Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: (PROCURADOR) OAB 658P-RR - TEMAIR CARLOS DE SIQUEIRA
APELADOS: ALEXSANDRO DA CONCEIÇÃO AGUIAR E OUTROS ADVOGADA: OAB 1121N-RR - LARISSA TRASSATO ARAÚJO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: (PROCURADOR) OAB 658P-RR - TEMAIR CARLOS DE SIQUEIRA
APELADOS: ALEXSANDRO DA CONCEIÇÃO AGUIAR E OUTROS ADVOGADA: OAB 1121N-RR - LARISSA TRASSATO ARAÚJO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia consiste em verificar a responsabilidade civil do Estado de Roraima pelo falecimento da genitora dos apelados, ocorrido nas dependências do Hospital Geral de Roraima, em virtude de omissão estatal na realização de procedimento cirúrgico de emergência. Em se tratando de conduta omissiva do Poder Público, a responsabilidade civil possui natureza subjetiva. Essa modalidade exige a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade. O artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal estabelece: "Art. 37. [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." O conjunto probatório, em especial o prontuário e o laudo pericial, demonstra que a paciente deu entrada na unidade hospitalar apresentando Bloqueio Atrioventricular Total, com prescrição médica urgente para o implante de marca-passo transvenoso, sob iminente risco de morte. O procedimento não ocorreu a tempo por absoluta ausência de médico especialista na rede pública estadual naquele momento. A falta de profissionais para atender a uma emergência cardiológica em um hospital de referência configura evidente falha na prestação do serviço público de saúde. A tentativa de regulação para a rede privada, embora demonstre esforço da gestão pública, não exime o ente estatal do dever de manter equipe médica adequada para o atendimento de urgências em sua própria estrutura. O nexo causal encontra-se devidamente delineado. A certidão de óbito aponta como causas da morte o choque cardiogênico e o bloqueio atrioventricular, que consistem nas exatas condições que motivaram a indicação da cirurgia emergencial. A omissão estatal retirou da paciente a chance real e séria de sobrevida. O Código Civil, em seus artigos 186 e 927, preceitua: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." A perda de um ente familiar em decorrência de negligência estatal gera abalo psicológico presumido aos filhos da vítima. Quanto ao valor da indenização, este deve ser fixado com observância aos ditames dos artigos 944 e 945 do Código Civil: "Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano." "Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano." A quantia arbitrada pelo Juiz de primeiro grau mostra-se adequada aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor revela-se suficiente para compensar o abalo suportado pelos autores, sem caracterizar enriquecimento ilícito, bem como para cumprir o caráter pedagógico da medida. Sobre o tema, destaco o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR): "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. MORTE EM AMBIENTE HOSPITALAR. MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MINORAÇÃO INDEVIDA. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0832433-75.2023.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 13/06/2025, public.: 16/06/2025) Por essas razões, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Em atenção ao artigo 85, parágrafo 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. É como voto. Boa Vista/RR, 14 de maio de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0823558-87.2021.8.23.0010
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: (PROCURADOR) OAB 658P-RR - TEMAIR CARLOS DE SIQUEIRA
APELADOS: ALEXSANDRO DA CONCEIÇÃO AGUIAR E OUTROS ADVOGADA: OAB 1121N-RR - LARISSA TRASSATO ARAÚJO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. MORTE DE PACIENTE. PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, condenando o Estado de Roraima ao pagamento de indenização em razão do falecimento da genitora dos autores, decorrente de falha na prestação de serviço médico em hospital público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se está configurada a responsabilidade civil do Estado por omissão na prestação de serviço de saúde que culminou no óbito da paciente; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do Estado por omissão possui natureza subjetiva, exigindo comprovação de falha do serviço, dano e nexo de causalidade. A ausência de médico especialista para realização de procedimento cirúrgico de emergência em hospital público configura falha na prestação do serviço de saúde. A indicação médica de implante urgente de marca-passo, não realizada por deficiência estrutural da rede pública, evidencia negligência estatal. O nexo causal se comprova quando a causa do óbito coincide com a condição clínica que demandava intervenção imediata não realizada. A omissão estatal retira da paciente uma chance real e séria de sobrevivência, caracterizando dano indenizável. O dano moral decorrente da morte de ente familiar é presumido, sendo devida a indenização aos filhos da vítima. O valor da indenização fixado na origem observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Estado responde subjetivamente por omissão na prestação de serviço de saúde quando demonstrada a falha estrutural que impede atendimento emergencial adequado. 2. A ausência de atendimento médico especializado em situação de urgência configura falha do serviço e enseja responsabilidade civil. 3. A perda de uma chance de sobrevivência constitui dano indenizável quando comprovado o nexo entre a omissão estatal e o óbito. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser mantido quando fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 927, 944 e 945. Jurisprudência relevante citada: TJRR, AC 0832433-75.2023.8.23.0010, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti, j. 13.06.2025. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0823558-87.2021.8.23.0010
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DE RORAIMA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito do 2º Núcleo de Justiça 4.0, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Alexsandro da Conceição Aguiar e outros. A sentença condenou o ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude do falecimento de Ana Maria da Conceição, genitora dos autores, decorrente de falha na prestação de serviço médico. Em suas razões recursais, apresentadas no EP 378, o Estado de Roraima defende a aplicação da responsabilidade civil subjetiva e argumenta a inexistência de imperícia, imprudência ou negligência médica. Sustenta que a paciente recebeu o atendimento adequado com os recursos disponíveis, e que não é cabível a aplicação da teoria da perda de uma chance. Requer, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório, com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Os apelados apresentaram contrarrazões no EP 395, nas quais postulam o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 16 de abril de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0823558-87.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator),Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 14 de maio de 2026. Des. Almiro Padilha Relator