Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807667-31.2018.8.23.0010 1ª APELANTE/2ª APELADA:TNL PCS S/A (OI) Advogado: Samuel Azulay – OAB/RJ nº 186324N 2º APELANTE/1º APELADO:ESTADO DE RORAIMA Advogados: Marcelo Tadano – OAB/RR nº 264 (Procurador do Estado) e outro RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, sucessivamente, por e TNL PCS S/A (Oi) Estado de contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista, Roraima que julgou extinta a execução dos autos, com fulcro nos arts. 924, II, do CPC e 156, I, do CTN, sob o fundamento de que o débito foi adimplido por meio de bloqueio via SISBAJUD. A 1ª apelante (TNL PCS S/A - OI) sustenta, preliminarmente, que o auto de infração que deu origem ao crédito tributário foi lavrado contra pessoa jurídica já extinta, circunstância que configuraria vício insanável no lançamento e a incompetência do Juízo, devendo a demanda ter sido apreciada a quo pelo juízo da recuperação judicial. No mérito, alega que indicou bens móveis do seu ativo imobilizado em valores suficientes para garantir a execução, razão pela qual as quantias bloqueadas deveriam ser liberadas para não comprometer criticamente a viabilidade de seu plano de recuperação. Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a decisão e determinar o retorno dos autos à origem para análise dos bens apresentados. Por sua vez, o 2º apelante (Estado de Roraima) sustenta que o bloqueio realizado não se confunde com o pagamento voluntário da dívida, de modo que o crédito tributário continuaria sujeito à incidência de atualização monetária, juros e encargos legais até a data da efetiva disponibilização dos valores à exequente. Acrescenta que o débito atualizado perfaz R$ 971.354,38, e com os 10% de honorários advocatícios totaliza R$ 1.068.489,82, evidenciando que o valor constrito não é suficiente para a quitação. Assim, requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, determinando-se o prosseguimento da execução quanto ao saldo devedor. Apresentadas contrarrazões recíprocas, nas quais as partes pugnam pelo desprovimento dos recursos adversos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) I. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807667-31.2018.8.23.0010 1ª APELANTE/2ª APELADA:TNL PCS S/A (OI) Advogado: Samuel Azulay – OAB/RJ nº 186324N 2º APELANTE/1º APELADO:ESTADO DE RORAIMA Advogados: Marcelo Tadano – OAB/RR nº 264 (Procurador do Estado) e outro RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, de ambos os recursos. conheço Preliminar: A 1ª apelante defende a nulidade do lançamento que originou o débito tributário e a incompetência do Juízo a quo. Compulsando-se os autos, verifica-se que a Certidão de Dívida Ativa nº 44.539 decorre do Auto de Infração nº 002529/2015, lavrado em 29/12/2015 em desfavor de TNL PCS S/A (CNPJ 04.164.616/0011-20), momento em que a referida pessoa jurídica já se encontrava baixada perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, desde 01/02/2014, em razão de reorganização societária por incorporação, conforme a certidão acostada no e.p. 56.3. Não obstante o inconformismo, a tese de vício insanável no lançamento não merece prosperar. A incorporação societária opera a sucessão pleno jure da incorporadora em todos os direitos e obrigações da sociedade incorporada, inclusive de natureza tributária. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.049 (REsp n.º 1.848.993/SP), a cobrança do crédito tributário lançado em nome da sociedade sucedida pode ser direcionada à sucessora, permanecendo hígida a exigibilidade do título executivo em razão da responsabilidade tributária por sucessão. Ademais, a posterior satisfação integral da obrigação torna superada qualquer discussão acerca de eventuais nulidades pretéritas relacionadas à constituição do crédito. Quanto à alegada incompetência do Juízo da Execução Fiscal, igualmente não assiste razão à apelante. O STJ preconiza que o deferimento da recuperação judicial, em regra, não suspende as execuções fiscais, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. NÃO I. CABIMENTO. EXAME DO COMPROMETIMENTO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS NA RECUPERAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. IRRELEVÂNCIA APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, cabendo, contudo, ao juízo universal analisar a viabilidade de constrições patrimoniais em cada caso concreto, respeitadas as regras presentes no art. 69 do CPC/2015, podendo, constatada a inviabilidade, determinar eventual substituição da medida para preservar o plano de recuperação. Precedentes. III - Nos termos do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, a preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, de modo que a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante para fins de não sujeição do feito executivo aos efeitos do plano de recuperação judicial. Precedentes. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2082186 TO 2023/0089736-6, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 11/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023) Conquanto caiba ao juízo universal cooperar e analisar a viabilidade de atos constritivos concretos sobre bens de capital essenciais à preservação da empresa (nos moldes do art. 6º, § 7º-B da Lei nº 11.101/05 e art. 69 do CPC), tal prerrogativa não retira a competência originária do Juízo da Execução Fiscal para o regular processamento e julgamento da cobrança da dívida ativa, não havendo falar em atração da competência pelo juízo recuperacional nem em suspensão automática da execução fiscal. Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Mérito: A 1ª apelante pretende a substituição da constrição em dinheiro por bens integrantes de seu ativo imobilizado, invocando os princípios da cooperação jurisdicional entre o Juízo da Execução Fiscal e o Juízo da Recuperação Judicial. No tocante à linha de controle dos atos constritivos, a 1ª Turma do STJ, no já citado julgamento do AgInt no REsp nº 2.082.186/TO, assentou que cabe ao juízo universal analisar a viabilidade de constrições patrimoniais em cada caso concreto, respeitadas as regras de cooperação do art. 69 do CPC, podendo, se constatada a inviabilidade, determinar eventual substituição da medida para preservar o plano de recuperação. Todavia, o precedente invocado não se amolda à hipótese dos autos. O bloqueio eletrônico de valores via SISBAJUD foi integralmente efetivado em 08/06/2021, momento anterior à primeira decisão proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial em 13/09/2021 (e.p. 74.2), bem como ao ajuizamento do novo pedido recuperacional (01/03/2023 – e.p. 126.1). O precedente do STJ pressupõe a existência de atos constritivos ainda pendentes de consolidação ou de expropriação, cuja manutenção possa comprometer a efetividade do plano de recuperação judicial. Não é essa, contudo, a situação dos autos. Consolidada a constrição patrimonial e convertidos os valores bloqueados em satisfação da obrigação, com a consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, resta esvaziado o objeto da pretensão de substituição da penhora. No que tange às razões recursais do 2º apelante (Estado de Roraima), cinge-se a controvérsia à definição do marco final para a incidência dos consectários legais do crédito tributário, sustentando o ente fazendário que a constrição judicial não se confunde com o pagamento da obrigação, de modo que os juros de mora e a atualização monetária somente cessariam com a efetiva disponibilização dos valores ao exequente. Entretanto, o regramento legal não faz distinção entre o depósito oriundo do ânimo voluntário de pagar ( ) e a constrição monetária impositiva via SISBAJUD. animus solvendi O art. 11, § 2º, da Lei n.º 6.830/1980 estabelece que a penhora em dinheiro converte-se em depósito judicial, produzindo os mesmos efeitos jurídicos. De igual modo, o art. 9º, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais, em conjunto com o art. 151, II, do Código Tributário Nacional, evidencia que o depósito integral afasta a incidência de juros moratórios e atualização monetária em desfavor do executado. Uma vez retirado o numerário da esfera de disponibilidade da devedora e transferido para conta judicial apta a garantir o juízo em dinheiro, cessa a mora do contribuinte. A partir de então, eventuais acréscimos e atualizações passam a correr sob sistemática aplicável aos depósitos judiciais. O STJ reafirmou tal entendimento no julgamento do REsp n.º 2.213.669/PR, tendo assentado a inaplicabilidade do Tema 677 às execuções fiscais. Ao contrário das lides cíveis entre particulares, o microssistema fiscal, amparado pela Lei Complementar nº 151/2015, viabiliza o repasse imediato de parcelas vultosas dos depósitos para o Tesouro Público do ente exequente, elidindo prejuízos à arrecadação. Assim, acolher a pretensão estatal ao argumento de que há saldo residual importaria em penalizar indevidamente a executada por circunstâncias alheias à sua esfera de atuação. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE. BLOQUEIO JUDICIAL SUFICIENTE À ÉPOCA DA CONSTRIÇÃO. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 677 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Rondonópolis contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, por entender que a obrigação foi integralmente satisfeita pelo bloqueio judicial realizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a extinção da execução fiscal por pagamento foi correta, considerando a alegação do Município exequente sobre a existência de saldo remanescente a ser executado e suposta violação ao princípio da não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O bloqueio judicial realizado no valor de R$ 8.876,67 foi suficiente para quitar o débito executado à época da constrição, sendo descabida a pretensão de prosseguimento da execução para cobrança de atualizações posteriores. 4. A perpetuação indefinida da execução fiscal para cobrança de atualizações sucessivas do débito viola o princípio constitucional da duração razoável do processo. 5. O Tema Repetitivo nº 677 do STJ não se aplica às execuções fiscais, por ausência de similitude fático-jurídica, uma vez que estas se regem por regras próprias, notadamente o artigo 9º, § 4º, da Lei nº 6.830/80, que estabelece que o depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso é pacífica no sentido de que, nas execuções fiscais, a satisfação da dívida com base na CDA atualizada inviabiliza nova cobrança, sob pena de perpetuação indevida do processo executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. 1. O bloqueio judicial do valor indicado na última certidão de dívida ativa atualizada constante nos autos extingue a execução fiscal nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 2. A realização de bloqueio judicial com base na última CDA atualizada presume a quitação do débito tributário, sendo inadmissível a continuidade da execução fiscal com base em atualização posterior dos valores já bloqueados e levantados. (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 10111795820198110003, Relator.: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/11/2025, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 25/11/2025) Destarte, correta a sentença que reconheceu a satisfação da obrigação, impondo-se o desprovimento do recurso fazendário. Isto posto, as preliminares e, no mérito, a ambas as apelações. rejeito NEGO PROVIMENTO Tendo em vista que o Juízo extinguiu a execução fiscal sem fixar verba honorária a quo sucumbencial, deixo de majorar o montante em sede recursal, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807667-31.2018.8.23.0010 1ª APELANTE/2ª APELADA:TNL PCS S/A (OI) Advogado: Samuel Azulay – OAB/RJ nº 186324N 2º APELANTE/1º APELADO:ESTADO DE RORAIMA Advogados: Marcelo Tadano – OAB/RR nº 264 (Procurador do Estado) e outro RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ADIMPLEMENTO. BLOQUEIO JUDICIAL VIA SISBAJUD. PRELIMINARES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. TEMA 1.049 DO STJ. VALIDADE DO LANÇAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. MÉRITO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. INVIABILIDADE. CONSTRIÇÃO ANTERIOR AO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DO ESTADO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APÓS O BLOQUEIO INTEGRAL DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL. ART. 9º, § 4º, E ART. 11, § 2º, DA LEI N.º 6.830/1980. ART. 151, II, DO CTN. INAPLICABILIDADE DO TEMA 677 DO STJ ÀS EXECUÇÕES FISCAIS.
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A incorporação societária opera a sucessão integral da incorporadora nos direitos e obrigações da sociedade incorporada, sendo válida a cobrança de crédito tributário lançado em nome da sucedida, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.049. 2. O deferimento da recuperação judicial não suspende, em regra, as execuções fiscais, competindo ao Juízo da Execução Fiscal processar e julgar a cobrança da dívida ativa, sem prejuízo da cooperação jurisdicional quanto à análise de atos constritivos incidentes sobre bens essenciais. 3. Não há falar em substituição da penhora por bens do ativo imobilizado quando a constrição em dinheiro foi integralmente efetivada antes do processamento da recuperação judicial, inexistindo atos executivos pendentes sujeitos ao controle do juízo universal. 4. A penhora em dinheiro convertida em depósito judicial produz os mesmos efeitos do depósito integral previsto na Lei de Execuções Fiscais, fazendo cessar a incidência de juros de mora e atualização monetária em desfavor do executado. 5. O Tema 677 do STJ não se aplica às execuções fiscais, regidas por disciplina própria, razão pela qual é indevida a cobrança de consectários legais após a integral garantia do juízo por meio de bloqueio judicial. 6. Preliminares rejeitadas. Recursos desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em as preliminares e, no à unanimidade de votos rejeitar mérito, aos dois recursos, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte negar provimento integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 30 de julho de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)