Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0819609-84.2023.8.23.0010 APELANTE: ANTÔNIO COSTA ADVOGADO: GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR APELADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Antônio Costa contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª. Vara Cível de Boa Vista, na ação de busca e apreensão nº. 0819609-84.2023.8.23.0010, extinta pelo não recolhimento das custas processuais (EP 32). A apelante alega, em síntese, que (EP 36): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) formulou pedido de na petição inicial, juntando gratuidade da justiça declaração de rendimentos e documentos comprobatórios, mas o Juiz indeferiu o benefício e determinou o recolhimento das custas, culminando no indeferimento da petição inicial; c) a sentença recorrida incorreu em, pois não considerou a error in judicando situação de hipossuficiência financeira do autor, que vive de proventos comprometidos por descontos consignados e não possui condições de arcar com custas sem comprometer seu sustento familiar; d) não é cabível a condenação ao pagamento de custas processuais em hipóteses de extinção do feito por falta de recolhimento inicial, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência (art. 290 do CPC); e) foi induzido em erro na contratação de cartão de crédito consignado, acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum, o que lhe causou prejuízos financeiros e morais. Requer, ao final, a concessão da gratuidade da justiça e a reforma integral da sentença para julgamento procedente dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, o afastamento da condenação em custas. Em contrarrazões, o apelado requer o desprovimento do recurso (EP 39). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 21 de agosto de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0819609-84.2023.8.23.0010 APELANTE: ANTÔNIO COSTA ADVOGADO: GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR APELADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Os requisitos de admissibilidade estão preenchidos. Conforme relato, a ação foi extinta, sem resolução do mérito, em razão do não pagamento das custas processuais: Vejamos a fundamentação adotada pelo Juízo de 1º. Grau (EP 32): “Ação (0819609-84.2023.8.23.0010) proposta por ANTONIO COSTA contra BANCO BMG SA. A parte autora pediu o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, mas não demonstrou, de forma concreta, a condição de hipossuficiente. O pedido de justiça gratuita, após a efetivação do contraditório, foi indeferido com intimação da parte autora para pagamento das custas processuais de distribuição do 1º grau, sob pena de extinção do processo por indeferimento da petição inicial (inc. I do art. 485 do CPC). O sistema PROJUDI registrou que a parte autora foi intimada, mas não efetivou o pagamento integral das custas processuais de distribuição do 1º grau, razão pela qual o processo veio à conclusão para sentença de extinção. Ao consultar o histórico dos atos processuais, identifico que a parte autora, depois de intimada da decisão de indeferimento da justiça gratuita, mas não cumpriu o comando judicial, específico e pontual, para comprovar o pagamento das custas processuais de distribuição do 1º grau Inviável o prosseguimento do processo porque a parte não efetivou o pagamento das custas processuais. Neste sentido, o TJRR: (...) O caso amolda-se aos precedentes citados. INDEFIRO a petição inicial. Julgo extinto o processo sem resolução do mérito – inc. I do art. 485 do CPC. Custas pela parte autora. Intimem a parte autora”. No caso, o autor formulou pedido de na petição inicial, gratuidade da justiça porém, após oportunizado o contraditório, o pedido foi indeferido, em razão da ausência de comprovação suficiente de sua alegada hipossuficiência financeira (EP 24). Intimado para o recolhimento das custas processuais iniciais, deixou o demandante de cumprir a determinação judicial, permanecendo inerte (EP 30). Por conseguinte, sobreveio a sentença de extinção da ação (EP 32). Desse cenário, observa-se que o Apelante não cumpriu a providência ordenada de recolher as custas processuais no tempo estipulado, fato que obstaculizou o regular prosseguimento da ação. A respeito do assunto, menciono precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA SIMULTÂNEA COM O COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DE QUE A JUNTADA DA GRU, ADEMAIS, FOI INTEMPESTIVA. 1. Consoante asseverado na decisão agravada da Presidência do Superior Tribuna de Justiça, o STJ consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados, simultaneamente, das Guias de Recolhimento da União (GRU) devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. 2. Na hipótese dos autos, a petição de interposição do Recurso Especial foi instruída apenas com a prova de quitação, ausente a GRU (fl. 396, e-STJ). 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, ocorre a preclusão consumativa quando a parte interessada não apresenta, concomitantemente, ambos os documentos (prova de quitação e GRU), sendo que a intimação para complementação do preparo ocorre apenas nos casos de recolhimento a menor, situação inconfundível com a dos autos. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1.021.320/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17.8.2017; AgInt no AREsp 1.091.318/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 28.9.2017. 4. Ademais, o Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial, não pela inexistência de preparo ou pela ausência de juntada da guia GRU, mas em razão da certificação a respeito da intempestividade na juntada da GRU (fl. 430, e-STJ), fundamento esse que não foi impugnado nas razões do Agravo em Recurso Especial. 5. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.843.053/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 31/8/2021). “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. INÉRCIA DO AUTOR. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTO MOTIVO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1. Ainda que de forma sucinta, a sentença de piso abordou a questão relativa ao indeferimento da inicial por ausência de comprovação do recolhimento das custas iniciais, externando os motivos pelos quais a ação deveria ser extinta, de modo que não há que se falar em ausência de fundamentação no julgado. 2. Ao apreciar a petição inicial, o juízo de piso concedeu ao Autor/Apelante a oportunidade para emendá-la, a fim de juntar aos autos a contrafé e o comprovante de pagamento das custas iniciais. 3. A parte Autora/Apelante, todavia, não questionou a determinação e apenas deixou transcorrer o prazo, precluindo sua oportunidade de juntar aos autos os documentos determinados pelo juízo, ensejando o cancelamento da distribuição do feito, na forma do art. 290 do CPC. 4. Não se pode olvidar, ainda, que conquanto a parte Apelante tenha efetuado o pagamento das custas antes da prolação da sentença de piso, tal fato somente foi comunicado após a prolação do referido decisum, não tendo a parte Autora/Apelante comprovado justo motivo para sua inércia.” (TJRR – AC 0818674-20.2018.8.23.0010, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Segunda Turma Cível, julg.: 18/03/2019, public.: 08/04/2019) Logo, o encerramento do processo deve ser mantido, porém com fundamentação distinta daquela contida na Sentença recorrida. Os requisitos da petição inicial são aqueles previstos nos art. 319 e 320 do CPC. A falta de pagamento das custas iniciais não conduz à extinção da ação na forma do art. 485, IV, do CPC (como fez o Magistrado de 1º. grau), mas ao cancelamento da distribuição, conforme estabelece o art. 290 do CPC, que diz: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Acerca do tema, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve declarar o cancelamento da distribuição do processo quando a parte, após intimada, não comprovar o recolhimento das custas iniciais. Veja-se: PROCESSUAL E CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação da Corte Especial do STJ de que quem opõe Embargos do Devedor deve providenciar o pagamento das custas em 30 dias (AgRg no REsp 1.571.993/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/2/2016). 2. Decorrido esse prazo, o juiz deve declarar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp /BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 1760610 SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 12/09/2019). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTEMPESTIVO E DESERTO. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. TESE DE FATO NOTÓRIO QUE NÃO SE APLICA. PRECEDENTE. COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS DE FORMA INTEMPESTIVA MESMO APÓS INTIMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I – (…) VI - Igualmente deserto o recurso ordinário, diante da não comprovação do recolhimento das custas devidas. Embora alegue que recolheu as custas a maior, após a intimação, o recolhimento realizado, primeiramente, ocorreu a menor, atraindo a aplicação do enunciado n. 187 da Sumula deste Superior Tribunal de Justiça: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos." VII - Nesse sentido, "Deixando a parte recorrente de sanar o erro no preenchimento e recolhimento da guia de custas, no prazo fixado pelo STJ, descabe nova intimação para regularizar o vício' (AgInt no RMS n. 61.482/PR, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe 31/3/2020)" (AgRg nos EDcl no RMS n. 65.121/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe. de 1º/3/2021) Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RMS n. 67.061/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA SIMULTÂNEA COM O COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DE QUE A JUNTADA DA GRU, ADEMAIS, FOI INTEMPESTIVA. 1. Consoante asseverado na decisão agravada da Presidência do Superior Tribuna de Justiça, o STJ consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados, simultaneamente, das Guias de Recolhimento da União (GRU) devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. 2. Na hipótese dos autos, a petição de interposição do Recurso Especial foi instruída apenas com a prova de quitação, ausente a GRU (fl. 396, e-STJ). 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, ocorre a preclusão consumativa quando a parte interessada não apresenta, concomitantemente, ambos os documentos (prova de quitação e GRU), sendo que a intimação para complementação do preparo ocorre apenas nos casos de recolhimento a menor, situação inconfundível com a dos autos. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1.021.320/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17.8.2017; AgInt no AREsp 1.091.318/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 28.9.2017. 4. Ademais, o Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial, não pela inexistência de preparo ou pela ausência de juntada da guia GRU, mas em razão da certificação a respeito da intempestividade na juntada da GRU (fl. 430, e-STJ), fundamento esse que não foi impugnado nas razões do Agravo em Recurso Especial. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.843.053/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 31/8/2021). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 956.522/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017). No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Roraima: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. INÉRCIA DO AUTOR. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTO MOTIVO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1. Ainda que de forma sucinta, a sentença de piso abordou a questão relativa ao indeferimento da inicial por ausência de comprovação do recolhimento das custas iniciais, externando os motivos pelos quais a ação deveria ser extinta, de modo que não há que se falar em ausência de fundamentação no julgado. 2. Ao apreciar a petição inicial, o juízo de piso concedeu ao Autor/Apelante a oportunidade para emendá-la, a fim de juntar aos autos a contrafé e o comprovante de pagamento das custas iniciais. 3. A parte Autora/Apelante, todavia, não questionou a determinação e apenas deixou transcorrer o prazo, precluindo sua oportunidade de juntar aos autos os documentos determinados pelo juízo, ensejando o cancelamento da distribuição do feito, na forma do art. 290 do CPC. 4. Não se pode olvidar, ainda, que conquanto a parte Apelante tenha efetuado o pagamento das custas antes da prolação da sentença de piso, tal fato somente foi comunicado após a prolação do referido decisum, não tendo a parte Autora/Apelante comprovado justo motivo para sua. inércia (TJRR – AC 0818674-20.2018.8.23.0010, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Segunda Turma Cível, julg.: 18/03/2019, public.: 08/04/2019) APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA PROMOVER A EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE DE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO INTIMAÇÃO PESSOAL CONHECIDO E DESPROVIDO, PARA MANTER A
SENTENÇA
APELANTE: ANTÔNIO COSTA ADVOGADO: GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR
APELADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA Ementa GRATUITA INDEFERIDA. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Antônio Costa contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação ajuizada em face do Banco BMG S.A., em razão do não pagamento das custas processuais iniciais, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita. O Juízo de origem fundamentou a extinção no art. 485, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento da justiça gratuita, autoriza a extinção do feito com fundamento no art. 485, I, do CPC; e (ii) estabelecer se, nesse caso, a providência juridicamente correta é o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica autoriza o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, sendo legítima a exigência de recolhimento das custas iniciais. 2. A inércia da parte intimada para realizar o recolhimento das custas processuais inviabiliza o prosseguimento da ação e enseja a aplicação do art. 290 do CPC, com o consequente cancelamento da distribuição do feito. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, uma vez intimada para pagamento das custas iniciais, a ausência de comprovação no prazo legal autoriza o cancelamento da distribuição, independentemente de nova intimação pessoal. 4. A extinção da ação sem resolução do mérito com base no art. 485, I, do CPC é inadequada nessa hipótese, pois não se trata de vício da petição inicial, mas de ausência de recolhimento das custas, situação regulada pelo art. 290 do CPC. 5. As demais alegações recursais relativas ao mérito da ação não podem ser analisadas, em razão da ausência de constituição válida da relação jurídica processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.: Tese de julgamento “1. A ausência de pagamento das custas iniciais, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita e a devida intimação da parte, enseja o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 2. Não é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial (art. 485, I, do CPC) nas hipóteses de não recolhimento das custas iniciais. 3. A análise de mérito da demanda é inviável quando não aperfeiçoada validamente a relação processual em razão da ausência de pagamento das custas”.: CPC, arts. 290, 319, 320 e 485, I. Dispositivos relevantes citados: STJ, AgInt no AREsp 1.843.053/RJ, Rel. Min. Herman Jurisprudência relevante citada Benjamin, DJe 31.08.2021; STJ, AgInt no REsp 1.760.610/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 12.09.2019; TJRR, AC 0818674-20.2018.8.23.0010, Rel. Des. Jefferson Fernandes da Silva, j. 18.03.2019; TJRR, AC 0832773-92.2018.8.23.0010, Rel. Des. Jefferson Fernandes da Silva, j. 07.07.2020. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE PISO TJRR (AC 0824270-48.2019.8.23.0010, Segunda Turma Cível, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, julgado em 29/05/2020, DJe: 02/06/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PELO AUTOR. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. HIPÓTESE EM QUE A RELAÇÃO JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. NÃO SE ESTABELECEU TJRR (AC 0832773-92.2018.8.23.0010, Segunda Turma Cível, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, julgado em 07/07/2020, DJe: 15/07/2020). AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DO OFICIAL DE JUSTIÇA - INTIMAÇÃO EM NOME DO PATRONO DA CAUSA - INÉRCIA DA PARTE - INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - PRECEDENTES STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E. DESPROVIDO (TJRR – AgInt 0000.16.001737-2, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, 2ª Turma Cível, julg.: 26/07/2017, public.: 31/07/2017, p. 11). Feitas essas ponderações, o julgamento merece reforma apenas para determinar o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do CPC. No mais, as demais alegações trazidas na apelação referentes à suposta nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e a pedido de indenização por danos morais não podem sequer ser analisadas nesta instância, uma vez que a ação foi extinta sem exame de mérito. Por essas razões, dou provimento parcial à apelação apenas para incluir na Sentença a determinação do cancelamento da distribuição da ação. É como voto. Boa Vista/RR, 11 de setembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0819609-84.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos,, nos termos do voto do em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Mozarildo Cavalcanti e Tânia Vasconcelos (Julgadores) Boa Vista/RR, 11 de setembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator