Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0809975-64.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Valor da Causa:: R$21.792,50 Requerente(s) CECILIA FIDELIS RUA ESMERALDA, 1131 - ST PEDRA PINTADA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-160 Requerido(s) BANCO BMG S.A AV SEBASTIAO DINIZ, 754 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-040 DESPACHO 01. A parte autora requer a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para apresentação do histórico de empréstimos consignados – HISCOn e do extrato detalhado de pagamentos do benefício previdenciário, abrangendo o período de janeiro de 2015 até a presente data, alegando serem os documentos necessários à elaboração dos cálculos do cumprimento de sentença. Requer, ainda, nova suspensão do processo por 30 (trinta) dias e a realização das publicações exclusivamente em nome do advogado indicado. 02. O pedido de expedição de ofício não comporta acolhimento. 03. A sentença transitada em julgado estabeleceu expressamente os valores integrantes da condenação, determinando a restituição em dobro da quantia de R$ 6.792,50, o pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Determinou, ainda, que a autora restitua ao banco requerido a quantia de R$ 1.321,15, admitindo-se a compensação no cumprimento de sentença. 04. Desse modo, a elaboração da memória de cálculo depende apenas da atualização dos valores expressamente fixados no título executivo, mediante aplicação dos juros e da correção monetária segundo os parâmetros nele estabelecidos, não sendo necessária a obtenção do histórico integral de descontos previdenciários. 05. Ressalte-se que, em cumprimento de sentença, é vedado rediscutir a lide ou modificar os limites da condenação, conforme o art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo a execução observar estritamente a coisa julgada. 06.
Diante do exposto, INDEFIRO a expedição de ofício ao INSS, bem como o pedido de suspensão do processo, por ausência de necessidade. 07. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do crédito, observando rigorosamente os parâmetros estabelecidos na sentença, inclusive quanto à compensação do valor devido ao banco requerido. 08. Apresentados os cálculos, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo legal. 09. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
20/07/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
03/07/2026, 14:51
Conclusão (para decisão)
30/06/2026, 07:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/06/2026, 00:02
Petição (Embargos À Execução)
10/06/2026, 15:01
Decurso de Prazo
23/05/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0809975-64.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Valor da Causa:: R$21.792,50 Autor(s) CECILIA FIDELIS RUA ESMERALDA, 1131 - ST PEDRA PINTADA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-160 Réu(s) BANCO BMG S.A AV SEBASTIAO DINIZ, 754 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-040 DESPACHO 01. Considerando a manifestação da parte autora requerendo a suspensão do andamento processual pelo prazo de 30 (trinta) dias para elaboração dos cálculos necessários ao início da fase de cumprimento de sentença, DEFIRO o pedido, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. 02. Assim, determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. 03. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. 04. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0809975-64.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Valor da Causa:: R$21.792,50 Autor(s) CECILIA FIDELIS RUA ESMERALDA, 1131 - ST PEDRA PINTADA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-160 Réu(s) BANCO BMG S.A AV SEBASTIAO DINIZ, 754 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-040 DESPACHO 01. Considerando a manifestação da parte autora requerendo a suspensão do andamento processual pelo prazo de 30 (trinta) dias para elaboração dos cálculos necessários ao início da fase de cumprimento de sentença, DEFIRO o pedido, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. 02. Assim, determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. 03. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. 04. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento
13/05/2026, 11:47
Expedição de documento
13/05/2026, 11:47
Expedição de documento
13/05/2026, 10:13
Ato ordinatório
13/05/2026, 10:12
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
13/05/2026, 10:12
Trânsito em julgado
13/05/2026, 10:12
Por decisão judicial
11/05/2026, 15:12
Documentos
Decisão
•20/07/2026, 00:00
Decisão
•14/05/2026, 00:00
20/07/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
03/07/2026, 14:51
Conclusão (para decisão)
30/06/2026, 07:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/06/2026, 00:02
Petição (Embargos À Execução)
10/06/2026, 15:01
Decurso de Prazo
23/05/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0809975-64.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Valor da Causa:: R$21.792,50 Autor(s) CECILIA FIDELIS RUA ESMERALDA, 1131 - ST PEDRA PINTADA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-160 Réu(s) BANCO BMG S.A AV SEBASTIAO DINIZ, 754 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-040 DESPACHO 01. Considerando a manifestação da parte autora requerendo a suspensão do andamento processual pelo prazo de 30 (trinta) dias para elaboração dos cálculos necessários ao início da fase de cumprimento de sentença, DEFIRO o pedido, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. 02. Assim, determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. 03. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. 04. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0809975-64.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Valor da Causa:: R$21.792,50 Autor(s) CECILIA FIDELIS RUA ESMERALDA, 1131 - ST PEDRA PINTADA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-160 Réu(s) BANCO BMG S.A AV SEBASTIAO DINIZ, 754 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-040 DESPACHO 01. Considerando a manifestação da parte autora requerendo a suspensão do andamento processual pelo prazo de 30 (trinta) dias para elaboração dos cálculos necessários ao início da fase de cumprimento de sentença, DEFIRO o pedido, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. 02. Assim, determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. 03. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. 04. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento
13/05/2026, 11:47
Expedição de documento
13/05/2026, 11:47
Expedição de documento
13/05/2026, 10:13
Ato ordinatório
13/05/2026, 10:12
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
13/05/2026, 10:12
Trânsito em julgado
13/05/2026, 10:12
Por decisão judicial
11/05/2026, 15:12
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:09
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 12:22
Petição
17/04/2026, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809975-64.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO BMG S.A. Representado(s) por THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 529/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809975-64.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a CECILIA FIDELIS. Representado(s) por GEORGE HIDASI FILHO (OAB 39612/GO). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento
25/03/2026, 08:45
Expedição de documento
25/03/2026, 08:45
Expedição de documento
25/03/2026, 08:21
Recebimento
25/03/2026, 08:10
Recebimento
25/03/2026, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CECÍLIA FIDELIS ADVOGADO:GEORGE HIDASI FILHO – OAB/GO 39612N
APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO:THIAGO MAHFUZ VEZZI – OAB/RR 529A RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
AGRAVANTE: CECÍLIA FIDELIS ADVOGADO:GEORGE HIDASI FILHO - OAB/GO 39612N
AGRAVADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI – OAB/RR 529A RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. A parte agravada alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça afasta o rigor excessivo na análise do princípio da dialeticidade e entende que a repetição de argumentos ou trechos de petições anteriores não configura violação, desde que seja possível identificar nas razões recursais os fundamentos que justificam o pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.)” "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). (...).(AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.)” A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: CECÍLIA FIDELIS ADVOGADO:GEORGE HIDASI FILHO - OAB/GO 39612N
AGRAVADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI – OAB/RR 529A RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NEGOU PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA AGRAVANTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO FIXADO NOS TERMOS DO EAREsp 600.663/RS DO STJ. DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADOS AO CONSUMIDOR. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0809975-64.2023.823.0010 Ag1
Trata-se de agravo interno em apelação cível interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso (EP. 06). Em síntese, a agravante sustenta que: a) os documentos apresentados pelo banco não comprovam a efetiva disponibilização dos valores à autora, pois não há comprovante de transferência (TED), razão pela qual os descontos efetuados em seu benefício previdenciário são injustificados e indevidos, impondo a reparação material e moral; b) banco não demonstrou o depósito dos valores na conta da autora, a relação contratual deve ser declarada nula no caso em exame, conforme dispõe a Súmula nº. 18 do Tribunal de Justiça do Piauí; c) não contratou o empréstimo, razão pela qual cabia ao banco comprovar a contratação e a liberação dos valores, nos termos do art. 373, II, do CPC; d) a conduta ilícita do agravado causou danos materiais à autora, motivo pelo qual deve devolver em dobro os valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC; e) a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme Súmula 479 do STJ, e a conduta se caracteriza como prática abusiva, vedada pelo art. 39, IV, do CDC. Pede o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática e julgar procedente o pedido de repetição de indébito em dobro (artigo 42 do CDC). Nas contrarrazões, o agravado alega como preliminar a inobservância ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pede o desprovimento do recurso (EP. 8). Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator AGRAVO INTERNO EM PELAÇÃO CÍVEL Nº. 0809975-64.2023.823.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator Na hipótese dos autos, a decisão monocrática proferida no recurso de apelação, após a análise do conjunto probatório, concluiu pela condenação ao pagamento de repetição de indébito, nos termos firmados no julgamento do EAREsp nº 600.663/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como pela compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor, a ser apurada em sede de liquidação de sentença. Em contrapartida, constato que, no presente agravo interno, a parte agravante sustenta a tese de inexistência de compensação em razão da ausência de provas quanto aos valores disponibilizados pela parte agravada. Ou seja, um dos fundamentos centrais da decisão monocrática foi impugnado no recurso. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. - MÉRITO. A decisão monocrática proferida aplicou corretamente o direito à espécie e encontra-se em total conformidade com a legislação consumerista e com a jurisprudência pacificada nesta Corte e nos Tribunais Superiores. A declaração de nulidade do contrato decorreu da constatação de uma prática abusiva por parte da instituição financeira, que violou o dever de informação clara e adequada, previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, não deixou de apreciar os documentos acostados pela parte agravada quanto à disponibilidade de valores em favor da parte agravante. A decisão monocrática aplicou com precisão a ordem jurídica quanto à condenação em repetição do indébito e compensação. A pretensão da parte agravante de afastar a compensação dos valores que efetivamente ingressaram em sua esfera patrimonial representaria um manifesto enriquecimento ilícito. Além disso, se o contrato é nulo e as partes devem retornar ao estado anterior, é consequência lógica que a consumidora devolva o valor principal que lhe foi creditado, ao mesmo tempo em que o banco restitui as parcelas que foram descontadas. Desta forma, a compensação é o mecanismo processual que operacionaliza essa mútua restituição, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao locupletamento indevido. Quanto à forma de devolução, se simples ou em dobro, a decisão monocrática fixou o entendimento de acordo com o julgado vinculante do Superior Tribunal de Justiça, firmada no EAREsp 600.663/RS, que estabeleceu um marco temporal para a incidência da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Assim, não havendo argumentos novos ou suficientes para infirmar a decisão monocrática, que se encontra em total consonância com a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, sua manutenção é medida que se impõe. Por estas razões, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática. É como voto. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator AGRAVO INTERNO EM PELAÇÃO CÍVEL Nº. 0809975-64.2023.823.0010 Ag1
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 26 de fevereiro de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CECÍLIA FIDELIS ADVOGADO:GEORGE HIDASI FILHO – OAB/GO 39612N
APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO:THIAGO MAHFUZ VEZZI – OAB/RR 529A RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
AGRAVANTE: CECÍLIA FIDELIS ADVOGADO:GEORGE HIDASI FILHO - OAB/GO 39612N
AGRAVADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI – OAB/RR 529A RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. A parte agravada alega como preliminar a inobservância do princípio da dialeticidade, razão pela qual pede o não conhecimento do recurso. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça afasta o rigor excessivo na análise do princípio da dialeticidade e entende que a repetição de argumentos ou trechos de petições anteriores não configura violação, desde que seja possível identificar nas razões recursais os fundamentos que justificam o pedido de reforma da decisão. Cito os seguintes julgados: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, adotando a orientação no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença. (…) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.)” "A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019). (...).(AgInt no AREsp n. 1.618.482/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.)” A Câmara Cível deste tribunal também firmou entendimento no mesmo sentido ao decidir, em quórum qualificado, pelo conhecimento do recurso de apelação n. 0839576-57.2019.8.23.0010. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. REVISÃO GERAL ANUAL. PROCESSO AFETADO À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMA 864 DO STF. FIXAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS APELANTES. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 905.357/RR. REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DOS EFEITOS RETROATIVOS REFERENTES À REVISÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO DEMONSTRADAS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 373 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: CECÍLIA FIDELIS ADVOGADO:GEORGE HIDASI FILHO - OAB/GO 39612N
AGRAVADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI – OAB/RR 529A RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NEGOU PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA AGRAVANTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO FIXADO NOS TERMOS DO EAREsp 600.663/RS DO STJ. DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADOS AO CONSUMIDOR. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0809975-64.2023.823.0010 Ag1
Trata-se de agravo interno em apelação cível interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso (EP. 06). Em síntese, a agravante sustenta que: a) os documentos apresentados pelo banco não comprovam a efetiva disponibilização dos valores à autora, pois não há comprovante de transferência (TED), razão pela qual os descontos efetuados em seu benefício previdenciário são injustificados e indevidos, impondo a reparação material e moral; b) banco não demonstrou o depósito dos valores na conta da autora, a relação contratual deve ser declarada nula no caso em exame, conforme dispõe a Súmula nº. 18 do Tribunal de Justiça do Piauí; c) não contratou o empréstimo, razão pela qual cabia ao banco comprovar a contratação e a liberação dos valores, nos termos do art. 373, II, do CPC; d) a conduta ilícita do agravado causou danos materiais à autora, motivo pelo qual deve devolver em dobro os valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC; e) a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme Súmula 479 do STJ, e a conduta se caracteriza como prática abusiva, vedada pelo art. 39, IV, do CDC. Pede o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática e julgar procedente o pedido de repetição de indébito em dobro (artigo 42 do CDC). Nas contrarrazões, o agravado alega como preliminar a inobservância ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pede o desprovimento do recurso (EP. 8). Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator AGRAVO INTERNO EM PELAÇÃO CÍVEL Nº. 0809975-64.2023.823.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o eminente Desembargador Mozarildo Cavalcanti (Presidente/Julgador) e os Juízes Convocados Luiz Fernando Mallet (Julgador) e Rodrigo Bezerra Delgado (Relator). Sessão virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz Convocado Relator Na hipótese dos autos, a decisão monocrática proferida no recurso de apelação, após a análise do conjunto probatório, concluiu pela condenação ao pagamento de repetição de indébito, nos termos firmados no julgamento do EAREsp nº 600.663/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como pela compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor, a ser apurada em sede de liquidação de sentença. Em contrapartida, constato que, no presente agravo interno, a parte agravante sustenta a tese de inexistência de compensação em razão da ausência de provas quanto aos valores disponibilizados pela parte agravada. Ou seja, um dos fundamentos centrais da decisão monocrática foi impugnado no recurso. Por isso, rejeito a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. - MÉRITO. A decisão monocrática proferida aplicou corretamente o direito à espécie e encontra-se em total conformidade com a legislação consumerista e com a jurisprudência pacificada nesta Corte e nos Tribunais Superiores. A declaração de nulidade do contrato decorreu da constatação de uma prática abusiva por parte da instituição financeira, que violou o dever de informação clara e adequada, previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, não deixou de apreciar os documentos acostados pela parte agravada quanto à disponibilidade de valores em favor da parte agravante. A decisão monocrática aplicou com precisão a ordem jurídica quanto à condenação em repetição do indébito e compensação. A pretensão da parte agravante de afastar a compensação dos valores que efetivamente ingressaram em sua esfera patrimonial representaria um manifesto enriquecimento ilícito. Além disso, se o contrato é nulo e as partes devem retornar ao estado anterior, é consequência lógica que a consumidora devolva o valor principal que lhe foi creditado, ao mesmo tempo em que o banco restitui as parcelas que foram descontadas. Desta forma, a compensação é o mecanismo processual que operacionaliza essa mútua restituição, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao locupletamento indevido. Quanto à forma de devolução, se simples ou em dobro, a decisão monocrática fixou o entendimento de acordo com o julgado vinculante do Superior Tribunal de Justiça, firmada no EAREsp 600.663/RS, que estabeleceu um marco temporal para a incidência da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Assim, não havendo argumentos novos ou suficientes para infirmar a decisão monocrática, que se encontra em total consonância com a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, sua manutenção é medida que se impõe. Por estas razões, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática. É como voto. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator AGRAVO INTERNO EM PELAÇÃO CÍVEL Nº. 0809975-64.2023.823.0010 Ag1
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 26 de fevereiro de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
02/03/2026, 00:00
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Intimação
Relatório (Mozarildo Monteiro Cavalcanti) - Recurso nº 0809975-64.2023.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 08:00 ATÉ 26/02/2026 23:59
18/12/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (Mozarildo Monteiro Cavalcanti) - Recurso nº 0809975-64.2023.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 08:00 ATÉ 26/02/2026 23:59
18/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO Nº 0809975-64.2023.823.0010 Ag1 RELATOR: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti DESPACHO 1. Tendo em vista a inexistência de pedido de concessão de medida liminar, determino a intimação da parte agravada para apresentar as contrarrazões, no prazo legal. 2. Após, venham os autos conclusos. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
18/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0809975-64.2023.8230010 RELATOR: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti DECISÃO 1. Determino a suspensão do presente recurso até julgamento do agravo interno. 2. Efetuar as diligências necessárias. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
18/09/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0809975-64.2023.8230010 RELATOR: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti DECISÃO 1. Determino a suspensão do presente recurso até julgamento do agravo interno. 2. Efetuar as diligências necessárias. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
18/09/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0809975-64.2023.8230010 RELATOR: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti DECISÃO 1. Determino a suspensão do presente recurso até julgamento do agravo interno. 2. Efetuar as diligências necessárias. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
18/09/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0809975-64.2023.8230010 RELATOR: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti DECISÃO 1. Determino a suspensão do presente recurso até julgamento do agravo interno. 2. Efetuar as diligências necessárias. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
18/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO:THIAGO MAHFUZ VEZZI – OAB/RR 529A RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO MONOCRÁTICA
Requerente: Juízos de Direito da 1ª Vara Cível e da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti EMENTA DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. ACÓRDÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0809975-64.2023.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4º VARA CÍVEL 1º APELANTE / 2º APELADA: CECÍLIA FIDELIS ADVOGADO:GEORGE HIDASI FILHO – OAB/GO 39612N 2º APELANTE / 1º
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da apelante Cecília Fidelis, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Em síntese, a apelante alega que o apelado Banco BMG violou as regras estabelecidas pelo CDC quanto ao dever de informação, razão pela qual deve ser condenado ao pagamento de repetição de indébito em dobro sem compensação. Nas contrarrazões, o apelado Banco BMG S/A pede o desprovimento do recurso (EP. 81). O segundo apelante Banco BMG S/A alega que: a) houve a prescrição trienal de acordo com os artigos 189 e 206, §3º, do CC, bem como a existência de decadência (artigo 178, II, do CC); b) não houve falha da prestação dos serviços ou violação do dever de informar, uma vez que “m, a parte autora aceitou a transação, a única conclusão possível é de que ela estava plenamente ciente as características do contrato e tinha ânimo de celebrá-lo, nos exatos termos do aceite emanado através da gravação ora anexa, não havendo o que se falar, portanto, em anulação do negócio jurídico sob a alegação de vício de consentimento”; c) o pedido de repetição de indébito deve ser indeferido, uma vez que “é necessário que a parte esteja sendo demandada por dívida já paga ou por valor superior ao efetivamente devido, sendo que a fixação da devolução em dobro depende indispensavelmente da configuração da má-fé ou da ausência de boa-fé”, o que não ocorre no presente caso; d) não praticou conduta ilícita é capaz de ensejar no dever de prestar indenização por danos morais e, que não sendo este o entendimento, o valor fixado na sentença seja reduzido por ser desproporcional e excessivo; e) seja determinada a compensação dos valores. Por fim, pede o acolhimento das preliminares arguidas e, no mérito, o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos. A apelada Cecília Fidelis foi devidamente intimada para apresentar as contrarrazões, mas permaneceu inerte. É o relatório. Passo a julgar monocraticamente, de acordo com o disposto no artigo 90, VI, do RITJRR, tendo em vista que esta Corte já possui entendimento sedimentado sobre a matéria. O apelante Banco BMG S/A alega que houve prescrição da pretensão de ressarcimento e decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico. O entendimento do STJ é no sentido de que às ações que envolvem declaração de inexistência de negócio jurídico e repetição de indébito aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, a contar do último desconto indevido. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Ação de declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de compensação por danos morais e repetição de indébito. 2. Segundo entendimento prevalecente nesta Corte Superior, em demandas envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Ademais, na espécie, incide o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC. Precedentes. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. Ademais, a simples transcrição de ementas de julgados não atende aos requisitos estabelecidos para conhecimento do recurso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.285.762/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) Extrai-se dos autos que, na data do ajuizamento da ação, os descontos referentes ao contrato impugnado ainda estavam em vigor, considerando que não há um prazo final para o pagamento da dívida, de modo que não há falar em transcurso do prazo prescricional. Assim, incide no caso o art. 169 do Código Civil, que dispõe: Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Por isso, rejeito as prejudiciais de mérito. A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na legalidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes. Em recente decisão proferida por esta Corte no IRDR nº. 9002871-62.2022.823.0000, foi fixado o seguinte entendimento: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros das Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em fixar a tese relativa ao presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nos termos do voto do Relator, com as alterações propostas pelo Vistor. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Ricardo Oliveira, Almiro Padilha, Tânia Vasconcelos, Leonardo Cupello, Cristóvão Suter, Erick Linhares. Sessão Extraordinária das Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 26 dias do mês de junho do ano de 2024. Com base no precedente acima mencionado, restou reconhecido que é lícita a celebração de contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado para empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS, desde que atendidas as seguintes condições: respeito à reserva de margem consignável, conforme a Lei nº 10.820/2003 e as Instruções Normativas nº 28/2008 e nº 138/2022, e que as instituições bancárias comprovem que o consumidor teve pleno e inequívoco conhecimento da operação, seja por meio de Termo de Consentimento Esclarecido ou outras evidências incontestáveis. O contrato celebrado entre as partes foi denominado de “Cédula de Crédito Bancário (CCB) – Contratação de Saque mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado” e é identificado pelo nº 54860514, com previsão de liberação do crédito para saque no valor total de R$ 116,30 (cento e dezesseis reais e trinta centavos) em favor da segunda apelada. O segundo apelante apresentou documentos que contestam as alegações da autora, incluindo uma cópia do contrato bancário assinado, carteira de identidade, fotografia da contratante, extrato do débito e faturas do cartão (EP. 24). Contudo, os documentos trazidos aos autos pelo segundo apelante não são suficientes para demonstrar que, no momento da celebração do contrato entre as partes, a segunda apelada tinha ciência de que estava contratando um empréstimo por meio de cartão de crédito consignado. Como se sabe, é direito do consumidor receber informações claras e precisas sobre os serviços e produtos oferecidos, bem como sobre todos os aspectos do contrato, a fim de garantir uma escolha consciente e alinhada às expectativas criadas no momento da celebração do negócio jurídico. Os termos estabelecidos no contrato revelam-se confusos, pois mesclam um contrato de empréstimo com um contrato de cartão de crédito consignado, o que dificulta a identificação dos requisitos próprios dos contratos de concessão de crédito, conforme estabelecem os artigos 52 e 54 do Código de Defesa do Consumidor. Neste tipo de contrato, a instituição financeira oferece ao consumidor um crédito que se configura como "empréstimo consignado", mas, na realidade,
trata-se de um saque no cartão de crédito, com o desconto feito diretamente na folha de pagamento, porém, limitado ao valor mínimo da fatura. Assim, o consumidor, de forma compulsória, acaba aderindo ao crédito rotativo do cartão, uma vez que o valor descontado mensalmente não ultrapassa os 5% (cinco por cento) do benefício previdenciário, sendo insuficiente para amortizar o valor principal. Como resultado, o saldo devedor é constantemente refinanciado, com encargos sobre o saldo devedor do mês anterior, o que gera um endividamento progressivo e praticamente perpétuo. A primeira apelante firmou o contrato acreditando que estava contratando um empréstimo consignado, e não um contrato de cartão de crédito consignado. O termo “consignado” foi determinante para confundir e induzir o consumidor a erro, pois exerce uma grande influência no momento da celebração do negócio jurídico, especialmente em relação a pessoas vulneráveis. Cabe destacar que o primeiro apelado não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a utilização do cartão de crédito para outras compras, o que corrobora a tese de que a única operação realizada entre as partes foi o saque do valor disponibilizado para a segunda apelada em sua conta bancária. Diante disso, constato que o contrato é abusivo, pois acarreta onerosidade excessiva ao consumidor e desequilíbrio evidente entre as partes, conforme estabelece o art. 39, V, do CDC. Assim, verificada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, o contrato deve ser anulado e os descontos na folha de pagamento devem ser cessados. Deve-se restabelecer o, devendo a status quo ante instituição financeira restituir os valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora, com a compensação dos valores efetivamente sacados. Passo à análise do pedido do segundo apelante quanto à condenação ao pagamento de indenização por dano moral. A segunda apelada, em razão da conduta ilícita do segundo apelante, teve diminuídos seus proventos oriundos da aposentadoria, fato que extrapolou o mero aborrecimento, pois causou sofrimento, desgaste emocional, psíquico, atingindo diretamente os direitos da personalidade. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, alguns critérios devem ser seguidos, tais como o grau e a repercussão da ofensa, a condição das partes, a finalidade compensatória, punitiva e pedagógica da indenização, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, sem fugir do razoável e evitando-se o enriquecimento sem causa, faz-se necessário que a indenização seja capaz de atingir sua finalidade pedagógica e compensatória, de forma a desestimular novas condutas como a do caso em julgamento. Tendo em vista que a repercussão do dano se limitou aos descontos, considero que o valor fixado inicialmente em R$15.000,00 (quinze mil reais) se configura excessivo e deve ser reduzido para a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), mesmo valor que este Tribunal tem fixado para casos semelhantes. Quanto à repetição do indébito, conforme jurisprudência pacificada pela Corte Especial do STJ, prevalece o entendimento de que, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC não se exige má-fé do fornecedor, não se exige a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (elemento volitivo) de cobrar um valor indevido do consumidor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso EAREsp 600.663/RS no dia 21/10/2020, publicado no DJe no dia 30/03/2021, fixou a modulação dos feitos da incidência da repetição de indébito em dobro nos seguintes termos: • se a cobrança foi antes de 30/03/2021: o consumidor terá direito apenas a devolução simples (isso porque se exigia a má-fé); • se a cobrança foi depois de 30/03/2021: o consumidor terá direito à devolução em dobro (isso porque depois dessa data não se exige mais a má-fé do fornecedor). Neste sentido, o valor cobrado indevidamente no benefício da parte autora deve ser restituído de forma simples e em dobro, razão pela qual o valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético. Por fim, restando comprovado que, de fato, foi disponibilizado algum valor em favor da primeira apelante, fica autorizada a compensação, a fim de se evitar enriquecimento ilícito. Em amparo: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, bem como de todos os débitos decorrentes, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. 2. A controvérsia recursal cinge-se a aferir a validade do contrato e a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos, bem como a existência do dano moral e a adequação do quantum indenizatório fixado. 3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme preceituado pelo Código de Defesa do Consumidor e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 466 e Súmula 479/STJ). 4. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, nem apresentou documento firmado pela parte autora autorizando os descontos em seu benefício previdenciário. 5. Restando comprovada a inexistência da contratação, os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. O dano moral resta caracterizado pela indevida redução da renda da parte autora, causando-lhe transtornos e afetação no seu orçamento doméstico. 7. O quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) é razoável e proporcional, atendendo às finalidades pedagógica e reparatória da indenização por danos morais. 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. 9. Tese de julgamento: É nulo o contrato de cartão de crédito consignado cuja contratação não tenha sido comprovada pela instituição financeira, impondo-se a restituição dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais. (TJRR – AC 0800156-84.2024.8.23.0005, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/03/2025, public.: 18/03/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível contra a sentença da Ação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável e Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Danos Morais n. 0801161-33.2023.8.23.0020, que versou sobre contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável e dano moral. II. Questão em discussão Há dez questões em discussão: (i) saber se é caso de atribuição de efeito suspensivo; (ii) saber se a Apelada tem direito à gratuidade da justiça; (iii) saber se ocorre a falta de interesse de agir; (iv) saber se ocorreu a prescrição da pretensão da Autora; (v) saber se ocorreu a decadência do direito da Autora; (vi) saber se a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável foi válida; (vii) saber se houve dano moral e se o valor da indenização foi proporcional e razoável; (viii) saber se houve dano material; (ix) saber é devida a repetição do indébito em dobro; (x) saber é possível a compensação de dívidas. III. Razões de decidir 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo está prejudicado, porque o processo em análise não se enquadra em algumas das hipóteses previstas no § 1º do art. 1.012 do CPC; 2. “A lei presume verdadeira a declaração de insuficiência econômica deduzida pela parte (CPC, art. 99, § 3.º). Assim, embora possa o adversário impugnar a concessão do benefício (CPC, art. 100), cabe-lhe o ônus de demonstrar a suficiência de recursos do solicitante da gratuidade” (STJ, trecho da ementa do MS n. 26.694/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 4/6/2021); 3. Embora não haja comprovação nos autos de que a Autora buscou uma solução extrajudicial antes do ajuizamento da ação, a contratação e os descontos foram devidamente comprovados. Além do mais, a resistência do Banco ao pedido da Consumidora (configurada pela contestação e demais peças processuais de defesa), por si só, mostra o interesse de agir; 4. “(...) em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021); 5. O contrato em discussão é nulo de pleno direito, em razão do desrespeito ao dever de informação, que é uma causa de nulidade absoluta e, assim, ele não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). Logo, o prazo decadencial do art. 178 do Código Civil não é aplicável ao caso e, portanto, não houve decadência; 6. A contratação em debate é inválida, porque a Autora-Apelada é pessoa idosa, a proposta de contratação foi feita por telefone e o áudio, cujo “link” de acesso foi trazido na contestação, mostra que as informações foram repassadas, pelo atendente, de forma acelerada, confusa e quase incompreensível, sem preocupação alguma com o entendimento por parte da consumidora, mesmo diante de questionamentos, configurando-se, portanto, o descumprimento do dever de informação e a prática abusiva de aproveitamento da vulnerabilidade do consumidor, prevista no inc. IV do art. 39 do CPC; 7. O dano moral restou configurado, diante da falha na prestação dos serviços da Requerida, uma vez que houve descontos indevidos no contracheque da Requerente, cujas verbas possuem nítido caráter alimentar, causando inequívocos aborrecimentos e constrangimentos que desbordam os singelos limites do dissabor cotidiano ou da mera infração contratual; 8. A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apresenta-se proporcional, razoável e dentro da média arbitrada por esta Corte em casos análogos; 9. O dano material está demonstrado, porque restou verificada a contratação nula, nos termos do que foi dito anteriormente e, assim, havendo descontos indevidos, estes devem ser restituídos à Autora-Apelada; 10. “A Corte Especial do STJ, modulou os efeitos da tese de que ‘a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo’, de modo que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação daquele acórdão (EREsp 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021)” (STJ, trecho da ementa do AgInt nos EDcl no REsp n.2.043.984/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023); 11. O pedido de compensação está prejudicado, porque a Juíza de origem decidiu expressamente na sentença por essa possibilidade. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 17, § 11 do art. 85, § 3º do art. 99, § 1º do art. 1.012 todos do CPC; inc. III do art. 6º, art. 27, art. 30, inc. IV do art. 39, art. 42 e art. 52 todos do CDC; incisos IV e V do art. 166, art. 169, art. 178 e art. 944 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, trecho da ementa do MS n. 26.903/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, trecho da ementa do MS n. 26.694/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 4/6/2021; STJ, trecho da ementa do AR n. 5.888/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022; STJ, trecho da ementa do AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021; STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021; TJRR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 9002871-62.2022.8.23.0000 (Tema 5); TJRR, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 9002871-62.2022.8.23.0000 (Tema 5), Câmaras Reunidas, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti, j. 26/06/2024; TJRR – AC 0829627-04.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 18/06/2025, public.: 18/06/2025; STJ, trecho da ementa do AgInt nos EDcl no REsp n. 2.043.984/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023. (TJRR – AC 0801161-33.2023.8.23.0020, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 22/08/2025, public.: 22/08/2025) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO – ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MATERIAL – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – DANO MORAL CONFIGURADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRR – AC 0800084-97.2024.8.23.0005, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/03/2025, public.: 14/03/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. IRDR Nº 5. COMPROVAÇÃO DE CONHECIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJRR – AgInt 0828338-36.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 08/08/2025, public.: 08/08/2025) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2. No caso, o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos causados aos agravantes, em razão dos descontos indevidos em sua conta corrente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.629.550/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 23/9/2020.) DECISÃO MONOCRÁTICA. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. STJ. Corte Especial. (STJ - EAREsp: 600663 RS 2014/0270797-3, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 15/06/2015) Pelo exposto, conheço do recurso para: a) rejeitar as preliminares de prescrição e decadência; b) negar provimento ao recurso da primeira apelante; c) dar parcial provimento ao recurso do segundo apelante para reduzir o valor fixado a título de danos morais para R$3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros a partir da citação; determinar a devolução dos valores descontados indevidamente de acordo com a modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 600.663/RS), devendo ser apurado por meio de liquidação de sentença por mero cálculo aritmético; determinar a compensação dos valores sacados pela segunda apelada para evitar enriquecimento ilícito, devendo ser apurado por meio de liquidação de sentença através de cálculo aritmético. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO:THIAGO MAHFUZ VEZZI – OAB/RR 529A RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO MONOCRÁTICA
Requerente: Juízos de Direito da 1ª Vara Cível e da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti EMENTA DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. ACÓRDÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0809975-64.2023.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4º VARA CÍVEL 1º APELANTE / 2º APELADA: CECÍLIA FIDELIS ADVOGADO:GEORGE HIDASI FILHO – OAB/GO 39612N 2º APELANTE / 1º
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da apelante Cecília Fidelis, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Em síntese, a apelante alega que o apelado Banco BMG violou as regras estabelecidas pelo CDC quanto ao dever de informação, razão pela qual deve ser condenado ao pagamento de repetição de indébito em dobro sem compensação. Nas contrarrazões, o apelado Banco BMG S/A pede o desprovimento do recurso (EP. 81). O segundo apelante Banco BMG S/A alega que: a) houve a prescrição trienal de acordo com os artigos 189 e 206, §3º, do CC, bem como a existência de decadência (artigo 178, II, do CC); b) não houve falha da prestação dos serviços ou violação do dever de informar, uma vez que “m, a parte autora aceitou a transação, a única conclusão possível é de que ela estava plenamente ciente as características do contrato e tinha ânimo de celebrá-lo, nos exatos termos do aceite emanado através da gravação ora anexa, não havendo o que se falar, portanto, em anulação do negócio jurídico sob a alegação de vício de consentimento”; c) o pedido de repetição de indébito deve ser indeferido, uma vez que “é necessário que a parte esteja sendo demandada por dívida já paga ou por valor superior ao efetivamente devido, sendo que a fixação da devolução em dobro depende indispensavelmente da configuração da má-fé ou da ausência de boa-fé”, o que não ocorre no presente caso; d) não praticou conduta ilícita é capaz de ensejar no dever de prestar indenização por danos morais e, que não sendo este o entendimento, o valor fixado na sentença seja reduzido por ser desproporcional e excessivo; e) seja determinada a compensação dos valores. Por fim, pede o acolhimento das preliminares arguidas e, no mérito, o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos. A apelada Cecília Fidelis foi devidamente intimada para apresentar as contrarrazões, mas permaneceu inerte. É o relatório. Passo a julgar monocraticamente, de acordo com o disposto no artigo 90, VI, do RITJRR, tendo em vista que esta Corte já possui entendimento sedimentado sobre a matéria. O apelante Banco BMG S/A alega que houve prescrição da pretensão de ressarcimento e decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico. O entendimento do STJ é no sentido de que às ações que envolvem declaração de inexistência de negócio jurídico e repetição de indébito aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, a contar do último desconto indevido. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Ação de declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de compensação por danos morais e repetição de indébito. 2. Segundo entendimento prevalecente nesta Corte Superior, em demandas envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Ademais, na espécie, incide o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC. Precedentes. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. Ademais, a simples transcrição de ementas de julgados não atende aos requisitos estabelecidos para conhecimento do recurso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.285.762/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) Extrai-se dos autos que, na data do ajuizamento da ação, os descontos referentes ao contrato impugnado ainda estavam em vigor, considerando que não há um prazo final para o pagamento da dívida, de modo que não há falar em transcurso do prazo prescricional. Assim, incide no caso o art. 169 do Código Civil, que dispõe: Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Por isso, rejeito as prejudiciais de mérito. A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na legalidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes. Em recente decisão proferida por esta Corte no IRDR nº. 9002871-62.2022.823.0000, foi fixado o seguinte entendimento: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros das Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em fixar a tese relativa ao presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nos termos do voto do Relator, com as alterações propostas pelo Vistor. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Ricardo Oliveira, Almiro Padilha, Tânia Vasconcelos, Leonardo Cupello, Cristóvão Suter, Erick Linhares. Sessão Extraordinária das Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 26 dias do mês de junho do ano de 2024. Com base no precedente acima mencionado, restou reconhecido que é lícita a celebração de contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado para empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS, desde que atendidas as seguintes condições: respeito à reserva de margem consignável, conforme a Lei nº 10.820/2003 e as Instruções Normativas nº 28/2008 e nº 138/2022, e que as instituições bancárias comprovem que o consumidor teve pleno e inequívoco conhecimento da operação, seja por meio de Termo de Consentimento Esclarecido ou outras evidências incontestáveis. O contrato celebrado entre as partes foi denominado de “Cédula de Crédito Bancário (CCB) – Contratação de Saque mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado” e é identificado pelo nº 54860514, com previsão de liberação do crédito para saque no valor total de R$ 116,30 (cento e dezesseis reais e trinta centavos) em favor da segunda apelada. O segundo apelante apresentou documentos que contestam as alegações da autora, incluindo uma cópia do contrato bancário assinado, carteira de identidade, fotografia da contratante, extrato do débito e faturas do cartão (EP. 24). Contudo, os documentos trazidos aos autos pelo segundo apelante não são suficientes para demonstrar que, no momento da celebração do contrato entre as partes, a segunda apelada tinha ciência de que estava contratando um empréstimo por meio de cartão de crédito consignado. Como se sabe, é direito do consumidor receber informações claras e precisas sobre os serviços e produtos oferecidos, bem como sobre todos os aspectos do contrato, a fim de garantir uma escolha consciente e alinhada às expectativas criadas no momento da celebração do negócio jurídico. Os termos estabelecidos no contrato revelam-se confusos, pois mesclam um contrato de empréstimo com um contrato de cartão de crédito consignado, o que dificulta a identificação dos requisitos próprios dos contratos de concessão de crédito, conforme estabelecem os artigos 52 e 54 do Código de Defesa do Consumidor. Neste tipo de contrato, a instituição financeira oferece ao consumidor um crédito que se configura como "empréstimo consignado", mas, na realidade,
trata-se de um saque no cartão de crédito, com o desconto feito diretamente na folha de pagamento, porém, limitado ao valor mínimo da fatura. Assim, o consumidor, de forma compulsória, acaba aderindo ao crédito rotativo do cartão, uma vez que o valor descontado mensalmente não ultrapassa os 5% (cinco por cento) do benefício previdenciário, sendo insuficiente para amortizar o valor principal. Como resultado, o saldo devedor é constantemente refinanciado, com encargos sobre o saldo devedor do mês anterior, o que gera um endividamento progressivo e praticamente perpétuo. A primeira apelante firmou o contrato acreditando que estava contratando um empréstimo consignado, e não um contrato de cartão de crédito consignado. O termo “consignado” foi determinante para confundir e induzir o consumidor a erro, pois exerce uma grande influência no momento da celebração do negócio jurídico, especialmente em relação a pessoas vulneráveis. Cabe destacar que o primeiro apelado não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a utilização do cartão de crédito para outras compras, o que corrobora a tese de que a única operação realizada entre as partes foi o saque do valor disponibilizado para a segunda apelada em sua conta bancária. Diante disso, constato que o contrato é abusivo, pois acarreta onerosidade excessiva ao consumidor e desequilíbrio evidente entre as partes, conforme estabelece o art. 39, V, do CDC. Assim, verificada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, o contrato deve ser anulado e os descontos na folha de pagamento devem ser cessados. Deve-se restabelecer o, devendo a status quo ante instituição financeira restituir os valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora, com a compensação dos valores efetivamente sacados. Passo à análise do pedido do segundo apelante quanto à condenação ao pagamento de indenização por dano moral. A segunda apelada, em razão da conduta ilícita do segundo apelante, teve diminuídos seus proventos oriundos da aposentadoria, fato que extrapolou o mero aborrecimento, pois causou sofrimento, desgaste emocional, psíquico, atingindo diretamente os direitos da personalidade. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, alguns critérios devem ser seguidos, tais como o grau e a repercussão da ofensa, a condição das partes, a finalidade compensatória, punitiva e pedagógica da indenização, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, sem fugir do razoável e evitando-se o enriquecimento sem causa, faz-se necessário que a indenização seja capaz de atingir sua finalidade pedagógica e compensatória, de forma a desestimular novas condutas como a do caso em julgamento. Tendo em vista que a repercussão do dano se limitou aos descontos, considero que o valor fixado inicialmente em R$15.000,00 (quinze mil reais) se configura excessivo e deve ser reduzido para a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), mesmo valor que este Tribunal tem fixado para casos semelhantes. Quanto à repetição do indébito, conforme jurisprudência pacificada pela Corte Especial do STJ, prevalece o entendimento de que, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC não se exige má-fé do fornecedor, não se exige a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (elemento volitivo) de cobrar um valor indevido do consumidor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso EAREsp 600.663/RS no dia 21/10/2020, publicado no DJe no dia 30/03/2021, fixou a modulação dos feitos da incidência da repetição de indébito em dobro nos seguintes termos: • se a cobrança foi antes de 30/03/2021: o consumidor terá direito apenas a devolução simples (isso porque se exigia a má-fé); • se a cobrança foi depois de 30/03/2021: o consumidor terá direito à devolução em dobro (isso porque depois dessa data não se exige mais a má-fé do fornecedor). Neste sentido, o valor cobrado indevidamente no benefício da parte autora deve ser restituído de forma simples e em dobro, razão pela qual o valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético. Por fim, restando comprovado que, de fato, foi disponibilizado algum valor em favor da primeira apelante, fica autorizada a compensação, a fim de se evitar enriquecimento ilícito. Em amparo: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, bem como de todos os débitos decorrentes, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. 2. A controvérsia recursal cinge-se a aferir a validade do contrato e a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos, bem como a existência do dano moral e a adequação do quantum indenizatório fixado. 3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme preceituado pelo Código de Defesa do Consumidor e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 466 e Súmula 479/STJ). 4. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, nem apresentou documento firmado pela parte autora autorizando os descontos em seu benefício previdenciário. 5. Restando comprovada a inexistência da contratação, os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. O dano moral resta caracterizado pela indevida redução da renda da parte autora, causando-lhe transtornos e afetação no seu orçamento doméstico. 7. O quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) é razoável e proporcional, atendendo às finalidades pedagógica e reparatória da indenização por danos morais. 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. 9. Tese de julgamento: É nulo o contrato de cartão de crédito consignado cuja contratação não tenha sido comprovada pela instituição financeira, impondo-se a restituição dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais. (TJRR – AC 0800156-84.2024.8.23.0005, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/03/2025, public.: 18/03/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível contra a sentença da Ação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável e Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Danos Morais n. 0801161-33.2023.8.23.0020, que versou sobre contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável e dano moral. II. Questão em discussão Há dez questões em discussão: (i) saber se é caso de atribuição de efeito suspensivo; (ii) saber se a Apelada tem direito à gratuidade da justiça; (iii) saber se ocorre a falta de interesse de agir; (iv) saber se ocorreu a prescrição da pretensão da Autora; (v) saber se ocorreu a decadência do direito da Autora; (vi) saber se a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável foi válida; (vii) saber se houve dano moral e se o valor da indenização foi proporcional e razoável; (viii) saber se houve dano material; (ix) saber é devida a repetição do indébito em dobro; (x) saber é possível a compensação de dívidas. III. Razões de decidir 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo está prejudicado, porque o processo em análise não se enquadra em algumas das hipóteses previstas no § 1º do art. 1.012 do CPC; 2. “A lei presume verdadeira a declaração de insuficiência econômica deduzida pela parte (CPC, art. 99, § 3.º). Assim, embora possa o adversário impugnar a concessão do benefício (CPC, art. 100), cabe-lhe o ônus de demonstrar a suficiência de recursos do solicitante da gratuidade” (STJ, trecho da ementa do MS n. 26.694/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 4/6/2021); 3. Embora não haja comprovação nos autos de que a Autora buscou uma solução extrajudicial antes do ajuizamento da ação, a contratação e os descontos foram devidamente comprovados. Além do mais, a resistência do Banco ao pedido da Consumidora (configurada pela contestação e demais peças processuais de defesa), por si só, mostra o interesse de agir; 4. “(...) em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021); 5. O contrato em discussão é nulo de pleno direito, em razão do desrespeito ao dever de informação, que é uma causa de nulidade absoluta e, assim, ele não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). Logo, o prazo decadencial do art. 178 do Código Civil não é aplicável ao caso e, portanto, não houve decadência; 6. A contratação em debate é inválida, porque a Autora-Apelada é pessoa idosa, a proposta de contratação foi feita por telefone e o áudio, cujo “link” de acesso foi trazido na contestação, mostra que as informações foram repassadas, pelo atendente, de forma acelerada, confusa e quase incompreensível, sem preocupação alguma com o entendimento por parte da consumidora, mesmo diante de questionamentos, configurando-se, portanto, o descumprimento do dever de informação e a prática abusiva de aproveitamento da vulnerabilidade do consumidor, prevista no inc. IV do art. 39 do CPC; 7. O dano moral restou configurado, diante da falha na prestação dos serviços da Requerida, uma vez que houve descontos indevidos no contracheque da Requerente, cujas verbas possuem nítido caráter alimentar, causando inequívocos aborrecimentos e constrangimentos que desbordam os singelos limites do dissabor cotidiano ou da mera infração contratual; 8. A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apresenta-se proporcional, razoável e dentro da média arbitrada por esta Corte em casos análogos; 9. O dano material está demonstrado, porque restou verificada a contratação nula, nos termos do que foi dito anteriormente e, assim, havendo descontos indevidos, estes devem ser restituídos à Autora-Apelada; 10. “A Corte Especial do STJ, modulou os efeitos da tese de que ‘a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo’, de modo que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação daquele acórdão (EREsp 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021)” (STJ, trecho da ementa do AgInt nos EDcl no REsp n.2.043.984/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023); 11. O pedido de compensação está prejudicado, porque a Juíza de origem decidiu expressamente na sentença por essa possibilidade. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 17, § 11 do art. 85, § 3º do art. 99, § 1º do art. 1.012 todos do CPC; inc. III do art. 6º, art. 27, art. 30, inc. IV do art. 39, art. 42 e art. 52 todos do CDC; incisos IV e V do art. 166, art. 169, art. 178 e art. 944 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, trecho da ementa do MS n. 26.903/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, trecho da ementa do MS n. 26.694/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 4/6/2021; STJ, trecho da ementa do AR n. 5.888/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022; STJ, trecho da ementa do AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021; STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021; TJRR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 9002871-62.2022.8.23.0000 (Tema 5); TJRR, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 9002871-62.2022.8.23.0000 (Tema 5), Câmaras Reunidas, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti, j. 26/06/2024; TJRR – AC 0829627-04.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 18/06/2025, public.: 18/06/2025; STJ, trecho da ementa do AgInt nos EDcl no REsp n. 2.043.984/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023. (TJRR – AC 0801161-33.2023.8.23.0020, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 22/08/2025, public.: 22/08/2025) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO – ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MATERIAL – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – DANO MORAL CONFIGURADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRR – AC 0800084-97.2024.8.23.0005, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/03/2025, public.: 14/03/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. IRDR Nº 5. COMPROVAÇÃO DE CONHECIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJRR – AgInt 0828338-36.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 08/08/2025, public.: 08/08/2025) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2. No caso, o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos causados aos agravantes, em razão dos descontos indevidos em sua conta corrente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.629.550/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 23/9/2020.) DECISÃO MONOCRÁTICA. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. STJ. Corte Especial. (STJ - EAREsp: 600663 RS 2014/0270797-3, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 15/06/2015) Pelo exposto, conheço do recurso para: a) rejeitar as preliminares de prescrição e decadência; b) negar provimento ao recurso da primeira apelante; c) dar parcial provimento ao recurso do segundo apelante para reduzir o valor fixado a título de danos morais para R$3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros a partir da citação; determinar a devolução dos valores descontados indevidamente de acordo com a modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 600.663/RS), devendo ser apurado por meio de liquidação de sentença por mero cálculo aritmético; determinar a compensação dos valores sacados pela segunda apelada para evitar enriquecimento ilícito, devendo ser apurado por meio de liquidação de sentença através de cálculo aritmético. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO:THIAGO MAHFUZ VEZZI – OAB/RR 529A RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO MONOCRÁTICA
Requerente: Juízos de Direito da 1ª Vara Cível e da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti EMENTA DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. ACÓRDÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0809975-64.2023.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4º VARA CÍVEL 1º APELANTE / 2º APELADA: CECÍLIA FIDELIS ADVOGADO:GEORGE HIDASI FILHO – OAB/GO 39612N 2º APELANTE / 1º
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da apelante Cecília Fidelis, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Em síntese, a apelante alega que o apelado Banco BMG violou as regras estabelecidas pelo CDC quanto ao dever de informação, razão pela qual deve ser condenado ao pagamento de repetição de indébito em dobro sem compensação. Nas contrarrazões, o apelado Banco BMG S/A pede o desprovimento do recurso (EP. 81). O segundo apelante Banco BMG S/A alega que: a) houve a prescrição trienal de acordo com os artigos 189 e 206, §3º, do CC, bem como a existência de decadência (artigo 178, II, do CC); b) não houve falha da prestação dos serviços ou violação do dever de informar, uma vez que “m, a parte autora aceitou a transação, a única conclusão possível é de que ela estava plenamente ciente as características do contrato e tinha ânimo de celebrá-lo, nos exatos termos do aceite emanado através da gravação ora anexa, não havendo o que se falar, portanto, em anulação do negócio jurídico sob a alegação de vício de consentimento”; c) o pedido de repetição de indébito deve ser indeferido, uma vez que “é necessário que a parte esteja sendo demandada por dívida já paga ou por valor superior ao efetivamente devido, sendo que a fixação da devolução em dobro depende indispensavelmente da configuração da má-fé ou da ausência de boa-fé”, o que não ocorre no presente caso; d) não praticou conduta ilícita é capaz de ensejar no dever de prestar indenização por danos morais e, que não sendo este o entendimento, o valor fixado na sentença seja reduzido por ser desproporcional e excessivo; e) seja determinada a compensação dos valores. Por fim, pede o acolhimento das preliminares arguidas e, no mérito, o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos. A apelada Cecília Fidelis foi devidamente intimada para apresentar as contrarrazões, mas permaneceu inerte. É o relatório. Passo a julgar monocraticamente, de acordo com o disposto no artigo 90, VI, do RITJRR, tendo em vista que esta Corte já possui entendimento sedimentado sobre a matéria. O apelante Banco BMG S/A alega que houve prescrição da pretensão de ressarcimento e decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico. O entendimento do STJ é no sentido de que às ações que envolvem declaração de inexistência de negócio jurídico e repetição de indébito aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, a contar do último desconto indevido. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Ação de declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de compensação por danos morais e repetição de indébito. 2. Segundo entendimento prevalecente nesta Corte Superior, em demandas envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Ademais, na espécie, incide o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC. Precedentes. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. Ademais, a simples transcrição de ementas de julgados não atende aos requisitos estabelecidos para conhecimento do recurso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.285.762/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) Extrai-se dos autos que, na data do ajuizamento da ação, os descontos referentes ao contrato impugnado ainda estavam em vigor, considerando que não há um prazo final para o pagamento da dívida, de modo que não há falar em transcurso do prazo prescricional. Assim, incide no caso o art. 169 do Código Civil, que dispõe: Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Por isso, rejeito as prejudiciais de mérito. A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na legalidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes. Em recente decisão proferida por esta Corte no IRDR nº. 9002871-62.2022.823.0000, foi fixado o seguinte entendimento: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros das Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em fixar a tese relativa ao presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nos termos do voto do Relator, com as alterações propostas pelo Vistor. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Ricardo Oliveira, Almiro Padilha, Tânia Vasconcelos, Leonardo Cupello, Cristóvão Suter, Erick Linhares. Sessão Extraordinária das Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 26 dias do mês de junho do ano de 2024. Com base no precedente acima mencionado, restou reconhecido que é lícita a celebração de contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado para empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS, desde que atendidas as seguintes condições: respeito à reserva de margem consignável, conforme a Lei nº 10.820/2003 e as Instruções Normativas nº 28/2008 e nº 138/2022, e que as instituições bancárias comprovem que o consumidor teve pleno e inequívoco conhecimento da operação, seja por meio de Termo de Consentimento Esclarecido ou outras evidências incontestáveis. O contrato celebrado entre as partes foi denominado de “Cédula de Crédito Bancário (CCB) – Contratação de Saque mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado” e é identificado pelo nº 54860514, com previsão de liberação do crédito para saque no valor total de R$ 116,30 (cento e dezesseis reais e trinta centavos) em favor da segunda apelada. O segundo apelante apresentou documentos que contestam as alegações da autora, incluindo uma cópia do contrato bancário assinado, carteira de identidade, fotografia da contratante, extrato do débito e faturas do cartão (EP. 24). Contudo, os documentos trazidos aos autos pelo segundo apelante não são suficientes para demonstrar que, no momento da celebração do contrato entre as partes, a segunda apelada tinha ciência de que estava contratando um empréstimo por meio de cartão de crédito consignado. Como se sabe, é direito do consumidor receber informações claras e precisas sobre os serviços e produtos oferecidos, bem como sobre todos os aspectos do contrato, a fim de garantir uma escolha consciente e alinhada às expectativas criadas no momento da celebração do negócio jurídico. Os termos estabelecidos no contrato revelam-se confusos, pois mesclam um contrato de empréstimo com um contrato de cartão de crédito consignado, o que dificulta a identificação dos requisitos próprios dos contratos de concessão de crédito, conforme estabelecem os artigos 52 e 54 do Código de Defesa do Consumidor. Neste tipo de contrato, a instituição financeira oferece ao consumidor um crédito que se configura como "empréstimo consignado", mas, na realidade,
trata-se de um saque no cartão de crédito, com o desconto feito diretamente na folha de pagamento, porém, limitado ao valor mínimo da fatura. Assim, o consumidor, de forma compulsória, acaba aderindo ao crédito rotativo do cartão, uma vez que o valor descontado mensalmente não ultrapassa os 5% (cinco por cento) do benefício previdenciário, sendo insuficiente para amortizar o valor principal. Como resultado, o saldo devedor é constantemente refinanciado, com encargos sobre o saldo devedor do mês anterior, o que gera um endividamento progressivo e praticamente perpétuo. A primeira apelante firmou o contrato acreditando que estava contratando um empréstimo consignado, e não um contrato de cartão de crédito consignado. O termo “consignado” foi determinante para confundir e induzir o consumidor a erro, pois exerce uma grande influência no momento da celebração do negócio jurídico, especialmente em relação a pessoas vulneráveis. Cabe destacar que o primeiro apelado não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a utilização do cartão de crédito para outras compras, o que corrobora a tese de que a única operação realizada entre as partes foi o saque do valor disponibilizado para a segunda apelada em sua conta bancária. Diante disso, constato que o contrato é abusivo, pois acarreta onerosidade excessiva ao consumidor e desequilíbrio evidente entre as partes, conforme estabelece o art. 39, V, do CDC. Assim, verificada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, o contrato deve ser anulado e os descontos na folha de pagamento devem ser cessados. Deve-se restabelecer o, devendo a status quo ante instituição financeira restituir os valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora, com a compensação dos valores efetivamente sacados. Passo à análise do pedido do segundo apelante quanto à condenação ao pagamento de indenização por dano moral. A segunda apelada, em razão da conduta ilícita do segundo apelante, teve diminuídos seus proventos oriundos da aposentadoria, fato que extrapolou o mero aborrecimento, pois causou sofrimento, desgaste emocional, psíquico, atingindo diretamente os direitos da personalidade. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, alguns critérios devem ser seguidos, tais como o grau e a repercussão da ofensa, a condição das partes, a finalidade compensatória, punitiva e pedagógica da indenização, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, sem fugir do razoável e evitando-se o enriquecimento sem causa, faz-se necessário que a indenização seja capaz de atingir sua finalidade pedagógica e compensatória, de forma a desestimular novas condutas como a do caso em julgamento. Tendo em vista que a repercussão do dano se limitou aos descontos, considero que o valor fixado inicialmente em R$15.000,00 (quinze mil reais) se configura excessivo e deve ser reduzido para a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), mesmo valor que este Tribunal tem fixado para casos semelhantes. Quanto à repetição do indébito, conforme jurisprudência pacificada pela Corte Especial do STJ, prevalece o entendimento de que, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC não se exige má-fé do fornecedor, não se exige a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (elemento volitivo) de cobrar um valor indevido do consumidor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso EAREsp 600.663/RS no dia 21/10/2020, publicado no DJe no dia 30/03/2021, fixou a modulação dos feitos da incidência da repetição de indébito em dobro nos seguintes termos: • se a cobrança foi antes de 30/03/2021: o consumidor terá direito apenas a devolução simples (isso porque se exigia a má-fé); • se a cobrança foi depois de 30/03/2021: o consumidor terá direito à devolução em dobro (isso porque depois dessa data não se exige mais a má-fé do fornecedor). Neste sentido, o valor cobrado indevidamente no benefício da parte autora deve ser restituído de forma simples e em dobro, razão pela qual o valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético. Por fim, restando comprovado que, de fato, foi disponibilizado algum valor em favor da primeira apelante, fica autorizada a compensação, a fim de se evitar enriquecimento ilícito. Em amparo: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, bem como de todos os débitos decorrentes, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. 2. A controvérsia recursal cinge-se a aferir a validade do contrato e a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos, bem como a existência do dano moral e a adequação do quantum indenizatório fixado. 3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme preceituado pelo Código de Defesa do Consumidor e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 466 e Súmula 479/STJ). 4. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, nem apresentou documento firmado pela parte autora autorizando os descontos em seu benefício previdenciário. 5. Restando comprovada a inexistência da contratação, os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. O dano moral resta caracterizado pela indevida redução da renda da parte autora, causando-lhe transtornos e afetação no seu orçamento doméstico. 7. O quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) é razoável e proporcional, atendendo às finalidades pedagógica e reparatória da indenização por danos morais. 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. 9. Tese de julgamento: É nulo o contrato de cartão de crédito consignado cuja contratação não tenha sido comprovada pela instituição financeira, impondo-se a restituição dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais. (TJRR – AC 0800156-84.2024.8.23.0005, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/03/2025, public.: 18/03/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível contra a sentença da Ação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável e Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Danos Morais n. 0801161-33.2023.8.23.0020, que versou sobre contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável e dano moral. II. Questão em discussão Há dez questões em discussão: (i) saber se é caso de atribuição de efeito suspensivo; (ii) saber se a Apelada tem direito à gratuidade da justiça; (iii) saber se ocorre a falta de interesse de agir; (iv) saber se ocorreu a prescrição da pretensão da Autora; (v) saber se ocorreu a decadência do direito da Autora; (vi) saber se a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável foi válida; (vii) saber se houve dano moral e se o valor da indenização foi proporcional e razoável; (viii) saber se houve dano material; (ix) saber é devida a repetição do indébito em dobro; (x) saber é possível a compensação de dívidas. III. Razões de decidir 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo está prejudicado, porque o processo em análise não se enquadra em algumas das hipóteses previstas no § 1º do art. 1.012 do CPC; 2. “A lei presume verdadeira a declaração de insuficiência econômica deduzida pela parte (CPC, art. 99, § 3.º). Assim, embora possa o adversário impugnar a concessão do benefício (CPC, art. 100), cabe-lhe o ônus de demonstrar a suficiência de recursos do solicitante da gratuidade” (STJ, trecho da ementa do MS n. 26.694/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 4/6/2021); 3. Embora não haja comprovação nos autos de que a Autora buscou uma solução extrajudicial antes do ajuizamento da ação, a contratação e os descontos foram devidamente comprovados. Além do mais, a resistência do Banco ao pedido da Consumidora (configurada pela contestação e demais peças processuais de defesa), por si só, mostra o interesse de agir; 4. “(...) em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021); 5. O contrato em discussão é nulo de pleno direito, em razão do desrespeito ao dever de informação, que é uma causa de nulidade absoluta e, assim, ele não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). Logo, o prazo decadencial do art. 178 do Código Civil não é aplicável ao caso e, portanto, não houve decadência; 6. A contratação em debate é inválida, porque a Autora-Apelada é pessoa idosa, a proposta de contratação foi feita por telefone e o áudio, cujo “link” de acesso foi trazido na contestação, mostra que as informações foram repassadas, pelo atendente, de forma acelerada, confusa e quase incompreensível, sem preocupação alguma com o entendimento por parte da consumidora, mesmo diante de questionamentos, configurando-se, portanto, o descumprimento do dever de informação e a prática abusiva de aproveitamento da vulnerabilidade do consumidor, prevista no inc. IV do art. 39 do CPC; 7. O dano moral restou configurado, diante da falha na prestação dos serviços da Requerida, uma vez que houve descontos indevidos no contracheque da Requerente, cujas verbas possuem nítido caráter alimentar, causando inequívocos aborrecimentos e constrangimentos que desbordam os singelos limites do dissabor cotidiano ou da mera infração contratual; 8. A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apresenta-se proporcional, razoável e dentro da média arbitrada por esta Corte em casos análogos; 9. O dano material está demonstrado, porque restou verificada a contratação nula, nos termos do que foi dito anteriormente e, assim, havendo descontos indevidos, estes devem ser restituídos à Autora-Apelada; 10. “A Corte Especial do STJ, modulou os efeitos da tese de que ‘a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo’, de modo que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação daquele acórdão (EREsp 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021)” (STJ, trecho da ementa do AgInt nos EDcl no REsp n.2.043.984/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023); 11. O pedido de compensação está prejudicado, porque a Juíza de origem decidiu expressamente na sentença por essa possibilidade. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 17, § 11 do art. 85, § 3º do art. 99, § 1º do art. 1.012 todos do CPC; inc. III do art. 6º, art. 27, art. 30, inc. IV do art. 39, art. 42 e art. 52 todos do CDC; incisos IV e V do art. 166, art. 169, art. 178 e art. 944 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, trecho da ementa do MS n. 26.903/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, trecho da ementa do MS n. 26.694/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 4/6/2021; STJ, trecho da ementa do AR n. 5.888/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022; STJ, trecho da ementa do AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021; STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021; TJRR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 9002871-62.2022.8.23.0000 (Tema 5); TJRR, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 9002871-62.2022.8.23.0000 (Tema 5), Câmaras Reunidas, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti, j. 26/06/2024; TJRR – AC 0829627-04.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 18/06/2025, public.: 18/06/2025; STJ, trecho da ementa do AgInt nos EDcl no REsp n. 2.043.984/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023. (TJRR – AC 0801161-33.2023.8.23.0020, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 22/08/2025, public.: 22/08/2025) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO – ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MATERIAL – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – DANO MORAL CONFIGURADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRR – AC 0800084-97.2024.8.23.0005, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/03/2025, public.: 14/03/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. IRDR Nº 5. COMPROVAÇÃO DE CONHECIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJRR – AgInt 0828338-36.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 08/08/2025, public.: 08/08/2025) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2. No caso, o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos causados aos agravantes, em razão dos descontos indevidos em sua conta corrente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.629.550/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 23/9/2020.) DECISÃO MONOCRÁTICA. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. STJ. Corte Especial. (STJ - EAREsp: 600663 RS 2014/0270797-3, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 15/06/2015) Pelo exposto, conheço do recurso para: a) rejeitar as preliminares de prescrição e decadência; b) negar provimento ao recurso da primeira apelante; c) dar parcial provimento ao recurso do segundo apelante para reduzir o valor fixado a título de danos morais para R$3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros a partir da citação; determinar a devolução dos valores descontados indevidamente de acordo com a modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 600.663/RS), devendo ser apurado por meio de liquidação de sentença por mero cálculo aritmético; determinar a compensação dos valores sacados pela segunda apelada para evitar enriquecimento ilícito, devendo ser apurado por meio de liquidação de sentença através de cálculo aritmético. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO:THIAGO MAHFUZ VEZZI – OAB/RR 529A RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO MONOCRÁTICA
Requerente: Juízos de Direito da 1ª Vara Cível e da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti EMENTA DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. ACÓRDÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0809975-64.2023.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4º VARA CÍVEL 1º APELANTE / 2º APELADA: CECÍLIA FIDELIS ADVOGADO:GEORGE HIDASI FILHO – OAB/GO 39612N 2º APELANTE / 1º
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da apelante Cecília Fidelis, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Em síntese, a apelante alega que o apelado Banco BMG violou as regras estabelecidas pelo CDC quanto ao dever de informação, razão pela qual deve ser condenado ao pagamento de repetição de indébito em dobro sem compensação. Nas contrarrazões, o apelado Banco BMG S/A pede o desprovimento do recurso (EP. 81). O segundo apelante Banco BMG S/A alega que: a) houve a prescrição trienal de acordo com os artigos 189 e 206, §3º, do CC, bem como a existência de decadência (artigo 178, II, do CC); b) não houve falha da prestação dos serviços ou violação do dever de informar, uma vez que “m, a parte autora aceitou a transação, a única conclusão possível é de que ela estava plenamente ciente as características do contrato e tinha ânimo de celebrá-lo, nos exatos termos do aceite emanado através da gravação ora anexa, não havendo o que se falar, portanto, em anulação do negócio jurídico sob a alegação de vício de consentimento”; c) o pedido de repetição de indébito deve ser indeferido, uma vez que “é necessário que a parte esteja sendo demandada por dívida já paga ou por valor superior ao efetivamente devido, sendo que a fixação da devolução em dobro depende indispensavelmente da configuração da má-fé ou da ausência de boa-fé”, o que não ocorre no presente caso; d) não praticou conduta ilícita é capaz de ensejar no dever de prestar indenização por danos morais e, que não sendo este o entendimento, o valor fixado na sentença seja reduzido por ser desproporcional e excessivo; e) seja determinada a compensação dos valores. Por fim, pede o acolhimento das preliminares arguidas e, no mérito, o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos. A apelada Cecília Fidelis foi devidamente intimada para apresentar as contrarrazões, mas permaneceu inerte. É o relatório. Passo a julgar monocraticamente, de acordo com o disposto no artigo 90, VI, do RITJRR, tendo em vista que esta Corte já possui entendimento sedimentado sobre a matéria. O apelante Banco BMG S/A alega que houve prescrição da pretensão de ressarcimento e decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico. O entendimento do STJ é no sentido de que às ações que envolvem declaração de inexistência de negócio jurídico e repetição de indébito aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, a contar do último desconto indevido. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Ação de declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de compensação por danos morais e repetição de indébito. 2. Segundo entendimento prevalecente nesta Corte Superior, em demandas envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Ademais, na espécie, incide o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC. Precedentes. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. Ademais, a simples transcrição de ementas de julgados não atende aos requisitos estabelecidos para conhecimento do recurso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.285.762/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) Extrai-se dos autos que, na data do ajuizamento da ação, os descontos referentes ao contrato impugnado ainda estavam em vigor, considerando que não há um prazo final para o pagamento da dívida, de modo que não há falar em transcurso do prazo prescricional. Assim, incide no caso o art. 169 do Código Civil, que dispõe: Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Por isso, rejeito as prejudiciais de mérito. A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na legalidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes. Em recente decisão proferida por esta Corte no IRDR nº. 9002871-62.2022.823.0000, foi fixado o seguinte entendimento: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros das Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em fixar a tese relativa ao presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nos termos do voto do Relator, com as alterações propostas pelo Vistor. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Ricardo Oliveira, Almiro Padilha, Tânia Vasconcelos, Leonardo Cupello, Cristóvão Suter, Erick Linhares. Sessão Extraordinária das Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 26 dias do mês de junho do ano de 2024. Com base no precedente acima mencionado, restou reconhecido que é lícita a celebração de contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado para empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS, desde que atendidas as seguintes condições: respeito à reserva de margem consignável, conforme a Lei nº 10.820/2003 e as Instruções Normativas nº 28/2008 e nº 138/2022, e que as instituições bancárias comprovem que o consumidor teve pleno e inequívoco conhecimento da operação, seja por meio de Termo de Consentimento Esclarecido ou outras evidências incontestáveis. O contrato celebrado entre as partes foi denominado de “Cédula de Crédito Bancário (CCB) – Contratação de Saque mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado” e é identificado pelo nº 54860514, com previsão de liberação do crédito para saque no valor total de R$ 116,30 (cento e dezesseis reais e trinta centavos) em favor da segunda apelada. O segundo apelante apresentou documentos que contestam as alegações da autora, incluindo uma cópia do contrato bancário assinado, carteira de identidade, fotografia da contratante, extrato do débito e faturas do cartão (EP. 24). Contudo, os documentos trazidos aos autos pelo segundo apelante não são suficientes para demonstrar que, no momento da celebração do contrato entre as partes, a segunda apelada tinha ciência de que estava contratando um empréstimo por meio de cartão de crédito consignado. Como se sabe, é direito do consumidor receber informações claras e precisas sobre os serviços e produtos oferecidos, bem como sobre todos os aspectos do contrato, a fim de garantir uma escolha consciente e alinhada às expectativas criadas no momento da celebração do negócio jurídico. Os termos estabelecidos no contrato revelam-se confusos, pois mesclam um contrato de empréstimo com um contrato de cartão de crédito consignado, o que dificulta a identificação dos requisitos próprios dos contratos de concessão de crédito, conforme estabelecem os artigos 52 e 54 do Código de Defesa do Consumidor. Neste tipo de contrato, a instituição financeira oferece ao consumidor um crédito que se configura como "empréstimo consignado", mas, na realidade,
trata-se de um saque no cartão de crédito, com o desconto feito diretamente na folha de pagamento, porém, limitado ao valor mínimo da fatura. Assim, o consumidor, de forma compulsória, acaba aderindo ao crédito rotativo do cartão, uma vez que o valor descontado mensalmente não ultrapassa os 5% (cinco por cento) do benefício previdenciário, sendo insuficiente para amortizar o valor principal. Como resultado, o saldo devedor é constantemente refinanciado, com encargos sobre o saldo devedor do mês anterior, o que gera um endividamento progressivo e praticamente perpétuo. A primeira apelante firmou o contrato acreditando que estava contratando um empréstimo consignado, e não um contrato de cartão de crédito consignado. O termo “consignado” foi determinante para confundir e induzir o consumidor a erro, pois exerce uma grande influência no momento da celebração do negócio jurídico, especialmente em relação a pessoas vulneráveis. Cabe destacar que o primeiro apelado não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a utilização do cartão de crédito para outras compras, o que corrobora a tese de que a única operação realizada entre as partes foi o saque do valor disponibilizado para a segunda apelada em sua conta bancária. Diante disso, constato que o contrato é abusivo, pois acarreta onerosidade excessiva ao consumidor e desequilíbrio evidente entre as partes, conforme estabelece o art. 39, V, do CDC. Assim, verificada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, o contrato deve ser anulado e os descontos na folha de pagamento devem ser cessados. Deve-se restabelecer o, devendo a status quo ante instituição financeira restituir os valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora, com a compensação dos valores efetivamente sacados. Passo à análise do pedido do segundo apelante quanto à condenação ao pagamento de indenização por dano moral. A segunda apelada, em razão da conduta ilícita do segundo apelante, teve diminuídos seus proventos oriundos da aposentadoria, fato que extrapolou o mero aborrecimento, pois causou sofrimento, desgaste emocional, psíquico, atingindo diretamente os direitos da personalidade. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, alguns critérios devem ser seguidos, tais como o grau e a repercussão da ofensa, a condição das partes, a finalidade compensatória, punitiva e pedagógica da indenização, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, sem fugir do razoável e evitando-se o enriquecimento sem causa, faz-se necessário que a indenização seja capaz de atingir sua finalidade pedagógica e compensatória, de forma a desestimular novas condutas como a do caso em julgamento. Tendo em vista que a repercussão do dano se limitou aos descontos, considero que o valor fixado inicialmente em R$15.000,00 (quinze mil reais) se configura excessivo e deve ser reduzido para a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), mesmo valor que este Tribunal tem fixado para casos semelhantes. Quanto à repetição do indébito, conforme jurisprudência pacificada pela Corte Especial do STJ, prevalece o entendimento de que, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC não se exige má-fé do fornecedor, não se exige a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (elemento volitivo) de cobrar um valor indevido do consumidor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso EAREsp 600.663/RS no dia 21/10/2020, publicado no DJe no dia 30/03/2021, fixou a modulação dos feitos da incidência da repetição de indébito em dobro nos seguintes termos: • se a cobrança foi antes de 30/03/2021: o consumidor terá direito apenas a devolução simples (isso porque se exigia a má-fé); • se a cobrança foi depois de 30/03/2021: o consumidor terá direito à devolução em dobro (isso porque depois dessa data não se exige mais a má-fé do fornecedor). Neste sentido, o valor cobrado indevidamente no benefício da parte autora deve ser restituído de forma simples e em dobro, razão pela qual o valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético. Por fim, restando comprovado que, de fato, foi disponibilizado algum valor em favor da primeira apelante, fica autorizada a compensação, a fim de se evitar enriquecimento ilícito. Em amparo: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, bem como de todos os débitos decorrentes, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. 2. A controvérsia recursal cinge-se a aferir a validade do contrato e a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos, bem como a existência do dano moral e a adequação do quantum indenizatório fixado. 3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme preceituado pelo Código de Defesa do Consumidor e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 466 e Súmula 479/STJ). 4. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, nem apresentou documento firmado pela parte autora autorizando os descontos em seu benefício previdenciário. 5. Restando comprovada a inexistência da contratação, os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. O dano moral resta caracterizado pela indevida redução da renda da parte autora, causando-lhe transtornos e afetação no seu orçamento doméstico. 7. O quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) é razoável e proporcional, atendendo às finalidades pedagógica e reparatória da indenização por danos morais. 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. 9. Tese de julgamento: É nulo o contrato de cartão de crédito consignado cuja contratação não tenha sido comprovada pela instituição financeira, impondo-se a restituição dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais. (TJRR – AC 0800156-84.2024.8.23.0005, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/03/2025, public.: 18/03/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível contra a sentença da Ação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável e Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Danos Morais n. 0801161-33.2023.8.23.0020, que versou sobre contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável e dano moral. II. Questão em discussão Há dez questões em discussão: (i) saber se é caso de atribuição de efeito suspensivo; (ii) saber se a Apelada tem direito à gratuidade da justiça; (iii) saber se ocorre a falta de interesse de agir; (iv) saber se ocorreu a prescrição da pretensão da Autora; (v) saber se ocorreu a decadência do direito da Autora; (vi) saber se a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável foi válida; (vii) saber se houve dano moral e se o valor da indenização foi proporcional e razoável; (viii) saber se houve dano material; (ix) saber é devida a repetição do indébito em dobro; (x) saber é possível a compensação de dívidas. III. Razões de decidir 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo está prejudicado, porque o processo em análise não se enquadra em algumas das hipóteses previstas no § 1º do art. 1.012 do CPC; 2. “A lei presume verdadeira a declaração de insuficiência econômica deduzida pela parte (CPC, art. 99, § 3.º). Assim, embora possa o adversário impugnar a concessão do benefício (CPC, art. 100), cabe-lhe o ônus de demonstrar a suficiência de recursos do solicitante da gratuidade” (STJ, trecho da ementa do MS n. 26.694/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 4/6/2021); 3. Embora não haja comprovação nos autos de que a Autora buscou uma solução extrajudicial antes do ajuizamento da ação, a contratação e os descontos foram devidamente comprovados. Além do mais, a resistência do Banco ao pedido da Consumidora (configurada pela contestação e demais peças processuais de defesa), por si só, mostra o interesse de agir; 4. “(...) em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021); 5. O contrato em discussão é nulo de pleno direito, em razão do desrespeito ao dever de informação, que é uma causa de nulidade absoluta e, assim, ele não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). Logo, o prazo decadencial do art. 178 do Código Civil não é aplicável ao caso e, portanto, não houve decadência; 6. A contratação em debate é inválida, porque a Autora-Apelada é pessoa idosa, a proposta de contratação foi feita por telefone e o áudio, cujo “link” de acesso foi trazido na contestação, mostra que as informações foram repassadas, pelo atendente, de forma acelerada, confusa e quase incompreensível, sem preocupação alguma com o entendimento por parte da consumidora, mesmo diante de questionamentos, configurando-se, portanto, o descumprimento do dever de informação e a prática abusiva de aproveitamento da vulnerabilidade do consumidor, prevista no inc. IV do art. 39 do CPC; 7. O dano moral restou configurado, diante da falha na prestação dos serviços da Requerida, uma vez que houve descontos indevidos no contracheque da Requerente, cujas verbas possuem nítido caráter alimentar, causando inequívocos aborrecimentos e constrangimentos que desbordam os singelos limites do dissabor cotidiano ou da mera infração contratual; 8. A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apresenta-se proporcional, razoável e dentro da média arbitrada por esta Corte em casos análogos; 9. O dano material está demonstrado, porque restou verificada a contratação nula, nos termos do que foi dito anteriormente e, assim, havendo descontos indevidos, estes devem ser restituídos à Autora-Apelada; 10. “A Corte Especial do STJ, modulou os efeitos da tese de que ‘a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo’, de modo que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação daquele acórdão (EREsp 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021)” (STJ, trecho da ementa do AgInt nos EDcl no REsp n.2.043.984/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023); 11. O pedido de compensação está prejudicado, porque a Juíza de origem decidiu expressamente na sentença por essa possibilidade. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 17, § 11 do art. 85, § 3º do art. 99, § 1º do art. 1.012 todos do CPC; inc. III do art. 6º, art. 27, art. 30, inc. IV do art. 39, art. 42 e art. 52 todos do CDC; incisos IV e V do art. 166, art. 169, art. 178 e art. 944 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, trecho da ementa do MS n. 26.903/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, trecho da ementa do MS n. 26.694/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 4/6/2021; STJ, trecho da ementa do AR n. 5.888/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022; STJ, trecho da ementa do AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021; STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021; TJRR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 9002871-62.2022.8.23.0000 (Tema 5); TJRR, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 9002871-62.2022.8.23.0000 (Tema 5), Câmaras Reunidas, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti, j. 26/06/2024; TJRR – AC 0829627-04.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 18/06/2025, public.: 18/06/2025; STJ, trecho da ementa do AgInt nos EDcl no REsp n. 2.043.984/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023. (TJRR – AC 0801161-33.2023.8.23.0020, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 22/08/2025, public.: 22/08/2025) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO – ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MATERIAL – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – DANO MORAL CONFIGURADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRR – AC 0800084-97.2024.8.23.0005, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/03/2025, public.: 14/03/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. IRDR Nº 5. COMPROVAÇÃO DE CONHECIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJRR – AgInt 0828338-36.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 08/08/2025, public.: 08/08/2025) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2. No caso, o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos causados aos agravantes, em razão dos descontos indevidos em sua conta corrente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.629.550/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 23/9/2020.) DECISÃO MONOCRÁTICA. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. STJ. Corte Especial. (STJ - EAREsp: 600663 RS 2014/0270797-3, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 15/06/2015) Pelo exposto, conheço do recurso para: a) rejeitar as preliminares de prescrição e decadência; b) negar provimento ao recurso da primeira apelante; c) dar parcial provimento ao recurso do segundo apelante para reduzir o valor fixado a título de danos morais para R$3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros a partir da citação; determinar a devolução dos valores descontados indevidamente de acordo com a modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 600.663/RS), devendo ser apurado por meio de liquidação de sentença por mero cálculo aritmético; determinar a compensação dos valores sacados pela segunda apelada para evitar enriquecimento ilícito, devendo ser apurado por meio de liquidação de sentença através de cálculo aritmético. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08099756420238230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 01/09/2025
02/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/08/2025, 11:41
Documento
29/08/2025, 11:40
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:09
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:09
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:03
Petição
05/08/2025, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0809975-64.2023.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP-77 é tempestiva, havendo o correspondente preparo. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 4/8/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento
04/08/2025, 12:45
Expedição de documento
04/08/2025, 11:16
Documento
04/08/2025, 11:15
Petição (Contraminuta)
01/08/2025, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0809975-64.2023.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP-73 é tempestiva, não havendo o correspondente preparo. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 22/7/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento
22/07/2025, 11:45
Expedição de documento
22/07/2025, 10:11
Documento
22/07/2025, 10:11
Petição (Contraminuta)
22/07/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo 080997564.2023.8.23.0010 Ceclia Fidlis x Bco BMG SA - Página 1 de 23 Processo n.º: 0809975-64.2023.8.23.0010 Autor(a): CECÍLIA FIDELIS Ré(s): BANCO BMG SA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1. A parte autora CECÍLIA FIDELIS ajuizou “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral”, em desfavor do BANCO BMG SA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2. A parte autora alega que, em 26/10/2017, teria buscado o Banco BMG S/A com a finalidade de obter um empréstimo consignado, mas teria sido ludibriada e, em vez disso, teria realizado a contratação de um cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), sob o contrato de número 13311914. 3. A requerente aduz ainda que, não teria havido o encaminhamento do referido cartão de crédito, tampouco as instruções para efetivar o pagamento da operação, que difere amplamente da modalidade de empréstimo que pretendia. Argumenta que o débito deveria ser enviado no mês seguinte, sob a forma de fatura, para pagamento integral, mas essa informação teria sido omitida pelo banco réu. 4. A parte autora disse também que, sempre teria acreditado estar contraindo um empréstimo consignado, pois jamais adquiriria um cartão de crédito sem saber o que é, ainda mais com parcelas descontadas infinitamente, sem data de término. Ela sustenta ainda que, o crédito é sempre depositado em agência bancária sem precisar que o usuário vá ao caixa eletrônico para sacar a importância disponibilizada, especialmente quando o montante é superior à sua renda mensal. 5. Sustenta que, por ter sido possivelmente ludibriada, não teria havido o pagamento integral do "empréstimo" por cartão de crédito, o que teria ensejado descontos mensais em seu benefício apenas do valor mínimo da fatura. Isso a levou a acreditar que estaria pagando as parcelas de um "empréstimo consignado", Página 2 de 23 resultando na incidência de encargos rotativos cumulativos e com aumento progressivo, sem data fim, o que seria abusivo e a colocaria em exagerada desvantagem. 6. Ademais, informa que teria contraído, nessa modalidade "RMC", no valor de R$ 1.262,00 (um mil, duzentos e sessenta e dois reais) em 26/10/2017 e, até a presente data, teria adimplido o montante de R$ 3.396,25 (três mil, trezentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos), sem qualquer previsão de término. Atualmente, cujo valor descontado em folha seria de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos). 7. Ao final requereu: a) os benefícios da Justiça gratuita; b) citação da parte requerida; c) a inversão do ônus da prova; d) prioridade na tramitação; e) a procedência do pedido para inicialmente declarar a inexistência da relação jurídica e a consequente anulação do(s) contrato(s): 13311914; f) a condenação do Réu à restituição, de forma dobrada, do valor indevidamente descontado do benefício da parte autora a título de RMC, totalizando R$ 6.792,50 (seis mil e setecentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos), em razão da má-fé empregada na conduta; g) a condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil); h) A condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do Art. 85 e seguintes do CPC; i) protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, etc. 8. No EP.06 foi deferido os benefícios da justiça gratuita. 9. O Banco BMG S.A, devidamente citado, apresentou sua contestação no EP.24. Argumentou a legalidade e validade do contrato de cartão de crédito consignado "BMG Card". A defesa afirma que a contratação se deu por livre e espontânea vontade da autora, que inclusive utilizou o cartão para saques, o que comprovaria sua ciência sobre o produto. O banco alega que o contrato é transparente e está em conformidade com as leis e regulamentações. Em preliminar impugnou os benefícios da justiça gratuita, bem como o valor da causa. Discorreu sobre a efetiva contratação da parte autora, sua ciência prévia na hora da contratação, da Página 3 de 23 legalidade do cartão de crédito, da desnecessidade de ajuizamento de ação judicial, ausência de violação ao dever de informação, inexistência de venda casada, etc. 10. Ao final, requereu: a) o acolhimento das preliminares; b) o julgamento improcedente da demanda; c) na remota hipótese de se entender pela procedência dos pedidos, requer-se que a fixação do dano seja prudentemente mensurada, levando-se em consideração i) a impossibilidade de liberação da margem em razão da existência de saldo devedor em aberto e ii) a necessidade de declaração da rescisão do contrato, mediante a determinação da compensação dos valores reciprocamente devidos. d) produção de todas os meios de prova em direito admitidas, etc. 11. No EP.27, o réu levantou suspeitas sobre litigância predatória, requerendo a intimação pessoal da Autora para confirmação da ação e, alternativamente, audiência de instrução, além de expedição de ofícios a órgãos como OAB, MP e NUMOPEDE. A suspensão do processo foi determinada no EP.31, enquanto se aguardava a deliberação do E. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima sobre o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 5. A respeitável decisão consta do EP.41. Decisão da inspeção judicial no EP.43. Decisão saneadora no EP.60. 12. Os autos vieram conclusos no EP.67. 13. É o breve relato. Decido. II - Fundamentação: 14. O feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador. Aliás as partes tiveram o tempo necessário para apresentação das suas respectivas provas, portanto, foi respeitado o contrário e a ampla defesa, na forma do art. 5º, LV da CF/88, e arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, razão pela qual, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 15. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. Página 4 de 23 16. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo vedação legal ao pedido e causa de pedir. Outrossim, é necessária a prestação jurisdicional pretendida por via processual adequada. 17. Verifico que as preliminares foram resolvidas em decisão saneadora do EP.60, da qual não houve recurso em tempo e modo. Portanto, não há outras preliminares, passo ao julgamento do mérito. Do Mérito: 18.
Cuida-se de “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral”, sob o argumento de que não teria autorizado a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) emitido em seu favor pelo banco requerido. 19. O banco requerido, por sua vez, em contestação rechaçou as informações da exordial, bem como aduziu que a requerente teria contratado e utilizado os seus serviços de cartão de crédito. 20. Pois bem, o objeto da celeuma é verificar se houve regular contratação de Cartão de Crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável - RMC e, em caso negativa, se a contratação de serviço em nome da autora, em atitude possivelmente fraudulenta, gera responsabilidade civil da instituição financeira. Portanto, vejo que o ponto controverso que se discute nos autos, está em saber se a autora de fato teria ou não autorizado/realizado empréstimo (RMC) objeto desta lide, digo por livre e espontânea vontade. 21. Sucede, no entanto, que na peça exordial a parte autora nega a realização da contratação de cartão de crédito bancário com a empresa ré, alegou que o objetivo seria a contratação de empréstimo consignado. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor: 22. Com efeito, consigno inicialmente que a relação discutida nos autos enseja a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que presente a figura do fornecedor de produtos/serviços de um lado e do autor como consumidor Página 5 de 23 de outro, ainda que de forma equiparada (art. 17 do CDC), sendo aplicável, especialmente, a norma que estabelece a inversão do ônus da prova como critério de julgamento da causa, quando possível, ao fornecedor dos produtos/serviços a produção de prova destinada a refutar os argumentos da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Evidente a vulnerabilidade como fator determinante para a caracterização do consumidor e consequente aplicação do regime jurídico da lei consumerista,consoante orientação do C. STJ (Recurso Especial n° 476.428-SC), nos termos dos artigos 2º e 3ºdo Código Consumerista, não se olvidando da Súmula 297 do STJ que já assentou o entendimento que o CDC é aplicável às instituições financeiras. 23. Portanto, tratando-se de relação de consumo, assevera-se ser nula de pleno direito a cláusula assumida pelo consumidor, presumidamente vulnerável (art. 4º, I, CDC), se abusiva conforme a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes contratantes, as circunstâncias especiais do caso em concreto (art. 51 e § 1º, CDC) e os limites impostos pelo fim econômico ou social do objeto contratual, os bons costumes e a boa-fé subjetiva e objetiva (arts. 113, 187 e 422,CC), que impõe a todos um dever geral de cuidado, segurança, cooperação, informação, proteção à confiança, à aparência e à justa expectativa, vedado, portanto, o comportamento desarrazoado,descuidado, negligente, abusivo ou contraditório. 24. Outrossim, é de se destacar a responsabilidade objetiva da parte ré (art. 12 do CDC), mesmo para a situação em que o evento danoso não surgir em virtude de contratação advinda da vontade expressa do consumidor, mas por conduta unilateral do fornecedor que venha a causar danos ao consumidor ou a terceiros, ocasião em que estes últimos, na qualidade de vítimas do evento, terão sua condição equiparada a consumidores, nos termos do art. 17 do CDC. 25. No presente caso, verifica-se que a autora se encontra em condição de vulnerabilidade, não apenas sob o aspecto econômico, mas também técnico (EP.01), nos termos do artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 26. Dessa forma, cabe ao fornecedor apresentar prova irrefutável de que adotou todas as medidas necessárias para aferir a real manifestação de vontade da autora, observando a boa-fé objetiva contratual, especialmente diante de sua condição pessoal, que demanda uma proteção legal reforçada. Página 6 de 23 27. Feita estas importantíssimas considerações iniciais, passo a tratar sobre a respeitável decisão do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual sobre o tema: Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva - IRDR sob o número 9002871-62.2022.8.23.0000: 28. Cumpre destacar que a questão relativa à contratação de cartão de crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC) já foi objeto de análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), registrado sob o número 9002871-62.2022.8.23.0000, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses jurídicas: 1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite cobranças no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. 2. 3. Em caso de vício na contratação causado por informações inadequadas que induziram o consumidor a erro (questão fática a ser examinada no caso específico), a anulação deve ser discutida com base nos defeitos do negócio jurídico e nos deveres legais de probidade e boa-fé, considerando-se, contudo, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, conforme os princípios da conservação dos negócios jurídicos. (Grifei) EMENTA Página 7 de 23 DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. Página 8 de 23 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Ricardo Oliveira, Almiro Padilha, Tânia Vasconcelos, Leonardo Cupello, Cristóvão Suter, Erick Linhares. (Grifei) 29. É notório que não há prova inequívoca da manifestação de vontade da parte autora quanto à efetiva contratação do serviço, uma vez que, embora tenha a parte requerida juntado o contrato de adesão, também apresentou descrição do que seria depósito(s) disponibilizado(s) para a autora nos valores de R$1.198,90, mais R$122,25 (cento e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos), totalizando R$1.321,15 (mil trezentos e vinte e um reais e quinze centavos), como se empréstimo fosse. considerando que a controvérsia em questão refere-se à disponibilização de um cartão de crédito. 30. Assim,
trata-se de operações financeiras distintas e independentes entre si, que pode levar o cliente em confusão sobre o que está sendo oferecido. Página 9 de 23 31. Com efeito, uma comunicação mais clara e direta poderia ter evitado qualquer entendimento ambíguo pela autora. Por certo, não foi o que aconteceu, vez que relata na petição inicial que teria procurado o banco para realizar uma operação de empréstimo, contudo teria sido contratado um cartão de crédito que não havia solicitado. 32. Sem prejuízo dessa consideração, ao se analisar as faturas do cartão de crédito anexadas pelo banco requerido no Evento 24, constata-se, com clareza, que a autora sequer utilizou o referido cartão para a realização de compras, contrariando a afirmação do banco, de que teria utilizado os serviços contratado. 33. No âmbito das relações de consumo, é dever do fornecedor garantir ao consumidor informações claras, precisas, ostensivas e adequadas sobre os produtos e serviços oferecidos no mercado. Tal obrigação decorre expressamente do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que estabelece como direito básico do consumidor o acesso à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 34. Esse dever de esclarecimento não se limita à fase pré-contratual, mas se estende a toda a relação de consumo, inclusive no pós-venda, sendo essencial para assegurar a transparência e o equilíbrio nas relações de consumo, princípios basilares da legislação consumerista (art. 4º, III). 35. O descumprimento do dever de informar pode configurar vício de informação, ensejando responsabilização objetiva do fornecedor pelos danos eventualmente causados ao consumidor (art. 12 e 14 do CDC). 36. Ademais, a ausência ou insuficiência de esclarecimentos pode ser considerada prática abusiva, conforme previsto no artigo 39, inciso III, do CDC, que veda ao fornecedor enviar ao consumidor qualquer produto ou prestar qualquer serviço sem solicitação prévia e clara. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: Página 10 de 23 (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; (Grifei) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; (...) 37. Destaca-se ainda que o consumidor é considerado, por presunção legal, a parte hipossuficiente na relação jurídica, o que impõe ao fornecedor um padrão elevado de diligência e boa-fé na prestação das informações. Tal orientação é reforçada pela doutrina e pela jurisprudência, que reconhecem o dever de informar como elemento essencial para a validade do consentimento do consumidor, evitando vícios como erro ou dolo. 38. Portanto, é imprescindível que todo produto colocado à disposição do consumidor venha acompanhado de informações claras quanto ao seu uso, finalidade, restrições, composição, validade, riscos à saúde ou segurança, origem, entre outros aspectos relevantes, de forma acessível e em linguagem compatível com o público-alvo. 39. A inobservância desse dever pode não apenas gerar responsabilidade civil, como também ensejar sanções administrativas e penais, nos termos do CDC, além de representar infração aos princípios da dignidade do consumidor e da lealdade nas relações comerciais. Do Vício de Consentimento: 40. E oportuno dizer que o vício de consentimento é um defeito da manifestação de vontade que compromete a validade do negócio jurídico. Embora a vontade tenha sido expressa, ela foi influenciada por algum fator que impediu o agente de agir com plena liberdade e consciência. Ou seja, ocorre quando a parte tem uma falsa percepção da realidade, levando-a a celebrar um negócio que não celebraria se conhecesse a verdade. Página 11 de 23 41. Todavia, para além da responsabilização oriunda da inadequação na prestação do serviço, impõe-se igualmente a análise da validade do negócio jurídico à luz das disposições do Código Civil, especialmente no que tange à manifestação da vontade e aos vícios que possam comprometê-la. 42. De fato, conforme estabelece o artigo 171, inciso II, do Código Civil, o negócio jurídico poderá ser anulado quando maculado por vícios como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Ademais, nos termos do artigo 138 do mesmo diploma legal, são passíveis de anulação os negócios jurídicos cujas declarações de vontade resultem de erro substancial, passível de identificação por pessoa de diligência comum, à luz das circunstâncias que envolvem o negócio.”. 43. A esse respeito, ensina com propriedade o eminente Nestor Duarte: A manifestação de vontade é elemento essencial do negócio jurídico, mas se, embora ocorrente a declaração de vontade, esta se deu em desconformidade com o querer do agente, o negócio jurídico será viciado. Em regra, os motivos que impelem o agente à realização de um negócio jurídico são irrelevantes, porém o processo psíquico para a formação de vontade é relevante, de modo que, se a declaração decorrer de noção inexata ou de falsa ideia a respeito do objeto principal ou acerca de pessoa, ou ainda sobre a norma jurídica (art. 139), poderá caracterizar-se erro, que é vício capaz de levar à anulação do negócio. (... ) Para anular o negócio jurídico, o erro deve ser essencial, ou seja, incidente sobre o objeto principal da declaração ou sobre qualidades substanciais do objeto ou essenciais da pessoa a que se refira. Não é necessário que o erro seja comum a ambas as partes nos negócios bilaterais, bastando que atinja a vontade de uma delas. Exige-se, todavia, que, no equívoco ou falsa representação, possa incidir pessoa de diligência normal (vir medius), mas não é pacífico que deva ser escusável." (Código Civil comentado: doutrina e Jurisprudência. Coordenador Cezar Peluso. 5.ed. Barueri, SP: Manole, 2011, p. 117). 44. Ademais, as movimentações ali registradas nas faturas do cartão, apresentadas pelo próprio banco, referem-se exclusivamente a cobrança de encargos rotativos, Página 12 de 23 tarifas, IOF, seguro prestamista, outros, o que evidencia, salvo melhor juízo, que não era intenção da parte autora contratar a referida modalidade de crédito, como tal afirmou na inicial, o que demonstra vício de consentimento. 45. A seguir, transcreve-se trecho representativo desses documentos: 46. Com efeito, tratando-se de responsabilidade objetiva do banco réu à situação em apreço, deveria o réu cercar-se de meios hábeis a comprovar a declaração de vontade da autora para a contratação dos empréstimos discutidos (o contrato apresentado nos autos, por certo, conforme sustentando pela requerente, denota que a parte entendia estar celebrando um contrato de empréstimo, não de cartão de crédito), deixando-o em situação de responsabilidade pelo dano experimentado pela autora, pois incumbe-se ao banco o ônus da prova de comprovar a regularidade da contratação, conforme ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), em razão da relação de consumo. 47. Dessa forma, a controvérsia trazida aos autos configura verdadeiro fortuito interno a determinar a responsabilidade objetiva do réu quanto à situação alegada, não tendo o réu, durante todo o trâmite processual, trazido aos autos qualquer Página 13 de 23 comprovação de que a autora agiu com dolo ou culpa, nos termos do que diz a Súmula 479 do STJ, a qual prevê que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". Neste sentido, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL – Contratos bancários – Ação de indenização por danos materiais e morais – Realização de operações financeiras em valor expressivo, fora do padrão de consumo do correntista – Não caracterizada a culpa exclusiva de terceiro ou da vítima – Responsabilidade objetiva do banco nos termos do artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479 do E. Superior Tribunal de Justiça – Dano moral caracterizado – Indenização fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – Majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) em vista das circunstâncias do caso concreto – Sentença de procedência parcial – Sentença reformada em parte – Recurso do réu não provido – Recurso do autor parcialmente provido para majorar a indenização por dano moral. (TJSP; Apelação Cível 1008008-86.2018.8.26.0302; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brotas - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/10/2019; Data de Registro: 25/10/2019)" 48. Por outro lado, a autora é pessoa vulnerável tecnicamente frente ao banco requerido, sob a égide da proteção da lei consumerista (art. 39, inciso IV, do CDC), sendo que o banco não comprovou ter se realizado as medidas de precaução necessárias ou mesmo comprovado irrefutavelmente a declaração de vontade emitida pela autora para contratação da forma de empréstimo (cartão de crédito) discutido. 49. Assim, pelos elementos de convicção já expostos e pela ausência de provas por parte do requerido, entendo que o réu não conseguiu desincumbir-se de provar minimamente os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do(a) autor(a) no tocante ao reconhecimento da nulidade do contrato de cartão de crédito, objeto dos autos, ônus que lhe competia, nos termos dos artigos 373, inciso II, e Página 14 de 23 429, inciso II, todos do Código de Processo Civil e a inversão de prova consubstanciada pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 50. Em vista disso, mostra-se inexistente a dívida e quaisquer efeitos decorrentes do contrato nº 60201232, emitido em 7/02/2020, sendo, portanto, negócio jurídico nulo, devido à ausência de comprovação legal da manifestação de vontade da autora, de acordo com as exigências legais condizentes a sua situação pessoal, em proceder com a contratação do serviço/produto. 51. É certo que houve desrespeito à boa-fé objetiva na contratação e na execução dos termos contratuais, de acordo com as regras legais e mercadológicas, não se justificando que o fornecedor, dado seu imenso porte financeiro, não adotasse práticas ou elaborasse mecanismos compatíveis com sua responsabilidade de ordem objetiva, a fim de que evitasse a cobrança indevida da autora por contrato que esta sequer manifestou vontade de contratar. Portanto, verifico que houve falha na prestação do serviço pelo requerido. 52. Dessa forma, considero que a abordagem adotada foi inadequada, insuficiente e pouco clara, não permitindo a consumidora/autora uma compreensão plena, precisa e inequívoca do produto oferecido. 53. Portanto, tenho que a abordagem empregada revelou-se não apenas inadequada e insuficiente, mas também marcada por uma notável falta de clareza, comprometendo significativamente a transparência necessária em relações de consumo. As informações prestadas à consumidora/autora foram apresentadas de forma genérica, ambígua e carente de detalhamento técnico ou prático, impedindo uma compreensão efetiva quanto às características, limitações, funcionalidades e condições de uso do produto ofertado. Tal deficiência informacional inviabilizou a formação de um juízo de valor consciente e fundamentado por parte da consumidora, o que afronta diretamente os princípios da boa-fé objetiva e da proteção à confiança, pilares fundamentais do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de comunicação clara e precisa evidencia um desequilíbrio na relação contratual, colocando a parte hipossuficiente em situação de vulnerabilidade e fragilizando seu direito à escolha livre e informada. 54. Com efeito, tratando-se de responsabilidade objetiva do banco réu à situação em apreço, deveria o réu cercar-se de meios hábeis a comprovar a declaração de Página 15 de 23 vontade da autora para a contratação dos empréstimos discutidos, deixando-o em situação de responsabilidade pelo dano experimentado pela autora, pois incumbe-se ao banco o ônus da prova de comprovar a regularidade da contratação, conforme ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), em razão da relação de consumo. 55. Em vista disso, mostra-se inexistente a dívida e quaisquer efeitos decorrentes do contrato objeto desta lide, no que tange ao cartão de crédito, (exceto os valores dos saques efetuados pela autora, os quais deverão ser devolvidos à instituição), sendo, portanto, negócio jurídico nulo, devido à ausência de comprovação legal da manifestação de vontade da autora, de acordo com as exigências legais condizentes a sua situação pessoal, em proceder com a contratação do serviço/produto. 56. É certo que houve desrespeito à boa-fé objetiva na contratação e na execução dos termos contratuais, de acordo com as regras legais e mercadológicas, não se justificando que o fornecedor, dado seu imenso porte financeiro, não adotasse práticas ou elaborasse mecanismos compatíveis com sua responsabilidade de ordem objetiva, a fim de que evitasse a cobrança indevida da autora por contrato que esta sequer manifestou vontade de contratar. Portanto, verifico que houve falha na prestação do serviço pelo requerido. Do Ressarcimento em Dobro dos Valores: 57. No que toca ao pedido de restituição em dobro, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FRAUDE BANCÁRIA - SAQUES E EMPRÉSTIMO INDEVIDO - DANO MATERIAL - VERIFICAÇÃO - QUESTÃO SANADA PELO REQUERIDO EM CUMPRIMENTO DE LIMINAR - CONFIRMAR - DANO MORAL - CONFIGURADO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - Página 16 de 23 INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO REQUERIDO. - Comprovada a fraude bancária perpetrada por terceiro, há que se ter como devida a devolução do valor sacado, bem como declarado inexistente o empréstimo realizado em nome da parte autora. - Não há que se falar em devolução em dobro se inexistente a má-fé. - A fraude perpetrada por terceiro que obtém, com uso de documentação falsa, acesso à conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, em instituição financeira, e, por conseguinte realiza saques e empréstimos em detrimento do verdadeiro beneficiário, acarreta o dever de indenizar a título de danos morais. - Na fixação da indenização por danos morais deve se levar em conta, além do nexo de causalidade (art. 403, do Cód. Civil), os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado." (TJMG, Ap. Cível 1.0687.13.006053-0/001, 17ª C. Cív., rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 28.08.2014, DJ 09.09.2014) (Destaquei). 58. Assim, em razão da impossibilidade de conversão conforme requerido pela parte autora em empréstimo consignável, deverá ser devolvido à parte autora todo e qualquer valor indevidamente descontado de seu benefício previdenciário e/ou contracheque por virtude do contrato, ora objeto desta lide, de forma dobrada, o valor de R$ 6.792,50 (seis mil e setecentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos), a título de repetição de indébito, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Da Devolução dos Valores Recebidos: 59. A parte autora deverá devolver ao banco requerido o valor total do saque via cartão de crédito R$1.198,90, mais R$122,25 (cento e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos), totalizando R$1.321,15 (mil trezentos e vinte e um reais e quinze centavos), a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil, podendo ser compensado no cumprimento de sentença, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação Página 17 de 23 art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima: 60. Resolvida essa questão, passo agora, a decidir sobre o pedido de dano moral. Do Dano Moral: 61. Validamente, para a responsabilização, revela-se prescindível a prova objetiva do dano moral, que é presumido, devendo ser condenado à reparação o fornecedor que, de modo negligente, autoriza descontos indevidos em folha de pagamento, configurando dano moral in re ipsa. 62. A propósito, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, mutatis mutandis, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. Página 18 de 23 (REsp 1199782/PR, 2 ª Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.08.2011, DJe 12.09.2011) 63. No que se refere ao quantum indenizatório, levando-se em conta a função repreensora, preventiva e educativa, relativamente ao agente causador do dano, e ressarcitória e apaziguadora, do ponto de vista do lesado, a quantificação do dano moral deve obedecer aos princípios de moderação e razoabilidade, a fim de que o instituto não seja desvirtuado de seus reais objetivos, nem transformado em fonte de enriquecimento ilícito. Colhe-se da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "(...) Nas hipóteses em que o arbitramento do valor da compensação por danos morais é realizado com moderação, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, o STJ tem por coerente a prestação jurisdicional fornecida. Agravo Regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1269418/SP, 3ª T., rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07.10.2010, DJe 20.10.2010). 64. No caso em análise, a responsabilidade do Banco é objetiva, uma vez que a atividade por ele desenvolvida implica, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem. A este respeito, vale anotar que o risco da atividade é suportado pelo empreendedor, que responde pelo prejuízo que sua atividade proporcionar. Vejamos decisão da 19ª Câmara de Direito Privado de São José do Rio Preto-SP. “Nesse diapasão, cumpre destacar que a aquisição de financiamento por estelionatário, munido de documentação falsificada, lamentavelmente, é expediente corriqueiro na atualidade, de sorte que a apelante e o Banco Cacique, ao promoverem o lícito e regular desenvolvimento de suas atividades, têm pleno conhecimento de que se encontram sujeitas a tal risco na prestação de seus serviços (art. 14, § 1 °, inciso II, CDC), cuidando-se de fato desenganadamente previsível, malgrado inevitável. O evento, em verdade, caracteriza-se como um caso fortuito interno, vale dizer, um fato que se associa e se relaciona diretamente com os riscos inerentes ao desempenho da Página 19 de 23 atividade empresarial, forçando reconhecer, pois, a responsabilidade civil da apelante. ” (Autos da Apelação de n º. 1.021.667-6, Rel. Des. James Siano, TJSP, 19ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1.021.667-6 - São José do Rio Preto - Voto 2448) (Grifei). Do Envio de Cartão de Crédito Sem Solicitação: 65. Em relação a emissão de cartão de crédito, sem a devida solicitação pelo consumidor, a jurisprudência é firme no sentido de que gera dano moral indenizável, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. O envio de cartão de crédito sem solicitação prévia configura prática comercial abusiva, dando ensejo à responsabilização civil por dano moral. Precedentes. 2. A ausência de inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes não afasta a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, porque o dano, nessa hipótese, é presumido. 3. Restabelecido o quantum indenizatório fixado na sentença, por mostrar-se adequado e conforme os parâmetros estabelecidos pelo STJ para casos semelhantes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 275.047-RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgamento em 22/4/2014) (Grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO - PRÁTICA ABUSIVA - SÚMULA 532 DO STJ - COBRANÇA DE ANUIDADE - CARTÃO NÃO DESBLOQUEADO - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor constitui prática comercial abusiva, configurando-se ato ilícito indenizável e Página 20 de 23 sujeito à aplicação de multa administrativa (Súmula 532 do STJ). É indevida a cobrança de anuidade de cartão de crédito não solicitado e não desbloqueado. Os incômodos sofridos pelo consumidor na tentativa de resolver problemas advindos do envio de cartão de crédito não solicitado configuram dano moral passível de reparação. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MG - AC: 10000205692627001 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 20/05/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021) (Grifei) 66. A jurisprudência e a doutrina orientam que o valor da indenização por danos morais deve cumprir uma função dupla: reparatória, para atenuar os efeitos do abalo sofrido pela vítima, e pedagógica/punitiva, para desestimular a reincidência da conduta ilícita por parte do ofensor. Contudo, a quantia não deve ser excessiva a ponto de representar enriquecimento sem causa, nem irrisória a ponto de banalizar o instituto. 67. A propósito, confira-se lição do mestre Sergio Cavalieri Filho: Creio que na fixação do 'quantum debeatur' da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente Página 21 de 23 arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (in Programa de responsabilidade civil - 10. ed. - São Paulo: Atlas, 2012, p. 105). 68. Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida. (RSTJ 112/216 e STJ-RF 355/201). 69. A indenização deve ter conteúdo didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer injustamente a vítima. (STJ-3ª T., REsp 831.584-AgRg-EDcl, Min. Gomes de Barros, j. 24.8.06, DJU 11.9.06). (in Código Civil e legislação civil em vigor/Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli - 30. ed. - São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109). 70. In casu, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta especialmente a condição econômica do banco réu, tenho por suficiente, tanto para reparar a dor moral sofrida pelo autor quanto para atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, a fixação do quantum indenizatório no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que reputo condizente com as peculiaridades do caso, ficando estabelecido que sobre tal valor incidirão juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ. III - Dispositivo: 71. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito para: a) Declarar a inexistência do(s) contrato(s) de Cartão de Crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável - RMC, entre a autora CECÍLIA FIDELIS e a parte ré BANCO BMG SA, objeto(s) desta lide, em face da não manifestação de vontade da parte autora na celebração do negócio jurídico; Página 22 de 23 b) Declarar ilegítima a cobrança dos valores questionados na inicial, bem como inexistentes os débitos impugnados, devendo os referidos valores descontados em sua aposentadoria/contracheque serem restituídos em dobro, o valor de R$ 6.792,50 (seis mil e setecentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos), a título de repetição de indébito, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; c) Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar o banco requerido ao pagamento da importância de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral, acrescido de juros juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ; d) A parte autora deverá devolver ao banco requerido todo e qualquer valor que eventualmente tenha sido sacado na soma de totalizando totalizando R$1.321,15 (mil trezentos e vinte e um reais e quinze centavos), a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil, podendo ser compensado no cumprimento de sentença, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; e) Em razão da sucumbência, condenar o banco requerido ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 20 % (vinte por cento), nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV. 72. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 73. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, Página 23 de 23 ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 74. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 75. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 76. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 77. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 78. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo 080997564.2023.8.23.0010 Ceclia Fidlis x Bco BMG SA - Página 1 de 23 Processo n.º: 0809975-64.2023.8.23.0010 Autor(a): CECÍLIA FIDELIS Ré(s): BANCO BMG SA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - Relatório: 1. A parte autora CECÍLIA FIDELIS ajuizou “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral”, em desfavor do BANCO BMG SA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2. A parte autora alega que, em 26/10/2017, teria buscado o Banco BMG S/A com a finalidade de obter um empréstimo consignado, mas teria sido ludibriada e, em vez disso, teria realizado a contratação de um cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), sob o contrato de número 13311914. 3. A requerente aduz ainda que, não teria havido o encaminhamento do referido cartão de crédito, tampouco as instruções para efetivar o pagamento da operação, que difere amplamente da modalidade de empréstimo que pretendia. Argumenta que o débito deveria ser enviado no mês seguinte, sob a forma de fatura, para pagamento integral, mas essa informação teria sido omitida pelo banco réu. 4. A parte autora disse também que, sempre teria acreditado estar contraindo um empréstimo consignado, pois jamais adquiriria um cartão de crédito sem saber o que é, ainda mais com parcelas descontadas infinitamente, sem data de término. Ela sustenta ainda que, o crédito é sempre depositado em agência bancária sem precisar que o usuário vá ao caixa eletrônico para sacar a importância disponibilizada, especialmente quando o montante é superior à sua renda mensal. 5. Sustenta que, por ter sido possivelmente ludibriada, não teria havido o pagamento integral do "empréstimo" por cartão de crédito, o que teria ensejado descontos mensais em seu benefício apenas do valor mínimo da fatura. Isso a levou a acreditar que estaria pagando as parcelas de um "empréstimo consignado", Página 2 de 23 resultando na incidência de encargos rotativos cumulativos e com aumento progressivo, sem data fim, o que seria abusivo e a colocaria em exagerada desvantagem. 6. Ademais, informa que teria contraído, nessa modalidade "RMC", no valor de R$ 1.262,00 (um mil, duzentos e sessenta e dois reais) em 26/10/2017 e, até a presente data, teria adimplido o montante de R$ 3.396,25 (três mil, trezentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos), sem qualquer previsão de término. Atualmente, cujo valor descontado em folha seria de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos). 7. Ao final requereu: a) os benefícios da Justiça gratuita; b) citação da parte requerida; c) a inversão do ônus da prova; d) prioridade na tramitação; e) a procedência do pedido para inicialmente declarar a inexistência da relação jurídica e a consequente anulação do(s) contrato(s): 13311914; f) a condenação do Réu à restituição, de forma dobrada, do valor indevidamente descontado do benefício da parte autora a título de RMC, totalizando R$ 6.792,50 (seis mil e setecentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos), em razão da má-fé empregada na conduta; g) a condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil); h) A condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do Art. 85 e seguintes do CPC; i) protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, etc. 8. No EP.06 foi deferido os benefícios da justiça gratuita. 9. O Banco BMG S.A, devidamente citado, apresentou sua contestação no EP.24. Argumentou a legalidade e validade do contrato de cartão de crédito consignado "BMG Card". A defesa afirma que a contratação se deu por livre e espontânea vontade da autora, que inclusive utilizou o cartão para saques, o que comprovaria sua ciência sobre o produto. O banco alega que o contrato é transparente e está em conformidade com as leis e regulamentações. Em preliminar impugnou os benefícios da justiça gratuita, bem como o valor da causa. Discorreu sobre a efetiva contratação da parte autora, sua ciência prévia na hora da contratação, da Página 3 de 23 legalidade do cartão de crédito, da desnecessidade de ajuizamento de ação judicial, ausência de violação ao dever de informação, inexistência de venda casada, etc. 10. Ao final, requereu: a) o acolhimento das preliminares; b) o julgamento improcedente da demanda; c) na remota hipótese de se entender pela procedência dos pedidos, requer-se que a fixação do dano seja prudentemente mensurada, levando-se em consideração i) a impossibilidade de liberação da margem em razão da existência de saldo devedor em aberto e ii) a necessidade de declaração da rescisão do contrato, mediante a determinação da compensação dos valores reciprocamente devidos. d) produção de todas os meios de prova em direito admitidas, etc. 11. No EP.27, o réu levantou suspeitas sobre litigância predatória, requerendo a intimação pessoal da Autora para confirmação da ação e, alternativamente, audiência de instrução, além de expedição de ofícios a órgãos como OAB, MP e NUMOPEDE. A suspensão do processo foi determinada no EP.31, enquanto se aguardava a deliberação do E. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima sobre o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 5. A respeitável decisão consta do EP.41. Decisão da inspeção judicial no EP.43. Decisão saneadora no EP.60. 12. Os autos vieram conclusos no EP.67. 13. É o breve relato. Decido. II - Fundamentação: 14. O feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador. Aliás as partes tiveram o tempo necessário para apresentação das suas respectivas provas, portanto, foi respeitado o contrário e a ampla defesa, na forma do art. 5º, LV da CF/88, e arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, razão pela qual, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 15. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. Página 4 de 23 16. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo vedação legal ao pedido e causa de pedir. Outrossim, é necessária a prestação jurisdicional pretendida por via processual adequada. 17. Verifico que as preliminares foram resolvidas em decisão saneadora do EP.60, da qual não houve recurso em tempo e modo. Portanto, não há outras preliminares, passo ao julgamento do mérito. Do Mérito: 18.
Cuida-se de “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral”, sob o argumento de que não teria autorizado a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) emitido em seu favor pelo banco requerido. 19. O banco requerido, por sua vez, em contestação rechaçou as informações da exordial, bem como aduziu que a requerente teria contratado e utilizado os seus serviços de cartão de crédito. 20. Pois bem, o objeto da celeuma é verificar se houve regular contratação de Cartão de Crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável - RMC e, em caso negativa, se a contratação de serviço em nome da autora, em atitude possivelmente fraudulenta, gera responsabilidade civil da instituição financeira. Portanto, vejo que o ponto controverso que se discute nos autos, está em saber se a autora de fato teria ou não autorizado/realizado empréstimo (RMC) objeto desta lide, digo por livre e espontânea vontade. 21. Sucede, no entanto, que na peça exordial a parte autora nega a realização da contratação de cartão de crédito bancário com a empresa ré, alegou que o objetivo seria a contratação de empréstimo consignado. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor: 22. Com efeito, consigno inicialmente que a relação discutida nos autos enseja a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que presente a figura do fornecedor de produtos/serviços de um lado e do autor como consumidor Página 5 de 23 de outro, ainda que de forma equiparada (art. 17 do CDC), sendo aplicável, especialmente, a norma que estabelece a inversão do ônus da prova como critério de julgamento da causa, quando possível, ao fornecedor dos produtos/serviços a produção de prova destinada a refutar os argumentos da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Evidente a vulnerabilidade como fator determinante para a caracterização do consumidor e consequente aplicação do regime jurídico da lei consumerista,consoante orientação do C. STJ (Recurso Especial n° 476.428-SC), nos termos dos artigos 2º e 3ºdo Código Consumerista, não se olvidando da Súmula 297 do STJ que já assentou o entendimento que o CDC é aplicável às instituições financeiras. 23. Portanto, tratando-se de relação de consumo, assevera-se ser nula de pleno direito a cláusula assumida pelo consumidor, presumidamente vulnerável (art. 4º, I, CDC), se abusiva conforme a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes contratantes, as circunstâncias especiais do caso em concreto (art. 51 e § 1º, CDC) e os limites impostos pelo fim econômico ou social do objeto contratual, os bons costumes e a boa-fé subjetiva e objetiva (arts. 113, 187 e 422,CC), que impõe a todos um dever geral de cuidado, segurança, cooperação, informação, proteção à confiança, à aparência e à justa expectativa, vedado, portanto, o comportamento desarrazoado,descuidado, negligente, abusivo ou contraditório. 24. Outrossim, é de se destacar a responsabilidade objetiva da parte ré (art. 12 do CDC), mesmo para a situação em que o evento danoso não surgir em virtude de contratação advinda da vontade expressa do consumidor, mas por conduta unilateral do fornecedor que venha a causar danos ao consumidor ou a terceiros, ocasião em que estes últimos, na qualidade de vítimas do evento, terão sua condição equiparada a consumidores, nos termos do art. 17 do CDC. 25. No presente caso, verifica-se que a autora se encontra em condição de vulnerabilidade, não apenas sob o aspecto econômico, mas também técnico (EP.01), nos termos do artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 26. Dessa forma, cabe ao fornecedor apresentar prova irrefutável de que adotou todas as medidas necessárias para aferir a real manifestação de vontade da autora, observando a boa-fé objetiva contratual, especialmente diante de sua condição pessoal, que demanda uma proteção legal reforçada. Página 6 de 23 27. Feita estas importantíssimas considerações iniciais, passo a tratar sobre a respeitável decisão do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual sobre o tema: Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva - IRDR sob o número 9002871-62.2022.8.23.0000: 28. Cumpre destacar que a questão relativa à contratação de cartão de crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC) já foi objeto de análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), registrado sob o número 9002871-62.2022.8.23.0000, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses jurídicas: 1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite cobranças no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. 2. 3. Em caso de vício na contratação causado por informações inadequadas que induziram o consumidor a erro (questão fática a ser examinada no caso específico), a anulação deve ser discutida com base nos defeitos do negócio jurídico e nos deveres legais de probidade e boa-fé, considerando-se, contudo, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, conforme os princípios da conservação dos negócios jurídicos. (Grifei) EMENTA Página 7 de 23 DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. Página 8 de 23 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Ricardo Oliveira, Almiro Padilha, Tânia Vasconcelos, Leonardo Cupello, Cristóvão Suter, Erick Linhares. (Grifei) 29. É notório que não há prova inequívoca da manifestação de vontade da parte autora quanto à efetiva contratação do serviço, uma vez que, embora tenha a parte requerida juntado o contrato de adesão, também apresentou descrição do que seria depósito(s) disponibilizado(s) para a autora nos valores de R$1.198,90, mais R$122,25 (cento e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos), totalizando R$1.321,15 (mil trezentos e vinte e um reais e quinze centavos), como se empréstimo fosse. considerando que a controvérsia em questão refere-se à disponibilização de um cartão de crédito. 30. Assim,
trata-se de operações financeiras distintas e independentes entre si, que pode levar o cliente em confusão sobre o que está sendo oferecido. Página 9 de 23 31. Com efeito, uma comunicação mais clara e direta poderia ter evitado qualquer entendimento ambíguo pela autora. Por certo, não foi o que aconteceu, vez que relata na petição inicial que teria procurado o banco para realizar uma operação de empréstimo, contudo teria sido contratado um cartão de crédito que não havia solicitado. 32. Sem prejuízo dessa consideração, ao se analisar as faturas do cartão de crédito anexadas pelo banco requerido no Evento 24, constata-se, com clareza, que a autora sequer utilizou o referido cartão para a realização de compras, contrariando a afirmação do banco, de que teria utilizado os serviços contratado. 33. No âmbito das relações de consumo, é dever do fornecedor garantir ao consumidor informações claras, precisas, ostensivas e adequadas sobre os produtos e serviços oferecidos no mercado. Tal obrigação decorre expressamente do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que estabelece como direito básico do consumidor o acesso à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 34. Esse dever de esclarecimento não se limita à fase pré-contratual, mas se estende a toda a relação de consumo, inclusive no pós-venda, sendo essencial para assegurar a transparência e o equilíbrio nas relações de consumo, princípios basilares da legislação consumerista (art. 4º, III). 35. O descumprimento do dever de informar pode configurar vício de informação, ensejando responsabilização objetiva do fornecedor pelos danos eventualmente causados ao consumidor (art. 12 e 14 do CDC). 36. Ademais, a ausência ou insuficiência de esclarecimentos pode ser considerada prática abusiva, conforme previsto no artigo 39, inciso III, do CDC, que veda ao fornecedor enviar ao consumidor qualquer produto ou prestar qualquer serviço sem solicitação prévia e clara. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: Página 10 de 23 (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; (Grifei) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; (...) 37. Destaca-se ainda que o consumidor é considerado, por presunção legal, a parte hipossuficiente na relação jurídica, o que impõe ao fornecedor um padrão elevado de diligência e boa-fé na prestação das informações. Tal orientação é reforçada pela doutrina e pela jurisprudência, que reconhecem o dever de informar como elemento essencial para a validade do consentimento do consumidor, evitando vícios como erro ou dolo. 38. Portanto, é imprescindível que todo produto colocado à disposição do consumidor venha acompanhado de informações claras quanto ao seu uso, finalidade, restrições, composição, validade, riscos à saúde ou segurança, origem, entre outros aspectos relevantes, de forma acessível e em linguagem compatível com o público-alvo. 39. A inobservância desse dever pode não apenas gerar responsabilidade civil, como também ensejar sanções administrativas e penais, nos termos do CDC, além de representar infração aos princípios da dignidade do consumidor e da lealdade nas relações comerciais. Do Vício de Consentimento: 40. E oportuno dizer que o vício de consentimento é um defeito da manifestação de vontade que compromete a validade do negócio jurídico. Embora a vontade tenha sido expressa, ela foi influenciada por algum fator que impediu o agente de agir com plena liberdade e consciência. Ou seja, ocorre quando a parte tem uma falsa percepção da realidade, levando-a a celebrar um negócio que não celebraria se conhecesse a verdade. Página 11 de 23 41. Todavia, para além da responsabilização oriunda da inadequação na prestação do serviço, impõe-se igualmente a análise da validade do negócio jurídico à luz das disposições do Código Civil, especialmente no que tange à manifestação da vontade e aos vícios que possam comprometê-la. 42. De fato, conforme estabelece o artigo 171, inciso II, do Código Civil, o negócio jurídico poderá ser anulado quando maculado por vícios como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Ademais, nos termos do artigo 138 do mesmo diploma legal, são passíveis de anulação os negócios jurídicos cujas declarações de vontade resultem de erro substancial, passível de identificação por pessoa de diligência comum, à luz das circunstâncias que envolvem o negócio.”. 43. A esse respeito, ensina com propriedade o eminente Nestor Duarte: A manifestação de vontade é elemento essencial do negócio jurídico, mas se, embora ocorrente a declaração de vontade, esta se deu em desconformidade com o querer do agente, o negócio jurídico será viciado. Em regra, os motivos que impelem o agente à realização de um negócio jurídico são irrelevantes, porém o processo psíquico para a formação de vontade é relevante, de modo que, se a declaração decorrer de noção inexata ou de falsa ideia a respeito do objeto principal ou acerca de pessoa, ou ainda sobre a norma jurídica (art. 139), poderá caracterizar-se erro, que é vício capaz de levar à anulação do negócio. (... ) Para anular o negócio jurídico, o erro deve ser essencial, ou seja, incidente sobre o objeto principal da declaração ou sobre qualidades substanciais do objeto ou essenciais da pessoa a que se refira. Não é necessário que o erro seja comum a ambas as partes nos negócios bilaterais, bastando que atinja a vontade de uma delas. Exige-se, todavia, que, no equívoco ou falsa representação, possa incidir pessoa de diligência normal (vir medius), mas não é pacífico que deva ser escusável." (Código Civil comentado: doutrina e Jurisprudência. Coordenador Cezar Peluso. 5.ed. Barueri, SP: Manole, 2011, p. 117). 44. Ademais, as movimentações ali registradas nas faturas do cartão, apresentadas pelo próprio banco, referem-se exclusivamente a cobrança de encargos rotativos, Página 12 de 23 tarifas, IOF, seguro prestamista, outros, o que evidencia, salvo melhor juízo, que não era intenção da parte autora contratar a referida modalidade de crédito, como tal afirmou na inicial, o que demonstra vício de consentimento. 45. A seguir, transcreve-se trecho representativo desses documentos: 46. Com efeito, tratando-se de responsabilidade objetiva do banco réu à situação em apreço, deveria o réu cercar-se de meios hábeis a comprovar a declaração de vontade da autora para a contratação dos empréstimos discutidos (o contrato apresentado nos autos, por certo, conforme sustentando pela requerente, denota que a parte entendia estar celebrando um contrato de empréstimo, não de cartão de crédito), deixando-o em situação de responsabilidade pelo dano experimentado pela autora, pois incumbe-se ao banco o ônus da prova de comprovar a regularidade da contratação, conforme ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), em razão da relação de consumo. 47. Dessa forma, a controvérsia trazida aos autos configura verdadeiro fortuito interno a determinar a responsabilidade objetiva do réu quanto à situação alegada, não tendo o réu, durante todo o trâmite processual, trazido aos autos qualquer Página 13 de 23 comprovação de que a autora agiu com dolo ou culpa, nos termos do que diz a Súmula 479 do STJ, a qual prevê que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". Neste sentido, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL – Contratos bancários – Ação de indenização por danos materiais e morais – Realização de operações financeiras em valor expressivo, fora do padrão de consumo do correntista – Não caracterizada a culpa exclusiva de terceiro ou da vítima – Responsabilidade objetiva do banco nos termos do artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479 do E. Superior Tribunal de Justiça – Dano moral caracterizado – Indenização fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – Majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) em vista das circunstâncias do caso concreto – Sentença de procedência parcial – Sentença reformada em parte – Recurso do réu não provido – Recurso do autor parcialmente provido para majorar a indenização por dano moral. (TJSP; Apelação Cível 1008008-86.2018.8.26.0302; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brotas - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/10/2019; Data de Registro: 25/10/2019)" 48. Por outro lado, a autora é pessoa vulnerável tecnicamente frente ao banco requerido, sob a égide da proteção da lei consumerista (art. 39, inciso IV, do CDC), sendo que o banco não comprovou ter se realizado as medidas de precaução necessárias ou mesmo comprovado irrefutavelmente a declaração de vontade emitida pela autora para contratação da forma de empréstimo (cartão de crédito) discutido. 49. Assim, pelos elementos de convicção já expostos e pela ausência de provas por parte do requerido, entendo que o réu não conseguiu desincumbir-se de provar minimamente os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do(a) autor(a) no tocante ao reconhecimento da nulidade do contrato de cartão de crédito, objeto dos autos, ônus que lhe competia, nos termos dos artigos 373, inciso II, e Página 14 de 23 429, inciso II, todos do Código de Processo Civil e a inversão de prova consubstanciada pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 50. Em vista disso, mostra-se inexistente a dívida e quaisquer efeitos decorrentes do contrato nº 60201232, emitido em 7/02/2020, sendo, portanto, negócio jurídico nulo, devido à ausência de comprovação legal da manifestação de vontade da autora, de acordo com as exigências legais condizentes a sua situação pessoal, em proceder com a contratação do serviço/produto. 51. É certo que houve desrespeito à boa-fé objetiva na contratação e na execução dos termos contratuais, de acordo com as regras legais e mercadológicas, não se justificando que o fornecedor, dado seu imenso porte financeiro, não adotasse práticas ou elaborasse mecanismos compatíveis com sua responsabilidade de ordem objetiva, a fim de que evitasse a cobrança indevida da autora por contrato que esta sequer manifestou vontade de contratar. Portanto, verifico que houve falha na prestação do serviço pelo requerido. 52. Dessa forma, considero que a abordagem adotada foi inadequada, insuficiente e pouco clara, não permitindo a consumidora/autora uma compreensão plena, precisa e inequívoca do produto oferecido. 53. Portanto, tenho que a abordagem empregada revelou-se não apenas inadequada e insuficiente, mas também marcada por uma notável falta de clareza, comprometendo significativamente a transparência necessária em relações de consumo. As informações prestadas à consumidora/autora foram apresentadas de forma genérica, ambígua e carente de detalhamento técnico ou prático, impedindo uma compreensão efetiva quanto às características, limitações, funcionalidades e condições de uso do produto ofertado. Tal deficiência informacional inviabilizou a formação de um juízo de valor consciente e fundamentado por parte da consumidora, o que afronta diretamente os princípios da boa-fé objetiva e da proteção à confiança, pilares fundamentais do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de comunicação clara e precisa evidencia um desequilíbrio na relação contratual, colocando a parte hipossuficiente em situação de vulnerabilidade e fragilizando seu direito à escolha livre e informada. 54. Com efeito, tratando-se de responsabilidade objetiva do banco réu à situação em apreço, deveria o réu cercar-se de meios hábeis a comprovar a declaração de Página 15 de 23 vontade da autora para a contratação dos empréstimos discutidos, deixando-o em situação de responsabilidade pelo dano experimentado pela autora, pois incumbe-se ao banco o ônus da prova de comprovar a regularidade da contratação, conforme ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), em razão da relação de consumo. 55. Em vista disso, mostra-se inexistente a dívida e quaisquer efeitos decorrentes do contrato objeto desta lide, no que tange ao cartão de crédito, (exceto os valores dos saques efetuados pela autora, os quais deverão ser devolvidos à instituição), sendo, portanto, negócio jurídico nulo, devido à ausência de comprovação legal da manifestação de vontade da autora, de acordo com as exigências legais condizentes a sua situação pessoal, em proceder com a contratação do serviço/produto. 56. É certo que houve desrespeito à boa-fé objetiva na contratação e na execução dos termos contratuais, de acordo com as regras legais e mercadológicas, não se justificando que o fornecedor, dado seu imenso porte financeiro, não adotasse práticas ou elaborasse mecanismos compatíveis com sua responsabilidade de ordem objetiva, a fim de que evitasse a cobrança indevida da autora por contrato que esta sequer manifestou vontade de contratar. Portanto, verifico que houve falha na prestação do serviço pelo requerido. Do Ressarcimento em Dobro dos Valores: 57. No que toca ao pedido de restituição em dobro, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FRAUDE BANCÁRIA - SAQUES E EMPRÉSTIMO INDEVIDO - DANO MATERIAL - VERIFICAÇÃO - QUESTÃO SANADA PELO REQUERIDO EM CUMPRIMENTO DE LIMINAR - CONFIRMAR - DANO MORAL - CONFIGURADO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - Página 16 de 23 INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO REQUERIDO. - Comprovada a fraude bancária perpetrada por terceiro, há que se ter como devida a devolução do valor sacado, bem como declarado inexistente o empréstimo realizado em nome da parte autora. - Não há que se falar em devolução em dobro se inexistente a má-fé. - A fraude perpetrada por terceiro que obtém, com uso de documentação falsa, acesso à conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, em instituição financeira, e, por conseguinte realiza saques e empréstimos em detrimento do verdadeiro beneficiário, acarreta o dever de indenizar a título de danos morais. - Na fixação da indenização por danos morais deve se levar em conta, além do nexo de causalidade (art. 403, do Cód. Civil), os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado." (TJMG, Ap. Cível 1.0687.13.006053-0/001, 17ª C. Cív., rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 28.08.2014, DJ 09.09.2014) (Destaquei). 58. Assim, em razão da impossibilidade de conversão conforme requerido pela parte autora em empréstimo consignável, deverá ser devolvido à parte autora todo e qualquer valor indevidamente descontado de seu benefício previdenciário e/ou contracheque por virtude do contrato, ora objeto desta lide, de forma dobrada, o valor de R$ 6.792,50 (seis mil e setecentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos), a título de repetição de indébito, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Da Devolução dos Valores Recebidos: 59. A parte autora deverá devolver ao banco requerido o valor total do saque via cartão de crédito R$1.198,90, mais R$122,25 (cento e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos), totalizando R$1.321,15 (mil trezentos e vinte e um reais e quinze centavos), a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil, podendo ser compensado no cumprimento de sentença, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação Página 17 de 23 art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima: 60. Resolvida essa questão, passo agora, a decidir sobre o pedido de dano moral. Do Dano Moral: 61. Validamente, para a responsabilização, revela-se prescindível a prova objetiva do dano moral, que é presumido, devendo ser condenado à reparação o fornecedor que, de modo negligente, autoriza descontos indevidos em folha de pagamento, configurando dano moral in re ipsa. 62. A propósito, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, mutatis mutandis, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. Página 18 de 23 (REsp 1199782/PR, 2 ª Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.08.2011, DJe 12.09.2011) 63. No que se refere ao quantum indenizatório, levando-se em conta a função repreensora, preventiva e educativa, relativamente ao agente causador do dano, e ressarcitória e apaziguadora, do ponto de vista do lesado, a quantificação do dano moral deve obedecer aos princípios de moderação e razoabilidade, a fim de que o instituto não seja desvirtuado de seus reais objetivos, nem transformado em fonte de enriquecimento ilícito. Colhe-se da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "(...) Nas hipóteses em que o arbitramento do valor da compensação por danos morais é realizado com moderação, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, o STJ tem por coerente a prestação jurisdicional fornecida. Agravo Regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1269418/SP, 3ª T., rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07.10.2010, DJe 20.10.2010). 64. No caso em análise, a responsabilidade do Banco é objetiva, uma vez que a atividade por ele desenvolvida implica, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem. A este respeito, vale anotar que o risco da atividade é suportado pelo empreendedor, que responde pelo prejuízo que sua atividade proporcionar. Vejamos decisão da 19ª Câmara de Direito Privado de São José do Rio Preto-SP. “Nesse diapasão, cumpre destacar que a aquisição de financiamento por estelionatário, munido de documentação falsificada, lamentavelmente, é expediente corriqueiro na atualidade, de sorte que a apelante e o Banco Cacique, ao promoverem o lícito e regular desenvolvimento de suas atividades, têm pleno conhecimento de que se encontram sujeitas a tal risco na prestação de seus serviços (art. 14, § 1 °, inciso II, CDC), cuidando-se de fato desenganadamente previsível, malgrado inevitável. O evento, em verdade, caracteriza-se como um caso fortuito interno, vale dizer, um fato que se associa e se relaciona diretamente com os riscos inerentes ao desempenho da Página 19 de 23 atividade empresarial, forçando reconhecer, pois, a responsabilidade civil da apelante. ” (Autos da Apelação de n º. 1.021.667-6, Rel. Des. James Siano, TJSP, 19ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1.021.667-6 - São José do Rio Preto - Voto 2448) (Grifei). Do Envio de Cartão de Crédito Sem Solicitação: 65. Em relação a emissão de cartão de crédito, sem a devida solicitação pelo consumidor, a jurisprudência é firme no sentido de que gera dano moral indenizável, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. O envio de cartão de crédito sem solicitação prévia configura prática comercial abusiva, dando ensejo à responsabilização civil por dano moral. Precedentes. 2. A ausência de inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes não afasta a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, porque o dano, nessa hipótese, é presumido. 3. Restabelecido o quantum indenizatório fixado na sentença, por mostrar-se adequado e conforme os parâmetros estabelecidos pelo STJ para casos semelhantes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 275.047-RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgamento em 22/4/2014) (Grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO - PRÁTICA ABUSIVA - SÚMULA 532 DO STJ - COBRANÇA DE ANUIDADE - CARTÃO NÃO DESBLOQUEADO - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor constitui prática comercial abusiva, configurando-se ato ilícito indenizável e Página 20 de 23 sujeito à aplicação de multa administrativa (Súmula 532 do STJ). É indevida a cobrança de anuidade de cartão de crédito não solicitado e não desbloqueado. Os incômodos sofridos pelo consumidor na tentativa de resolver problemas advindos do envio de cartão de crédito não solicitado configuram dano moral passível de reparação. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MG - AC: 10000205692627001 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 20/05/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021) (Grifei) 66. A jurisprudência e a doutrina orientam que o valor da indenização por danos morais deve cumprir uma função dupla: reparatória, para atenuar os efeitos do abalo sofrido pela vítima, e pedagógica/punitiva, para desestimular a reincidência da conduta ilícita por parte do ofensor. Contudo, a quantia não deve ser excessiva a ponto de representar enriquecimento sem causa, nem irrisória a ponto de banalizar o instituto. 67. A propósito, confira-se lição do mestre Sergio Cavalieri Filho: Creio que na fixação do 'quantum debeatur' da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente Página 21 de 23 arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (in Programa de responsabilidade civil - 10. ed. - São Paulo: Atlas, 2012, p. 105). 68. Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida. (RSTJ 112/216 e STJ-RF 355/201). 69. A indenização deve ter conteúdo didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer injustamente a vítima. (STJ-3ª T., REsp 831.584-AgRg-EDcl, Min. Gomes de Barros, j. 24.8.06, DJU 11.9.06). (in Código Civil e legislação civil em vigor/Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli - 30. ed. - São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109). 70. In casu, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta especialmente a condição econômica do banco réu, tenho por suficiente, tanto para reparar a dor moral sofrida pelo autor quanto para atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, a fixação do quantum indenizatório no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que reputo condizente com as peculiaridades do caso, ficando estabelecido que sobre tal valor incidirão juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ. III - Dispositivo: 71. Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito para: a) Declarar a inexistência do(s) contrato(s) de Cartão de Crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável - RMC, entre a autora CECÍLIA FIDELIS e a parte ré BANCO BMG SA, objeto(s) desta lide, em face da não manifestação de vontade da parte autora na celebração do negócio jurídico; Página 22 de 23 b) Declarar ilegítima a cobrança dos valores questionados na inicial, bem como inexistentes os débitos impugnados, devendo os referidos valores descontados em sua aposentadoria/contracheque serem restituídos em dobro, o valor de R$ 6.792,50 (seis mil e setecentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos), a título de repetição de indébito, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; c) Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar o banco requerido ao pagamento da importância de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral, acrescido de juros juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ; d) A parte autora deverá devolver ao banco requerido todo e qualquer valor que eventualmente tenha sido sacado na soma de totalizando totalizando R$1.321,15 (mil trezentos e vinte e um reais e quinze centavos), a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil, podendo ser compensado no cumprimento de sentença, devidamente corrigidos a juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405 do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (a partir do desembolso na forma do art. 389 do CC e Súm. 43 do STJ) de acordo com a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; e) Em razão da sucumbência, condenar o banco requerido ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordem de 20 % (vinte por cento), nos termos do CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III e IV. 72. Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão. 73. Na hipótese de apresentação de Embargos de Declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, Página 23 de 23 ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 74. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via sistema Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. 75. Não havendo recurso, intime-se para o pagamento voluntário das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 76. Com o pagamento das custas processuais finais, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das custas finais, encaminhe ao Departamento de Planejamento e Finanças - Seção de Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça. na forma da Portaria Conjunta de nº. 10, de 09 de agosto de 2019, publicada no DJE de 12 de agosto de 2019. 77. Em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo determinado, deverá ser realizado o protesto, na forma do art. 2º da mesma Portaria. 78. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento
14/07/2025, 13:46
Expedição de documento
14/07/2025, 13:46
Expedição de documento
14/07/2025, 12:06
Expedição de documento
14/07/2025, 12:06
Procedência
14/07/2025, 11:53
Conclusão (para julgamento)
24/06/2025, 10:56
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0809975-64.2023.8.23.0010.
saneadora - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Valor da Causa:: R$21.792,50 Autor(s) CECILIA FIDELIS RUA ESMERALDA, 1131 - ST PEDRA PINTADA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-160 Réu(s) BANCO BMG SA AV SEBASTIAO DINIZ, 754 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-040 DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO: 01. A parte Requerente CECÍLIA FIDELIS, ajuizou “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral” em desfavor da parte requerida BANCO BMG S/A, todos qualificados nos autos. 02. Concedida a assistência judiciária gratuita (EP 06). 03. A parte requerida apresentou contestação (vide EP 24). 04. O Réu levantou suspeitas sobre litigância predatória, requerendo a intimação pessoal da Autora para confirmação da ação e, alternativamente, audiência de instrução, além de expedição de ofícios a órgãos como OAB, MP e NUMOPEDE (EP 27). 05. Decisão determinando a suspensão (EP 31). 06. Manifestação judicial determinando o dessobrestamento do feito (EP 43). 07. O Réu reiterou o pedido de intimação pessoal da Autora e juntada de notas técnicas sobre litigância abusiva, mencionando IRDR do TJMG sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo (EP 49). 08. As partes foram intimadas para especificação de provas (EP 52 e 57). 09. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 10. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 11. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. 12. Preliminar da Impugnação ao Valor da Causa: O Réu impugnou o valor atribuído à causa pela Autora, alegando suposta incorreção. Contudo, da análise da petição inicial, verifica-se que o valor indicado pela Autora corresponde ao proveito econômico pretendido, em conformidade com as disposições do Código de Processo Civil, especialmente o art. 292, incisos V e VI, que orientam a fixação do valor da causa em ações indenizatórias e com cumulação de pedidos. A argumentação do Réu para sustentar a incorreção não se mostrou precisa. Assim, REJEITO a impugnação ao valor da causa. 13. Preliminar da Impugnação à Gratuidade de Justiça: O Réu impugna a concessão da gratuidade de justiça à Autora. Contudo, tal benefício já foi deferido à Autora na decisão inicial. Não havendo interposição de recurso contra referida decisão no momento oportuno, nem apresentação de fatos novos que justifiquem sua revogação, a questão encontra-se preclusa. Assim, MANTENHO a gratuidade de justiça deferida à Autora e REJEITO a impugnação do Réu. 14. Da Alegação de Necessidade de Prévio Requerimento Administrativo (EP 49): Embora não formalmente arguida como preliminar na contestação, o Réu, em petição posterior, faz menção a IRDR do TJMG que teria fixado tese sobre a necessidade de comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial. Tal argumento equivale a uma alegação de ausência de interesse de agir. Contudo, o direito de acesso à justiça é garantia fundamental (art. 5º, XXXV, CF) e, como regra, independe do esgotamento da via administrativa. A lide se instaura com a resistência à pretensão, o que ocorre com a apresentação da contestação de mérito. Assim, REJEITO tal objeção. 15. Das Alegações de Litigância Predatória e Pedidos de Diligências Correlatas (EP 27 e 49): O Réu alegou litigância predatória, pedindo depoimento da Autora e ofícios a OAB, MP e NUMOPEDE. A Autora, contudo, requereu julgamento antecipado. Considerando que o foco desta ação é a validade contratual e a Autora demonstrou interesse no seu prosseguimento, o depoimento para apurar as suspeitas de litigância predatória não se mostra essencial para o julgamento da lide principal. A expedição de ofícios também é indeferida nesta fase para este processo, podendo o Réu buscar vias administrativas próprias. Assim, INDEFIRO tais diligências neste feito. 16. Não havendo questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, ficando apenas a delimitação probatória que o processo seguirá seu curso legal. III – DELIBERAÇÕES: 17.
Ante o exposto, DECLARO SANEADO O FEITO, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. 18. Encerrada a fase postulatória, constata-se que as partes já apresentaram suas manifestações, estando os autos aptos para julgamento do mérito no estado em que se encontram. 19. Constato nestes autos que não há necessidade de produção de prova oral. 20. Ademais, verifico que no presente processo a questão é de fato e de direito. Deste modo, após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para julgamento, conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. 21. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 22. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (Assinado digitalmente)
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0809975-64.2023.8.23.0010.
saneadora - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Valor da Causa:: R$21.792,50 Autor(s) CECILIA FIDELIS RUA ESMERALDA, 1131 - ST PEDRA PINTADA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-160 Réu(s) BANCO BMG SA AV SEBASTIAO DINIZ, 754 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-040 DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO: 01. A parte Requerente CECÍLIA FIDELIS, ajuizou “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral” em desfavor da parte requerida BANCO BMG S/A, todos qualificados nos autos. 02. Concedida a assistência judiciária gratuita (EP 06). 03. A parte requerida apresentou contestação (vide EP 24). 04. O Réu levantou suspeitas sobre litigância predatória, requerendo a intimação pessoal da Autora para confirmação da ação e, alternativamente, audiência de instrução, além de expedição de ofícios a órgãos como OAB, MP e NUMOPEDE (EP 27). 05. Decisão determinando a suspensão (EP 31). 06. Manifestação judicial determinando o dessobrestamento do feito (EP 43). 07. O Réu reiterou o pedido de intimação pessoal da Autora e juntada de notas técnicas sobre litigância abusiva, mencionando IRDR do TJMG sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo (EP 49). 08. As partes foram intimadas para especificação de provas (EP 52 e 57). 09. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 10. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 11. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. 12. Preliminar da Impugnação ao Valor da Causa: O Réu impugnou o valor atribuído à causa pela Autora, alegando suposta incorreção. Contudo, da análise da petição inicial, verifica-se que o valor indicado pela Autora corresponde ao proveito econômico pretendido, em conformidade com as disposições do Código de Processo Civil, especialmente o art. 292, incisos V e VI, que orientam a fixação do valor da causa em ações indenizatórias e com cumulação de pedidos. A argumentação do Réu para sustentar a incorreção não se mostrou precisa. Assim, REJEITO a impugnação ao valor da causa. 13. Preliminar da Impugnação à Gratuidade de Justiça: O Réu impugna a concessão da gratuidade de justiça à Autora. Contudo, tal benefício já foi deferido à Autora na decisão inicial. Não havendo interposição de recurso contra referida decisão no momento oportuno, nem apresentação de fatos novos que justifiquem sua revogação, a questão encontra-se preclusa. Assim, MANTENHO a gratuidade de justiça deferida à Autora e REJEITO a impugnação do Réu. 14. Da Alegação de Necessidade de Prévio Requerimento Administrativo (EP 49): Embora não formalmente arguida como preliminar na contestação, o Réu, em petição posterior, faz menção a IRDR do TJMG que teria fixado tese sobre a necessidade de comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial. Tal argumento equivale a uma alegação de ausência de interesse de agir. Contudo, o direito de acesso à justiça é garantia fundamental (art. 5º, XXXV, CF) e, como regra, independe do esgotamento da via administrativa. A lide se instaura com a resistência à pretensão, o que ocorre com a apresentação da contestação de mérito. Assim, REJEITO tal objeção. 15. Das Alegações de Litigância Predatória e Pedidos de Diligências Correlatas (EP 27 e 49): O Réu alegou litigância predatória, pedindo depoimento da Autora e ofícios a OAB, MP e NUMOPEDE. A Autora, contudo, requereu julgamento antecipado. Considerando que o foco desta ação é a validade contratual e a Autora demonstrou interesse no seu prosseguimento, o depoimento para apurar as suspeitas de litigância predatória não se mostra essencial para o julgamento da lide principal. A expedição de ofícios também é indeferida nesta fase para este processo, podendo o Réu buscar vias administrativas próprias. Assim, INDEFIRO tais diligências neste feito. 16. Não havendo questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, ficando apenas a delimitação probatória que o processo seguirá seu curso legal. III – DELIBERAÇÕES: 17.
Ante o exposto, DECLARO SANEADO O FEITO, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. 18. Encerrada a fase postulatória, constata-se que as partes já apresentaram suas manifestações, estando os autos aptos para julgamento do mérito no estado em que se encontram. 19. Constato nestes autos que não há necessidade de produção de prova oral. 20. Ademais, verifico que no presente processo a questão é de fato e de direito. Deste modo, após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para julgamento, conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. 21. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 22. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (Assinado digitalmente)
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento
26/05/2025, 11:16
Expedição de documento
26/05/2025, 11:16
Expedição de documento
26/05/2025, 10:35
Outras Decisões
26/05/2025, 10:14
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 12:02
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:02
Petição (Embargos À Execução)
27/03/2025, 15:44
Ato ordinatório
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento
15/03/2025, 21:56
Documento
15/03/2025, 21:56
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:06
Petição (Embargos À Execução)
03/03/2025, 08:14
Ato ordinatório
25/02/2025, 00:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/02/2025, 16:23
Expedição de documento
14/02/2025, 15:43
Outras Decisões
14/02/2025, 10:38
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 21:46
Documento
11/02/2025, 21:46
Decurso de Prazo
02/03/2024, 00:06
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:03
Decurso de Prazo
19/02/2024, 00:09
Ato ordinatório
12/02/2024, 00:02
Ato ordinatório
31/01/2024, 12:32
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
31/01/2024, 09:21
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:09
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)