Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/11/2025, 08:27
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 19:47
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2025, 13:42
Documento (Alvará)
08/10/2025, 09:17
Expedição de documento (Alvará)
07/10/2025, 09:58
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 10:32
Documentos
Vários Documentos
•13/10/2025, 00:00
Documento
•13/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 19:47
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2025, 13:42
Documento (Alvará)
08/10/2025, 09:17
Expedição de documento (Alvará)
07/10/2025, 09:58
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 10:32
Documento (Certidão)
02/10/2025, 10:31
Mero expediente
19/09/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 10:32
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL VIA BOLETO DE COBRANÇA Autor: Kaline Rodrigues Barroso Réu: GOL LINHAS AEREAS S.A. 1º Grau Boa Vista - Boa Vista 3º JUIZADO ESPE
SENTENÇA
Processo: 08434498920248230010.
Autor: KALINE RODRIGUES BARROSO 31/07/2025
Réu: GOL Sentença Data Correção Fator Coeficiente Data dos Juros Juros 1% Histórico Monetária Correção Atualiz. Atualizado Início Fim % Total Dano Moral 3.000,00 out/24 INPC 1,045529 3.136,59 01/out/24 31/jul/25 9,99% 313,27 3.000,00 R$ 3.136,59 R$ 313,27 R$ R$ 0,00% NÃO - R$ Total até 31/jul/25 R$ Responsabilidade Solidária - GOL 0,00% NÃO - R$ Cálculos realizados em Índice de Atualização: Data final dos juros em Cálculos conforme Honorários Advocatícios devidos pelo Réu - Descrição TOTAIS - R$ Comprovante de Operação - Títulos Outros Bancos Identificação no Extrato: PAG. TIT. BANCO 001 Dados da conta a ser debitada: Agência: 0380 Conta: 55056 - 6 Nome: VILLEMOR, MONTONI,PAIXAO,LOPES Dados do pagamento: CPF/CNPJ: 00000000490695 Nome do favorecido: BANCO DO BRASIL S A - SETOR P CPF/CNPJ do pagador: 07.575.651/0001-59 Representação numérica do código de barras: 00190 00009 02836 585014 32106 322178 4 11910000344986 Valor pago: R$ 3.449,86 Data de vencimento: 01/09/2025 Informações fornecidas pelo pagador: 578388 Pagamento efetuado em 07.08.2025 às 11:49:09, via Sispag, CTRL 002717545781497 Autenticação: F418D93370BF89D7138DCC093125CFA25FDAAA91 * O cliente assume total responsabilidade por eventuais danos decorrentes de inexatidão ou insuficiência nas informações por ele inseridas. - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Cortar aqui - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Dúvidas, sugestões e reclamações: na sua agência. Se preferir, ligue para o SAC Itaú: 0800 728 0728 (todos os dias, 24h) ou acesse o Fale Conosco no www.itau.com.br. Se não ficar satisfeito com a solução apresentada, ligue para a Ouvidoria Corporativa Itaú: 0800 570 0011 (em dias úteis, das 9h às 18h) ou Caixa Postal 67.600, CEP 03162-971. Deficientes auditivos ou de fala: 0800 722 1722 (todos os dias, 24h). 134 INSTRUÇÕES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: 08434498920248230010 - ID 081210000003018694 Guia c/ núm. Conta Judicial disponível no dia seguinte ao pgto em www.bb.com.br>Governo>Judiciario>Guia Dep.Judicial ATENÇÃO! Observar o prazo definido pelo Juízo competente para efetivação do depósito. Pague via Pix com o QrCode ao lado 00190.00009 02836.585014 32106.322178 4 11910000344986 GOL LINHAS AEREAS S.A. CNPJ: 07.575.651/0001-59 TRIBUNAL DE JUSTICA. RR - PROCESSO: 08434498920248230010 - 34812669000108 1º Grau Boa Vista - Boa Vista 3º JUIZADO ESPE TRIBUNAL DE JUSTICA. RR - 34812669000108 01/09/2025 BANCO DO BRASIL S.A. - SETOR PUBLICO RJ 2234 / 99747159-X 00190.00009 02836.585014 32106.322178 4 11910000344986 PAGAR PREFERENCIALMENTE NOS CANAIS DE AUTOATENDIMENTO DO BANCO DO BRASIL 01/09/2025 BANCO DO BRASIL S.A. - SETOR PUBLICO RJ 2234 / 99747159-X 01/09/2025 ND N 31/07/2025 17 R$ GUIA DE DEP SITO JUDICIAL. ID Nr. 081210000003018694 Comprovante c/ nº Conta Judicial disponível no dia seguinte ao pgto, pelo site www.bb.com.br, opção Setor Público> Judiciário>Guia Dep.Jud.>Comprovante Pag.Dep GOL LINHAS AEREAS S.A. CNPJ: 07.575.651/0001-59 TRIBUNAL DE JUSTICA. RR - PROCESSO: 08434498920248230010 - 34812669000108 1º Grau Boa Vista - Boa Vista 3º JUIZADO ESPE TRIBUNAL DE JUSTICA. RR - 34812669000108
Documento - S Ã O P A U L O +55 11 2102 8460 Av. Brigadeiro Faria Lima 4509 4º andar Itaim Bibi São Paulo SP Brasil 04538-133 RIO DE J AN E IRO +55 21 3806 3400 Rua Farme de Amoedo 56 2º ao 5º andar Ipanema Rio de Janeiro RJ Brasil 22420-020 BR AS ÍL IA +55 61 3325 8500 SAS Quadra 1 Bloco M Ed. Libertas Salas 510/511 Brasília DF Brasil 70070-935 villemor.com.br Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do Iii Juizado Especial Civel da Comarca de Boa Vista - RR Processo nº. 0843449-89.2024.8.23.0010 GOL LINHAS AÉREAS S/A, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que lhe move KALINE RODRIGUES BARROSO, vem a V. Exa., por seu advogado abaixo assinado, requerer a juntada do anexo comprovante de pagamento da condenação, no valor de R$ 3.449,86. Desta feita, pede a V. Exa. seja a presente execução extinta com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Nestes termos, Pede deferimento. GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO OAB/RR 579-A 27/07/2025 Proc.: 0843449-89.2024.8.23.0010 INPC
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 12:26
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0843449-89.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 14 de julho de 2025. Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2025, 12:03
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 12:03
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
14/07/2025, 12:01
Desarquivamento
14/07/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 15:41
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0843449-89.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a GOL LINHAS AEREAS S.A.. Representado(s) por GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 579/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0843449-89.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a KALINE RODRIGUES BARROSO. Representado(s) por IGOR COELHO DOS ANJOS (OAB 153479/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0843449-89.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a GOL LINHAS AEREAS S.A.. Representado(s) por GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 579/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0843449-89.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a KALINE RODRIGUES BARROSO. Representado(s) por IGOR COELHO DOS ANJOS (OAB 153479/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0843449-89.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a GOL LINHAS AEREAS S.A.. Representado(s) por GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 579/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
18/06/2025, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0843449-89.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a KALINE RODRIGUES BARROSO. Representado(s) por IGOR COELHO DOS ANJOS (OAB 153479/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
18/06/2025, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0843449-89.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a GOL LINHAS AEREAS S.A.. Representado(s) por GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 579/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
18/06/2025, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0843449-89.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a KALINE RODRIGUES BARROSO. Representado(s) por IGOR COELHO DOS ANJOS (OAB 153479/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
18/06/2025, 00:00
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null - Processo nº 0843449-89.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a GOL LINHAS AEREAS S.A.. Representado(s) por GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 579/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
18/06/2025, 00:00
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18/06/2025, 00:00
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18/06/2025, 00:00
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18/06/2025, 00:00
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18/06/2025, 00:00
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18/06/2025, 00:00
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null - Processo nº 0843449-89.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a KALINE RODRIGUES BARROSO. Representado(s) por IGOR COELHO DOS ANJOS (OAB 153479/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
18/06/2025, 00:00
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18/06/2025, 00:00
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null - Processo nº 0843449-89.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a KALINE RODRIGUES BARROSO. Representado(s) por IGOR COELHO DOS ANJOS (OAB 153479/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
18/06/2025, 00:00
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null - Processo nº 0843449-89.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a GOL LINHAS AEREAS S.A.. Representado(s) por GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 579/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
18/06/2025, 00:00
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null - Processo nº 0843449-89.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a KALINE RODRIGUES BARROSO. Representado(s) por IGOR COELHO DOS ANJOS (OAB 153479/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
18/06/2025, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0843449-89.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a GOL LINHAS AEREAS S.A.. Representado(s) por GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 579/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
18/06/2025, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0843449-89.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a KALINE RODRIGUES BARROSO. Representado(s) por IGOR COELHO DOS ANJOS (OAB 153479/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 22:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 16:26
Definitivo
17/06/2025, 13:03
Trânsito em julgado
17/06/2025, 13:03
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2025, 13:03
Recebimento
17/06/2025, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Recorrido: KALINE RODRIGUES BARROSO Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0843449-89.2024.8.23.0010
Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Recorrido: KALINE RODRIGUES BARROSO VOTO
Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Recorrido: KALINE RODRIGUES BARROSO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo e falha na prestação de serviço, reconhecendo a responsabilidade objetiva da companhia aérea, a ausência de comunicação adequada sobre a alteração do voo e o consequente abalo moral sofrido pela parte autora, fixando indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 3. 4. 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se a companhia aérea cumpriu adequadamente o dever de informação e assistência ao passageiro diante do cancelamento do voo; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR A companhia aérea responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A reestruturação da malha aérea, por se tratar de evento interno e inerente à atividade empresarial, não configura fortuito externo capaz de afastar a responsabilidade da companhia aérea. O cancelamento do voo não foi comunicado com a antecedência mínima de 72 horas, conforme exige o art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, configurando falha no dever de informação. O atraso de mais de 12 horas e a necessidade de deslocamento terrestre extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor razoável e proporcional, a fim de evitar enriquecimento sem causa, sendo adequado, no caso concreto, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “A companhia aérea responde objetivamente por danos decorrentes de cancelamento de voo e falha no dever de informação quando não comprova a comunicação prévia exigida pela regulamentação da ANAC. O atraso superior a 12 horas e a necessidade de deslocamento terrestre impõem dano moral indenizável. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa”. ACÓRDÃO
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0843449-89.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto por GOL LINHAS AÉREAS S.A. contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada por KALINE RODRIGUES BARROSO, em razão de alegado atraso de voo decorrente de cancelamento e falha na prestação do serviço. O Juízo sentenciante declarou que a alegação de alteração decorrente de reestruturação da malha aérea se enquadra como fortuito interno, inerente à atividade aérea, e não excludente de responsabilidade. Reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da ré, e a falha no dever de informação, visto que o cancelamento só foi comunicado menos de 48 horas antes da viagem. Dessa forma, entendeu que houve dano moral pelo abalo decorrente da espera e desgaste físico e psicológico, fixando a indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Contudo, GOL Linhas Aéreas sustenta que a modificação do voo se deu por necessidade operacional legítima, devidamente comunicada à passageira com a antecedência exigida pela Resolução nº 400/2016 da ANAC, não configurando falha na prestação do serviço. Defende que não houve comprovação de qualquer prejuízo ou situação excepcional que justificasse a indenização por dano moral. Na eventualidade, alega excesso de condenação. Dessa forma, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. Desde já, entendo que o recurso deve ser parcialmente provido. Verifico que a parte autora adquiriu passagem aérea de Goiânia a Manaus, com previsão de chegada às 11h25 do dia 17/01/2022, mas, após o cancelamento do voo, foi reacomodada em voo com saída de Brasília, chegando ao destino com 12 horas e 4 minutos de atraso, sem receber qualquer assistência material da companhia, além de ter sido obrigada a realizar o trajeto de Goiânia a Brasília por meio terrestre. Cabe destacar que não houve juntada de documentos aptos a comprovar que o cancelamento ou alteração do voo foi informado com antecedência mínima de 72 horas, conforme determina o artigo 12 da Resolução nº 400 da ANAC, tampouco que a alteração decorreu de fortuito externo. Em análise aos autos, verifico que a parte recorrida efetivamente sofreu danos morais, pois os fatos vivenciados ultrapassaram o mero aborrecimento, especialmente considerando o atraso de 12 horas e a necessidade de deslocamento terrestre. Todavia, considero que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, é o mais adequado ao caso concreto, levando em consideração as circunstâncias dos autos e de modo a evitar enriquecimento sem causa. Sendo assim, dou parcial provimento ao recurso para minorar a condenação por danos morais, fixando-a no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), reformando a sentença em seus demais termos. Sem custas e honorários advocatícios. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0843449-89.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Recorrido: KALINE RODRIGUES BARROSO Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0843449-89.2024.8.23.0010
Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Recorrido: KALINE RODRIGUES BARROSO VOTO
Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Recorrido: KALINE RODRIGUES BARROSO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo e falha na prestação de serviço, reconhecendo a responsabilidade objetiva da companhia aérea, a ausência de comunicação adequada sobre a alteração do voo e o consequente abalo moral sofrido pela parte autora, fixando indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 3. 4. 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se a companhia aérea cumpriu adequadamente o dever de informação e assistência ao passageiro diante do cancelamento do voo; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR A companhia aérea responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A reestruturação da malha aérea, por se tratar de evento interno e inerente à atividade empresarial, não configura fortuito externo capaz de afastar a responsabilidade da companhia aérea. O cancelamento do voo não foi comunicado com a antecedência mínima de 72 horas, conforme exige o art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, configurando falha no dever de informação. O atraso de mais de 12 horas e a necessidade de deslocamento terrestre extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor razoável e proporcional, a fim de evitar enriquecimento sem causa, sendo adequado, no caso concreto, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “A companhia aérea responde objetivamente por danos decorrentes de cancelamento de voo e falha no dever de informação quando não comprova a comunicação prévia exigida pela regulamentação da ANAC. O atraso superior a 12 horas e a necessidade de deslocamento terrestre impõem dano moral indenizável. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa”. ACÓRDÃO
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0843449-89.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto por GOL LINHAS AÉREAS S.A. contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada por KALINE RODRIGUES BARROSO, em razão de alegado atraso de voo decorrente de cancelamento e falha na prestação do serviço. O Juízo sentenciante declarou que a alegação de alteração decorrente de reestruturação da malha aérea se enquadra como fortuito interno, inerente à atividade aérea, e não excludente de responsabilidade. Reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da ré, e a falha no dever de informação, visto que o cancelamento só foi comunicado menos de 48 horas antes da viagem. Dessa forma, entendeu que houve dano moral pelo abalo decorrente da espera e desgaste físico e psicológico, fixando a indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Contudo, GOL Linhas Aéreas sustenta que a modificação do voo se deu por necessidade operacional legítima, devidamente comunicada à passageira com a antecedência exigida pela Resolução nº 400/2016 da ANAC, não configurando falha na prestação do serviço. Defende que não houve comprovação de qualquer prejuízo ou situação excepcional que justificasse a indenização por dano moral. Na eventualidade, alega excesso de condenação. Dessa forma, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. Desde já, entendo que o recurso deve ser parcialmente provido. Verifico que a parte autora adquiriu passagem aérea de Goiânia a Manaus, com previsão de chegada às 11h25 do dia 17/01/2022, mas, após o cancelamento do voo, foi reacomodada em voo com saída de Brasília, chegando ao destino com 12 horas e 4 minutos de atraso, sem receber qualquer assistência material da companhia, além de ter sido obrigada a realizar o trajeto de Goiânia a Brasília por meio terrestre. Cabe destacar que não houve juntada de documentos aptos a comprovar que o cancelamento ou alteração do voo foi informado com antecedência mínima de 72 horas, conforme determina o artigo 12 da Resolução nº 400 da ANAC, tampouco que a alteração decorreu de fortuito externo. Em análise aos autos, verifico que a parte recorrida efetivamente sofreu danos morais, pois os fatos vivenciados ultrapassaram o mero aborrecimento, especialmente considerando o atraso de 12 horas e a necessidade de deslocamento terrestre. Todavia, considero que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, é o mais adequado ao caso concreto, levando em consideração as circunstâncias dos autos e de modo a evitar enriquecimento sem causa. Sendo assim, dou parcial provimento ao recurso para minorar a condenação por danos morais, fixando-a no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), reformando a sentença em seus demais termos. Sem custas e honorários advocatícios. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0843449-89.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 23 de maio de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 CERTIDÃO Certifico que o presente recurso será julgado na 14ªSessão Ordinária Virtual da Turma Recursal, a se realizar no período de19a 23de maiode 2025, no ambiente de Sessão Virtual do Projudi do TJRR, publicada no DJe 7854, de 9 de maio de 2025, e para, querendo, manifestar-se, nos termos do artigo 74, da Resolução TP nº 11 de 13/04/21, DJe de 14/04/21; bem como que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado nº 85 do Fonaje. Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 9/5/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau