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Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08453188720248230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista na data de 30/07/2026
31/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0845318-87.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ROSMERY MALINOWSKI Réu(s): AMERICO OLIVEIRA DE LIMA CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 21/07/2026. Boa Vista, 24 de julho de 2026. Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário
27/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0845318-87.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ROSMERY MALINOWSKI Réu(s): AMERICO OLIVEIRA DE LIMA CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 21/07/2026. Boa Vista, 24 de julho de 2026. Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário
27/07/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L D E B O A V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0845318-87.2024.8.23.0010 Autor(s): ROSMERY MALINOWSKI Réu(s): AMERICO OLIVEIRA DE LIMA SENTENÇA Ação de obrigação de fazer ajuizada por ROSMERY MALINOWSKI contra AMERICO OLIVEIRA DE LIMA, objetivando compelir a parte ré à outorga de procuração pública em caráter irrevogável. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora discorre que conviveu em união estável com a parte ré entre os anos de 1998 a 2007 e de 2009 a 2020. Afirma que as partes adquiriram o imóvel lote de terras urbano n. 10 da quadra n. 03, localizado no Loteamento Parque Residencial Sumaúma, Município de Cantá/RR, em 13 de janeiro de 2016, pelo valor de R$ 35.000,00, dividido em 96 parcelas mensais. Sustenta que arcou sozinha com o pagamento de todas as prestações mensais até a quitação, porque a parte ré não cumpriu o rateio acordado. Aduz que as partes definiram, na separação ocorrida em 2020, que o referido imóvel ficaria exclusivamente para a parte autora, assumindo a parte ré o compromisso verbal de outorgar procuração pública em caráter irrevogável para a gestão e disposição do bem. Narra que celebrou contrato de cessão de direitos para venda do imóvel ao seu filho pelo valor de R$ 46.071,78, em maio de 2022. Afirma que o negócio foi desfeito devido à recusa da parte ré em cumprir o acordo e outorgar a procuração, causando prejuízos financeiros. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1.2) A parte autora juntou os seguintes documentos: Procuração (EP 1.2), Instrumento Particular de Compra e Venda (EP 1.3), Contrato de Cessão e Transferência de Direitos (EP 1.4), Ficha Financeira (EP 1.5), Termo de Quitação (EP 1.6) e Relatório de Conformidade (EP 1.7). DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (1) PEDE a concessão de tutela provisória de urgência para compelir a parte ré à outorga de procuração por instrumento público. (2) PEDE a procedência total da ação para determinar à parte ré que promova a outorga da procuração por instrumento público referente ao lote de terras urbano n. 10 da quadra n. 03 no Loteamento Parque Residencial Sumaúma, com cominação de multa diária. DA DECISÃO LIMINAR (TUTELA PROVISÓRIA) – EP 11.1 O juízo indeferiu o pedido de tutela provisória por entender que os requisitos legais não foram preenchidos, destacando o risco de irreversibilidade do provimento. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 61.1) A parte ré foi devidamente citada por oficial de justiça em 10 de junho de 2025, conforme certidão juntada no EP 61.1. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (EP 67.1) A contestação é tempestiva porque a parte ré foi citada em 10 de junho de 2025 e apresentou defesa no EP 67.1. Em preliminar, a parte ré arguiu a incompetência absoluta do juízo cível. No mérito, a parte ré defende que o imóvel foi adquirido em comunhão com esforços comuns durante a união estável. Afirma que não existe prova de obrigação formal de outorga de procuração irrevogável. Sustenta que o bem integra o patrimônio comum e deve ser partilhado judicialmente. Aduz que arca com os tributos do imóvel e que a intenção de venda não possui validade sem a sua anuência. A parte ré apresentou reconvenção no mesmo ato (EP 67.1). Afirma que o casal manteve união estável no período de 2011 a 2020. Sustenta que o acervo patrimonial adquirido a título oneroso na constância da união estável deve ser partilhado igualitariamente. Aduz que integram o patrimônio comum os imóveis localizados no Loteamento Jardim das Acácias, no Loteamento Boa Vista e no Loteamento Parque Residencial Sumaúma. PEDE, na reconvenção, o reconhecimento e a dissolução da união estável e a partilha dos bens descritos. DAS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ (EP 67.2) A parte ré juntou os seguintes documentos: Procuração (EP 67.2), Documentos Pessoais (EP 67.3 e EP 67.4), Formal de Partilha anterior (EP 67.5), Matrícula do Imóvel Caranã (EP 67.6), Matrícula do Imóvel Centenário (EP 67.7) e Matrícula do Imóvel Santa Cecília (EP 67.8). DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ (1) PEDE o acolhimento da preliminar de incompetência absoluta. (2) PEDE a improcedência total da ação de obrigação de fazer. (3) PEDE a procedência da reconvenção para reconhecimento e dissolução da união estável com a partilha dos bens. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 80.1) A parte autora apresentou réplica impugnando a preliminar de incompetência, afirmando que a dissolução e a partilha já ocorreram e que a lide trata apenas de obrigação de fazer. Pugnou pela improcedência da reconvenção. DA DECISÃO SANEADORA (EP 121.1) O processo foi organizado e saneado no EP 121.1. O juízo declarou a incompetência absoluta para processar a reconvenção, extinguindo o pedido reconvencional sem resolução do mérito, nos termos do inc. IV do art. 485 do CPC. Rejeitou a preliminar de incompetência em relação à ação principal. Fixou os pontos incontroversos e os pontos controversos. Indeferiu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal, anunciando o julgamento antecipado do mérito. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA – EP 129.0 Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta que não há necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito – inc. I do art. 355 do CPC. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. As questões preliminares relativas à competência do juízo e a extinção da reconvenção já foram definitivamente resolvidas na decisão saneadora proferida no EP 121.1. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse da parte autora manifestado pela resistência da parte ré, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO
Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a parte autora, ROSMERY MALINOWSKI, busca a condenação da parte ré, AMERICO OLIVEIRA DE LIMA, à outorga de procuração por instrumento público com poderes irrevogáveis para gestão e alienação do imóvel lote 10 da quadra 03 do Loteamento Parque Residencial Sumaúma. A ação proposta pela parte autora funda-se na alegação de existência de um acordo verbal firmado no momento da separação do casal, em que a parte ré teria abdicado de sua fração no imóvel adquirido conjuntamente. O direito civil estabelece que a validade da declaração de vontade exige forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do CC). A constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis exige, em regra, a forma escrita e a escritura pública, visando garantir a segurança jurídica das relações patrimoniais. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Ao filtro da petição inicial, da contestação e da decisão saneadora (EP 121.1), identifico que são pontos incontroversos: (1) O relacionamento afetivo mantido entre as partes e sua posterior dissolução. (2) A aquisição conjunta do imóvel lote 10 da quadra 03 do Loteamento Parque Residencial Sumaúma durante o período de convívio. (3) A quitação integral do referido bem perante a imobiliária vendedora. DA IDENTIFICAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS São pontos controversos definidos em juízo: (1) A celebração de acordo verbal determinando que o imóvel pertenceria exclusivamente à parte autora. (2) A existência de compromisso assumido pela parte ré de outorgar procuração pública à parte autora para gestão e venda do bem. (3) A responsabilidade exclusiva da parte autora pelo pagamento das prestações do financiamento após a dissolução da união. DA OBRIGAÇÃO DE OUTORGA DE PROCURAÇÃO E DO ACORDO VERBAL A parte autora alega que as partes realizaram um acordo verbal após a separação no ano de 2020, definindo que o imóvel ficaria exclusivamente para ela, momento em que a parte ré assumiu o compromisso de outorgar procuração pública em caráter irrevogável. Em contrapartida, a parte ré defende que não assumiu qualquer obrigação formal ou verbal para a outorga de procuração, argumentando que o imóvel compõe o acervo patrimonial comum do ex-casal e depende de partilha judicial. O cerne da questão, neste ponto, consiste em verificar se a parte autora comprovou a efetiva celebração do acordo verbal e a assunção inequívoca da obrigação de fazer pela parte ré. A análise dos documentos produzidos pelas partes revela que o instrumento particular de compra e venda (EP 1.3) qualifica ambas as partes como compradoras do lote. O termo de quitação emitido pela imobiliária (EP 1.6) também atesta o pagamento em nome de ambos os contratantes. Não existe no processo qualquer documento subscrito pela parte ré, notificação aceita, troca de mensagens ou outro princípio de prova escrita que demonstre a intenção do réu em ceder seus direitos sobre o imóvel ou a promessa de outorgar mandato com poderes de alienação exclusiva para a parte autora. A mera alegação de existência de um acordo verbal em relação a direitos sobre bem imóvel não possui força jurídica suficiente para compelir a parte contrária a emitir declaração de vontade, sobretudo quando a propriedade ou os direitos aquisitivos foram estabelecidos conjuntamente na constância do relacionamento. Tratando-se de pretensão cominatória que afeta direitos patrimoniais comuns, incumbia à parte autora apresentar prova mínima da existência do vínculo obrigacional específico (o compromisso de outorgar a procuração), o que não ocorreu. A parte ré comprovou o fato impeditivo do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido para obrigar a parte ré a outorgar procuração pública. DISPOSITIVO JULGO IMPROCEDENTE o pedido para determinar à parte ré a outorga de procuração por instrumento público referente ao lote de terras urbano n. 10 da quadra n. 03 no Loteamento Parque Residencial Sumaúma, Município de Cantá/RR. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado. Se houver recurso (Embargos de declaração ou Apelação), siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento definitivo sentença, no prazo de até 15 dias, sob pena de arquivamento. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO IRREGULAR DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente apreciada e decidida, mas apenas ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Portanto, a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ostenta conduta processual ilícita que caracteriza e ostenta litigância de má-fé – inc. II do art. 80 do CPC, bem como, com o intuito inadequado de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação). ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios, conduta processual ilícita que caracteriza e ostenta litigância de má-fé – inc. II do art. 80 do CPC, ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punida com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 70.000,00) - § 2º do art. 1.026 do CPC. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L D E B O A V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0845318-87.2024.8.23.0010 Autor(s): ROSMERY MALINOWSKI Réu(s): AMERICO OLIVEIRA DE LIMA SENTENÇA Ação de obrigação de fazer ajuizada por ROSMERY MALINOWSKI contra AMERICO OLIVEIRA DE LIMA, objetivando compelir a parte ré à outorga de procuração pública em caráter irrevogável. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora discorre que conviveu em união estável com a parte ré entre os anos de 1998 a 2007 e de 2009 a 2020. Afirma que as partes adquiriram o imóvel lote de terras urbano n. 10 da quadra n. 03, localizado no Loteamento Parque Residencial Sumaúma, Município de Cantá/RR, em 13 de janeiro de 2016, pelo valor de R$ 35.000,00, dividido em 96 parcelas mensais. Sustenta que arcou sozinha com o pagamento de todas as prestações mensais até a quitação, porque a parte ré não cumpriu o rateio acordado. Aduz que as partes definiram, na separação ocorrida em 2020, que o referido imóvel ficaria exclusivamente para a parte autora, assumindo a parte ré o compromisso verbal de outorgar procuração pública em caráter irrevogável para a gestão e disposição do bem. Narra que celebrou contrato de cessão de direitos para venda do imóvel ao seu filho pelo valor de R$ 46.071,78, em maio de 2022. Afirma que o negócio foi desfeito devido à recusa da parte ré em cumprir o acordo e outorgar a procuração, causando prejuízos financeiros. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1.2) A parte autora juntou os seguintes documentos: Procuração (EP 1.2), Instrumento Particular de Compra e Venda (EP 1.3), Contrato de Cessão e Transferência de Direitos (EP 1.4), Ficha Financeira (EP 1.5), Termo de Quitação (EP 1.6) e Relatório de Conformidade (EP 1.7). DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (1) PEDE a concessão de tutela provisória de urgência para compelir a parte ré à outorga de procuração por instrumento público. (2) PEDE a procedência total da ação para determinar à parte ré que promova a outorga da procuração por instrumento público referente ao lote de terras urbano n. 10 da quadra n. 03 no Loteamento Parque Residencial Sumaúma, com cominação de multa diária. DA DECISÃO LIMINAR (TUTELA PROVISÓRIA) – EP 11.1 O juízo indeferiu o pedido de tutela provisória por entender que os requisitos legais não foram preenchidos, destacando o risco de irreversibilidade do provimento. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 61.1) A parte ré foi devidamente citada por oficial de justiça em 10 de junho de 2025, conforme certidão juntada no EP 61.1. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (EP 67.1) A contestação é tempestiva porque a parte ré foi citada em 10 de junho de 2025 e apresentou defesa no EP 67.1. Em preliminar, a parte ré arguiu a incompetência absoluta do juízo cível. No mérito, a parte ré defende que o imóvel foi adquirido em comunhão com esforços comuns durante a união estável. Afirma que não existe prova de obrigação formal de outorga de procuração irrevogável. Sustenta que o bem integra o patrimônio comum e deve ser partilhado judicialmente. Aduz que arca com os tributos do imóvel e que a intenção de venda não possui validade sem a sua anuência. A parte ré apresentou reconvenção no mesmo ato (EP 67.1). Afirma que o casal manteve união estável no período de 2011 a 2020. Sustenta que o acervo patrimonial adquirido a título oneroso na constância da união estável deve ser partilhado igualitariamente. Aduz que integram o patrimônio comum os imóveis localizados no Loteamento Jardim das Acácias, no Loteamento Boa Vista e no Loteamento Parque Residencial Sumaúma. PEDE, na reconvenção, o reconhecimento e a dissolução da união estável e a partilha dos bens descritos. DAS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ (EP 67.2) A parte ré juntou os seguintes documentos: Procuração (EP 67.2), Documentos Pessoais (EP 67.3 e EP 67.4), Formal de Partilha anterior (EP 67.5), Matrícula do Imóvel Caranã (EP 67.6), Matrícula do Imóvel Centenário (EP 67.7) e Matrícula do Imóvel Santa Cecília (EP 67.8). DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ (1) PEDE o acolhimento da preliminar de incompetência absoluta. (2) PEDE a improcedência total da ação de obrigação de fazer. (3) PEDE a procedência da reconvenção para reconhecimento e dissolução da união estável com a partilha dos bens. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 80.1) A parte autora apresentou réplica impugnando a preliminar de incompetência, afirmando que a dissolução e a partilha já ocorreram e que a lide trata apenas de obrigação de fazer. Pugnou pela improcedência da reconvenção. DA DECISÃO SANEADORA (EP 121.1) O processo foi organizado e saneado no EP 121.1. O juízo declarou a incompetência absoluta para processar a reconvenção, extinguindo o pedido reconvencional sem resolução do mérito, nos termos do inc. IV do art. 485 do CPC. Rejeitou a preliminar de incompetência em relação à ação principal. Fixou os pontos incontroversos e os pontos controversos. Indeferiu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal, anunciando o julgamento antecipado do mérito. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA – EP 129.0 Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta que não há necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito – inc. I do art. 355 do CPC. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. As questões preliminares relativas à competência do juízo e a extinção da reconvenção já foram definitivamente resolvidas na decisão saneadora proferida no EP 121.1. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse da parte autora manifestado pela resistência da parte ré, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO
Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a parte autora, ROSMERY MALINOWSKI, busca a condenação da parte ré, AMERICO OLIVEIRA DE LIMA, à outorga de procuração por instrumento público com poderes irrevogáveis para gestão e alienação do imóvel lote 10 da quadra 03 do Loteamento Parque Residencial Sumaúma. A ação proposta pela parte autora funda-se na alegação de existência de um acordo verbal firmado no momento da separação do casal, em que a parte ré teria abdicado de sua fração no imóvel adquirido conjuntamente. O direito civil estabelece que a validade da declaração de vontade exige forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do CC). A constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis exige, em regra, a forma escrita e a escritura pública, visando garantir a segurança jurídica das relações patrimoniais. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Ao filtro da petição inicial, da contestação e da decisão saneadora (EP 121.1), identifico que são pontos incontroversos: (1) O relacionamento afetivo mantido entre as partes e sua posterior dissolução. (2) A aquisição conjunta do imóvel lote 10 da quadra 03 do Loteamento Parque Residencial Sumaúma durante o período de convívio. (3) A quitação integral do referido bem perante a imobiliária vendedora. DA IDENTIFICAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS São pontos controversos definidos em juízo: (1) A celebração de acordo verbal determinando que o imóvel pertenceria exclusivamente à parte autora. (2) A existência de compromisso assumido pela parte ré de outorgar procuração pública à parte autora para gestão e venda do bem. (3) A responsabilidade exclusiva da parte autora pelo pagamento das prestações do financiamento após a dissolução da união. DA OBRIGAÇÃO DE OUTORGA DE PROCURAÇÃO E DO ACORDO VERBAL A parte autora alega que as partes realizaram um acordo verbal após a separação no ano de 2020, definindo que o imóvel ficaria exclusivamente para ela, momento em que a parte ré assumiu o compromisso de outorgar procuração pública em caráter irrevogável. Em contrapartida, a parte ré defende que não assumiu qualquer obrigação formal ou verbal para a outorga de procuração, argumentando que o imóvel compõe o acervo patrimonial comum do ex-casal e depende de partilha judicial. O cerne da questão, neste ponto, consiste em verificar se a parte autora comprovou a efetiva celebração do acordo verbal e a assunção inequívoca da obrigação de fazer pela parte ré. A análise dos documentos produzidos pelas partes revela que o instrumento particular de compra e venda (EP 1.3) qualifica ambas as partes como compradoras do lote. O termo de quitação emitido pela imobiliária (EP 1.6) também atesta o pagamento em nome de ambos os contratantes. Não existe no processo qualquer documento subscrito pela parte ré, notificação aceita, troca de mensagens ou outro princípio de prova escrita que demonstre a intenção do réu em ceder seus direitos sobre o imóvel ou a promessa de outorgar mandato com poderes de alienação exclusiva para a parte autora. A mera alegação de existência de um acordo verbal em relação a direitos sobre bem imóvel não possui força jurídica suficiente para compelir a parte contrária a emitir declaração de vontade, sobretudo quando a propriedade ou os direitos aquisitivos foram estabelecidos conjuntamente na constância do relacionamento. Tratando-se de pretensão cominatória que afeta direitos patrimoniais comuns, incumbia à parte autora apresentar prova mínima da existência do vínculo obrigacional específico (o compromisso de outorgar a procuração), o que não ocorreu. A parte ré comprovou o fato impeditivo do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido para obrigar a parte ré a outorgar procuração pública. DISPOSITIVO JULGO IMPROCEDENTE o pedido para determinar à parte ré a outorga de procuração por instrumento público referente ao lote de terras urbano n. 10 da quadra n. 03 no Loteamento Parque Residencial Sumaúma, Município de Cantá/RR. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado. Se houver recurso (Embargos de declaração ou Apelação), siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento definitivo sentença, no prazo de até 15 dias, sob pena de arquivamento. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO IRREGULAR DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente apreciada e decidida, mas apenas ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Portanto, a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ostenta conduta processual ilícita que caracteriza e ostenta litigância de má-fé – inc. II do art. 80 do CPC, bem como, com o intuito inadequado de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação). ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios, conduta processual ilícita que caracteriza e ostenta litigância de má-fé – inc. II do art. 80 do CPC, ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punida com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 70.000,00) - § 2º do art. 1.026 do CPC. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
Expedição de documento
22/06/2026, 08:45
Expedição de documento
22/06/2026, 08:45
Expedição de documento
22/06/2026, 07:40
Expedição de documento
22/06/2026, 07:40
Improcedência
20/06/2026, 22:39
Petição (Contraminuta)
08/06/2026, 16:56
Conclusão (para julgamento)
30/04/2026, 12:33
Documento
30/04/2026, 12:33
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:09
Petição (Contraminuta)
27/04/2026, 18:40
Documentos
Comunicação de Redistribuição
•31/07/2026, 00:00
Documento
•27/07/2026, 00:00
23/06/2026, 00:00
23/06/2026, 00:00
27/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L D E B O A V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0845318-87.2024.8.23.0010 Autor(s): ROSMERY MALINOWSKI Réu(s): AMERICO OLIVEIRA DE LIMA SENTENÇA Ação de obrigação de fazer ajuizada por ROSMERY MALINOWSKI contra AMERICO OLIVEIRA DE LIMA, objetivando compelir a parte ré à outorga de procuração pública em caráter irrevogável. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora discorre que conviveu em união estável com a parte ré entre os anos de 1998 a 2007 e de 2009 a 2020. Afirma que as partes adquiriram o imóvel lote de terras urbano n. 10 da quadra n. 03, localizado no Loteamento Parque Residencial Sumaúma, Município de Cantá/RR, em 13 de janeiro de 2016, pelo valor de R$ 35.000,00, dividido em 96 parcelas mensais. Sustenta que arcou sozinha com o pagamento de todas as prestações mensais até a quitação, porque a parte ré não cumpriu o rateio acordado. Aduz que as partes definiram, na separação ocorrida em 2020, que o referido imóvel ficaria exclusivamente para a parte autora, assumindo a parte ré o compromisso verbal de outorgar procuração pública em caráter irrevogável para a gestão e disposição do bem. Narra que celebrou contrato de cessão de direitos para venda do imóvel ao seu filho pelo valor de R$ 46.071,78, em maio de 2022. Afirma que o negócio foi desfeito devido à recusa da parte ré em cumprir o acordo e outorgar a procuração, causando prejuízos financeiros. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1.2) A parte autora juntou os seguintes documentos: Procuração (EP 1.2), Instrumento Particular de Compra e Venda (EP 1.3), Contrato de Cessão e Transferência de Direitos (EP 1.4), Ficha Financeira (EP 1.5), Termo de Quitação (EP 1.6) e Relatório de Conformidade (EP 1.7). DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (1) PEDE a concessão de tutela provisória de urgência para compelir a parte ré à outorga de procuração por instrumento público. (2) PEDE a procedência total da ação para determinar à parte ré que promova a outorga da procuração por instrumento público referente ao lote de terras urbano n. 10 da quadra n. 03 no Loteamento Parque Residencial Sumaúma, com cominação de multa diária. DA DECISÃO LIMINAR (TUTELA PROVISÓRIA) – EP 11.1 O juízo indeferiu o pedido de tutela provisória por entender que os requisitos legais não foram preenchidos, destacando o risco de irreversibilidade do provimento. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 61.1) A parte ré foi devidamente citada por oficial de justiça em 10 de junho de 2025, conforme certidão juntada no EP 61.1. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (EP 67.1) A contestação é tempestiva porque a parte ré foi citada em 10 de junho de 2025 e apresentou defesa no EP 67.1. Em preliminar, a parte ré arguiu a incompetência absoluta do juízo cível. No mérito, a parte ré defende que o imóvel foi adquirido em comunhão com esforços comuns durante a união estável. Afirma que não existe prova de obrigação formal de outorga de procuração irrevogável. Sustenta que o bem integra o patrimônio comum e deve ser partilhado judicialmente. Aduz que arca com os tributos do imóvel e que a intenção de venda não possui validade sem a sua anuência. A parte ré apresentou reconvenção no mesmo ato (EP 67.1). Afirma que o casal manteve união estável no período de 2011 a 2020. Sustenta que o acervo patrimonial adquirido a título oneroso na constância da união estável deve ser partilhado igualitariamente. Aduz que integram o patrimônio comum os imóveis localizados no Loteamento Jardim das Acácias, no Loteamento Boa Vista e no Loteamento Parque Residencial Sumaúma. PEDE, na reconvenção, o reconhecimento e a dissolução da união estável e a partilha dos bens descritos. DAS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ (EP 67.2) A parte ré juntou os seguintes documentos: Procuração (EP 67.2), Documentos Pessoais (EP 67.3 e EP 67.4), Formal de Partilha anterior (EP 67.5), Matrícula do Imóvel Caranã (EP 67.6), Matrícula do Imóvel Centenário (EP 67.7) e Matrícula do Imóvel Santa Cecília (EP 67.8). DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ (1) PEDE o acolhimento da preliminar de incompetência absoluta. (2) PEDE a improcedência total da ação de obrigação de fazer. (3) PEDE a procedência da reconvenção para reconhecimento e dissolução da união estável com a partilha dos bens. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 80.1) A parte autora apresentou réplica impugnando a preliminar de incompetência, afirmando que a dissolução e a partilha já ocorreram e que a lide trata apenas de obrigação de fazer. Pugnou pela improcedência da reconvenção. DA DECISÃO SANEADORA (EP 121.1) O processo foi organizado e saneado no EP 121.1. O juízo declarou a incompetência absoluta para processar a reconvenção, extinguindo o pedido reconvencional sem resolução do mérito, nos termos do inc. IV do art. 485 do CPC. Rejeitou a preliminar de incompetência em relação à ação principal. Fixou os pontos incontroversos e os pontos controversos. Indeferiu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal, anunciando o julgamento antecipado do mérito. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA – EP 129.0 Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta que não há necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito – inc. I do art. 355 do CPC. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. As questões preliminares relativas à competência do juízo e a extinção da reconvenção já foram definitivamente resolvidas na decisão saneadora proferida no EP 121.1. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse da parte autora manifestado pela resistência da parte ré, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO
Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a parte autora, ROSMERY MALINOWSKI, busca a condenação da parte ré, AMERICO OLIVEIRA DE LIMA, à outorga de procuração por instrumento público com poderes irrevogáveis para gestão e alienação do imóvel lote 10 da quadra 03 do Loteamento Parque Residencial Sumaúma. A ação proposta pela parte autora funda-se na alegação de existência de um acordo verbal firmado no momento da separação do casal, em que a parte ré teria abdicado de sua fração no imóvel adquirido conjuntamente. O direito civil estabelece que a validade da declaração de vontade exige forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do CC). A constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis exige, em regra, a forma escrita e a escritura pública, visando garantir a segurança jurídica das relações patrimoniais. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Ao filtro da petição inicial, da contestação e da decisão saneadora (EP 121.1), identifico que são pontos incontroversos: (1) O relacionamento afetivo mantido entre as partes e sua posterior dissolução. (2) A aquisição conjunta do imóvel lote 10 da quadra 03 do Loteamento Parque Residencial Sumaúma durante o período de convívio. (3) A quitação integral do referido bem perante a imobiliária vendedora. DA IDENTIFICAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS São pontos controversos definidos em juízo: (1) A celebração de acordo verbal determinando que o imóvel pertenceria exclusivamente à parte autora. (2) A existência de compromisso assumido pela parte ré de outorgar procuração pública à parte autora para gestão e venda do bem. (3) A responsabilidade exclusiva da parte autora pelo pagamento das prestações do financiamento após a dissolução da união. DA OBRIGAÇÃO DE OUTORGA DE PROCURAÇÃO E DO ACORDO VERBAL A parte autora alega que as partes realizaram um acordo verbal após a separação no ano de 2020, definindo que o imóvel ficaria exclusivamente para ela, momento em que a parte ré assumiu o compromisso de outorgar procuração pública em caráter irrevogável. Em contrapartida, a parte ré defende que não assumiu qualquer obrigação formal ou verbal para a outorga de procuração, argumentando que o imóvel compõe o acervo patrimonial comum do ex-casal e depende de partilha judicial. O cerne da questão, neste ponto, consiste em verificar se a parte autora comprovou a efetiva celebração do acordo verbal e a assunção inequívoca da obrigação de fazer pela parte ré. A análise dos documentos produzidos pelas partes revela que o instrumento particular de compra e venda (EP 1.3) qualifica ambas as partes como compradoras do lote. O termo de quitação emitido pela imobiliária (EP 1.6) também atesta o pagamento em nome de ambos os contratantes. Não existe no processo qualquer documento subscrito pela parte ré, notificação aceita, troca de mensagens ou outro princípio de prova escrita que demonstre a intenção do réu em ceder seus direitos sobre o imóvel ou a promessa de outorgar mandato com poderes de alienação exclusiva para a parte autora. A mera alegação de existência de um acordo verbal em relação a direitos sobre bem imóvel não possui força jurídica suficiente para compelir a parte contrária a emitir declaração de vontade, sobretudo quando a propriedade ou os direitos aquisitivos foram estabelecidos conjuntamente na constância do relacionamento. Tratando-se de pretensão cominatória que afeta direitos patrimoniais comuns, incumbia à parte autora apresentar prova mínima da existência do vínculo obrigacional específico (o compromisso de outorgar a procuração), o que não ocorreu. A parte ré comprovou o fato impeditivo do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido para obrigar a parte ré a outorgar procuração pública. DISPOSITIVO JULGO IMPROCEDENTE o pedido para determinar à parte ré a outorga de procuração por instrumento público referente ao lote de terras urbano n. 10 da quadra n. 03 no Loteamento Parque Residencial Sumaúma, Município de Cantá/RR. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado. Se houver recurso (Embargos de declaração ou Apelação), siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento definitivo sentença, no prazo de até 15 dias, sob pena de arquivamento. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO IRREGULAR DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente apreciada e decidida, mas apenas ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Portanto, a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ostenta conduta processual ilícita que caracteriza e ostenta litigância de má-fé – inc. II do art. 80 do CPC, bem como, com o intuito inadequado de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação). ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios, conduta processual ilícita que caracteriza e ostenta litigância de má-fé – inc. II do art. 80 do CPC, ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punida com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 70.000,00) - § 2º do art. 1.026 do CPC. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L D E B O A V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0845318-87.2024.8.23.0010 Autor(s): ROSMERY MALINOWSKI Réu(s): AMERICO OLIVEIRA DE LIMA SENTENÇA Ação de obrigação de fazer ajuizada por ROSMERY MALINOWSKI contra AMERICO OLIVEIRA DE LIMA, objetivando compelir a parte ré à outorga de procuração pública em caráter irrevogável. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora discorre que conviveu em união estável com a parte ré entre os anos de 1998 a 2007 e de 2009 a 2020. Afirma que as partes adquiriram o imóvel lote de terras urbano n. 10 da quadra n. 03, localizado no Loteamento Parque Residencial Sumaúma, Município de Cantá/RR, em 13 de janeiro de 2016, pelo valor de R$ 35.000,00, dividido em 96 parcelas mensais. Sustenta que arcou sozinha com o pagamento de todas as prestações mensais até a quitação, porque a parte ré não cumpriu o rateio acordado. Aduz que as partes definiram, na separação ocorrida em 2020, que o referido imóvel ficaria exclusivamente para a parte autora, assumindo a parte ré o compromisso verbal de outorgar procuração pública em caráter irrevogável para a gestão e disposição do bem. Narra que celebrou contrato de cessão de direitos para venda do imóvel ao seu filho pelo valor de R$ 46.071,78, em maio de 2022. Afirma que o negócio foi desfeito devido à recusa da parte ré em cumprir o acordo e outorgar a procuração, causando prejuízos financeiros. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1.2) A parte autora juntou os seguintes documentos: Procuração (EP 1.2), Instrumento Particular de Compra e Venda (EP 1.3), Contrato de Cessão e Transferência de Direitos (EP 1.4), Ficha Financeira (EP 1.5), Termo de Quitação (EP 1.6) e Relatório de Conformidade (EP 1.7). DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (1) PEDE a concessão de tutela provisória de urgência para compelir a parte ré à outorga de procuração por instrumento público. (2) PEDE a procedência total da ação para determinar à parte ré que promova a outorga da procuração por instrumento público referente ao lote de terras urbano n. 10 da quadra n. 03 no Loteamento Parque Residencial Sumaúma, com cominação de multa diária. DA DECISÃO LIMINAR (TUTELA PROVISÓRIA) – EP 11.1 O juízo indeferiu o pedido de tutela provisória por entender que os requisitos legais não foram preenchidos, destacando o risco de irreversibilidade do provimento. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 61.1) A parte ré foi devidamente citada por oficial de justiça em 10 de junho de 2025, conforme certidão juntada no EP 61.1. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (EP 67.1) A contestação é tempestiva porque a parte ré foi citada em 10 de junho de 2025 e apresentou defesa no EP 67.1. Em preliminar, a parte ré arguiu a incompetência absoluta do juízo cível. No mérito, a parte ré defende que o imóvel foi adquirido em comunhão com esforços comuns durante a união estável. Afirma que não existe prova de obrigação formal de outorga de procuração irrevogável. Sustenta que o bem integra o patrimônio comum e deve ser partilhado judicialmente. Aduz que arca com os tributos do imóvel e que a intenção de venda não possui validade sem a sua anuência. A parte ré apresentou reconvenção no mesmo ato (EP 67.1). Afirma que o casal manteve união estável no período de 2011 a 2020. Sustenta que o acervo patrimonial adquirido a título oneroso na constância da união estável deve ser partilhado igualitariamente. Aduz que integram o patrimônio comum os imóveis localizados no Loteamento Jardim das Acácias, no Loteamento Boa Vista e no Loteamento Parque Residencial Sumaúma. PEDE, na reconvenção, o reconhecimento e a dissolução da união estável e a partilha dos bens descritos. DAS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ (EP 67.2) A parte ré juntou os seguintes documentos: Procuração (EP 67.2), Documentos Pessoais (EP 67.3 e EP 67.4), Formal de Partilha anterior (EP 67.5), Matrícula do Imóvel Caranã (EP 67.6), Matrícula do Imóvel Centenário (EP 67.7) e Matrícula do Imóvel Santa Cecília (EP 67.8). DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ (1) PEDE o acolhimento da preliminar de incompetência absoluta. (2) PEDE a improcedência total da ação de obrigação de fazer. (3) PEDE a procedência da reconvenção para reconhecimento e dissolução da união estável com a partilha dos bens. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 80.1) A parte autora apresentou réplica impugnando a preliminar de incompetência, afirmando que a dissolução e a partilha já ocorreram e que a lide trata apenas de obrigação de fazer. Pugnou pela improcedência da reconvenção. DA DECISÃO SANEADORA (EP 121.1) O processo foi organizado e saneado no EP 121.1. O juízo declarou a incompetência absoluta para processar a reconvenção, extinguindo o pedido reconvencional sem resolução do mérito, nos termos do inc. IV do art. 485 do CPC. Rejeitou a preliminar de incompetência em relação à ação principal. Fixou os pontos incontroversos e os pontos controversos. Indeferiu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal, anunciando o julgamento antecipado do mérito. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA – EP 129.0 Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta que não há necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito – inc. I do art. 355 do CPC. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. As questões preliminares relativas à competência do juízo e a extinção da reconvenção já foram definitivamente resolvidas na decisão saneadora proferida no EP 121.1. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse da parte autora manifestado pela resistência da parte ré, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO
Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a parte autora, ROSMERY MALINOWSKI, busca a condenação da parte ré, AMERICO OLIVEIRA DE LIMA, à outorga de procuração por instrumento público com poderes irrevogáveis para gestão e alienação do imóvel lote 10 da quadra 03 do Loteamento Parque Residencial Sumaúma. A ação proposta pela parte autora funda-se na alegação de existência de um acordo verbal firmado no momento da separação do casal, em que a parte ré teria abdicado de sua fração no imóvel adquirido conjuntamente. O direito civil estabelece que a validade da declaração de vontade exige forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do CC). A constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis exige, em regra, a forma escrita e a escritura pública, visando garantir a segurança jurídica das relações patrimoniais. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Ao filtro da petição inicial, da contestação e da decisão saneadora (EP 121.1), identifico que são pontos incontroversos: (1) O relacionamento afetivo mantido entre as partes e sua posterior dissolução. (2) A aquisição conjunta do imóvel lote 10 da quadra 03 do Loteamento Parque Residencial Sumaúma durante o período de convívio. (3) A quitação integral do referido bem perante a imobiliária vendedora. DA IDENTIFICAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS São pontos controversos definidos em juízo: (1) A celebração de acordo verbal determinando que o imóvel pertenceria exclusivamente à parte autora. (2) A existência de compromisso assumido pela parte ré de outorgar procuração pública à parte autora para gestão e venda do bem. (3) A responsabilidade exclusiva da parte autora pelo pagamento das prestações do financiamento após a dissolução da união. DA OBRIGAÇÃO DE OUTORGA DE PROCURAÇÃO E DO ACORDO VERBAL A parte autora alega que as partes realizaram um acordo verbal após a separação no ano de 2020, definindo que o imóvel ficaria exclusivamente para ela, momento em que a parte ré assumiu o compromisso de outorgar procuração pública em caráter irrevogável. Em contrapartida, a parte ré defende que não assumiu qualquer obrigação formal ou verbal para a outorga de procuração, argumentando que o imóvel compõe o acervo patrimonial comum do ex-casal e depende de partilha judicial. O cerne da questão, neste ponto, consiste em verificar se a parte autora comprovou a efetiva celebração do acordo verbal e a assunção inequívoca da obrigação de fazer pela parte ré. A análise dos documentos produzidos pelas partes revela que o instrumento particular de compra e venda (EP 1.3) qualifica ambas as partes como compradoras do lote. O termo de quitação emitido pela imobiliária (EP 1.6) também atesta o pagamento em nome de ambos os contratantes. Não existe no processo qualquer documento subscrito pela parte ré, notificação aceita, troca de mensagens ou outro princípio de prova escrita que demonstre a intenção do réu em ceder seus direitos sobre o imóvel ou a promessa de outorgar mandato com poderes de alienação exclusiva para a parte autora. A mera alegação de existência de um acordo verbal em relação a direitos sobre bem imóvel não possui força jurídica suficiente para compelir a parte contrária a emitir declaração de vontade, sobretudo quando a propriedade ou os direitos aquisitivos foram estabelecidos conjuntamente na constância do relacionamento. Tratando-se de pretensão cominatória que afeta direitos patrimoniais comuns, incumbia à parte autora apresentar prova mínima da existência do vínculo obrigacional específico (o compromisso de outorgar a procuração), o que não ocorreu. A parte ré comprovou o fato impeditivo do direito da parte autora – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido para obrigar a parte ré a outorgar procuração pública. DISPOSITIVO JULGO IMPROCEDENTE o pedido para determinar à parte ré a outorga de procuração por instrumento público referente ao lote de terras urbano n. 10 da quadra n. 03 no Loteamento Parque Residencial Sumaúma, Município de Cantá/RR. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado. Se houver recurso (Embargos de declaração ou Apelação), siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento definitivo sentença, no prazo de até 15 dias, sob pena de arquivamento. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO IRREGULAR DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente apreciada e decidida, mas apenas ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Portanto, a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ostenta conduta processual ilícita que caracteriza e ostenta litigância de má-fé – inc. II do art. 80 do CPC, bem como, com o intuito inadequado de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação). ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios, conduta processual ilícita que caracteriza e ostenta litigância de má-fé – inc. II do art. 80 do CPC, ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punida com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 70.000,00) - § 2º do art. 1.026 do CPC. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
23/06/2026, 00:00
Expedição de documento
22/06/2026, 08:45
Expedição de documento
22/06/2026, 08:45
Expedição de documento
22/06/2026, 07:40
Expedição de documento
22/06/2026, 07:40
Improcedência
20/06/2026, 22:39
Petição (Contraminuta)
08/06/2026, 16:56
Conclusão (para julgamento)
30/04/2026, 12:33
Documento
30/04/2026, 12:33
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:09
Petição (Contraminuta)
27/04/2026, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L D E B O A V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0845318-87.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ROSMERY MALINOWSKI Autor(s): AMERICO OLIVEIRA DE LIMA Réu(s) DECISÃO SANEADORA Ação de obrigação de fazer para outorga de procuração por escritura pública ajuizada por, ROSMERY MALINOWSKI, contra, AMÉRICO OLIVEIRA DE LIMA, objetivando compelir a parte ré à outorga de procuração pública em caráter irrevogável para gestão e alienação do lote de terras urbano n. 10 da quadra n. 03, localizado no Loteamento Parque Residencial Sumaúma, Município de Cantá/RR. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora afirma que conviveu em união estável com a parte ré entre os anos de 1998 a 2007 e de 2009 a 2020. Discorre que em 13 de janeiro de 2016 as partes adquiriram o imóvel objeto da lide pelo valor de R$ 35.000,00, dividido em 96 parcelas mensais. Sustenta que arcou sozinha com o pagamento de todas as prestações mensais até a quitação, uma vez que a parte ré não cumpriu o rateio acordado. Afirma que por ocasião da separação ocorrida em 2020 as partes definiram que o referido imóvel ficaria exclusivamente para a autora, tendo a parte ré assumido o compromisso verbal de outorgar procuração pública em caráter irrevogável para que ela pudesse gerir e dispor do bem. Narra que em maio de 2022 celebrou contrato de cessão de direitos para venda do imóvel ao seu filho pelo valor de R$ 46.071,78. Assevera que o negócio foi desfeito devido à recusa injustificada da parte ré em cumprir o acordo e outorgar a procuração, causando-lhe prejuízos financeiros e transtornos pessoais. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1.3 A EP 1.7 E EP 9.2) A parte autora juntou os seguintes documentos: Instrumento Particular de Compra e Venda com Alienação Fiduciária (EP 1.3); Contrato de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações (EP 1.4); Ficha Financeira detalhando quitação das parcelas (EP 1.5); Termo de Quitação emitido pela vendedora Maikan Empreendimentos (EP 1.6); Relatório de conformidade (EP 1.7) e Comprovante de pagamento de custas (EP 9.2). DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (1) PEDE a concessão de tutela provisória de urgência para compelir a parte ré à outorga de procuração por instrumento público. (2) PEDE a procedência total da ação para determinar à parte ré que promova a outorga da procuração por instrumento público do lote de terras urbano n. 10 da quadra n. 03 no Loteamento Parque Residencial Sumaúma, Município de Cantá/RR, com cominação de multa diária. DA DECISÃO LIMINAR (TUTELA PROVISÓRIA) (EP 11.1) O juízo indeferiu o pedido de tutela provisória por entender que os requisitos do art. 300 do CPC não foram preenchidos, destacando o risco de irreversibilidade do provimento. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 61.1) A parte ré,, AMÉRICO OLIVEIRA DE LIMA, foi devidamente citada por oficial de justiça em 10 de junho de 2025, conforme certidão de retorno de mandado no EP 61.1. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (EP 67.1) A contestação é tempestiva. Em preliminar, a parte ré arguiu a incompetência absoluta do juízo cível, sustentando que a pretensão versa sobre partilha de bem adquirido em união estável, devendo tramitar em Vara de Família. No mérito, defende que o imóvel foi adquirido em comunhão com esforços comuns. Afirma que não há prova de obrigação formal de outorga de procuração irrevogável e que o bem integra o patrimônio a ser partilhado judicialmente. Sustenta que arca com tributos do imóvel e que a intenção de venda não foi formalizada. DA RECONVENÇÃO (EP 67.1) A parte ré apresentou reconvenção objetivando o reconhecimento e dissolução da união estável (período de 2011 a 2020) com a partilha de três imóveis: (a) lote no Loteamento Jardim das Acácias; (b) lote no Loteamento Boa Vista; e (c) o lote objeto da ação principal no Loteamento Parque Residencial Sumaúma. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 80.1) A parte autora impugnou a preliminar de incompetência, afirmando que a dissolução e partilha já ocorreram e que a lide trata de obrigação de fazer. No tocante à reconvenção, pugnou por sua improcedência sustentando que as questões de partilha já foram resolvidas. DA FINALIZAÇÃO DA FASE POSTULATÓRIA (EP 105.1) O juízo finalizou a fase postulatória e intimou as partes para especificarem provas. As partes deixaram o prazo transcorrer sem requerimento de novas diligências, conforme certidões no EP 117.1 e EP 119.1. Decido. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO CÍVEL (AÇÃO PRINCIPAL). A lide principal versa sobre o cumprimento de uma obrigação de fazer decorrente de um alegado acordo verbal firmado entre as partes após a dissolução da união estável. Não se discute, nesta sede, a existência da união ou o direito à meação em abstrato, mas sim o cumprimento de um compromisso pessoal de outorga de poderes. Assim, a competência para julgar obrigação de fazer fundada em acordo interpessoal é deste juízo cível residual. REJEITO a preliminar em relação à ação principal. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA PROCESSAR A RECONVENÇÃO. A parte ré formulou pedido reconvencional de reconhecimento e dissolução de união estável cumulado com partilha de diversos bens.
Trata-se de matéria de Direito de Família, cuja competência é absoluta das Varas de Família e Sucessões, conforme os arts. 64 e 65 do CPC e normas de organização judiciária. Este juízo cível carece de competência para processar pedidos de natureza estritamente familiar e declarar a existência de entidade familiar. DECLARO a incompetência absoluta deste juízo para processar a reconvenção. JULGO extinta a reconvenção sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inc. IV do art. 485 do CPC. DOS PONTOS INCONTROVERSOS São pontos incontroversos: (1) O relacionamento afetivo mantido entre as partes e sua posterior dissolução. (2) A aquisição conjunta do imóvel Lote 10, Quadra 03, Loteamento Parque Residencial Sumaúma durante o período de convívio. (3) A quitação integral do referido bem perante a imobiliária vendedora. DOS PONTOS CONTROVERSOS São pontos controversos: (1) A celebração de acordo verbal entre os ex-companheiros determinando que o imóvel no Cantá/RR pertenceria exclusivamente à autora após a separação. (2) A existência de compromisso assumido pela parte ré de outorgar procuração pública à autora para gestão e venda do bem. (3) A responsabilidade exclusiva da autora pelo pagamento das prestações do financiamento após a dissolução da união. DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS PARA RESOLUÇÃO DO MÉRITO INDEFIRO o depoimento pessoal porque é meio de prova que se mostra desnecessário diante dos argumentos específicos de cada parte que estão contidos na petição inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos. INDEFIRO a produção de prova testemunhal porque há documentos suficientes para a resolução dos pontos controversos, especialmente a ficha financeira de pagamentos e os contratos. Além disso, inexiste demonstração pelas partes de ponto controvertido específico que deva ser provado por meio de prova testemunhal após a intimação no EP 105.1. Não há necessidade de produção de outras provas porque durante o curso da tramitação processual as partes juntaram documentos que servirão de suporte para análise dos pontos controversos e resposta de mérito à pretensão inicial e defesa. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação peculiar nem necessidade de inversão do ônus da prova. O ônus da prova segue a regra geral disposta no art. 373 do CPC. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO (1) Natureza jurídica da obrigação de fazer de outorga de procuração. (2) Validade e eficácia de acordos verbais sobre divisão de acervo patrimonial de união estável. (3) Aplicação da boa-fé objetiva pós-contratual e vedação ao enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito. Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora com a conclusão do processo para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. RODRIGO BEZERRA DELGADO Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L D E B O A V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0845318-87.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ROSMERY MALINOWSKI Autor(s): AMERICO OLIVEIRA DE LIMA Réu(s) DECISÃO SANEADORA Ação de obrigação de fazer para outorga de procuração por escritura pública ajuizada por, ROSMERY MALINOWSKI, contra, AMÉRICO OLIVEIRA DE LIMA, objetivando compelir a parte ré à outorga de procuração pública em caráter irrevogável para gestão e alienação do lote de terras urbano n. 10 da quadra n. 03, localizado no Loteamento Parque Residencial Sumaúma, Município de Cantá/RR. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora afirma que conviveu em união estável com a parte ré entre os anos de 1998 a 2007 e de 2009 a 2020. Discorre que em 13 de janeiro de 2016 as partes adquiriram o imóvel objeto da lide pelo valor de R$ 35.000,00, dividido em 96 parcelas mensais. Sustenta que arcou sozinha com o pagamento de todas as prestações mensais até a quitação, uma vez que a parte ré não cumpriu o rateio acordado. Afirma que por ocasião da separação ocorrida em 2020 as partes definiram que o referido imóvel ficaria exclusivamente para a autora, tendo a parte ré assumido o compromisso verbal de outorgar procuração pública em caráter irrevogável para que ela pudesse gerir e dispor do bem. Narra que em maio de 2022 celebrou contrato de cessão de direitos para venda do imóvel ao seu filho pelo valor de R$ 46.071,78. Assevera que o negócio foi desfeito devido à recusa injustificada da parte ré em cumprir o acordo e outorgar a procuração, causando-lhe prejuízos financeiros e transtornos pessoais. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1.3 A EP 1.7 E EP 9.2) A parte autora juntou os seguintes documentos: Instrumento Particular de Compra e Venda com Alienação Fiduciária (EP 1.3); Contrato de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações (EP 1.4); Ficha Financeira detalhando quitação das parcelas (EP 1.5); Termo de Quitação emitido pela vendedora Maikan Empreendimentos (EP 1.6); Relatório de conformidade (EP 1.7) e Comprovante de pagamento de custas (EP 9.2). DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (1) PEDE a concessão de tutela provisória de urgência para compelir a parte ré à outorga de procuração por instrumento público. (2) PEDE a procedência total da ação para determinar à parte ré que promova a outorga da procuração por instrumento público do lote de terras urbano n. 10 da quadra n. 03 no Loteamento Parque Residencial Sumaúma, Município de Cantá/RR, com cominação de multa diária. DA DECISÃO LIMINAR (TUTELA PROVISÓRIA) (EP 11.1) O juízo indeferiu o pedido de tutela provisória por entender que os requisitos do art. 300 do CPC não foram preenchidos, destacando o risco de irreversibilidade do provimento. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 61.1) A parte ré,, AMÉRICO OLIVEIRA DE LIMA, foi devidamente citada por oficial de justiça em 10 de junho de 2025, conforme certidão de retorno de mandado no EP 61.1. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (EP 67.1) A contestação é tempestiva. Em preliminar, a parte ré arguiu a incompetência absoluta do juízo cível, sustentando que a pretensão versa sobre partilha de bem adquirido em união estável, devendo tramitar em Vara de Família. No mérito, defende que o imóvel foi adquirido em comunhão com esforços comuns. Afirma que não há prova de obrigação formal de outorga de procuração irrevogável e que o bem integra o patrimônio a ser partilhado judicialmente. Sustenta que arca com tributos do imóvel e que a intenção de venda não foi formalizada. DA RECONVENÇÃO (EP 67.1) A parte ré apresentou reconvenção objetivando o reconhecimento e dissolução da união estável (período de 2011 a 2020) com a partilha de três imóveis: (a) lote no Loteamento Jardim das Acácias; (b) lote no Loteamento Boa Vista; e (c) o lote objeto da ação principal no Loteamento Parque Residencial Sumaúma. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 80.1) A parte autora impugnou a preliminar de incompetência, afirmando que a dissolução e partilha já ocorreram e que a lide trata de obrigação de fazer. No tocante à reconvenção, pugnou por sua improcedência sustentando que as questões de partilha já foram resolvidas. DA FINALIZAÇÃO DA FASE POSTULATÓRIA (EP 105.1) O juízo finalizou a fase postulatória e intimou as partes para especificarem provas. As partes deixaram o prazo transcorrer sem requerimento de novas diligências, conforme certidões no EP 117.1 e EP 119.1. Decido. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO CÍVEL (AÇÃO PRINCIPAL). A lide principal versa sobre o cumprimento de uma obrigação de fazer decorrente de um alegado acordo verbal firmado entre as partes após a dissolução da união estável. Não se discute, nesta sede, a existência da união ou o direito à meação em abstrato, mas sim o cumprimento de um compromisso pessoal de outorga de poderes. Assim, a competência para julgar obrigação de fazer fundada em acordo interpessoal é deste juízo cível residual. REJEITO a preliminar em relação à ação principal. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA PROCESSAR A RECONVENÇÃO. A parte ré formulou pedido reconvencional de reconhecimento e dissolução de união estável cumulado com partilha de diversos bens.
Trata-se de matéria de Direito de Família, cuja competência é absoluta das Varas de Família e Sucessões, conforme os arts. 64 e 65 do CPC e normas de organização judiciária. Este juízo cível carece de competência para processar pedidos de natureza estritamente familiar e declarar a existência de entidade familiar. DECLARO a incompetência absoluta deste juízo para processar a reconvenção. JULGO extinta a reconvenção sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inc. IV do art. 485 do CPC. DOS PONTOS INCONTROVERSOS São pontos incontroversos: (1) O relacionamento afetivo mantido entre as partes e sua posterior dissolução. (2) A aquisição conjunta do imóvel Lote 10, Quadra 03, Loteamento Parque Residencial Sumaúma durante o período de convívio. (3) A quitação integral do referido bem perante a imobiliária vendedora. DOS PONTOS CONTROVERSOS São pontos controversos: (1) A celebração de acordo verbal entre os ex-companheiros determinando que o imóvel no Cantá/RR pertenceria exclusivamente à autora após a separação. (2) A existência de compromisso assumido pela parte ré de outorgar procuração pública à autora para gestão e venda do bem. (3) A responsabilidade exclusiva da autora pelo pagamento das prestações do financiamento após a dissolução da união. DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS PARA RESOLUÇÃO DO MÉRITO INDEFIRO o depoimento pessoal porque é meio de prova que se mostra desnecessário diante dos argumentos específicos de cada parte que estão contidos na petição inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos. INDEFIRO a produção de prova testemunhal porque há documentos suficientes para a resolução dos pontos controversos, especialmente a ficha financeira de pagamentos e os contratos. Além disso, inexiste demonstração pelas partes de ponto controvertido específico que deva ser provado por meio de prova testemunhal após a intimação no EP 105.1. Não há necessidade de produção de outras provas porque durante o curso da tramitação processual as partes juntaram documentos que servirão de suporte para análise dos pontos controversos e resposta de mérito à pretensão inicial e defesa. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação peculiar nem necessidade de inversão do ônus da prova. O ônus da prova segue a regra geral disposta no art. 373 do CPC. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO (1) Natureza jurídica da obrigação de fazer de outorga de procuração. (2) Validade e eficácia de acordos verbais sobre divisão de acervo patrimonial de união estável. (3) Aplicação da boa-fé objetiva pós-contratual e vedação ao enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito. Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora com a conclusão do processo para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. RODRIGO BEZERRA DELGADO Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento
31/03/2026, 09:47
Expedição de documento
31/03/2026, 09:47
Expedição de documento
31/03/2026, 08:06
Outras Decisões
30/03/2026, 21:02
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 14:35
Documento
18/03/2026, 14:35
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:04
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]
Processo: 0845318-87.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO - DECURSO DE PRAZO Certifico que decorreu o prazo de 30 dias sem que houvesse manifestação das partes acerca do E.P. 105, desta forma, INTIMO as partes para requerem o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Boa Vista, 20/2/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Paulo Pereira de Carvalho Servidor Judiciário
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]
Processo: 0845318-87.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO - DECURSO DE PRAZO Certifico que decorreu o prazo de 30 dias sem que houvesse manifestação das partes acerca do E.P. 105, desta forma, INTIMO as partes para requerem o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Boa Vista, 20/2/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Paulo Pereira de Carvalho Servidor Judiciário
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento
20/02/2026, 14:45
Expedição de documento
20/02/2026, 13:18
Documento
20/02/2026, 13:18
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] 0845318-87.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: Autor(s): ROSMERY MALINOWSKI Réu(s): AMERICO OLIVEIRA DE LIMA DESPACHO DEFIRO o pedido de dilação de prazo por até 30 dias. Intime para ciência. Aguardem o decurso do prazo em cartório. Depois, intime para manifestação no prazo de até 15 dias. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] 0845318-87.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: Autor(s): ROSMERY MALINOWSKI Réu(s): AMERICO OLIVEIRA DE LIMA DESPACHO DEFIRO o pedido de dilação de prazo por até 30 dias. Intime para ciência. Aguardem o decurso do prazo em cartório. Depois, intime para manifestação no prazo de até 15 dias. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento
15/01/2026, 09:46
Expedição de documento
15/01/2026, 09:46
Expedição de documento
15/01/2026, 08:26
Mero expediente
14/01/2026, 19:01
Conclusão (para despacho)
22/12/2025, 10:17
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:06
Petição (Contraminuta)
16/12/2025, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0845318-87.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ROSMERY MALINOWSKI Réu(s): AMERICO OLIVEIRA DE LIMA DESPACHO Não há necessidade de suspensão do processo. Concedo o prazo de até 30 dias para as partes manifestarem sobre eventual acordo. Intimem as partes. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0845318-87.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ROSMERY MALINOWSKI Réu(s): AMERICO OLIVEIRA DE LIMA DESPACHO Não há necessidade de suspensão do processo. Concedo o prazo de até 30 dias para as partes manifestarem sobre eventual acordo. Intimem as partes. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento
30/10/2025, 14:47
Expedição de documento
30/10/2025, 14:47
Expedição de documento
30/10/2025, 13:49
Mero expediente
29/10/2025, 20:35
Conclusão (para despacho)
24/10/2025, 12:44
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:08
Petição (Embargos À Execução)
21/10/2025, 17:40
Petição
21/10/2025, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0845318-87.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ROSMERY MALINOWSKI Autor(s): AMERICO OLIVEIRA DE LIMA Réu(s) DESPACHO Finalizo a fase postulatória (art. 357 do CPC). Intimem as partes para manifestar, no prazo de até quinze dias: (a) sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito. (b) se pretendem a produção de prova pericial ou a oitiva de testemunhas, justificando sua necessidade e pertinência, bem como, os fatos que pretendem demonstrar com as provas. Se não houver interesse na produção de outras provas, efetuem a conclusão do processo para sentença - fica anunciado o julgamento. antecipado do mérito Caso as partes manifestem interesse para produção de outras provas, conclusos para decisão saneadora após o decurso integral de todos os prazos processuais pendentes no sistema. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0845318-87.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: ROSMERY MALINOWSKI Autor(s): AMERICO OLIVEIRA DE LIMA Réu(s) DESPACHO Finalizo a fase postulatória (art. 357 do CPC). Intimem as partes para manifestar, no prazo de até quinze dias: (a) sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito. (b) se pretendem a produção de prova pericial ou a oitiva de testemunhas, justificando sua necessidade e pertinência, bem como, os fatos que pretendem demonstrar com as provas. Se não houver interesse na produção de outras provas, efetuem a conclusão do processo para sentença - fica anunciado o julgamento. antecipado do mérito Caso as partes manifestem interesse para produção de outras provas, conclusos para decisão saneadora após o decurso integral de todos os prazos processuais pendentes no sistema. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento
30/09/2025, 12:45
Expedição de documento
30/09/2025, 11:09
Petição (Contraminuta)
30/09/2025, 10:43
Petição (Contraminuta)
25/09/2025, 11:11
Mero expediente
24/09/2025, 18:20
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 12:14
Petição (Contraminuta)
17/09/2025, 20:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Documento - Carlos Ney Oliveira Amaral Advogado Rua D. Pedro I, nº 207 – Centro - Boa Vista/RR – Fone/Fax (95) 624.9794 CEP. 69.301-190 e-mail: [email protected] EXMO. SR. DR. JUIZ DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DESTA CAPITAL. Processo nº 0845318-87.2024.8.23.0010 ROSMERY MALINOWSKI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARAOUTORGA DE PROCURAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA, promovida em desfavor de AMÉRICO OLIVEIRA LIMA, vem à presença de Vossa Excelência através do advogado que subscreve a presente, para o fim de dar cabal atendimento ao r. despacho contido no EP 75.1, e apresentar REPLICA à CONTESTAÇÃO e RESPOSTA à RECONVENÇÃO, com os fatos a seguir expostos. DA PRELIMINAR – RECONVENÇÃO O requerido, autor do pedido de reconvenção, requer em sua peça a extinção do feito, por entender que a pretensão da autora, deve ser tratada em uma das Varas de Familia, pois o caso está relacionado à partilha de bem imóvel. Em que pese os árduos argumentos lançados pelo requerido, não se trata de partilha que, conforme noticiado por ele em suas razões, já ocorreram. Carlos Ney Oliveira Amaral Advogado Rua D. Pedro I, nº 207 – Centro - Boa Vista/RR – Fone/Fax (95) 624.9794 CEP. 69.301-190 e-mail: [email protected] A demanda cujo requerido pleiteia a Reconvenção, trata, como já explicitado na peça inicial, de obrigação de fazer, de uma obrigação apalavrada pelo requerido que, por “picuinhas” e outras “questões” pessoais (já elencadas na inicial), ou seja, afirmou que outorgaria procuração “publica” à autora, para que pudesse dispor do imóvel da maneira que melhor lhe aprouvesse, e, depois começou a se esquivar durante muito tempo, para não cumprir a obrigação assumida. Como afirmado na inicial, as questões que envolveram o filho menor, o processo de alimentos, foi o fato gerador das negativas do requerido para a não outorga da procuração. Esse fato, nada mais. Com efeito. As questões inerentes a partilha do ex-casal, já foram resolvidas, não havendo qualquer relação com o presente feito. Vale ressaltar que, quando do desfazimento da “união estável” do casal, coube a autora da presente ação, todos os direitos/obrigações do terreno objeto da presente demanda, e pra tal, ficou o requerido com a obrigação de outorgar-lhe a procuração “publica” objeto da presente demanda. Assim, a pretensão do requerido em Obter a Reconvenção da presente demanda e vê-la sendo redistribuída à uma das Varas de Família, não merece prosperar, pois, aqui se trata de obrigação de fazer, e não, de partilha de bens. DA RÉPLICA À CONTESTAÇÃO Senhor Magistrado. Em que pesem todos os argumentos trazidos pelo requerido aos autos, os mesmos não merecem guarida. Como já afirmado, trata a presente ação de Obrigação de Fazer, onde se requer, judicialmente, a ordem para que o requerido cumpra o acordo celebrado entre ele e a autora, e outorgue procuração por instrumento público, para o fim de que ela possa bem utilizá- la no tocante ao terreno que fora destinado a ela, quando da separação do casal. Carlos Ney Oliveira Amaral Advogado Rua D. Pedro I, nº 207 – Centro - Boa Vista/RR – Fone/Fax (95) 624.9794 CEP. 69.301-190 e-mail: [email protected] Vale ressaltar mais uma vez que, todas as prestações mensais inerentes a compra do referido imóvel, foram pagos por ela, da sendo provado ao contrário pelo requerido. Os fatos por ele trazidos em contestação em nada contrariaram as afirmações contidas na peça inicial, pelo contrário, trouxe argumentos que já foram decididos quando da partilha de bens. O terreno descrito na petição inicial, foi adquirido e totalmente pago pela autora, o fato de que o nome do requerido está constando no termo de quitação, se deu em razão de que, quando da aquisição do referido bem, o casal estava vivendo sob o regime de “união estável”. Como já anteriormente afirmado, referido bem foi destinado à autora, mas pelas circunstancias já narradas, ela está impedida de dispor do imóvel, dado aos impedimentos causados pelo requerido. Assim sendo, é a presente para REQUERER à Vossa Excelência: Da Reconvenção: 1- Não seja acolhida a preliminar de incompetência absoluta arguida pelo requerido, pois os argumentos ali apresentados são despidos de veracidade; 2- Vem impugnar totalmente a ação de reconvenção, devendo, por conseguinte, ser julgada totalmente improcedente a reconvenção pleiteada, tendo em vista que a dissolução de união estável já ocorreu, assim como a partilha dos bens, o que fora demonstrado inclusive pelo autor da reconvenção; 3- Seja o requerido/reconvinte condenado ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios, tanto na ação de obrigação de fazer, quanto na reconvenção. 4- Protesta pela produção de todos os meios de provas admitidos, notadamente, pela juntada ulterior de novos documentos, realização Carlos Ney Oliveira Amaral Advogado Rua D. Pedro I, nº 207 – Centro - Boa Vista/RR – Fone/Fax (95) 624.9794 CEP. 69.301-190 e-mail: [email protected] de pericias, juntada de rol de testemunhas a serem oportunamente arroladas. Da Ação de Obrigação de Fazer Ratifica integralmente o contido na petição inicial. Nestes Termos P. Deferimento. Boa Vista, 22 de Agosto de 2025. (assinado digitalmente) Carlos Ney Oliveira Amaral Advogado
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento
25/08/2025, 17:45
Expedição de documento
25/08/2025, 16:12
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:07
Petição (Contraminuta)
22/08/2025, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0845318-87.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ROSMERY MALINOWSKI Réu(s): AMERICO OLIVEIRA DE LIMA DESPACHO Recebo a reconvenção. Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação e resposta à reconvenção, no prazo de quinze dias. Depois da manifestação do autor, intime-se o réu para réplica à reposta à reconvenção, no prazo de quinze dias. Por último, retornem os autos conclusos para finalizar a fase postulatória. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0845318-87.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ROSMERY MALINOWSKI Réu(s): AMERICO OLIVEIRA DE LIMA DESPACHO Recebo a reconvenção. Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação e resposta à reconvenção, no prazo de quinze dias. Depois da manifestação do autor, intime-se o réu para réplica à reposta à reconvenção, no prazo de quinze dias. Por último, retornem os autos conclusos para finalizar a fase postulatória. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento
29/07/2025, 14:49
Expedição de documento
29/07/2025, 14:49
Expedição de documento
29/07/2025, 13:02
Mero expediente
22/07/2025, 20:07
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 12:45
Petição
17/07/2025, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0845318-87.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ROSMERY MALINOWSKI Réu(s): AMERICO OLIVEIRA DE LIMA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível, intimo a parte para que apresente a guia de recolhimento das custas judicias, conforme comprovante de pagamento já apresentado no EP. 69.1, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Boa Vista, 14 de julho de 2025. MARCOS LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS Estagiário
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento
14/07/2025, 12:46
Expedição de documento
14/07/2025, 11:08
Documento
14/07/2025, 11:08
Petição (Embargos À Execução)
04/07/2025, 10:13
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:07
Petição (Contra-razões)
03/07/2025, 18:35
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:06
Documento
16/06/2025, 13:07
Mandado
16/06/2025, 11:52
Documento
14/06/2025, 10:45
Ato ordinatório
10/06/2025, 19:29
Mandado
10/06/2025, 10:50
Mandado
10/06/2025, 08:10
Mandado
10/06/2025, 08:10
Expedição de documento
09/06/2025, 12:47
Expedição de documento
09/06/2025, 12:47
Mandado
06/06/2025, 09:50
Mandado
06/06/2025, 09:48
Expedição de documento
06/06/2025, 09:06
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
03/06/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0845318-87.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ROSMERY MALINOWSKI Réu(s): AMERICO OLIVEIRA DE LIMA DESPACHO Indefiro, por ora, a citação por hora certa. É pré-requisito que seja certificado pelo Oficial de Justiça que haja suspeita de ocultação da parte. Vejamos: Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, suspeita de ocultação, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Em que pese ter o Oficial de Justiça certificado na certidão de, que esteve no local mais de uma vez EP 41 (uma para cada mandado), não suspeitou que houvesse ocultação. Renove-se a diligência no endereço apontados no EP 45. Assim, intime-se a parte autora, na pessoa de seu causídico habilitado nos autos, para viabilizar os atos necessários a efetivar a citação da parte ré, em quinze dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inc. IV do art. 485 do CPC; conforme julgado: TJRR – AC 0800268-05.2014.8.23.0005, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, 2ª Turma Cível, julg.: 28/09/2018, public.: 01/10/2018., certifique. Após, conclusos para sentença de extinção por ausência de pressuposto de constituição Inerte e desenvolvimento válido e regular do processo - art. 485, inciso IV, do CPC. Aguarde-se pela audiência designada. Boa Vista-RR, data constante do sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0845318-87.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ROSMERY MALINOWSKI Réu(s): AMERICO OLIVEIRA DE LIMA DESPACHO Indefiro, por ora, a citação por hora certa. É pré-requisito que seja certificado pelo Oficial de Justiça que haja suspeita de ocultação da parte. Vejamos: Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, suspeita de ocultação, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Em que pese ter o Oficial de Justiça certificado na certidão de, que esteve no local mais de uma vez EP 41 (uma para cada mandado), não suspeitou que houvesse ocultação. Renove-se a diligência no endereço apontados no EP 45. Assim, intime-se a parte autora, na pessoa de seu causídico habilitado nos autos, para viabilizar os atos necessários a efetivar a citação da parte ré, em quinze dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inc. IV do art. 485 do CPC; conforme julgado: TJRR – AC 0800268-05.2014.8.23.0005, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, 2ª Turma Cível, julg.: 28/09/2018, public.: 01/10/2018., certifique. Após, conclusos para sentença de extinção por ausência de pressuposto de constituição Inerte e desenvolvimento válido e regular do processo - art. 485, inciso IV, do CPC. Aguarde-se pela audiência designada. Boa Vista-RR, data constante do sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento
02/06/2025, 14:00
Expedição de documento
02/06/2025, 13:59
Expedição de documento
02/06/2025, 09:31
Mero expediente
31/05/2025, 10:23
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 12:51
Petição
27/05/2025, 17:51
Petição (Contraminuta)
20/05/2025, 17:02
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devolução de Mandado
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento
06/05/2025, 22:58
Documento
06/05/2025, 22:57
Mandado
06/05/2025, 10:27
Petição (Renúncia de Prazo)
03/04/2025, 15:59
Petição (Renúncia de Prazo)
03/04/2025, 15:59
Ato ordinatório
03/04/2025, 15:59
Mandado
03/04/2025, 12:23
Expedição de documento
03/04/2025, 12:19
Expedição de documento
01/04/2025, 19:16
Expedição de documento
01/04/2025, 19:16
de Conciliação (Juiz(a); designada)
01/04/2025, 09:27
Expedição de documento
31/03/2025, 23:01
Documento (Informações)
31/03/2025, 22:59
Reforma de decisão anterior
17/03/2025, 20:11
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 09:18
Documento
17/03/2025, 09:18
Petição
06/03/2025, 19:42
Petição (Embargos À Execução)
20/02/2025, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0845318-87.2024.8.23.0010 Autor(s): ROSMERY MALINOWSKI Réu(s): AMERICO OLIVEIRA DE LIMA SENTENÇA Procedimento Comum Cível proposto por ROSMERY MALINOWSKI contra AMERICO OLIVEIRA DE LIMA. DA CONTRAFÉ A juntada da contrafé por meio físico, ou o recolhimento das custas de impressão, é procedimento obrigatório, objetivando-se a efetivação da citação, incumbência que recai sobre a parte autora, nos termos do § 2º do art. 240 do CPC c/c § 4º do art. 112 do Provimento 003/2021 da CGJ/TJRR. A parte autora foi intimada, de forma específica e determinada, para proceder com a apresentação da contrafé ou das custas necessárias para impressão. Contudo, apesar da intimação expressa, a parte autora não comprovou a apresentação da contrafé nem do pagamento das custas necessárias para impressão a fim de expedir o mandado para a citação da parte ré. Neste sentido, o TJRR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE IMPRESSÃO DA CONTRA FÉ INÉRCIA INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA ART. 240, §2º DO CPC C/C ART.. NOTIFICAÇÃO POR 112, §4º DO PROVIMENTO CGJ/TJRR Nº 03/2021 AR. DEVEDOR “AUSENTE”. FALTA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. (TJRR – AC 0810016-31.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 21/07/2023, public.: 24/07/2023) Considerando que a parte autora, mesmo intimado, não promoveu os atos que lhe competia, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, conforme determinação legal – inc. IV do art. 485 do CPC. DISPOSITIVO Julgo extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual – inc. IV do art. 485 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Intime., arquive-se. Após o trânsito em julgado Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito