Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/04/2026, 17:52
Conclusão (para despacho)
06/04/2026, 11:26
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento
11/02/2026, 17:00
Expedição de documento
11/02/2026, 16:56
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 10:19
Documento
05/12/2025, 15:50
Ato ordinatório
05/12/2025, 08:06
Remessa (outros motivos)
08/10/2025, 13:54
Mero expediente
06/10/2025, 10:38
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 11:18
Documentos
Vários Documentos
•12/02/2026, 00:00
Documento
•05/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento
11/02/2026, 17:00
Expedição de documento
11/02/2026, 16:56
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 10:19
Documento
05/12/2025, 15:50
Ato ordinatório
05/12/2025, 08:06
Remessa (outros motivos)
08/10/2025, 13:54
Mero expediente
06/10/2025, 10:38
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 11:18
Expedição de documento
29/09/2025, 08:33
Documento
24/09/2025, 13:37
Mero expediente
18/09/2025, 12:03
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:09
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 05:25
Petição (Embargos À Execução)
08/08/2025, 12:45
Petição (Embargos À Execução)
07/08/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0831332-66.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 04 de agosto de 2025. Lauruama Brito Martins Servidora Judiciária
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento
04/08/2025, 16:45
Expedição de documento
04/08/2025, 15:48
Documento
04/08/2025, 15:48
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
04/08/2025, 15:47
Desarquivamento
04/08/2025, 15:45
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:04
Petição (Embargos À Execução)
30/07/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0831332-66.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARCOS PAULO VELOSO OLIVEIRA. Representado(s) por DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL (OAB 617/RR), CAMILA SANTIAGO CIANCI (OAB 2343/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0831332-66.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO BRADESCO S/A. Representado(s) por Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento
14/07/2025, 13:47
Definitivo
14/07/2025, 13:32
Expedição de documento
14/07/2025, 13:32
Trânsito em julgado
14/07/2025, 13:32
Recebimento
14/07/2025, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO BRADESCO S/A
Recorrido: MARCOS PAULO VELOSO OLIVEIRA Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 19 de maio de 2025. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0831332-66.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO BRADESCO S/A
Recorrido: MARCOS PAULO VELOSO OLIVEIRA DANIELA SCHIRATO VOTO
Recorrente: BANCO BRADESCO S/A
Recorrido: MARCOS PAULO VELOSO OLIVEIRA DANIELA SCHIRATO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA. TARIFA BANCÁRIA PRIME CLÁSSICA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que reconheceu a cobrança indevida da “Tarifa Bancária Prime Clássica”, com condenação à restituição dos valores pagos em dobro e à suspensão dos descontos, sob alegação de existência de contradição quanto à aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de contradição quanto à aplicação do entendimento jurisprudencial do STJ e à interpretação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta de forma clara e objetiva todas as alegações trazidas no recurso, incluindo a análise da responsabilidade da instituição financeira à luz do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada. Não se verifica no julgado qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material, sendo evidente a tentativa do embargante de rediscutir o mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 2. 3. Embargos de declaração rejeitados.: Tese de julgamento Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não caracteriza contradição o inconformismo da parte com a interpretação conferida pelo julgador aos fatos e ao direito aplicado, especialmente quando devidamente enfrentadas as teses e fundamentos relevantes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42. ACÓRDÃO
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0831332-66.2024.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. em face do acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que reconheceu a cobrança indevida a título de “Tarifa Bancária Prime Clássica”, condenando o embargante à restituição dos valores em dobro e à suspensão dos descontos, sob o argumento de contradição quanto à aplicação do entendimento firmado pelo STJ. Todavia, não assiste razão à embargante. Nesse sentido, impende destacar que o acórdão, de forma clara e objetiva, enfrentou todas as alegações deduzidas no recurso, inclusive aquelas relativas à decisão embargada analisou, expressamente, a responsabilidade da instituição financeira, à luz do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o entendimento jurisprudencial consolidado. Com efeito, verifica-se in casu que o real objetivo do embargante é promover a rediscussão do mérito, o que não é cabível em sede de embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que prevê sua interposição apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso. Pelo exposto, nego provimento aos presentes embargos de declaração, mantendo-se o acórdão em seus exatos termos. É como voto. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0831332-66.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO BRADESCO S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 13 de junho de 2025. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO BRADESCO S/A
Recorrido: MARCOS PAULO VELOSO OLIVEIRA Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 19 de maio de 2025. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0831332-66.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO BRADESCO S/A
Recorrido: MARCOS PAULO VELOSO OLIVEIRA DANIELA SCHIRATO VOTO
Recorrente: BANCO BRADESCO S/A
Recorrido: MARCOS PAULO VELOSO OLIVEIRA DANIELA SCHIRATO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA. TARIFA BANCÁRIA PRIME CLÁSSICA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que reconheceu a cobrança indevida da “Tarifa Bancária Prime Clássica”, com condenação à restituição dos valores pagos em dobro e à suspensão dos descontos, sob alegação de existência de contradição quanto à aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de contradição quanto à aplicação do entendimento jurisprudencial do STJ e à interpretação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta de forma clara e objetiva todas as alegações trazidas no recurso, incluindo a análise da responsabilidade da instituição financeira à luz do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada. Não se verifica no julgado qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material, sendo evidente a tentativa do embargante de rediscutir o mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 2. 3. Embargos de declaração rejeitados.: Tese de julgamento Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não caracteriza contradição o inconformismo da parte com a interpretação conferida pelo julgador aos fatos e ao direito aplicado, especialmente quando devidamente enfrentadas as teses e fundamentos relevantes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42. ACÓRDÃO
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0831332-66.2024.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. em face do acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que reconheceu a cobrança indevida a título de “Tarifa Bancária Prime Clássica”, condenando o embargante à restituição dos valores em dobro e à suspensão dos descontos, sob o argumento de contradição quanto à aplicação do entendimento firmado pelo STJ. Todavia, não assiste razão à embargante. Nesse sentido, impende destacar que o acórdão, de forma clara e objetiva, enfrentou todas as alegações deduzidas no recurso, inclusive aquelas relativas à decisão embargada analisou, expressamente, a responsabilidade da instituição financeira, à luz do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o entendimento jurisprudencial consolidado. Com efeito, verifica-se in casu que o real objetivo do embargante é promover a rediscussão do mérito, o que não é cabível em sede de embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que prevê sua interposição apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso. Pelo exposto, nego provimento aos presentes embargos de declaração, mantendo-se o acórdão em seus exatos termos. É como voto. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0831332-66.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO BRADESCO S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 13 de junho de 2025. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO BRADESCO S/A
Recorrido: MARCOS PAULO VELOSO OLIVEIRA Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 19 de maio de 2025. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0831332-66.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO BRADESCO S/A
Recorrido: MARCOS PAULO VELOSO OLIVEIRA DANIELA SCHIRATO VOTO
Recorrente: BANCO BRADESCO S/A
Recorrido: MARCOS PAULO VELOSO OLIVEIRA DANIELA SCHIRATO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA. TARIFA BANCÁRIA PRIME CLÁSSICA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que reconheceu a cobrança indevida da “Tarifa Bancária Prime Clássica”, com condenação à restituição dos valores pagos em dobro e à suspensão dos descontos, sob alegação de existência de contradição quanto à aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de contradição quanto à aplicação do entendimento jurisprudencial do STJ e à interpretação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta de forma clara e objetiva todas as alegações trazidas no recurso, incluindo a análise da responsabilidade da instituição financeira à luz do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada. Não se verifica no julgado qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material, sendo evidente a tentativa do embargante de rediscutir o mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 2. 3. Embargos de declaração rejeitados.: Tese de julgamento Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não caracteriza contradição o inconformismo da parte com a interpretação conferida pelo julgador aos fatos e ao direito aplicado, especialmente quando devidamente enfrentadas as teses e fundamentos relevantes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42. ACÓRDÃO
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0831332-66.2024.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. em face do acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que reconheceu a cobrança indevida a título de “Tarifa Bancária Prime Clássica”, condenando o embargante à restituição dos valores em dobro e à suspensão dos descontos, sob o argumento de contradição quanto à aplicação do entendimento firmado pelo STJ. Todavia, não assiste razão à embargante. Nesse sentido, impende destacar que o acórdão, de forma clara e objetiva, enfrentou todas as alegações deduzidas no recurso, inclusive aquelas relativas à decisão embargada analisou, expressamente, a responsabilidade da instituição financeira, à luz do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o entendimento jurisprudencial consolidado. Com efeito, verifica-se in casu que o real objetivo do embargante é promover a rediscussão do mérito, o que não é cabível em sede de embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que prevê sua interposição apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso. Pelo exposto, nego provimento aos presentes embargos de declaração, mantendo-se o acórdão em seus exatos termos. É como voto. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0831332-66.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO BRADESCO S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 13 de junho de 2025. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO BRADESCO S/A
Recorrido: MARCOS PAULO VELOSO OLIVEIRA Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 19 de maio de 2025. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0831332-66.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO BRADESCO S/A
Recorrido: MARCOS PAULO VELOSO OLIVEIRA DANIELA SCHIRATO VOTO
Recorrente: BANCO BRADESCO S/A
Recorrido: MARCOS PAULO VELOSO OLIVEIRA DANIELA SCHIRATO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA. TARIFA BANCÁRIA PRIME CLÁSSICA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que reconheceu a cobrança indevida da “Tarifa Bancária Prime Clássica”, com condenação à restituição dos valores pagos em dobro e à suspensão dos descontos, sob alegação de existência de contradição quanto à aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de contradição quanto à aplicação do entendimento jurisprudencial do STJ e à interpretação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta de forma clara e objetiva todas as alegações trazidas no recurso, incluindo a análise da responsabilidade da instituição financeira à luz do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada. Não se verifica no julgado qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material, sendo evidente a tentativa do embargante de rediscutir o mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 2. 3. Embargos de declaração rejeitados.: Tese de julgamento Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não caracteriza contradição o inconformismo da parte com a interpretação conferida pelo julgador aos fatos e ao direito aplicado, especialmente quando devidamente enfrentadas as teses e fundamentos relevantes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42. ACÓRDÃO
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0831332-66.2024.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. em face do acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que reconheceu a cobrança indevida a título de “Tarifa Bancária Prime Clássica”, condenando o embargante à restituição dos valores em dobro e à suspensão dos descontos, sob o argumento de contradição quanto à aplicação do entendimento firmado pelo STJ. Todavia, não assiste razão à embargante. Nesse sentido, impende destacar que o acórdão, de forma clara e objetiva, enfrentou todas as alegações deduzidas no recurso, inclusive aquelas relativas à decisão embargada analisou, expressamente, a responsabilidade da instituição financeira, à luz do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o entendimento jurisprudencial consolidado. Com efeito, verifica-se in casu que o real objetivo do embargante é promover a rediscussão do mérito, o que não é cabível em sede de embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que prevê sua interposição apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso. Pelo exposto, nego provimento aos presentes embargos de declaração, mantendo-se o acórdão em seus exatos termos. É como voto. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0831332-66.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO BRADESCO S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 13 de junho de 2025. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO BRADESCO S/A
Recorrido: MARCOS PAULO VELOSO OLIVEIRA Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 19 de maio de 2025. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0831332-66.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO BRADESCO S/A
Recorrido: MARCOS PAULO VELOSO OLIVEIRA DANIELA SCHIRATO VOTO
Recorrente: BANCO BRADESCO S/A
Recorrido: MARCOS PAULO VELOSO OLIVEIRA DANIELA SCHIRATO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA. TARIFA BANCÁRIA PRIME CLÁSSICA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que reconheceu a cobrança indevida da “Tarifa Bancária Prime Clássica”, com condenação à restituição dos valores pagos em dobro e à suspensão dos descontos, sob alegação de existência de contradição quanto à aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de contradição quanto à aplicação do entendimento jurisprudencial do STJ e à interpretação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta de forma clara e objetiva todas as alegações trazidas no recurso, incluindo a análise da responsabilidade da instituição financeira à luz do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada. Não se verifica no julgado qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material, sendo evidente a tentativa do embargante de rediscutir o mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 2. 3. Embargos de declaração rejeitados.: Tese de julgamento Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não caracteriza contradição o inconformismo da parte com a interpretação conferida pelo julgador aos fatos e ao direito aplicado, especialmente quando devidamente enfrentadas as teses e fundamentos relevantes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42. ACÓRDÃO
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0831332-66.2024.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. em face do acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que reconheceu a cobrança indevida a título de “Tarifa Bancária Prime Clássica”, condenando o embargante à restituição dos valores em dobro e à suspensão dos descontos, sob o argumento de contradição quanto à aplicação do entendimento firmado pelo STJ. Todavia, não assiste razão à embargante. Nesse sentido, impende destacar que o acórdão, de forma clara e objetiva, enfrentou todas as alegações deduzidas no recurso, inclusive aquelas relativas à decisão embargada analisou, expressamente, a responsabilidade da instituição financeira, à luz do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o entendimento jurisprudencial consolidado. Com efeito, verifica-se in casu que o real objetivo do embargante é promover a rediscussão do mérito, o que não é cabível em sede de embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que prevê sua interposição apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso. Pelo exposto, nego provimento aos presentes embargos de declaração, mantendo-se o acórdão em seus exatos termos. É como voto. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0831332-66.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO BRADESCO S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 13 de junho de 2025. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO BRADESCO S/A
Recorrido: MARCOS PAULO VELOSO OLIVEIRA Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 19 de maio de 2025. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0831332-66.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO BRADESCO S/A
Recorrido: MARCOS PAULO VELOSO OLIVEIRA DANIELA SCHIRATO VOTO
Recorrente: BANCO BRADESCO S/A
Recorrido: MARCOS PAULO VELOSO OLIVEIRA DANIELA SCHIRATO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA. TARIFA BANCÁRIA PRIME CLÁSSICA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que reconheceu a cobrança indevida da “Tarifa Bancária Prime Clássica”, com condenação à restituição dos valores pagos em dobro e à suspensão dos descontos, sob alegação de existência de contradição quanto à aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de contradição quanto à aplicação do entendimento jurisprudencial do STJ e à interpretação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta de forma clara e objetiva todas as alegações trazidas no recurso, incluindo a análise da responsabilidade da instituição financeira à luz do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada. Não se verifica no julgado qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material, sendo evidente a tentativa do embargante de rediscutir o mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 2. 3. Embargos de declaração rejeitados.: Tese de julgamento Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não caracteriza contradição o inconformismo da parte com a interpretação conferida pelo julgador aos fatos e ao direito aplicado, especialmente quando devidamente enfrentadas as teses e fundamentos relevantes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42. ACÓRDÃO
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0831332-66.2024.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. em face do acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que reconheceu a cobrança indevida a título de “Tarifa Bancária Prime Clássica”, condenando o embargante à restituição dos valores em dobro e à suspensão dos descontos, sob o argumento de contradição quanto à aplicação do entendimento firmado pelo STJ. Todavia, não assiste razão à embargante. Nesse sentido, impende destacar que o acórdão, de forma clara e objetiva, enfrentou todas as alegações deduzidas no recurso, inclusive aquelas relativas à decisão embargada analisou, expressamente, a responsabilidade da instituição financeira, à luz do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o entendimento jurisprudencial consolidado. Com efeito, verifica-se in casu que o real objetivo do embargante é promover a rediscussão do mérito, o que não é cabível em sede de embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que prevê sua interposição apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso. Pelo exposto, nego provimento aos presentes embargos de declaração, mantendo-se o acórdão em seus exatos termos. É como voto. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0831332-66.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO BRADESCO S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 13 de junho de 2025. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
17/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO BRADESCO S/A
Recorrido: MARCOS PAULO VELOSO OLIVEIRA Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 19 de maio de 2025. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0831332-66.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO BRADESCO S/A
Recorrido: MARCOS PAULO VELOSO OLIVEIRA DANIELA SCHIRATO VOTO
Recorrente: BANCO BRADESCO S/A
Recorrido: MARCOS PAULO VELOSO OLIVEIRA DANIELA SCHIRATO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA. TARIFA BANCÁRIA PRIME CLÁSSICA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que reconheceu a cobrança indevida da “Tarifa Bancária Prime Clássica”, com condenação à restituição dos valores pagos em dobro e à suspensão dos descontos, sob alegação de existência de contradição quanto à aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de contradição quanto à aplicação do entendimento jurisprudencial do STJ e à interpretação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta de forma clara e objetiva todas as alegações trazidas no recurso, incluindo a análise da responsabilidade da instituição financeira à luz do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada. Não se verifica no julgado qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material, sendo evidente a tentativa do embargante de rediscutir o mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 2. 3. Embargos de declaração rejeitados.: Tese de julgamento Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não caracteriza contradição o inconformismo da parte com a interpretação conferida pelo julgador aos fatos e ao direito aplicado, especialmente quando devidamente enfrentadas as teses e fundamentos relevantes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42. ACÓRDÃO
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0831332-66.2024.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. em face do acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que reconheceu a cobrança indevida a título de “Tarifa Bancária Prime Clássica”, condenando o embargante à restituição dos valores em dobro e à suspensão dos descontos, sob o argumento de contradição quanto à aplicação do entendimento firmado pelo STJ. Todavia, não assiste razão à embargante. Nesse sentido, impende destacar que o acórdão, de forma clara e objetiva, enfrentou todas as alegações deduzidas no recurso, inclusive aquelas relativas à decisão embargada analisou, expressamente, a responsabilidade da instituição financeira, à luz do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o entendimento jurisprudencial consolidado. Com efeito, verifica-se in casu que o real objetivo do embargante é promover a rediscussão do mérito, o que não é cabível em sede de embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que prevê sua interposição apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no presente caso. Pelo exposto, nego provimento aos presentes embargos de declaração, mantendo-se o acórdão em seus exatos termos. É como voto. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0831332-66.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO BRADESCO S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 13 de junho de 2025. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Magistrado (Assinado Eletronicamente)
17/06/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0831332-66.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 00:00 ATÉ 13/06/2025 17:55
06/06/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0831332-66.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 00:00 ATÉ 13/06/2025 17:55
06/06/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0831332-66.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 00:00 ATÉ 06/06/2025 17:55
02/06/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0831332-66.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 00:00 ATÉ 06/06/2025 17:55
02/06/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0831332-66.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 00:00 ATÉ 06/06/2025 17:55
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null - Recurso nº 0831332-66.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 00:00 ATÉ 06/06/2025 17:55
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null - Recurso nº 0831332-66.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 00:00 ATÉ 06/06/2025 17:55
02/06/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0831332-66.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 00:00 ATÉ 06/06/2025 17:55
02/06/2025, 00:00
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 CERTIDÃO Certifico que o presente recurso será julgado na 14ªSessão Ordinária Virtual da Turma Recursal, a se realizar no período de19a 23de maiode 2025, no ambiente de Sessão Virtual do Projudi do TJRR, publicada no DJe 7854, de 9 de maio de 2025; bem como que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado Fonaje nº 85. Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 9/5/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
22/05/2025, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 CERTIDÃO Certifico que o presente recurso será julgado na 14ªSessão Ordinária Virtual da Turma Recursal, a se realizar no período de19a 23de maiode 2025, no ambiente de Sessão Virtual do Projudi do TJRR, publicada no DJe 7854, de 9 de maio de 2025; bem como que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado Fonaje nº 85. Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 9/5/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
22/05/2025, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0831332-66.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO BRADESCO S/A. Representado(s) por Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
22/05/2025, 00:00
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null - Processo nº 0831332-66.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARCOS PAULO VELOSO OLIVEIRA. Representado(s) por DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL (OAB 617/RR), CAMILA SANTIAGO CIANCI (OAB 2343/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
22/05/2025, 00:00
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null - Processo nº 0831332-66.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARCOS PAULO VELOSO OLIVEIRA. Representado(s) por DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL (OAB 617/RR), CAMILA SANTIAGO CIANCI (OAB 2343/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
21/05/2025, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0831332-66.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO BRADESCO S/A. Representado(s) por Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
21/05/2025, 00:00
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21/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/11/2024, 12:04
Sem efeito suspensivo
22/11/2024, 11:35
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 09:28
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:09
Petição
07/11/2024, 18:47
Ato ordinatório
04/11/2024, 00:05
Ato ordinatório
01/11/2024, 00:03
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:04
Expedição de documento
24/10/2024, 12:29
Documento
24/10/2024, 12:29
Decurso de Prazo
23/10/2024, 00:04
Petição (Embargos À Execução)
22/10/2024, 14:28
Expedição de documento
21/10/2024, 12:35
Petição (Embargos À Execução)
16/10/2024, 13:28
Ato ordinatório
14/10/2024, 00:02
Ato ordinatório
08/10/2024, 14:42
Expedição de documento
02/10/2024, 10:22
Expedição de documento
02/10/2024, 10:22
Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto
29/09/2024, 21:41
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 10:47
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:04
Petição (Contraminuta)
31/08/2024, 11:31
Ato ordinatório
28/08/2024, 10:50
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
28/08/2024, 10:49
Petição
27/08/2024, 17:10
Petição (Embargos À Execução)
27/08/2024, 10:05
Petição (Embargos À Execução)
15/08/2024, 13:50
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:06
Petição (Contraminuta)
09/08/2024, 17:01
Ato ordinatório
08/08/2024, 13:13
Mandado
08/08/2024, 10:18
Ato ordinatório
03/08/2024, 00:01
Ato ordinatório
03/08/2024, 00:01
Mandado
23/07/2024, 09:07
Expedição de documento
23/07/2024, 09:00
Expedição de documento
23/07/2024, 08:55
de Conciliação (Juiz(a); designada)
23/07/2024, 08:54
Expedição de documento
23/07/2024, 08:52
Antecipação de tutela
22/07/2024, 11:01
Conclusão (para decisão)
20/07/2024, 09:15
Petição (ADO)
19/07/2024, 16:02
null
•15/07/2025, 00:00
null
•15/07/2025, 00:00
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista)
•17/06/2025, 00:00
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista)
•17/06/2025, 00:00
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista)
•17/06/2025, 00:00
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista)
•17/06/2025, 00:00
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista)
•17/06/2025, 00:00
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista)
•17/06/2025, 00:00
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista)