Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827291-56.2024.8.23.0010 SENTENÇA Consta nos autos cumprimento integral da obrigação (mov. 73.3 e 73.4). Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Assim, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Expeça-se o respectivo alvará do valor depositado, com ordem de transferência para a conta indicada no mov. 74. Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juíz de Direito respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827291-56.2024.8.23.0010 SENTENÇA Consta nos autos cumprimento integral da obrigação (mov. 73.3 e 73.4). Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Assim, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Expeça-se o respectivo alvará do valor depositado, com ordem de transferência para a conta indicada no mov. 74. Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juíz de Direito respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 11:46
Definitivo
10/12/2025, 10:38
Expedição de documento (Mandado)
10/12/2025, 10:37
Expedição de documento (Alvará)
05/12/2025, 13:54
Documento (Certidão)
01/12/2025, 14:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/11/2025, 14:22
Ato ordinatório
28/11/2025, 13:03
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 11:29
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 13:32
Documentos
Sentença
•11/12/2025, 00:00
Sentença
•11/12/2025, 00:00
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0827291-56.2024.8.23.0010 SENTENÇA Consta nos autos cumprimento integral da obrigação (mov. 73.3 e 73.4). Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Assim, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Expeça-se o respectivo alvará do valor depositado, com ordem de transferência para a conta indicada no mov. 74. Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juíz de Direito respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 11:46
Definitivo
10/12/2025, 10:38
Expedição de documento (Mandado)
10/12/2025, 10:37
Expedição de documento (Alvará)
05/12/2025, 13:54
Documento (Certidão)
01/12/2025, 14:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/11/2025, 14:22
Ato ordinatório
28/11/2025, 13:03
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 11:29
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 12:26
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827291-56.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 24 de outubro de 2025. Pedro Henrique de Araújo Cardias Servidor Judiciário
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 05:45
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2025, 04:22
Documento (Outros documentos)
24/10/2025, 04:22
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
24/10/2025, 04:22
Desarquivamento
24/10/2025, 04:21
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/10/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0827291-56.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ELEZEYDE MARIA MENDONÇA DE OLIVEIRA. Representado(s) por Claudio Coutinho Neto (OAB 1246/RR), PRISCILA MARIA OLIVEIRA COUTINHO (OAB 1571/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0827291-56.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a GOL LINHAS AEREAS S.A.. Representado(s) por GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 579/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 20:45
Definitivo
22/10/2025, 20:40
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2025, 20:40
Trânsito em julgado
22/10/2025, 20:40
Recebimento
21/10/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Recorrido: ELEZEYDE MARIA MENDONÇA DE OLIVEIRA Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO
Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Recorrido: ELEZEYDE MARIA MENDONÇA DE OLIVEIRA VOTO Assiste razão ao embargante. Com efeito, no acórdão embargado foi fixada a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 20% sobre o valor da causa. Todavia, conforme expressamente estabelece o artigo 85, § 2º, do CPC, e o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, nos juizados especiais, os honorários em segundo grau devem ser arbitrados sobre o valor da condenação, quando este for certo, líquido e determinado, como no caso dos autos. Conforme se extrai da sentença mantida por este colegiado, houve condenação financeira, a título de danos morais. Nesse contexto, resta evidente o equívoco material na parte dispositiva do acórdão, ao determinar a fixação dos honorários sobre o valor da causa, quando o correto seria fazê-lo sobre o valor da condenação, de acordo com o entendimento pacífico. Dessa forma, impõe-se a correção do julgado, exclusivamente para consignar que os honorários advocatícios de sucumbência devem incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, como inicialmente consignado. Importa destacar que tal correção não implica modificação no mérito do acórdão, tratando-se, tão somente, de retificação material, a qual pode ser até promovida de ofício por este colegiado, nos termos do artigo 494 do CPC.
Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Recorrido: ELEZEYDE MARIA MENDONÇA DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEGUNDO GRAU. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, ao negar provimento a recurso interposto em ação de indenização por danos morais, fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa. A embargante sustenta a existência de contradição, ao argumento de que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários devem incidir sobre o valor da condenação, que, no caso concreto, é certo, líquido e determinado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, nos juizados especiais cíveis, quando a condenação for líquida e certa, os honorários sucumbenciais fixados em segundo grau devem incidir sobre o valor da causa ou sobre o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência pacífica determina que, havendo condenação certa, líquida e determinada, os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal devem incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e do art. 55 da Lei nº 9.099/95. O acórdão embargado incorre em erro material ao fixar a base de cálculo da verba honorária sobre o valor da causa, quando deveria ter adotado o valor da condenação, tendo em vista que a sentença, mantida pelo colegiado, estabeleceu condenação pecuniária por danos morais. A correção do julgado, nos termos do art. 494 do CPC, não implica rediscussão de mérito, tratando-se de mera retificação material. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos.: “Nos juizados especiais, havendo condenação certa, líquida e determinada, os Tese de julgamento honorários advocatícios sucumbenciais em segundo grau devem incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 494; Lei nº 9.099/95, art. 55. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Pagamento Nº 0827291-56.2024.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaraçãoopostos por Gol Linhas Aéreas S.A., já devidamente qualificada nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por Elezeyde Maria Mendonça de Oliveira, em face do v. acórdão prolatado por este Egrégio Colegiado, o qual, ao apreciar recurso anteriormente interposto pela ora embargante, negou provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Em suas razões (EP. 42.1), a embargante sustenta, em síntese: (i) a existência de contradição no v. acórdão, na medida em que a decisão fixou os honorários advocatícios de sucumbência em 20% sobre o valor da causa, quando a própria sentença e acórdão são líquidos e determinam condenação certa; (ii) invoca, para tanto, o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, segundo o qual os honorários devem incidir prioritariamente sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido; (iii) pugna, ao final, pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, a fim de que seja sanada a contradição apontada, com a consequente modulação da base de cálculo da verba honorária para incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa. Tempestividade certificada (EP. 43.1). Inclusão em pauta. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Pagamento Nº 0827291-56.2024.8.23.0010
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, e, como consequência, proceder à retificação do erro material identificado no acórdão embargado, para constar que os honorários de sucumbência incidirão sobre o valor da condenação, permanecendo inalterados os demais termos do julgado. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Pagamento Nº 0827291-56.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 26 de setembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
30/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Recorrido: ELEZEYDE MARIA MENDONÇA DE OLIVEIRA Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO
Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Recorrido: ELEZEYDE MARIA MENDONÇA DE OLIVEIRA VOTO Assiste razão ao embargante. Com efeito, no acórdão embargado foi fixada a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 20% sobre o valor da causa. Todavia, conforme expressamente estabelece o artigo 85, § 2º, do CPC, e o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, nos juizados especiais, os honorários em segundo grau devem ser arbitrados sobre o valor da condenação, quando este for certo, líquido e determinado, como no caso dos autos. Conforme se extrai da sentença mantida por este colegiado, houve condenação financeira, a título de danos morais. Nesse contexto, resta evidente o equívoco material na parte dispositiva do acórdão, ao determinar a fixação dos honorários sobre o valor da causa, quando o correto seria fazê-lo sobre o valor da condenação, de acordo com o entendimento pacífico. Dessa forma, impõe-se a correção do julgado, exclusivamente para consignar que os honorários advocatícios de sucumbência devem incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, como inicialmente consignado. Importa destacar que tal correção não implica modificação no mérito do acórdão, tratando-se, tão somente, de retificação material, a qual pode ser até promovida de ofício por este colegiado, nos termos do artigo 494 do CPC.
Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Recorrido: ELEZEYDE MARIA MENDONÇA DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEGUNDO GRAU. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, ao negar provimento a recurso interposto em ação de indenização por danos morais, fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa. A embargante sustenta a existência de contradição, ao argumento de que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários devem incidir sobre o valor da condenação, que, no caso concreto, é certo, líquido e determinado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, nos juizados especiais cíveis, quando a condenação for líquida e certa, os honorários sucumbenciais fixados em segundo grau devem incidir sobre o valor da causa ou sobre o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência pacífica determina que, havendo condenação certa, líquida e determinada, os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal devem incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e do art. 55 da Lei nº 9.099/95. O acórdão embargado incorre em erro material ao fixar a base de cálculo da verba honorária sobre o valor da causa, quando deveria ter adotado o valor da condenação, tendo em vista que a sentença, mantida pelo colegiado, estabeleceu condenação pecuniária por danos morais. A correção do julgado, nos termos do art. 494 do CPC, não implica rediscussão de mérito, tratando-se de mera retificação material. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos.: “Nos juizados especiais, havendo condenação certa, líquida e determinada, os Tese de julgamento honorários advocatícios sucumbenciais em segundo grau devem incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 494; Lei nº 9.099/95, art. 55. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Pagamento Nº 0827291-56.2024.8.23.0010
Trata-se de Embargos de Declaraçãoopostos por Gol Linhas Aéreas S.A., já devidamente qualificada nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por Elezeyde Maria Mendonça de Oliveira, em face do v. acórdão prolatado por este Egrégio Colegiado, o qual, ao apreciar recurso anteriormente interposto pela ora embargante, negou provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Em suas razões (EP. 42.1), a embargante sustenta, em síntese: (i) a existência de contradição no v. acórdão, na medida em que a decisão fixou os honorários advocatícios de sucumbência em 20% sobre o valor da causa, quando a própria sentença e acórdão são líquidos e determinam condenação certa; (ii) invoca, para tanto, o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, segundo o qual os honorários devem incidir prioritariamente sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido; (iii) pugna, ao final, pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, a fim de que seja sanada a contradição apontada, com a consequente modulação da base de cálculo da verba honorária para incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa. Tempestividade certificada (EP. 43.1). Inclusão em pauta. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Pagamento Nº 0827291-56.2024.8.23.0010
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, e, como consequência, proceder à retificação do erro material identificado no acórdão embargado, para constar que os honorários de sucumbência incidirão sobre o valor da condenação, permanecendo inalterados os demais termos do julgado. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Pagamento Nº 0827291-56.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 26 de setembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0827291-56.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/09/2025 00:00 ATÉ 26/09/2025 23:59
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0827291-56.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/09/2025 00:00 ATÉ 26/09/2025 23:59
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0827291-56.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 00:00 ATÉ 19/09/2025 23:59
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0827291-56.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 00:00 ATÉ 19/09/2025 23:59
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0827291-56.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2025 00:00 ATÉ 12/09/2025 23:59
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0827291-56.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2025 00:00 ATÉ 12/09/2025 23:59
03/09/2025, 00:00
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0827291-56.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0827291-56.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os Embargos de Declaração serão julgados na 29ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 01 a 05 de setembro de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 20/8/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0827291-56.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0827291-56.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os Embargos de Declaração serão julgados na 29ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 01 a 05 de setembro de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 20/8/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
21/08/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0827291-56.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 00:00 ATÉ 05/09/2025 23:59
15/07/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0827291-56.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 00:00 ATÉ 05/09/2025 23:59
15/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0827291-56.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0827291-56.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração interposto no EP. 48 são TEMPESTIVOS. Do que, para constar, ATO ORDINATÓRIO Intimação do embargado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal. Do que, para constar,
04/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Recorrido: ELEZEYDE MARIA MENDONÇA DE OLIVEIRA Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Pagamento Nº 0827291-56.2024.8.23.0010
Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Recorrido: ELEZEYDE MARIA MENDONÇA DE OLIVEIRA VOTO
Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Recorrido: ELEZEYDE MARIA MENDONÇA DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DE TRECHO DE RETORNO (NO-SHOW). CLÁUSULA ABUSIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, condenando a companhia aérea recorrente ao pagamento de R$ 1.067,12 a título de danos materiais, com correção monetária e juros moratórios desde a data do prejuízo, e de R$ 3.000,00 a título de danos morais, em virtude do cancelamento unilateral do trecho de retorno de passagem aérea, sob alegação de “no-show” no trecho de ida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade do cancelamento do voo de retorno em razão da ausência no voo de ida; (ii) aferir a existência de dano material e de nexo causal; (iii) definir se houve dano moral indenizável e, em caso positivo, avaliar a adequação do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR O cancelamento unilateral do trecho de retorno por ausência de embarque no voo de ida (no-show) configura prática abusiva, por impor desvantagem excessiva ao consumidor, nos termos do art. 51, IV e XI, do CDC, sendo entendimento consolidado no STJ que tal conduta constitui ato ilícito indenizável. A cláusula contratual que permite o cancelamento do bilhete de volta, sem prévia e clara informação ao consumidor sobre possibilidade de revalidação ou uso, viola os princípios da boa-fé 3. 4. 2. 3. 4. objetiva e da transparência, mesmo com a previsão na Resolução ANAC nº 400/2016, cujo parágrafo único exige comunicação até o horário do voo de ida — o que não foi comprovadamente oportunizado. Comprovado nos autos o desembolso emergencial de nova passagem no valor de R$ 1.067,12 (mov. 24.6), mostra-se presente o dano material, bem como o nexo causal direto entre a conduta da companhia aérea e o prejuízo experimentado pela consumidora. A necessidade inesperada de adquirir nova passagem em cidade diversa da residência do consumidor ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano, ensejando reparação moral. O valor de R$ 3.000,00 revela-se proporcional aos danos sofridos e compatível com os parâmetros jurisprudenciais, cumprindo função compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.: Tese de julgamento É abusivo o cancelamento unilateral do trecho de retorno da passagem aérea em razão da ausência de embarque no trecho de ida (no-show), quando ausente informação clara ao consumidor sobre a possibilidade de revalidação ou uso. Comprovado o desembolso emergencial de nova passagem, configura-se o dano material decorrente da conduta da companhia aérea. O cancelamento inesperado do voo de retorno, em local diverso da residência do consumidor, configura dano moral indenizável por ultrapassar os limites do mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, caput, e 51, IV e XI; CPC, art. 85, § 2º e § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1447599/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 27.06.2019. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Pagamento Nº 0827291-56.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado contra sentença julgou procedente (mov. 33.1)ospedidos autorais, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 1.067,12 a título de danos materiais, com incidência de juros moratórios e correção monetária desde a data do prejuízo, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Contudo, o recorrente afirma que a decisão do juízo de primeira instância foi equivocada e deve ser reformada. Sustentou a legalidade do cancelamento com base em cláusula contratual e na Resolução nº 400 da ANAC. Defendeu a ausência de comprovação do dano material e de nexo causal e a inexistência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, requerendo a redução do quantum fixado. Desde já, tenho que o recurso deve ser desprovido, uma vez que a sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. De início, cumpre observar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às relações contratuais de transporte aéreo, reconhecendo-se a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor de serviços (art. 14, caput, CDC), o que afasta a necessidade de demonstração de culpa para a configuração do dever de indenizar, bastando a existência do dano e do nexo de causalidade. No mérito, a jurisprudência dominante é firme no sentido de que o cancelamento automático do voo de volta pela companhia aérea, em razão do não comparecimento ao voo de ida (, por impor desvantagem excessiva ao consumidor, nos termos do art. ), constitui prática abusiva no-show 51, IV e XI, do CDC. Nesse sentido é o posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “Por ser uma conduta abusiva, configura ato ilícito causador de danos morais o cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no-show), porquanto essa prática é rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor.” (STJ – AgInt no AREsp 1447599/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 27/06/2019) Ademais, conforme bem delineado na sentença, a cláusula contratual que autoriza o cancelamento do bilhete de retorno, sem que o consumidor seja previamente informado da possibilidade de revalidá-lo ou manifestar interesse em sua utilização, carece de transparência e viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Embora a Resolução ANAC nº 400/2016 preveja tal possibilidade, seu parágrafo único excepciona a regra do cancelamento, desde que o consumidor informe até o horário originalmente o que a companhia aérea não contratado para o trecho de ida que deseja utilizar o trecho de volta, comprovou ter disponibilizado de forma clara à consumidora, tampouco que tenha oportunizado sua manifestação tempestiva. Por conseguinte, restando configurado o cancelamento abusivo do bilhete de retorno e a necessidade de aquisição emergencial de nova passagem no valor de R$ 1.067,12, devidamente comprovado nos autos (mov. 24.6), impõe-se a manutenção da condenação por danos materiais. Quanto ao dano moral, a jurisprudência igualmente reconhece que a surpresa com o cancelamento do voo de retorno, em cidade diversa de sua residência, sujeitando o consumidor à ultrapassa os limites do mero aborrecimento, aquisição de nova passagem de modo imprevisto e oneroso, especialmente em contratos regidos por cláusulas padronizadas, sem transparência efetiva. A quantia fixada a título de compensação moral (R$ 3.000,00) observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se prestando ao enriquecimento indevido da parte autora, mas sim à compensação justa pelos transtornos vivenciados, além de cumprir a função pedagógica e preventiva da sanção civil. Por fim, não prospera a alegação de ausência de nexo causal, pois a conduta da companhia aérea – cancelamento do trecho de retorno sem informação clara e prévia – é diretamente vinculada ao prejuízo sofrido pela consumidora. Dessa forma, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência no valor correspondente a vinte por cento da condenação/do valor da causa atualizado, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Deve ser observada a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários em caso de benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Pagamento Nº 0827291-56.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
28/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Recorrido: ELEZEYDE MARIA MENDONÇA DE OLIVEIRA Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Pagamento Nº 0827291-56.2024.8.23.0010
Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Recorrido: ELEZEYDE MARIA MENDONÇA DE OLIVEIRA VOTO
Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Recorrido: ELEZEYDE MARIA MENDONÇA DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DE TRECHO DE RETORNO (NO-SHOW). CLÁUSULA ABUSIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, condenando a companhia aérea recorrente ao pagamento de R$ 1.067,12 a título de danos materiais, com correção monetária e juros moratórios desde a data do prejuízo, e de R$ 3.000,00 a título de danos morais, em virtude do cancelamento unilateral do trecho de retorno de passagem aérea, sob alegação de “no-show” no trecho de ida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade do cancelamento do voo de retorno em razão da ausência no voo de ida; (ii) aferir a existência de dano material e de nexo causal; (iii) definir se houve dano moral indenizável e, em caso positivo, avaliar a adequação do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR O cancelamento unilateral do trecho de retorno por ausência de embarque no voo de ida (no-show) configura prática abusiva, por impor desvantagem excessiva ao consumidor, nos termos do art. 51, IV e XI, do CDC, sendo entendimento consolidado no STJ que tal conduta constitui ato ilícito indenizável. A cláusula contratual que permite o cancelamento do bilhete de volta, sem prévia e clara informação ao consumidor sobre possibilidade de revalidação ou uso, viola os princípios da boa-fé 3. 4. 2. 3. 4. objetiva e da transparência, mesmo com a previsão na Resolução ANAC nº 400/2016, cujo parágrafo único exige comunicação até o horário do voo de ida — o que não foi comprovadamente oportunizado. Comprovado nos autos o desembolso emergencial de nova passagem no valor de R$ 1.067,12 (mov. 24.6), mostra-se presente o dano material, bem como o nexo causal direto entre a conduta da companhia aérea e o prejuízo experimentado pela consumidora. A necessidade inesperada de adquirir nova passagem em cidade diversa da residência do consumidor ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano, ensejando reparação moral. O valor de R$ 3.000,00 revela-se proporcional aos danos sofridos e compatível com os parâmetros jurisprudenciais, cumprindo função compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.: Tese de julgamento É abusivo o cancelamento unilateral do trecho de retorno da passagem aérea em razão da ausência de embarque no trecho de ida (no-show), quando ausente informação clara ao consumidor sobre a possibilidade de revalidação ou uso. Comprovado o desembolso emergencial de nova passagem, configura-se o dano material decorrente da conduta da companhia aérea. O cancelamento inesperado do voo de retorno, em local diverso da residência do consumidor, configura dano moral indenizável por ultrapassar os limites do mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, caput, e 51, IV e XI; CPC, art. 85, § 2º e § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1447599/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 27.06.2019. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Pagamento Nº 0827291-56.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado contra sentença julgou procedente (mov. 33.1)ospedidos autorais, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 1.067,12 a título de danos materiais, com incidência de juros moratórios e correção monetária desde a data do prejuízo, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Contudo, o recorrente afirma que a decisão do juízo de primeira instância foi equivocada e deve ser reformada. Sustentou a legalidade do cancelamento com base em cláusula contratual e na Resolução nº 400 da ANAC. Defendeu a ausência de comprovação do dano material e de nexo causal e a inexistência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, requerendo a redução do quantum fixado. Desde já, tenho que o recurso deve ser desprovido, uma vez que a sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. De início, cumpre observar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às relações contratuais de transporte aéreo, reconhecendo-se a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor de serviços (art. 14, caput, CDC), o que afasta a necessidade de demonstração de culpa para a configuração do dever de indenizar, bastando a existência do dano e do nexo de causalidade. No mérito, a jurisprudência dominante é firme no sentido de que o cancelamento automático do voo de volta pela companhia aérea, em razão do não comparecimento ao voo de ida (, por impor desvantagem excessiva ao consumidor, nos termos do art. ), constitui prática abusiva no-show 51, IV e XI, do CDC. Nesse sentido é o posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “Por ser uma conduta abusiva, configura ato ilícito causador de danos morais o cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no-show), porquanto essa prática é rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor.” (STJ – AgInt no AREsp 1447599/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 27/06/2019) Ademais, conforme bem delineado na sentença, a cláusula contratual que autoriza o cancelamento do bilhete de retorno, sem que o consumidor seja previamente informado da possibilidade de revalidá-lo ou manifestar interesse em sua utilização, carece de transparência e viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Embora a Resolução ANAC nº 400/2016 preveja tal possibilidade, seu parágrafo único excepciona a regra do cancelamento, desde que o consumidor informe até o horário originalmente o que a companhia aérea não contratado para o trecho de ida que deseja utilizar o trecho de volta, comprovou ter disponibilizado de forma clara à consumidora, tampouco que tenha oportunizado sua manifestação tempestiva. Por conseguinte, restando configurado o cancelamento abusivo do bilhete de retorno e a necessidade de aquisição emergencial de nova passagem no valor de R$ 1.067,12, devidamente comprovado nos autos (mov. 24.6), impõe-se a manutenção da condenação por danos materiais. Quanto ao dano moral, a jurisprudência igualmente reconhece que a surpresa com o cancelamento do voo de retorno, em cidade diversa de sua residência, sujeitando o consumidor à ultrapassa os limites do mero aborrecimento, aquisição de nova passagem de modo imprevisto e oneroso, especialmente em contratos regidos por cláusulas padronizadas, sem transparência efetiva. A quantia fixada a título de compensação moral (R$ 3.000,00) observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se prestando ao enriquecimento indevido da parte autora, mas sim à compensação justa pelos transtornos vivenciados, além de cumprir a função pedagógica e preventiva da sanção civil. Por fim, não prospera a alegação de ausência de nexo causal, pois a conduta da companhia aérea – cancelamento do trecho de retorno sem informação clara e prévia – é diretamente vinculada ao prejuízo sofrido pela consumidora. Dessa forma, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência no valor correspondente a vinte por cento da condenação/do valor da causa atualizado, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Deve ser observada a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários em caso de benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Pagamento Nº 0827291-56.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
28/05/2025, 00:00
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null - Processo nº 0827291-56.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ELEZEYDE MARIA MENDONÇA DE OLIVEIRA. Representado(s) por PRISCILA MARIA OLIVEIRA COUTINHO (OAB 1571/RR), Claudio Coutinho Neto (OAB 1246/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/05/2025, 00:00
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null - Processo nº 0827291-56.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a GOL LINHAS AEREAS S.A.. Representado(s) por GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 579/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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null - Processo nº 0827291-56.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a GOL LINHAS AEREAS S.A.. Representado(s) por GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 579/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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20/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/02/2025, 12:58
Sem efeito suspensivo
12/02/2025, 15:25
Conclusão (para despacho)
30/01/2025, 12:37
Petição (Contra-razões)
27/01/2025, 12:49
Ato ordinatório
16/12/2024, 00:03
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:07
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2024, 08:28
Documento (Certidão)
05/12/2024, 08:28
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 02:37
Ato ordinatório
23/11/2024, 00:03
Ato ordinatório
13/11/2024, 05:05
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2024, 11:05
Acolhimento de Embargos de Declaração
12/11/2024, 10:23
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:04
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:10
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 09:01
Documento (Certidão)
15/10/2024, 09:01
Ato ordinatório
14/10/2024, 00:02
Petição (Embargos de declaração)
10/10/2024, 02:09
Ato ordinatório
03/10/2024, 09:48
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2024, 10:06
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2024, 10:06
Procedência
29/09/2024, 21:22
Conclusão (para julgamento)
12/09/2024, 09:32
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 08:23
Ato ordinatório
30/08/2024, 09:39
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2024, 12:55
Mero expediente
29/08/2024, 11:17
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 12:14
Ato ordinatório
28/08/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 15:30
Mandado
27/08/2024, 10:51
Mandado
26/08/2024, 07:48
Expedição de documento (Mandado)
24/08/2024, 13:23
Determinação de Diligência
21/08/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 09:36
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 11:30
Documento (Informações)
07/08/2024, 11:30
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
07/08/2024, 11:21
Petição (Contestação)
06/08/2024, 13:25
Ato ordinatório
05/07/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 17:34
Mandado
03/07/2024, 16:13
Mandado
03/07/2024, 07:54
Ato ordinatório
02/07/2024, 22:49
Expedição de documento (Mandado)
02/07/2024, 16:42
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2024, 10:35
de Conciliação (Juiz(a); designada)
29/06/2024, 12:47
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
27/06/2024, 14:17
de Conciliação (Juiz(a); designada)
27/06/2024, 14:08
Petição (Petição inicial)
27/06/2024, 14:07
Documento
•27/10/2025, 00:00
null
•23/10/2025, 00:00
null
•23/10/2025, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)
•30/09/2025, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)