Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco BMG S/A Apelada: Maurilia Romilda Marques Cichy Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Banco BMG S/A, contra sentença oriunda da 4.ª Vara Cível, que julgou procedente “ação declaratória ”. de inexigibilidade de débito c/c restituição de valores e indenização por dano moral Em suas razões recursais, pretende o apelante, além da aplicação de multa por litigância de má-fé, o reconhecimento das teses de prescrição e decadência. No mérito, sustenta que “a contratação somente ocorreu por iniciativa da parte Apelada, que aderiu à proposta de contratação do "BMG Card" mediante assinatura do termo de adesão, do termo de autorização para desconto em folha de ” pagamento, o que se comprova pelos documentos anexados à defesa. Afirma que “Assim, não há o que se falar sobre erro substancial da parte autora, pois resta demonstrado que os termos do contrato são claros os suficientes ”, realidade que afastaria a condenação, para o entendimento da modalidade contratada pugnando, alternativamente, pela diminuição do valor arbitrado a título de danos morais e devolução simples dos valores relativos ao dano material. Regularmente intimada, apresentou a apelada as suas contrarrazões, pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso. É o breve relato. Passo a decidir. II - deve-se registrar que relacionando-se a demanda à Ab initio, assertiva vício de serviço bancário, incide à hipótese a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, em que o prazo se renova a cada mês, constitui termo inicial a data do último desconto, não se cogitando das indigitadas prescrição e decadência: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 1. No presente caso, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado do último desconto, não configurada prescrição. 2. Não incide o prazo decadencial do art. 178 do CC, pois a alegação versa sobre nulidade absoluta por suposta falha no dever de informação, que não convalesce pelo decurso do tempo. (...). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido em parte, e nesta parte, desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para repetição de indébito em contratos de RMC é quinquenal, contado do último desconto, nos termos do CDC e da jurisprudência do STJ. 2. A nulidade absoluta por violação ao dever de informação não se sujeita ao prazo decadencial do art. 178 do CC. 3. O contrato de cartão de crédito consignado é válido quando acompanhado de termo de consentimento esclarecido, assinatura digital, biometria e documentos pessoais, por constituírem prova inequívoca de ciência e anuência do consumidor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003; CDC, arts. 6º, III, 27, 30, 42, parágrafo único e 52; CPC, arts. 272, § 5º, 373, I e II, 487, I; CC, arts. 104, 166 e 169. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR n. 5, proc. 9002871-62.2022.8.23.0000; STJ, AgInt no AREsp 1.728.230/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.03.2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.844.878/PE, rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 13.12.2021.” (TJRR, AC 0802598-42.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha - p.: 12/9/2025) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - p.: 15/3/2021) No, melhor sorte acompanha o apelante. meritum causae Constata-se que a sentença proferida encontra-se em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso V, “c”, do CPC [1] Consoante se asseverou, resume-se a controvérsia à análise da validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e eventual violação do direito à informação do consumidor. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, firmada no IRDR n.º 5, “, com 1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou deve ser demonstrado por outras ”. provas incontestáveis No caso alçado a debate, o conjunto probatório demonstra que a consumidora foi devidamente cientificada quanto à natureza da operação, à incidência de encargos financeiros e ao pagamento mínimo, sendo informada, inclusive, sobre a possibilidade de pagamento adicional na fatura de cartão de crédito, sem qualquer registro de dúvida ou oposição quanto aos termos da contratação. Realmente, o instrumento contratual ( ), contém Ep. 16.2/1º grau informação em caixa alta, clara e expressa que se trata de cartão de crédito consignado, com indicação da data de com autorização de desconto em folha de pagamento vencimento da fatura, taxa de juros mensal e anual, pagamento mínimo, anexando-se aos autos as respectivas faturas e comprovantes de depósito, evidenciando a efetiva utilização pela consumidora ( ). Ep.16.2 a 16.5/1º Grau Portanto, logrando êxito o apelante em comprovar o seu melhor direito, demonstrando o fornecimento de informação clara e adequada a consumidora no momento da contratação, tem-se como impositiva a reforma da sentença: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DEVER DE INFORMAÇÃO. IRDR Nº 5 DO TJRR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença de improcedência proferida em ação ordinária que visava à declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). A autora alegou que buscava contratar empréstimo consignado tradicional, mas foi induzida a aderir, sem plena ciência, a contrato de cartão de crédito consignado, sustentando vício de consentimento, cláusulas abusivas e falta de informações claras quanto ao número de parcelas, início e término dos descontos e custo efetivo total. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável; (ii) apurar se houve falha no dever de informação por parte da instituição financeira quanto às características essenciais da operação contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável é considerada lícita, conforme decidido no IRDR nº 5 (9002871-62.2022.8.23.0000), desde que demonstrado o conhecimento inequívoco do consumidor acerca da natureza da operação. O contrato analisado possui cláusulas claras e expressas, com destaque para a modalidade contratada (“Cartão de Crédito Consignado”) e discriminação do custo efetivo total, tarifas, juros e autorização para desconto em folha, o que afasta alegações de desconhecimento e vício de consentimento. Conforme o entendimento do TJRR no IRDR nº 5, a instituição financeira cumpriu com o dever de informação ao apresentar contrato com linguagem objetiva e acessível, além de elementos suficientes para caracterizar a ciência do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, desde que demonstrada, de forma inequívoca, a ciência do consumidor quanto à natureza da operação e suas condições essenciais. 2. O contrato que apresenta, de modo claro e objetivo, as informações sobre encargos, forma de pagamento e autorização para desconto em folha afasta a existência de vício de consentimento. 3. A prova da regularidade do contrato e da prestação adequada de informações incumbe à instituição financeira, nos termos do entendimento firmado no IRDR nº 5 do TJRR. Dispositivos relevantes citados: Lei 10.820/2003, arts. 1º, §1º, e 6º, §5º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR nº 5 (processo nº 9002871-62.2022.8.23.0000), rel. Des. Almiro Padilha.” (TJRR, AC 0823438-10.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha - p.: 29/8/2025) “ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. O acórdão recorrido, amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, tendo constado de forma clara e transparente a informação de que o crédito se referia a saque no cartão de crédito consignado e a utilização da margem consignável do consumidor seria para a amortização ou liquidação do saldo devedor do cartão, se mostrando legítima a contratação do cartão de crédito em questão, tendo a parte efetivamente utilizado do serviço contratado, não havendo falar em abusividade ou ausência de informação. 3. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, seria necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.980.044/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão - p.: 17/12/2021) Por fim, deve ser afastado o pleito de condenação da apelada em litigância de má-fé, porquanto inexiste demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa ) necessários à caracterização do ilícito e à aplicação da penalidade: grave “ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) V - Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 17, VII, e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015, porquanto ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo. Precedente do Supremo Tribunal Federal. (...) VII - Agravo Interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.827.793/MS, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa - p.: 5/5/2025) III - Posto isto, dou provimento ao recurso, desconstituindo a sentença, invertendo os ônus da sucumbência e arbitrando a verba honorária em 10% ( ) dez por cento sobre o valor atualizado da causa, ressalvada eventual concessão de gratuidade judiciária. Desembargador Cristóvão Suter [1] “Art. 932. Incumbe ao relator: (...)V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) c) entendimento firmado em incidente ” de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0809599-78.2023.8.23.0010