Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0825969-98.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Ivana Maria Silva de Menezes Requerente(s): Banco Master S/A Requerido(s): DECISÃO Defiro o pedido do EP 113. Proceda-se como requerido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0825969-98.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Ivana Maria Silva de Menezes Requerente(s): Banco Master S/A Requerido(s): DECISÃO Defiro o pedido do EP 113. Proceda-se como requerido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
15/06/2026, 00:00
Expedição de documento
12/06/2026, 15:46
Expedição de documento
12/06/2026, 15:46
Ato ordinatório
12/06/2026, 15:37
Expedição de documento
12/06/2026, 14:49
Expedição de documento
12/06/2026, 14:49
deferimento
12/06/2026, 13:12
Conclusão (para decisão)
11/06/2026, 09:55
Decurso de Prazo
11/06/2026, 00:06
Documentos
Decisão
•15/06/2026, 00:00
Decisão
•15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0825969-98.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Ivana Maria Silva de Menezes Requerente(s): Banco Master S/A Requerido(s): DECISÃO Defiro o pedido do EP 113. Proceda-se como requerido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
15/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0825969-98.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Ivana Maria Silva de Menezes Requerente(s): Banco Master S/A Requerido(s): DECISÃO Defiro o pedido do EP 113. Proceda-se como requerido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
15/06/2026, 00:00
Expedição de documento
12/06/2026, 15:46
Expedição de documento
12/06/2026, 15:46
Ato ordinatório
12/06/2026, 15:37
Expedição de documento
12/06/2026, 14:49
Expedição de documento
12/06/2026, 14:49
deferimento
12/06/2026, 13:12
Conclusão (para decisão)
11/06/2026, 09:55
Decurso de Prazo
11/06/2026, 00:06
Decurso de Prazo
02/06/2026, 00:11
Petição (Embargos À Execução)
18/05/2026, 12:08
Ato ordinatório
18/05/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0825969-98.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): Ivana Maria Silva de Menezes Requerido(s): Banco Master S/A DECISÃO O Executado Banco Master está em procedimento de liquidação extrajudicial, conforme comprovado pelo documento juntado ao EP 98. Nos termos do art. 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/74, a decretação da liquidação extrajudicial tem como um dos efeitos a suspensão das execuções em face da entidade liquidanda: Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação; Diante disso, o pedido de suspensão do cumprimento de sentença enquanto durar a defiro liquidação, nos termos do art. 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/74. Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manisfeste se tem interesse na expedição de certidão de crédito a fim de que a parte Exequente possa habilitar o seu crédito no procedimento de liquidação extrajudicial. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0825969-98.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): Ivana Maria Silva de Menezes Requerido(s): Banco Master S/A DECISÃO O Executado Banco Master está em procedimento de liquidação extrajudicial, conforme comprovado pelo documento juntado ao EP 98. Nos termos do art. 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/74, a decretação da liquidação extrajudicial tem como um dos efeitos a suspensão das execuções em face da entidade liquidanda: Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação; Diante disso, o pedido de suspensão do cumprimento de sentença enquanto durar a defiro liquidação, nos termos do art. 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/74. Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manisfeste se tem interesse na expedição de certidão de crédito a fim de que a parte Exequente possa habilitar o seu crédito no procedimento de liquidação extrajudicial. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento
07/05/2026, 17:45
Expedição de documento
07/05/2026, 16:41
Expedição de documento
07/05/2026, 16:41
Por decisão judicial
07/05/2026, 13:35
Conclusão (para decisão)
05/05/2026, 18:02
Petição (Embargos À Execução)
26/03/2026, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0825969-98.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): Ivana Maria Silva de Menezes Requerido(s): Banco Master S/A DESPACHO 98 Considerando o teor da petição juntada no EP, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento
17/03/2026, 16:45
Expedição de documento
17/03/2026, 15:17
Mero expediente
17/03/2026, 10:32
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 09:12
Petição
09/03/2026, 13:19
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:08
Petição (Embargos À Execução)
04/03/2026, 14:42
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0825969-98.2024.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): Ivana Maria Silva de Menezes Requerido(s): Banco Master S/A PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DECISÃO
Vistos, etc. o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados. 23. 24. 25. 26., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento
25/02/2026, 17:45
Expedição de documento
25/02/2026, 16:23
Determinação de Diligência
25/02/2026, 14:32
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0825969-98.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Valor da Causa:: R$17.475,48 Requerente(s) Ivana Maria Silva de Menezes Rua Ruth Pinheiro, 562 - Caimbé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-170 Requerido(s) Banco Master S/A PR Botafogo, 228 SAL 1702 - BOTAFOGO - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.250-906 - Telefone: 21 38201700 DESPACHO AUTOINSPEÇÃO JUDICIAL PORTARIA Nº. 001/2026 1. Autos avocados para fins de inspeção, conforme Portaria exarada pela 4ª Vara Cível n.º 001/2026 e Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima n.º 17/2020. 2. Determino a anotação no rosto dos autos, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do TJRR, com o registro de que os autos foram devidamente inspecionados. 3. Trata-se o feito de “cumprimento de sentença”, promovida por Ivana Maria Silva de Menezes em desfavor BANCO MASTER S.A. Determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0825969-98.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Valor da Causa:: R$17.475,48 Requerente(s) Ivana Maria Silva de Menezes Rua Ruth Pinheiro, 562 - Caimbé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-170 Requerido(s) Banco Master S/A PR Botafogo, 228 SAL 1702 - BOTAFOGO - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.250-906 - Telefone: 21 38201700 DESPACHO AUTOINSPEÇÃO JUDICIAL PORTARIA Nº. 001/2026 1. Autos avocados para fins de inspeção, conforme Portaria exarada pela 4ª Vara Cível n.º 001/2026 e Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima n.º 17/2020. 2. Determino a anotação no rosto dos autos, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do TJRR, com o registro de que os autos foram devidamente inspecionados. 3. Trata-se o feito de “cumprimento de sentença”, promovida por Ivana Maria Silva de Menezes em desfavor BANCO MASTER S.A. Determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08259699820248230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível na data de 24/02/2026
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento
24/02/2026, 16:46
Expedição de documento
24/02/2026, 16:46
Expedição de documento
24/02/2026, 16:45
Redistribuição (incompetência; sorteio)
24/02/2026, 16:26
Remessa (outros motivos)
24/02/2026, 15:47
Expedição de documento
24/02/2026, 15:47
Incompetência
24/02/2026, 09:21
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 08:28
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
20/02/2026, 08:23
Petição (Embargos À Execução)
19/02/2026, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0825969-98.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Ivana Maria Silva de Menezes. Representado(s) por ANA CAROLINA RIBEIRO MEIRELES (OAB 163343/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0825969-98.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Banco Master S/A. Representado(s) por MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento
28/01/2026, 09:46
Expedição de documento
28/01/2026, 09:46
Expedição de documento
28/01/2026, 09:31
Recebimento
28/01/2026, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: IVANA MARIA SILVA DE MENEZES
EMBARGADO: BANCO MASTER S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO JUÍZO DE ORIGEM E NÃO REVOGADO EM SEGUNDO GRAU. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA SEM EXPRESSA MENÇÃO AOS EFEITOS DO ART. 98, §3º, DO CPC. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825969-98.2024.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos por Ivana Maria Silva de Menezes contra decisão que deu parcial provimento ao apelo, na qual houve redistribuição dos ônus sucumbenciais (80% para o réu e 20% para a autora), além da redução do valor do dano moral. A embargante sustenta, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, que o acórdão incorreu em omissão, uma vez que deixou de se pronunciar expressamente sobre a gratuidade da justiça, benefício concedido no juízo de origem e não revogado no segundo grau. A ausência de manifestação, segundo afirma, gera incerteza quanto à exigibilidade de custas e honorários, especialmente diante da sucumbência parcial atribuída à autora. Certificada a tempestividade dos embargos. O embargado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, assiste razão à embargante. Consoante verificado nos autos, o Juízo de origem deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora (EP n.º 06) e não houve revogação posterior, motivo pelo qual o benefício permaneceu hígido. Ocorre que a decisão embargada, ao proceder à redistribuição dos ônus sucumbenciais, silenciou quanto aos efeitos da gratuidade da justiça, deixando de consignar que a exigibilidade das verbas de sucumbência imputadas à autora fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Tal omissão pode gerar execução indevida, criando insegurança na fase de cumprimento, conforme apontado pela embargante. Sanando a omissão, cumpre esclarecer que: a) A autora é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício que permanece válido em segundo grau, diante da ausência de revogação. b) Dessa forma, os ônus sucumbenciais atribuídos à autora (20%) não são exigíveis de imediato, ficando sua exigibilidade suspensa enquanto perdurar a situação econômica que justificou a concessão do benefício, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, exclusivamente para sanar a omissão, a fim de: a) Reconhecer expressamente que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida no juízo de origem e mantida em segundo grau; b) Esclarecer que a exigibilidade das verbas de sucumbência atribuídas à autora (20%) permanece suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Mantém-se inalterados os demais termos do acórdão embargado. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desa. - Relatora Elaine Bianchi
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: IVANA MARIA SILVA DE MENEZES
EMBARGADO: BANCO MASTER S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO JUÍZO DE ORIGEM E NÃO REVOGADO EM SEGUNDO GRAU. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA SEM EXPRESSA MENÇÃO AOS EFEITOS DO ART. 98, §3º, DO CPC. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825969-98.2024.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos por Ivana Maria Silva de Menezes contra decisão que deu parcial provimento ao apelo, na qual houve redistribuição dos ônus sucumbenciais (80% para o réu e 20% para a autora), além da redução do valor do dano moral. A embargante sustenta, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, que o acórdão incorreu em omissão, uma vez que deixou de se pronunciar expressamente sobre a gratuidade da justiça, benefício concedido no juízo de origem e não revogado no segundo grau. A ausência de manifestação, segundo afirma, gera incerteza quanto à exigibilidade de custas e honorários, especialmente diante da sucumbência parcial atribuída à autora. Certificada a tempestividade dos embargos. O embargado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, assiste razão à embargante. Consoante verificado nos autos, o Juízo de origem deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora (EP n.º 06) e não houve revogação posterior, motivo pelo qual o benefício permaneceu hígido. Ocorre que a decisão embargada, ao proceder à redistribuição dos ônus sucumbenciais, silenciou quanto aos efeitos da gratuidade da justiça, deixando de consignar que a exigibilidade das verbas de sucumbência imputadas à autora fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Tal omissão pode gerar execução indevida, criando insegurança na fase de cumprimento, conforme apontado pela embargante. Sanando a omissão, cumpre esclarecer que: a) A autora é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício que permanece válido em segundo grau, diante da ausência de revogação. b) Dessa forma, os ônus sucumbenciais atribuídos à autora (20%) não são exigíveis de imediato, ficando sua exigibilidade suspensa enquanto perdurar a situação econômica que justificou a concessão do benefício, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, exclusivamente para sanar a omissão, a fim de: a) Reconhecer expressamente que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida no juízo de origem e mantida em segundo grau; b) Esclarecer que a exigibilidade das verbas de sucumbência atribuídas à autora (20%) permanece suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Mantém-se inalterados os demais termos do acórdão embargado. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desa. - Relatora Elaine Bianchi
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: IVANA MARIA SILVA DE MENEZES EMBARGADO(A): BANCO MASTER S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Certidão de tempestividade recursal - EP 13.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0825969-98.2024.8.23.0010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º Intime-se a parte embargado para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO MASTER S/A
APELADO: IVANA MARIA SILVA DE MENEZES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATO INVÁLIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MARCO TEMPORAL EM PRECEDENTE DO STJ. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825969-98.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Master contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para: (a) declarar a inexistência dos contratos de cartão de crédito na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC); (b) declarar a ilegitimidade da cobrança, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados (R$ 2.475,48), com correção monetária e juros de mora; (c) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; e (d) determinar a compensação dos valores eventualmente sacados pela autora (R$ 1.528,61). Em suas razões, o apelante suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que não lhe foi oportunizada a produção de prova pericial contábil e o depoimento pessoal da parte autora. No mérito, defende a validade da contratação, sustentando que a autora aderiu ao Programa Credcesta, mediante operações de saque fácil, cujos valores teriam sido efetivamente creditados em sua conta, de modo que os descontos em folha configurariam exercício regular de direito. Pugna, ainda, pela improcedência do pedido de danos morais e pela restituição simples, afastando a condenação em dobro. Certificada a tempestividade do recurso e a regularidade do preparo. Contrarrazões foram apresentadas, sustentando, em preliminar, a preclusão da alegação de cerceamento de defesa, já resolvida na decisão saneadora, e, no mérito, a manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Da Preliminar de Cerceamento de Defesa A alegação não merece acolhida. De fato, a decisão que indefere a produção de provas não se enquadra, em regra, no rol do art. 1.015 do CPC, o qual é taxativo, admitindo mitigação apenas em hipóteses excepcionais. Assim, a insurgência contra o indeferimento probatório pode ser renovada em sede de apelação, como ocorreu no caso concreto, não havendo falar em preclusão consumativa. Todavia, no mérito, não se verifica cerceamento. O Magistrado sentenciante fundamentou que o acervo documental era suficiente para a formação do convencimento, destacando que a controvérsia residia na ausência de prova inequívoca de ciência da consumidora quanto à contratação da modalidade RMC. Nesse contexto, a produção de prova oral ou pericial mostrava-se desnecessária, aplicando-se o art. 370 do CPC, que confere ao juiz a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou protelatórias. Logo, afasta-se a preliminar. 2. Do Mérito A controvérsia cinge-se à validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), à repetição dos valores descontados e à fixação de danos morais. 2.1. Da Ausência de Validade da Contratação A autora, aposentada, de baixa renda, alegou jamais ter recebido ou utilizado cartão de crédito, tampouco ter assinado contrato válido. O Banco, por sua vez, limitou-se a juntar instrumentos digitais sem assinatura inequívoca e comprovantes unilaterais de TEDs. Conforme decidido no IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000 (TJRR), é lícita a contratação de cartão de crédito consignado por beneficiários do INSS, desde que haja prova inequívoca da ciência do consumidor, preferencialmente por meio do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE) ou documentos equivalentes. No caso, não existem tais provas: não há TCE válido, tampouco outros elementos robustos que demonstrem a anuência informada da consumidora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS À CONSUMIDORA – IRDR N.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – TJRR – BANCO APELADO QUE NÃO INFORMOU AS NUANCES E IMPLICAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO – LAYOUT QUE DIFICULTA A COMPREENSÃO - APELANTE HIPERVULNERÁVEL (PESSOA IDOSA) QUE ACREDITAVA ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – OFENSA AO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONSENTIMENTO VICIADO PELO ERRO SUBSTANCIAL – ABUSIVIDADE CONSTATADA – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS – DEVOLUÇÃO EM DOBRO, PELA APELADA, DOS VALORES RECEBIDOS, OBSERVADO O MARCO TEMPORAL – ATO ILÍCITO DEMONSTRADO – DANO MORAL DEVIDO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJRR – AC 0801069-25.2023.8.23.0030, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 19/09/2025, public.: 19/09/2025) Dessa forma, correta a sentença ao declarar a inexistência do contrato e a nulidade dos descontos. 2.2. Da Repetição do Indébito O STJ, no julgamento do EAREsp 600.663/RS, firmou que os descontos posteriores a 30/03/2021 ensejam a devolução em dobro, salvo engano justificável. Como os descontos discutidos são de 2023 em diante, aplica-se a restituição em dobro. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS À CONSUMIDORA – IRDR N.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – TJRR – BANCO APELADO QUE NÃO INFORMOU AS NUANCES E IMPLICAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO – LAYOUT QUE DIFICULTA A COMPREENSÃO - APELANTE HIPERVULNERÁVEL (PESSOA IDOSA) QUE ACREDITAVA ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – OFENSA AO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONSENTIMENTO VICIADO PELO ERRO SUBSTANCIAL – ABUSIVIDADE CONSTATADA – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS – DEVOLUÇÃO EM DOBRO, PELA APELADA, DOS VALORES RECEBIDOS, OBSERVADO O MARCO TEMPORAL – ATO ILÍCITO DEMONSTRADO – DANO MORAL DEVIDO – COMPENSAÇÃO QUE SE IMPÕE, A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJRR – AC 0835795-85.2023.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/08/2025, public.: 29/08/2025) Mantém-se, pois, a condenação nesse ponto. 2.3. Dos Danos Morais A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente configuram ofensa que ultrapassa o mero aborrecimento, ensejando reparação. Todavia, o valor arbitrado (R$ 15.000,00) mostra-se superior à média praticada por esta Corte em casos análogos de RMC. Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. (TJRR – AC 0836260-65.2021.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/09/2025, public.: 20/09/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INDUÇÃO A ERRO SUBSTANCIAL. PESSOA IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ENTENDIMENTO DO STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – AC 0847584-47.2024.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 19/09/2025, public.: 19/09/2025) Considerando a gravidade da conduta, a vulnerabilidade da autora e o caráter pedagógico da medida, mas também a necessidade de observância da proporcionalidade, reduzo a indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.4. Da Compensação dos Valores Sacados A sentença já determinou que a autora devolva os valores eventualmente recebidos (R$ 1.528,61), a serem compensados em fase de cumprimento de sentença, não sendo o apelante nesse ponto, portanto sucumbente.
Diante do exposto, afasto a preliminar de nulidade e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantida no mais a r. sentença em todos os seus termos. Diante da parcial reforma, redistribuo a sucumbência, fixando-a em 80% para o réu e 20% para a autora, mantidos os honorários advocatícios, com compensação vedada (art. 85, §14, CPC). Por fim, oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Roraima, sobre a ausência de inscrição suplementar do Patrono da apelante. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do artigo 1.006 do CPC. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª - Relatora Elaine Bianchi
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO MASTER S/A
APELADO: IVANA MARIA SILVA DE MENEZES RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATO INVÁLIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MARCO TEMPORAL EM PRECEDENTE DO STJ. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825969-98.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Master contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para: (a) declarar a inexistência dos contratos de cartão de crédito na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC); (b) declarar a ilegitimidade da cobrança, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados (R$ 2.475,48), com correção monetária e juros de mora; (c) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; e (d) determinar a compensação dos valores eventualmente sacados pela autora (R$ 1.528,61). Em suas razões, o apelante suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que não lhe foi oportunizada a produção de prova pericial contábil e o depoimento pessoal da parte autora. No mérito, defende a validade da contratação, sustentando que a autora aderiu ao Programa Credcesta, mediante operações de saque fácil, cujos valores teriam sido efetivamente creditados em sua conta, de modo que os descontos em folha configurariam exercício regular de direito. Pugna, ainda, pela improcedência do pedido de danos morais e pela restituição simples, afastando a condenação em dobro. Certificada a tempestividade do recurso e a regularidade do preparo. Contrarrazões foram apresentadas, sustentando, em preliminar, a preclusão da alegação de cerceamento de defesa, já resolvida na decisão saneadora, e, no mérito, a manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Da Preliminar de Cerceamento de Defesa A alegação não merece acolhida. De fato, a decisão que indefere a produção de provas não se enquadra, em regra, no rol do art. 1.015 do CPC, o qual é taxativo, admitindo mitigação apenas em hipóteses excepcionais. Assim, a insurgência contra o indeferimento probatório pode ser renovada em sede de apelação, como ocorreu no caso concreto, não havendo falar em preclusão consumativa. Todavia, no mérito, não se verifica cerceamento. O Magistrado sentenciante fundamentou que o acervo documental era suficiente para a formação do convencimento, destacando que a controvérsia residia na ausência de prova inequívoca de ciência da consumidora quanto à contratação da modalidade RMC. Nesse contexto, a produção de prova oral ou pericial mostrava-se desnecessária, aplicando-se o art. 370 do CPC, que confere ao juiz a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou protelatórias. Logo, afasta-se a preliminar. 2. Do Mérito A controvérsia cinge-se à validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), à repetição dos valores descontados e à fixação de danos morais. 2.1. Da Ausência de Validade da Contratação A autora, aposentada, de baixa renda, alegou jamais ter recebido ou utilizado cartão de crédito, tampouco ter assinado contrato válido. O Banco, por sua vez, limitou-se a juntar instrumentos digitais sem assinatura inequívoca e comprovantes unilaterais de TEDs. Conforme decidido no IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000 (TJRR), é lícita a contratação de cartão de crédito consignado por beneficiários do INSS, desde que haja prova inequívoca da ciência do consumidor, preferencialmente por meio do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE) ou documentos equivalentes. No caso, não existem tais provas: não há TCE válido, tampouco outros elementos robustos que demonstrem a anuência informada da consumidora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS À CONSUMIDORA – IRDR N.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – TJRR – BANCO APELADO QUE NÃO INFORMOU AS NUANCES E IMPLICAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO – LAYOUT QUE DIFICULTA A COMPREENSÃO - APELANTE HIPERVULNERÁVEL (PESSOA IDOSA) QUE ACREDITAVA ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – OFENSA AO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONSENTIMENTO VICIADO PELO ERRO SUBSTANCIAL – ABUSIVIDADE CONSTATADA – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS – DEVOLUÇÃO EM DOBRO, PELA APELADA, DOS VALORES RECEBIDOS, OBSERVADO O MARCO TEMPORAL – ATO ILÍCITO DEMONSTRADO – DANO MORAL DEVIDO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJRR – AC 0801069-25.2023.8.23.0030, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 19/09/2025, public.: 19/09/2025) Dessa forma, correta a sentença ao declarar a inexistência do contrato e a nulidade dos descontos. 2.2. Da Repetição do Indébito O STJ, no julgamento do EAREsp 600.663/RS, firmou que os descontos posteriores a 30/03/2021 ensejam a devolução em dobro, salvo engano justificável. Como os descontos discutidos são de 2023 em diante, aplica-se a restituição em dobro. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS À CONSUMIDORA – IRDR N.º 9002871-62.2022.8.23.0000 – TJRR – BANCO APELADO QUE NÃO INFORMOU AS NUANCES E IMPLICAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO – LAYOUT QUE DIFICULTA A COMPREENSÃO - APELANTE HIPERVULNERÁVEL (PESSOA IDOSA) QUE ACREDITAVA ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – OFENSA AO ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONSENTIMENTO VICIADO PELO ERRO SUBSTANCIAL – ABUSIVIDADE CONSTATADA – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS – DEVOLUÇÃO EM DOBRO, PELA APELADA, DOS VALORES RECEBIDOS, OBSERVADO O MARCO TEMPORAL – ATO ILÍCITO DEMONSTRADO – DANO MORAL DEVIDO – COMPENSAÇÃO QUE SE IMPÕE, A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJRR – AC 0835795-85.2023.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/08/2025, public.: 29/08/2025) Mantém-se, pois, a condenação nesse ponto. 2.3. Dos Danos Morais A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente configuram ofensa que ultrapassa o mero aborrecimento, ensejando reparação. Todavia, o valor arbitrado (R$ 15.000,00) mostra-se superior à média praticada por esta Corte em casos análogos de RMC. Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. (TJRR – AC 0836260-65.2021.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 19/09/2025, public.: 20/09/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INDUÇÃO A ERRO SUBSTANCIAL. PESSOA IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ENTENDIMENTO DO STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – AC 0847584-47.2024.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 19/09/2025, public.: 19/09/2025) Considerando a gravidade da conduta, a vulnerabilidade da autora e o caráter pedagógico da medida, mas também a necessidade de observância da proporcionalidade, reduzo a indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.4. Da Compensação dos Valores Sacados A sentença já determinou que a autora devolva os valores eventualmente recebidos (R$ 1.528,61), a serem compensados em fase de cumprimento de sentença, não sendo o apelante nesse ponto, portanto sucumbente.
Diante do exposto, afasto a preliminar de nulidade e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantida no mais a r. sentença em todos os seus termos. Diante da parcial reforma, redistribuo a sucumbência, fixando-a em 80% para o réu e 20% para a autora, mantidos os honorários advocatícios, com compensação vedada (art. 85, §14, CPC). Por fim, oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Roraima, sobre a ausência de inscrição suplementar do Patrono da apelante. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do artigo 1.006 do CPC. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª - Relatora Elaine Bianchi
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08259699820248230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 01/09/2025
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08259699820248230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 01/09/2025
02/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/08/2025, 13:33
Petição
29/08/2025, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0825969-98.2024.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP-65 é tempestiva, havendo o correspondente preparo. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 7/8/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento
07/08/2025, 11:45
Expedição de documento
07/08/2025, 10:36
Documento
07/08/2025, 10:36
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:03
Petição (Contraminuta)
06/08/2025, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo 082596998.2024.8.23.0010 Ivana Maria Silva x Bco Master SA - Página 1 de 22 Processo n.º: 0825969-98.2024.8.23.0010 Autor(a): IVANA MARIA SILVA DE MENEZES Ré(s): BANCO MASTER SA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1. A parte autora IVANA MARIA SILVA DE MENEZES ajuizou “ação ordinária”, em desfavor do BANCO MASTER SA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2. A parte requerente aduziu que e teria sido vítima de uma fraude cometida pela parte requerida, que ofereceu um contrato de empréstimo consignado (CCB), mas, na verdade, teria imposto um cartão de crédito consignado (RMC), sem disponibilizar qualquer quantia à consumidora ou enviar uma via do cartão, resultando em enriquecimento ilícito. 3. Informou que ao consultar seu Histórico de Empréstimo Consignado em 20/05/2024, descobriu um desconto de R$72,68 (setenta e dois reais e sessenta e oito centavos), relativo a um cartão de crédito consignado nunca recebido e que ao reclamar ao Banco Central em 24/05/2024, obteve uma cópia do contrato, percebendo que foi assinado virtualmente sem seu conhecimento. 4. Destacou que, a Requerida nunca enviou/entregou para a Requerente qualquer via da tarjeta, sendo certo, ademais, que a consumidora jamais fez uso do referido cartão. 5. Em razão disso, pleiteia na presente ação o reconhecimento da responsabilidade civil da Requerida, a suspensão dos descontos programados no seu benefício, a declaração de inexistência de vínculo contratual, a devolução dos valores descontados em dobro até a suspensão, além da indenização pelos danos morais suportados. 6. Ao final requereu: a) conceder a tutela de urgência, para determinar que o banco abstenha de realizar os descontos em sua conta de aposentadoria; b) Página 2 de 22 declarar a inexistência da dívida; c) condenar em danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) e R$2.475,48 (dois mil e quatrocentos e setenta cinco reais e quarenta oito centavos) a título de dano material; d) a citação da parte requerida; e) protestou provar por todos os meios de provas em direito admitidos, etc. 7. No EP.06 foi deferido os benefícios da justiça gratuita, contudo indeferido a tutela de urgência requerida. 8. O Banco BMG S.A, devidamente citado no processo eletrônico, apresentou sua contestação no EP.14. Impugnou os benefícios da Justiça gratuita. Discorreu sobre a distinção entre serviço de saque fácil através de cartão de benefícios e serviço de empréstimo consignado, cartão de benefícios Credcest, benefícios tem saúde, assistência e seguros, realização de saques, serviços de empréstimos consignados, serviço de saque através de cartão de benefícios Credcest, contratação do serviço de saque, forma de pagamento, etc. 9. Ao final, requereu: a) o julgamento improcedente da demanda; b) a validade dos encargos cobrados; c) a condenação por litigância de má-fé da autora; d) produção de todas os meios de prova em direito admitidas, etc. 10. A parte autora apresentou réplica no EP.18. A suspensão do processo foi determinada no EP.31, enquanto se aguardava a deliberação do E. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima sobre o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 5. A respeitável decisão consta do EP.39. Decisão da inspeção judicial no EP.41. Decisão saneadora no EP.52. 11. Os autos vieram conclusos no EP.59. 12. É o breve relato. Decido. II - Fundamentação: 13. O feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador. Aliás as partes tiveram o tempo necessário para apresentação das suas respectivas provas, portanto, foi respeitado o contrário e a ampla defesa, na forma do art. 5º, LV da CF/88, e arts. 9º e 10 do Código de Página 3 de 22 Processo Civil, razão pela qual, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 14. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 15. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo vedação legal ao pedido e causa de pedir. Outrossim, é necessária a prestação jurisdicional pretendida por via processual adequada. 16. Verifico que as preliminares foram resolvidas em decisão saneadora do EP.52, da qual não houve recurso em tempo e modo. Portanto, não há outras preliminares, passo ao julgamento do mérito. Do Mérito: 17.
Cuida-se de “ação ordinária”, sob o argumento de que não teria autorizado a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) emitido em seu favor pelo banco requerido. 18. O banco requerido, por sua vez, em contestação rechaçou as informações da exordial, bem como aduziu que a requerente teria contratado e utilizado os seus serviços de cartão de crédito. 19. Pois bem, o objeto da celeuma é verificar se houve regular contratação de Cartão de Crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável - RMC e, em caso negativa, se a contratação de serviço em nome da autora, em atitude possivelmente fraudulenta, gera responsabilidade civil da instituição financeira. Portanto, vejo que o ponto controverso que se discute nos autos, está em saber se a autora de fato teria ou não autorizado/realizado empréstimo (RMC) objeto desta lide, digo por livre e espontânea vontade. 20. Sucede, no entanto, que na peça exordial a parte autora nega a realização da contratação, inclusive afirma que nunca solicitou o referido cartão de crédito, tampouco chegou a recebê-lo, a desbloqueá-lo ou mesmo a utiliza-lo. Logo, não tendo realizado a referida solicitação e utilização do cartão, não haveria justificativa Página 4 de 22 plausível para que os descontos que estão sendo efetuados sejam lícitos, assim, resta evidente tratar-se de descontos indevidos. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor: 21. Com efeito, consigno inicialmente que a relação discutida nos autos enseja a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que presente a figura do fornecedor de produtos/serviços de um lado e do autor como consumidor de outro, ainda que de forma equiparada (art. 17 do CDC), sendo aplicável, especialmente, a norma que estabelece a inversão do ônus da prova como critério de julgamento da causa, quando possível, ao fornecedor dos produtos/serviços a produção de prova destinada a refutar os argumentos da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Evidente a vulnerabilidade como fator determinante para a caracterização do consumidor e consequente aplicação do regime jurídico da lei consumerista,consoante orientação do C. STJ (Recurso Especial n° 476.428-SC), nos termos dos artigos 2º e 3ºdo Código Consumerista, não se olvidando da Súmula 297 do STJ que já assentou o entendimento que o CDC é aplicável às instituições financeiras. 22. Portanto, tratando-se de relação de consumo, assevera-se ser nula de pleno direito a cláusula assumida pelo consumidor, presumidamente vulnerável (art. 4º, I, CDC), se abusiva conforme a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes contratantes, as circunstâncias especiais do caso em concreto (art. 51 e § 1º, CDC) e os limites impostos pelo fim econômico ou social do objeto contratual, os bons costumes e a boa-fé subjetiva e objetiva (arts. 113, 187 e 422,CC), que impõe a todos um dever geral de cuidado, segurança, cooperação, informação, proteção à confiança, à aparência e à justa expectativa, vedado, portanto, o comportamento desarrazoado,descuidado, negligente, abusivo ou contraditório. 23. Outrossim, é de se destacar a responsabilidade objetiva da parte ré (art. 12 do CDC), mesmo para a situação em que o evento danoso não surgir em virtude de contratação advinda da vontade expressa do consumidor, mas por conduta unilateral do fornecedor que venha a causar danos ao consumidor ou a terceiros, ocasião em que estes últimos, na qualidade de vítimas do evento, terão sua condição equiparada a consumidores, nos termos do art. 17 do CDC. Página 5 de 22 24. No presente caso, verifica-se que a autora se encontra em condição de vulnerabilidade, não apenas sob o aspecto econômico, mas também técnico (EP.01), nos termos do artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 25. Dessa forma, cabe ao fornecedor apresentar prova irrefutável de que adotou todas as medidas necessárias para aferir a real manifestação de vontade da autora, observando a boa-fé objetiva contratual, especialmente diante de sua condição pessoal, que demanda uma proteção legal reforçada. 26. Feita estas importantíssimas considerações iniciais, passo a tratar sobre a respeitável decisão do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual sobre o tema: Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva - IRDR sob o número 9002871-62.2022.8.23.0000: 27. Cumpre destacar que a questão relativa à contratação de cartão de crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC) já foi objeto de análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), registrado sob o número 9002871-62.2022.8.23.0000, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses jurídicas: 1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite cobranças no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. Página 6 de 22 3. Em caso de vício na contratação causado por informações inadequadas que induziram o consumidor a erro (questão fática a ser examinada no caso específico), a anulação deve ser discutida com base nos defeitos do negócio jurídico e nos deveres legais de probidade e boa-fé, considerando-se, contudo, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, conforme os princípios da conservação dos negócios jurídicos. (Grifei) EMENTA DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do Página 7 de 22 negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Ricardo Oliveira, Almiro Padilha, Tânia Vasconcelos, Leonardo Cupello, Cristóvão Suter, Erick Linhares. (Grifei) 28. É evidente a ausência de prova inequívoca da manifestação de vontade da parte autora quanto à efetiva contratação do serviço, consubstanciado na disponibilização de cartão de crédito. Embora a parte ré tenha juntado aos autos contrato de adesão, supostamente disponibilizando o valor de R$1.386,44,(mil trezentos e oitenta e seis reais e quarenta e quatro reais) e R$142,17 (cento e quarenta e dois reais e dezessete centavos) a título de saque, a controvérsia central reside justamente na natureza da contratação, que diz respeito à emissão de cartão de crédito: 29. Assim,
trata-se de operações financeiras distintas e independentes entre si, que pode levar o cliente em confusão sobre o que está sendo oferecido. Página 8 de 22 30. Com efeito, uma comunicação mais clara e direta poderia ter evitado qualquer entendimento ambíguo pela autora. Por certo, não foi o que aconteceu, vez que relata na petição inicial que teria procurado o banco para realizar uma operação de empréstimo, contudo teria sido contratado um cartão de crédito que não havia solicitado. 31. Sem prejuízo dessa consideração, ao se analisar as faturas do cartão de crédito anexadas pelo banco requerido no Evento 14.2, constata-se, com clareza, que a autora sequer utilizou o referido cartão para a realização de compras, contrariando a afirmação do banco, de que teria utilizado os serviços contratado. 32. No âmbito das relações de consumo, é dever do fornecedor garantir ao consumidor informações claras, precisas, ostensivas e adequadas sobre os produtos e serviços oferecidos no mercado. Tal obrigação decorre expressamente do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que estabelece como direito básico do consumidor o acesso à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 33. Esse dever de esclarecimento não se limita à fase pré-contratual, mas se estende a toda a relação de consumo, inclusive no pós-venda, sendo essencial para assegurar a transparência e o equilíbrio nas relações de consumo, princípios basilares da legislação consumerista (art. 4º, III). 34. O descumprimento do dever de informar pode configurar vício de informação, ensejando responsabilização objetiva do fornecedor pelos danos eventualmente causados ao consumidor (art. 12 e 14 do CDC). 35. Ademais, a ausência ou insuficiência de esclarecimentos pode ser considerada prática abusiva, conforme previsto no artigo 39, inciso III, do CDC, que veda ao fornecedor enviar ao consumidor qualquer produto ou prestar qualquer serviço sem solicitação prévia e clara. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: Página 9 de 22 (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; (Grifei) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; (...) 36. Destaca-se ainda que o consumidor é considerado, por presunção legal, a parte hipossuficiente na relação jurídica, o que impõe ao fornecedor um padrão elevado de diligência e boa-fé na prestação das informações. Tal orientação é reforçada pela doutrina e pela jurisprudência, que reconhecem o dever de informar como elemento essencial para a validade do consentimento do consumidor, evitando vícios como erro ou dolo. 37. Portanto, é imprescindível que todo produto colocado à disposição do consumidor venha acompanhado de informações claras quanto ao seu uso, finalidade, restrições, composição, validade, riscos à saúde ou segurança, origem, entre outros aspectos relevantes, de forma acessível e em linguagem compatível com o público-alvo. 38. A inobservância desse dever pode não apenas gerar responsabilidade civil, como também ensejar sanções administrativas e penais, nos termos do CDC, além de representar infração aos princípios da dignidade do consumidor e da lealdade nas relações comerciais. Do Vício de Consentimento: 39. E oportuno dizer que o vício de consentimento é um defeito da manifestação de vontade que compromete a validade do negócio jurídico. Embora a vontade tenha sido expressa, ela foi influenciada por algum fator que impediu o agente de agir com plena liberdade e consciência. Ou seja, ocorre quando a parte tem uma falsa percepção da realidade, levando-a a celebrar um negócio que não celebraria se conhecesse a verdade. Página 10 de 22 40. Todavia, para além da responsabilização oriunda da inadequação na prestação do serviço, impõe-se igualmente a análise da validade do negócio jurídico à luz das disposições do Código Civil, especialmente no que tange à manifestação da vontade e aos vícios que possam comprometê-la. 41. De fato, conforme estabelece o artigo 171, inciso II, do Código Civil, o negócio jurídico poderá ser anulado quando maculado por vícios como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Ademais, nos termos do artigo 138 do mesmo diploma legal, são passíveis de anulação os negócios jurídicos cujas declarações de vontade resultem de erro substancial, passível de identificação por pessoa de diligência comum, à luz das circunstâncias que envolvem o negócio.”. 42. A esse respeito, ensina com propriedade o eminente Nestor Duarte: A manifestação de vontade é elemento essencial do negócio jurídico, mas se, embora ocorrente a declaração de vontade, esta se deu em desconformidade com o querer do agente, o negócio jurídico será viciado. Em regra, os motivos que impelem o agente à realização de um negócio jurídico são irrelevantes, porém o processo psíquico para a formação de vontade é relevante, de modo que, se a declaração decorrer de noção inexata ou de falsa ideia a respeito do objeto principal ou acerca de pessoa, ou ainda sobre a norma jurídica (art. 139), poderá caracterizar-se erro, que é vício capaz de levar à anulação do negócio. (... ) Para anular o negócio jurídico, o erro deve ser essencial, ou seja, incidente sobre o objeto principal da declaração ou sobre qualidades substanciais do objeto ou essenciais da pessoa a que se refira. Não é necessário que o erro seja comum a ambas as partes nos negócios bilaterais, bastando que atinja a vontade de uma delas. Exige-se, todavia, que, no equívoco ou falsa representação, possa incidir pessoa de diligência normal (vir medius), mas não é pacífico que deva ser escusável." (Código Civil comentado: doutrina e Jurisprudência. Coordenador Cezar Peluso. 5.ed. Barueri, SP: Manole, 2011, p. 117). 43. Ademais, as movimentações ali registradas nas faturas do cartão, apresentadas pelo próprio banco, referem-se exclusivamente a cobrança de valores sacados, Página 11 de 22 seguro proteção premiada, outros, o que evidencia, salvo melhor juízo, que não era intenção da parte autora contratar a referida modalidade de crédito, como tal afirmou na inicial, o que demonstra vício de consentimento. 44. A seguir, transcreve-se trecho representativo desses documentos: 45. Com efeito, tratando-se de responsabilidade objetiva do banco réu à situação em apreço, deveria o réu cercar-se de meios hábeis a comprovar a declaração de vontade da autora para a contratação dos empréstimos discutidos (o contrato apresentado nos autos, por certo, conforme sustentando pela requerente, denota que a parte entendia estar celebrando um contrato de empréstimo, não de cartão de crédito), deixando-o em situação de responsabilidade pelo dano experimentado pela autora, pois incumbe-se ao banco o ônus da prova de comprovar a regularidade da contratação, conforme ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), em razão da relação de consumo. 46. Dessa forma, a controvérsia trazida aos autos configura verdadeiro fortuito interno a determinar a responsabilidade objetiva do réu quanto à situação alegada, não tendo o réu, durante todo o trâmite processual, trazido aos autos qualquer comprovação de que a autora agiu com dolo ou culpa, nos termos do que diz a Súmula 479 do STJ, a qual prevê que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". Neste sentido, in verbis: Página 12 de 22 "APELAÇÃO CÍVEL – Contratos bancários – Ação de indenização por danos materiais e morais – Realização de operações financeiras em valor expressivo, fora do padrão de consumo do correntista – Não caracterizada a culpa exclusiva de terceiro ou da vítima – Responsabilidade objetiva do banco nos termos do artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479 do E. Superior Tribunal de Justiça – Dano moral caracterizado – Indenização fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – Majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) em vista das circunstâncias do caso concreto – Sentença de procedência parcial – Sentença reformada em parte – Recurso do réu não provido – Recurso do autor parcialmente provido para majorar a indenização por dano moral. (TJSP; Apelação Cível 1008008-86.2018.8.26.0302; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brotas - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/10/2019; Data de Registro: 25/10/2019)" 47. Por outro lado, a autora é pessoa vulnerável tecnicamente frente ao banco requerido, sob a égide da proteção da lei consumerista (art. 39, inciso IV, do CDC), sendo que o banco não comprovou ter se realizado as medidas de precaução necessárias ou mesmo comprovado irrefutavelmente a declaração de vontade emitida pela autora para contratação da forma de empréstimo (cartão de crédito) discutido. 48. Assim, pelos elementos de convicção já expostos e pela ausência de provas por parte do requerido, entendo que o réu não conseguiu desincumbir-se de provar minimamente os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do(a) autor(a) no tocante ao reconhecimento da nulidade do contrato de cartão de crédito, objeto dos autos, ônus que lhe competia, nos termos dos artigos 373, inciso II, e 429, inciso II, todos do Código de Processo Civil e a inversão de prova consubstanciada pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 49. Em vista disso, mostra-se inexistente a dívida e quaisquer efeitos decorrentes do contrato 50-2201186412 (EP.14.8), sendo, portanto, negócio jurídico nulo, devido à ausência de comprovação legal da manifestação de vontade da autora, de acordo Página 13 de 22 com as exigências legais condizentes a sua situação pessoal, em proceder com a contratação do serviço/produto. 50. É certo que houve desrespeito à boa-fé objetiva na contratação e na execução dos termos contratuais, de acordo com as regras legais e mercadológicas, não se justificando que o fornecedor, dado seu imenso porte financeiro, não adotasse práticas ou elaborasse mecanismos compatíveis com sua responsabilidade de ordem objetiva, a fim de que evitasse a cobrança indevida da autora por contrato que esta sequer manifestou vontade de contratar. Portanto, verifico que houve falha na prestação do serviço pelo requerido. 51. Dessa forma, considero que a abordagem adotada foi inadequada, insuficiente e pouco clara, não permitindo a consumidora/autora uma compreensão plena, precisa e inequívoca do produto oferecido. 52. Portanto, tenho que a abordagem empregada revelou-se não apenas inadequada e insuficiente, mas também marcada por uma notável falta de clareza, comprometendo significativamente a transparência necessária em relações de consumo. As informações prestadas à consumidora/autora foram apresentadas de forma genérica, ambígua e carente de detalhamento técnico ou prático, impedindo uma compreensão efetiva quanto às características, limitações, funcionalidades e condições de uso do produto ofertado. Tal deficiência informacional inviabilizou a formação de um juízo de valor consciente e fundamentado por parte da consumidora, o que afronta diretamente os princípios da boa-fé objetiva e da proteção à confiança, pilares fundamentais do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de comunicação clara e precisa evidencia um desequilíbrio na relação contratual, colocando a parte hipossuficiente em situação de vulnerabilidade e fragilizando seu direito à escolha livre e informada. 53. Com efeito, tratando-se de responsabilidade objetiva do banco réu à situação em apreço, deveria o réu cercar-se de meios hábeis a comprovar a declaração de vontade da autora para a contratação dos empréstimos discutidos, deixando-o em situação de responsabilidade pelo dano experimentado pela autora, pois incumbe-se ao banco o ônus da prova de comprovar a regularidade da contratação, conforme ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), em razão da relação de consumo. Página 14 de 22 54. Em vista disso, mostra-se inexistente a dívida e quaisquer efeitos decorrentes do contrato objeto desta lide, no que tange ao cartão de crédito, (exceto os valores dos saques efetuados pela autora, os quais deverão ser devolvidos à instituição), sendo, portanto, negócio jurídico nulo, devido à ausência de comprovação legal da manifestação de vontade da autora, de acordo com as exigências legais condizentes a sua situação pessoal, em proceder com a contratação do serviço/produto. 55. É certo que houve desrespeito à boa-fé objetiva na contratação e na execução dos termos contratuais, de acordo com as regras legais e mercadológicas, não se justificando que o fornecedor, dado seu imenso porte financeiro, não adotasse práticas ou elaborasse mecanismos compatíveis com sua responsabilidade de ordem objetiva, a fim de que evitasse a cobrança indevida da autora por contrato que esta sequer manifestou vontade de contratar. Portanto, verifico que houve falha na prestação do serviço pelo requerido. Do Ressarcimento em Dobro dos Valores: 56. No que toca ao pedido de restituição em dobro, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FRAUDE BANCÁRIA - SAQUES E EMPRÉSTIMO INDEVIDO - DANO MATERIAL - VERIFICAÇÃO - QUESTÃO SANADA PELO REQUERIDO EM CUMPRIMENTO DE LIMINAR - CONFIRMAR - DANO MORAL - CONFIGURADO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO REQUERIDO. - Comprovada a fraude bancária perpetrada por terceiro, há que se ter como devida a devolução do valor sacado, bem como declarado inexistente o empréstimo realizado em nome da parte autora. - Não há que se falar em devolução em dobro se inexistente a má-fé. - A fraude perpetrada por terceiro que obtém, com uso de documentação falsa, acesso à Página 15 de 22 conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, em instituição financeira, e, por conseguinte realiza saques e empréstimos em detrimento do verdadeiro beneficiário, acarreta o dever de indenizar a título de danos morais. - Na fixação da indenização por danos morais deve se levar em conta, além do nexo de causalidade (art. 403, do Cód. Civil), os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado." (TJMG, Ap. Cível 1.0687.13.006053-0/001, 17ª C. Cív., rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 28.08.2014, DJ 09.09.2014) (Destaquei). 57. Assim, em razão da impossibilidade de conversão conforme requerido pela parte autora em empréstimo consignável, deverá ser devolvido à parte autora todo e qualquer valor indevidamente descontado de seu benefício previdenciário e/ou contracheque por virtude do contrato, ora objeto desta lide, de forma dobrada, o valor de R$2.475,48 (dois mil e quatrocentos e setenta cinco reais e quarenta oito centavos), a título de repetição de indébito, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. 58. Considerando que não houve a concessão do pedido de tutela para suspender os descontos na conta de benefício da autora, logo, por certo, os valores continuaram a ser debitados pelo banco requerido, portanto, faculto a parte autora apresentar os cálculos em planilha, em sede liquidação de sentença, na forma do art. 509 e ss. do CPC, demonstrando todos os valores descontados em sua conta de benefício previdenciário. Da Devolução dos Valores Recebidos: 59. A parte autora deverá devolver ao banco requerido (caso tenha havido o saque do montante disponibilizado em seu favor), posto que o banco requerido não trouxe aos autos nenhum comprovante de que a parte autora tenha promovido o saque do montante - apenas menciona na fatura do cartão de crédito a disponibilidade do valor de R$1.386,44,(mil trezentos e oitenta e seis reais e quarenta e quatro reais) e R$142,17 (cento e quarenta e dois reais e dezessete Página 16 de 22 centavos), totalizando R$1.528,61 (mil quinhentos e vinte e oito reais e sessenta e um centavos), a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil, podendo ser compensado no cumprimento de sentença, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima: 60. Resolvida essa questão, passo agora, a decidir sobre o pedido de dano moral. Do Dano Moral: 61. Validamente, para a responsabilização, revela-se prescindível a prova objetiva do dano moral, que é presumido, devendo ser condenado à reparação o fornecedor que, de modo negligente, autoriza descontos indevidos em folha de pagamento, configurando dano moral in re ipsa. 62. A propósito, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, mutatis mutandis, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente Página 17 de 22 pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, 2 ª Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.08.2011, DJe 12.09.2011) 63. No que se refere ao quantum indenizatório, levando-se em conta a função repreensora, preventiva e educativa, relativamente ao agente causador do dano, e ressarcitória e apaziguadora, do ponto de vista do lesado, a quantificação do dano moral deve obedecer aos princípios de moderação e razoabilidade, a fim de que o instituto não seja desvirtuado de seus reais objetivos, nem transformado em fonte de enriquecimento ilícito. Colhe-se da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "(...) Nas hipóteses em que o arbitramento do valor da compensação por danos morais é realizado com moderação, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, o STJ tem por coerente a prestação jurisdicional fornecida. Agravo Regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1269418/SP, 3ª T., rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07.10.2010, DJe 20.10.2010). 64. No caso em análise, a responsabilidade do Banco é objetiva, uma vez que a atividade por ele desenvolvida implica, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem. A este respeito, vale anotar que o risco da atividade é suportado pelo empreendedor, que responde pelo prejuízo que sua atividade proporcionar. Vejamos decisão da 19ª Câmara de Direito Privado de São José do Rio Preto-SP. “Nesse diapasão, cumpre destacar que a aquisição de financiamento por estelionatário, munido de documentação falsificada, lamentavelmente, é expediente corriqueiro na atualidade, de sorte que a apelante e o Banco Cacique, ao promoverem o lícito e regular desenvolvimento de suas atividades, têm pleno conhecimento de que Página 18 de 22 se encontram sujeitas a tal risco na prestação de seus serviços (art. 14, § 1 °, inciso II, CDC), cuidando-se de fato desenganadamente previsível, malgrado inevitável. O evento, em verdade, caracteriza-se como um caso fortuito interno, vale dizer, um fato que se associa e se relaciona diretamente com os riscos inerentes ao desempenho da atividade empresarial, forçando reconhecer, pois, a responsabilidade civil da apelante. ” (Autos da Apelação de n º. 1.021.667-6, Rel. Des. James Siano, TJSP, 19ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1.021.667-6 - São José do Rio Preto - Voto 2448) (Grifei). Do Envio de Cartão de Crédito Sem Solicitação: 65. Em relação a emissão de cartão de crédito, sem a devida solicitação pelo consumidor, a jurisprudência é firme no sentido de que gera dano moral indenizável, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. O envio de cartão de crédito sem solicitação prévia configura prática comercial abusiva, dando ensejo à responsabilização civil por dano moral. Precedentes. 2. A ausência de inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes não afasta a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, porque o dano, nessa hipótese, é presumido. 3. Restabelecido o quantum indenizatório fixado na sentença, por mostrar-se adequado e conforme os parâmetros estabelecidos pelo STJ para casos semelhantes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 275.047-RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgamento em 22/4/2014) (Grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO - PRÁTICA ABUSIVA - SÚMULA 532 DO STJ - COBRANÇA DE ANUIDADE Página 19 de 22 - CARTÃO NÃO DESBLOQUEADO - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor constitui prática comercial abusiva, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa (Súmula 532 do STJ). É indevida a cobrança de anuidade de cartão de crédito não solicitado e não desbloqueado. Os incômodos sofridos pelo consumidor na tentativa de resolver problemas advindos do envio de cartão de crédito não solicitado configuram dano moral passível de reparação. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MG - AC: 10000205692627001 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 20/05/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021) (Grifei) 66. A jurisprudência e a doutrina orientam que o valor da indenização por danos morais deve cumprir uma função dupla: reparatória, para atenuar os efeitos do abalo sofrido pela vítima, e pedagógica/punitiva, para desestimular a reincidência da conduta ilícita por parte do ofensor. Contudo, a quantia não deve ser excessiva a ponto de representar enriquecimento sem causa, nem irrisória a ponto de banalizar o instituto. 67. A propósito, confira-se lição do mestre Sergio Cavalieri Filho: Creio que na fixação do 'quantum debeatur' da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Página 20 de 22 Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (in Programa de responsabilidade civil - 10. ed. - São Paulo: Atlas, 2012, p. 105). 68. Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida. (RSTJ 112/216 e STJ-RF 355/201). 69. A indenização deve ter conteúdo didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer injustamente a vítima. (STJ-3ª T., REsp 831.584-AgRg-EDcl, Min. Gomes de Barros, j. 24.8.06, DJU 11.9.06). (in Código Civil e legislação civil em vigor/Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli - 30. ed. - São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109). 70. In casu, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta especialmente a condição econômica do banco réu, tenho por suficiente, tanto para reparar a dor moral sofrida pelo autor quanto para atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, a fixação do quantum indenizatório no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que reputo condizente com as peculiaridades do caso, ficando estabelecido que sobre tal valor incidirão juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ. III - Dispositivo: 71. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito para: Página 21 de 22 a) Declarar a inexistência do(s) contrato(s) de Cartão de Crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável - RMC, entre a autora IVANA MARIA SILVA DE MENEZES e a parte ré BANCO MASTER SA, objeto(s) desta lide, em face da não manifestação de vontade da parte autora na celebração do negócio jurídico; b) Declarar ilegítima a cobrança dos valores questionados na inicial, bem como inexistentes os débitos impugnados, devendo os referidos valores descontados em sua aposentadoria/contracheque serem restituídos em dobro, o valor de R$2.475,48 (dois mil e quatrocentos e setenta cinco reais e quarenta oito centavos), a título de repetição de indébito, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; c) Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar o banco requerido ao pagamento da importância de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral, acrescido de juros juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ; d) A parte autora deverá devolver ao banco requerido todo e qualquer valor que eventualmente tenha sido sacado, na soma de R$1.528,61 (mil quinhentos e vinte e oito reais e sessenta e um centavos), (caso tenha havido o saque do montante disponibilizado em seu favor), a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil, podendo ser compensado no cumprimento de sentença, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; e) Em razão da sucumbência, condenar o banco requerido ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 20 % (vinte por cento), nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV. Página 22 de 22 72. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 73. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 74. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 75. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 76. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 77. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 78. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo 082596998.2024.8.23.0010 Ivana Maria Silva x Bco Master SA - Página 1 de 22 Processo n.º: 0825969-98.2024.8.23.0010 Autor(a): IVANA MARIA SILVA DE MENEZES Ré(s): BANCO MASTER SA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1. A parte autora IVANA MARIA SILVA DE MENEZES ajuizou “ação ordinária”, em desfavor do BANCO MASTER SA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2. A parte requerente aduziu que e teria sido vítima de uma fraude cometida pela parte requerida, que ofereceu um contrato de empréstimo consignado (CCB), mas, na verdade, teria imposto um cartão de crédito consignado (RMC), sem disponibilizar qualquer quantia à consumidora ou enviar uma via do cartão, resultando em enriquecimento ilícito. 3. Informou que ao consultar seu Histórico de Empréstimo Consignado em 20/05/2024, descobriu um desconto de R$72,68 (setenta e dois reais e sessenta e oito centavos), relativo a um cartão de crédito consignado nunca recebido e que ao reclamar ao Banco Central em 24/05/2024, obteve uma cópia do contrato, percebendo que foi assinado virtualmente sem seu conhecimento. 4. Destacou que, a Requerida nunca enviou/entregou para a Requerente qualquer via da tarjeta, sendo certo, ademais, que a consumidora jamais fez uso do referido cartão. 5. Em razão disso, pleiteia na presente ação o reconhecimento da responsabilidade civil da Requerida, a suspensão dos descontos programados no seu benefício, a declaração de inexistência de vínculo contratual, a devolução dos valores descontados em dobro até a suspensão, além da indenização pelos danos morais suportados. 6. Ao final requereu: a) conceder a tutela de urgência, para determinar que o banco abstenha de realizar os descontos em sua conta de aposentadoria; b) Página 2 de 22 declarar a inexistência da dívida; c) condenar em danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) e R$2.475,48 (dois mil e quatrocentos e setenta cinco reais e quarenta oito centavos) a título de dano material; d) a citação da parte requerida; e) protestou provar por todos os meios de provas em direito admitidos, etc. 7. No EP.06 foi deferido os benefícios da justiça gratuita, contudo indeferido a tutela de urgência requerida. 8. O Banco BMG S.A, devidamente citado no processo eletrônico, apresentou sua contestação no EP.14. Impugnou os benefícios da Justiça gratuita. Discorreu sobre a distinção entre serviço de saque fácil através de cartão de benefícios e serviço de empréstimo consignado, cartão de benefícios Credcest, benefícios tem saúde, assistência e seguros, realização de saques, serviços de empréstimos consignados, serviço de saque através de cartão de benefícios Credcest, contratação do serviço de saque, forma de pagamento, etc. 9. Ao final, requereu: a) o julgamento improcedente da demanda; b) a validade dos encargos cobrados; c) a condenação por litigância de má-fé da autora; d) produção de todas os meios de prova em direito admitidas, etc. 10. A parte autora apresentou réplica no EP.18. A suspensão do processo foi determinada no EP.31, enquanto se aguardava a deliberação do E. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima sobre o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 5. A respeitável decisão consta do EP.39. Decisão da inspeção judicial no EP.41. Decisão saneadora no EP.52. 11. Os autos vieram conclusos no EP.59. 12. É o breve relato. Decido. II - Fundamentação: 13. O feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador. Aliás as partes tiveram o tempo necessário para apresentação das suas respectivas provas, portanto, foi respeitado o contrário e a ampla defesa, na forma do art. 5º, LV da CF/88, e arts. 9º e 10 do Código de Página 3 de 22 Processo Civil, razão pela qual, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 14. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 15. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo vedação legal ao pedido e causa de pedir. Outrossim, é necessária a prestação jurisdicional pretendida por via processual adequada. 16. Verifico que as preliminares foram resolvidas em decisão saneadora do EP.52, da qual não houve recurso em tempo e modo. Portanto, não há outras preliminares, passo ao julgamento do mérito. Do Mérito: 17.
Cuida-se de “ação ordinária”, sob o argumento de que não teria autorizado a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) emitido em seu favor pelo banco requerido. 18. O banco requerido, por sua vez, em contestação rechaçou as informações da exordial, bem como aduziu que a requerente teria contratado e utilizado os seus serviços de cartão de crédito. 19. Pois bem, o objeto da celeuma é verificar se houve regular contratação de Cartão de Crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável - RMC e, em caso negativa, se a contratação de serviço em nome da autora, em atitude possivelmente fraudulenta, gera responsabilidade civil da instituição financeira. Portanto, vejo que o ponto controverso que se discute nos autos, está em saber se a autora de fato teria ou não autorizado/realizado empréstimo (RMC) objeto desta lide, digo por livre e espontânea vontade. 20. Sucede, no entanto, que na peça exordial a parte autora nega a realização da contratação, inclusive afirma que nunca solicitou o referido cartão de crédito, tampouco chegou a recebê-lo, a desbloqueá-lo ou mesmo a utiliza-lo. Logo, não tendo realizado a referida solicitação e utilização do cartão, não haveria justificativa Página 4 de 22 plausível para que os descontos que estão sendo efetuados sejam lícitos, assim, resta evidente tratar-se de descontos indevidos. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor: 21. Com efeito, consigno inicialmente que a relação discutida nos autos enseja a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que presente a figura do fornecedor de produtos/serviços de um lado e do autor como consumidor de outro, ainda que de forma equiparada (art. 17 do CDC), sendo aplicável, especialmente, a norma que estabelece a inversão do ônus da prova como critério de julgamento da causa, quando possível, ao fornecedor dos produtos/serviços a produção de prova destinada a refutar os argumentos da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Evidente a vulnerabilidade como fator determinante para a caracterização do consumidor e consequente aplicação do regime jurídico da lei consumerista,consoante orientação do C. STJ (Recurso Especial n° 476.428-SC), nos termos dos artigos 2º e 3ºdo Código Consumerista, não se olvidando da Súmula 297 do STJ que já assentou o entendimento que o CDC é aplicável às instituições financeiras. 22. Portanto, tratando-se de relação de consumo, assevera-se ser nula de pleno direito a cláusula assumida pelo consumidor, presumidamente vulnerável (art. 4º, I, CDC), se abusiva conforme a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes contratantes, as circunstâncias especiais do caso em concreto (art. 51 e § 1º, CDC) e os limites impostos pelo fim econômico ou social do objeto contratual, os bons costumes e a boa-fé subjetiva e objetiva (arts. 113, 187 e 422,CC), que impõe a todos um dever geral de cuidado, segurança, cooperação, informação, proteção à confiança, à aparência e à justa expectativa, vedado, portanto, o comportamento desarrazoado,descuidado, negligente, abusivo ou contraditório. 23. Outrossim, é de se destacar a responsabilidade objetiva da parte ré (art. 12 do CDC), mesmo para a situação em que o evento danoso não surgir em virtude de contratação advinda da vontade expressa do consumidor, mas por conduta unilateral do fornecedor que venha a causar danos ao consumidor ou a terceiros, ocasião em que estes últimos, na qualidade de vítimas do evento, terão sua condição equiparada a consumidores, nos termos do art. 17 do CDC. Página 5 de 22 24. No presente caso, verifica-se que a autora se encontra em condição de vulnerabilidade, não apenas sob o aspecto econômico, mas também técnico (EP.01), nos termos do artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 25. Dessa forma, cabe ao fornecedor apresentar prova irrefutável de que adotou todas as medidas necessárias para aferir a real manifestação de vontade da autora, observando a boa-fé objetiva contratual, especialmente diante de sua condição pessoal, que demanda uma proteção legal reforçada. 26. Feita estas importantíssimas considerações iniciais, passo a tratar sobre a respeitável decisão do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual sobre o tema: Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva - IRDR sob o número 9002871-62.2022.8.23.0000: 27. Cumpre destacar que a questão relativa à contratação de cartão de crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC) já foi objeto de análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), registrado sob o número 9002871-62.2022.8.23.0000, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses jurídicas: 1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite cobranças no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. Página 6 de 22 3. Em caso de vício na contratação causado por informações inadequadas que induziram o consumidor a erro (questão fática a ser examinada no caso específico), a anulação deve ser discutida com base nos defeitos do negócio jurídico e nos deveres legais de probidade e boa-fé, considerando-se, contudo, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, conforme os princípios da conservação dos negócios jurídicos. (Grifei) EMENTA DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do Página 7 de 22 negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Ricardo Oliveira, Almiro Padilha, Tânia Vasconcelos, Leonardo Cupello, Cristóvão Suter, Erick Linhares. (Grifei) 28. É evidente a ausência de prova inequívoca da manifestação de vontade da parte autora quanto à efetiva contratação do serviço, consubstanciado na disponibilização de cartão de crédito. Embora a parte ré tenha juntado aos autos contrato de adesão, supostamente disponibilizando o valor de R$1.386,44,(mil trezentos e oitenta e seis reais e quarenta e quatro reais) e R$142,17 (cento e quarenta e dois reais e dezessete centavos) a título de saque, a controvérsia central reside justamente na natureza da contratação, que diz respeito à emissão de cartão de crédito: 29. Assim,
trata-se de operações financeiras distintas e independentes entre si, que pode levar o cliente em confusão sobre o que está sendo oferecido. Página 8 de 22 30. Com efeito, uma comunicação mais clara e direta poderia ter evitado qualquer entendimento ambíguo pela autora. Por certo, não foi o que aconteceu, vez que relata na petição inicial que teria procurado o banco para realizar uma operação de empréstimo, contudo teria sido contratado um cartão de crédito que não havia solicitado. 31. Sem prejuízo dessa consideração, ao se analisar as faturas do cartão de crédito anexadas pelo banco requerido no Evento 14.2, constata-se, com clareza, que a autora sequer utilizou o referido cartão para a realização de compras, contrariando a afirmação do banco, de que teria utilizado os serviços contratado. 32. No âmbito das relações de consumo, é dever do fornecedor garantir ao consumidor informações claras, precisas, ostensivas e adequadas sobre os produtos e serviços oferecidos no mercado. Tal obrigação decorre expressamente do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que estabelece como direito básico do consumidor o acesso à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 33. Esse dever de esclarecimento não se limita à fase pré-contratual, mas se estende a toda a relação de consumo, inclusive no pós-venda, sendo essencial para assegurar a transparência e o equilíbrio nas relações de consumo, princípios basilares da legislação consumerista (art. 4º, III). 34. O descumprimento do dever de informar pode configurar vício de informação, ensejando responsabilização objetiva do fornecedor pelos danos eventualmente causados ao consumidor (art. 12 e 14 do CDC). 35. Ademais, a ausência ou insuficiência de esclarecimentos pode ser considerada prática abusiva, conforme previsto no artigo 39, inciso III, do CDC, que veda ao fornecedor enviar ao consumidor qualquer produto ou prestar qualquer serviço sem solicitação prévia e clara. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: Página 9 de 22 (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; (Grifei) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; (...) 36. Destaca-se ainda que o consumidor é considerado, por presunção legal, a parte hipossuficiente na relação jurídica, o que impõe ao fornecedor um padrão elevado de diligência e boa-fé na prestação das informações. Tal orientação é reforçada pela doutrina e pela jurisprudência, que reconhecem o dever de informar como elemento essencial para a validade do consentimento do consumidor, evitando vícios como erro ou dolo. 37. Portanto, é imprescindível que todo produto colocado à disposição do consumidor venha acompanhado de informações claras quanto ao seu uso, finalidade, restrições, composição, validade, riscos à saúde ou segurança, origem, entre outros aspectos relevantes, de forma acessível e em linguagem compatível com o público-alvo. 38. A inobservância desse dever pode não apenas gerar responsabilidade civil, como também ensejar sanções administrativas e penais, nos termos do CDC, além de representar infração aos princípios da dignidade do consumidor e da lealdade nas relações comerciais. Do Vício de Consentimento: 39. E oportuno dizer que o vício de consentimento é um defeito da manifestação de vontade que compromete a validade do negócio jurídico. Embora a vontade tenha sido expressa, ela foi influenciada por algum fator que impediu o agente de agir com plena liberdade e consciência. Ou seja, ocorre quando a parte tem uma falsa percepção da realidade, levando-a a celebrar um negócio que não celebraria se conhecesse a verdade. Página 10 de 22 40. Todavia, para além da responsabilização oriunda da inadequação na prestação do serviço, impõe-se igualmente a análise da validade do negócio jurídico à luz das disposições do Código Civil, especialmente no que tange à manifestação da vontade e aos vícios que possam comprometê-la. 41. De fato, conforme estabelece o artigo 171, inciso II, do Código Civil, o negócio jurídico poderá ser anulado quando maculado por vícios como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Ademais, nos termos do artigo 138 do mesmo diploma legal, são passíveis de anulação os negócios jurídicos cujas declarações de vontade resultem de erro substancial, passível de identificação por pessoa de diligência comum, à luz das circunstâncias que envolvem o negócio.”. 42. A esse respeito, ensina com propriedade o eminente Nestor Duarte: A manifestação de vontade é elemento essencial do negócio jurídico, mas se, embora ocorrente a declaração de vontade, esta se deu em desconformidade com o querer do agente, o negócio jurídico será viciado. Em regra, os motivos que impelem o agente à realização de um negócio jurídico são irrelevantes, porém o processo psíquico para a formação de vontade é relevante, de modo que, se a declaração decorrer de noção inexata ou de falsa ideia a respeito do objeto principal ou acerca de pessoa, ou ainda sobre a norma jurídica (art. 139), poderá caracterizar-se erro, que é vício capaz de levar à anulação do negócio. (... ) Para anular o negócio jurídico, o erro deve ser essencial, ou seja, incidente sobre o objeto principal da declaração ou sobre qualidades substanciais do objeto ou essenciais da pessoa a que se refira. Não é necessário que o erro seja comum a ambas as partes nos negócios bilaterais, bastando que atinja a vontade de uma delas. Exige-se, todavia, que, no equívoco ou falsa representação, possa incidir pessoa de diligência normal (vir medius), mas não é pacífico que deva ser escusável." (Código Civil comentado: doutrina e Jurisprudência. Coordenador Cezar Peluso. 5.ed. Barueri, SP: Manole, 2011, p. 117). 43. Ademais, as movimentações ali registradas nas faturas do cartão, apresentadas pelo próprio banco, referem-se exclusivamente a cobrança de valores sacados, Página 11 de 22 seguro proteção premiada, outros, o que evidencia, salvo melhor juízo, que não era intenção da parte autora contratar a referida modalidade de crédito, como tal afirmou na inicial, o que demonstra vício de consentimento. 44. A seguir, transcreve-se trecho representativo desses documentos: 45. Com efeito, tratando-se de responsabilidade objetiva do banco réu à situação em apreço, deveria o réu cercar-se de meios hábeis a comprovar a declaração de vontade da autora para a contratação dos empréstimos discutidos (o contrato apresentado nos autos, por certo, conforme sustentando pela requerente, denota que a parte entendia estar celebrando um contrato de empréstimo, não de cartão de crédito), deixando-o em situação de responsabilidade pelo dano experimentado pela autora, pois incumbe-se ao banco o ônus da prova de comprovar a regularidade da contratação, conforme ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), em razão da relação de consumo. 46. Dessa forma, a controvérsia trazida aos autos configura verdadeiro fortuito interno a determinar a responsabilidade objetiva do réu quanto à situação alegada, não tendo o réu, durante todo o trâmite processual, trazido aos autos qualquer comprovação de que a autora agiu com dolo ou culpa, nos termos do que diz a Súmula 479 do STJ, a qual prevê que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". Neste sentido, in verbis: Página 12 de 22 "APELAÇÃO CÍVEL – Contratos bancários – Ação de indenização por danos materiais e morais – Realização de operações financeiras em valor expressivo, fora do padrão de consumo do correntista – Não caracterizada a culpa exclusiva de terceiro ou da vítima – Responsabilidade objetiva do banco nos termos do artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479 do E. Superior Tribunal de Justiça – Dano moral caracterizado – Indenização fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – Majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) em vista das circunstâncias do caso concreto – Sentença de procedência parcial – Sentença reformada em parte – Recurso do réu não provido – Recurso do autor parcialmente provido para majorar a indenização por dano moral. (TJSP; Apelação Cível 1008008-86.2018.8.26.0302; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brotas - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/10/2019; Data de Registro: 25/10/2019)" 47. Por outro lado, a autora é pessoa vulnerável tecnicamente frente ao banco requerido, sob a égide da proteção da lei consumerista (art. 39, inciso IV, do CDC), sendo que o banco não comprovou ter se realizado as medidas de precaução necessárias ou mesmo comprovado irrefutavelmente a declaração de vontade emitida pela autora para contratação da forma de empréstimo (cartão de crédito) discutido. 48. Assim, pelos elementos de convicção já expostos e pela ausência de provas por parte do requerido, entendo que o réu não conseguiu desincumbir-se de provar minimamente os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do(a) autor(a) no tocante ao reconhecimento da nulidade do contrato de cartão de crédito, objeto dos autos, ônus que lhe competia, nos termos dos artigos 373, inciso II, e 429, inciso II, todos do Código de Processo Civil e a inversão de prova consubstanciada pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 49. Em vista disso, mostra-se inexistente a dívida e quaisquer efeitos decorrentes do contrato 50-2201186412 (EP.14.8), sendo, portanto, negócio jurídico nulo, devido à ausência de comprovação legal da manifestação de vontade da autora, de acordo Página 13 de 22 com as exigências legais condizentes a sua situação pessoal, em proceder com a contratação do serviço/produto. 50. É certo que houve desrespeito à boa-fé objetiva na contratação e na execução dos termos contratuais, de acordo com as regras legais e mercadológicas, não se justificando que o fornecedor, dado seu imenso porte financeiro, não adotasse práticas ou elaborasse mecanismos compatíveis com sua responsabilidade de ordem objetiva, a fim de que evitasse a cobrança indevida da autora por contrato que esta sequer manifestou vontade de contratar. Portanto, verifico que houve falha na prestação do serviço pelo requerido. 51. Dessa forma, considero que a abordagem adotada foi inadequada, insuficiente e pouco clara, não permitindo a consumidora/autora uma compreensão plena, precisa e inequívoca do produto oferecido. 52. Portanto, tenho que a abordagem empregada revelou-se não apenas inadequada e insuficiente, mas também marcada por uma notável falta de clareza, comprometendo significativamente a transparência necessária em relações de consumo. As informações prestadas à consumidora/autora foram apresentadas de forma genérica, ambígua e carente de detalhamento técnico ou prático, impedindo uma compreensão efetiva quanto às características, limitações, funcionalidades e condições de uso do produto ofertado. Tal deficiência informacional inviabilizou a formação de um juízo de valor consciente e fundamentado por parte da consumidora, o que afronta diretamente os princípios da boa-fé objetiva e da proteção à confiança, pilares fundamentais do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de comunicação clara e precisa evidencia um desequilíbrio na relação contratual, colocando a parte hipossuficiente em situação de vulnerabilidade e fragilizando seu direito à escolha livre e informada. 53. Com efeito, tratando-se de responsabilidade objetiva do banco réu à situação em apreço, deveria o réu cercar-se de meios hábeis a comprovar a declaração de vontade da autora para a contratação dos empréstimos discutidos, deixando-o em situação de responsabilidade pelo dano experimentado pela autora, pois incumbe-se ao banco o ônus da prova de comprovar a regularidade da contratação, conforme ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), em razão da relação de consumo. Página 14 de 22 54. Em vista disso, mostra-se inexistente a dívida e quaisquer efeitos decorrentes do contrato objeto desta lide, no que tange ao cartão de crédito, (exceto os valores dos saques efetuados pela autora, os quais deverão ser devolvidos à instituição), sendo, portanto, negócio jurídico nulo, devido à ausência de comprovação legal da manifestação de vontade da autora, de acordo com as exigências legais condizentes a sua situação pessoal, em proceder com a contratação do serviço/produto. 55. É certo que houve desrespeito à boa-fé objetiva na contratação e na execução dos termos contratuais, de acordo com as regras legais e mercadológicas, não se justificando que o fornecedor, dado seu imenso porte financeiro, não adotasse práticas ou elaborasse mecanismos compatíveis com sua responsabilidade de ordem objetiva, a fim de que evitasse a cobrança indevida da autora por contrato que esta sequer manifestou vontade de contratar. Portanto, verifico que houve falha na prestação do serviço pelo requerido. Do Ressarcimento em Dobro dos Valores: 56. No que toca ao pedido de restituição em dobro, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FRAUDE BANCÁRIA - SAQUES E EMPRÉSTIMO INDEVIDO - DANO MATERIAL - VERIFICAÇÃO - QUESTÃO SANADA PELO REQUERIDO EM CUMPRIMENTO DE LIMINAR - CONFIRMAR - DANO MORAL - CONFIGURADO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO REQUERIDO. - Comprovada a fraude bancária perpetrada por terceiro, há que se ter como devida a devolução do valor sacado, bem como declarado inexistente o empréstimo realizado em nome da parte autora. - Não há que se falar em devolução em dobro se inexistente a má-fé. - A fraude perpetrada por terceiro que obtém, com uso de documentação falsa, acesso à Página 15 de 22 conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, em instituição financeira, e, por conseguinte realiza saques e empréstimos em detrimento do verdadeiro beneficiário, acarreta o dever de indenizar a título de danos morais. - Na fixação da indenização por danos morais deve se levar em conta, além do nexo de causalidade (art. 403, do Cód. Civil), os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado." (TJMG, Ap. Cível 1.0687.13.006053-0/001, 17ª C. Cív., rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 28.08.2014, DJ 09.09.2014) (Destaquei). 57. Assim, em razão da impossibilidade de conversão conforme requerido pela parte autora em empréstimo consignável, deverá ser devolvido à parte autora todo e qualquer valor indevidamente descontado de seu benefício previdenciário e/ou contracheque por virtude do contrato, ora objeto desta lide, de forma dobrada, o valor de R$2.475,48 (dois mil e quatrocentos e setenta cinco reais e quarenta oito centavos), a título de repetição de indébito, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. 58. Considerando que não houve a concessão do pedido de tutela para suspender os descontos na conta de benefício da autora, logo, por certo, os valores continuaram a ser debitados pelo banco requerido, portanto, faculto a parte autora apresentar os cálculos em planilha, em sede liquidação de sentença, na forma do art. 509 e ss. do CPC, demonstrando todos os valores descontados em sua conta de benefício previdenciário. Da Devolução dos Valores Recebidos: 59. A parte autora deverá devolver ao banco requerido (caso tenha havido o saque do montante disponibilizado em seu favor), posto que o banco requerido não trouxe aos autos nenhum comprovante de que a parte autora tenha promovido o saque do montante - apenas menciona na fatura do cartão de crédito a disponibilidade do valor de R$1.386,44,(mil trezentos e oitenta e seis reais e quarenta e quatro reais) e R$142,17 (cento e quarenta e dois reais e dezessete Página 16 de 22 centavos), totalizando R$1.528,61 (mil quinhentos e vinte e oito reais e sessenta e um centavos), a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil, podendo ser compensado no cumprimento de sentença, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima: 60. Resolvida essa questão, passo agora, a decidir sobre o pedido de dano moral. Do Dano Moral: 61. Validamente, para a responsabilização, revela-se prescindível a prova objetiva do dano moral, que é presumido, devendo ser condenado à reparação o fornecedor que, de modo negligente, autoriza descontos indevidos em folha de pagamento, configurando dano moral in re ipsa. 62. A propósito, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, mutatis mutandis, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente Página 17 de 22 pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, 2 ª Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.08.2011, DJe 12.09.2011) 63. No que se refere ao quantum indenizatório, levando-se em conta a função repreensora, preventiva e educativa, relativamente ao agente causador do dano, e ressarcitória e apaziguadora, do ponto de vista do lesado, a quantificação do dano moral deve obedecer aos princípios de moderação e razoabilidade, a fim de que o instituto não seja desvirtuado de seus reais objetivos, nem transformado em fonte de enriquecimento ilícito. Colhe-se da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "(...) Nas hipóteses em que o arbitramento do valor da compensação por danos morais é realizado com moderação, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, o STJ tem por coerente a prestação jurisdicional fornecida. Agravo Regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1269418/SP, 3ª T., rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07.10.2010, DJe 20.10.2010). 64. No caso em análise, a responsabilidade do Banco é objetiva, uma vez que a atividade por ele desenvolvida implica, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem. A este respeito, vale anotar que o risco da atividade é suportado pelo empreendedor, que responde pelo prejuízo que sua atividade proporcionar. Vejamos decisão da 19ª Câmara de Direito Privado de São José do Rio Preto-SP. “Nesse diapasão, cumpre destacar que a aquisição de financiamento por estelionatário, munido de documentação falsificada, lamentavelmente, é expediente corriqueiro na atualidade, de sorte que a apelante e o Banco Cacique, ao promoverem o lícito e regular desenvolvimento de suas atividades, têm pleno conhecimento de que Página 18 de 22 se encontram sujeitas a tal risco na prestação de seus serviços (art. 14, § 1 °, inciso II, CDC), cuidando-se de fato desenganadamente previsível, malgrado inevitável. O evento, em verdade, caracteriza-se como um caso fortuito interno, vale dizer, um fato que se associa e se relaciona diretamente com os riscos inerentes ao desempenho da atividade empresarial, forçando reconhecer, pois, a responsabilidade civil da apelante. ” (Autos da Apelação de n º. 1.021.667-6, Rel. Des. James Siano, TJSP, 19ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1.021.667-6 - São José do Rio Preto - Voto 2448) (Grifei). Do Envio de Cartão de Crédito Sem Solicitação: 65. Em relação a emissão de cartão de crédito, sem a devida solicitação pelo consumidor, a jurisprudência é firme no sentido de que gera dano moral indenizável, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. O envio de cartão de crédito sem solicitação prévia configura prática comercial abusiva, dando ensejo à responsabilização civil por dano moral. Precedentes. 2. A ausência de inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes não afasta a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, porque o dano, nessa hipótese, é presumido. 3. Restabelecido o quantum indenizatório fixado na sentença, por mostrar-se adequado e conforme os parâmetros estabelecidos pelo STJ para casos semelhantes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 275.047-RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgamento em 22/4/2014) (Grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO - PRÁTICA ABUSIVA - SÚMULA 532 DO STJ - COBRANÇA DE ANUIDADE Página 19 de 22 - CARTÃO NÃO DESBLOQUEADO - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor constitui prática comercial abusiva, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa (Súmula 532 do STJ). É indevida a cobrança de anuidade de cartão de crédito não solicitado e não desbloqueado. Os incômodos sofridos pelo consumidor na tentativa de resolver problemas advindos do envio de cartão de crédito não solicitado configuram dano moral passível de reparação. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MG - AC: 10000205692627001 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 20/05/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021) (Grifei) 66. A jurisprudência e a doutrina orientam que o valor da indenização por danos morais deve cumprir uma função dupla: reparatória, para atenuar os efeitos do abalo sofrido pela vítima, e pedagógica/punitiva, para desestimular a reincidência da conduta ilícita por parte do ofensor. Contudo, a quantia não deve ser excessiva a ponto de representar enriquecimento sem causa, nem irrisória a ponto de banalizar o instituto. 67. A propósito, confira-se lição do mestre Sergio Cavalieri Filho: Creio que na fixação do 'quantum debeatur' da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Página 20 de 22 Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (in Programa de responsabilidade civil - 10. ed. - São Paulo: Atlas, 2012, p. 105). 68. Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida. (RSTJ 112/216 e STJ-RF 355/201). 69. A indenização deve ter conteúdo didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer injustamente a vítima. (STJ-3ª T., REsp 831.584-AgRg-EDcl, Min. Gomes de Barros, j. 24.8.06, DJU 11.9.06). (in Código Civil e legislação civil em vigor/Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli - 30. ed. - São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109). 70. In casu, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta especialmente a condição econômica do banco réu, tenho por suficiente, tanto para reparar a dor moral sofrida pelo autor quanto para atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, a fixação do quantum indenizatório no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que reputo condizente com as peculiaridades do caso, ficando estabelecido que sobre tal valor incidirão juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ. III - Dispositivo: 71. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito para: Página 21 de 22 a) Declarar a inexistência do(s) contrato(s) de Cartão de Crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável - RMC, entre a autora IVANA MARIA SILVA DE MENEZES e a parte ré BANCO MASTER SA, objeto(s) desta lide, em face da não manifestação de vontade da parte autora na celebração do negócio jurídico; b) Declarar ilegítima a cobrança dos valores questionados na inicial, bem como inexistentes os débitos impugnados, devendo os referidos valores descontados em sua aposentadoria/contracheque serem restituídos em dobro, o valor de R$2.475,48 (dois mil e quatrocentos e setenta cinco reais e quarenta oito centavos), a título de repetição de indébito, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; c) Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar o banco requerido ao pagamento da importância de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral, acrescido de juros juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ; d) A parte autora deverá devolver ao banco requerido todo e qualquer valor que eventualmente tenha sido sacado, na soma de R$1.528,61 (mil quinhentos e vinte e oito reais e sessenta e um centavos), (caso tenha havido o saque do montante disponibilizado em seu favor), a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil, podendo ser compensado no cumprimento de sentença, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; e) Em razão da sucumbência, condenar o banco requerido ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 20 % (vinte por cento), nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV. Página 22 de 22 72. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 73. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 74. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 75. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 76. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 77. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 78. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento
14/07/2025, 12:45
Expedição de documento
14/07/2025, 12:45
Expedição de documento
14/07/2025, 11:59
Procedência
14/07/2025, 09:41
Conclusão (para julgamento)
18/06/2025, 12:42
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0825969-98.2024.8.23.0010.
saneadora - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Valor da Causa:: R$17.475,48 Autor(s) Ivana Maria Silva de Menezes Rua Ruth Pinheiro, 562 - Caimbé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-170 Réu(s) Banco Master S/A PR Botafogo, 228 SAL 1702 - BOTAFOGO - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.250-906 - Telefone: 21 38201700 DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO: 01.
Trata-se de ação ordinária proposta por Ivana Maria Silva de Menezes em face de Banco Master S/A, em que se alega a contratação indevida de cartão de crédito consignado, com descontos mensais em benefício previdenciário, sem o envio do cartão e sem a ciência plena da contratação, imputando-se à ré prática abusiva e falha na prestação de serviços. 02. Não concedida medida liminar (EP 06). 03. A parte requerida apresentou contestação (EP 14). 04. Réplica (EP 18). 05. Especificação de provas (EP 25 e 28). 06. Suspensão em razão do IRDR (EP 31). 07. Dessobrestamento do feito (EP 41). 08. É o breve relato.. DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO: 09. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 10. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. 11. Preliminar de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita concedida a parte autora. Em que pese a impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária arguida, não trouxe ela(s) qualquer elemento de prova a demonstrar que a situação econômica da(s) parte(s) requerente(s) seja incompatível com o benefício em questão, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida à(s) parte(s) autora(s). Assim, REJEITO a presente preliminar. 12. Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, ficando apenas a delimitação probatória que o processo seguirá seu curso legal. III – DELIBERAÇÕES: 13.
Ante o exposto,, como determina o artigo 357 do Código DECLARO SANEADO O FEITO de Processo Civil. 14. Quanto à produção de prova oral consistente em depoimento pessoal das partes, com fim de corroborar o que já foi alegado na inicial ou na contestação é no todo desnecessário e contraproducente. Ademais, a matéria discutida nesta lide exige a análise de prova documental. 15. Com relação a produção de prova pericial contábil requerida pelo demandado, sob o argumento de que seria necessária para demonstrar a regularidade das cobranças e a adequação dos valores debitados ao pactuado contratualmente e às normas do Banco Central. Entretanto, no presente caso, a controvérsia gira em torno da validade da contratação de cartão de crédito consignado — cuja existência e ciência são questionadas pela autora —, e não sobre eventuais divergências técnico-contábeis relativas aos encargos cobrados. 16. A autora alega desconhecimento do contrato, ausência de recebimento do cartão e falha na informação adequada acerca da natureza jurídica do negócio, o que afasta, por ora, a utilidade de prova técnica contábil, visto que a controvérsia é de índole eminentemente jurídica e fática. Assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil por se mostrar impertinente e desnecessária para o deslinde da controvérsia. 17. Verifico que no presente processo a questão é de fato e de direito. Deste modo, retornem os autos conclusos para julgamento, conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. 18. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino [1] aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 19. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) [1] XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0825969-98.2024.8.23.0010.
saneadora - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Valor da Causa:: R$17.475,48 Autor(s) Ivana Maria Silva de Menezes Rua Ruth Pinheiro, 562 - Caimbé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-170 Réu(s) Banco Master S/A PR Botafogo, 228 SAL 1702 - BOTAFOGO - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.250-906 - Telefone: 21 38201700 DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO: 01.
Trata-se de ação ordinária proposta por Ivana Maria Silva de Menezes em face de Banco Master S/A, em que se alega a contratação indevida de cartão de crédito consignado, com descontos mensais em benefício previdenciário, sem o envio do cartão e sem a ciência plena da contratação, imputando-se à ré prática abusiva e falha na prestação de serviços. 02. Não concedida medida liminar (EP 06). 03. A parte requerida apresentou contestação (EP 14). 04. Réplica (EP 18). 05. Especificação de provas (EP 25 e 28). 06. Suspensão em razão do IRDR (EP 31). 07. Dessobrestamento do feito (EP 41). 08. É o breve relato.. DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO: 09. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 10. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. 11. Preliminar de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita concedida a parte autora. Em que pese a impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária arguida, não trouxe ela(s) qualquer elemento de prova a demonstrar que a situação econômica da(s) parte(s) requerente(s) seja incompatível com o benefício em questão, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida à(s) parte(s) autora(s). Assim, REJEITO a presente preliminar. 12. Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, ficando apenas a delimitação probatória que o processo seguirá seu curso legal. III – DELIBERAÇÕES: 13.
Ante o exposto,, como determina o artigo 357 do Código DECLARO SANEADO O FEITO de Processo Civil. 14. Quanto à produção de prova oral consistente em depoimento pessoal das partes, com fim de corroborar o que já foi alegado na inicial ou na contestação é no todo desnecessário e contraproducente. Ademais, a matéria discutida nesta lide exige a análise de prova documental. 15. Com relação a produção de prova pericial contábil requerida pelo demandado, sob o argumento de que seria necessária para demonstrar a regularidade das cobranças e a adequação dos valores debitados ao pactuado contratualmente e às normas do Banco Central. Entretanto, no presente caso, a controvérsia gira em torno da validade da contratação de cartão de crédito consignado — cuja existência e ciência são questionadas pela autora —, e não sobre eventuais divergências técnico-contábeis relativas aos encargos cobrados. 16. A autora alega desconhecimento do contrato, ausência de recebimento do cartão e falha na informação adequada acerca da natureza jurídica do negócio, o que afasta, por ora, a utilidade de prova técnica contábil, visto que a controvérsia é de índole eminentemente jurídica e fática. Assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil por se mostrar impertinente e desnecessária para o deslinde da controvérsia. 17. Verifico que no presente processo a questão é de fato e de direito. Deste modo, retornem os autos conclusos para julgamento, conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. 18. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino [1] aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 19. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) [1] XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento
22/05/2025, 14:15
Expedição de documento
22/05/2025, 13:00
Outras Decisões
22/05/2025, 10:00
Petição (Embargos À Execução)
17/03/2025, 10:41
Documento
15/03/2025, 21:41
Conclusão (para decisão)
15/03/2025, 21:39
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:06
Ato ordinatório
25/02/2025, 00:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/02/2025, 17:15
Expedição de documento
14/02/2025, 15:43
Outras Decisões
14/02/2025, 10:38
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 22:37
Documento
11/02/2025, 22:37
Decurso de Prazo
28/01/2025, 00:12
Ato ordinatório
20/12/2024, 00:05
Ato ordinatório
20/12/2024, 00:05
Expedição de documento
09/12/2024, 20:28
Expedição de documento
09/12/2024, 20:28
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
09/12/2024, 20:28
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)