Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809322-28.2024.8.23.0010 APELANTES: Elzilene Vieira Pedreiro e Manoel Moura da Trindade ADVOGADOS: OAB 2771N-RR - Fabricio Pereira Dias, OAB 2474N-RR - Cristony Francisco Silva de Souza, OAB 2620N-RR - Francisca Magna Rodrigues, OAB 2922N-RR - Layane Soares Reis, e OAB 2867N-RR - José Lucas de Melo de Oliveira APELADOS: José Francivaldo Barros e Outra ADVOGADA: OAB 1357N-RR - Alessandra França RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Moura da Trindade e Elzilene Vieira contra sentença proferida pelo Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou Pedereiro improcedente ação de manutenção de posse movida pelos apelantes e improcedente a reconvenção proposta pelo ora apelado. Preliminarmente, suscitam preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado a quo dispensou indevidamente as testemunhas arroladas pelo réu/apelante e que a prova testemunhal era essencial ao deslinde da controvérsia. No mérito, alegam que possuem a posse legítima e de boa-fé do terreno desde 2005, conforme contrato de compra e venda firmado naquela época, sendo sua posse anterior e prevalente em relação àquela apresentada pelos Apelados, cujo negócio é posterior (2023). Afirmam que a procuração pública utilizada pelos Apelados para realizar a compra do imóvel havia perdido o objeto, pois o proprietário anterior já havia vendido o bem aos Apelantes em 2005, configurando o negócio jurídico realizado pelos Apelados como uma, e, portanto, venda a non domino nulo de pleno direito. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do Recurso de Apelação para: a) reformar integralmente a sentença, reconhecendo a posse legítima e de boa-fé dos Apelantes; b) anular o registro no cartório de imóveis em nome dos Apelados; e c) anular ou determinar a demolição da edificação/benfeitorias realizadas pelos Apelados, por terem sido construídas de má-fé e sem direito à indenização. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP. 153). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809322-28.2024.8.23.0010 APELANTES: Elzilene Vieira Pedreiro e Manoel Moura da Trindade ADVOGADOS: OAB 2771N-RR - Fabricio Pereira Dias, OAB 2474N-RR - Cristony Francisco Silva de Souza, OAB 2620N-RR - Francisca Magna Rodrigues, OAB 2922N-RR - Layane Soares Reis, e OAB 2867N-RR - José Lucas de Melo de Oliveira APELADOS: José Francivaldo Barros e Outra ADVOGADA: OAB 1357N-RR - Alessandra França RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO PRELIMINAR Cerceamento de defesa Em que pese a alegação dos recorrentes, não verifico o alegado vício. De início anoto que, em razão da conexão reconhecida pelo Juízo primevo com os autos de n.º 0806702-43.2024.8.23.0010, este processo teve sua instrução realizada de forma conjunta, como se verifica do despacho de EP. 56. Anoto que nos dois processos litigam as mesmas partes, assistidas pelos mesmos advogados. Pois bem. No EP. 92 dos autos conexos (0806702-43.2024.8.23.0010), o magistrado que presidia o feito lançou aos autos decisão saneadora, em que deferiu a produção de prova testemunhal e facultou às partes a apresentação do respectivo rol, dispensando a intimação pelo Juízo, na forma do art. 455 do CPC. A audiência de instrução e julgamento foi, assim, designada para o dia 12/3/2025, às 09h. Os requeridos (apelantes) apresentaram o rol no EP. 100, sem apresentar pedido de que a intimação das testemunhas fosse feita pelo Juízo. Na data agendada, o ato não ocorreu, a pedido do requerido Manoel Moura da Trindade, ora apelante, por questões de saúde. O magistrado determinou a juntada de comprovante de internação ou atestado médico quanto a impossibilidade de comparecimento à audiência e, no mesmo termo, já redesignou a audiência para o dia 24/4/2025, fazendo constar, novamente, que a intimação das testemunhas não seria feita pelo Juízo. Na nova data designada, foi tomado o depoimento pessoal das partes e não houve a oitiva de testemunhas em razão de todas as partes terem concordado com a dispensa da prova testemunhal. A aceitação da dispensa da prova testemunhal pelas partes constitui um ato processual que, uma vez praticado, não pode ser desfeito ou contrariado pela própria parte sem ferir a boa-fé objetiva. O princípio do proíbe o comportamento contraditório e visa venire contra factum proprium preservar a confiança e a estabilidade das relações processuais. Se uma parte, por meio de um ato próprio, renunciou à oportunidade de produzir prova e, posteriormente, alega cerceamento de defesa, incide em comportamento contraditório, o que não se admite na ordem jurídica pátria. Rejeito, assim, a preliminar. VOTO DE MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se, na origem, de ação de manutenção de posse ajuizada pelos apelantes contra José Francivaldo Barros, ora apelado. Após regular tramitação, o magistrado sentenciante entendeu que os autores não lograram êxito em comprovar posse mansa, contínua e exclusiva sobre o mesmo bem. O recibo apresentado carece de fé pública, e os documentos de consumo se referem a imóvel vizinho e que não há nos autos prova segura de exercício possessório com. animus domini Pois bem. Em que pese a argumentação dos apelantes, a sentença não merece reparo. Assim dispõe o art. 560 e 561, do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se sabe, as demandas possessórias resguardam a posse como estado fático. O escopo legal não é se assegurar a posse em si, mas sim, unicamente, a preservação de um estado de direito do possuidor: o pleno e manifesto exercício da posse. Ressalte-se, por oportuno, que o conceito legal de possuidor, adotada pelo Código Civil, o considera como aquele que exerce um dos poderes imanentes à propriedade. A propósito: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Da análise da prova carreada aos autos, verifico que, ao contrário do que alegam os apelantes, os requeridos conseguiram demonstrar satisfatoriamente que exerciam a posse sobre o imóvel. O Juízo a quo, ao proferir a sentença, avaliou o conjunto probatório, que incluiu: Documentos dos Autores/Apelados: Escritura Pública, Título Definitivo e Matrícula nº 54225 em nome do Autor, contrato de compra e venda datado de 20/03/2023, e documentos que atestam a posse do antecessor dos Autores, como declarações de água desde 1997. Atos de Agressão à Posse: Boletins de Ocorrência relatando a retirada de estacas e cerca pelo Requerido/Apelante em maio de 2023, e a colocação de um trailer e um carro velho no imóvel. Precedente Judicial: Sentença de improcedência na Ação Possessória nº 0815703-86.2023.8.23.0010, movida anteriormente por terceiro contra os Autores/Apelados, na qual o Requerido/Apelante foi informante. Essa decisão, mantida em sede de Apelação, já havia reconhecido a posse legítima do Autor José Francivaldo Barros. Não tendo os apelantes se desincumbido do ônus de demonstrar a regularidade da posse que mantém sobre a coisa controvertida, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. A ação de manutenção de posse possui fundamentação vinculada, de modo que incumbe à parte autora a comprovação inequívoca dos pressupostos insertos no artigo 561 do CPC, quais sejam: a posse, a turbação praticada pelo réu, a data da turbação e a continuação da posse, o que não restou evidenciado de forma robusta no caso em tela. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02450772220168090051, Relator.: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 16/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/03/2020) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. CARÊNCIA DE PROVA DE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A TUTELA POSSESSÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Em ação de manutenção de posse, não se tendo comprovado a posse anterior ao suposto esbulho, ou tampouco a perda da posse, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 2- Cabe à parte autora demonstrar a situação fática de ocupação do bem, ônus do qual não se desincumbiu. 3- Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0028213-57.2017.8.27.2729, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/01/2022, DJe 15/02/2022 16:42:29) Convém anotar, ainda, que nas ações possessórias, o que se discute é o melhor direito à posse (ius ), e não a propriedade. possessionis Assim, a posse dos Apelados não foi considerada duvidosa pelo Juízo de origem, que a reconheceu com base em elementos objetivos. A alegação de domínio ( ) pelos Apelantes, em face dos exceptio proprietatis robustos elementos probatórios da posse anterior dos Apelados (procuração, matrícula, pagamentos), não tem o condão de reverter o julgamento possessório. Por todo o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) o valor fixado em primeiro grau, observando-se os termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC e observada a gratuidade de justiça deferida em favor dos apelantes. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809322-28.2024.8.23.0010 APELANTES: Elzilene Vieira Pedreiro e Manoel Moura da Trindade ADVOGADOS: OAB 2771N-RR - Fabricio Pereira Dias, OAB 2474N-RR - Cristony Francisco Silva de Souza, OAB 2620N-RR - Francisca Magna Rodrigues, OAB 2922N-RR - Layane Soares Reis, e OAB 2867N-RR - José Lucas de Melo de Oliveira APELADOS: José Francivaldo Barros e Outra ADVOGADA: OAB 1357N-RR - Alessandra França RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÕES POSSESSÓRIAS APENSADAS (REINTEGRAÇÃO E MANUTENÇÃO) – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – PROVA TESTEMUNHAL – DISPENSA EXPRESSA PELA PARTE RECORRENTE – COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO VEDADO – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MÉRITO – REQUISITOS DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE (ART – 561, CPC/2015) COMPROVADOS PELOS APELADOS – POSSE ANTERIOR, ESBULHO E DATA – ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE ( ) IRRELEVANTE EM FACE EXCEPTIO PROPRIETATIS DO EXERCÍCIO FÁTICO DA POSSE – MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa quando a própria parte Recorrente, após o deferimento e designação da audiência de instrução, anui expressamente com a dispensa da prova testemunhal perante o Juízo. - O princípio do veda o comportamento contraditório, impedindo que a venire contra factum proprium parte alegue nulidade processual por ato que ela própria praticou e anuiu. - Nas ações possessórias, a prova do domínio é irrelevante quando o direito possessório do autor está devidamente comprovado (CPC, art. 557). O conjunto probatório demonstrou o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC pelos Apelados (autores da Reintegração). - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)