Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Raimundo Lopes da Silva. Advogado: Gildo Leobino de Souza Junior.
Recorrido: Banco BMG S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0843751-55.2023.8.23.0010.
Trata-se de recurso especial (EP 30.1), interposto por RAIMUNDO LOPES DA SILVA, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 25.1, pp. 8/9. O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou os arts. 6º, III, VIII, 39, 42, parágrafo único e 51, todos do CDC, os arts. 489, § 1º, IV, VI e 927, do CPC e os arts. 138, 139 e 422, do CC. Requer, assim, a reforma do julgado. Em contrarrazões ( ), o recorrido EP 36.1 pugna pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 6º, III, VIII, 39, 42, parágrafo único e 51, todos do verifica-se que, na verdade, sua CDC, ao art. 927, do CPC e aos arts. 138, 139 e 422, do CC, intenção é rediscutir a prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ,: in verbis “. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.. VIOLAÇÃO DOS RECURSO ESPECIAL ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. V, VIII, ARTS. 6º, E 47, IV,. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 46 DO CDC 333, I, E II, 586, 618, I, DO CPC/1973. SÚMULA 7/STJ. (…). 4. Ademais, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que ocorreu a prescrição porque o contrato de confissão de dívida refere-se a juros de antecedente contrato de abertura de crédito, pois a modificação das conclusões adotadas pela Corte de origem, da forma pretendida pelas recorrentes, demanda, no ponto, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como de cláusulas contratuais, providências vedadas em Recurso Especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. No que se refere à citada afronta aos arts. 6º, V, e VIII, 46 e 47, IV, do CDC não é possível conhecer do apelo, pois o acórdão recorrido não apreciou a controvérsia sob o ângulo dos citados dispositivos, que também não foram objeto dos Embargos de Declaração opostos pelos ora recorrentes para suprir suposta omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento. 6. Com relação à IV, aludida vulneração do art. 51, do CDC sob a alegação de que os juros são abusivos, não se pode conhecer da irresignação, porque não há como rever as provas dos autos e afastar a conclusão do acórdão recorrido de que não foi. 7. No que tange à mencionada ofensa dos arts. 333, comprovada a abusividade I, e II, 586, 618, I, do CPC/1973, sob o argumento de que não há prova da juntada de título hábil para promoção da execução, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial. É inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido contrário. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (STJ, REsp 0214531-08.2007.8.21.0033 RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/11/2019). “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. VIOLAÇÃO AO ART. 42 DO CDC. SÚMULA 7/STJ. 1. ‘O STJ firmou o entendimento de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor na cobrança indevida de serviços públicos concedidos’ (AgRg no AREsp 262.212/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/3/2013). 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no AREsp 371.431/MS, Relator o Ministro Sérgio Kukina, DJe de 22/10/2013). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MORA. DESCARACTERIZADA. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. Agravo (art. 1.042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. Conforme decidido por esta Corte, ‘a perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos’ (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu, quanto aos juros remuneratórios, que houve abusividade em sua cobrança. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A Segunda Seção do STJ definiu o entendimento, em sede de repetitivo, de que ‘o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora’ (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.007/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CESSÃO DOS DIREITOS HEREDITÁRIOS. DIREITOS ATRIBUÍDOS À CEDENTE POSTERIORMENTE À CESSÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CONTEÚDO NORMATIVO DEMASIADO GENÉRICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA SAISINE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. O conteúdo normativo inserto no artigo 422 do Código Civil de 2002 - ‘Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé’ - é demasiado genérico para infirmar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a cedente não transferiu a totalidade dos direitos hereditários, porquanto detinha à época do negócio jurídico tão somente 50% (cinquenta por cento) do quinhão hereditário. Deficiência de fundamentação recursal. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. Para se infirmar o entendimento do Tribunal local a respeito da impossibilidade de ceder a outra metade dos direitos hereditários, que foram atribuídos posteriormente à cedente, devido à exclusão dos outros habilitados no inventário,demandaria o reexame das questões fáticas e do acervo probatório constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A aplicação do princípio da saisine, encartado no artigo 1.572 do Código Civil de 1916 (artigo 1.784 do Código Civil de 2002) não foi debatida pelo Tribunal de origem, de sorte que a ausência de prequestionamento do tema impossibilita a sua análise em sede de recurso especial, sendo aplicável, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 218.686 – RJ, RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 20/9/2012). percebe-se que o acórdão recorrido Ademais, quanto a violação ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, está de acordo com o entendimento do atraindo a incidência da Superior Tribunal de Justiça, Súmula 83 do STJ, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, aplicável ao recurso interposto tanto pela alínea “a”, quanto pela alínea “c”, do permissivo constitucional. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343/STF. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Diante da existência de interpretações jurisprudenciais distintas sobre o mesmo tema, é aplicável o disposto na Súmula 343/STF: ‘Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais’. 2. A atual jurisprudência do STJ adota o entendimento de que o termo inicial do prazo decadencial para o direito de revisão do benefício originário, com reflexos no benefício derivado, corresponde à data da concessão do benefício originário, conforme decidido pela Primeira Seção no EREsp n. 1.605.554/PR, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, DJe de 2/8/2019. 3. Quanto ao pleito subsidiário, inexiste a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, c/c o art. 1.022, II, ambos do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma fundamentada, não padecendo o julgado de nenhuma omissão. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.783.709/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem. 4. Questão de ordem acolhida que sejam corretos os fundamentos da decisão para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. (STF, REPERCUSSÃO GERAL NO AI 791292 QO-RG. Rel. Min GILMAR MENDES. Dj 13/08/2010. Tema 0339).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. não admito Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente