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Intimação
Processo: 0801000-90.2023.8.23.0030.
080100090.2023.8.23.0030 - SISCONDJ "TJRR" Olá MM(a). PATRICIA OLIVEIRA DOS REIS - M040714, última visita em 16/01/2026, 17:08hs Operação realizada com sucesso. Alvará Assinado - 20260126102826067824 Processo Número do Jurisdição: Mucajaí Órgão/Vara: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MUCAJAÍ Partes: Tipo Nome CPF/CNPJ Autor NILZETE ALVES DA COSTA 382.662.372-04 Adv. Autor LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA Réu Municipio de Mucajai - Rr 04.056.198/0001-86 Adv. Réu Camila Santiago Cianci Solicitações do Alvará Número da Solicitação Número da Conta Parcela Beneficiário Valor Solicitação R$ Situação Ações AUGUSTO & BERNARDES ADVOGADOS ASSOCIADOS 4.279,76 Assinado 2
27/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Av. Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - Mucajaí/RR - CEP: 69.340-000 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0801000-90.2023.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Autor(s) NILZETE ALVES DA COSTA Réu(s) MUNICIPIO DE MUCAJAI - RR S E N T E N Ç A Vistos etc. 1)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA proposta pelo NILZETE ALVES DA COSTA em face de MUNICIPIO DE MUCAJAI - RR. 2) A parte devedora informou que houve o pagamento do débito (EP. 76). 3) A parte credora não se opôs ao valor depositado e informou os dados bancários para transferência eletrônica (EP. 79). 4) Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Estatuto Processual Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; 5) Tendo em vista que a obrigação foi satisfeita, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 513, c/c art. 904, I e 924, II, todos do CPC/2015, determinando o respectivo arquivamento. 6) Expeça-se ALVARÁ ELETRÔNICO para levantamento integral do valor depositado na observando-se o disposto na conta judicial, atualizado até a data da expedição,, nos seguintes termos: Recomendação/CGJ nº 001/2018 6.1) Referente aos HONORÁRIOS (RPV EP 70) no valor de R$ 449,05 (quatrocentos e, atualizado pela instituição bancária responsável pela quarenta e nove reais e cinco centavos) conta judicial, referente ao valor principal, a serem depositados na C/C informada pelo exequente. 6.2) Referente ao VALOR PRINCIPAL (RPV EP 69) no valor de R$ 3.742,12 (três mil atualizado pela instituição bancária setecentos e quarenta e dois reais e doze centavos), responsável pela conta judicial, referente ao valor principal, a serem depositados na C/C informada pelo exequente. 6.3), deverá a secretaria Na impossibilidade de expedição de alvará eletrônico expedir, com determinação expressa de OFÍCIO TRANSFERÊNCIA transferência integral dos, evitando-se atrasos valores à conta indicada, sem quaisquer burocracias adicionais indevidos no cumprimento da ordem judicial. 7) Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza de Direito respondendo pela Comarca de Mucajaí
27/11/2025, 00:00
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
30/10/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Oficio - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 2732/2025 SJRI INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0801000-90.2023.8.23.0030 Exequente (CPF/CNPJ): LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA - OAB 666N-RR Advogado: Executado (CNPJ): MUNICIPIO DE MUCAJAI - RR (CPF/CNPJ: 04.056.198/0001-86) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) da VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MUCAJAÍ DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE, RORAIMA no uso das atribuições normativas e legais, REQUISITA do ente devedor executado, junto aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, da quantia de R$ 449,05 (quatrocentos e quarenta e nove reais e cinco centavos), em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 449,05 b) valor do principal: R$ 449,05 c) valor dos juros: R$ ____________________ d) data final da correção monetária: 19/05/2025 e) índice de correção utilizado: ____________________ f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): R$ 449,05 g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): NM exercício NM exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________, do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal. Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei. Dado e passado nesta cidade de Mucajaí, aos 22 de julho de 2025. Eu Juliana Minotto Venzel - Assessora Técnica II, o digitei. A Sua Excelência o(a) Senhor(a) Procurador(a) do MUNICIPIO DE MUCAJAI - RR (CPF/CNPJ: 04.056.198/0001-86) Juiz(a) de Direito (Assinado Eletronicamente)
22/08/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Oficio - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 2732/2025 SJRI INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0801000-90.2023.8.23.0030 Exequente (CPF/CNPJ): LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA - OAB 666N-RR Advogado: Executado (CNPJ): MUNICIPIO DE MUCAJAI - RR (CPF/CNPJ: 04.056.198/0001-86) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) da VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MUCAJAÍ DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE, RORAIMA no uso das atribuições normativas e legais, REQUISITA do ente devedor executado, junto aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, da quantia de R$ 449,05 (quatrocentos e quarenta e nove reais e cinco centavos), em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 449,05 b) valor do principal: R$ 449,05 c) valor dos juros: R$ ____________________ d) data final da correção monetária: 19/05/2025 e) índice de correção utilizado: ____________________ f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): R$ 449,05 g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): NM exercício NM exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________, do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal. Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei. Dado e passado nesta cidade de Mucajaí, aos 22 de julho de 2025. Eu Juliana Minotto Venzel - Assessora Técnica II, o digitei. A Sua Excelência o(a) Senhor(a) Procurador(a) do MUNICIPIO DE MUCAJAI - RR (CPF/CNPJ: 04.056.198/0001-86) Juiz(a) de Direito (Assinado Eletronicamente)
22/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Av. Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - Mucajaí/RR - CEP: 69.340-000 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected] Processo nº 0801000-90.2023.8.23.0030 ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimo as partes para Conferência do(s) Rascunho(s) Requisitórios. Mucajaí, RR, 14 de julho de 2025. (assinatura digital) ANDESON PEREIRA DA SILVA Analista Judiciário
15/07/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Av. Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - Mucajaí/RR - CEP: 69.340-000 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected] Processo nº 0801000-90.2023.8.23.0030 ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimo as partes para Conferência do(s) Rascunho(s) Requisitórios. Mucajaí, RR, 14 de julho de 2025. (assinatura digital) ANDESON PEREIRA DA SILVA Analista Judiciário
15/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Av. Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - Mucajaí/RR - CEP: 69.340-000 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0801000-90.2023.8.23.0030.
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Assim, inexistindo impugnação, impõe-se a homologação dos cálculos. Quanto ao valor do limite para pagamento de Requisição de Pequeno valor segue entendimento da Lei Municipal de Mucajai nº 539/2021 - até 06 (seis) salários mínimos. Os arts. 47 e 48 da Resolução CNJ 303/2019 assim definem: Art. 47. Não sendo o caso de expedição de precatório, o pagamento devido pelas fazendas públicas federal, estaduais, distrital e municipais, em virtude de sentença transitada em julgado, será realizado por meio da requisição judicial de que tratam o art. 17, da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2011, o art. 13, inciso I, da Lei no 12.153, de 22 de dezembro de 2009, e o art. 535, § 3o, inciso II, do Código de Processo Civil. Art. 48. Faculta-se ao beneficiário a renúncia ao valor excedente dos limites apontados no art. 47.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Autor(s) NILZETE ALVES DA COSTA Réu(s) MUNICIPIO DE MUCAJAI - RR D E C I S Ã O
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, requerido pelo(s) Autor(s) NILZETE ALVES DA COSTA, em face do Réu(s) MUNICIPIO DE MUCAJAI - RR, por meio do qual pleiteia, em síntese, a satisfação da obrigação de pagar, conforme condenação em sentença. A Parte Exequente colacionou planilha de cálculos com o valor corrigido, acrescido de juros moratórios (EP 42). Intimada para impugnação, a Parte Executada quedou-se inerte. É o breve relato, Decido. Quanto a execução por quantia certa em face a Fazenda Pública, dispõe o art. 535 do CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
Ante o exposto, considerando a utilização dos índices aplicáveis à Fazenda Pública, HOMOLOGO o valor da execução nos seguintes termos: I. Referente ao no montante de valor principal R$ 3.742,12 (três mil setecentos e quarenta para expedição da, nos termos e dois reais e doze centavos) Requisição de Pequeno Valor do Art. 49, §1º da Resolução CNJ nº 303/2019, do art. 535, §3º, II do do CPC, bem como da Lei Municipal de Mucajai nº 539/2021. II. Referente aos no montante de honorários (ACÓRDÃO 12%) R$ 449,05 (oitocentos e para expedição da vinte e quatro reais e trinta e oito centavos) Requisição de Pequeno nos termos do Art. 49, §1º da Resolução CNJ nº 303/2019, do art. 535, §3º, II do do Valor, CPC, bem como da Lei Municipal de Mucajai nº 539/2021. Intimem-se as partes no prazo de 15 dias (observando o prazo em dobro para fazenda pública - art. 183 CPC). Transcorrido o prazo para recurso, certifique-se o decurso de prazo sem impugnação das partes acerca da decisão de homologação dos cálculos. Após expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV. Demais expedientes necessários. Após, arquivem-se os autos até a comunicação de pagamento. Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, 19 de maio de 2025. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) SISSI SCHWANTES Juíza de Direito respondendo pela Comarca
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Av. Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - Mucajaí/RR - CEP: 69.340-000 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0801000-90.2023.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Autor(s) NILZETE ALVES DA COSTA Réu(s) MUNICIPIO DE MUCAJAI - RR D E C I S Ã O 1) Intime-se o Executado para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, nos termos do Art. 535 do CPC. 2) Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular
03/03/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
25/11/2024, 16:44
Decurso de Prazo
23/11/2024, 00:07
Petição (Resposta)
08/10/2024, 12:48
Ato ordinatório
07/10/2024, 00:06
Ato ordinatório
07/10/2024, 00:06
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2024, 13:33
Documentos
080100090.2023.8.23.0030
•27/01/2026, 00:00
Sentença
•27/11/2025, 00:00
21/05/2025, 00:00
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
30/10/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Oficio - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 2732/2025 SJRI INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0801000-90.2023.8.23.0030 Exequente (CPF/CNPJ): LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA - OAB 666N-RR Advogado: Executado (CNPJ): MUNICIPIO DE MUCAJAI - RR (CPF/CNPJ: 04.056.198/0001-86) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) da VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MUCAJAÍ DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE, RORAIMA no uso das atribuições normativas e legais, REQUISITA do ente devedor executado, junto aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, da quantia de R$ 449,05 (quatrocentos e quarenta e nove reais e cinco centavos), em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 449,05 b) valor do principal: R$ 449,05 c) valor dos juros: R$ ____________________ d) data final da correção monetária: 19/05/2025 e) índice de correção utilizado: ____________________ f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): R$ 449,05 g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): NM exercício NM exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________, do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal. Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei. Dado e passado nesta cidade de Mucajaí, aos 22 de julho de 2025. Eu Juliana Minotto Venzel - Assessora Técnica II, o digitei. A Sua Excelência o(a) Senhor(a) Procurador(a) do MUNICIPIO DE MUCAJAI - RR (CPF/CNPJ: 04.056.198/0001-86) Juiz(a) de Direito (Assinado Eletronicamente)
22/08/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Oficio - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 2732/2025 SJRI INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0801000-90.2023.8.23.0030 Exequente (CPF/CNPJ): LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA - OAB 666N-RR Advogado: Executado (CNPJ): MUNICIPIO DE MUCAJAI - RR (CPF/CNPJ: 04.056.198/0001-86) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) da VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MUCAJAÍ DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE, RORAIMA no uso das atribuições normativas e legais, REQUISITA do ente devedor executado, junto aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, da quantia de R$ 449,05 (quatrocentos e quarenta e nove reais e cinco centavos), em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 449,05 b) valor do principal: R$ 449,05 c) valor dos juros: R$ ____________________ d) data final da correção monetária: 19/05/2025 e) índice de correção utilizado: ____________________ f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): R$ 449,05 g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): NM exercício NM exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________, do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal. Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei. Dado e passado nesta cidade de Mucajaí, aos 22 de julho de 2025. Eu Juliana Minotto Venzel - Assessora Técnica II, o digitei. A Sua Excelência o(a) Senhor(a) Procurador(a) do MUNICIPIO DE MUCAJAI - RR (CPF/CNPJ: 04.056.198/0001-86) Juiz(a) de Direito (Assinado Eletronicamente)
22/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Av. Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - Mucajaí/RR - CEP: 69.340-000 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected] Processo nº 0801000-90.2023.8.23.0030 ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimo as partes para Conferência do(s) Rascunho(s) Requisitórios. Mucajaí, RR, 14 de julho de 2025. (assinatura digital) ANDESON PEREIRA DA SILVA Analista Judiciário
15/07/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Av. Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - Mucajaí/RR - CEP: 69.340-000 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected] Processo nº 0801000-90.2023.8.23.0030 ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimo as partes para Conferência do(s) Rascunho(s) Requisitórios. Mucajaí, RR, 14 de julho de 2025. (assinatura digital) ANDESON PEREIRA DA SILVA Analista Judiciário
15/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Av. Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - Mucajaí/RR - CEP: 69.340-000 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0801000-90.2023.8.23.0030.
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Assim, inexistindo impugnação, impõe-se a homologação dos cálculos. Quanto ao valor do limite para pagamento de Requisição de Pequeno valor segue entendimento da Lei Municipal de Mucajai nº 539/2021 - até 06 (seis) salários mínimos. Os arts. 47 e 48 da Resolução CNJ 303/2019 assim definem: Art. 47. Não sendo o caso de expedição de precatório, o pagamento devido pelas fazendas públicas federal, estaduais, distrital e municipais, em virtude de sentença transitada em julgado, será realizado por meio da requisição judicial de que tratam o art. 17, da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2011, o art. 13, inciso I, da Lei no 12.153, de 22 de dezembro de 2009, e o art. 535, § 3o, inciso II, do Código de Processo Civil. Art. 48. Faculta-se ao beneficiário a renúncia ao valor excedente dos limites apontados no art. 47.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Autor(s) NILZETE ALVES DA COSTA Réu(s) MUNICIPIO DE MUCAJAI - RR D E C I S Ã O
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, requerido pelo(s) Autor(s) NILZETE ALVES DA COSTA, em face do Réu(s) MUNICIPIO DE MUCAJAI - RR, por meio do qual pleiteia, em síntese, a satisfação da obrigação de pagar, conforme condenação em sentença. A Parte Exequente colacionou planilha de cálculos com o valor corrigido, acrescido de juros moratórios (EP 42). Intimada para impugnação, a Parte Executada quedou-se inerte. É o breve relato, Decido. Quanto a execução por quantia certa em face a Fazenda Pública, dispõe o art. 535 do CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
Ante o exposto, considerando a utilização dos índices aplicáveis à Fazenda Pública, HOMOLOGO o valor da execução nos seguintes termos: I. Referente ao no montante de valor principal R$ 3.742,12 (três mil setecentos e quarenta para expedição da, nos termos e dois reais e doze centavos) Requisição de Pequeno Valor do Art. 49, §1º da Resolução CNJ nº 303/2019, do art. 535, §3º, II do do CPC, bem como da Lei Municipal de Mucajai nº 539/2021. II. Referente aos no montante de honorários (ACÓRDÃO 12%) R$ 449,05 (oitocentos e para expedição da vinte e quatro reais e trinta e oito centavos) Requisição de Pequeno nos termos do Art. 49, §1º da Resolução CNJ nº 303/2019, do art. 535, §3º, II do do Valor, CPC, bem como da Lei Municipal de Mucajai nº 539/2021. Intimem-se as partes no prazo de 15 dias (observando o prazo em dobro para fazenda pública - art. 183 CPC). Transcorrido o prazo para recurso, certifique-se o decurso de prazo sem impugnação das partes acerca da decisão de homologação dos cálculos. Após expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV. Demais expedientes necessários. Após, arquivem-se os autos até a comunicação de pagamento. Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, 19 de maio de 2025. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) SISSI SCHWANTES Juíza de Direito respondendo pela Comarca
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Av. Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - Mucajaí/RR - CEP: 69.340-000 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0801000-90.2023.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Autor(s) NILZETE ALVES DA COSTA Réu(s) MUNICIPIO DE MUCAJAI - RR D E C I S Ã O 1) Intime-se o Executado para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, nos termos do Art. 535 do CPC. 2) Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular