JOSE FRANCIVALDO BARROS REPRESENTADO(A) POR ALESSANDRA FRANÇA
Autor
MANOEL MOURA DA TRINDADE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALESSANDRA FRANÇA
OAB/RR 1357·CPF·Representa: Autor
LAYANE SOARES REIS
OAB/RR 2922·CPF·Representa: Autor
FRANCISCA MAGNA RODRIGUES
OAB/RR 2620·CPF·Representa: Autor
FABRICIO PEREIRA DIAS
OAB/RR 2771·CPF·Representa: Autor
CRISTONY FRANCISCO SILVA DE SOUZA
OAB/RR 2474·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Mandado
25/06/2026, 08:38
Expedição de documento
25/06/2026, 08:15
Petição (Contraminuta)
02/06/2026, 15:59
Petição (Renúncia de Prazo)
11/05/2026, 11:18
Petição (Contraminuta)
11/05/2026, 11:16
Ato ordinatório
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento
20/04/2026, 16:04
Documento
20/04/2026, 16:03
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
20/04/2026, 16:00
Trânsito em julgado
20/04/2026, 15:56
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:08
Petição (Contraminuta)
09/03/2026, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0806702-43.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MANOEL MOURA DA TRINDADE. Representado(s) por FRANCISCA MAGNA RODRIGUES (OAB 2620/RR), FABRICIO PEREIRA DIAS (OAB 2771/RR), LAYANE SOARES REIS (OAB 2922/RR), CRISTONY FRANCISCO SILVA DE SOUZA (OAB 2474/RR), JOSÉ LUCAS DE MELO DE OLIVEIRA (OAB 2867/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0806702-43.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JOSE FRANCIVALDO BARROS representado(a) por ALESSANDRA FRANÇA. Representado(s) por ALESSANDRA FRANÇA (OAB 1357/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0806702-43.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARINALVA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO BARROS representado(a) por ALESSANDRA FRANÇA. Representado(s) por ALESSANDRA FRANÇA (OAB 1357/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/02/2026, 00:00
Documentos
null
•27/02/2026, 00:00
null
•27/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento
20/04/2026, 16:04
Documento
20/04/2026, 16:03
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
20/04/2026, 16:00
Trânsito em julgado
20/04/2026, 15:56
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:08
Petição (Contraminuta)
09/03/2026, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0806702-43.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MANOEL MOURA DA TRINDADE. Representado(s) por FRANCISCA MAGNA RODRIGUES (OAB 2620/RR), FABRICIO PEREIRA DIAS (OAB 2771/RR), LAYANE SOARES REIS (OAB 2922/RR), CRISTONY FRANCISCO SILVA DE SOUZA (OAB 2474/RR), JOSÉ LUCAS DE MELO DE OLIVEIRA (OAB 2867/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0806702-43.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JOSE FRANCIVALDO BARROS representado(a) por ALESSANDRA FRANÇA. Representado(s) por ALESSANDRA FRANÇA (OAB 1357/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0806702-43.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARINALVA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO BARROS representado(a) por ALESSANDRA FRANÇA. Representado(s) por ALESSANDRA FRANÇA (OAB 1357/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento
26/02/2026, 16:00
Expedição de documento
26/02/2026, 16:00
Expedição de documento
26/02/2026, 15:51
Expedição de documento
26/02/2026, 15:51
Recebimento
26/01/2026, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806702-43.2024.8.23.0010 APELANTES: Manoel Moura da Trindade e Outra ADVOGADOS: OAB 2771N-RR - Fabricio Pereira Dias, OAB 2474N-RR - Cristony Francisco Silva de Souza, OAB 2620N-RR - Francisca Magna Rodrigues, OAB 2922N-RR - Layane Soares Reis, e OAB 2867N-RR - José Lucas de Melo de Oliveira APELADOS: José Francivaldo Barros e Outra ADVOGADA: OAB 1357N-RR - Alessandra França RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Moura da Trindade e Elzilene Vieira contra sentença proferida pelo Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou Pedereiro procedente ação de reintegração de posse movida pelos apelados e improcedente a reconvenção proposta pelo ora apelante. Preliminarmente, suscitam preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado a quo dispensou indevidamente as testemunhas arroladas pelo réu/apelante e que a prova testemunhal era essencial ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustentam que, ao contrário do que consta na sentença, o apelante demonstrou prova idônea de que adquiriu o imóvel objeto do litígio em 2005, mediante a apresentação de contrato de compra e venda registrado no 2º Tabelionato de Notas de Boa Vista, o que atesta a veracidade do negócio jurídico entre a antiga proprietária e o apelante. Afirmam que sempre utilizou o terreno como extensão de sua própria casa, que fica ao lado, servindo como estacionamento pelos seus inquilinos e como deposito na qual o recorrente guardava o trailer e um carro, além de ter mantido o imóvel limpo e cuidado. Defendem que o fato de o Recorrente não ter realizado a escritura pública no cartório de imóveis não dá o direito a um terceiro de se aproveitar do desconhecimento da lei para realizar o registro em seu próprio nome e se tornar proprietário do imóvel. Seguem aduzindo a nulidade do negócio jurídico que embasou a posse do Apelado, que seria baseada em uma compra realizada em 2023, valendo-se de procuração outorgada por Claudia da Costa ao Sr. Ribamar Costa Leal em 2003, com o documento sendo apresentado apenas em segunda via. Argumentam que, tendo a proprietária original vendido o imóvel em 2005 à Sra. Elzilene Vieira Pedreiro, a procuração de 2003 perdeu seu objeto jurídico, tornando-se ineficaz. A venda efetuada por quem não era mais o proprietário configura venda a, o que a doutrina e a jurisprudência do non domino STJ consideram um negócio jurídico de nulidade absoluta, insuscetível de convalidação pelo tempo e irrelevante a eventual boa-fé do adquirente. Por fim, afirma que o apelado, ao construir um galpão no terreno sem autorização judicial, mesmo ciente da pendência da lide e tendo sido advertido pelo magistrado durante a audiência de instrução, incorreu em conduta irregular e demonstração de má-fé, o que afasta o direito à indenização. Pugnam, assim, pelo provimento “O conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação, para que seja reformada integral a r. sentença proferida pelo juízo a quo, reconhecendo-se: a) A posse legítima e de boa-fé dos Apelantes do terreno e, posterior anulação do registro no cartório de imóveis e registro em nome do Apelado. inclusive sem direito a indenização pelas benfeitorias realizadas.” de má-fé no terreno objeto desta ação ou que seja demolida a edificação construída no local Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP. 153). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806702-43.2024.8.23.0010 APELANTES: Manoel Moura da Trindade e Outra ADVOGADOS: OAB 2771N-RR - Fabricio Pereira Dias, OAB 2474N-RR - Cristony Francisco Silva de Souza, OAB 2620N-RR - Francisca Magna Rodrigues, OAB 2922N-RR - Layane Soares Reis, e OAB 2867N-RR - José Lucas de Melo de Oliveira APELADOS: José Francivaldo Barros e Outra ADVOGADA: OAB 1357N-RR - Alessandra França RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO PRELIMINAR Cerceamento de defesa Em que pese a alegação dos recorrentes, não verifico o alegado vício. Com efeito, no EP. 92 dos autos da origem, o magistrado que presidia o feito lançou aos autos decisão saneadora, em que deferiu a produção de prova testemunhal e facultou às partes a apresentação do respectivo rol, dispensando a intimação pelo Juízo, na forma do art. 455 do CPC. A audiência de instrução e julgamento foi, assim, designada para o dia 12/3/2025, às 09h. Os requeridos (apelantes) apresentaram o rol no EP. 100, sem apresentar pedido de que a intimação das testemunhas fosse feita pelo Juízo. Na data agendada, o ato não ocorreu, a pedido do requerido Manoel Moura da Trindade, ora apelante, por questões de saúde. O magistrado determinou a juntada de comprovante de internação ou atestado médico quanto a impossibilidade de comparecimento à audiência e, no mesmo termo, já redesignou a audiência para o dia 24/4/2025, fazendo constar, novamente, que a intimação das testemunhas não seria feita pelo Juízo. Na nova data designada, foi tomado o depoimento pessoal das partes e não houve a oitiva de testemunhas em razão de todas as partes terem concordado com a dispensa da prova testemunhal. A aceitação da dispensa da prova testemunhal pelas partes constitui um ato processual que, uma vez praticado, não pode ser desfeito ou contrariado pela própria parte sem ferir a boa-fé objetiva. O princípio do proíbe o comportamento contraditório e visa venire contra factum proprium preservar a confiança e a estabilidade das relações processuais. Se uma parte, por meio de um ato próprio, renunciou à oportunidade de produzir prova e, posteriormente, alega cerceamento de defesa, incide em comportamento contraditório, o que não se admite na ordem jurídica pátria. Rejeito, assim, a preliminar. VOTO DE MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se, na origem, de ação de reintegração de posse ajuizada pelos apelados contra Manoel Moura da Trindade, ora apelante. Após regular tramitação, o magistrado sentenciante entendeu que os autores demonstraram de forma satisfatória a aquisição do imóvel, o exercício da posse e a prática de atos de esbulho pelo réu. Pois bem. Em que pese a argumentação dos apelantes, a sentença não merece reparo. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que, ao contrário do que alegam os apelantes, os autores conseguiram demonstrar satisfatoriamente que exerciam a posse sobre o imóvel. O Juízo a quo, ao proferir a sentença, avaliou o conjunto probatório, que incluiu: Documentos dos Autores/Apelados: Escritura Pública, Título Definitivo e Matrícula nº 54225 em nome do Autor, contrato de compra e venda datado de 20/03/2023, e documentos que atestam a posse do antecessor dos Autores, como declarações de água desde 1997. Atos de Agressão à Posse: Boletins de Ocorrência relatando a retirada de estacas e cerca pelo Requerido/Apelante em maio de 2023, e a colocação de um trailer e um carro velho no imóvel. Precedente Judicial: Sentença de improcedência na Ação Possessória nº 0815703-86.2023.8.23.0010, movida anteriormente por terceiro contra os Autores/Apelados, na qual o Requerido/Apelante foi informante. Essa decisão, mantida em sede de Apelação, já havia reconhecido a posse legítima do Autor José Francivaldo Barros. Não tendo os apelantes se desincumbido do ônus de demonstrar a regularidade da posse que mantém sobre a coisa controvertida, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Nesse sentido: APELAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ESBULHO CONFIGURADO – Ação de reintegração de posse – Prova de posse anterior do autor e de esbulho cometido pelo réu – Existência – Comprovação da alegada regularidade da posse mantida pelo demandado – Inexistência – Procedência da ação – Cabimento: – Deve ser julgada procedente ação de reintegração de posse quando o autor prova a ocorrência de posse anterior e de seu esbulho e o réu, por sua vez, não consegue demonstrar a regularidade da posse que mantém sobre a coisa controvertida. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO PELOS RÉUS- IMPOSSIBILIDADE- DISCUSSÃO A SER FEITA EM AÇÃO PROPRIA- POSSIBILIDADE APENAS COMO MATÉRIA DE DEFESA EM CONTESTAÇÃO -Ação de Reintegração de Posse -Alegação de Usucapião – Impossibilidade - Ação Própria- Possibilidade apenas como matéria de defesa em contestação- Súmula 237 do STJ - Somente cabe a exceção de usucapião em contestação de ação possessória, como matéria de defesa, a teor da Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, visando a improcedência da ação, pois o reconhecimento do domínio, deve ser pleiteado em demanda própria. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001001-04.2022.8.26.0302 Jaú, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 15/06/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2024) E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – POSSE ANTERIOR COMPROVADA – ESBULHO COMPROVADO – PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCEDENTE –
SENTENÇA
APELANTES: Manoel Moura da Trindade e Outra ADVOGADOS: OAB 2771N-RR - Fabricio Pereira Dias, OAB 2474N-RR - Cristony Francisco Silva de Souza, OAB 2620N-RR - Francisca Magna Rodrigues, OAB 2922N-RR - Layane Soares Reis, e OAB 2867N-RR - José Lucas de Melo de Oliveira
APELADOS: José Francivaldo Barros e Outra ADVOGADA: OAB 1357N-RR - Alessandra França RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA – PRECLUSÃO LÓGICA – COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM) – MÉRITO – REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC – COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO – DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE (TÍTULO) INCOMPATÍVEL COM A VIA POSSESSÓRIA. 1. Não se configura cerceamento de defesa quando a parte recorrente, em audiência de instrução e julgamento, expressamente concorda com a dispensa da prova testemunhal anteriormente deferida. O ato constitui renúncia à produção da prova, não podendo a parte, posteriormente, alegar prejuízo, em razão do princípio que veda o comportamento contraditório no processo, preservando a boa-fé objetiva e a estabilidade das relações processuais. Preliminar rejeitada. 2. Nas ações de reintegração de posse, o autor deve comprovar o exercício da posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. 3. Havendo conjunto probatório que demonstra o exercício da posse mansa e pacífica do autor sobre o imóvel, e restando configurada a prática de atos de esbulho pelo réu, a manutenção da sentença de procedência da reintegração de posse é medida que se impõe. 4. O objeto das ações possessórias é o direito de posse, e não o direito de propriedade. A alegação de nulidade de negócio jurídico ou de título de propriedade, por extrapolar os limites da lide possessória, deve ser veiculada em ação própria. 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Para que ocorra a reintegração de posse, devem ser comprovados pela parte autora, a posse anterior, o esbulho praticado e a resultante perda da posse. Comprovadas por documentos e testemunhas, que a posse do imóvel foi esbulhada e comprovada a posse anterior, estão configurados os requisitos do art. 927 do CPC/73 recepcionado pelo art. 561 do CPC/15, pelo que a procedência do pedido de reintegração de posse se impõe. (TJ-MS 08109807220148120001 MS 0810980-72.2014.8.12.0001, Relator.: Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges, Data de Julgamento: 18/04/2017, 1ª Câmara Cível) Convém anotar, ainda, que nas ações possessórias, o que se discute é o melhor direito à posse (ius ), e não a propriedade. possessionis Assim, A alegação de nulidade do negócio jurídico, por atingir o título de propriedade dos Apelados, buscaria, em última análise, discutir o domínio, o que é incompatível com a via estreita da ação possessória. O debate sobre a validade ou eficácia do título deve ser travado em Ação própria. Embora o título de propriedade não seja o cerne da lide possessória, ele serve como um elemento para qualificar a posse dos Apelados como de boa-fé e, junto com os demais fatos (contrato de compra em 20/03/2023, declarações de antecessores e decisão judicial anterior), comprova o requisito do Art. 561, I, do CPC (posse anterior). Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC e observada a gratuidade de justiça deferida em favor dos apelantes. É como voto. Boa Vista (RR), data constante da sentença. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806702-43.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 27 de novembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806702-43.2024.8.23.0010 APELANTES: Manoel Moura da Trindade e Outra ADVOGADOS: OAB 2771N-RR - Fabricio Pereira Dias, OAB 2474N-RR - Cristony Francisco Silva de Souza, OAB 2620N-RR - Francisca Magna Rodrigues, OAB 2922N-RR - Layane Soares Reis, e OAB 2867N-RR - José Lucas de Melo de Oliveira APELADOS: José Francivaldo Barros e Outra ADVOGADA: OAB 1357N-RR - Alessandra França RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Moura da Trindade e Elzilene Vieira contra sentença proferida pelo Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou Pedereiro procedente ação de reintegração de posse movida pelos apelados e improcedente a reconvenção proposta pelo ora apelante. Preliminarmente, suscitam preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado a quo dispensou indevidamente as testemunhas arroladas pelo réu/apelante e que a prova testemunhal era essencial ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustentam que, ao contrário do que consta na sentença, o apelante demonstrou prova idônea de que adquiriu o imóvel objeto do litígio em 2005, mediante a apresentação de contrato de compra e venda registrado no 2º Tabelionato de Notas de Boa Vista, o que atesta a veracidade do negócio jurídico entre a antiga proprietária e o apelante. Afirmam que sempre utilizou o terreno como extensão de sua própria casa, que fica ao lado, servindo como estacionamento pelos seus inquilinos e como deposito na qual o recorrente guardava o trailer e um carro, além de ter mantido o imóvel limpo e cuidado. Defendem que o fato de o Recorrente não ter realizado a escritura pública no cartório de imóveis não dá o direito a um terceiro de se aproveitar do desconhecimento da lei para realizar o registro em seu próprio nome e se tornar proprietário do imóvel. Seguem aduzindo a nulidade do negócio jurídico que embasou a posse do Apelado, que seria baseada em uma compra realizada em 2023, valendo-se de procuração outorgada por Claudia da Costa ao Sr. Ribamar Costa Leal em 2003, com o documento sendo apresentado apenas em segunda via. Argumentam que, tendo a proprietária original vendido o imóvel em 2005 à Sra. Elzilene Vieira Pedreiro, a procuração de 2003 perdeu seu objeto jurídico, tornando-se ineficaz. A venda efetuada por quem não era mais o proprietário configura venda a, o que a doutrina e a jurisprudência do non domino STJ consideram um negócio jurídico de nulidade absoluta, insuscetível de convalidação pelo tempo e irrelevante a eventual boa-fé do adquirente. Por fim, afirma que o apelado, ao construir um galpão no terreno sem autorização judicial, mesmo ciente da pendência da lide e tendo sido advertido pelo magistrado durante a audiência de instrução, incorreu em conduta irregular e demonstração de má-fé, o que afasta o direito à indenização. Pugnam, assim, pelo provimento “O conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação, para que seja reformada integral a r. sentença proferida pelo juízo a quo, reconhecendo-se: a) A posse legítima e de boa-fé dos Apelantes do terreno e, posterior anulação do registro no cartório de imóveis e registro em nome do Apelado. inclusive sem direito a indenização pelas benfeitorias realizadas.” de má-fé no terreno objeto desta ação ou que seja demolida a edificação construída no local Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP. 153). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806702-43.2024.8.23.0010 APELANTES: Manoel Moura da Trindade e Outra ADVOGADOS: OAB 2771N-RR - Fabricio Pereira Dias, OAB 2474N-RR - Cristony Francisco Silva de Souza, OAB 2620N-RR - Francisca Magna Rodrigues, OAB 2922N-RR - Layane Soares Reis, e OAB 2867N-RR - José Lucas de Melo de Oliveira APELADOS: José Francivaldo Barros e Outra ADVOGADA: OAB 1357N-RR - Alessandra França RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO PRELIMINAR Cerceamento de defesa Em que pese a alegação dos recorrentes, não verifico o alegado vício. Com efeito, no EP. 92 dos autos da origem, o magistrado que presidia o feito lançou aos autos decisão saneadora, em que deferiu a produção de prova testemunhal e facultou às partes a apresentação do respectivo rol, dispensando a intimação pelo Juízo, na forma do art. 455 do CPC. A audiência de instrução e julgamento foi, assim, designada para o dia 12/3/2025, às 09h. Os requeridos (apelantes) apresentaram o rol no EP. 100, sem apresentar pedido de que a intimação das testemunhas fosse feita pelo Juízo. Na data agendada, o ato não ocorreu, a pedido do requerido Manoel Moura da Trindade, ora apelante, por questões de saúde. O magistrado determinou a juntada de comprovante de internação ou atestado médico quanto a impossibilidade de comparecimento à audiência e, no mesmo termo, já redesignou a audiência para o dia 24/4/2025, fazendo constar, novamente, que a intimação das testemunhas não seria feita pelo Juízo. Na nova data designada, foi tomado o depoimento pessoal das partes e não houve a oitiva de testemunhas em razão de todas as partes terem concordado com a dispensa da prova testemunhal. A aceitação da dispensa da prova testemunhal pelas partes constitui um ato processual que, uma vez praticado, não pode ser desfeito ou contrariado pela própria parte sem ferir a boa-fé objetiva. O princípio do proíbe o comportamento contraditório e visa venire contra factum proprium preservar a confiança e a estabilidade das relações processuais. Se uma parte, por meio de um ato próprio, renunciou à oportunidade de produzir prova e, posteriormente, alega cerceamento de defesa, incide em comportamento contraditório, o que não se admite na ordem jurídica pátria. Rejeito, assim, a preliminar. VOTO DE MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se, na origem, de ação de reintegração de posse ajuizada pelos apelados contra Manoel Moura da Trindade, ora apelante. Após regular tramitação, o magistrado sentenciante entendeu que os autores demonstraram de forma satisfatória a aquisição do imóvel, o exercício da posse e a prática de atos de esbulho pelo réu. Pois bem. Em que pese a argumentação dos apelantes, a sentença não merece reparo. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que, ao contrário do que alegam os apelantes, os autores conseguiram demonstrar satisfatoriamente que exerciam a posse sobre o imóvel. O Juízo a quo, ao proferir a sentença, avaliou o conjunto probatório, que incluiu: Documentos dos Autores/Apelados: Escritura Pública, Título Definitivo e Matrícula nº 54225 em nome do Autor, contrato de compra e venda datado de 20/03/2023, e documentos que atestam a posse do antecessor dos Autores, como declarações de água desde 1997. Atos de Agressão à Posse: Boletins de Ocorrência relatando a retirada de estacas e cerca pelo Requerido/Apelante em maio de 2023, e a colocação de um trailer e um carro velho no imóvel. Precedente Judicial: Sentença de improcedência na Ação Possessória nº 0815703-86.2023.8.23.0010, movida anteriormente por terceiro contra os Autores/Apelados, na qual o Requerido/Apelante foi informante. Essa decisão, mantida em sede de Apelação, já havia reconhecido a posse legítima do Autor José Francivaldo Barros. Não tendo os apelantes se desincumbido do ônus de demonstrar a regularidade da posse que mantém sobre a coisa controvertida, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Nesse sentido: APELAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ESBULHO CONFIGURADO – Ação de reintegração de posse – Prova de posse anterior do autor e de esbulho cometido pelo réu – Existência – Comprovação da alegada regularidade da posse mantida pelo demandado – Inexistência – Procedência da ação – Cabimento: – Deve ser julgada procedente ação de reintegração de posse quando o autor prova a ocorrência de posse anterior e de seu esbulho e o réu, por sua vez, não consegue demonstrar a regularidade da posse que mantém sobre a coisa controvertida. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO PELOS RÉUS- IMPOSSIBILIDADE- DISCUSSÃO A SER FEITA EM AÇÃO PROPRIA- POSSIBILIDADE APENAS COMO MATÉRIA DE DEFESA EM CONTESTAÇÃO -Ação de Reintegração de Posse -Alegação de Usucapião – Impossibilidade - Ação Própria- Possibilidade apenas como matéria de defesa em contestação- Súmula 237 do STJ - Somente cabe a exceção de usucapião em contestação de ação possessória, como matéria de defesa, a teor da Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, visando a improcedência da ação, pois o reconhecimento do domínio, deve ser pleiteado em demanda própria. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001001-04.2022.8.26.0302 Jaú, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 15/06/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2024) E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – POSSE ANTERIOR COMPROVADA – ESBULHO COMPROVADO – PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCEDENTE –
SENTENÇA
APELANTES: Manoel Moura da Trindade e Outra ADVOGADOS: OAB 2771N-RR - Fabricio Pereira Dias, OAB 2474N-RR - Cristony Francisco Silva de Souza, OAB 2620N-RR - Francisca Magna Rodrigues, OAB 2922N-RR - Layane Soares Reis, e OAB 2867N-RR - José Lucas de Melo de Oliveira
APELADOS: José Francivaldo Barros e Outra ADVOGADA: OAB 1357N-RR - Alessandra França RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA – PRECLUSÃO LÓGICA – COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM) – MÉRITO – REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC – COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO – DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE (TÍTULO) INCOMPATÍVEL COM A VIA POSSESSÓRIA. 1. Não se configura cerceamento de defesa quando a parte recorrente, em audiência de instrução e julgamento, expressamente concorda com a dispensa da prova testemunhal anteriormente deferida. O ato constitui renúncia à produção da prova, não podendo a parte, posteriormente, alegar prejuízo, em razão do princípio que veda o comportamento contraditório no processo, preservando a boa-fé objetiva e a estabilidade das relações processuais. Preliminar rejeitada. 2. Nas ações de reintegração de posse, o autor deve comprovar o exercício da posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. 3. Havendo conjunto probatório que demonstra o exercício da posse mansa e pacífica do autor sobre o imóvel, e restando configurada a prática de atos de esbulho pelo réu, a manutenção da sentença de procedência da reintegração de posse é medida que se impõe. 4. O objeto das ações possessórias é o direito de posse, e não o direito de propriedade. A alegação de nulidade de negócio jurídico ou de título de propriedade, por extrapolar os limites da lide possessória, deve ser veiculada em ação própria. 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Para que ocorra a reintegração de posse, devem ser comprovados pela parte autora, a posse anterior, o esbulho praticado e a resultante perda da posse. Comprovadas por documentos e testemunhas, que a posse do imóvel foi esbulhada e comprovada a posse anterior, estão configurados os requisitos do art. 927 do CPC/73 recepcionado pelo art. 561 do CPC/15, pelo que a procedência do pedido de reintegração de posse se impõe. (TJ-MS 08109807220148120001 MS 0810980-72.2014.8.12.0001, Relator.: Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges, Data de Julgamento: 18/04/2017, 1ª Câmara Cível) Convém anotar, ainda, que nas ações possessórias, o que se discute é o melhor direito à posse (ius ), e não a propriedade. possessionis Assim, A alegação de nulidade do negócio jurídico, por atingir o título de propriedade dos Apelados, buscaria, em última análise, discutir o domínio, o que é incompatível com a via estreita da ação possessória. O debate sobre a validade ou eficácia do título deve ser travado em Ação própria. Embora o título de propriedade não seja o cerne da lide possessória, ele serve como um elemento para qualificar a posse dos Apelados como de boa-fé e, junto com os demais fatos (contrato de compra em 20/03/2023, declarações de antecessores e decisão judicial anterior), comprova o requisito do Art. 561, I, do CPC (posse anterior). Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC e observada a gratuidade de justiça deferida em favor dos apelantes. É como voto. Boa Vista (RR), data constante da sentença. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806702-43.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 27 de novembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806702-43.2024.8.23.0010 APELANTES: Manoel Moura da Trindade e Outra ADVOGADOS: OAB 2771N-RR - Fabricio Pereira Dias, OAB 2474N-RR - Cristony Francisco Silva de Souza, OAB 2620N-RR - Francisca Magna Rodrigues, OAB 2922N-RR - Layane Soares Reis, e OAB 2867N-RR - José Lucas de Melo de Oliveira APELADOS: José Francivaldo Barros e Outra ADVOGADA: OAB 1357N-RR - Alessandra França RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Moura da Trindade e Elzilene Vieira contra sentença proferida pelo Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou Pedereiro procedente ação de reintegração de posse movida pelos apelados e improcedente a reconvenção proposta pelo ora apelante. Preliminarmente, suscitam preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado a quo dispensou indevidamente as testemunhas arroladas pelo réu/apelante e que a prova testemunhal era essencial ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustentam que, ao contrário do que consta na sentença, o apelante demonstrou prova idônea de que adquiriu o imóvel objeto do litígio em 2005, mediante a apresentação de contrato de compra e venda registrado no 2º Tabelionato de Notas de Boa Vista, o que atesta a veracidade do negócio jurídico entre a antiga proprietária e o apelante. Afirmam que sempre utilizou o terreno como extensão de sua própria casa, que fica ao lado, servindo como estacionamento pelos seus inquilinos e como deposito na qual o recorrente guardava o trailer e um carro, além de ter mantido o imóvel limpo e cuidado. Defendem que o fato de o Recorrente não ter realizado a escritura pública no cartório de imóveis não dá o direito a um terceiro de se aproveitar do desconhecimento da lei para realizar o registro em seu próprio nome e se tornar proprietário do imóvel. Seguem aduzindo a nulidade do negócio jurídico que embasou a posse do Apelado, que seria baseada em uma compra realizada em 2023, valendo-se de procuração outorgada por Claudia da Costa ao Sr. Ribamar Costa Leal em 2003, com o documento sendo apresentado apenas em segunda via. Argumentam que, tendo a proprietária original vendido o imóvel em 2005 à Sra. Elzilene Vieira Pedreiro, a procuração de 2003 perdeu seu objeto jurídico, tornando-se ineficaz. A venda efetuada por quem não era mais o proprietário configura venda a, o que a doutrina e a jurisprudência do non domino STJ consideram um negócio jurídico de nulidade absoluta, insuscetível de convalidação pelo tempo e irrelevante a eventual boa-fé do adquirente. Por fim, afirma que o apelado, ao construir um galpão no terreno sem autorização judicial, mesmo ciente da pendência da lide e tendo sido advertido pelo magistrado durante a audiência de instrução, incorreu em conduta irregular e demonstração de má-fé, o que afasta o direito à indenização. Pugnam, assim, pelo provimento “O conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação, para que seja reformada integral a r. sentença proferida pelo juízo a quo, reconhecendo-se: a) A posse legítima e de boa-fé dos Apelantes do terreno e, posterior anulação do registro no cartório de imóveis e registro em nome do Apelado. inclusive sem direito a indenização pelas benfeitorias realizadas.” de má-fé no terreno objeto desta ação ou que seja demolida a edificação construída no local Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP. 153). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806702-43.2024.8.23.0010 APELANTES: Manoel Moura da Trindade e Outra ADVOGADOS: OAB 2771N-RR - Fabricio Pereira Dias, OAB 2474N-RR - Cristony Francisco Silva de Souza, OAB 2620N-RR - Francisca Magna Rodrigues, OAB 2922N-RR - Layane Soares Reis, e OAB 2867N-RR - José Lucas de Melo de Oliveira APELADOS: José Francivaldo Barros e Outra ADVOGADA: OAB 1357N-RR - Alessandra França RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO PRELIMINAR Cerceamento de defesa Em que pese a alegação dos recorrentes, não verifico o alegado vício. Com efeito, no EP. 92 dos autos da origem, o magistrado que presidia o feito lançou aos autos decisão saneadora, em que deferiu a produção de prova testemunhal e facultou às partes a apresentação do respectivo rol, dispensando a intimação pelo Juízo, na forma do art. 455 do CPC. A audiência de instrução e julgamento foi, assim, designada para o dia 12/3/2025, às 09h. Os requeridos (apelantes) apresentaram o rol no EP. 100, sem apresentar pedido de que a intimação das testemunhas fosse feita pelo Juízo. Na data agendada, o ato não ocorreu, a pedido do requerido Manoel Moura da Trindade, ora apelante, por questões de saúde. O magistrado determinou a juntada de comprovante de internação ou atestado médico quanto a impossibilidade de comparecimento à audiência e, no mesmo termo, já redesignou a audiência para o dia 24/4/2025, fazendo constar, novamente, que a intimação das testemunhas não seria feita pelo Juízo. Na nova data designada, foi tomado o depoimento pessoal das partes e não houve a oitiva de testemunhas em razão de todas as partes terem concordado com a dispensa da prova testemunhal. A aceitação da dispensa da prova testemunhal pelas partes constitui um ato processual que, uma vez praticado, não pode ser desfeito ou contrariado pela própria parte sem ferir a boa-fé objetiva. O princípio do proíbe o comportamento contraditório e visa venire contra factum proprium preservar a confiança e a estabilidade das relações processuais. Se uma parte, por meio de um ato próprio, renunciou à oportunidade de produzir prova e, posteriormente, alega cerceamento de defesa, incide em comportamento contraditório, o que não se admite na ordem jurídica pátria. Rejeito, assim, a preliminar. VOTO DE MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se, na origem, de ação de reintegração de posse ajuizada pelos apelados contra Manoel Moura da Trindade, ora apelante. Após regular tramitação, o magistrado sentenciante entendeu que os autores demonstraram de forma satisfatória a aquisição do imóvel, o exercício da posse e a prática de atos de esbulho pelo réu. Pois bem. Em que pese a argumentação dos apelantes, a sentença não merece reparo. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que, ao contrário do que alegam os apelantes, os autores conseguiram demonstrar satisfatoriamente que exerciam a posse sobre o imóvel. O Juízo a quo, ao proferir a sentença, avaliou o conjunto probatório, que incluiu: Documentos dos Autores/Apelados: Escritura Pública, Título Definitivo e Matrícula nº 54225 em nome do Autor, contrato de compra e venda datado de 20/03/2023, e documentos que atestam a posse do antecessor dos Autores, como declarações de água desde 1997. Atos de Agressão à Posse: Boletins de Ocorrência relatando a retirada de estacas e cerca pelo Requerido/Apelante em maio de 2023, e a colocação de um trailer e um carro velho no imóvel. Precedente Judicial: Sentença de improcedência na Ação Possessória nº 0815703-86.2023.8.23.0010, movida anteriormente por terceiro contra os Autores/Apelados, na qual o Requerido/Apelante foi informante. Essa decisão, mantida em sede de Apelação, já havia reconhecido a posse legítima do Autor José Francivaldo Barros. Não tendo os apelantes se desincumbido do ônus de demonstrar a regularidade da posse que mantém sobre a coisa controvertida, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Nesse sentido: APELAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ESBULHO CONFIGURADO – Ação de reintegração de posse – Prova de posse anterior do autor e de esbulho cometido pelo réu – Existência – Comprovação da alegada regularidade da posse mantida pelo demandado – Inexistência – Procedência da ação – Cabimento: – Deve ser julgada procedente ação de reintegração de posse quando o autor prova a ocorrência de posse anterior e de seu esbulho e o réu, por sua vez, não consegue demonstrar a regularidade da posse que mantém sobre a coisa controvertida. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO PELOS RÉUS- IMPOSSIBILIDADE- DISCUSSÃO A SER FEITA EM AÇÃO PROPRIA- POSSIBILIDADE APENAS COMO MATÉRIA DE DEFESA EM CONTESTAÇÃO -Ação de Reintegração de Posse -Alegação de Usucapião – Impossibilidade - Ação Própria- Possibilidade apenas como matéria de defesa em contestação- Súmula 237 do STJ - Somente cabe a exceção de usucapião em contestação de ação possessória, como matéria de defesa, a teor da Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, visando a improcedência da ação, pois o reconhecimento do domínio, deve ser pleiteado em demanda própria. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001001-04.2022.8.26.0302 Jaú, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 15/06/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2024) E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – POSSE ANTERIOR COMPROVADA – ESBULHO COMPROVADO – PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCEDENTE –
SENTENÇA
APELANTES: Manoel Moura da Trindade e Outra ADVOGADOS: OAB 2771N-RR - Fabricio Pereira Dias, OAB 2474N-RR - Cristony Francisco Silva de Souza, OAB 2620N-RR - Francisca Magna Rodrigues, OAB 2922N-RR - Layane Soares Reis, e OAB 2867N-RR - José Lucas de Melo de Oliveira
APELADOS: José Francivaldo Barros e Outra ADVOGADA: OAB 1357N-RR - Alessandra França RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA – PRECLUSÃO LÓGICA – COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM) – MÉRITO – REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC – COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO – DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE (TÍTULO) INCOMPATÍVEL COM A VIA POSSESSÓRIA. 1. Não se configura cerceamento de defesa quando a parte recorrente, em audiência de instrução e julgamento, expressamente concorda com a dispensa da prova testemunhal anteriormente deferida. O ato constitui renúncia à produção da prova, não podendo a parte, posteriormente, alegar prejuízo, em razão do princípio que veda o comportamento contraditório no processo, preservando a boa-fé objetiva e a estabilidade das relações processuais. Preliminar rejeitada. 2. Nas ações de reintegração de posse, o autor deve comprovar o exercício da posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. 3. Havendo conjunto probatório que demonstra o exercício da posse mansa e pacífica do autor sobre o imóvel, e restando configurada a prática de atos de esbulho pelo réu, a manutenção da sentença de procedência da reintegração de posse é medida que se impõe. 4. O objeto das ações possessórias é o direito de posse, e não o direito de propriedade. A alegação de nulidade de negócio jurídico ou de título de propriedade, por extrapolar os limites da lide possessória, deve ser veiculada em ação própria. 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Para que ocorra a reintegração de posse, devem ser comprovados pela parte autora, a posse anterior, o esbulho praticado e a resultante perda da posse. Comprovadas por documentos e testemunhas, que a posse do imóvel foi esbulhada e comprovada a posse anterior, estão configurados os requisitos do art. 927 do CPC/73 recepcionado pelo art. 561 do CPC/15, pelo que a procedência do pedido de reintegração de posse se impõe. (TJ-MS 08109807220148120001 MS 0810980-72.2014.8.12.0001, Relator.: Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges, Data de Julgamento: 18/04/2017, 1ª Câmara Cível) Convém anotar, ainda, que nas ações possessórias, o que se discute é o melhor direito à posse (ius ), e não a propriedade. possessionis Assim, A alegação de nulidade do negócio jurídico, por atingir o título de propriedade dos Apelados, buscaria, em última análise, discutir o domínio, o que é incompatível com a via estreita da ação possessória. O debate sobre a validade ou eficácia do título deve ser travado em Ação própria. Embora o título de propriedade não seja o cerne da lide possessória, ele serve como um elemento para qualificar a posse dos Apelados como de boa-fé e, junto com os demais fatos (contrato de compra em 20/03/2023, declarações de antecessores e decisão judicial anterior), comprova o requisito do Art. 561, I, do CPC (posse anterior). Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC e observada a gratuidade de justiça deferida em favor dos apelantes. É como voto. Boa Vista (RR), data constante da sentença. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806702-43.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 27 de novembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0806702-43.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 08:00 ATÉ 27/11/2025 23:59
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0806702-43.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 08:00 ATÉ 27/11/2025 23:59
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - Recurso nº 0806702-43.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/11/2025 08:00 ATÉ 27/11/2025 23:59
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08067024320248230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 15/09/2025
16/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/09/2025, 10:19
Documento
12/09/2025, 10:19
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:13
Petição (Contraminuta)
01/09/2025, 22:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806702-43.2024.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP-145 é tempestiva, não havendo o correspondente preparo. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 7/8/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806702-43.2024.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP-145 é tempestiva, não havendo o correspondente preparo. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC. Boa Vista-RR, 7/8/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento
07/08/2025, 11:46
Expedição de documento
07/08/2025, 11:45
Expedição de documento
07/08/2025, 10:34
Documento
07/08/2025, 10:34
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:03
Petição (Contraminuta)
06/08/2025, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
080670243.2024.8.23.0010 e 080932228.2024.8.23.0010 - Página 1 de 10 PROCESSO N.º: 0806702-43.2024.8.23.0010 (reintegração de posse) REQUERENTE(s): JOSÉ FRANCIVALDO BARROS e OUTRA. REQUERIDO(s): MANOEL MOURA DA TRINDADE PROCESSO N.º: 0809322-28.2024.8.23.0010 (manutenção de posse) REQUERENTE(s): ELZILENE VIEIRA PEDREIRO. REQUERIDO(s): JOSE FRANCIVALDO BARROS SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - RELATÓRIO: 1. Ação de Reintegração de Posse proposta por José Francivaldo Barros e Marinalva da Conceição Araújo em face de Manoel Moura da Trindade, narrando que adquiriram, em 20 de março de 2023, a posse e o domínio do imóvel descrito na exordial, exercendo-os de forma mansa e pacífica, até que sobreveio ato de turbação e esbulho perpetrado pelo requerido, consistente na remoção de cercas, ameaças verbais e depósito de bens inservíveis no terreno, obstando o exercício pleno da posse. Requereram liminar possessória, indenização e tutela definitiva. 2. O requerido apresentou contestação e reconvenção, refutando os fatos, suscitando preliminares de inépcia e impugnação ao valor da causa, e pugnando pela improcedência da demanda, além de pleitear em reconvenção indenização por supostos prejuízos e o reconhecimento de posse em seu favor. 3. Na Ação de Manutenção de Posse, proposta por Elzilene Vieira Pedreiro em face de José Francivaldo Barros, a autora afirma ser possuidora do mesmo imóvel há quase duas décadas, com posse mansa e contínua, alegando ter sido turbada pelo requerido, que se apresentou como proprietário e manifestou intenção de edificar cercas e murar a área, Página 2 de 10 motivo pelo qual requereu tutela possessória de manutenção e indenização. 4. O requerido contestou, arguindo inépcia da inicial, impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, a inexistência de posse legítima da autora, aduzindo tratar-se de tentativa de esbulho possessório. Reconveio pleiteando o reconhecimento de sua posse legítima e indenização por danos materiais e morais. 5. Decisão saneadora (EP 47 e 92). 6. Audiência de instrução e julgamento (EP 129). 7. Alegações finais nos autos de n. 0806702-43.2024.8.23.0010, vide EP 131 e 132. 8. Ambas as demandas foram instruídas com provas documentais e testemunhais. As partes ao final, requereram indenizações e reconhecimento possessório. 9. É sucinto o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: 10. O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa. 11. Diante das circunstâncias do presente caso, é despicienda a produção de outras provas, sendo suficientes as que foram produzidas nos autos. Passo, pois, ao julgamento de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, 12. As preliminares foram analisadas nas decisões saeadoras. Asssim, não havendo mais questões preliminares a serem enfrentadas e, tampouco, Página 3 de 10 vícios ou irregularidades que maculem o processo, passo ao julgamento do meritum causae, já que, diante da controvérsia instaurada nos autos, desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já colacionadas aos autos. 13. A controvérsia cinge-se a definir qual parte detém a posse qualificada do imóvel litigioso, a aferir a existência de esbulho ou turbação, e a examinar os pedidos indenizatórios e declaratórios veiculados em ambas as ações e reconvenções. 14. A ação de reintegração de posse encontra respaldo nos artigos 560 e seguintes do CPC. Para sua procedência, exige-se a demonstração cumulativa de três requisitos: posse anterior, esbulho e perda da posse. 15. No caso, os autores da reintegração instruíram a exordial com substabelecimento de procuração pública outorgada pela proprietária tabular, certidão de matrícula, recibos e documentos que evidenciam o exercício da posse pelo vendedor e subsequente transmissão aos autores. 16. Outrossim, restou comprovado que, após a aquisição, foram impedidos pelo requerido MANOEL de exercer os poderes possessórios sobre o imóvel, mediante remoção de cercas e depósito de bens sobre a área, fatos corroborados por boletins de ocorrência e documentos fotográficos. 17. Ao revés, o demandado Manoel não produziu qualquer documento idôneo a demonstrar posse anterior e legítima. Sua contestação limitou- se a negar genericamente os fatos narrados e a alegar suposta inexistência de posse alheia. 18. Ainda sobre a matéria, vale ressaltar que a concepção atual de posse, à luz da teoria objetiva da posse - elaborada por Rudolf Von Ihering - não Página 4 de 10 impõe a obrigação de contato físico permanente do possuidor com o objeto. 19. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA DA POSSE E DO ESBULHO SOBRE A ÁREA LITIGIOSA. REGULARIDADE DE UMA PREEXISTENTE SITUAÇÃO FÁTICA. LEGÍTIMO POSSUIDOR. ATOS DE VIGILÂNCIA E CUIDADO. INVASÃO COMPROVADA. TUTELA POSSESSÓRIA. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - O jus possessionis visa proteger o direito do possuidor que, em seu próprio nome, exterioriza alguma das faculdades da propriedade, com base em uma posse anterior hostilizada. - A tutela possessória deve resguardar a parte que demonstra a regularidade da situação anterior de poder fático sobre o bem, sobretudo quando demonstrado um comportamento positivo e legítimo no sentido de atuar ativamente sobre a coisa. - Segundo a atual concepção da posse, é prescindível que o possuidor tenha contato físico permanente com a coisa, bastando atos de vigilância e de cuidado, de maneira que a não utilização do imóvel pelo titular do direito não possui o condão de legitimar a ocupação do bem por terceiros. - Restando demonstrada a posse regular e anterior sobre o imóvel, bem como o efetivo esbulho praticado, impõe-se a aplicação da proteção possessória vindicada no pedido de reintegração. - Recurso desprovido. Unânime. “(Acórdão n.756786, 20090310154894APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Revisor: SILVA LEMOS, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/01/2014, Publicado no DJE: 07/02/2014. Pág.: 107). Grifei 20. De mais a mais, a via ora eleita visa à recuperação da posse de que o possuidor foi privado pelo ato do esbulhador, como bem lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: "A manutenção requer turbação, que significa incômodo ao exercício da posse. A ação de manutenção o objetiva tutelar o exercício da posse em condições normais, afastando os atos que, sem a usurparem, dificultam seu exercício. Já a reintegração pressupõe a perda da posse em razão de ato de agressão, dito esbulho. A ação de reintegração visa à recuperação da posse de que o possuidor foi privado pelo ato do esbulhador". (in Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, 4. ed. RT: São Paulo, 2012, p. 867). 21. Maria Helena Diniz assim se manifesta sobre a questão: “b) Ação de reintegração de posse é a movida pelo esbulhado, a fim de recuperar posse perdida em razão de violência, clandestinidade ou precariedade. (...) Como se vê, o esbulho é o ato pelo qual o possuidor se vê despojado da posse, injustamente, por violência, por clandestinidade e por abuso de confiança. De maneira que é Página 5 de 10 esbulhador: [...] o comodatário que deixa de entregar a coisa dada em comodato findo o prazo contratual (RT, 536:174, 570:153); (...)" 22. Assim, reputo preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, impondo-se a procedência do pedido de reintegração da posse. 23. Em contrapartida, a autora da ação de manutenção, Elzilene Vieira Pedreiro, não logrou êxito em comprovar posse mansa, contínua e exclusiva sobre o mesmo bem. O recibo apresentado carece de fé pública, e os documentos de consumo se referem a imóvel vizinho. Não há nos autos prova segura de exercício possessório com animus domini. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BEM PÚBLICO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MUNICÍPIO DE MACATUBA. OCUPAÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO. ARTIGO 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, ajuizada pelo Município de Macatuba contra Caldemax Prestadora de Serviços Ltda., requerendo a reintegração de posse de imóvel. 2. O Tribunal de origem consignou: "Verifica-se das provas acostadas aos autos que o apelado é legítimo possuidor da área questionada que foi esbulhada pela ré. (...) Nesse contexto, verifica-se a posse do apelado - ainda que indireta - e o esbulho" (fl. 261, e- STJ). 3. O artigo 1.208 do Código Civil dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a ocupação de bem público não gera direitos possessórios, e sim mera detenção de natureza precária e afasta o pagamento de indenização pelas benfeitorias, bem como o reconhecimento do direito de retenção, nos termos do art. 1.219 do CC. 5. A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo sua ocupação mera detenção de natureza precária. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.701.620/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 824.129/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/3/2016, e REsp 932.971/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/5/2011. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1725385 SP 2020/0166486-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021) 24. Por conseguinte, impõe-se a improcedência da ação de manutenção de posse. Página 6 de 10 DA RECONVENÇÃO: 25. As reconvenções deduzidas por José Francivaldo Barros e por Manoel Moura da Trindade veiculam pretensões de índole indenizatória e declaratória, respectivamente, por meio das quais os reconvintes almejam a reparação de supostos prejuízos materiais e morais, bem como o reconhecimento da posse exclusiva sobre o imóvel objeto das lides possessórias. 26. Todavia, compulsando detidamente os elementos de convicção carreados aos autos, verifica-se que nenhuma delas logrou trazer substrato probatório minimamente robusto que pudesse erigir suporte fático e jurídico idôneo ao acolhimento dos pedidos formulados. 27. No tocante à reconvenção manejada por José Francivaldo Barros, observa-se que o reconvinte se limitou a imputar à autora originária atos de turbação possessória e de alegação de constrangimento moral, sem, contudo, demonstrar, mediante documentação idônea ou prova testemunhal, qualquer ato ilícito específico a ensejar reparação civil. Ressai evidente que a narrativa reconvencional não transbordou o campo da mera retórica defensiva. 28. Por seu turno, a reconvenção articulada por Manoel Moura da Trindade igualmente ressente-se de respaldo probatório, pois o reconvinte não carreou aos autos elementos objetivos aptos a corroborar a existência de posse legítima anterior ou de qualquer prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial indenizável. 29. O pleito reconvencional, destarte, não logra ultrapassar o ônus probatório que lhe competia, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 30. Nesse contexto: Página 7 de 10 APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. RECONVENÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RECONVINTE. DANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A reconvenção conterá pedido formulado nos mesmos moldes do pedido principal e, dessa forma, o réu/reconvinte assume o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Não havendo a comprovação do direito alegado pelo reconvinte, a improcedência do pedido reconvencional é medida que se impõe. (TJ-DF 20170510013884 DF 0001374-74.2017.8.07.0005, Relator.: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 13/06/2018, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/06/2018. Pág..: 214/234) 31. Assim, não remanescendo nos autos qualquer indício probatório hábil a amparar as pretensões reconvencionais, outra solução não se impõe senão o julgamento de sua improcedência, por absoluta ausência de elementos de convicção. III - DISPOSITIVO: 32. Em face do exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação de reintegração de posse ajuizada por José Francivaldo Barros e Marinalva da Conceição Araújo, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, com base no Artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para reintegrá-lo na posse da propriedade. b) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada por Manoel Moura da Trindade. c) JULGO IMPROCEDENTE a ação de manutenção de posse ajuizada por Elzilene Vieira Pedreiro contra José Francivaldo Barros, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. d) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada por José Francivaldo. Página 8 de 10 e) Condeno Manoel Moura da Trindade e Elzilene Vieira Pedreiro, cada qual nos respectivos processos, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, suspendo igualmente a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. f) Condeno o réu reconvindo Manoel Moura da Trindade ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos autores/reconvindos José Francivaldo Barros e Marinalva da Conceição Araújo, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, em virtude de o réu ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. g) Da mesma forma, condeno o autor/reconvinte José Francivaldo Barros ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor da requerida/reconvinda Elzilene Vieira Pedreiro, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, consoante art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 33. Por oportuno, determino ao Cartório a expedição de Mandado de Reintegração de Posse, com prazo para a ocupante desocupar o imóvel em 30 (trinta) dias, a partir da notificação. Deverá constar no mandado judicial que a ordem de desocupação voluntária contra as partes requeridas deste processo e seus parentes [esposo(a), filho(s)], não alcançando terceiros que não participaram do processo e que eventualmente estejam na posse do imóvel. Eventuais ocupantes Página 9 de 10 maiores de 18 anos de idade deverão ser identificados pelo(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça, com a coleta de todos os dados pessoais, tais como Carteira de Identidade, CPF, números de celulares, endereços de contatos, dentre outras informações. 34. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem a desocupação voluntária do imóvel pelo requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça retornar ao local para proceder à desocupação compulsória, com auxílio de força policial e ordem de arrombamento, caso necessário, garantindo-se a plena reintegração da autora na posse do bem, conforme autorizado nesta sentença. 35. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 36. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Não havendo recuso, dê-se baixa e arquivem- se os autos. 37. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Página 10 de 10 jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 38. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
080670243.2024.8.23.0010 e 080932228.2024.8.23.0010 - Página 1 de 10 PROCESSO N.º: 0806702-43.2024.8.23.0010 (reintegração de posse) REQUERENTE(s): JOSÉ FRANCIVALDO BARROS e OUTRA. REQUERIDO(s): MANOEL MOURA DA TRINDADE PROCESSO N.º: 0809322-28.2024.8.23.0010 (manutenção de posse) REQUERENTE(s): ELZILENE VIEIRA PEDREIRO. REQUERIDO(s): JOSE FRANCIVALDO BARROS SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - RELATÓRIO: 1. Ação de Reintegração de Posse proposta por José Francivaldo Barros e Marinalva da Conceição Araújo em face de Manoel Moura da Trindade, narrando que adquiriram, em 20 de março de 2023, a posse e o domínio do imóvel descrito na exordial, exercendo-os de forma mansa e pacífica, até que sobreveio ato de turbação e esbulho perpetrado pelo requerido, consistente na remoção de cercas, ameaças verbais e depósito de bens inservíveis no terreno, obstando o exercício pleno da posse. Requereram liminar possessória, indenização e tutela definitiva. 2. O requerido apresentou contestação e reconvenção, refutando os fatos, suscitando preliminares de inépcia e impugnação ao valor da causa, e pugnando pela improcedência da demanda, além de pleitear em reconvenção indenização por supostos prejuízos e o reconhecimento de posse em seu favor. 3. Na Ação de Manutenção de Posse, proposta por Elzilene Vieira Pedreiro em face de José Francivaldo Barros, a autora afirma ser possuidora do mesmo imóvel há quase duas décadas, com posse mansa e contínua, alegando ter sido turbada pelo requerido, que se apresentou como proprietário e manifestou intenção de edificar cercas e murar a área, Página 2 de 10 motivo pelo qual requereu tutela possessória de manutenção e indenização. 4. O requerido contestou, arguindo inépcia da inicial, impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, a inexistência de posse legítima da autora, aduzindo tratar-se de tentativa de esbulho possessório. Reconveio pleiteando o reconhecimento de sua posse legítima e indenização por danos materiais e morais. 5. Decisão saneadora (EP 47 e 92). 6. Audiência de instrução e julgamento (EP 129). 7. Alegações finais nos autos de n. 0806702-43.2024.8.23.0010, vide EP 131 e 132. 8. Ambas as demandas foram instruídas com provas documentais e testemunhais. As partes ao final, requereram indenizações e reconhecimento possessório. 9. É sucinto o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: 10. O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa. 11. Diante das circunstâncias do presente caso, é despicienda a produção de outras provas, sendo suficientes as que foram produzidas nos autos. Passo, pois, ao julgamento de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, 12. As preliminares foram analisadas nas decisões saeadoras. Asssim, não havendo mais questões preliminares a serem enfrentadas e, tampouco, Página 3 de 10 vícios ou irregularidades que maculem o processo, passo ao julgamento do meritum causae, já que, diante da controvérsia instaurada nos autos, desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já colacionadas aos autos. 13. A controvérsia cinge-se a definir qual parte detém a posse qualificada do imóvel litigioso, a aferir a existência de esbulho ou turbação, e a examinar os pedidos indenizatórios e declaratórios veiculados em ambas as ações e reconvenções. 14. A ação de reintegração de posse encontra respaldo nos artigos 560 e seguintes do CPC. Para sua procedência, exige-se a demonstração cumulativa de três requisitos: posse anterior, esbulho e perda da posse. 15. No caso, os autores da reintegração instruíram a exordial com substabelecimento de procuração pública outorgada pela proprietária tabular, certidão de matrícula, recibos e documentos que evidenciam o exercício da posse pelo vendedor e subsequente transmissão aos autores. 16. Outrossim, restou comprovado que, após a aquisição, foram impedidos pelo requerido MANOEL de exercer os poderes possessórios sobre o imóvel, mediante remoção de cercas e depósito de bens sobre a área, fatos corroborados por boletins de ocorrência e documentos fotográficos. 17. Ao revés, o demandado Manoel não produziu qualquer documento idôneo a demonstrar posse anterior e legítima. Sua contestação limitou- se a negar genericamente os fatos narrados e a alegar suposta inexistência de posse alheia. 18. Ainda sobre a matéria, vale ressaltar que a concepção atual de posse, à luz da teoria objetiva da posse - elaborada por Rudolf Von Ihering - não Página 4 de 10 impõe a obrigação de contato físico permanente do possuidor com o objeto. 19. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA DA POSSE E DO ESBULHO SOBRE A ÁREA LITIGIOSA. REGULARIDADE DE UMA PREEXISTENTE SITUAÇÃO FÁTICA. LEGÍTIMO POSSUIDOR. ATOS DE VIGILÂNCIA E CUIDADO. INVASÃO COMPROVADA. TUTELA POSSESSÓRIA. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - O jus possessionis visa proteger o direito do possuidor que, em seu próprio nome, exterioriza alguma das faculdades da propriedade, com base em uma posse anterior hostilizada. - A tutela possessória deve resguardar a parte que demonstra a regularidade da situação anterior de poder fático sobre o bem, sobretudo quando demonstrado um comportamento positivo e legítimo no sentido de atuar ativamente sobre a coisa. - Segundo a atual concepção da posse, é prescindível que o possuidor tenha contato físico permanente com a coisa, bastando atos de vigilância e de cuidado, de maneira que a não utilização do imóvel pelo titular do direito não possui o condão de legitimar a ocupação do bem por terceiros. - Restando demonstrada a posse regular e anterior sobre o imóvel, bem como o efetivo esbulho praticado, impõe-se a aplicação da proteção possessória vindicada no pedido de reintegração. - Recurso desprovido. Unânime. “(Acórdão n.756786, 20090310154894APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Revisor: SILVA LEMOS, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/01/2014, Publicado no DJE: 07/02/2014. Pág.: 107). Grifei 20. De mais a mais, a via ora eleita visa à recuperação da posse de que o possuidor foi privado pelo ato do esbulhador, como bem lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: "A manutenção requer turbação, que significa incômodo ao exercício da posse. A ação de manutenção o objetiva tutelar o exercício da posse em condições normais, afastando os atos que, sem a usurparem, dificultam seu exercício. Já a reintegração pressupõe a perda da posse em razão de ato de agressão, dito esbulho. A ação de reintegração visa à recuperação da posse de que o possuidor foi privado pelo ato do esbulhador". (in Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, 4. ed. RT: São Paulo, 2012, p. 867). 21. Maria Helena Diniz assim se manifesta sobre a questão: “b) Ação de reintegração de posse é a movida pelo esbulhado, a fim de recuperar posse perdida em razão de violência, clandestinidade ou precariedade. (...) Como se vê, o esbulho é o ato pelo qual o possuidor se vê despojado da posse, injustamente, por violência, por clandestinidade e por abuso de confiança. De maneira que é Página 5 de 10 esbulhador: [...] o comodatário que deixa de entregar a coisa dada em comodato findo o prazo contratual (RT, 536:174, 570:153); (...)" 22. Assim, reputo preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, impondo-se a procedência do pedido de reintegração da posse. 23. Em contrapartida, a autora da ação de manutenção, Elzilene Vieira Pedreiro, não logrou êxito em comprovar posse mansa, contínua e exclusiva sobre o mesmo bem. O recibo apresentado carece de fé pública, e os documentos de consumo se referem a imóvel vizinho. Não há nos autos prova segura de exercício possessório com animus domini. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BEM PÚBLICO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MUNICÍPIO DE MACATUBA. OCUPAÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO. ARTIGO 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, ajuizada pelo Município de Macatuba contra Caldemax Prestadora de Serviços Ltda., requerendo a reintegração de posse de imóvel. 2. O Tribunal de origem consignou: "Verifica-se das provas acostadas aos autos que o apelado é legítimo possuidor da área questionada que foi esbulhada pela ré. (...) Nesse contexto, verifica-se a posse do apelado - ainda que indireta - e o esbulho" (fl. 261, e- STJ). 3. O artigo 1.208 do Código Civil dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a ocupação de bem público não gera direitos possessórios, e sim mera detenção de natureza precária e afasta o pagamento de indenização pelas benfeitorias, bem como o reconhecimento do direito de retenção, nos termos do art. 1.219 do CC. 5. A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo sua ocupação mera detenção de natureza precária. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.701.620/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 824.129/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/3/2016, e REsp 932.971/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/5/2011. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1725385 SP 2020/0166486-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021) 24. Por conseguinte, impõe-se a improcedência da ação de manutenção de posse. Página 6 de 10 DA RECONVENÇÃO: 25. As reconvenções deduzidas por José Francivaldo Barros e por Manoel Moura da Trindade veiculam pretensões de índole indenizatória e declaratória, respectivamente, por meio das quais os reconvintes almejam a reparação de supostos prejuízos materiais e morais, bem como o reconhecimento da posse exclusiva sobre o imóvel objeto das lides possessórias. 26. Todavia, compulsando detidamente os elementos de convicção carreados aos autos, verifica-se que nenhuma delas logrou trazer substrato probatório minimamente robusto que pudesse erigir suporte fático e jurídico idôneo ao acolhimento dos pedidos formulados. 27. No tocante à reconvenção manejada por José Francivaldo Barros, observa-se que o reconvinte se limitou a imputar à autora originária atos de turbação possessória e de alegação de constrangimento moral, sem, contudo, demonstrar, mediante documentação idônea ou prova testemunhal, qualquer ato ilícito específico a ensejar reparação civil. Ressai evidente que a narrativa reconvencional não transbordou o campo da mera retórica defensiva. 28. Por seu turno, a reconvenção articulada por Manoel Moura da Trindade igualmente ressente-se de respaldo probatório, pois o reconvinte não carreou aos autos elementos objetivos aptos a corroborar a existência de posse legítima anterior ou de qualquer prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial indenizável. 29. O pleito reconvencional, destarte, não logra ultrapassar o ônus probatório que lhe competia, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 30. Nesse contexto: Página 7 de 10 APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. RECONVENÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RECONVINTE. DANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A reconvenção conterá pedido formulado nos mesmos moldes do pedido principal e, dessa forma, o réu/reconvinte assume o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Não havendo a comprovação do direito alegado pelo reconvinte, a improcedência do pedido reconvencional é medida que se impõe. (TJ-DF 20170510013884 DF 0001374-74.2017.8.07.0005, Relator.: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 13/06/2018, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/06/2018. Pág..: 214/234) 31. Assim, não remanescendo nos autos qualquer indício probatório hábil a amparar as pretensões reconvencionais, outra solução não se impõe senão o julgamento de sua improcedência, por absoluta ausência de elementos de convicção. III - DISPOSITIVO: 32. Em face do exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação de reintegração de posse ajuizada por José Francivaldo Barros e Marinalva da Conceição Araújo, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, com base no Artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para reintegrá-lo na posse da propriedade. b) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada por Manoel Moura da Trindade. c) JULGO IMPROCEDENTE a ação de manutenção de posse ajuizada por Elzilene Vieira Pedreiro contra José Francivaldo Barros, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. d) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada por José Francivaldo. Página 8 de 10 e) Condeno Manoel Moura da Trindade e Elzilene Vieira Pedreiro, cada qual nos respectivos processos, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, suspendo igualmente a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. f) Condeno o réu reconvindo Manoel Moura da Trindade ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos autores/reconvindos José Francivaldo Barros e Marinalva da Conceição Araújo, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, em virtude de o réu ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. g) Da mesma forma, condeno o autor/reconvinte José Francivaldo Barros ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor da requerida/reconvinda Elzilene Vieira Pedreiro, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, consoante art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 33. Por oportuno, determino ao Cartório a expedição de Mandado de Reintegração de Posse, com prazo para a ocupante desocupar o imóvel em 30 (trinta) dias, a partir da notificação. Deverá constar no mandado judicial que a ordem de desocupação voluntária contra as partes requeridas deste processo e seus parentes [esposo(a), filho(s)], não alcançando terceiros que não participaram do processo e que eventualmente estejam na posse do imóvel. Eventuais ocupantes Página 9 de 10 maiores de 18 anos de idade deverão ser identificados pelo(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça, com a coleta de todos os dados pessoais, tais como Carteira de Identidade, CPF, números de celulares, endereços de contatos, dentre outras informações. 34. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem a desocupação voluntária do imóvel pelo requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça retornar ao local para proceder à desocupação compulsória, com auxílio de força policial e ordem de arrombamento, caso necessário, garantindo-se a plena reintegração da autora na posse do bem, conforme autorizado nesta sentença. 35. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 36. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Não havendo recuso, dê-se baixa e arquivem- se os autos. 37. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Página 10 de 10 jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 38. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
080670243.2024.8.23.0010 e 080932228.2024.8.23.0010 - Página 1 de 10 PROCESSO N.º: 0806702-43.2024.8.23.0010 (reintegração de posse) REQUERENTE(s): JOSÉ FRANCIVALDO BARROS e OUTRA. REQUERIDO(s): MANOEL MOURA DA TRINDADE PROCESSO N.º: 0809322-28.2024.8.23.0010 (manutenção de posse) REQUERENTE(s): ELZILENE VIEIRA PEDREIRO. REQUERIDO(s): JOSE FRANCIVALDO BARROS SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - RELATÓRIO: 1. Ação de Reintegração de Posse proposta por José Francivaldo Barros e Marinalva da Conceição Araújo em face de Manoel Moura da Trindade, narrando que adquiriram, em 20 de março de 2023, a posse e o domínio do imóvel descrito na exordial, exercendo-os de forma mansa e pacífica, até que sobreveio ato de turbação e esbulho perpetrado pelo requerido, consistente na remoção de cercas, ameaças verbais e depósito de bens inservíveis no terreno, obstando o exercício pleno da posse. Requereram liminar possessória, indenização e tutela definitiva. 2. O requerido apresentou contestação e reconvenção, refutando os fatos, suscitando preliminares de inépcia e impugnação ao valor da causa, e pugnando pela improcedência da demanda, além de pleitear em reconvenção indenização por supostos prejuízos e o reconhecimento de posse em seu favor. 3. Na Ação de Manutenção de Posse, proposta por Elzilene Vieira Pedreiro em face de José Francivaldo Barros, a autora afirma ser possuidora do mesmo imóvel há quase duas décadas, com posse mansa e contínua, alegando ter sido turbada pelo requerido, que se apresentou como proprietário e manifestou intenção de edificar cercas e murar a área, Página 2 de 10 motivo pelo qual requereu tutela possessória de manutenção e indenização. 4. O requerido contestou, arguindo inépcia da inicial, impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, a inexistência de posse legítima da autora, aduzindo tratar-se de tentativa de esbulho possessório. Reconveio pleiteando o reconhecimento de sua posse legítima e indenização por danos materiais e morais. 5. Decisão saneadora (EP 47 e 92). 6. Audiência de instrução e julgamento (EP 129). 7. Alegações finais nos autos de n. 0806702-43.2024.8.23.0010, vide EP 131 e 132. 8. Ambas as demandas foram instruídas com provas documentais e testemunhais. As partes ao final, requereram indenizações e reconhecimento possessório. 9. É sucinto o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: 10. O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa. 11. Diante das circunstâncias do presente caso, é despicienda a produção de outras provas, sendo suficientes as que foram produzidas nos autos. Passo, pois, ao julgamento de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, 12. As preliminares foram analisadas nas decisões saeadoras. Asssim, não havendo mais questões preliminares a serem enfrentadas e, tampouco, Página 3 de 10 vícios ou irregularidades que maculem o processo, passo ao julgamento do meritum causae, já que, diante da controvérsia instaurada nos autos, desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já colacionadas aos autos. 13. A controvérsia cinge-se a definir qual parte detém a posse qualificada do imóvel litigioso, a aferir a existência de esbulho ou turbação, e a examinar os pedidos indenizatórios e declaratórios veiculados em ambas as ações e reconvenções. 14. A ação de reintegração de posse encontra respaldo nos artigos 560 e seguintes do CPC. Para sua procedência, exige-se a demonstração cumulativa de três requisitos: posse anterior, esbulho e perda da posse. 15. No caso, os autores da reintegração instruíram a exordial com substabelecimento de procuração pública outorgada pela proprietária tabular, certidão de matrícula, recibos e documentos que evidenciam o exercício da posse pelo vendedor e subsequente transmissão aos autores. 16. Outrossim, restou comprovado que, após a aquisição, foram impedidos pelo requerido MANOEL de exercer os poderes possessórios sobre o imóvel, mediante remoção de cercas e depósito de bens sobre a área, fatos corroborados por boletins de ocorrência e documentos fotográficos. 17. Ao revés, o demandado Manoel não produziu qualquer documento idôneo a demonstrar posse anterior e legítima. Sua contestação limitou- se a negar genericamente os fatos narrados e a alegar suposta inexistência de posse alheia. 18. Ainda sobre a matéria, vale ressaltar que a concepção atual de posse, à luz da teoria objetiva da posse - elaborada por Rudolf Von Ihering - não Página 4 de 10 impõe a obrigação de contato físico permanente do possuidor com o objeto. 19. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA DA POSSE E DO ESBULHO SOBRE A ÁREA LITIGIOSA. REGULARIDADE DE UMA PREEXISTENTE SITUAÇÃO FÁTICA. LEGÍTIMO POSSUIDOR. ATOS DE VIGILÂNCIA E CUIDADO. INVASÃO COMPROVADA. TUTELA POSSESSÓRIA. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - O jus possessionis visa proteger o direito do possuidor que, em seu próprio nome, exterioriza alguma das faculdades da propriedade, com base em uma posse anterior hostilizada. - A tutela possessória deve resguardar a parte que demonstra a regularidade da situação anterior de poder fático sobre o bem, sobretudo quando demonstrado um comportamento positivo e legítimo no sentido de atuar ativamente sobre a coisa. - Segundo a atual concepção da posse, é prescindível que o possuidor tenha contato físico permanente com a coisa, bastando atos de vigilância e de cuidado, de maneira que a não utilização do imóvel pelo titular do direito não possui o condão de legitimar a ocupação do bem por terceiros. - Restando demonstrada a posse regular e anterior sobre o imóvel, bem como o efetivo esbulho praticado, impõe-se a aplicação da proteção possessória vindicada no pedido de reintegração. - Recurso desprovido. Unânime. “(Acórdão n.756786, 20090310154894APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Revisor: SILVA LEMOS, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/01/2014, Publicado no DJE: 07/02/2014. Pág.: 107). Grifei 20. De mais a mais, a via ora eleita visa à recuperação da posse de que o possuidor foi privado pelo ato do esbulhador, como bem lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: "A manutenção requer turbação, que significa incômodo ao exercício da posse. A ação de manutenção o objetiva tutelar o exercício da posse em condições normais, afastando os atos que, sem a usurparem, dificultam seu exercício. Já a reintegração pressupõe a perda da posse em razão de ato de agressão, dito esbulho. A ação de reintegração visa à recuperação da posse de que o possuidor foi privado pelo ato do esbulhador". (in Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, 4. ed. RT: São Paulo, 2012, p. 867). 21. Maria Helena Diniz assim se manifesta sobre a questão: “b) Ação de reintegração de posse é a movida pelo esbulhado, a fim de recuperar posse perdida em razão de violência, clandestinidade ou precariedade. (...) Como se vê, o esbulho é o ato pelo qual o possuidor se vê despojado da posse, injustamente, por violência, por clandestinidade e por abuso de confiança. De maneira que é Página 5 de 10 esbulhador: [...] o comodatário que deixa de entregar a coisa dada em comodato findo o prazo contratual (RT, 536:174, 570:153); (...)" 22. Assim, reputo preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, impondo-se a procedência do pedido de reintegração da posse. 23. Em contrapartida, a autora da ação de manutenção, Elzilene Vieira Pedreiro, não logrou êxito em comprovar posse mansa, contínua e exclusiva sobre o mesmo bem. O recibo apresentado carece de fé pública, e os documentos de consumo se referem a imóvel vizinho. Não há nos autos prova segura de exercício possessório com animus domini. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BEM PÚBLICO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MUNICÍPIO DE MACATUBA. OCUPAÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO. ARTIGO 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, ajuizada pelo Município de Macatuba contra Caldemax Prestadora de Serviços Ltda., requerendo a reintegração de posse de imóvel. 2. O Tribunal de origem consignou: "Verifica-se das provas acostadas aos autos que o apelado é legítimo possuidor da área questionada que foi esbulhada pela ré. (...) Nesse contexto, verifica-se a posse do apelado - ainda que indireta - e o esbulho" (fl. 261, e- STJ). 3. O artigo 1.208 do Código Civil dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a ocupação de bem público não gera direitos possessórios, e sim mera detenção de natureza precária e afasta o pagamento de indenização pelas benfeitorias, bem como o reconhecimento do direito de retenção, nos termos do art. 1.219 do CC. 5. A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo sua ocupação mera detenção de natureza precária. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.701.620/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 824.129/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/3/2016, e REsp 932.971/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/5/2011. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1725385 SP 2020/0166486-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021) 24. Por conseguinte, impõe-se a improcedência da ação de manutenção de posse. Página 6 de 10 DA RECONVENÇÃO: 25. As reconvenções deduzidas por José Francivaldo Barros e por Manoel Moura da Trindade veiculam pretensões de índole indenizatória e declaratória, respectivamente, por meio das quais os reconvintes almejam a reparação de supostos prejuízos materiais e morais, bem como o reconhecimento da posse exclusiva sobre o imóvel objeto das lides possessórias. 26. Todavia, compulsando detidamente os elementos de convicção carreados aos autos, verifica-se que nenhuma delas logrou trazer substrato probatório minimamente robusto que pudesse erigir suporte fático e jurídico idôneo ao acolhimento dos pedidos formulados. 27. No tocante à reconvenção manejada por José Francivaldo Barros, observa-se que o reconvinte se limitou a imputar à autora originária atos de turbação possessória e de alegação de constrangimento moral, sem, contudo, demonstrar, mediante documentação idônea ou prova testemunhal, qualquer ato ilícito específico a ensejar reparação civil. Ressai evidente que a narrativa reconvencional não transbordou o campo da mera retórica defensiva. 28. Por seu turno, a reconvenção articulada por Manoel Moura da Trindade igualmente ressente-se de respaldo probatório, pois o reconvinte não carreou aos autos elementos objetivos aptos a corroborar a existência de posse legítima anterior ou de qualquer prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial indenizável. 29. O pleito reconvencional, destarte, não logra ultrapassar o ônus probatório que lhe competia, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 30. Nesse contexto: Página 7 de 10 APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. RECONVENÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RECONVINTE. DANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A reconvenção conterá pedido formulado nos mesmos moldes do pedido principal e, dessa forma, o réu/reconvinte assume o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Não havendo a comprovação do direito alegado pelo reconvinte, a improcedência do pedido reconvencional é medida que se impõe. (TJ-DF 20170510013884 DF 0001374-74.2017.8.07.0005, Relator.: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 13/06/2018, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/06/2018. Pág..: 214/234) 31. Assim, não remanescendo nos autos qualquer indício probatório hábil a amparar as pretensões reconvencionais, outra solução não se impõe senão o julgamento de sua improcedência, por absoluta ausência de elementos de convicção. III - DISPOSITIVO: 32. Em face do exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação de reintegração de posse ajuizada por José Francivaldo Barros e Marinalva da Conceição Araújo, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, com base no Artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para reintegrá-lo na posse da propriedade. b) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada por Manoel Moura da Trindade. c) JULGO IMPROCEDENTE a ação de manutenção de posse ajuizada por Elzilene Vieira Pedreiro contra José Francivaldo Barros, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. d) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada por José Francivaldo. Página 8 de 10 e) Condeno Manoel Moura da Trindade e Elzilene Vieira Pedreiro, cada qual nos respectivos processos, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, suspendo igualmente a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. f) Condeno o réu reconvindo Manoel Moura da Trindade ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos autores/reconvindos José Francivaldo Barros e Marinalva da Conceição Araújo, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, em virtude de o réu ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. g) Da mesma forma, condeno o autor/reconvinte José Francivaldo Barros ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor da requerida/reconvinda Elzilene Vieira Pedreiro, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, consoante art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 33. Por oportuno, determino ao Cartório a expedição de Mandado de Reintegração de Posse, com prazo para a ocupante desocupar o imóvel em 30 (trinta) dias, a partir da notificação. Deverá constar no mandado judicial que a ordem de desocupação voluntária contra as partes requeridas deste processo e seus parentes [esposo(a), filho(s)], não alcançando terceiros que não participaram do processo e que eventualmente estejam na posse do imóvel. Eventuais ocupantes Página 9 de 10 maiores de 18 anos de idade deverão ser identificados pelo(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça, com a coleta de todos os dados pessoais, tais como Carteira de Identidade, CPF, números de celulares, endereços de contatos, dentre outras informações. 34. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem a desocupação voluntária do imóvel pelo requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça retornar ao local para proceder à desocupação compulsória, com auxílio de força policial e ordem de arrombamento, caso necessário, garantindo-se a plena reintegração da autora na posse do bem, conforme autorizado nesta sentença. 35. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 36. Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Não havendo recuso, dê-se baixa e arquivem- se os autos. 37. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Página 10 de 10 jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 38. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento
14/07/2025, 13:46
Expedição de documento
14/07/2025, 13:46
Expedição de documento
14/07/2025, 12:07
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
14/07/2025, 10:58
Documento
13/06/2025, 12:48
Petição (Embargos À Execução)
04/06/2025, 14:05
Documento
30/05/2025, 12:27
Documento
30/05/2025, 12:06
Conclusão (para julgamento)
12/05/2025, 16:47
Petição (Contraminuta)
12/05/2025, 15:21
Petição (Contraminuta)
09/05/2025, 21:01
Mero expediente
07/05/2025, 20:17
de Instrução (Juiz(a); realizada)
24/04/2025, 13:48
Petição (Contraminuta)
24/04/2025, 09:33
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:05
Petição (Contraminuta)
27/03/2025, 14:12
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 10:36
Petição (Recurso Eleitoral Criminal)
25/03/2025, 10:09
Recebimento
24/03/2025, 09:41
Ato ordinatório
24/03/2025, 00:02
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:06
Petição (Contraminuta)
18/03/2025, 16:43
Ato ordinatório
18/03/2025, 16:42
Expedição de documento
13/03/2025, 12:57
Documento
13/03/2025, 12:57
de Instrução (Juiz(a); redesignada)
13/03/2025, 12:52
de Instrução (Juiz(a); designada)
13/03/2025, 12:47
Ato ordinatório
03/03/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806702-43.2024.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO Certifico que, nesta data, gerei o seguinte link para as partes acessarem a audiência por vídeo conferência com acesso à sala virtual (horário local): https://g.tjrr.jus.br/75hx Obs.: Serão concedidos às partes 10 (dez) minutos de tolerância para acesso à sala virtual. O acesso ao sistema pode ser feito por meio de aparelho eletrônico que possua acesso à internet e câmera Boa Vista-RR, 20/2/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento
20/02/2025, 10:00
Expedição de documento
20/02/2025, 08:36
Documento
20/02/2025, 08:36
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:09
Petição (Contraminuta)
23/12/2024, 11:25
Ato ordinatório
03/12/2024, 00:06
Ato ordinatório
03/12/2024, 00:06
Ato ordinatório
29/11/2024, 16:59
Expedição de documento
22/11/2024, 11:36
Documento (Informações)
22/11/2024, 11:34
Outras Decisões
21/11/2024, 21:19
de Instrução (Juiz(a); designada)
18/11/2024, 12:01
Recebimento
26/08/2024, 00:15
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 08:53
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:09
Petição (Contraminuta)
19/08/2024, 17:54
Petição (Contraminuta)
19/08/2024, 11:59
Ato ordinatório
05/08/2024, 00:07
Expedição de documento
24/07/2024, 16:41
Documento
24/07/2024, 16:40
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:03
Petição (Contraminuta)
16/07/2024, 20:58
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:06
Ato ordinatório
29/06/2024, 00:02
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:09
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:09
Expedição de documento
18/06/2024, 08:31
Documento
18/06/2024, 03:42
Ato ordinatório
18/06/2024, 03:07
Ato ordinatório
18/06/2024, 03:06
Expedição de documento
12/06/2024, 20:44
Documento
12/06/2024, 20:44
Expedição de documento
12/06/2024, 20:41
Ato ordinatório
11/06/2024, 13:23
Mandado
11/06/2024, 08:27
Apensamento
07/06/2024, 10:03
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:03
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:06
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:03
Petição (Contraminuta)
27/05/2024, 15:19
Mandado
27/05/2024, 12:19
Expedição de documento
27/05/2024, 12:16
Ato ordinatório
27/05/2024, 00:06
Petição (Contraminuta)
24/05/2024, 13:29
Ato ordinatório
24/05/2024, 09:41
Petição (Contraminuta)
22/05/2024, 11:58
Expedição de documento
15/05/2024, 10:44
Determinação de Diligência
13/05/2024, 19:19
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:09
Decurso de Prazo
09/05/2024, 00:02
Ato ordinatório
07/05/2024, 00:02
Documento
26/04/2024, 18:38
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 15:25
Petição (Embargos À Execução)
26/04/2024, 15:17
Expedição de documento
26/04/2024, 15:00
Documento
26/04/2024, 14:59
Petição
26/04/2024, 12:59
Ato ordinatório
19/04/2024, 00:01
Ato ordinatório
19/04/2024, 00:01
Ato ordinatório
16/04/2024, 10:25
Mandado
16/04/2024, 10:21
Mandado
15/04/2024, 16:41
Expedição de documento
15/04/2024, 16:39
Petição (Contraminuta)
15/04/2024, 13:54
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:02
Expedição de documento
08/04/2024, 08:49
Documento
08/04/2024, 08:49
Petição (Contraminuta)
04/04/2024, 16:34
Ato ordinatório
30/03/2024, 00:02
Expedição de documento
19/03/2024, 09:06
Documento
19/03/2024, 09:05
Mandado
19/03/2024, 08:41
Mandado
14/03/2024, 08:18
Expedição de documento
13/03/2024, 21:32
Petição (Contraminuta)
13/03/2024, 16:39
Ato ordinatório
13/03/2024, 16:35
Expedição de documento
13/03/2024, 08:09
Petição (Contraminuta)
12/03/2024, 14:00
Liminar
08/03/2024, 16:51
Remessa (outros motivos)
27/02/2024, 11:02
Petição (ADO)
27/02/2024, 11:02
null
•27/02/2026, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•01/12/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•01/12/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•01/12/2025, 00:00
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos)
•12/11/2025, 00:00
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos)
•12/11/2025, 00:00
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos)
•12/11/2025, 00:00
Comunicação de Distribuição
•16/09/2025, 00:00
Documento
•08/08/2025, 00:00
Documento
•08/08/2025, 00:00
080670243.2024.8.23.0010 e 080932228.2024.8.23.0010
•15/07/2025, 00:00
080670243.2024.8.23.0010 e 080932228.2024.8.23.0010
•15/07/2025, 00:00
080670243.2024.8.23.0010 e 080932228.2024.8.23.0010