BRASIL BIO FUELS S.A. - RECUPERAçãO JUDICIAL DECRETADA
Reu
Advogados / Representantes
CLEBER FELISBERTO DE AGUIAR
OAB/RR 774·CPF·Representa: Autor
ANGELO PECCINI NETO
OAB/RR 791·CPF·Representa: Autor
RUTILEIA DA SILVA MATOS
OAB/RR 2622·CPF·Representa: Autor
MYLLA CHRISTIE DE ALMEIDA FONSECA
OAB/RR 2370·CPF·Representa: Autor
THIAGO VINICIUS SAYEG EGYDIO DE OLIVEIRA
OAB/SP 199255·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
07/05/2026, 00:06
Petição (Embargos À Execução)
30/04/2026, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA CÍVEL ÚNICA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, nº 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800225-14.2025.8.23.0060 DECISÃO 1) EP 59 - Compulsando os autos, verifica-se a existência de comunicação oficial (Ofício Circular nº 037/2026-CGJ) proveniente da Corregedoria-Geral de Justiça, informando o deferimento do processamento da Recuperação Judicial do referido grupo econômico nos autos do processo nº 0888880-64.2025.8.14.0301, em trâmite perante a 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA. 2) Conforme decisão proferida pelo juízo recuperacional, foi reconhecida a consolidação substancial do grupo e determinada a suspensão de todas as ações e execuções movidas em face das recuperandas, nos termos do art. 6 da Lei nº 11.101/05. 3) A suspensão visa evitar a dilapidação do patrimônio das devedoras e garantir que o Plano de Recuperação Judicial, já aprovado naquele juízo, seja cumprido de forma equânime entre todos os credores. Ressalte-se que a suspensão abrange tanto processos de execução quanto ações de conhecimento (ordinárias) que já possuam quantia líquida definida. 4) Assim, em cumprimento à determinação do Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém e às orientações da Corregedoria-Geral de Justiça, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito pelo prazo de 180 dias (ou conforme deliberação ulterior do juízo da recuperação). 5) Fica VEDADO a realização de qualquer ato de constrição patrimonial (penhora, arresto, bloqueio via Sisbajud) em face da Requerida neste juízo, devendo eventuais créditos ser habilitados diretamente nos autos da Recuperação Judicial nº 0888880-64.2025.8.14.0301. 6) INTIMEM-SE as partes desta decisão. (Prazo: 5 dias). 7) Decorrido o prazo de suspensão ou havendo nova comunicação do juízo recuperacional, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luiz do Anauá/RR, data constante no sistema. RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA CÍVEL ÚNICA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, nº 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800225-14.2025.8.23.0060 DECISÃO 1) EP 59 - Compulsando os autos, verifica-se a existência de comunicação oficial (Ofício Circular nº 037/2026-CGJ) proveniente da Corregedoria-Geral de Justiça, informando o deferimento do processamento da Recuperação Judicial do referido grupo econômico nos autos do processo nº 0888880-64.2025.8.14.0301, em trâmite perante a 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA. 2) Conforme decisão proferida pelo juízo recuperacional, foi reconhecida a consolidação substancial do grupo e determinada a suspensão de todas as ações e execuções movidas em face das recuperandas, nos termos do art. 6 da Lei nº 11.101/05. 3) A suspensão visa evitar a dilapidação do patrimônio das devedoras e garantir que o Plano de Recuperação Judicial, já aprovado naquele juízo, seja cumprido de forma equânime entre todos os credores. Ressalte-se que a suspensão abrange tanto processos de execução quanto ações de conhecimento (ordinárias) que já possuam quantia líquida definida. 4) Assim, em cumprimento à determinação do Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém e às orientações da Corregedoria-Geral de Justiça, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito pelo prazo de 180 dias (ou conforme deliberação ulterior do juízo da recuperação). 5) Fica VEDADO a realização de qualquer ato de constrição patrimonial (penhora, arresto, bloqueio via Sisbajud) em face da Requerida neste juízo, devendo eventuais créditos ser habilitados diretamente nos autos da Recuperação Judicial nº 0888880-64.2025.8.14.0301. 6) INTIMEM-SE as partes desta decisão. (Prazo: 5 dias). 7) Decorrido o prazo de suspensão ou havendo nova comunicação do juízo recuperacional, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luiz do Anauá/RR, data constante no sistema. RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento
24/04/2026, 09:47
Expedição de documento
24/04/2026, 09:46
Ato ordinatório
24/04/2026, 08:25
Expedição de documento
24/04/2026, 08:24
Por decisão judicial
23/04/2026, 15:16
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 11:12
Documento
10/04/2026, 11:12
deferimento
23/03/2026, 13:35
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 12:55
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
29/01/2026, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0800225-14.2025.8.23.0060. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MOCAPEL AUTO POSTO LTDA. Representado(s) por ANGELO PECCINI NETO (OAB 791/RR), CLEBER FELISBERTO DE AGUIAR (OAB 774/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
28/01/2026, 00:00
Documentos
Decisão
•27/04/2026, 00:00
Decisão
•27/04/2026, 00:00
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA CÍVEL ÚNICA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, nº 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800225-14.2025.8.23.0060 DECISÃO 1) EP 59 - Compulsando os autos, verifica-se a existência de comunicação oficial (Ofício Circular nº 037/2026-CGJ) proveniente da Corregedoria-Geral de Justiça, informando o deferimento do processamento da Recuperação Judicial do referido grupo econômico nos autos do processo nº 0888880-64.2025.8.14.0301, em trâmite perante a 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA. 2) Conforme decisão proferida pelo juízo recuperacional, foi reconhecida a consolidação substancial do grupo e determinada a suspensão de todas as ações e execuções movidas em face das recuperandas, nos termos do art. 6 da Lei nº 11.101/05. 3) A suspensão visa evitar a dilapidação do patrimônio das devedoras e garantir que o Plano de Recuperação Judicial, já aprovado naquele juízo, seja cumprido de forma equânime entre todos os credores. Ressalte-se que a suspensão abrange tanto processos de execução quanto ações de conhecimento (ordinárias) que já possuam quantia líquida definida. 4) Assim, em cumprimento à determinação do Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém e às orientações da Corregedoria-Geral de Justiça, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito pelo prazo de 180 dias (ou conforme deliberação ulterior do juízo da recuperação). 5) Fica VEDADO a realização de qualquer ato de constrição patrimonial (penhora, arresto, bloqueio via Sisbajud) em face da Requerida neste juízo, devendo eventuais créditos ser habilitados diretamente nos autos da Recuperação Judicial nº 0888880-64.2025.8.14.0301. 6) INTIMEM-SE as partes desta decisão. (Prazo: 5 dias). 7) Decorrido o prazo de suspensão ou havendo nova comunicação do juízo recuperacional, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luiz do Anauá/RR, data constante no sistema. RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento
24/04/2026, 09:47
Expedição de documento
24/04/2026, 09:46
Ato ordinatório
24/04/2026, 08:25
Expedição de documento
24/04/2026, 08:24
Por decisão judicial
23/04/2026, 15:16
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 11:12
Documento
10/04/2026, 11:12
deferimento
23/03/2026, 13:35
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 12:55
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
29/01/2026, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0800225-14.2025.8.23.0060. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MOCAPEL AUTO POSTO LTDA. Representado(s) por ANGELO PECCINI NETO (OAB 791/RR), CLEBER FELISBERTO DE AGUIAR (OAB 774/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento
27/01/2026, 13:45
Expedição de documento
27/01/2026, 13:09
Trânsito em julgado
27/01/2026, 13:08
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:08
Petição (Embargos À Execução)
22/10/2025, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA CÍVEL ÚNICA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, nº 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800225-14.2025.8.23.0060 SENTENÇA
Trata-se de ação monitória ajuizada por MOCAPEL AUTO POSTO LTDA em face de BRASIL BIO FUELS S.A., visando o pagamento da quantia de R$ 569.549,89 (quinhentos e sessenta e nove mil, quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta e nove centavos), atualizada até fevereiro de 2025, decorrente de inadimplemento de fornecimento de combustível a prazo. O autor juntou Notas Fiscais, Boletos e Relatórios de Fatura, com prova de recebimento/aceite, como prova escrita do débito. Após deferida a expedição do mandado monitório (EP 12), a ré, devidamente citada (EP 15), apresentou embargos à monitória (EP 17), alegando, preliminarmente, que a ação deve ser suspensa pelo prazo de 60 dias em razão da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo e que deve haver o deslocamento de competência àquele Juízo. No mérito, alegou a ausência de comprovação de saldo devedor em aberto, por não ter a autora se desincumbido do ônus de provar a constituição de seu direito, e, subsidiariamente, a impenhorabilidade do valor de até 40 salários-mínimos por força do art. 833, X, do CPC e jurisprudência do STJ. Juntou relatórios financeiros (Mov. 17.2), mas não apresentou prova de pagamento. Em seguida, a parte embargada apresentou manifestação refutando as preliminares arguidas (EP 23). Intimadas para manifestarem-se acerca da produção de provas complementares, as partes optaram por não fazer (EPs 32 a 34). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Desnecessária a dilação probatória, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no inciso I do art. 355 do CPC, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório. No caso em tela, a lide comporta o pronto julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da questão controvertida. Primeiramente, de rigor o afastamento das preliminares arguidas, uma vez que não comprovado pela parte o atual status do processo que tramita junto ao Juízo de Falências e Recuperações Judiciais, sequer acostou cópia dos autos. Ademais, a presente ação monitória ainda está na fase de conhecimento e somente com a constituição da dívida em título executivo é que o crédito se tornará líquido e pode ser remetido ao Juízo universal da recuperação judicial para que seja habilitado no quadro geral de credores, desde que comprovado pela parte interessada a existência do feito. Nesse sentido: 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO ILÍQUIDO. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada e se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. O artigo 59 da Lei 11.101/2005 determina que o plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores ao pedido. Por sua vez, o artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei 11.101/2005, estabelece que a ação que demandar quantia ilíquida terá prosseguimento no juízo em que estiver sendo processada. 3. Em se tratando de Ação Monitória na fase de conhecimento, ainda não ocorreu a novação da dívida. 4. Somente com a constituição da dívida em título executivo é que o crédito se tornará líquido, devendo ser remetido ao Juízo universal da recuperação judicial para que seja habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial, se submetendo, então, à novação. 5. Embargos de Declaração acolhidos tão somente para agregar os fundamentos ao Acórdão vergastado. (TJ-DF 00167704020168070001 DF 0016770-40.2016.8.07.0001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 23/02/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 24/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)' Portanto, competente o presente Juízo para o processamento e julgamento da demanda. Ultrapassadas essas questões, quanto ao mérito, tenho que o pleito autoral é PROCEDENTE. Consoante cediço, o objetivo da ação monitória é a obtenção de título judicial por aquele que tem apenas prova escrita de seu crédito, sem eficácia executiva. Importa ressaltar que, para desencadear a ação monitória, basta a exibição de documento que permitirá ao juiz presumir a existência do direito alegado, conforme inteligência do artigo 700, do CPC. Os documentos trazidos aos autos pela autora revelam-se hábil a aparelhar a presente demanda, não havendo elementos, na defesa aduzida em embargos, capazes ou suficientes a elidir/afastar/rechaçar a tese autoral. A autora cumpriu integralmente o ônus imposto pelo art. 700 do CPC, instruindo a inicial com prova escrita (Notas Fiscais e Faturas/Boletos) que demonstram a existência da obrigação e o valor da dívida líquida e certa, decorrente da compra e venda de combustível. A prova do recebimento e aceite da mercadoria pela Ré foi atestada nos documentos (EPs. 1.4 a 1.13). Lado outro, a embargante não trouxe aos autos qualquer prova capaz de desconstituir os valores cobrados, tampouco se desincumbiu do ônus processual que lhe imputa a norma processual civil (CPC, inciso II, art. 373), inclusive, confessou que não liquidou o débito por dificuldades financeiras, as quais busca judicialmente resolver. Já a demandante apresentou prova robusta, razão pela qual a rejeição dos embargos monitórios é medida imperativa, sob pena de enriquecimento sem causa da requerida (CC, art. 884). Ora, nos termos do art. 702, § 8º do CPC, rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível (fase de cumprimento de sentença - Art. 513 e seguintes). ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, REJEITO os embargos monitórios opostos pela ré/devedora e julgo PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, ficando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 536.750,00, com acréscimo da Selic (que engloba juros e correção) desde a distribuição da ação, como definido pela Corte Especial do STJ (REsp 1.795.982) e de acordo com a lei 14.905/24, que deu nova redação aos artigos 389, § único, e art. 406, § 1º, do Código Civil. Via de consequência, declaro extinta a fase de conhecimento, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará a parte requerida com as custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo a interposição de recurso voluntário, após o trânsito em julgado do decisum, nada sendo requerido pelas partes, cumpridas todas as providências finais, ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luiz do Anauá/RR, data constante no sistema. RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA CÍVEL ÚNICA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, nº 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800225-14.2025.8.23.0060 SENTENÇA
Trata-se de ação monitória ajuizada por MOCAPEL AUTO POSTO LTDA em face de BRASIL BIO FUELS S.A., visando o pagamento da quantia de R$ 569.549,89 (quinhentos e sessenta e nove mil, quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta e nove centavos), atualizada até fevereiro de 2025, decorrente de inadimplemento de fornecimento de combustível a prazo. O autor juntou Notas Fiscais, Boletos e Relatórios de Fatura, com prova de recebimento/aceite, como prova escrita do débito. Após deferida a expedição do mandado monitório (EP 12), a ré, devidamente citada (EP 15), apresentou embargos à monitória (EP 17), alegando, preliminarmente, que a ação deve ser suspensa pelo prazo de 60 dias em razão da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo e que deve haver o deslocamento de competência àquele Juízo. No mérito, alegou a ausência de comprovação de saldo devedor em aberto, por não ter a autora se desincumbido do ônus de provar a constituição de seu direito, e, subsidiariamente, a impenhorabilidade do valor de até 40 salários-mínimos por força do art. 833, X, do CPC e jurisprudência do STJ. Juntou relatórios financeiros (Mov. 17.2), mas não apresentou prova de pagamento. Em seguida, a parte embargada apresentou manifestação refutando as preliminares arguidas (EP 23). Intimadas para manifestarem-se acerca da produção de provas complementares, as partes optaram por não fazer (EPs 32 a 34). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Desnecessária a dilação probatória, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no inciso I do art. 355 do CPC, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório. No caso em tela, a lide comporta o pronto julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da questão controvertida. Primeiramente, de rigor o afastamento das preliminares arguidas, uma vez que não comprovado pela parte o atual status do processo que tramita junto ao Juízo de Falências e Recuperações Judiciais, sequer acostou cópia dos autos. Ademais, a presente ação monitória ainda está na fase de conhecimento e somente com a constituição da dívida em título executivo é que o crédito se tornará líquido e pode ser remetido ao Juízo universal da recuperação judicial para que seja habilitado no quadro geral de credores, desde que comprovado pela parte interessada a existência do feito. Nesse sentido: 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO ILÍQUIDO. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada e se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. O artigo 59 da Lei 11.101/2005 determina que o plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores ao pedido. Por sua vez, o artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei 11.101/2005, estabelece que a ação que demandar quantia ilíquida terá prosseguimento no juízo em que estiver sendo processada. 3. Em se tratando de Ação Monitória na fase de conhecimento, ainda não ocorreu a novação da dívida. 4. Somente com a constituição da dívida em título executivo é que o crédito se tornará líquido, devendo ser remetido ao Juízo universal da recuperação judicial para que seja habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial, se submetendo, então, à novação. 5. Embargos de Declaração acolhidos tão somente para agregar os fundamentos ao Acórdão vergastado. (TJ-DF 00167704020168070001 DF 0016770-40.2016.8.07.0001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 23/02/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 24/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)' Portanto, competente o presente Juízo para o processamento e julgamento da demanda. Ultrapassadas essas questões, quanto ao mérito, tenho que o pleito autoral é PROCEDENTE. Consoante cediço, o objetivo da ação monitória é a obtenção de título judicial por aquele que tem apenas prova escrita de seu crédito, sem eficácia executiva. Importa ressaltar que, para desencadear a ação monitória, basta a exibição de documento que permitirá ao juiz presumir a existência do direito alegado, conforme inteligência do artigo 700, do CPC. Os documentos trazidos aos autos pela autora revelam-se hábil a aparelhar a presente demanda, não havendo elementos, na defesa aduzida em embargos, capazes ou suficientes a elidir/afastar/rechaçar a tese autoral. A autora cumpriu integralmente o ônus imposto pelo art. 700 do CPC, instruindo a inicial com prova escrita (Notas Fiscais e Faturas/Boletos) que demonstram a existência da obrigação e o valor da dívida líquida e certa, decorrente da compra e venda de combustível. A prova do recebimento e aceite da mercadoria pela Ré foi atestada nos documentos (EPs. 1.4 a 1.13). Lado outro, a embargante não trouxe aos autos qualquer prova capaz de desconstituir os valores cobrados, tampouco se desincumbiu do ônus processual que lhe imputa a norma processual civil (CPC, inciso II, art. 373), inclusive, confessou que não liquidou o débito por dificuldades financeiras, as quais busca judicialmente resolver. Já a demandante apresentou prova robusta, razão pela qual a rejeição dos embargos monitórios é medida imperativa, sob pena de enriquecimento sem causa da requerida (CC, art. 884). Ora, nos termos do art. 702, § 8º do CPC, rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível (fase de cumprimento de sentença - Art. 513 e seguintes). ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, REJEITO os embargos monitórios opostos pela ré/devedora e julgo PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, ficando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 536.750,00, com acréscimo da Selic (que engloba juros e correção) desde a distribuição da ação, como definido pela Corte Especial do STJ (REsp 1.795.982) e de acordo com a lei 14.905/24, que deu nova redação aos artigos 389, § único, e art. 406, § 1º, do Código Civil. Via de consequência, declaro extinta a fase de conhecimento, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará a parte requerida com as custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo a interposição de recurso voluntário, após o trânsito em julgado do decisum, nada sendo requerido pelas partes, cumpridas todas as providências finais, ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luiz do Anauá/RR, data constante no sistema. RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento
17/10/2025, 16:45
Expedição de documento
17/10/2025, 16:45
Expedição de documento
17/10/2025, 15:58
Procedência
17/10/2025, 14:33
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:06
Conclusão (para julgamento)
24/09/2025, 17:23
Petição (Contraminuta)
20/09/2025, 13:59
Petição (Contraminuta)
05/09/2025, 13:31
Petição (Renúncia de Prazo)
04/09/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA CÍVEL ÚNICA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, nº 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800225-14.2025.8.23.0060 DECISÃO 1) EPs 32 a 34 - Considerando a ausência de interesse das partes na produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado do mérito (CPC, inciso I, art. 355). 2) Nada sendo requerido no prazo legal, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. São Luiz do Anauá/RR, data constante no sistema. RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA CÍVEL ÚNICA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, nº 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800225-14.2025.8.23.0060 DECISÃO 1) EPs 32 a 34 - Considerando a ausência de interesse das partes na produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado do mérito (CPC, inciso I, art. 355). 2) Nada sendo requerido no prazo legal, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. São Luiz do Anauá/RR, data constante no sistema. RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento
01/09/2025, 17:45
Expedição de documento
01/09/2025, 16:33
Mero expediente
01/09/2025, 13:38
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 18:19
Decurso de Prazo
24/07/2025, 03:14
Decurso de Prazo
24/07/2025, 01:58
Petição (Embargos À Execução)
19/07/2025, 21:52
Documento Expedido
17/07/2025, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA CÍVEL ÚNICA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, nº 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800225-14.2025.8.23.0060 DECISÃO 1) Intimem-se as partes, para que manifestem o interesse na produção de provas, especificando-se, justificando sua finalidade e informando o que pretendem provar com a modalidade probatória escolhida, sob pena de indeferimento. Havendo interesse na oitiva de testemunhas, deverão apresentar o respectivo rol no mesmo prazo, com o fim de facilitar a organização da pauta, em caso de deferimento de produção de prova oral. (Prazo comum: 05 dias). 2) Após, façam-se os autos conclusos para saneamento. 3) Decorrido o prazo sem manifestações, ou havendo desinteresse na produção de provas complementares, façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. São Luiz/RR, data constante no sistema. RAFAELLA HOLANDA DA SILVEIRA Juíza de Direito
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA CÍVEL ÚNICA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, nº 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800225-14.2025.8.23.0060 DECISÃO 1) Intimem-se as partes, para que manifestem o interesse na produção de provas, especificando-se, justificando sua finalidade e informando o que pretendem provar com a modalidade probatória escolhida, sob pena de indeferimento. Havendo interesse na oitiva de testemunhas, deverão apresentar o respectivo rol no mesmo prazo, com o fim de facilitar a organização da pauta, em caso de deferimento de produção de prova oral. (Prazo comum: 05 dias). 2) Após, façam-se os autos conclusos para saneamento. 3) Decorrido o prazo sem manifestações, ou havendo desinteresse na produção de provas complementares, façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. São Luiz/RR, data constante no sistema. RAFAELLA HOLANDA DA SILVEIRA Juíza de Direito
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento
14/07/2025, 13:46
Expedição de documento
14/07/2025, 13:46
Expedição de documento
14/07/2025, 12:09
Outras Decisões
12/07/2025, 10:50
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 15:47
Petição (Embargos À Execução)
09/05/2025, 16:41
Ato ordinatório
05/05/2025, 00:02
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:06
Expedição de documento
24/04/2025, 20:55
Documento
24/04/2025, 20:54
Petição
24/04/2025, 15:58
Ato ordinatório
31/03/2025, 10:58
Mandado
28/03/2025, 16:58
Mandado
24/03/2025, 14:30
Expedição de documento
23/03/2025, 11:06
deferimento
22/03/2025, 21:14
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 10:54
Petição (Contraminuta)
14/03/2025, 17:33
Ato ordinatório
11/03/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA CÍVEL ÚNICA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, nº 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800225-14.2025.8.23.0060 DESPACHO Feito analisado em autoinspeção (Provimento CGJ nº 17/2020 e Portaria nº 001/2025 do Gabinete da Comarca de São Luiz do Anauá/RR). Autos eletrônicos com tramitação regular, sem pendências e sem diligências/atos paralisados ou falhas de cadastramento, tratando-se de feito vinculado à Meta 1 do CNJ, sem determinação de suspensão, não se aplicando ao caso o disposto no Provimento nº 12 do CNJ e Lei nº 8.560/92. Registre a Serventia, no campo 'prioridade', o termo 'PROCESSO AUTOINSPECIONADO - 2025'. (...) 1) Intime-se a parte requerente para comprovar o recolhimento das custas iniciais e despesas citação, bem como juntar procuração assinada e com o respectivo validador da assinatura digital, nos termos da Lei nº 14.063/2020, sob pena de cancelamento da inicial (CPC, art. 290) (Prazo: 15 dias). 2) Após, façam-se os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. São Luiz/RR, data constante no sistema. RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito