Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08098185720248230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 15/06/2026
16/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/06/2026, 09:46
Petição
07/06/2026, 15:55
Decurso de Prazo
22/05/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0809818-57.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): Denezio Alves da Silva Réu(s): BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP 157 é e há comprovante de preparo recolhido. tempestivo Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 20 de maio de 2026. Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento
20/05/2026, 11:45
Expedição de documento
20/05/2026, 10:56
Documento
20/05/2026, 10:56
Petição (Embargos À Execução)
19/05/2026, 15:06
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L D E B O A V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0809818-57.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: Denezio Alves da Silva Autor(s): BANCO BRADESCO S.A Réu(s) SENTENÇA Ação de indenização por cobrança de taxas e tarifas bancárias ajuizada por DENEZIO ALVES DA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A., objetivando a declaração de nulidade de contratação de serviços bancários, a repetição do indébito e a condenação ao pagamento de reparação por danos morais. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora discorre que é cliente da instituição financeira requerida há cerca de 10 anos, mantendo a conta corrente 0176922-7, na agência 0522, para o recebimento de seu benefício assistencial (LOAS/BPC). Afirma que, a partir do ano de 2020, foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício referentes a taxas e pacotes de serviços que jamais contratou ou autorizou. Sustenta que os descontos indevidos somam o montante de R$ 38.549,40, englobando rubricas como "PACOTE SERVICOS PADRONIZADO PRIOR", "APL. INVEST FAC", "MORA CRED PESS" e anuidades de cartão de crédito não solicitado. Aduz que é pessoa idosa, contando com 80 anos de idade, e analfabeta, possuindo parcos conhecimentos, o que torna a conduta da instituição financeira ainda mais gravosa por atingir sua verba de subsistência. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1.2 A 1.5) A parte autora juntou os seguintes documentos: procuração e declaração de hipossuficiência (EP 1.2), documentos pessoais (EP 1.2), histórico de créditos do INSS (EP 1.4) e extratos bancários detalhando os descontos desde setembro de 2020 até março de 2024 (EP 1.5). DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (EP 1.1) (1) PEDE a concessão dos benefícios da justiça gratuita. (2) PEDE a inversão do ônus da prova nos termos do Código de Defesa do Consumidor. (3) PEDE a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, totalizando R$ 77.098,80, ou subsidiariamente na forma simples no valor de R$ 38.549,40. (4) PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 15.1) A parte ré foi regularmente citada de forma eletrônica, com leitura certificada no EP 15.1 em 10/04/2024. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (EP 27.1) A parte ré apresentou contestação tempestiva no EP 27.1. Em preliminar, arguiu a prescrição trienal da pretensão reparatória e a ausência de comprovante de residência. No mérito, defende a validade da relação contratual, afirmando que a parte autora realizou a abertura de conta corrente em 07/08/2015, aderindo expressamente à cesta de serviços "PADRONIZADO PRIORITARIOS I". Sustenta que a assinatura aposta no termo de adesão é idêntica à dos documentos pessoais da parte autora. Aduz a inexistência de ato ilícito, alegando que o banco agiu no exercício regular de direito, uma vez que os serviços foram efetivamente disponibilizados e utilizados, conforme movimentação em extrato (saques e transferências). Rebate o pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais por ausência de prova de má-fé e de lesão à honra, pugnando pela condenação da parte autora em litigância de má-fé. DAS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ (EP 27.2 E EP 27.3) A parte ré juntou os seguintes documentos: atos constitutivos e procuração (EP 27.2) e cópia digitalizada do Termo de Opção à Cesta de Serviços (EP 27.3). DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ (EP 27.1) (1) PEDE o acolhimento das preliminares de prescrição e inépcia. (2) PEDE a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. (3) PEDE a condenação da parte autora por litigância de má-fé no montante de 10% sobre o valor da causa. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 37.1) A parte autora apresentou réplica impugnando a autenticidade da assinatura constante no contrato trazido pelo banco, reiterando que jamais contratou tais pacotes e que o réu não demonstrou a legitimidade da manifestação de vontade. DA DECISÃO SANEADORA E INSTRUÇÃO (EP 115.1 A EP 138.1) O juízo proferiu decisão saneadora no EP 115.1, fixando como pontos controvertidos a autenticidade da manifestação de vontade e a existência de responsabilidade civil. Determinou a realização de perícia grafotécnica e, com base no Tema 1061 do STJ, atribuiu à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura, ordenando a apresentação da via original física do contrato em cartório. No EP 132.1, o juízo reiterou a ordem para a juntada do original, advertindo que a inércia causaria tumulto processual e mora. No EP 138.1, diante da não apresentação da via original pelo banco e da manifestação do Instituto de Criminalística sobre a inviabilidade técnica de perícia em cópia digitalizada, o juízo indeferiu a prova pericial por culpa exclusiva da parte ré e anunciou o julgamento antecipado do mérito. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA (EP 147.0) Não havendo outros pedidos pendentes, os autos vieram conclusos para sentença no EP 147.0. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta que não é necessária a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito – inc. I do art. 355 do CPC. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. DA APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no § 1º do art. 330 do CPC. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE E LEGITIMIDADE – ART. 17 DO CPC Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A parte ré aponta a prescrição trienal. Rejeito a prejudicial. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.280.825-RJ, definiu que, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de dez anos. Tratando-se de descontos sucessivos em benefício previdenciário, a lesão se renova mês a mês, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito. DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Rejeito tal preliminar por não haver exigência legal para a apresentação de comprovante de residência atualizado em nome próprio como condição de admissibilidade da inicial. A indicação correta do endereço na peça exordial atende aos requisitos do inc. II do art. 319 do CPC. DO MÉRITO
Trata-se de ação de indenização na qual a parte autora busca a declaração de nulidade de cobranças de tarifas bancárias e a reparação por danos materiais e morais, alegando ausência de contratação específica e vício de consentimento por ser pessoa idosa e analfabeta. DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nas relações com entidades de crédito, é matéria pacificada pela Súmula 297 do STJ. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Ao filtro da petição inicial, da contestação e dos demais elementos essenciais, identifico como pontos incontroversos: (1) a existência de conta corrente 0176922-7 em nome da parte autora junto ao banco réu e (2) a efetiva ocorrência de descontos sob as rubricas de cestas de serviços e pacotes financeiros ("PACOTE SERVICOS PADRONIZADO PRIOR"). DA IDENTIFICAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS São pontos controversos: (1) a autenticidade da assinatura constante no termo de adesão apresentado pelo banco; (2) a regularidade da contratação dos serviços tarifados; (3) a existência de dano moral indenizável. DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E DO ÔNUS DA PROVA A parte autora nega ter contratado o pacote de serviços e impugna expressamente a assinatura constante no documento de EP 27.3. Em contrapartida, a parte ré defende a validade do ajuste assinado em 2015. O cerne da questão consiste em verificar se a assinatura aposta no instrumento contratual é autêntica e se reflete a livre e consciente manifestação de vontade do consumidor, especialmente considerando sua vulnerabilidade (idoso e analfabeto). De acordo com o Tema 1061 do STJ (REsp 1.846.649-MA), incumbe à instituição financeira o ônus da prova acerca da autenticidade da assinatura, seja eletrônica ou manuscrita, quando impugnada pelo consumidor. Além disso, o inc. II do art. 429 do CPC determina que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. No caso concreto, o juízo ordenou que o banco réu apresentasse a via física original do contrato para a realização de perícia grafotécnica (EP 115.1 e 132.1). A parte ré, no entanto, quedou-se inerte quanto à entrega do documento original, mantendo nos autos apenas a cópia digitalizada. O Instituto de Criminalística informou ao juízo a inviabilidade técnica de realizar perícia grafotécnica sobre documentos digitalizados, uma vez que tal método impede a análise de elementos dinâmicos do grafismo, como a pressão do punho escritor e a evolução do traçado (EP 138.1). Dessa forma, ao não apresentar a via original do contrato, a parte ré inviabilizou a produção da prova técnica necessária para confirmar a autenticidade da assinatura impugnada. Consequentemente, operou-se a preclusão e o banco não se desincumbiu do seu ônus probatório. Sem a prova da autenticidade da assinatura, conclui-se que o negócio jurídico não possui declaração de vontade legítima, sendo o contrato nulo nos termos do art. 104 do Código Civil. A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito ao demonstrar os descontos indevidos por meio dos extratos de EP 1.5, enquanto a parte ré não comprovou fato impeditivo (validade da assinatura) – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO procedente o pedido para declarar a nulidade da contratação da cesta de serviços e pacotes vinculados à conta 0176922-7 e a inexigibilidade dos débitos correspondentes. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO A parte autora requer a restituição em dobro dos valores descontados. Se o consumidor for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso - parágrafo único do art. 42 do CDC. Conforme entendimento do STJ (EAREsp 676608/RS), a restituição em dobro independe da prova de má-fé, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva. Contudo, no caso dos autos, a nulidade decorre de vício de consentimento reconhecido apenas neste provimento judicial, após a instrução. Até esta sentença, o banco agia amparado por um instrumento contratual que, embora agora declarado nulo, conferia aparência de legalidade à operação. Tal circunstância caracteriza engano justificável, afastando a sanção da dobra. A parte ré comprovou fato impeditivo do direito à dobra – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré à restituição, na forma simples, de todos os valores indevidamente descontados a título de tarifas e pacotes não contratados. DO DANO MORAL A parte autora pede reparação por danos morais em razão dos descontos sistemáticos em seu benefício previdenciário.
No caso vertente, ao filtro das provas produzidas, confere-se que a conduta da parte ré causou lesão aos direitos da personalidade da parte autora. A privação indevida de recursos de natureza alimentar (BPC/LOAS), pertencentes a pessoa idosa de 80 anos e analfabeta, ultrapassa o mero aborrecimento contratual. Tal prática atinge diretamente a dignidade do consumidor e gera angústia e desequilíbrio do seu bem-estar básico. A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Com relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, a idade avançada da parte autora, a vulnerabilidade manifesta do consumidor e a necessidade de coibir a reiteração da conduta negligente da instituição financeira, tem-se que a importância de R$ 5.000,00 é suficiente e razoável. O valor fixado promove a compensação do abalo sofrido sem gerar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade da contratação de pacotes de serviços, cestas de benefícios, aplicações financeiras automáticas e anuidades de cartões vinculadas à conta corrente 0176922-7, agência 0522, de titularidade da parte autora, declarando a inexigibilidade de todos os débitos a elas vinculados. JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de danos materiais para condenar a parte ré à restituição, na forma simples, de todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora referentes às tarifas e serviços ora declarados nulos, conforme apurado em liquidação de sentença; com atualização a partir da citação (10/04/2024), exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. JULGO PROCEDENTE o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00; com atualização a partir da sentença, exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Tendo em conta a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo:. 15 dias Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado. Se houver recurso (Embargos de declaração ou Apelação), siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento definitivo sentença, no prazo de até 15 dias, sob pena de arquivamento. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente apreciada e decidida, mas apenas ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios, conduta processual ilícita que caracteriza e ostenta litigância de má-fé – inc. II do art. 80 do CPC, ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punida com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 92.098,80) - § 2º do art. 1.026 do CPC. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L D E B O A V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0809818-57.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: Denezio Alves da Silva Autor(s): BANCO BRADESCO S.A Réu(s) SENTENÇA Ação de indenização por cobrança de taxas e tarifas bancárias ajuizada por DENEZIO ALVES DA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A., objetivando a declaração de nulidade de contratação de serviços bancários, a repetição do indébito e a condenação ao pagamento de reparação por danos morais. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora discorre que é cliente da instituição financeira requerida há cerca de 10 anos, mantendo a conta corrente 0176922-7, na agência 0522, para o recebimento de seu benefício assistencial (LOAS/BPC). Afirma que, a partir do ano de 2020, foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício referentes a taxas e pacotes de serviços que jamais contratou ou autorizou. Sustenta que os descontos indevidos somam o montante de R$ 38.549,40, englobando rubricas como "PACOTE SERVICOS PADRONIZADO PRIOR", "APL. INVEST FAC", "MORA CRED PESS" e anuidades de cartão de crédito não solicitado. Aduz que é pessoa idosa, contando com 80 anos de idade, e analfabeta, possuindo parcos conhecimentos, o que torna a conduta da instituição financeira ainda mais gravosa por atingir sua verba de subsistência. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1.2 A 1.5) A parte autora juntou os seguintes documentos: procuração e declaração de hipossuficiência (EP 1.2), documentos pessoais (EP 1.2), histórico de créditos do INSS (EP 1.4) e extratos bancários detalhando os descontos desde setembro de 2020 até março de 2024 (EP 1.5). DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (EP 1.1) (1) PEDE a concessão dos benefícios da justiça gratuita. (2) PEDE a inversão do ônus da prova nos termos do Código de Defesa do Consumidor. (3) PEDE a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, totalizando R$ 77.098,80, ou subsidiariamente na forma simples no valor de R$ 38.549,40. (4) PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 15.1) A parte ré foi regularmente citada de forma eletrônica, com leitura certificada no EP 15.1 em 10/04/2024. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (EP 27.1) A parte ré apresentou contestação tempestiva no EP 27.1. Em preliminar, arguiu a prescrição trienal da pretensão reparatória e a ausência de comprovante de residência. No mérito, defende a validade da relação contratual, afirmando que a parte autora realizou a abertura de conta corrente em 07/08/2015, aderindo expressamente à cesta de serviços "PADRONIZADO PRIORITARIOS I". Sustenta que a assinatura aposta no termo de adesão é idêntica à dos documentos pessoais da parte autora. Aduz a inexistência de ato ilícito, alegando que o banco agiu no exercício regular de direito, uma vez que os serviços foram efetivamente disponibilizados e utilizados, conforme movimentação em extrato (saques e transferências). Rebate o pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais por ausência de prova de má-fé e de lesão à honra, pugnando pela condenação da parte autora em litigância de má-fé. DAS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ (EP 27.2 E EP 27.3) A parte ré juntou os seguintes documentos: atos constitutivos e procuração (EP 27.2) e cópia digitalizada do Termo de Opção à Cesta de Serviços (EP 27.3). DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ (EP 27.1) (1) PEDE o acolhimento das preliminares de prescrição e inépcia. (2) PEDE a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. (3) PEDE a condenação da parte autora por litigância de má-fé no montante de 10% sobre o valor da causa. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 37.1) A parte autora apresentou réplica impugnando a autenticidade da assinatura constante no contrato trazido pelo banco, reiterando que jamais contratou tais pacotes e que o réu não demonstrou a legitimidade da manifestação de vontade. DA DECISÃO SANEADORA E INSTRUÇÃO (EP 115.1 A EP 138.1) O juízo proferiu decisão saneadora no EP 115.1, fixando como pontos controvertidos a autenticidade da manifestação de vontade e a existência de responsabilidade civil. Determinou a realização de perícia grafotécnica e, com base no Tema 1061 do STJ, atribuiu à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura, ordenando a apresentação da via original física do contrato em cartório. No EP 132.1, o juízo reiterou a ordem para a juntada do original, advertindo que a inércia causaria tumulto processual e mora. No EP 138.1, diante da não apresentação da via original pelo banco e da manifestação do Instituto de Criminalística sobre a inviabilidade técnica de perícia em cópia digitalizada, o juízo indeferiu a prova pericial por culpa exclusiva da parte ré e anunciou o julgamento antecipado do mérito. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA (EP 147.0) Não havendo outros pedidos pendentes, os autos vieram conclusos para sentença no EP 147.0. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta que não é necessária a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito – inc. I do art. 355 do CPC. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. DA APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no § 1º do art. 330 do CPC. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE E LEGITIMIDADE – ART. 17 DO CPC Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A parte ré aponta a prescrição trienal. Rejeito a prejudicial. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.280.825-RJ, definiu que, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de dez anos. Tratando-se de descontos sucessivos em benefício previdenciário, a lesão se renova mês a mês, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito. DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Rejeito tal preliminar por não haver exigência legal para a apresentação de comprovante de residência atualizado em nome próprio como condição de admissibilidade da inicial. A indicação correta do endereço na peça exordial atende aos requisitos do inc. II do art. 319 do CPC. DO MÉRITO
Trata-se de ação de indenização na qual a parte autora busca a declaração de nulidade de cobranças de tarifas bancárias e a reparação por danos materiais e morais, alegando ausência de contratação específica e vício de consentimento por ser pessoa idosa e analfabeta. DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nas relações com entidades de crédito, é matéria pacificada pela Súmula 297 do STJ. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Ao filtro da petição inicial, da contestação e dos demais elementos essenciais, identifico como pontos incontroversos: (1) a existência de conta corrente 0176922-7 em nome da parte autora junto ao banco réu e (2) a efetiva ocorrência de descontos sob as rubricas de cestas de serviços e pacotes financeiros ("PACOTE SERVICOS PADRONIZADO PRIOR"). DA IDENTIFICAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS São pontos controversos: (1) a autenticidade da assinatura constante no termo de adesão apresentado pelo banco; (2) a regularidade da contratação dos serviços tarifados; (3) a existência de dano moral indenizável. DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E DO ÔNUS DA PROVA A parte autora nega ter contratado o pacote de serviços e impugna expressamente a assinatura constante no documento de EP 27.3. Em contrapartida, a parte ré defende a validade do ajuste assinado em 2015. O cerne da questão consiste em verificar se a assinatura aposta no instrumento contratual é autêntica e se reflete a livre e consciente manifestação de vontade do consumidor, especialmente considerando sua vulnerabilidade (idoso e analfabeto). De acordo com o Tema 1061 do STJ (REsp 1.846.649-MA), incumbe à instituição financeira o ônus da prova acerca da autenticidade da assinatura, seja eletrônica ou manuscrita, quando impugnada pelo consumidor. Além disso, o inc. II do art. 429 do CPC determina que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. No caso concreto, o juízo ordenou que o banco réu apresentasse a via física original do contrato para a realização de perícia grafotécnica (EP 115.1 e 132.1). A parte ré, no entanto, quedou-se inerte quanto à entrega do documento original, mantendo nos autos apenas a cópia digitalizada. O Instituto de Criminalística informou ao juízo a inviabilidade técnica de realizar perícia grafotécnica sobre documentos digitalizados, uma vez que tal método impede a análise de elementos dinâmicos do grafismo, como a pressão do punho escritor e a evolução do traçado (EP 138.1). Dessa forma, ao não apresentar a via original do contrato, a parte ré inviabilizou a produção da prova técnica necessária para confirmar a autenticidade da assinatura impugnada. Consequentemente, operou-se a preclusão e o banco não se desincumbiu do seu ônus probatório. Sem a prova da autenticidade da assinatura, conclui-se que o negócio jurídico não possui declaração de vontade legítima, sendo o contrato nulo nos termos do art. 104 do Código Civil. A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito ao demonstrar os descontos indevidos por meio dos extratos de EP 1.5, enquanto a parte ré não comprovou fato impeditivo (validade da assinatura) – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO procedente o pedido para declarar a nulidade da contratação da cesta de serviços e pacotes vinculados à conta 0176922-7 e a inexigibilidade dos débitos correspondentes. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO A parte autora requer a restituição em dobro dos valores descontados. Se o consumidor for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso - parágrafo único do art. 42 do CDC. Conforme entendimento do STJ (EAREsp 676608/RS), a restituição em dobro independe da prova de má-fé, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva. Contudo, no caso dos autos, a nulidade decorre de vício de consentimento reconhecido apenas neste provimento judicial, após a instrução. Até esta sentença, o banco agia amparado por um instrumento contratual que, embora agora declarado nulo, conferia aparência de legalidade à operação. Tal circunstância caracteriza engano justificável, afastando a sanção da dobra. A parte ré comprovou fato impeditivo do direito à dobra – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré à restituição, na forma simples, de todos os valores indevidamente descontados a título de tarifas e pacotes não contratados. DO DANO MORAL A parte autora pede reparação por danos morais em razão dos descontos sistemáticos em seu benefício previdenciário.
No caso vertente, ao filtro das provas produzidas, confere-se que a conduta da parte ré causou lesão aos direitos da personalidade da parte autora. A privação indevida de recursos de natureza alimentar (BPC/LOAS), pertencentes a pessoa idosa de 80 anos e analfabeta, ultrapassa o mero aborrecimento contratual. Tal prática atinge diretamente a dignidade do consumidor e gera angústia e desequilíbrio do seu bem-estar básico. A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Com relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, a idade avançada da parte autora, a vulnerabilidade manifesta do consumidor e a necessidade de coibir a reiteração da conduta negligente da instituição financeira, tem-se que a importância de R$ 5.000,00 é suficiente e razoável. O valor fixado promove a compensação do abalo sofrido sem gerar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade da contratação de pacotes de serviços, cestas de benefícios, aplicações financeiras automáticas e anuidades de cartões vinculadas à conta corrente 0176922-7, agência 0522, de titularidade da parte autora, declarando a inexigibilidade de todos os débitos a elas vinculados. JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de danos materiais para condenar a parte ré à restituição, na forma simples, de todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora referentes às tarifas e serviços ora declarados nulos, conforme apurado em liquidação de sentença; com atualização a partir da citação (10/04/2024), exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. JULGO PROCEDENTE o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00; com atualização a partir da sentença, exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Tendo em conta a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo:. 15 dias Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado. Se houver recurso (Embargos de declaração ou Apelação), siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento definitivo sentença, no prazo de até 15 dias, sob pena de arquivamento. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente apreciada e decidida, mas apenas ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios, conduta processual ilícita que caracteriza e ostenta litigância de má-fé – inc. II do art. 80 do CPC, ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punida com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 92.098,80) - § 2º do art. 1.026 do CPC. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
Expedição de documento
27/04/2026, 15:45
Expedição de documento
27/04/2026, 15:45
Petição (Contraminuta)
27/04/2026, 14:30
Documentos
Comunicação de Distribuição
•16/06/2026, 00:00
Documento
•21/05/2026, 00:00
28/04/2026, 00:00
28/04/2026, 00:00
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento
20/05/2026, 11:45
Expedição de documento
20/05/2026, 10:56
Documento
20/05/2026, 10:56
Petição (Embargos À Execução)
19/05/2026, 15:06
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L D E B O A V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0809818-57.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: Denezio Alves da Silva Autor(s): BANCO BRADESCO S.A Réu(s) SENTENÇA Ação de indenização por cobrança de taxas e tarifas bancárias ajuizada por DENEZIO ALVES DA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A., objetivando a declaração de nulidade de contratação de serviços bancários, a repetição do indébito e a condenação ao pagamento de reparação por danos morais. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora discorre que é cliente da instituição financeira requerida há cerca de 10 anos, mantendo a conta corrente 0176922-7, na agência 0522, para o recebimento de seu benefício assistencial (LOAS/BPC). Afirma que, a partir do ano de 2020, foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício referentes a taxas e pacotes de serviços que jamais contratou ou autorizou. Sustenta que os descontos indevidos somam o montante de R$ 38.549,40, englobando rubricas como "PACOTE SERVICOS PADRONIZADO PRIOR", "APL. INVEST FAC", "MORA CRED PESS" e anuidades de cartão de crédito não solicitado. Aduz que é pessoa idosa, contando com 80 anos de idade, e analfabeta, possuindo parcos conhecimentos, o que torna a conduta da instituição financeira ainda mais gravosa por atingir sua verba de subsistência. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1.2 A 1.5) A parte autora juntou os seguintes documentos: procuração e declaração de hipossuficiência (EP 1.2), documentos pessoais (EP 1.2), histórico de créditos do INSS (EP 1.4) e extratos bancários detalhando os descontos desde setembro de 2020 até março de 2024 (EP 1.5). DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (EP 1.1) (1) PEDE a concessão dos benefícios da justiça gratuita. (2) PEDE a inversão do ônus da prova nos termos do Código de Defesa do Consumidor. (3) PEDE a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, totalizando R$ 77.098,80, ou subsidiariamente na forma simples no valor de R$ 38.549,40. (4) PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 15.1) A parte ré foi regularmente citada de forma eletrônica, com leitura certificada no EP 15.1 em 10/04/2024. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (EP 27.1) A parte ré apresentou contestação tempestiva no EP 27.1. Em preliminar, arguiu a prescrição trienal da pretensão reparatória e a ausência de comprovante de residência. No mérito, defende a validade da relação contratual, afirmando que a parte autora realizou a abertura de conta corrente em 07/08/2015, aderindo expressamente à cesta de serviços "PADRONIZADO PRIORITARIOS I". Sustenta que a assinatura aposta no termo de adesão é idêntica à dos documentos pessoais da parte autora. Aduz a inexistência de ato ilícito, alegando que o banco agiu no exercício regular de direito, uma vez que os serviços foram efetivamente disponibilizados e utilizados, conforme movimentação em extrato (saques e transferências). Rebate o pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais por ausência de prova de má-fé e de lesão à honra, pugnando pela condenação da parte autora em litigância de má-fé. DAS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ (EP 27.2 E EP 27.3) A parte ré juntou os seguintes documentos: atos constitutivos e procuração (EP 27.2) e cópia digitalizada do Termo de Opção à Cesta de Serviços (EP 27.3). DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ (EP 27.1) (1) PEDE o acolhimento das preliminares de prescrição e inépcia. (2) PEDE a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. (3) PEDE a condenação da parte autora por litigância de má-fé no montante de 10% sobre o valor da causa. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 37.1) A parte autora apresentou réplica impugnando a autenticidade da assinatura constante no contrato trazido pelo banco, reiterando que jamais contratou tais pacotes e que o réu não demonstrou a legitimidade da manifestação de vontade. DA DECISÃO SANEADORA E INSTRUÇÃO (EP 115.1 A EP 138.1) O juízo proferiu decisão saneadora no EP 115.1, fixando como pontos controvertidos a autenticidade da manifestação de vontade e a existência de responsabilidade civil. Determinou a realização de perícia grafotécnica e, com base no Tema 1061 do STJ, atribuiu à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura, ordenando a apresentação da via original física do contrato em cartório. No EP 132.1, o juízo reiterou a ordem para a juntada do original, advertindo que a inércia causaria tumulto processual e mora. No EP 138.1, diante da não apresentação da via original pelo banco e da manifestação do Instituto de Criminalística sobre a inviabilidade técnica de perícia em cópia digitalizada, o juízo indeferiu a prova pericial por culpa exclusiva da parte ré e anunciou o julgamento antecipado do mérito. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA (EP 147.0) Não havendo outros pedidos pendentes, os autos vieram conclusos para sentença no EP 147.0. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta que não é necessária a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito – inc. I do art. 355 do CPC. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. DA APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no § 1º do art. 330 do CPC. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE E LEGITIMIDADE – ART. 17 DO CPC Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A parte ré aponta a prescrição trienal. Rejeito a prejudicial. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.280.825-RJ, definiu que, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de dez anos. Tratando-se de descontos sucessivos em benefício previdenciário, a lesão se renova mês a mês, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito. DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Rejeito tal preliminar por não haver exigência legal para a apresentação de comprovante de residência atualizado em nome próprio como condição de admissibilidade da inicial. A indicação correta do endereço na peça exordial atende aos requisitos do inc. II do art. 319 do CPC. DO MÉRITO
Trata-se de ação de indenização na qual a parte autora busca a declaração de nulidade de cobranças de tarifas bancárias e a reparação por danos materiais e morais, alegando ausência de contratação específica e vício de consentimento por ser pessoa idosa e analfabeta. DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nas relações com entidades de crédito, é matéria pacificada pela Súmula 297 do STJ. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Ao filtro da petição inicial, da contestação e dos demais elementos essenciais, identifico como pontos incontroversos: (1) a existência de conta corrente 0176922-7 em nome da parte autora junto ao banco réu e (2) a efetiva ocorrência de descontos sob as rubricas de cestas de serviços e pacotes financeiros ("PACOTE SERVICOS PADRONIZADO PRIOR"). DA IDENTIFICAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS São pontos controversos: (1) a autenticidade da assinatura constante no termo de adesão apresentado pelo banco; (2) a regularidade da contratação dos serviços tarifados; (3) a existência de dano moral indenizável. DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E DO ÔNUS DA PROVA A parte autora nega ter contratado o pacote de serviços e impugna expressamente a assinatura constante no documento de EP 27.3. Em contrapartida, a parte ré defende a validade do ajuste assinado em 2015. O cerne da questão consiste em verificar se a assinatura aposta no instrumento contratual é autêntica e se reflete a livre e consciente manifestação de vontade do consumidor, especialmente considerando sua vulnerabilidade (idoso e analfabeto). De acordo com o Tema 1061 do STJ (REsp 1.846.649-MA), incumbe à instituição financeira o ônus da prova acerca da autenticidade da assinatura, seja eletrônica ou manuscrita, quando impugnada pelo consumidor. Além disso, o inc. II do art. 429 do CPC determina que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. No caso concreto, o juízo ordenou que o banco réu apresentasse a via física original do contrato para a realização de perícia grafotécnica (EP 115.1 e 132.1). A parte ré, no entanto, quedou-se inerte quanto à entrega do documento original, mantendo nos autos apenas a cópia digitalizada. O Instituto de Criminalística informou ao juízo a inviabilidade técnica de realizar perícia grafotécnica sobre documentos digitalizados, uma vez que tal método impede a análise de elementos dinâmicos do grafismo, como a pressão do punho escritor e a evolução do traçado (EP 138.1). Dessa forma, ao não apresentar a via original do contrato, a parte ré inviabilizou a produção da prova técnica necessária para confirmar a autenticidade da assinatura impugnada. Consequentemente, operou-se a preclusão e o banco não se desincumbiu do seu ônus probatório. Sem a prova da autenticidade da assinatura, conclui-se que o negócio jurídico não possui declaração de vontade legítima, sendo o contrato nulo nos termos do art. 104 do Código Civil. A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito ao demonstrar os descontos indevidos por meio dos extratos de EP 1.5, enquanto a parte ré não comprovou fato impeditivo (validade da assinatura) – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO procedente o pedido para declarar a nulidade da contratação da cesta de serviços e pacotes vinculados à conta 0176922-7 e a inexigibilidade dos débitos correspondentes. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO A parte autora requer a restituição em dobro dos valores descontados. Se o consumidor for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso - parágrafo único do art. 42 do CDC. Conforme entendimento do STJ (EAREsp 676608/RS), a restituição em dobro independe da prova de má-fé, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva. Contudo, no caso dos autos, a nulidade decorre de vício de consentimento reconhecido apenas neste provimento judicial, após a instrução. Até esta sentença, o banco agia amparado por um instrumento contratual que, embora agora declarado nulo, conferia aparência de legalidade à operação. Tal circunstância caracteriza engano justificável, afastando a sanção da dobra. A parte ré comprovou fato impeditivo do direito à dobra – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré à restituição, na forma simples, de todos os valores indevidamente descontados a título de tarifas e pacotes não contratados. DO DANO MORAL A parte autora pede reparação por danos morais em razão dos descontos sistemáticos em seu benefício previdenciário.
No caso vertente, ao filtro das provas produzidas, confere-se que a conduta da parte ré causou lesão aos direitos da personalidade da parte autora. A privação indevida de recursos de natureza alimentar (BPC/LOAS), pertencentes a pessoa idosa de 80 anos e analfabeta, ultrapassa o mero aborrecimento contratual. Tal prática atinge diretamente a dignidade do consumidor e gera angústia e desequilíbrio do seu bem-estar básico. A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Com relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, a idade avançada da parte autora, a vulnerabilidade manifesta do consumidor e a necessidade de coibir a reiteração da conduta negligente da instituição financeira, tem-se que a importância de R$ 5.000,00 é suficiente e razoável. O valor fixado promove a compensação do abalo sofrido sem gerar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade da contratação de pacotes de serviços, cestas de benefícios, aplicações financeiras automáticas e anuidades de cartões vinculadas à conta corrente 0176922-7, agência 0522, de titularidade da parte autora, declarando a inexigibilidade de todos os débitos a elas vinculados. JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de danos materiais para condenar a parte ré à restituição, na forma simples, de todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora referentes às tarifas e serviços ora declarados nulos, conforme apurado em liquidação de sentença; com atualização a partir da citação (10/04/2024), exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. JULGO PROCEDENTE o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00; com atualização a partir da sentença, exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Tendo em conta a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo:. 15 dias Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado. Se houver recurso (Embargos de declaração ou Apelação), siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento definitivo sentença, no prazo de até 15 dias, sob pena de arquivamento. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente apreciada e decidida, mas apenas ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios, conduta processual ilícita que caracteriza e ostenta litigância de má-fé – inc. II do art. 80 do CPC, ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punida com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 92.098,80) - § 2º do art. 1.026 do CPC. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L D E B O A V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0809818-57.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: Denezio Alves da Silva Autor(s): BANCO BRADESCO S.A Réu(s) SENTENÇA Ação de indenização por cobrança de taxas e tarifas bancárias ajuizada por DENEZIO ALVES DA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A., objetivando a declaração de nulidade de contratação de serviços bancários, a repetição do indébito e a condenação ao pagamento de reparação por danos morais. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora discorre que é cliente da instituição financeira requerida há cerca de 10 anos, mantendo a conta corrente 0176922-7, na agência 0522, para o recebimento de seu benefício assistencial (LOAS/BPC). Afirma que, a partir do ano de 2020, foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício referentes a taxas e pacotes de serviços que jamais contratou ou autorizou. Sustenta que os descontos indevidos somam o montante de R$ 38.549,40, englobando rubricas como "PACOTE SERVICOS PADRONIZADO PRIOR", "APL. INVEST FAC", "MORA CRED PESS" e anuidades de cartão de crédito não solicitado. Aduz que é pessoa idosa, contando com 80 anos de idade, e analfabeta, possuindo parcos conhecimentos, o que torna a conduta da instituição financeira ainda mais gravosa por atingir sua verba de subsistência. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1.2 A 1.5) A parte autora juntou os seguintes documentos: procuração e declaração de hipossuficiência (EP 1.2), documentos pessoais (EP 1.2), histórico de créditos do INSS (EP 1.4) e extratos bancários detalhando os descontos desde setembro de 2020 até março de 2024 (EP 1.5). DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (EP 1.1) (1) PEDE a concessão dos benefícios da justiça gratuita. (2) PEDE a inversão do ônus da prova nos termos do Código de Defesa do Consumidor. (3) PEDE a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, totalizando R$ 77.098,80, ou subsidiariamente na forma simples no valor de R$ 38.549,40. (4) PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 15.1) A parte ré foi regularmente citada de forma eletrônica, com leitura certificada no EP 15.1 em 10/04/2024. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (EP 27.1) A parte ré apresentou contestação tempestiva no EP 27.1. Em preliminar, arguiu a prescrição trienal da pretensão reparatória e a ausência de comprovante de residência. No mérito, defende a validade da relação contratual, afirmando que a parte autora realizou a abertura de conta corrente em 07/08/2015, aderindo expressamente à cesta de serviços "PADRONIZADO PRIORITARIOS I". Sustenta que a assinatura aposta no termo de adesão é idêntica à dos documentos pessoais da parte autora. Aduz a inexistência de ato ilícito, alegando que o banco agiu no exercício regular de direito, uma vez que os serviços foram efetivamente disponibilizados e utilizados, conforme movimentação em extrato (saques e transferências). Rebate o pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais por ausência de prova de má-fé e de lesão à honra, pugnando pela condenação da parte autora em litigância de má-fé. DAS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ (EP 27.2 E EP 27.3) A parte ré juntou os seguintes documentos: atos constitutivos e procuração (EP 27.2) e cópia digitalizada do Termo de Opção à Cesta de Serviços (EP 27.3). DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ (EP 27.1) (1) PEDE o acolhimento das preliminares de prescrição e inépcia. (2) PEDE a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. (3) PEDE a condenação da parte autora por litigância de má-fé no montante de 10% sobre o valor da causa. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 37.1) A parte autora apresentou réplica impugnando a autenticidade da assinatura constante no contrato trazido pelo banco, reiterando que jamais contratou tais pacotes e que o réu não demonstrou a legitimidade da manifestação de vontade. DA DECISÃO SANEADORA E INSTRUÇÃO (EP 115.1 A EP 138.1) O juízo proferiu decisão saneadora no EP 115.1, fixando como pontos controvertidos a autenticidade da manifestação de vontade e a existência de responsabilidade civil. Determinou a realização de perícia grafotécnica e, com base no Tema 1061 do STJ, atribuiu à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura, ordenando a apresentação da via original física do contrato em cartório. No EP 132.1, o juízo reiterou a ordem para a juntada do original, advertindo que a inércia causaria tumulto processual e mora. No EP 138.1, diante da não apresentação da via original pelo banco e da manifestação do Instituto de Criminalística sobre a inviabilidade técnica de perícia em cópia digitalizada, o juízo indeferiu a prova pericial por culpa exclusiva da parte ré e anunciou o julgamento antecipado do mérito. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA (EP 147.0) Não havendo outros pedidos pendentes, os autos vieram conclusos para sentença no EP 147.0. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta que não é necessária a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito – inc. I do art. 355 do CPC. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. DA APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no § 1º do art. 330 do CPC. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE E LEGITIMIDADE – ART. 17 DO CPC Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A parte ré aponta a prescrição trienal. Rejeito a prejudicial. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.280.825-RJ, definiu que, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de dez anos. Tratando-se de descontos sucessivos em benefício previdenciário, a lesão se renova mês a mês, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito. DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Rejeito tal preliminar por não haver exigência legal para a apresentação de comprovante de residência atualizado em nome próprio como condição de admissibilidade da inicial. A indicação correta do endereço na peça exordial atende aos requisitos do inc. II do art. 319 do CPC. DO MÉRITO
Trata-se de ação de indenização na qual a parte autora busca a declaração de nulidade de cobranças de tarifas bancárias e a reparação por danos materiais e morais, alegando ausência de contratação específica e vício de consentimento por ser pessoa idosa e analfabeta. DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nas relações com entidades de crédito, é matéria pacificada pela Súmula 297 do STJ. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Ao filtro da petição inicial, da contestação e dos demais elementos essenciais, identifico como pontos incontroversos: (1) a existência de conta corrente 0176922-7 em nome da parte autora junto ao banco réu e (2) a efetiva ocorrência de descontos sob as rubricas de cestas de serviços e pacotes financeiros ("PACOTE SERVICOS PADRONIZADO PRIOR"). DA IDENTIFICAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS São pontos controversos: (1) a autenticidade da assinatura constante no termo de adesão apresentado pelo banco; (2) a regularidade da contratação dos serviços tarifados; (3) a existência de dano moral indenizável. DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E DO ÔNUS DA PROVA A parte autora nega ter contratado o pacote de serviços e impugna expressamente a assinatura constante no documento de EP 27.3. Em contrapartida, a parte ré defende a validade do ajuste assinado em 2015. O cerne da questão consiste em verificar se a assinatura aposta no instrumento contratual é autêntica e se reflete a livre e consciente manifestação de vontade do consumidor, especialmente considerando sua vulnerabilidade (idoso e analfabeto). De acordo com o Tema 1061 do STJ (REsp 1.846.649-MA), incumbe à instituição financeira o ônus da prova acerca da autenticidade da assinatura, seja eletrônica ou manuscrita, quando impugnada pelo consumidor. Além disso, o inc. II do art. 429 do CPC determina que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. No caso concreto, o juízo ordenou que o banco réu apresentasse a via física original do contrato para a realização de perícia grafotécnica (EP 115.1 e 132.1). A parte ré, no entanto, quedou-se inerte quanto à entrega do documento original, mantendo nos autos apenas a cópia digitalizada. O Instituto de Criminalística informou ao juízo a inviabilidade técnica de realizar perícia grafotécnica sobre documentos digitalizados, uma vez que tal método impede a análise de elementos dinâmicos do grafismo, como a pressão do punho escritor e a evolução do traçado (EP 138.1). Dessa forma, ao não apresentar a via original do contrato, a parte ré inviabilizou a produção da prova técnica necessária para confirmar a autenticidade da assinatura impugnada. Consequentemente, operou-se a preclusão e o banco não se desincumbiu do seu ônus probatório. Sem a prova da autenticidade da assinatura, conclui-se que o negócio jurídico não possui declaração de vontade legítima, sendo o contrato nulo nos termos do art. 104 do Código Civil. A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito ao demonstrar os descontos indevidos por meio dos extratos de EP 1.5, enquanto a parte ré não comprovou fato impeditivo (validade da assinatura) – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO procedente o pedido para declarar a nulidade da contratação da cesta de serviços e pacotes vinculados à conta 0176922-7 e a inexigibilidade dos débitos correspondentes. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO A parte autora requer a restituição em dobro dos valores descontados. Se o consumidor for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso - parágrafo único do art. 42 do CDC. Conforme entendimento do STJ (EAREsp 676608/RS), a restituição em dobro independe da prova de má-fé, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva. Contudo, no caso dos autos, a nulidade decorre de vício de consentimento reconhecido apenas neste provimento judicial, após a instrução. Até esta sentença, o banco agia amparado por um instrumento contratual que, embora agora declarado nulo, conferia aparência de legalidade à operação. Tal circunstância caracteriza engano justificável, afastando a sanção da dobra. A parte ré comprovou fato impeditivo do direito à dobra – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré à restituição, na forma simples, de todos os valores indevidamente descontados a título de tarifas e pacotes não contratados. DO DANO MORAL A parte autora pede reparação por danos morais em razão dos descontos sistemáticos em seu benefício previdenciário.
No caso vertente, ao filtro das provas produzidas, confere-se que a conduta da parte ré causou lesão aos direitos da personalidade da parte autora. A privação indevida de recursos de natureza alimentar (BPC/LOAS), pertencentes a pessoa idosa de 80 anos e analfabeta, ultrapassa o mero aborrecimento contratual. Tal prática atinge diretamente a dignidade do consumidor e gera angústia e desequilíbrio do seu bem-estar básico. A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Com relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, a idade avançada da parte autora, a vulnerabilidade manifesta do consumidor e a necessidade de coibir a reiteração da conduta negligente da instituição financeira, tem-se que a importância de R$ 5.000,00 é suficiente e razoável. O valor fixado promove a compensação do abalo sofrido sem gerar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade da contratação de pacotes de serviços, cestas de benefícios, aplicações financeiras automáticas e anuidades de cartões vinculadas à conta corrente 0176922-7, agência 0522, de titularidade da parte autora, declarando a inexigibilidade de todos os débitos a elas vinculados. JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de danos materiais para condenar a parte ré à restituição, na forma simples, de todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora referentes às tarifas e serviços ora declarados nulos, conforme apurado em liquidação de sentença; com atualização a partir da citação (10/04/2024), exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. JULGO PROCEDENTE o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00; com atualização a partir da sentença, exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Tendo em conta a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo:. 15 dias Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado. Se houver recurso (Embargos de declaração ou Apelação), siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento definitivo sentença, no prazo de até 15 dias, sob pena de arquivamento. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente apreciada e decidida, mas apenas ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios, conduta processual ilícita que caracteriza e ostenta litigância de má-fé – inc. II do art. 80 do CPC, ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punida com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 92.098,80) - § 2º do art. 1.026 do CPC. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento
27/04/2026, 15:45
Expedição de documento
27/04/2026, 15:45
Petição (Contraminuta)
27/04/2026, 14:30
Ato ordinatório
27/04/2026, 14:29
Expedição de documento
27/04/2026, 14:19
Petição (Contraminuta)
27/04/2026, 11:54
Procedência
27/04/2026, 11:19
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 10:20
Petição (Embargos À Execução)
22/04/2026, 09:38
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:08
Petição (Contraminuta)
17/04/2026, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0809818-57.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): Denezio Alves da Silva Réu(s): BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO DO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM VIA DIGITALIZADA DE CÓPIAS REPROGRÁFICAS POR INVIABILIDADE TÉCNICA O Instituto de Criminalística do Estado de Roraima apresentou manifestação em outro processo (0840137-71.2025.8.23.0010) comunicando e informando ao juízo que a realização de perícia grafotécnica sobre documentos digitalizados (instrumentos contratuais em vias digitalizadas de cópias reprográficas) apresenta limitações técnicas intransponíveis, pois impede a análise de elementos essenciais de autenticidade, como a pressão do punho escritor, a evolução do traçado e a verificação de detalhes microscópicos do grafismo. Ademais, ressaltou que a ausência do documento original (via física) inviabiliza a exclusão de eventuais processos fraudulentos de montagem ou manipulação digital, o que compromete a segurança e a precisão do resultado pericial. A prova pericial deve recair sobre o documento original. INDEFIRO o pedido de realização de perícia grafotécnica incidente sobre vias digitalizadas de cópias reprográficas de instrumentos contratuais em formato “pdf”. Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura e a efetiva manifestação de vontade do consumidor, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC e conforme a tese fixada no Tema Repetitivo 1061 do STJ. A parte ré fica expressamente cientificada e informada de que a perícia deve ser realizada em via original física do contrato e, para isso, já lhe será conferido um prazo adequado, proporcional e razoável de até 30 dias para apresentação e juntada da via física original do contrato bancário objeto deste processo, sob pena de preclusão. Eventual pedido de Se a parte ré não apresentar a via original física do contrato, será proferida a sentença de acordo com os documentos juntados por ambas as partes e, neste caso, as partes ficam cientificadas, desde logo, sobre o julgamento antecipado do mérito em face da inviabilidade de realização de prova pericial grafotécnica em via digitalizada de cópia reprográfica e desnecessidade de produção de outras provas (neste caso específico da parte ré não possuir a via física original do contrato). Intimem as partes. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0809818-57.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): Denezio Alves da Silva Réu(s): BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO DO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM VIA DIGITALIZADA DE CÓPIAS REPROGRÁFICAS POR INVIABILIDADE TÉCNICA O Instituto de Criminalística do Estado de Roraima apresentou manifestação em outro processo (0840137-71.2025.8.23.0010) comunicando e informando ao juízo que a realização de perícia grafotécnica sobre documentos digitalizados (instrumentos contratuais em vias digitalizadas de cópias reprográficas) apresenta limitações técnicas intransponíveis, pois impede a análise de elementos essenciais de autenticidade, como a pressão do punho escritor, a evolução do traçado e a verificação de detalhes microscópicos do grafismo. Ademais, ressaltou que a ausência do documento original (via física) inviabiliza a exclusão de eventuais processos fraudulentos de montagem ou manipulação digital, o que compromete a segurança e a precisão do resultado pericial. A prova pericial deve recair sobre o documento original. INDEFIRO o pedido de realização de perícia grafotécnica incidente sobre vias digitalizadas de cópias reprográficas de instrumentos contratuais em formato “pdf”. Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura e a efetiva manifestação de vontade do consumidor, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC e conforme a tese fixada no Tema Repetitivo 1061 do STJ. A parte ré fica expressamente cientificada e informada de que a perícia deve ser realizada em via original física do contrato e, para isso, já lhe será conferido um prazo adequado, proporcional e razoável de até 30 dias para apresentação e juntada da via física original do contrato bancário objeto deste processo, sob pena de preclusão. Eventual pedido de Se a parte ré não apresentar a via original física do contrato, será proferida a sentença de acordo com os documentos juntados por ambas as partes e, neste caso, as partes ficam cientificadas, desde logo, sobre o julgamento antecipado do mérito em face da inviabilidade de realização de prova pericial grafotécnica em via digitalizada de cópia reprográfica e desnecessidade de produção de outras provas (neste caso específico da parte ré não possuir a via física original do contrato). Intimem as partes. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento
09/04/2026, 09:46
Expedição de documento
09/04/2026, 08:21
Petição (Contraminuta)
02/04/2026, 16:04
Mero expediente
02/04/2026, 10:52
Petição (Contraminuta)
31/03/2026, 13:21
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 12:14
Petição (Embargos À Execução)
26/03/2026, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0809818-57.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): Denezio Alves da Silva Réu(s): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO A parte ré não acompanha a tramitação do processo e causa tumulto processual e mora. É a derradeira oportunidade para juntada da via original do contrato para perícia. Intimem a parte ré para manifestação no prazo de até 15 dias. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento
20/03/2026, 09:46
Expedição de documento
20/03/2026, 08:55
Mero expediente
19/03/2026, 18:44
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 10:02
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:06
Petição (Embargos À Execução)
05/03/2026, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0809818-57.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): Denezio Alves da Silva Réu(s): BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara Cível, INTIMO a a parte ré para que, no prazo de até 30 (trinta) dias, apresente, na secretaria do cartório do juízo, a via original do instrumento contratual descrito na inicial e contestação, sob pena de preclusão e prejuízo na produção da prova que constitui elemento da defesa em relação a fato impeditivo do direito da parte autora. Boa Vista, 16 de dezembro de 2025. Paulo Pereira de Carvalho Servidor Judiciário
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento
16/12/2025, 17:45
Expedição de documento
16/12/2025, 16:09
Documento
16/12/2025, 16:08
Documento
16/12/2025, 16:05
Decurso de Prazo
16/12/2025, 00:09
Petição (Embargos À Execução)
12/12/2025, 16:13
Petição (Embargos À Execução)
27/11/2025, 14:10
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:05
Petição (Contraminuta)
21/11/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0809818-57.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: Denezio Alves da Silva Autor(s): BANCO BRADESCO S.A. Réu(s) DECISÃO SANEADORA Ação proposta por Denezio Alves da Silva contra BANCO BRADESCO S.A.. Dos pontos incontroversos: relação jurídica contratual e transferência de valor por meio de depósito bancário para conta bancária de titularidade da parte autora. Fixo como pontos controvertidos: 1. Elementos constitutivos essenciais do negócio jurídico: (i) manifestação ou declaração de vontade emitida pela parte autora, (ii) partes ou agente emissor da vontade, (iii) objeto e (iv) forma. 2. Requisitos da responsabilidade civil objetiva: conduta, dano (existência e extensão) e nexo causal. Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito: - Do depoimento pessoal. O depoimento pessoal mostra-se dispensável diante dos argumentos de cada parte contido na inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos. - Da prova testemunhal. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (art. 442 do CPC), todavia, no caso, o ponto controvertido do mérito demanda a produção de prova técnica – perícia grafotécnica – que não pode ser esclarecido por meio de testemunhas. - Da expedição de ofício à instituição bancária. É desnecessária a expedição de ofício para instituição bancária porque a parte ré demonstrou o depósito de valor em conta bancária de titularidade da parte autora. - Da perícia grafotécnica. Necessário apurar a autenticidade da manifestação de vontade em perícia grafotécnica porque, especificamente, em relação a este ponto da defesa e réplica, o juízo não dispõe, ainda, de elementos suficientes para convencimento sobre a regularidade da assinatura. A propósito, a perícia deve realizar-se sobre a via original do instrumento contratual. Tendo em vista que a questão sub judice e o interesse das partes, entendo ser necessária a realização de perícia grafotécnica, a qual deverá ser realizada Instituto de Criminalística do Estado. Da distribuição do ônus da prova. Tendo conta que no caso vertente o autor impugnou a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (TEMA 1061 do STJ - REsp ). 1.846.649-MA
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora. Nada mais havendo, segue-se o protocolo para a realização da perícia grafotécnica. 1. Intime-se a parte ré para que, no prazo de até trinta dias, apresente, na secretaria do cartório do juízo, a via original do instrumento contratual descrito na inicial e contestação, sob pena de preclusão e prejuízo na produção da prova que constitui REsp 1.846.649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio elemento da defesa em relação a fato impeditivo do direito da parte autora - Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/11/2021, Tema 1061. Se não houver apresentação da via original do. contrato, conclusos para sentença 2., oficie-se ao Instituto de Criminalística do Estado de Após a entrega da via original do instrumento contratual em cartório Roraima solicitando que indique o perito, uma data futura que possibilite a intimação das partes e local para a realização da perícia, bem como, os documentos necessários. Providenciem o acesso aos documentos necessários ao Perito(a) Judicial, via PROJUDI ou pessoalmente em CARTÓRIO, para o exame pericial e/ou fotocópias das principais peças processuais (acaso precise), essas últimas às expensas das partes. Habilite-se o perito no sistema PROJUDI, se for o caso. 3. Indicada a data da perícia, intime-se, pessoalmente, a parte autora para comparecer no local munido de seus documentos pessoais. A parte autora fica intimada e cientificada do seu dever de comparecer à perícia agendada, sendo que a sua falta injustificada acarretará na preclusão da prova pericial, seguindo-se o processo em seus demais atos processuais. Fixo o prazo de trinta dias, a contar da data em que for designada a perícia, para entrega do laudo com juntada no sistema para ciência das partes. 4. Intimem as partes para ciência da data e do local designados ou indicados pelo perito acerca da produção da prova, bem como, para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de cinco dias. 5. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para alegações finais, em quinze dias. Ao fim, cumprido integralmente o protocolo expresso nesta decisão, venham os autos conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0809818-57.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: Denezio Alves da Silva Autor(s): BANCO BRADESCO S.A. Réu(s) DECISÃO SANEADORA Ação proposta por Denezio Alves da Silva contra BANCO BRADESCO S.A.. Dos pontos incontroversos: relação jurídica contratual e transferência de valor por meio de depósito bancário para conta bancária de titularidade da parte autora. Fixo como pontos controvertidos: 1. Elementos constitutivos essenciais do negócio jurídico: (i) manifestação ou declaração de vontade emitida pela parte autora, (ii) partes ou agente emissor da vontade, (iii) objeto e (iv) forma. 2. Requisitos da responsabilidade civil objetiva: conduta, dano (existência e extensão) e nexo causal. Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito: - Do depoimento pessoal. O depoimento pessoal mostra-se dispensável diante dos argumentos de cada parte contido na inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos. - Da prova testemunhal. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (art. 442 do CPC), todavia, no caso, o ponto controvertido do mérito demanda a produção de prova técnica – perícia grafotécnica – que não pode ser esclarecido por meio de testemunhas. - Da expedição de ofício à instituição bancária. É desnecessária a expedição de ofício para instituição bancária porque a parte ré demonstrou o depósito de valor em conta bancária de titularidade da parte autora. - Da perícia grafotécnica. Necessário apurar a autenticidade da manifestação de vontade em perícia grafotécnica porque, especificamente, em relação a este ponto da defesa e réplica, o juízo não dispõe, ainda, de elementos suficientes para convencimento sobre a regularidade da assinatura. A propósito, a perícia deve realizar-se sobre a via original do instrumento contratual. Tendo em vista que a questão sub judice e o interesse das partes, entendo ser necessária a realização de perícia grafotécnica, a qual deverá ser realizada Instituto de Criminalística do Estado. Da distribuição do ônus da prova. Tendo conta que no caso vertente o autor impugnou a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (TEMA 1061 do STJ - REsp ). 1.846.649-MA
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após o decurso dos prazos, certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora. Nada mais havendo, segue-se o protocolo para a realização da perícia grafotécnica. 1. Intime-se a parte ré para que, no prazo de até trinta dias, apresente, na secretaria do cartório do juízo, a via original do instrumento contratual descrito na inicial e contestação, sob pena de preclusão e prejuízo na produção da prova que constitui REsp 1.846.649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio elemento da defesa em relação a fato impeditivo do direito da parte autora - Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/11/2021, Tema 1061. Se não houver apresentação da via original do. contrato, conclusos para sentença 2., oficie-se ao Instituto de Criminalística do Estado de Após a entrega da via original do instrumento contratual em cartório Roraima solicitando que indique o perito, uma data futura que possibilite a intimação das partes e local para a realização da perícia, bem como, os documentos necessários. Providenciem o acesso aos documentos necessários ao Perito(a) Judicial, via PROJUDI ou pessoalmente em CARTÓRIO, para o exame pericial e/ou fotocópias das principais peças processuais (acaso precise), essas últimas às expensas das partes. Habilite-se o perito no sistema PROJUDI, se for o caso. 3. Indicada a data da perícia, intime-se, pessoalmente, a parte autora para comparecer no local munido de seus documentos pessoais. A parte autora fica intimada e cientificada do seu dever de comparecer à perícia agendada, sendo que a sua falta injustificada acarretará na preclusão da prova pericial, seguindo-se o processo em seus demais atos processuais. Fixo o prazo de trinta dias, a contar da data em que for designada a perícia, para entrega do laudo com juntada no sistema para ciência das partes. 4. Intimem as partes para ciência da data e do local designados ou indicados pelo perito acerca da produção da prova, bem como, para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de cinco dias. 5. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para alegações finais, em quinze dias. Ao fim, cumprido integralmente o protocolo expresso nesta decisão, venham os autos conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento
17/11/2025, 13:45
Expedição de documento
17/11/2025, 12:37
Outras Decisões
17/11/2025, 12:25
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 10:25
Petição (Embargos À Execução)
10/11/2025, 17:33
Petição (Contraminuta)
09/11/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0809818-57.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: Denezio Alves da Silva Autor(s): BANCO BRADESCO S.A. Réu(s) DECISÃO A parte autora tem razão em relação à ausência de intimação para informar o interesse na produção de outras provas. Torno sem efeito o despacho proferido no EP 101 e a decisão saneadora no EP 92. Intimem as partes para manifestar, no prazo de até quinze dias: (a) sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito. (b) se pretendem a produção de prova pericial ou a oitiva de testemunhas, justificando sua necessidade e pertinência, bem como, os fatos que pretendem demonstrar com as provas. Se não houver interesse na produção de outras provas, efetuem a conclusão do processo para sentença - fica anunciado o julgamento. antecipado do mérito Caso as partes manifestem interesse para produção de outras provas, conclusos para decisão saneadora após o decurso integral de todos os prazos processuais pendentes no sistema. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0809818-57.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: Denezio Alves da Silva Autor(s): BANCO BRADESCO S.A. Réu(s) DECISÃO A parte autora tem razão em relação à ausência de intimação para informar o interesse na produção de outras provas. Torno sem efeito o despacho proferido no EP 101 e a decisão saneadora no EP 92. Intimem as partes para manifestar, no prazo de até quinze dias: (a) sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito. (b) se pretendem a produção de prova pericial ou a oitiva de testemunhas, justificando sua necessidade e pertinência, bem como, os fatos que pretendem demonstrar com as provas. Se não houver interesse na produção de outras provas, efetuem a conclusão do processo para sentença - fica anunciado o julgamento. antecipado do mérito Caso as partes manifestem interesse para produção de outras provas, conclusos para decisão saneadora após o decurso integral de todos os prazos processuais pendentes no sistema. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento
30/10/2025, 11:45
Expedição de documento
30/10/2025, 11:45
Expedição de documento
30/10/2025, 10:12
Reforma de decisão anterior
23/10/2025, 18:48
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 13:55
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0809818-57.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): Denezio Alves da Silva Réu(s): BANCO BRADESCO S.A. Despacho As partes já foram intimadas a apresentar as provas que pretendiam produzir, conforme se depreende dos autos, e o momento processual para tal já transcorreu. O princípio da preclusão temporal impede que a parte pratique um ato processual após o prazo legal, mesmo que a prova fosse cabível. Além disso, a ausência de produção de provas pela parte interessada implica em ônus e consequências, sendo que a sua inércia no momento oportuno acarreta a perda do direito de produzi-la. Desse modo, indefiro o pedido de produção de novas provas, principalmente por já ter sido oportunizado às partes se manifestarem a respeito. Intime-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento
12/09/2025, 10:46
Expedição de documento
12/09/2025, 09:51
Petição (Contraminuta)
05/09/2025, 11:19
Mero expediente
04/09/2025, 20:21
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:03
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 12:06
Petição (Contraminuta)
06/08/2025, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0809818-57.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: Denezio Alves da Silva Autor(s): BANCO BRADESCO S.A. Réu(s) DECISÃO SANEADORA Ação proposta por Denezio Alves da Silva contra BANCO BRADESCO S.A. Tendo em vista a anulação da sentença, é necessário sanear o processo para preparação para sentença a fim de que atenda o princípio da adstrição de modo a evitar nulidade. Ação declaratória de nulidade de relação jurídica decorrente de pacote de serviço, aplicação e investimento, mora CRED PESS e cartão de crédito. Dos pontos controvertidos: A controvérsia restringe-se à análise dos pressupostos de validade relacionados à contratação, supostamente ilícita e irregular, do pacote de serviço, aplicação e investimento, mora CRED PESS e cartão de crédito. Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito. - INDEFIRO o depoimento pessoal porque é meio de prova que se mostra desnecessário diante dos argumentos específicos de cada parte que estão contidos na petição inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos. - INDEFIRO o pedido para produção de prova oral em audiência por meio da oitiva de testemunhas e informantes porque o ponto controvertido deve ser analisado à luz do instrumento contratual (conteúdo) que deve retratar a manifestação de vontade da parte autora, informação consciente sobre o tipo de negócio jurídico contratado e as devidas consequências da contratação. - Não há negativa de assinatura do contrato. Portanto, não será necessária a produção de prova pericial grafotécnica. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. No caso concreto, o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC, de forma que cabe à parte ré, demonstrar que o conteúdo do contrato juntado no EP 27.3 contém informações essenciais sobre o tipo de negócio jurídico questionado na petição inicial (pacote de serviço, aplicação e investimento, mora CRED PESS e cartão de crédito), informação consciente à parte autora sobre o conteúdo do contrato de forma específica sobre os produtos contratados e o valor mensal de cada produto, sob pena de nulidade da relação jurídica e inexigibilidade de valores e reparação civil.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. REJEITO a prejudicial de prescrição porque "nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional". STJ. 2ª Seção. EREsp 1280825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018. ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após o registro no sistema do decurso dos prazos processuais, a estabilidade e preclusão da decisão saneadora, conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0809818-57.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: Denezio Alves da Silva Autor(s): BANCO BRADESCO S.A. Réu(s) DECISÃO SANEADORA Ação proposta por Denezio Alves da Silva contra BANCO BRADESCO S.A. Tendo em vista a anulação da sentença, é necessário sanear o processo para preparação para sentença a fim de que atenda o princípio da adstrição de modo a evitar nulidade. Ação declaratória de nulidade de relação jurídica decorrente de pacote de serviço, aplicação e investimento, mora CRED PESS e cartão de crédito. Dos pontos controvertidos: A controvérsia restringe-se à análise dos pressupostos de validade relacionados à contratação, supostamente ilícita e irregular, do pacote de serviço, aplicação e investimento, mora CRED PESS e cartão de crédito. Dos meios de prova admitidos para resolução do mérito. - INDEFIRO o depoimento pessoal porque é meio de prova que se mostra desnecessário diante dos argumentos específicos de cada parte que estão contidos na petição inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos. - INDEFIRO o pedido para produção de prova oral em audiência por meio da oitiva de testemunhas e informantes porque o ponto controvertido deve ser analisado à luz do instrumento contratual (conteúdo) que deve retratar a manifestação de vontade da parte autora, informação consciente sobre o tipo de negócio jurídico contratado e as devidas consequências da contratação. - Não há negativa de assinatura do contrato. Portanto, não será necessária a produção de prova pericial grafotécnica. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. No caso concreto, o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC, de forma que cabe à parte ré, demonstrar que o conteúdo do contrato juntado no EP 27.3 contém informações essenciais sobre o tipo de negócio jurídico questionado na petição inicial (pacote de serviço, aplicação e investimento, mora CRED PESS e cartão de crédito), informação consciente à parte autora sobre o conteúdo do contrato de forma específica sobre os produtos contratados e o valor mensal de cada produto, sob pena de nulidade da relação jurídica e inexigibilidade de valores e reparação civil.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. REJEITO a prejudicial de prescrição porque "nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional". STJ. 2ª Seção. EREsp 1280825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018. ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Após o registro no sistema do decurso dos prazos processuais, a estabilidade e preclusão da decisão saneadora, conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
15/07/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
14/07/2025, 15:23
Expedição de documento
14/07/2025, 13:46
Expedição de documento
14/07/2025, 13:46
Expedição de documento
14/07/2025, 12:29
Outras Decisões
07/07/2025, 17:47
Petição (Contraminuta)
04/07/2025, 23:02
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 10:53
Documento (Informações)
04/07/2025, 10:52
Recebimento
24/06/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Denezio Alves da Silva
Apelado: Banco Bradesco S/A Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Denezio Alves da Silva, contra sentença oriunda da 3.ª Vara Cível, que julgou improcedente a demanda. Em suas razões recursais, argumenta o apelante que “o Juízo reitor colacionou na sua argumentação que a presente demanda
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0809818-57.2024.8.23.0010
trata-se de CONTRATO DE EMPRÉSTIMO (MÚTUO), em total contradição, pois, o apelante, um senhor de idade avançada, atualmente com 80 ANOS de vida, analfabeto, sabendo, somente risca o nome, e que, a sua pretensão é específica, qual seja, cobrança indevida de tarifa bancária em conta salário, já que, o Embargado lançou em seu desfavor tarifas bancárias sobre o seu benefício do INSS, e não EMPRÉSTIMO BANCÁRIO”, realidade que renderia ensejo ao provimento do recurso. Em contrarrazões, pugna o apelado, em síntese, pela manutenção do decisum. É o breve relato. Passo a decidir. II - Justifica-se o reclame. Constata-se que a sentença proferida encontra-se em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 90, inciso V e VI, do Regimento Interno deste Tribunal. Ao tratar da sentença, estabelece o Código de Processo Civil: “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” Na hipótese alçada a debate, a análise pontual dos autos revela que a sentença descurou do pleito deduzido em juízo (ilegalidade da cobrança de serviços adicionais), definindo pretensão diversa da pleiteada na exordial (nulidade de contrato de mútuo por suposta ocorrência de fraude), impondo-se a cassação do julgado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ADOÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. ERROR IN PROCEDENDO. DECISÃO EXTRA PETITA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A decisão que examina pleitos diversos é extra petita, circunstância que atrai a decretação da nulidade absoluta. 2. Se a causa não estiver madura para julgamento, os autos devem retornar ao juízo de origem para a adequada tutela jurisdicional”. (TJRR, AC 0816939-10.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 12/04/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE APRECIA PEDIDO DIVERSO DO POSTO PELA PARTE. DECISÃO EXTRA PETITA.NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.” (TJRR, AC 0832869-05.2021.8.23.0010, Primeira Turma Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos - p.: 23/10/2023) III - Posto isto, dou provimento ao recurso, desconstituindo a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento. Desembargador Cristóvão Suter
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Denezio Alves da Silva
Apelado: Banco Bradesco S/A Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Denezio Alves da Silva, contra sentença oriunda da 3.ª Vara Cível, que julgou improcedente a demanda. Em suas razões recursais, argumenta o apelante que “o Juízo reitor colacionou na sua argumentação que a presente demanda
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0809818-57.2024.8.23.0010
trata-se de CONTRATO DE EMPRÉSTIMO (MÚTUO), em total contradição, pois, o apelante, um senhor de idade avançada, atualmente com 80 ANOS de vida, analfabeto, sabendo, somente risca o nome, e que, a sua pretensão é específica, qual seja, cobrança indevida de tarifa bancária em conta salário, já que, o Embargado lançou em seu desfavor tarifas bancárias sobre o seu benefício do INSS, e não EMPRÉSTIMO BANCÁRIO”, realidade que renderia ensejo ao provimento do recurso. Em contrarrazões, pugna o apelado, em síntese, pela manutenção do decisum. É o breve relato. Passo a decidir. II - Justifica-se o reclame. Constata-se que a sentença proferida encontra-se em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 90, inciso V e VI, do Regimento Interno deste Tribunal. Ao tratar da sentença, estabelece o Código de Processo Civil: “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” Na hipótese alçada a debate, a análise pontual dos autos revela que a sentença descurou do pleito deduzido em juízo (ilegalidade da cobrança de serviços adicionais), definindo pretensão diversa da pleiteada na exordial (nulidade de contrato de mútuo por suposta ocorrência de fraude), impondo-se a cassação do julgado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ADOÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. ERROR IN PROCEDENDO. DECISÃO EXTRA PETITA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A decisão que examina pleitos diversos é extra petita, circunstância que atrai a decretação da nulidade absoluta. 2. Se a causa não estiver madura para julgamento, os autos devem retornar ao juízo de origem para a adequada tutela jurisdicional”. (TJRR, AC 0816939-10.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 12/04/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE APRECIA PEDIDO DIVERSO DO POSTO PELA PARTE. DECISÃO EXTRA PETITA.NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.” (TJRR, AC 0832869-05.2021.8.23.0010, Primeira Turma Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos - p.: 23/10/2023) III - Posto isto, dou provimento ao recurso, desconstituindo a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento. Desembargador Cristóvão Suter
29/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/04/2025, 13:34
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:05
Petição
22/04/2025, 16:01
Ato ordinatório
28/03/2025, 15:57
Expedição de documento
19/03/2025, 23:40
Documento
19/03/2025, 23:40
Petição (Contraminuta)
06/03/2025, 17:59
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:06
Ato ordinatório
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0809818-57.2024.8.23.0010 Autor(s): Denezio Alves da Silva Réu(s): BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Ação proposta por Denezio Alves da Silva contra BANCO BRADESCO S.A.. Embargos de declaração - o recurso não se amolda às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC. O embargante não tem razão em sua afirmação porquanto inexiste omissão - o juízo se manifestou de maneira expressa e pontual sobre as questões essenciais e necessárias à resposta jurisdicional. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si e a resposta proferida pelo juízo não possui esse lapso. O erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado - fato que não ocorreu no caso. A resposta jurisdicional encontra-se desprovida de inexatidão porque espelhou, de forma fundamentada e pontual, de acordo com a provocação das partes, o entendimento do juízo. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida - os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. NEGO provimento ao recurso. A parte ré já esclareceu na contestação (EP 27) que a relação jurídica contratual possui manifestação da parte autora. Intime. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito