recursal, conforme acórdão juntado (ep. 57.1), com trânsito em julgado certificado em 30/03/2026 (ep. 49). Após o trânsito em julgado, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença (ep. 58.1), instruído com memória de cálculo atualizada (ep. 58.2), indicando o valor total de R$ 53.207,28. Intimada, a parte executada informou o pagamento voluntário da condenação, juntando comprovante de pagamento no valor de R$ 53.207,28 (ep. 64.2), bem como petição requerendo o reconhecimento da quitação integral do débito (ep. 64.1). A parte exequente, por sua vez, reconheceu o adimplemento e requereu a expedição de alvarás para levantamento dos valores, com individualização entre crédito principal e honorários advocatícios, indicando os dados bancários (ep. 67.1). Sobreveio confirmação da existência de depósito judicial vinculado ao processo, conforme consulta ao sistema SISCONDJ (ep. 69.1), evidenciando a disponibilidade do montante. Pois bem. A satisfação do crédito pelo devedor é uma das causas de extinção da obrigação. O art. 924, II, do CPC traz as hipóteses de extinção da execução com solução de mérito: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. O procedimento executivo deverá ser extinto com resolução de mérito no caso de examinar o pedido de satisfação da obrigação, in verbis: ''(...) O procedimento executivo pode ser extinto com ou sem solução de mérito – considerada a premissa, sustentada no capítulo sobre a teoria da execução, neste volume do Curso, de que o procedimento executivo possui mérito. Sempre que a extinção da execução ocorrer com exame do pedido de satisfação da obrigação, há extinção com solução de mérito. A decisão que determina a extinção da execução, nessa hipótese, está apta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada material, conforme exposto também no capítulo sobre a teoria da execução (…)”. (Fredie Didier Jr, na obra Curso de Direito Processual Civil, Vol. 5, Execução, editora JusPodivm, 5ª edição, ano 2013, pág. 341) Desse modo, a extinção da execução ou cumprimento de sentença só produz efeito quando declarada por sentença (CPC: artigo 925), configurando-se neste caso a extinção do processo com julgamento do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, acolho o pedido e declaro extinto o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, em razão da satisfação integral da obrigação. Expeçam-se dois alvarás eletrônicos, conforme requerido no ep. 67.1, devendo a serventia observar rigorosamente os dados bancários informados, conferindo a titularidade das contas indicadas, a fim de assegurar a correta destinação dos valores, sendo: i) um no valor de R$ 44.339,40 em favor da parte exequente Mariana Uchôa Arcanjo; e ii) outro no valor de R$ 8.867,88 em favor da patrona da exequente, nos termos do art. 85, §14, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95. Transcorrido o prazo, sem manifestação das partes, certifique-se e arquivem-se os autos. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Rafaella Holanda Silveira Juíza de Direito