Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0818663-78.2024.8.23.0010.
081866378.2024.8.23.0010 - 1 Autor(a): FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR Réu(s): ELISANGELA SILVA COSTA. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - RELATÓRIO: 1.
Trata-se de “ação monitória” proposta pelaFACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR em desfavor de ELISANGELA SILVA COSTA., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2. Alega a parte autora que a requerida, após fruir dos serviços acadêmicos, deixou de honrar os compromissos pactuados, tendo firmado termo de renegociação em 15/08/2018, sem posterior adimplemento. 3. Despacho inicial (EP 07). 4. Citada, a requerida opôs embargos à monitória, por intermédio da Defensoria Pública, requerendo justiça gratuita, alegando prescrição quinquenal, inexistência ou insuficiência de prova escrita quanto ao curso de Administração, bolsa integral do PROUNI quanto ao curso de Farmácia, ausência de contrato de Administração e deficiência da memória de cálculo. 5. Foi proferida sentença de procedência, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial no valor de R$ 25.265,40 (vinte e cinco mil e duzentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos), com correção monetária pela tabela do TJRR e juros de mora de 1% ao mês, além do deferimento da justiça gratuita à requerida. 6. A sentença anteriormente proferida foi anulada em grau recursal, conforme informado pelas manifestações posteriores, com retorno dos autos para que 2 a autora emendasse a inicial mediante apresentação de planilha detalhada da evolução do débito, apontada como requisito do art. 700, § 2º, I, do CPC. 7. Em cumprimento ao retorno dos autos, a autora apresentou manifestação de emenda da petição inicial, afirmando ter juntado planilha detalhada com valores originais, datas de vencimento, multa, juros, correção monetária e valor atualizado, e sustentou que a providência sanaria o vício formal reconhecido no acórdão. 8. A requerida manifestou-se novamente, afirmando que a apelação teria reconhecido a preliminar de inépcia, que o mérito recursal teria ficado prejudicado, que não haveria coisa julgada material sobre prescrição e exigibilidade, e reiterou a ausência de prova documental suficiente da dívida, especialmente quanto ao curso de Administração. 9. A autora impugnou a manifestação da demandada, defendendo que o acórdão teria limitado o retorno dos autos à emenda da inicial para suprimento da planilha e que não teria autorizado reabertura ampla da fase cognitiva ou rediscussão de prescrição, existência do débito e validade dos instrumentos. 10. É o relatório suficiente. decido. II- FUNDAMENTAÇÃO: 11. A matéria debatida nos autos dispensa a produção de outras provas e possibilita o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 12. A autora sustenta que o acórdão anulou a sentença apenas para suprimento formal da memória de cálculo, sem reabrir a discussão sobre prescrição e mérito. De fato, a manifestação de emenda afirma que o 3 Tribunal determinou a juntada de planilha detalhada da evolução do débito, conforme o art. 700, § 2º, I, do CPC. 13. Todavia, a anulação da sentença anterior retira a eficácia do ato decisório anulado e impõe a prolação de nova sentença válida, com exame das questões necessárias à solução da lide. A determinação de emenda da inicial não equivale a julgamento de procedência, não constitui título executivo judicial e não dispensa a apreciação dos requisitos da ação monitória após a juntada da planilha. 14. A prescrição, a suficiência da prova escrita, a exigibilidade do crédito, os encargos aplicáveis e a extensão da obrigação são matérias indispensáveis ao novo julgamento de mérito, especialmente porque foram deduzidas nos embargos e reiteradas na manifestação posterior da requerida. 15. Assim, rejeito a alegação da autora de impossibilidade absoluta de reexame do mérito. A manifestação da requerida é conhecida no limite em que se relaciona aos embargos, à planilha juntada e à suficiência da prova monitória, sem ampliação indevida do objeto litigioso. 16. A preliminar de inépcia. A requerida suscitou inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais e por deficiência da memória de cálculo. No ponto relativo à memória de cálculo, a preliminar deve ser rejeitada, pois a autora, após a anulação da sentença, juntou planilha com indicação de parcelas, vencimentos, valores, multa, juros, correção e total atualizado. 17. A planilha juntada atende, em termos formais, ao comando do art. 700, § 2º, I, do CPC, segundo o qual incumbe ao autor explicitar a importância devida, instruindo a inicial com memória de cálculo. 4 18. Quanto à alegada ausência de contrato do curso de Administração e de documentos relativos à origem de determinadas rubricas, a questão não conduz, neste momento, à extinção sem resolução de mérito. Após a oposição dos embargos, tal alegação deve ser apreciada no mérito, como matéria de suficiência da prova escrita e de exigibilidade do crédito. 19. Quanto à memória de cálculo, verifica-se que a autora, após a anulação, apresentou manifestação de emenda afirmando ter juntado planilha detalhada da evolução do débito, com discriminação de parcelas, vencimentos, multa, juros, correção monetária e valor atualizado. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, sem prejuízo da depuração do débito e do exame da prescrição e dos encargos. 20. A relação jurídica discutida é de consumo, pois envolve instituição privada de ensino, na qualidade de fornecedora de serviços educacionais, e aluna destinatária final do serviço. O art. 3º, § 2º, do CDC considera serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, salvo as decorrentes de relação trabalhista. 21. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não afasta a força probatória de documento escrito subscrito pela devedora, mas impõe controle de transparência, exigibilidade, encargos e eventual abusividade, especialmente quando a consumidora impugna a origem do débito e a taxa de juros aplicada. 22. O art. 6º, VIII, do CDC autoriza a facilitação da defesa do consumidor, inclusive com inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou quando constatada hipossuficiência. No caso, a requerida é hipossuficiente técnica em relação à autora quanto à guarda de contratos, fichas financeiras, instrumentos de renegociação, notas promissórias, histórico acadêmico e registros de bolsa. 5 23. De todo modo, mesmo pelas regras ordinárias do art. 373, I, do CPC, competia à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, isto é, a existência de prova escrita hábil, a exigibilidade do crédito, a composição do débito e a regularidade dos encargos cobrados. 24. A ação monitória pode ser proposta por quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito ao pagamento de quantia em dinheiro. Esse é o teor do art. 700, I, do CPC. 25. No presente caso, a autora ampara a pretensão em documentos de cobrança educacional, renegociação e planilha, e a própria requerida, em sua manifestação posterior, menciona a existência de notas promissórias no EP 1.6, embora sustente que devem ser analisadas segundo prescrição própria e que a renegociação não teria restaurado dívida prescrita. 26. A nota promissória sem força executiva pode instruir ação monitória. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, na Súmula 504, que “o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. 27. Portanto, ainda que se acolha a premissa defensiva de que a cobrança se encontra fundada em notas promissórias vinculadas à renegociação, a consequência jurídica não é a extinção integral da cobrança, mas a análise individual do prazo prescricional de cada título ou parcela, contado do vencimento respectivo. 28. No que tange a alegada prescrição. A requerida sustenta prescrição total, argumentando que a dívida originária de Administração remonta ao ano de 2012 e que a renegociação foi firmada em 15/08/2018, mais de cinco anos antes do ajuizamento. 6 29. O prazo aplicável à ação monitória fundada em dívida líquida constante de instrumento particular é quinquenal, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. O mesmo prazo é aplicado pelo STJ à monitória fundada em nota promissória sem força executiva, contado do dia seguinte ao vencimento do título. 30. A ação foi ajuizada em 03/05/2024, conforme petição inicial. A planilha juntada após a anulação da sentença indica parcelas vencidas entre 15/09/2018 e 15/04/2020, todas no valor singelo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). 31. Considerando o prazo quinquenal, estão prescritas as parcelas vencidas antes de 03/05/2019, ou seja, os itens 1 a 8 da planilha, vencidos em 15/09/2018, 15/10/2018, 15/11/2018, 15/12/2018, 15/01/2019, 15/02/2019, 15/03/2019 e 15/04/2019. 32. Não estão prescritas as parcelas vencidas a partir de 15/05/2019, correspondentes aos itens 9 a 20 da planilha, pois entre cada vencimento e o ajuizamento em 03/05/2024 não transcorreu prazo superior a cinco anos. Não procede, portanto, a tese de prescrição total com base apenas na data de assinatura da renegociação em 15/08/2018, pois a própria planilha discrimina obrigações parceladas com vencimentos posteriores, e a prescrição da monitória fundada em nota promissória ou instrumento parcelado deve observar o vencimento de cada parcela exigida. 33. Diante disso, a prejudicial de prescrição deve ser acolhida apenas em parte, para excluir da cobrança os itens 1 a 8 da planilha. Superada a prescrição parcial, remanesce a análise das parcelas vencidas de 15/05/2019 a 15/04/2020. 7 34. A requerida impugna a origem do débito, alegando ausência de contrato do curso de Administração, existência de bolsa integral no curso de Farmácia e inclusão de valores diversos em ficha financeira. 35. Tais alegações, contudo, não afastam integralmente a força probatória da documentação de renegociação e dos títulos mencionados nos autos, especialmente porque a própria defesa reconhece que houve assinatura de renegociação em 2018 e menciona a existência de notas promissórias no EP 1.6. 36. A alegação de que a dívida originária seria prescrita em 2018 não basta, isoladamente, para invalidar a renegociação ou os títulos emitidos, pois eventual renúncia à prescrição ou assunção de nova obrigação exige exame de vício de vontade, coação, dolo, erro substancial ou abusividade concreta, o que não foi demonstrado por prova suficiente nos autos. 37. A requerida afirmou que teria sido “instruída” a assinar renegociação e que havia valores diversos, mas não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo capaz de descaracterizar integralmente as parcelas representadas na planilha e nos documentos de cobrança. 38. A alegação de bolsa integral do PROUNI também não afasta automaticamente a dívida remanescente, porque a cobrança julgada exigível nesta sentença não se funda genericamente em mensalidades de Farmácia, mas em parcelas de renegociação vencidas entre 15/05/2019 e 15/04/2020, cuja subsistência documental não foi integralmente infirmada pela requerida. 39. Assim, a prova escrita apresentada é suficiente para constituir título executivo judicial quanto às parcelas não prescritas, sem prejuízo da exclusão dos encargos não comprovados ou abusivos. 8 40. Desse modo, a autora tem direito apenas ao recebimento das parcelas não prescritas, correspondentes aos itens 9 a 20 da planilha, no valor singelo total de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pela tabela do TJRR desde cada vencimento, multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês desde cada vencimento, excluídos os juros de 3% ao mês e excluídas integralmente as parcelas prescritas dos itens 1 a 8. DISPOSITIVO: 41. Em face do exposto, com fulcro no Artigo 487, inciso I, e 702, § 8º, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para, via de consequência, converter o mandado inicial em mandado executivo, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em favor do credor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme fundamentação supra. 42. RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO das parcelas vencidas em 15/09/2018, 15/10/2018, 15/11/2018, 15/12/2018, 15/01/2019, 15/02/2019, 15/03/2019 e 15/04/2019, correspondentes aos itens 1 a 8 da planilha juntada no EP. 84.2. 43. Diante da sucumbência recíproca, mas com decaimento mais significativo da autora em razão do reconhecimento da prescrição parcial e da redução substancial dos encargos, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais, na razão de 70% pela autora e 30% pela requerida, suspensa a exigibilidade em relação à requerida em razão da gratuidade da justiça. 44. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela requerida, consistente na diferença entre o valor cobrado e o valor reconhecido nesta sentença. 9 45. Certifique o Cartório o trânsito em julgado da decisão. 46. Após o trânsito em julgado, prossiga-se na forma preconizada no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil/2015, intimando-se o devedor para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também de honorários advocatícios no mesmo percentual, conforme artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. 47. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de DireitoTitular do 1º Juizado Especial Cível em substituição legal na 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)