Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
saneadora 080716803 - Página 1 de 5 PROCESSO N.º: 0807168-03.2025.8.23.0010 REQUERENTE(s): VANILSON RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO(s): JHONYS DUARTE MADURO DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – Relatório 01.
Trata-se de “ação ordinária de nulidade de ato jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) VANILSON RODRIGUES DA SILVA em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) JHONYS DUARTE MADURO, todos qualificados nos autos. 02. Os autores sustentam terem celebrado negócio jurídico envolvendo a aquisição de áreas rurais pelo valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), mediante pagamento parcial em dinheiro e transferência do imóvel urbano matrícula nº 24.074, alegando, contudo, que o requerido não seria legítimo proprietário dos imóveis negociados e teria utilizado documentos ideologicamente falsos para viabilizar a transação. Sustentam os autores a existência de vícios no negócio jurídico, ausência de titularidade dominial dos imóveis negociados, utilização de procuração supostamente fraudulenta e ocorrência de danos materiais e morais decorrentes da avença celebrada. 03. O requerido apresentou contestação (EP 56) arguindo, preliminarmente, carência de ação por ausência de interesse processual, sustentando que o negócio jurídico permanece hígido e que os imóveis negociados encontram-se em processo de regularização por meio da ação de usucapião nº 0800777-07.2022.8.23.0020, em trâmite perante a Comarca de Caracaraí/RR. No mérito, o requerido sustenta a validade do negócio jurídico celebrado, a inexistência de fraude documental, a regularidade da transferência do imóvel matrícula nº 24.074, a inexistência de danos indenizáveis e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Página 2 de 5 04. Intimada, a parte autora apresentou réplica (EP 61). 05. As partes foram intimadas para especificação de provas e manifestaram-se conforme EP’s 67, 68 e 70. 06. É o necessário. Decido. II – Fundamentação 07. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 08. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. Preliminares 09. A preliminar de ausência de interesse processual arguida pelo requerido confunde-se diretamente com o mérito da controvérsia instaurada nos autos, especialmente porque a discussão central envolve a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, a regularidade da titularidade dos imóveis negociados e a alegada ocorrência de vícios aptos a ensejar nulidade contratual. 10. Além disso, a existência de ação de usucapião em trâmite perante a Comarca de Caracaraí/RR não afasta, por si só, a utilidade e necessidade da presente demanda, porquanto os autores alegam justamente que o negócio jurídico originário estaria maculado por vícios estruturais e fraude documental. 11. Assim, a análise aprofundada da preliminar demanda incursão no conjunto probatório e confunde-se com o mérito da demanda, razão pela qual sua apreciação fica postergada para sentença. 12. Nos termos do art. 357 do CPC, fixo como pontos controvertidos da lide: a) a existência, validade e eficácia do negócio jurídico celebrado entre as partes; b) a efetiva titularidade dominial dos imóveis rurais negociados; Página 3 de 5 c) a existência — ou não — de vício de consentimento, dolo ou erro substancial na celebração do contrato; d) a alegada utilização de documentos falsificados ou ideologicamente inidôneos pelo requerido; e) a autenticidade e validade jurídica da procuração utilizada na negociação imobiliária; f) a ciência prévia dos autores acerca da situação registral e dominial dos imóveis negociados; g) a regularidade da transferência do imóvel matrícula nº 24.074 ao requerido; h) a eventual ocorrência de danos materiais suportados pelos autores e sua extensão; i) a configuração — ou não — de danos morais indenizáveis; j) a incidência — ou não — das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica debatida nos autos; k) a existência de eventual comportamento contraditório das partes à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao venire contra factum proprium. 13. A controvérsia instaurada nos autos envolve matéria eminentemente fática e demanda ampla dilação probatória, especialmente quanto às circunstâncias da negociação imobiliária, validade documental, cadeia dominial dos imóveis, tratativas mantidas entre as partes e alegada fraude documental. 14. Defiro a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes. 15. Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelo requerido no EP 68.1. 16. Defiro, ainda, a inclusão da testemunha CYRLÂNIA ONELINA MARTINS SOUSA, requerida pelos autores, diante da justificativa apresentada quanto à dificuldade de sua localização e da alegada relevância de seu depoimento para esclarecimento dos fatos controvertidos. 17. A oitiva da referida testemunha poderá ocorrer por videoconferência, nos termos requeridos pela parte autora. 18. Defiro, igualmente, o depoimento pessoal das partes, por reputá-lo útil à adequada instrução do feito, especialmente diante da divergência substancial quanto às tratativas negociais e ao conhecimento das circunstâncias dominiais dos imóveis objeto da avença. Página 4 de 5 III – Deliberações 19.
Ante o exposto, DECLARO SANEADO O FEITO, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. a) FIXO os pontos controvertidos nos termos do item 12 desta decisão; 20. Designo audiência de conciliação/instrução e julgamento, para a data de 18/11/2026, às 9h, por meio de videoconferência, ou pessoalmente, na sala da 4ª Vara Cível, no Fórum Sobral Pinto, devendo ser ressaltado que em caso de não comparecimento poderá ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Através do link: https://g.tjrr.jus.br/lukc. 23. O rol de testemunhas deverá ser depositado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 24. Faz saber que, o comparecimento das testemunhas à solenidade dar-se-á em estrito cumprimento ao que dispõe o art. 455, do CPC, salvo os casos descritos em lei e devidamente justificados poderão ser solicitadas as intimações pelo Juízo, por meio de oficial de justiça. 25. Ademais, as partes deverão comparecer acompanhadas dos respectivos advogados e de suas testemunhas, independentemente de intimação por este juízo. (Art. 455 - CPC. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo). 26. Determino ao cartório que, ao proceder à intimação para a audiência de instrução e julgamento, observe a necessidade de intimação pessoal das partes representadas pela Defensoria Pública, nos termos do artigo 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50, garantindo-se a ciência direta dos assistidos quanto à data designada, sob pena de nulidade do ato. 27. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Página 5 de 5 Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)