Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Nilo Lopes
Apelado: Banco Pan S/A Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Nilo Lopes, contra sentença oriunda da 3ª Vara Cível, que julgou extinta a ação sem resolução de mérito. Argumenta, inicialmente, que presentes os requisitos legais, seria de rigor a reforma da sentença quanto ao indeferimento da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais, afirma que teria sido levado “a erro pela instituição financeira, já que acreditava estar contratando empréstimo consignado, como sempre o fez, e não essa nova modalidade de crédito em cartão de crédito, em flagrante afronta ao artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor”, realidade que renderia ensejo ao provimento do seu recurso. Regularmente intimado, apresentou o apelado as suas contrarrazões, pretendendo, em síntese, a manutenção da sentença. É o breve relato. Passo a decidir. II - Não se justifica o pleito recursal. Constata-se que o encontra-se em consonância com a decisum jurisprudência deste Colegiado e de Tribunal Superior, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, [1] combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal. [2] Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz,, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente ”, destacando não ser “ intimá-lo antes de indeferir o pedido exigido do julgador a intimação para complementação quando reconhece, de pronto, o não cabimento da ” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.517.671/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto benesse. Martins - p. 25/9/2024) Ao decidir o pleito, ponderou o nobre reitor singular ( ): Ep.29/1º Grau “O pedido de justiça gratuita, após a efetivação do contraditório, foi indeferido com intimação da parte autora para pagamento das custas processuais de distribuição do 1º grau, sob pena de extinção do processo por indeferimento da petição inicial (inc. I do art. 485 do CPC). O sistema PROJUDI registrou que a parte autora foi intimada, mas não efetivou o pagamento integral das custas processuais de distribuição do 1º grau, razão pela qual o processo veio à conclusão para sentença de extinção. Ao consultar o histórico dos atos processuais, identifico que a parte autora, depois de intimada da decisão de indeferimento da justiça gratuita, mas não cumpriu o comando judicial, específico e pontual, para comprovar o pagamento das custas processuais de distribuição do 1º grau. Inviável o prosseguimento do processo porque a parte não efetivou o pagamento das custas processuais. (...)
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0819601-10.2023.8.23.0010 INDEFIRO a petição inicial.” Portanto, na hipótese em exame, descortina-se dos autos que o apelante, mesmo regularmente intimado para fins de comprovação da hipossuficiência financeira, não trouxe nenhum documento além dos analisados nos autos de origem, inexistindo demonstração de alteração na sua condição de fortuna. Portanto, à falta de efetiva e atual demonstração da indigitada incapacidade econômico-financeira, tem-se como impossível o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - INDEFERIMENTO - ARGUMENTOS NOVOS A INFIRMAR O JULGADO - INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça “A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários”. (STJ - AgInt no REsp: 2004922 SP 2022/0161106-5, T4 - Quarta Turma, Rel.: Ministra Isabel Gallotti - p.: 18/11/2022).2. Não comprovada a real necessidade da gratuidade judiciária, à falta de argumentos novos, tem-se como impositivo o desprovimento do recurso.” (TJRR, AgInt 9001483-56.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 20/2/2025) III - Posto isto, nego provimento ao recurso, deixando de majorar os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência recursal, em razão da inexistência de anterior condenação. Desembargador Cristóvão Suter [1] "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." [2] "Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;"