PRISCILA VITÓRIA MATOS REPRESENTADO(A) POR ADRIANE PINTO MATOS
Autor
TEONILDO SOARES TEIXEIRA
Reu
Advogados / Representantes
RONALDO MAURO COSTA PAIVA
OAB/RR 131·CPF·Representa: Autor
KELSON AQUINO QUEZADO
OAB/RR 2698·CPF·Representa: Autor
ANTONIO RODSON FERNANDES MOREIRA
OAB/RR 1640·CPF·Representa: Autor
GLEDSON FRANCISCO ALMEIDA SOARES
OAB/SP 197735·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Contraminuta)
23/06/2026, 14:34
Decurso de Prazo
18/06/2026, 00:21
Petição (Renúncia de Prazo)
04/06/2026, 09:33
Decurso de Prazo
02/06/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0831883-95.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): JHON PABLO MATOS representado(a) por ADRIANE PINTO MATOS PRISCILA VITÓRIA MATOS representado(a) por ADRIANE PINTO MATOS Executado(s): TEONILDO SOARES TEIXEIRA DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a petição juntada ao EP 423 requer, na prática, o reconhecimento judicial de incapacidade para os atos da vida civil do herdeiro LUIZ GEOVANY MATOS. Em que pese os documentos juntados ao EP 423, para o reconhecimento judicial de incapacidade para atos da vida civil é necessário ajuizamento de ação de interdição no Juízo competente, onde será nomeado curador ou tutor para administrar os bens do eventual interditado. Dessa forma, indefiro os pedidos do EP 423. Intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, devendo este inclusive esclarecer se houve ou não abertura de inventário. I. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0831883-95.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): JHON PABLO MATOS representado(a) por ADRIANE PINTO MATOS PRISCILA VITÓRIA MATOS representado(a) por ADRIANE PINTO MATOS Executado(s): TEONILDO SOARES TEIXEIRA DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a petição juntada ao EP 423 requer, na prática, o reconhecimento judicial de incapacidade para os atos da vida civil do herdeiro LUIZ GEOVANY MATOS. Em que pese os documentos juntados ao EP 423, para o reconhecimento judicial de incapacidade para atos da vida civil é necessário ajuizamento de ação de interdição no Juízo competente, onde será nomeado curador ou tutor para administrar os bens do eventual interditado. Dessa forma, indefiro os pedidos do EP 423. Intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, devendo este inclusive esclarecer se houve ou não abertura de inventário. I. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
22/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0831883-95.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): JHON PABLO MATOS representado(a) por ADRIANE PINTO MATOS PRISCILA VITÓRIA MATOS representado(a) por ADRIANE PINTO MATOS Executado(s): TEONILDO SOARES TEIXEIRA DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a petição juntada ao EP 423 requer, na prática, o reconhecimento judicial de incapacidade para os atos da vida civil do herdeiro LUIZ GEOVANY MATOS. Em que pese os documentos juntados ao EP 423, para o reconhecimento judicial de incapacidade para atos da vida civil é necessário ajuizamento de ação de interdição no Juízo competente, onde será nomeado curador ou tutor para administrar os bens do eventual interditado. Dessa forma, indefiro os pedidos do EP 423. Intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, devendo este inclusive esclarecer se houve ou não abertura de inventário. I. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
22/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0831883-95.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): JHON PABLO MATOS representado(a) por ADRIANE PINTO MATOS PRISCILA VITÓRIA MATOS representado(a) por ADRIANE PINTO MATOS Executado(s): TEONILDO SOARES TEIXEIRA DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a petição juntada ao EP 423 requer, na prática, o reconhecimento judicial de incapacidade para os atos da vida civil do herdeiro LUIZ GEOVANY MATOS. Em que pese os documentos juntados ao EP 423, para o reconhecimento judicial de incapacidade para atos da vida civil é necessário ajuizamento de ação de interdição no Juízo competente, onde será nomeado curador ou tutor para administrar os bens do eventual interditado. Dessa forma, indefiro os pedidos do EP 423. Intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, devendo este inclusive esclarecer se houve ou não abertura de inventário. I. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
22/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831883-95.2014.8.23.0010 Recurso n.º ATO ORDINATÓRIO AOS ADVOGADOS DAS PARTES EXEQUENTES, PARA JUNTAREM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PRAZO 15 DIAS. Boa Vista/RR, 19/5/2026. MOISES TELES JESUS NETO Servidor Judiciário
22/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831883-95.2014.8.23.0010 Recurso n.º ATO ORDINATÓRIO AOS ADVOGADOS DAS PARTES EXEQUENTES, PARA JUNTAREM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PRAZO 15 DIAS. Boa Vista/RR, 19/5/2026. MOISES TELES JESUS NETO Servidor Judiciário
22/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831883-95.2014.8.23.0010 Recurso n.º ATO ORDINATÓRIO AOS ADVOGADOS DAS PARTES EXEQUENTES, PARA JUNTAREM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PRAZO 15 DIAS. Boa Vista/RR, 19/5/2026. MOISES TELES JESUS NETO Servidor Judiciário
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento
21/05/2026, 15:46
Expedição de documento
21/05/2026, 15:46
Expedição de documento
21/05/2026, 15:46
Expedição de documento
21/05/2026, 15:45
Documentos
Decisão
•22/05/2026, 00:00
Decisão
•22/05/2026, 00:00
22/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0831883-95.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): JHON PABLO MATOS representado(a) por ADRIANE PINTO MATOS PRISCILA VITÓRIA MATOS representado(a) por ADRIANE PINTO MATOS Executado(s): TEONILDO SOARES TEIXEIRA DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a petição juntada ao EP 423 requer, na prática, o reconhecimento judicial de incapacidade para os atos da vida civil do herdeiro LUIZ GEOVANY MATOS. Em que pese os documentos juntados ao EP 423, para o reconhecimento judicial de incapacidade para atos da vida civil é necessário ajuizamento de ação de interdição no Juízo competente, onde será nomeado curador ou tutor para administrar os bens do eventual interditado. Dessa forma, indefiro os pedidos do EP 423. Intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, devendo este inclusive esclarecer se houve ou não abertura de inventário. I. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
22/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0831883-95.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): JHON PABLO MATOS representado(a) por ADRIANE PINTO MATOS PRISCILA VITÓRIA MATOS representado(a) por ADRIANE PINTO MATOS Executado(s): TEONILDO SOARES TEIXEIRA DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a petição juntada ao EP 423 requer, na prática, o reconhecimento judicial de incapacidade para os atos da vida civil do herdeiro LUIZ GEOVANY MATOS. Em que pese os documentos juntados ao EP 423, para o reconhecimento judicial de incapacidade para atos da vida civil é necessário ajuizamento de ação de interdição no Juízo competente, onde será nomeado curador ou tutor para administrar os bens do eventual interditado. Dessa forma, indefiro os pedidos do EP 423. Intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, devendo este inclusive esclarecer se houve ou não abertura de inventário. I. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0831883-95.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): JHON PABLO MATOS representado(a) por ADRIANE PINTO MATOS PRISCILA VITÓRIA MATOS representado(a) por ADRIANE PINTO MATOS Executado(s): TEONILDO SOARES TEIXEIRA DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a petição juntada ao EP 423 requer, na prática, o reconhecimento judicial de incapacidade para os atos da vida civil do herdeiro LUIZ GEOVANY MATOS. Em que pese os documentos juntados ao EP 423, para o reconhecimento judicial de incapacidade para atos da vida civil é necessário ajuizamento de ação de interdição no Juízo competente, onde será nomeado curador ou tutor para administrar os bens do eventual interditado. Dessa forma, indefiro os pedidos do EP 423. Intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, devendo este inclusive esclarecer se houve ou não abertura de inventário. I. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831883-95.2014.8.23.0010 Recurso n.º ATO ORDINATÓRIO AOS ADVOGADOS DAS PARTES EXEQUENTES, PARA JUNTAREM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PRAZO 15 DIAS. Boa Vista/RR, 19/5/2026. MOISES TELES JESUS NETO Servidor Judiciário
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831883-95.2014.8.23.0010 Recurso n.º ATO ORDINATÓRIO AOS ADVOGADOS DAS PARTES EXEQUENTES, PARA JUNTAREM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PRAZO 15 DIAS. Boa Vista/RR, 19/5/2026. MOISES TELES JESUS NETO Servidor Judiciário
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831883-95.2014.8.23.0010 Recurso n.º ATO ORDINATÓRIO AOS ADVOGADOS DAS PARTES EXEQUENTES, PARA JUNTAREM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PRAZO 15 DIAS. Boa Vista/RR, 19/5/2026. MOISES TELES JESUS NETO Servidor Judiciário
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento
21/05/2026, 15:46
Expedição de documento
21/05/2026, 15:46
Expedição de documento
21/05/2026, 15:46
Expedição de documento
21/05/2026, 15:45
Expedição de documento
21/05/2026, 15:45
Expedição de documento
21/05/2026, 14:01
Expedição de documento
21/05/2026, 14:00
Ato ordinatório
21/05/2026, 13:57
Indeferimento
20/05/2026, 14:58
Documento
19/05/2026, 09:54
Mudança de Parte
19/05/2026, 09:52
Ato ordinatório
19/05/2026, 09:46
Ato ordinatório
19/05/2026, 09:44
Conclusão (para decisão)
19/05/2026, 09:34
Petição (Renúncia de Prazo)
05/04/2026, 08:31
Petição (Contraminuta)
01/04/2026, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0831883-95.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): JONAS DE SOUZA MATOS Executado(s): TEONILDO SOARES TEIXEIRA DECISÃO Quanto à habilitação dos herdeiros da parte Exequente indicados nos autos: Com relação ao herdeiro Luís Geovany Matos Matos: Pelos documentos juntados aos autos, verifica-se que o senhor Luis Geovany Matos Matos maior de idade, ostenta a qualidade de herdeiro da parte Exequente. sua habilitação no polo ativo desta execução. Intime-se o Advogado Dr. Kelson Aquino Quezado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos nova Procuração outorgada pelo referido herdeiro, com poderes específicos para representá-lo nesta demanda. Ressalte-se que a Procuração juntada no EP 363 foi assinada pela sua representante legal, tendo em vista que, à época, o referido herdeiro era menor de idade. No que se refere aos herdeiros Jhon Pablo Matos Matos e Priscila Vitória Matos Matos: Dá análise dos documentos juntados aos autos, constata-se que Jhon Pablo Matos Matos e Priscila Vitória Matos Matos ambos menores de idade, também ostentam a qualidade de herdeiro da parte Exequente. suas habilitações no polo ativo desta execução. Considerando que os referidos herdeiros são menores de idade, estes serão representados, nesta ação, por suas respectivas genitoras, conforme documentos juntados no EP 363. Habilite-se o Patrono das referidas partes, conforme Procurações juntadas nos EPs 363.5 e 416.3. Quanto ao pedido de habilitação da Sra. Adriane Pinto Matos: A Sra. Adriane Pinto Matos juntou no EP 416.2, documento elaborado e assinado por si própria, com a finalidade de comprovar a união estável com a parte Exequente falecida. Ocorre que, o referido documento, não comprova a união estável alegada, sendo necessária, para a sua comprovação, a juntada, nestes autos, de eventual Certidão de União Estável registrada no Cartório de Registro Civil ou de Sentença Judicial de reconhecimento de união estável. Deste modo, indefiro a habilitação da Sra. Adriane Pinto Matos no polo ativo desta ação. Frise-se que, caso a Sra. Adriane Pinto Matos, venha a comprovar, por meio de documentos, sua condição de herdeira da parte Exequente, poderá requerer novamente sua habilitação nos autos. Determino a destes autos do nome do exclusão de cujus Jonas de Souza Matos Decisão Intime-se a parte Executada para ciência desta Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0831883-95.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): JONAS DE SOUZA MATOS Executado(s): TEONILDO SOARES TEIXEIRA DECISÃO Quanto à habilitação dos herdeiros da parte Exequente indicados nos autos: Com relação ao herdeiro Luís Geovany Matos Matos: Pelos documentos juntados aos autos, verifica-se que o senhor Luis Geovany Matos Matos maior de idade, ostenta a qualidade de herdeiro da parte Exequente. sua habilitação no polo ativo desta execução. Intime-se o Advogado Dr. Kelson Aquino Quezado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos nova Procuração outorgada pelo referido herdeiro, com poderes específicos para representá-lo nesta demanda. Ressalte-se que a Procuração juntada no EP 363 foi assinada pela sua representante legal, tendo em vista que, à época, o referido herdeiro era menor de idade. No que se refere aos herdeiros Jhon Pablo Matos Matos e Priscila Vitória Matos Matos: Dá análise dos documentos juntados aos autos, constata-se que Jhon Pablo Matos Matos e Priscila Vitória Matos Matos ambos menores de idade, também ostentam a qualidade de herdeiro da parte Exequente. suas habilitações no polo ativo desta execução. Considerando que os referidos herdeiros são menores de idade, estes serão representados, nesta ação, por suas respectivas genitoras, conforme documentos juntados no EP 363. Habilite-se o Patrono das referidas partes, conforme Procurações juntadas nos EPs 363.5 e 416.3. Quanto ao pedido de habilitação da Sra. Adriane Pinto Matos: A Sra. Adriane Pinto Matos juntou no EP 416.2, documento elaborado e assinado por si própria, com a finalidade de comprovar a união estável com a parte Exequente falecida. Ocorre que, o referido documento, não comprova a união estável alegada, sendo necessária, para a sua comprovação, a juntada, nestes autos, de eventual Certidão de União Estável registrada no Cartório de Registro Civil ou de Sentença Judicial de reconhecimento de união estável. Deste modo, indefiro a habilitação da Sra. Adriane Pinto Matos no polo ativo desta ação. Frise-se que, caso a Sra. Adriane Pinto Matos, venha a comprovar, por meio de documentos, sua condição de herdeira da parte Exequente, poderá requerer novamente sua habilitação nos autos. Determino a destes autos do nome do exclusão de cujus Jonas de Souza Matos Decisão Intime-se a parte Executada para ciência desta Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento
16/03/2026, 10:45
Expedição de documento
16/03/2026, 10:45
Expedição de documento
16/03/2026, 09:18
deferimento
09/03/2026, 12:56
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 13:18
Petição (Embargos À Execução)
27/01/2026, 20:36
Petição (Contraminuta)
11/12/2025, 11:02
Petição (Renúncia de Prazo)
09/12/2025, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0831883-95.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): JONAS DE SOUZA MATOS Executado(s): TEONILDO SOARES TEIXEIRA DESPACHO Analisando os presentes autos, verifica-se a existência de dúvidas quanto à qualidade de herdeira da Sra. Jéssica Pinto Matos. Além disso, constata-se que sua filha com o Exequente falecido, qual seja, Priscila Vitória Matos Matos, é menor de idade, devendo, portanto, ser representada nesta ação por sua genitora. Assim sendo, intime-se o Advogado da parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a qualificação e o endereço da Sra. Jéssica Pinto Matos, a fim de que seja promovida sua citação e eventual manifestação nos presentes autos. Com relação à alegação de que a Sra. Adriane Pinto Matos conviveu por 18 (dezoito) anos em união estável com o Sr., intime-se o Patrono da parte Exequente, para que, no Jonas de Souza Matos prazo de 05 (cinco) dias, junte aos presentes autos documentos que comprovem a referida união estável, como por exemplo, Declaração de União Estável registrada em Cartório de Registro Civil ou eventual reconhecimento judicial desta. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0831883-95.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): JONAS DE SOUZA MATOS Executado(s): TEONILDO SOARES TEIXEIRA DESPACHO Analisando os presentes autos, verifica-se a existência de dúvidas quanto à qualidade de herdeira da Sra. Jéssica Pinto Matos. Além disso, constata-se que sua filha com o Exequente falecido, qual seja, Priscila Vitória Matos Matos, é menor de idade, devendo, portanto, ser representada nesta ação por sua genitora. Assim sendo, intime-se o Advogado da parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a qualificação e o endereço da Sra. Jéssica Pinto Matos, a fim de que seja promovida sua citação e eventual manifestação nos presentes autos. Com relação à alegação de que a Sra. Adriane Pinto Matos conviveu por 18 (dezoito) anos em união estável com o Sr., intime-se o Patrono da parte Exequente, para que, no Jonas de Souza Matos prazo de 05 (cinco) dias, junte aos presentes autos documentos que comprovem a referida união estável, como por exemplo, Declaração de União Estável registrada em Cartório de Registro Civil ou eventual reconhecimento judicial desta. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento
02/12/2025, 12:47
Expedição de documento
02/12/2025, 12:45
Expedição de documento
02/12/2025, 11:21
Expedição de documento
02/12/2025, 11:20
Mero expediente
01/12/2025, 20:44
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 12:03
Petição (Contraminuta)
23/10/2025, 22:16
Petição (Renúncia de Prazo)
07/10/2025, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0831883-95.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): JONAS DE SOUZA MATOS Executado(s): TEONILDO SOARES TEIXEIRA DECISÃO A Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito foi anulada. O presente processo carece de regularização do polo ativo, conforme Decisão do EP 371. O Advogado da parte Exequente apresentou lista de herdeiros no EP 363.1. No entanto, não houve juntada de termo de inventariante ou declaração de únicos herdeiros, de documento de identificação da Sra. ADRIANE PINTO MATOS e comprovante de endereço dos Requerentes. Assim sendo, determino a intimação do Advogado, Dr. Antônio Rodson, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos todos os documentos necessários para a regularização do polo ativo desta execução. Além disso, na Certidão de Nascimento juntada ao EP 363.3 consta a informação de que a filiação de Priscila Vitória é de Jonas Matos e Jéssica Matos. Dessa forma, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, o Advogado da parte Exequente deverá esclarecer se a Sra. Jéssica Matos não ostenta a qualidade de herdeira do. de cujus I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0831883-95.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): JONAS DE SOUZA MATOS Executado(s): TEONILDO SOARES TEIXEIRA DECISÃO A Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito foi anulada. O presente processo carece de regularização do polo ativo, conforme Decisão do EP 371. O Advogado da parte Exequente apresentou lista de herdeiros no EP 363.1. No entanto, não houve juntada de termo de inventariante ou declaração de únicos herdeiros, de documento de identificação da Sra. ADRIANE PINTO MATOS e comprovante de endereço dos Requerentes. Assim sendo, determino a intimação do Advogado, Dr. Antônio Rodson, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos todos os documentos necessários para a regularização do polo ativo desta execução. Além disso, na Certidão de Nascimento juntada ao EP 363.3 consta a informação de que a filiação de Priscila Vitória é de Jonas Matos e Jéssica Matos. Dessa forma, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, o Advogado da parte Exequente deverá esclarecer se a Sra. Jéssica Matos não ostenta a qualidade de herdeira do. de cujus I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento
30/09/2025, 11:47
Expedição de documento
30/09/2025, 11:47
Expedição de documento
30/09/2025, 10:46
Determinação de Diligência
29/09/2025, 12:20
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 09:39
Documento
29/09/2025, 09:39
Petição (Embargos À Execução)
21/08/2025, 11:08
Decurso de Prazo
24/07/2025, 03:15
Decurso de Prazo
24/07/2025, 01:59
Petição (Renúncia de Prazo)
16/07/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0831883-95.2014.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JONAS DE SOUZA MATOS. Representado(s) por KELSON AQUINO QUEZADO (OAB 2698/RR), RONALDO MAURO COSTA PAIVA (OAB 131/RR), Antonio Rodson Fernandes Moreira (OAB 1640/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0831883-95.2014.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a TEONILDO SOARES TEIXEIRA. Representado(s) por GLEDSON FRANCISCO ALMEIDA SOARES (OAB 197735/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento
14/07/2025, 13:00
Expedição de documento
14/07/2025, 13:00
Expedição de documento
14/07/2025, 12:58
Recebimento
14/07/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JONAS DE SOUZA MATOS
APELADO: TEONILDO SOARES TEIXEIRA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0831883-95.2014.8.23.0010
Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença proferida pelo JONAS DE SOUZA MATOS Juízo do 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que nos autos da ação de execução de título extrajudicial, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por abandono de causa. Em suas razões, o Recorrente alega que a sentença é nula, uma vez que o Apelante não foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito. Requer, destarte, seja declarada nula a sentença recorrida. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Autorizada pelo art. 90, VI, do RITJRR,. decido de forma unipessoal Sem delongas, a sentença deve ser abnulada. Da análise dos autos, verifica-se que o Juízo, em despacho do EP 309, determinou a intimação da a quo parte Exequente para dar andamento ao feito, cuja intimação se deu tão somente por meio de seus advogados (EP 316, 323 e 330). Dispõe o parágrafo primeiro, do inciso III, do artigo 485, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Destarte, diante da inobservância do dispositivo acima, a anulação da sentença é medida que se impõe. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. No caso, a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, de modo que deve ser afastado o abandono da causa. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2354264 SP 2023/0138605-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023). APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ABANDONO NÃO CARACTERIZADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. A extinção do processo, sem julgamento do mérito, por abandono da causa, a teor do art. 485, III, do CPC, requer a desídia do procurador da parte autora em promover os atos e as diligências que lhe incumbir, por mais de 30 dias, e, após, a intimação pessoal da parte para que supra a falta, no prazo de 05 dias. 2; Não restando configurado o abandono da causa e ausente a intimação pessoal do autor para promover o cumprimento do ato ou diligência que lhe incumbia, não há se falar em inércia por mais de 30 dias, tampouco abandono da causa. (TJ-RR - AC: 0835906-11.2019.8.23.0010, Relator.: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 26/04/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2024). Isto posto, nos termos do artigo 932, V, do CPC, ao recurso, para anular a DOU PROVIMENTO sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JONAS DE SOUZA MATOS
APELADO: TEONILDO SOARES TEIXEIRA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - 1.ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0831883-95.2014.8.23.0010
Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença proferida pelo JONAS DE SOUZA MATOS Juízo do 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que nos autos da ação de execução de título extrajudicial, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por abandono de causa. Em suas razões, o Recorrente alega que a sentença é nula, uma vez que o Apelante não foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito. Requer, destarte, seja declarada nula a sentença recorrida. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Autorizada pelo art. 90, VI, do RITJRR,. decido de forma unipessoal Sem delongas, a sentença deve ser abnulada. Da análise dos autos, verifica-se que o Juízo, em despacho do EP 309, determinou a intimação da a quo parte Exequente para dar andamento ao feito, cuja intimação se deu tão somente por meio de seus advogados (EP 316, 323 e 330). Dispõe o parágrafo primeiro, do inciso III, do artigo 485, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Destarte, diante da inobservância do dispositivo acima, a anulação da sentença é medida que se impõe. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. No caso, a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, de modo que deve ser afastado o abandono da causa. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2354264 SP 2023/0138605-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023). APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ABANDONO NÃO CARACTERIZADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. A extinção do processo, sem julgamento do mérito, por abandono da causa, a teor do art. 485, III, do CPC, requer a desídia do procurador da parte autora em promover os atos e as diligências que lhe incumbir, por mais de 30 dias, e, após, a intimação pessoal da parte para que supra a falta, no prazo de 05 dias. 2; Não restando configurado o abandono da causa e ausente a intimação pessoal do autor para promover o cumprimento do ato ou diligência que lhe incumbia, não há se falar em inércia por mais de 30 dias, tampouco abandono da causa. (TJ-RR - AC: 0835906-11.2019.8.23.0010, Relator.: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 26/04/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2024). Isto posto, nos termos do artigo 932, V, do CPC, ao recurso, para anular a DOU PROVIMENTO sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora
10/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/06/2025, 08:44
Sem efeito suspensivo
28/05/2025, 14:45
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 08:47
Documento
20/05/2025, 08:45
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:06
Petição (Renúncia de Prazo)
22/03/2025, 07:16
Ato ordinatório
17/03/2025, 00:03
Ato ordinatório
16/03/2025, 04:48
Expedição de documento
06/03/2025, 12:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/02/2025, 00:02
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:13
Ato ordinatório
25/11/2024, 00:01
Petição (Renúncia de Prazo)
21/11/2024, 08:01
Ato ordinatório
21/11/2024, 07:54
Ato ordinatório
14/11/2024, 09:45
Expedição de documento
14/11/2024, 09:44
Morte ou perda da capacidade
12/11/2024, 22:22
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 08:08
Documento
08/08/2024, 08:07
Petição (Renúncia de Prazo)
08/07/2024, 06:53
Ato ordinatório
24/06/2024, 06:47
Expedição de documento
14/06/2024, 09:33
Petição (Contraminuta)
14/05/2024, 15:32
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:07
Petição (Contraminuta)
13/05/2024, 23:52
Petição (Renúncia de Prazo)
20/04/2024, 08:48
Petição (Embargos À Execução)
20/04/2024, 07:37
Ato ordinatório
20/04/2024, 00:03
Expedição de documento
09/04/2024, 10:57
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/04/2024, 10:40
Conclusão (para decisão)
24/03/2024, 18:26
Desarquivamento
24/03/2024, 18:25
Petição (Embargos À Execução)
14/03/2024, 14:03
Definitivo
19/08/2022, 12:31
Documento
19/08/2022, 12:31
Decurso de Prazo
08/08/2022, 00:06
Ato ordinatório
30/07/2022, 00:02
Expedição de documento
19/07/2022, 15:59
Documento
05/07/2022, 16:43
Ato ordinatório
05/07/2022, 16:12
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)
01/06/2022, 08:31
Petição (Renúncia de Prazo)
01/06/2022, 08:30
Ato ordinatório
30/05/2022, 00:08
Ato ordinatório
30/05/2022, 00:03
Ato ordinatório
30/05/2022, 00:03
Expedição de documento
19/05/2022, 15:07
Documento
19/05/2022, 15:07
Petição
19/05/2022, 10:15
Remessa (outros motivos)
18/05/2022, 13:10
Expedição de documento
18/05/2022, 13:09
Abandono da causa
18/05/2022, 10:40
Conclusão (para julgamento)
16/05/2022, 13:13
Documento
16/05/2022, 13:13
Decurso de Prazo
22/03/2022, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
15/03/2022, 07:50
Ato ordinatório
14/03/2022, 00:02
Expedição de documento
03/03/2022, 11:59
Expedição de documento
03/03/2022, 11:59
Documento
03/03/2022, 11:59
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:07
Ato ordinatório
07/01/2022, 00:00
Ato ordinatório
07/01/2022, 00:00
Expedição de documento
27/12/2021, 11:46
Documento
27/12/2021, 11:46
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:04
Ato ordinatório
29/10/2021, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)
28/10/2021, 06:47
Ato ordinatório
28/10/2021, 06:16
Expedição de documento
18/10/2021, 10:57
deferimento
01/10/2021, 11:21
Conclusão (para decisão)
01/10/2021, 11:00
Recebimento
30/09/2021, 14:44
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
30/09/2021, 14:44
Remessa (outros motivos)
24/09/2021, 14:10
Documento
24/09/2021, 14:09
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:03
Ato ordinatório
24/08/2021, 00:00
Expedição de documento
13/08/2021, 09:02
Documento
13/08/2021, 09:01
Trânsito em julgado
13/08/2021, 09:00
Petição (Renúncia de Prazo)
30/07/2021, 10:19
Petição (Renúncia de Prazo)
30/07/2021, 07:20
Ato ordinatório
27/07/2021, 00:00
Expedição de documento
16/07/2021, 10:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/07/2021, 16:47
Petição (Embargos À Execução)
10/07/2021, 10:45
Conclusão (para decisão)
02/07/2021, 09:11
Petição (Contraminuta)
02/07/2021, 07:09
Ato ordinatório
23/06/2021, 07:04
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
21/06/2021, 08:50
Documento
21/06/2021, 08:50
Expedição de documento
21/06/2021, 08:48
Mero expediente
15/06/2021, 11:57
Petição (Embargos À Execução)
24/05/2021, 21:35
Ato ordinatório
21/05/2021, 13:06
Decurso de Prazo
14/05/2021, 00:03
Petição (Renúncia de Prazo)
12/05/2021, 07:00
Ato ordinatório
07/05/2021, 00:01
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 13:06
Documento
26/04/2021, 13:05
Expedição de documento
26/04/2021, 12:55
Remessa (outros motivos)
06/11/2020, 09:40
Documento
06/11/2020, 09:39
deferimento
22/10/2020, 09:37
Ato ordinatório
22/10/2020, 08:38
Conclusão (para despacho)
12/08/2020, 19:35
Redistribuição (criação de unidade judiciária; prevenção)