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Intimação
null - Processo nº 0803849-95.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a NAYLLANA ALVARES BOMFIM. Representado(s) por ANNA CAROLINA CARVALHO DE SOUZA (OAB 544/RR), NATASHA CAUPER RUIZ (OAB 1013/RR), KLICYA DE MELO ALBUQUERQUE (OAB 1242/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
15/07/2025, 00:00
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null - Processo nº 0803849-95.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a TAMINE CHAVES GOMES. Representado(s) por ANNA CAROLINA CARVALHO DE SOUZA (OAB 544/RR), NATASHA CAUPER RUIZ (OAB 1013/RR), KLICYA DE MELO ALBUQUERQUE (OAB 1242/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
15/07/2025, 00:00
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null - Processo nº 0803849-95.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ENMILY FEITOSA OLIVEIRA. Representado(s) por NATASHA CAUPER RUIZ (OAB 1013/RR), ANNA CAROLINA CARVALHO DE SOUZA (OAB 544/RR), KLICYA DE MELO ALBUQUERQUE (OAB 1242/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
15/07/2025, 00:00
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null - Processo nº 0803849-95.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a PATRÍCIA TAVARES DE OLIVEIRA. Representado(s) por NATASHA CAUPER RUIZ (OAB 1013/RR), ANNA CAROLINA CARVALHO DE SOUZA (OAB 544/RR), KLICYA DE MELO ALBUQUERQUE (OAB 1242/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
15/07/2025, 00:00
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null - Processo nº 0803849-95.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a THALITA OLIVEIRA DE ALMEIDA. Representado(s) por ANNA CAROLINA CARVALHO DE SOUZA (OAB 544/RR), NATASHA CAUPER RUIZ (OAB 1013/RR), KLICYA DE MELO ALBUQUERQUE (OAB 1242/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
15/07/2025, 00:00
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null - Processo nº 0803849-95.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a SIOMARA DO SOCORRO MEDEIROS SAMPAIO. Representado(s) por NATASHA CAUPER RUIZ (OAB 1013/RR), ANNA CAROLINA CARVALHO DE SOUZA (OAB 544/RR), KLICYA DE MELO ALBUQUERQUE (OAB 1242/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
15/07/2025, 00:00
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null - Processo nº 0803849-95.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Rafaela Gomes Loz. Representado(s) por NATASHA CAUPER RUIZ (OAB 1013/RR), ANNA CAROLINA CARVALHO DE SOUZA (OAB 544/RR), KLICYA DE MELO ALBUQUERQUE (OAB 1242/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
15/07/2025, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0803849-95.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARIA ANGELA DOS SANTOS CONCEIÇÃO. Representado(s) por ANNA CAROLINA CARVALHO DE SOUZA (OAB 544/RR), KLICYA DE MELO ALBUQUERQUE (OAB 1242/RR), NATASHA CAUPER RUIZ (OAB 1013/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2025, 14:20
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2025, 14:20
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2025, 14:20
Recebimento
14/07/2025, 09:07
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: OAB 1242N-RR - KLICYA DE MELO Enmily Feitosa Oliveira e outras - ALBUQUERQUE; OAB 1013N-RR - NATASHA CAUPER RUIZ; OAB 544N-RR - ANNA CAROLINA CARVALHO DE SOUZA
APELADO: (Procurador) OAB 390P-RR - FABIO ALMEIDA DE Município de Boa Vista - ALENCAR; (Procurador) OAB 8047N-AM - Farrel Rêgo Nogueira RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO
APELANTES: Enmily Feitosa Oliveira
APELADO: Município de Boa Vista RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A Súmula Vinculante nº 37, estabelece: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob ”. fundamento de isonomia O Supremo Tribunal Federal julgou o tema em sede de Repercussão Geral (RE nº 592.317/RJ) confirmando a recepção da Súmula nº 339 pela Constituição Federal, cujo teor é o mesmo da atual SV nº 37. Com isso em mente, durante a análise do RE nº 592.317/RJ, o Relator deixou clara a questão que estava sendo tratada, vejamos trecho: “A questão central a ser discutida nestes autos refere-se à possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares, regidos pelo regime estatutário, ”. Grifos acrescidos. com fundamento no princípio da isonomia, independentemente de lei Pois bem. Feitos esses apontamentos, passo a analisar o caso concreto. As partes apelantes afirmam que o art. 41 da Lei Municipal nº 1.406/12 vedou expressamente “a aplicação diferenciada de reajuste, alteração ou revisão de vencimentos básicos dos ”, razão pela qual entendem haver ilegalidade na nova lei (nº 1.611/14), a qual profissionais de saúde promoveu aumento na remuneração de alguns profissionais da saúde apenas, havendo tratamento desigual entre os demais analistas municipais. Diante disso, observa-se que, de fato, a Súmula Vinculante nº 37 não é aplicável ao caso, pois o que se está a discutir é a ilegalidade da lei que dispensou tratamento diferenciado a alguns analistas municipais, dentre os quais, as partes apelantes, ao passo que a Súmula mencionada pretende impedir que o Poder Judiciário se transforme em Poder Legislativo aumentando vencimentos de servidores apenas com base no princípio da isonomia, isto é, sem legislação pertinente, portanto, escorreita a sentença que afastou a sua aplicação. Quanto à ilegalidade mencionada, denota-se que a Lei Municipal nº 1.406/2012 instituiu o plano de cargos, carreiras e remuneração (PCCR) dos servidores da área de saúde municipal de Boa Vista, enquanto a Lei Municipal nº 1.611/2014, alterando aquela, instituiu novo plano de cargos e salários, restando, por óbvio, revogada a lei anterior. Assim, diferentemente do alegado pelas recorrentes, o art. 41 da Lei nº 1.406/12 não fora afrontado, já que, como dito, não mais vigora. Não se pode olvidar, ainda, que, em sede de precedente obrigatório, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que não existe direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos, não tendo ocorrido esta hipótese no caso concreto, como bem mencionou o magistrado a quo. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DECESSO REMUNERATÓRIO. SÚMULAS 279 E 280/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 563.965-RG, Relª. Minª. Cármen Lúcia, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de. 2. Quanto à inexistência de decesso remuneratório, dissentir da conclusão do Tribunal de origem vencimentos demandaria nova análise da legislação infraconstitucional pertinente, assim como dos fatos e do material probatório constantes dos autos, providência inviável neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1302190 AC 0014215-66.2011.4.05.8100, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 29/03/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 08/04/2021) Do exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Nos termos do §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, salientando a suspensão da sua exigibilidade, com fulcro no art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803849-95.2023.8.23.0010
APELANTES: Enmily Feitosa Oliveira
APELADO: Município de Boa Vista RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – SERVIDORES DA ÁREA DA SAÚDE MUNICIPAL – EQUIPARAÇÃO SALARIAL – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 – LEI MUNICIPAL Nº 1.611/2015 QUE INSTITUIU NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS – REVOGAÇÃO TÁCITA DA LEI MUNICIPAL N.º 1406/2012 –AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO – ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803849-95.2023.8.23.0010
Cuida-se de Apelação Cível interposta por e em face da Enmily Feitosa Oliveira outras sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Boa Vista, que julgou improcedentes o pedidos contidos na ação de obrigação de fazer c/c danos morais, sob o argumento de que a Lei Municipal n.º 1.406/12 foi revogada pela Lei Municipal n.º 1.611/15. Afirmam as recorrentes que o recorrido reajustou os vencimentos básicos de apenas alguns profissionais da saúde em detrimento dos demais analistas municipais em saúde, em afronta ao disposto no art. 41 da Lei n.º 1.406/12 que vedava a aplicação diferenciada de reajuste. Seguem aduzindo que a situação afronta o princípio da isonomia e a Súmula Vinculante 37 - STF. Pugnam pelo provimento do apelo para reformar a sentença julgando procedentes os a quo, pedidos iniciais. Contrarrazões no e.p. 149. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803849-95.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao NEGAR PROVIMENTO recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Almiro Padilha (Julgador). Boa Vista/RR, 05 de junho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
09/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: OAB 1242N-RR - KLICYA DE MELO Enmily Feitosa Oliveira e outras - ALBUQUERQUE; OAB 1013N-RR - NATASHA CAUPER RUIZ; OAB 544N-RR - ANNA CAROLINA CARVALHO DE SOUZA
APELADO: (Procurador) OAB 390P-RR - FABIO ALMEIDA DE Município de Boa Vista - ALENCAR; (Procurador) OAB 8047N-AM - Farrel Rêgo Nogueira RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO
APELANTES: Enmily Feitosa Oliveira
APELADO: Município de Boa Vista RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A Súmula Vinculante nº 37, estabelece: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob ”. fundamento de isonomia O Supremo Tribunal Federal julgou o tema em sede de Repercussão Geral (RE nº 592.317/RJ) confirmando a recepção da Súmula nº 339 pela Constituição Federal, cujo teor é o mesmo da atual SV nº 37. Com isso em mente, durante a análise do RE nº 592.317/RJ, o Relator deixou clara a questão que estava sendo tratada, vejamos trecho: “A questão central a ser discutida nestes autos refere-se à possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares, regidos pelo regime estatutário, ”. Grifos acrescidos. com fundamento no princípio da isonomia, independentemente de lei Pois bem. Feitos esses apontamentos, passo a analisar o caso concreto. As partes apelantes afirmam que o art. 41 da Lei Municipal nº 1.406/12 vedou expressamente “a aplicação diferenciada de reajuste, alteração ou revisão de vencimentos básicos dos ”, razão pela qual entendem haver ilegalidade na nova lei (nº 1.611/14), a qual profissionais de saúde promoveu aumento na remuneração de alguns profissionais da saúde apenas, havendo tratamento desigual entre os demais analistas municipais. Diante disso, observa-se que, de fato, a Súmula Vinculante nº 37 não é aplicável ao caso, pois o que se está a discutir é a ilegalidade da lei que dispensou tratamento diferenciado a alguns analistas municipais, dentre os quais, as partes apelantes, ao passo que a Súmula mencionada pretende impedir que o Poder Judiciário se transforme em Poder Legislativo aumentando vencimentos de servidores apenas com base no princípio da isonomia, isto é, sem legislação pertinente, portanto, escorreita a sentença que afastou a sua aplicação. Quanto à ilegalidade mencionada, denota-se que a Lei Municipal nº 1.406/2012 instituiu o plano de cargos, carreiras e remuneração (PCCR) dos servidores da área de saúde municipal de Boa Vista, enquanto a Lei Municipal nº 1.611/2014, alterando aquela, instituiu novo plano de cargos e salários, restando, por óbvio, revogada a lei anterior. Assim, diferentemente do alegado pelas recorrentes, o art. 41 da Lei nº 1.406/12 não fora afrontado, já que, como dito, não mais vigora. Não se pode olvidar, ainda, que, em sede de precedente obrigatório, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que não existe direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos, não tendo ocorrido esta hipótese no caso concreto, como bem mencionou o magistrado a quo. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DECESSO REMUNERATÓRIO. SÚMULAS 279 E 280/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 563.965-RG, Relª. Minª. Cármen Lúcia, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de. 2. Quanto à inexistência de decesso remuneratório, dissentir da conclusão do Tribunal de origem vencimentos demandaria nova análise da legislação infraconstitucional pertinente, assim como dos fatos e do material probatório constantes dos autos, providência inviável neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1302190 AC 0014215-66.2011.4.05.8100, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 29/03/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 08/04/2021) Do exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Nos termos do §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, salientando a suspensão da sua exigibilidade, com fulcro no art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803849-95.2023.8.23.0010
APELANTES: Enmily Feitosa Oliveira
APELADO: Município de Boa Vista RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – SERVIDORES DA ÁREA DA SAÚDE MUNICIPAL – EQUIPARAÇÃO SALARIAL – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 – LEI MUNICIPAL Nº 1.611/2015 QUE INSTITUIU NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS – REVOGAÇÃO TÁCITA DA LEI MUNICIPAL N.º 1406/2012 –AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO – ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803849-95.2023.8.23.0010
Cuida-se de Apelação Cível interposta por e em face da Enmily Feitosa Oliveira outras sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Boa Vista, que julgou improcedentes o pedidos contidos na ação de obrigação de fazer c/c danos morais, sob o argumento de que a Lei Municipal n.º 1.406/12 foi revogada pela Lei Municipal n.º 1.611/15. Afirmam as recorrentes que o recorrido reajustou os vencimentos básicos de apenas alguns profissionais da saúde em detrimento dos demais analistas municipais em saúde, em afronta ao disposto no art. 41 da Lei n.º 1.406/12 que vedava a aplicação diferenciada de reajuste. Seguem aduzindo que a situação afronta o princípio da isonomia e a Súmula Vinculante 37 - STF. Pugnam pelo provimento do apelo para reformar a sentença julgando procedentes os a quo, pedidos iniciais. Contrarrazões no e.p. 149. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803849-95.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao NEGAR PROVIMENTO recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Almiro Padilha (Julgador). Boa Vista/RR, 05 de junho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: OAB 1242N-RR - KLICYA DE MELO Enmily Feitosa Oliveira e outras - ALBUQUERQUE; OAB 1013N-RR - NATASHA CAUPER RUIZ; OAB 544N-RR - ANNA CAROLINA CARVALHO DE SOUZA
APELADO: (Procurador) OAB 390P-RR - FABIO ALMEIDA DE Município de Boa Vista - ALENCAR; (Procurador) OAB 8047N-AM - Farrel Rêgo Nogueira RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO
APELANTES: Enmily Feitosa Oliveira
APELADO: Município de Boa Vista RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A Súmula Vinculante nº 37, estabelece: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob ”. fundamento de isonomia O Supremo Tribunal Federal julgou o tema em sede de Repercussão Geral (RE nº 592.317/RJ) confirmando a recepção da Súmula nº 339 pela Constituição Federal, cujo teor é o mesmo da atual SV nº 37. Com isso em mente, durante a análise do RE nº 592.317/RJ, o Relator deixou clara a questão que estava sendo tratada, vejamos trecho: “A questão central a ser discutida nestes autos refere-se à possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares, regidos pelo regime estatutário, ”. Grifos acrescidos. com fundamento no princípio da isonomia, independentemente de lei Pois bem. Feitos esses apontamentos, passo a analisar o caso concreto. As partes apelantes afirmam que o art. 41 da Lei Municipal nº 1.406/12 vedou expressamente “a aplicação diferenciada de reajuste, alteração ou revisão de vencimentos básicos dos ”, razão pela qual entendem haver ilegalidade na nova lei (nº 1.611/14), a qual profissionais de saúde promoveu aumento na remuneração de alguns profissionais da saúde apenas, havendo tratamento desigual entre os demais analistas municipais. Diante disso, observa-se que, de fato, a Súmula Vinculante nº 37 não é aplicável ao caso, pois o que se está a discutir é a ilegalidade da lei que dispensou tratamento diferenciado a alguns analistas municipais, dentre os quais, as partes apelantes, ao passo que a Súmula mencionada pretende impedir que o Poder Judiciário se transforme em Poder Legislativo aumentando vencimentos de servidores apenas com base no princípio da isonomia, isto é, sem legislação pertinente, portanto, escorreita a sentença que afastou a sua aplicação. Quanto à ilegalidade mencionada, denota-se que a Lei Municipal nº 1.406/2012 instituiu o plano de cargos, carreiras e remuneração (PCCR) dos servidores da área de saúde municipal de Boa Vista, enquanto a Lei Municipal nº 1.611/2014, alterando aquela, instituiu novo plano de cargos e salários, restando, por óbvio, revogada a lei anterior. Assim, diferentemente do alegado pelas recorrentes, o art. 41 da Lei nº 1.406/12 não fora afrontado, já que, como dito, não mais vigora. Não se pode olvidar, ainda, que, em sede de precedente obrigatório, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que não existe direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos, não tendo ocorrido esta hipótese no caso concreto, como bem mencionou o magistrado a quo. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DECESSO REMUNERATÓRIO. SÚMULAS 279 E 280/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 563.965-RG, Relª. Minª. Cármen Lúcia, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de. 2. Quanto à inexistência de decesso remuneratório, dissentir da conclusão do Tribunal de origem vencimentos demandaria nova análise da legislação infraconstitucional pertinente, assim como dos fatos e do material probatório constantes dos autos, providência inviável neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1302190 AC 0014215-66.2011.4.05.8100, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 29/03/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 08/04/2021) Do exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Nos termos do §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, salientando a suspensão da sua exigibilidade, com fulcro no art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803849-95.2023.8.23.0010
APELANTES: Enmily Feitosa Oliveira
APELADO: Município de Boa Vista RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – SERVIDORES DA ÁREA DA SAÚDE MUNICIPAL – EQUIPARAÇÃO SALARIAL – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 – LEI MUNICIPAL Nº 1.611/2015 QUE INSTITUIU NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS – REVOGAÇÃO TÁCITA DA LEI MUNICIPAL N.º 1406/2012 –AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO – ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803849-95.2023.8.23.0010
Cuida-se de Apelação Cível interposta por e em face da Enmily Feitosa Oliveira outras sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Boa Vista, que julgou improcedentes o pedidos contidos na ação de obrigação de fazer c/c danos morais, sob o argumento de que a Lei Municipal n.º 1.406/12 foi revogada pela Lei Municipal n.º 1.611/15. Afirmam as recorrentes que o recorrido reajustou os vencimentos básicos de apenas alguns profissionais da saúde em detrimento dos demais analistas municipais em saúde, em afronta ao disposto no art. 41 da Lei n.º 1.406/12 que vedava a aplicação diferenciada de reajuste. Seguem aduzindo que a situação afronta o princípio da isonomia e a Súmula Vinculante 37 - STF. Pugnam pelo provimento do apelo para reformar a sentença julgando procedentes os a quo, pedidos iniciais. Contrarrazões no e.p. 149. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803849-95.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao NEGAR PROVIMENTO recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Almiro Padilha (Julgador). Boa Vista/RR, 05 de junho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: OAB 1242N-RR - KLICYA DE MELO Enmily Feitosa Oliveira e outras - ALBUQUERQUE; OAB 1013N-RR - NATASHA CAUPER RUIZ; OAB 544N-RR - ANNA CAROLINA CARVALHO DE SOUZA
APELADO: (Procurador) OAB 390P-RR - FABIO ALMEIDA DE Município de Boa Vista - ALENCAR; (Procurador) OAB 8047N-AM - Farrel Rêgo Nogueira RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO
APELANTES: Enmily Feitosa Oliveira
APELADO: Município de Boa Vista RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A Súmula Vinculante nº 37, estabelece: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob ”. fundamento de isonomia O Supremo Tribunal Federal julgou o tema em sede de Repercussão Geral (RE nº 592.317/RJ) confirmando a recepção da Súmula nº 339 pela Constituição Federal, cujo teor é o mesmo da atual SV nº 37. Com isso em mente, durante a análise do RE nº 592.317/RJ, o Relator deixou clara a questão que estava sendo tratada, vejamos trecho: “A questão central a ser discutida nestes autos refere-se à possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares, regidos pelo regime estatutário, ”. Grifos acrescidos. com fundamento no princípio da isonomia, independentemente de lei Pois bem. Feitos esses apontamentos, passo a analisar o caso concreto. As partes apelantes afirmam que o art. 41 da Lei Municipal nº 1.406/12 vedou expressamente “a aplicação diferenciada de reajuste, alteração ou revisão de vencimentos básicos dos ”, razão pela qual entendem haver ilegalidade na nova lei (nº 1.611/14), a qual profissionais de saúde promoveu aumento na remuneração de alguns profissionais da saúde apenas, havendo tratamento desigual entre os demais analistas municipais. Diante disso, observa-se que, de fato, a Súmula Vinculante nº 37 não é aplicável ao caso, pois o que se está a discutir é a ilegalidade da lei que dispensou tratamento diferenciado a alguns analistas municipais, dentre os quais, as partes apelantes, ao passo que a Súmula mencionada pretende impedir que o Poder Judiciário se transforme em Poder Legislativo aumentando vencimentos de servidores apenas com base no princípio da isonomia, isto é, sem legislação pertinente, portanto, escorreita a sentença que afastou a sua aplicação. Quanto à ilegalidade mencionada, denota-se que a Lei Municipal nº 1.406/2012 instituiu o plano de cargos, carreiras e remuneração (PCCR) dos servidores da área de saúde municipal de Boa Vista, enquanto a Lei Municipal nº 1.611/2014, alterando aquela, instituiu novo plano de cargos e salários, restando, por óbvio, revogada a lei anterior. Assim, diferentemente do alegado pelas recorrentes, o art. 41 da Lei nº 1.406/12 não fora afrontado, já que, como dito, não mais vigora. Não se pode olvidar, ainda, que, em sede de precedente obrigatório, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que não existe direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos, não tendo ocorrido esta hipótese no caso concreto, como bem mencionou o magistrado a quo. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DECESSO REMUNERATÓRIO. SÚMULAS 279 E 280/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 563.965-RG, Relª. Minª. Cármen Lúcia, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de. 2. Quanto à inexistência de decesso remuneratório, dissentir da conclusão do Tribunal de origem vencimentos demandaria nova análise da legislação infraconstitucional pertinente, assim como dos fatos e do material probatório constantes dos autos, providência inviável neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1302190 AC 0014215-66.2011.4.05.8100, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 29/03/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 08/04/2021) Do exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Nos termos do §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, salientando a suspensão da sua exigibilidade, com fulcro no art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803849-95.2023.8.23.0010
APELANTES: Enmily Feitosa Oliveira
APELADO: Município de Boa Vista RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – SERVIDORES DA ÁREA DA SAÚDE MUNICIPAL – EQUIPARAÇÃO SALARIAL – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 – LEI MUNICIPAL Nº 1.611/2015 QUE INSTITUIU NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS – REVOGAÇÃO TÁCITA DA LEI MUNICIPAL N.º 1406/2012 –AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO – ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803849-95.2023.8.23.0010
Cuida-se de Apelação Cível interposta por e em face da Enmily Feitosa Oliveira outras sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Boa Vista, que julgou improcedentes o pedidos contidos na ação de obrigação de fazer c/c danos morais, sob o argumento de que a Lei Municipal n.º 1.406/12 foi revogada pela Lei Municipal n.º 1.611/15. Afirmam as recorrentes que o recorrido reajustou os vencimentos básicos de apenas alguns profissionais da saúde em detrimento dos demais analistas municipais em saúde, em afronta ao disposto no art. 41 da Lei n.º 1.406/12 que vedava a aplicação diferenciada de reajuste. Seguem aduzindo que a situação afronta o princípio da isonomia e a Súmula Vinculante 37 - STF. Pugnam pelo provimento do apelo para reformar a sentença julgando procedentes os a quo, pedidos iniciais. Contrarrazões no e.p. 149. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803849-95.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao NEGAR PROVIMENTO recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Almiro Padilha (Julgador). Boa Vista/RR, 05 de junho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
09/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: OAB 1242N-RR - KLICYA DE MELO Enmily Feitosa Oliveira e outras - ALBUQUERQUE; OAB 1013N-RR - NATASHA CAUPER RUIZ; OAB 544N-RR - ANNA CAROLINA CARVALHO DE SOUZA
APELADO: (Procurador) OAB 390P-RR - FABIO ALMEIDA DE Município de Boa Vista - ALENCAR; (Procurador) OAB 8047N-AM - Farrel Rêgo Nogueira RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO
APELANTES: Enmily Feitosa Oliveira
APELADO: Município de Boa Vista RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A Súmula Vinculante nº 37, estabelece: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob ”. fundamento de isonomia O Supremo Tribunal Federal julgou o tema em sede de Repercussão Geral (RE nº 592.317/RJ) confirmando a recepção da Súmula nº 339 pela Constituição Federal, cujo teor é o mesmo da atual SV nº 37. Com isso em mente, durante a análise do RE nº 592.317/RJ, o Relator deixou clara a questão que estava sendo tratada, vejamos trecho: “A questão central a ser discutida nestes autos refere-se à possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares, regidos pelo regime estatutário, ”. Grifos acrescidos. com fundamento no princípio da isonomia, independentemente de lei Pois bem. Feitos esses apontamentos, passo a analisar o caso concreto. As partes apelantes afirmam que o art. 41 da Lei Municipal nº 1.406/12 vedou expressamente “a aplicação diferenciada de reajuste, alteração ou revisão de vencimentos básicos dos ”, razão pela qual entendem haver ilegalidade na nova lei (nº 1.611/14), a qual profissionais de saúde promoveu aumento na remuneração de alguns profissionais da saúde apenas, havendo tratamento desigual entre os demais analistas municipais. Diante disso, observa-se que, de fato, a Súmula Vinculante nº 37 não é aplicável ao caso, pois o que se está a discutir é a ilegalidade da lei que dispensou tratamento diferenciado a alguns analistas municipais, dentre os quais, as partes apelantes, ao passo que a Súmula mencionada pretende impedir que o Poder Judiciário se transforme em Poder Legislativo aumentando vencimentos de servidores apenas com base no princípio da isonomia, isto é, sem legislação pertinente, portanto, escorreita a sentença que afastou a sua aplicação. Quanto à ilegalidade mencionada, denota-se que a Lei Municipal nº 1.406/2012 instituiu o plano de cargos, carreiras e remuneração (PCCR) dos servidores da área de saúde municipal de Boa Vista, enquanto a Lei Municipal nº 1.611/2014, alterando aquela, instituiu novo plano de cargos e salários, restando, por óbvio, revogada a lei anterior. Assim, diferentemente do alegado pelas recorrentes, o art. 41 da Lei nº 1.406/12 não fora afrontado, já que, como dito, não mais vigora. Não se pode olvidar, ainda, que, em sede de precedente obrigatório, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que não existe direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos, não tendo ocorrido esta hipótese no caso concreto, como bem mencionou o magistrado a quo. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DECESSO REMUNERATÓRIO. SÚMULAS 279 E 280/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 563.965-RG, Relª. Minª. Cármen Lúcia, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de. 2. Quanto à inexistência de decesso remuneratório, dissentir da conclusão do Tribunal de origem vencimentos demandaria nova análise da legislação infraconstitucional pertinente, assim como dos fatos e do material probatório constantes dos autos, providência inviável neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1302190 AC 0014215-66.2011.4.05.8100, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 29/03/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 08/04/2021) Do exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Nos termos do §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, salientando a suspensão da sua exigibilidade, com fulcro no art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803849-95.2023.8.23.0010
APELANTES: Enmily Feitosa Oliveira
APELADO: Município de Boa Vista RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – SERVIDORES DA ÁREA DA SAÚDE MUNICIPAL – EQUIPARAÇÃO SALARIAL – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 – LEI MUNICIPAL Nº 1.611/2015 QUE INSTITUIU NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS – REVOGAÇÃO TÁCITA DA LEI MUNICIPAL N.º 1406/2012 –AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO – ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803849-95.2023.8.23.0010
Cuida-se de Apelação Cível interposta por e em face da Enmily Feitosa Oliveira outras sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Boa Vista, que julgou improcedentes o pedidos contidos na ação de obrigação de fazer c/c danos morais, sob o argumento de que a Lei Municipal n.º 1.406/12 foi revogada pela Lei Municipal n.º 1.611/15. Afirmam as recorrentes que o recorrido reajustou os vencimentos básicos de apenas alguns profissionais da saúde em detrimento dos demais analistas municipais em saúde, em afronta ao disposto no art. 41 da Lei n.º 1.406/12 que vedava a aplicação diferenciada de reajuste. Seguem aduzindo que a situação afronta o princípio da isonomia e a Súmula Vinculante 37 - STF. Pugnam pelo provimento do apelo para reformar a sentença julgando procedentes os a quo, pedidos iniciais. Contrarrazões no e.p. 149. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803849-95.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao NEGAR PROVIMENTO recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Almiro Padilha (Julgador). Boa Vista/RR, 05 de junho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
09/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: OAB 1242N-RR - KLICYA DE MELO Enmily Feitosa Oliveira e outras - ALBUQUERQUE; OAB 1013N-RR - NATASHA CAUPER RUIZ; OAB 544N-RR - ANNA CAROLINA CARVALHO DE SOUZA
APELADO: (Procurador) OAB 390P-RR - FABIO ALMEIDA DE Município de Boa Vista - ALENCAR; (Procurador) OAB 8047N-AM - Farrel Rêgo Nogueira RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO
APELANTES: Enmily Feitosa Oliveira
APELADO: Município de Boa Vista RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A Súmula Vinculante nº 37, estabelece: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob ”. fundamento de isonomia O Supremo Tribunal Federal julgou o tema em sede de Repercussão Geral (RE nº 592.317/RJ) confirmando a recepção da Súmula nº 339 pela Constituição Federal, cujo teor é o mesmo da atual SV nº 37. Com isso em mente, durante a análise do RE nº 592.317/RJ, o Relator deixou clara a questão que estava sendo tratada, vejamos trecho: “A questão central a ser discutida nestes autos refere-se à possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares, regidos pelo regime estatutário, ”. Grifos acrescidos. com fundamento no princípio da isonomia, independentemente de lei Pois bem. Feitos esses apontamentos, passo a analisar o caso concreto. As partes apelantes afirmam que o art. 41 da Lei Municipal nº 1.406/12 vedou expressamente “a aplicação diferenciada de reajuste, alteração ou revisão de vencimentos básicos dos ”, razão pela qual entendem haver ilegalidade na nova lei (nº 1.611/14), a qual profissionais de saúde promoveu aumento na remuneração de alguns profissionais da saúde apenas, havendo tratamento desigual entre os demais analistas municipais. Diante disso, observa-se que, de fato, a Súmula Vinculante nº 37 não é aplicável ao caso, pois o que se está a discutir é a ilegalidade da lei que dispensou tratamento diferenciado a alguns analistas municipais, dentre os quais, as partes apelantes, ao passo que a Súmula mencionada pretende impedir que o Poder Judiciário se transforme em Poder Legislativo aumentando vencimentos de servidores apenas com base no princípio da isonomia, isto é, sem legislação pertinente, portanto, escorreita a sentença que afastou a sua aplicação. Quanto à ilegalidade mencionada, denota-se que a Lei Municipal nº 1.406/2012 instituiu o plano de cargos, carreiras e remuneração (PCCR) dos servidores da área de saúde municipal de Boa Vista, enquanto a Lei Municipal nº 1.611/2014, alterando aquela, instituiu novo plano de cargos e salários, restando, por óbvio, revogada a lei anterior. Assim, diferentemente do alegado pelas recorrentes, o art. 41 da Lei nº 1.406/12 não fora afrontado, já que, como dito, não mais vigora. Não se pode olvidar, ainda, que, em sede de precedente obrigatório, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que não existe direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos, não tendo ocorrido esta hipótese no caso concreto, como bem mencionou o magistrado a quo. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DECESSO REMUNERATÓRIO. SÚMULAS 279 E 280/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 563.965-RG, Relª. Minª. Cármen Lúcia, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de. 2. Quanto à inexistência de decesso remuneratório, dissentir da conclusão do Tribunal de origem vencimentos demandaria nova análise da legislação infraconstitucional pertinente, assim como dos fatos e do material probatório constantes dos autos, providência inviável neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1302190 AC 0014215-66.2011.4.05.8100, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 29/03/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 08/04/2021) Do exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Nos termos do §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, salientando a suspensão da sua exigibilidade, com fulcro no art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803849-95.2023.8.23.0010
APELANTES: Enmily Feitosa Oliveira
APELADO: Município de Boa Vista RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – SERVIDORES DA ÁREA DA SAÚDE MUNICIPAL – EQUIPARAÇÃO SALARIAL – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 – LEI MUNICIPAL Nº 1.611/2015 QUE INSTITUIU NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS – REVOGAÇÃO TÁCITA DA LEI MUNICIPAL N.º 1406/2012 –AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO – ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803849-95.2023.8.23.0010
Cuida-se de Apelação Cível interposta por e em face da Enmily Feitosa Oliveira outras sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Boa Vista, que julgou improcedentes o pedidos contidos na ação de obrigação de fazer c/c danos morais, sob o argumento de que a Lei Municipal n.º 1.406/12 foi revogada pela Lei Municipal n.º 1.611/15. Afirmam as recorrentes que o recorrido reajustou os vencimentos básicos de apenas alguns profissionais da saúde em detrimento dos demais analistas municipais em saúde, em afronta ao disposto no art. 41 da Lei n.º 1.406/12 que vedava a aplicação diferenciada de reajuste. Seguem aduzindo que a situação afronta o princípio da isonomia e a Súmula Vinculante 37 - STF. Pugnam pelo provimento do apelo para reformar a sentença julgando procedentes os a quo, pedidos iniciais. Contrarrazões no e.p. 149. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803849-95.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao NEGAR PROVIMENTO recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Almiro Padilha (Julgador). Boa Vista/RR, 05 de junho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
09/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: OAB 1242N-RR - KLICYA DE MELO Enmily Feitosa Oliveira e outras - ALBUQUERQUE; OAB 1013N-RR - NATASHA CAUPER RUIZ; OAB 544N-RR - ANNA CAROLINA CARVALHO DE SOUZA
APELADO: (Procurador) OAB 390P-RR - FABIO ALMEIDA DE Município de Boa Vista - ALENCAR; (Procurador) OAB 8047N-AM - Farrel Rêgo Nogueira RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO
APELANTES: Enmily Feitosa Oliveira
APELADO: Município de Boa Vista RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A Súmula Vinculante nº 37, estabelece: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob ”. fundamento de isonomia O Supremo Tribunal Federal julgou o tema em sede de Repercussão Geral (RE nº 592.317/RJ) confirmando a recepção da Súmula nº 339 pela Constituição Federal, cujo teor é o mesmo da atual SV nº 37. Com isso em mente, durante a análise do RE nº 592.317/RJ, o Relator deixou clara a questão que estava sendo tratada, vejamos trecho: “A questão central a ser discutida nestes autos refere-se à possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares, regidos pelo regime estatutário, ”. Grifos acrescidos. com fundamento no princípio da isonomia, independentemente de lei Pois bem. Feitos esses apontamentos, passo a analisar o caso concreto. As partes apelantes afirmam que o art. 41 da Lei Municipal nº 1.406/12 vedou expressamente “a aplicação diferenciada de reajuste, alteração ou revisão de vencimentos básicos dos ”, razão pela qual entendem haver ilegalidade na nova lei (nº 1.611/14), a qual profissionais de saúde promoveu aumento na remuneração de alguns profissionais da saúde apenas, havendo tratamento desigual entre os demais analistas municipais. Diante disso, observa-se que, de fato, a Súmula Vinculante nº 37 não é aplicável ao caso, pois o que se está a discutir é a ilegalidade da lei que dispensou tratamento diferenciado a alguns analistas municipais, dentre os quais, as partes apelantes, ao passo que a Súmula mencionada pretende impedir que o Poder Judiciário se transforme em Poder Legislativo aumentando vencimentos de servidores apenas com base no princípio da isonomia, isto é, sem legislação pertinente, portanto, escorreita a sentença que afastou a sua aplicação. Quanto à ilegalidade mencionada, denota-se que a Lei Municipal nº 1.406/2012 instituiu o plano de cargos, carreiras e remuneração (PCCR) dos servidores da área de saúde municipal de Boa Vista, enquanto a Lei Municipal nº 1.611/2014, alterando aquela, instituiu novo plano de cargos e salários, restando, por óbvio, revogada a lei anterior. Assim, diferentemente do alegado pelas recorrentes, o art. 41 da Lei nº 1.406/12 não fora afrontado, já que, como dito, não mais vigora. Não se pode olvidar, ainda, que, em sede de precedente obrigatório, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que não existe direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos, não tendo ocorrido esta hipótese no caso concreto, como bem mencionou o magistrado a quo. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DECESSO REMUNERATÓRIO. SÚMULAS 279 E 280/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 563.965-RG, Relª. Minª. Cármen Lúcia, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de. 2. Quanto à inexistência de decesso remuneratório, dissentir da conclusão do Tribunal de origem vencimentos demandaria nova análise da legislação infraconstitucional pertinente, assim como dos fatos e do material probatório constantes dos autos, providência inviável neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1302190 AC 0014215-66.2011.4.05.8100, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 29/03/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 08/04/2021) Do exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Nos termos do §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, salientando a suspensão da sua exigibilidade, com fulcro no art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803849-95.2023.8.23.0010
APELANTES: Enmily Feitosa Oliveira
APELADO: Município de Boa Vista RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – SERVIDORES DA ÁREA DA SAÚDE MUNICIPAL – EQUIPARAÇÃO SALARIAL – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 – LEI MUNICIPAL Nº 1.611/2015 QUE INSTITUIU NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS – REVOGAÇÃO TÁCITA DA LEI MUNICIPAL N.º 1406/2012 –AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO – ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803849-95.2023.8.23.0010
Cuida-se de Apelação Cível interposta por e em face da Enmily Feitosa Oliveira outras sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Boa Vista, que julgou improcedentes o pedidos contidos na ação de obrigação de fazer c/c danos morais, sob o argumento de que a Lei Municipal n.º 1.406/12 foi revogada pela Lei Municipal n.º 1.611/15. Afirmam as recorrentes que o recorrido reajustou os vencimentos básicos de apenas alguns profissionais da saúde em detrimento dos demais analistas municipais em saúde, em afronta ao disposto no art. 41 da Lei n.º 1.406/12 que vedava a aplicação diferenciada de reajuste. Seguem aduzindo que a situação afronta o princípio da isonomia e a Súmula Vinculante 37 - STF. Pugnam pelo provimento do apelo para reformar a sentença julgando procedentes os a quo, pedidos iniciais. Contrarrazões no e.p. 149. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803849-95.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao NEGAR PROVIMENTO recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Almiro Padilha (Julgador). Boa Vista/RR, 05 de junho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: OAB 1242N-RR - KLICYA DE MELO Enmily Feitosa Oliveira e outras - ALBUQUERQUE; OAB 1013N-RR - NATASHA CAUPER RUIZ; OAB 544N-RR - ANNA CAROLINA CARVALHO DE SOUZA
APELADO: (Procurador) OAB 390P-RR - FABIO ALMEIDA DE Município de Boa Vista - ALENCAR; (Procurador) OAB 8047N-AM - Farrel Rêgo Nogueira RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO
APELANTES: Enmily Feitosa Oliveira
APELADO: Município de Boa Vista RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A Súmula Vinculante nº 37, estabelece: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob ”. fundamento de isonomia O Supremo Tribunal Federal julgou o tema em sede de Repercussão Geral (RE nº 592.317/RJ) confirmando a recepção da Súmula nº 339 pela Constituição Federal, cujo teor é o mesmo da atual SV nº 37. Com isso em mente, durante a análise do RE nº 592.317/RJ, o Relator deixou clara a questão que estava sendo tratada, vejamos trecho: “A questão central a ser discutida nestes autos refere-se à possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares, regidos pelo regime estatutário, ”. Grifos acrescidos. com fundamento no princípio da isonomia, independentemente de lei Pois bem. Feitos esses apontamentos, passo a analisar o caso concreto. As partes apelantes afirmam que o art. 41 da Lei Municipal nº 1.406/12 vedou expressamente “a aplicação diferenciada de reajuste, alteração ou revisão de vencimentos básicos dos ”, razão pela qual entendem haver ilegalidade na nova lei (nº 1.611/14), a qual profissionais de saúde promoveu aumento na remuneração de alguns profissionais da saúde apenas, havendo tratamento desigual entre os demais analistas municipais. Diante disso, observa-se que, de fato, a Súmula Vinculante nº 37 não é aplicável ao caso, pois o que se está a discutir é a ilegalidade da lei que dispensou tratamento diferenciado a alguns analistas municipais, dentre os quais, as partes apelantes, ao passo que a Súmula mencionada pretende impedir que o Poder Judiciário se transforme em Poder Legislativo aumentando vencimentos de servidores apenas com base no princípio da isonomia, isto é, sem legislação pertinente, portanto, escorreita a sentença que afastou a sua aplicação. Quanto à ilegalidade mencionada, denota-se que a Lei Municipal nº 1.406/2012 instituiu o plano de cargos, carreiras e remuneração (PCCR) dos servidores da área de saúde municipal de Boa Vista, enquanto a Lei Municipal nº 1.611/2014, alterando aquela, instituiu novo plano de cargos e salários, restando, por óbvio, revogada a lei anterior. Assim, diferentemente do alegado pelas recorrentes, o art. 41 da Lei nº 1.406/12 não fora afrontado, já que, como dito, não mais vigora. Não se pode olvidar, ainda, que, em sede de precedente obrigatório, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que não existe direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos, não tendo ocorrido esta hipótese no caso concreto, como bem mencionou o magistrado a quo. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DECESSO REMUNERATÓRIO. SÚMULAS 279 E 280/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 563.965-RG, Relª. Minª. Cármen Lúcia, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de. 2. Quanto à inexistência de decesso remuneratório, dissentir da conclusão do Tribunal de origem vencimentos demandaria nova análise da legislação infraconstitucional pertinente, assim como dos fatos e do material probatório constantes dos autos, providência inviável neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1302190 AC 0014215-66.2011.4.05.8100, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 29/03/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 08/04/2021) Do exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Nos termos do §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, salientando a suspensão da sua exigibilidade, com fulcro no art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803849-95.2023.8.23.0010
APELANTES: Enmily Feitosa Oliveira
APELADO: Município de Boa Vista RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – SERVIDORES DA ÁREA DA SAÚDE MUNICIPAL – EQUIPARAÇÃO SALARIAL – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 – LEI MUNICIPAL Nº 1.611/2015 QUE INSTITUIU NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS – REVOGAÇÃO TÁCITA DA LEI MUNICIPAL N.º 1406/2012 –AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO – ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803849-95.2023.8.23.0010
Cuida-se de Apelação Cível interposta por e em face da Enmily Feitosa Oliveira outras sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Boa Vista, que julgou improcedentes o pedidos contidos na ação de obrigação de fazer c/c danos morais, sob o argumento de que a Lei Municipal n.º 1.406/12 foi revogada pela Lei Municipal n.º 1.611/15. Afirmam as recorrentes que o recorrido reajustou os vencimentos básicos de apenas alguns profissionais da saúde em detrimento dos demais analistas municipais em saúde, em afronta ao disposto no art. 41 da Lei n.º 1.406/12 que vedava a aplicação diferenciada de reajuste. Seguem aduzindo que a situação afronta o princípio da isonomia e a Súmula Vinculante 37 - STF. Pugnam pelo provimento do apelo para reformar a sentença julgando procedentes os a quo, pedidos iniciais. Contrarrazões no e.p. 149. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803849-95.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao NEGAR PROVIMENTO recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Almiro Padilha (Julgador). Boa Vista/RR, 05 de junho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: OAB 1242N-RR - KLICYA DE MELO Enmily Feitosa Oliveira e outras - ALBUQUERQUE; OAB 1013N-RR - NATASHA CAUPER RUIZ; OAB 544N-RR - ANNA CAROLINA CARVALHO DE SOUZA
APELADO: (Procurador) OAB 390P-RR - FABIO ALMEIDA DE Município de Boa Vista - ALENCAR; (Procurador) OAB 8047N-AM - Farrel Rêgo Nogueira RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO
APELANTES: Enmily Feitosa Oliveira
APELADO: Município de Boa Vista RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A Súmula Vinculante nº 37, estabelece: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob ”. fundamento de isonomia O Supremo Tribunal Federal julgou o tema em sede de Repercussão Geral (RE nº 592.317/RJ) confirmando a recepção da Súmula nº 339 pela Constituição Federal, cujo teor é o mesmo da atual SV nº 37. Com isso em mente, durante a análise do RE nº 592.317/RJ, o Relator deixou clara a questão que estava sendo tratada, vejamos trecho: “A questão central a ser discutida nestes autos refere-se à possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares, regidos pelo regime estatutário, ”. Grifos acrescidos. com fundamento no princípio da isonomia, independentemente de lei Pois bem. Feitos esses apontamentos, passo a analisar o caso concreto. As partes apelantes afirmam que o art. 41 da Lei Municipal nº 1.406/12 vedou expressamente “a aplicação diferenciada de reajuste, alteração ou revisão de vencimentos básicos dos ”, razão pela qual entendem haver ilegalidade na nova lei (nº 1.611/14), a qual profissionais de saúde promoveu aumento na remuneração de alguns profissionais da saúde apenas, havendo tratamento desigual entre os demais analistas municipais. Diante disso, observa-se que, de fato, a Súmula Vinculante nº 37 não é aplicável ao caso, pois o que se está a discutir é a ilegalidade da lei que dispensou tratamento diferenciado a alguns analistas municipais, dentre os quais, as partes apelantes, ao passo que a Súmula mencionada pretende impedir que o Poder Judiciário se transforme em Poder Legislativo aumentando vencimentos de servidores apenas com base no princípio da isonomia, isto é, sem legislação pertinente, portanto, escorreita a sentença que afastou a sua aplicação. Quanto à ilegalidade mencionada, denota-se que a Lei Municipal nº 1.406/2012 instituiu o plano de cargos, carreiras e remuneração (PCCR) dos servidores da área de saúde municipal de Boa Vista, enquanto a Lei Municipal nº 1.611/2014, alterando aquela, instituiu novo plano de cargos e salários, restando, por óbvio, revogada a lei anterior. Assim, diferentemente do alegado pelas recorrentes, o art. 41 da Lei nº 1.406/12 não fora afrontado, já que, como dito, não mais vigora. Não se pode olvidar, ainda, que, em sede de precedente obrigatório, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que não existe direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos, não tendo ocorrido esta hipótese no caso concreto, como bem mencionou o magistrado a quo. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DECESSO REMUNERATÓRIO. SÚMULAS 279 E 280/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 563.965-RG, Relª. Minª. Cármen Lúcia, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de. 2. Quanto à inexistência de decesso remuneratório, dissentir da conclusão do Tribunal de origem vencimentos demandaria nova análise da legislação infraconstitucional pertinente, assim como dos fatos e do material probatório constantes dos autos, providência inviável neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1302190 AC 0014215-66.2011.4.05.8100, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 29/03/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 08/04/2021) Do exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Nos termos do §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, salientando a suspensão da sua exigibilidade, com fulcro no art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803849-95.2023.8.23.0010
APELANTES: Enmily Feitosa Oliveira
APELADO: Município de Boa Vista RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – SERVIDORES DA ÁREA DA SAÚDE MUNICIPAL – EQUIPARAÇÃO SALARIAL – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 – LEI MUNICIPAL Nº 1.611/2015 QUE INSTITUIU NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS – REVOGAÇÃO TÁCITA DA LEI MUNICIPAL N.º 1406/2012 –AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO – ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803849-95.2023.8.23.0010
Cuida-se de Apelação Cível interposta por e em face da Enmily Feitosa Oliveira outras sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Boa Vista, que julgou improcedentes o pedidos contidos na ação de obrigação de fazer c/c danos morais, sob o argumento de que a Lei Municipal n.º 1.406/12 foi revogada pela Lei Municipal n.º 1.611/15. Afirmam as recorrentes que o recorrido reajustou os vencimentos básicos de apenas alguns profissionais da saúde em detrimento dos demais analistas municipais em saúde, em afronta ao disposto no art. 41 da Lei n.º 1.406/12 que vedava a aplicação diferenciada de reajuste. Seguem aduzindo que a situação afronta o princípio da isonomia e a Súmula Vinculante 37 - STF. Pugnam pelo provimento do apelo para reformar a sentença julgando procedentes os a quo, pedidos iniciais. Contrarrazões no e.p. 149. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803849-95.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao NEGAR PROVIMENTO recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Almiro Padilha (Julgador). Boa Vista/RR, 05 de junho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
09/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/04/2025, 08:45
Documento (Certidão)
10/04/2025, 08:45
Petição (Contra-razões)
09/04/2025, 13:08
Petição (Renúncia de Prazo)
08/04/2025, 13:02
Petição (Renúncia de Prazo)
07/04/2025, 17:18
Ato ordinatório
01/04/2025, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2025, 07:38
Mero expediente
20/03/2025, 12:34
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 13:14
Documento (Certidão)
24/02/2025, 13:13
Ato ordinatório
23/02/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803849-95.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM. Juiz, interposto o recurso de apelação, certifico sua e o tempestividade não recolhimento das (ou desnecessidade, custas de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em razão do apelante ser a Fazenda Pública). Ato contínuo, o apelado para apresentar as contrarrazões intimo recursais no prazo legal. Boa Vista, 12 de fevereiro de 2025. Félix Mateus Teske Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2025, 05:27
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2025, 09:23
Documento (Certidão)
12/02/2025, 09:23
Petição (Resposta)
12/02/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 21:31
Ato ordinatório
30/12/2024, 00:02
Ato ordinatório
30/12/2024, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
19/12/2024, 10:52
Improcedência
14/12/2024, 12:31
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 16:34
Petição (Resposta)
04/12/2024, 08:36
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:04
Ato ordinatório
18/10/2024, 00:05
Ato ordinatório
18/10/2024, 00:05
Ato ordinatório
18/10/2024, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2024, 14:44
Decisão de Saneamento e Organização
05/10/2024, 11:40
Ato ordinatório
25/06/2024, 04:25
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 08:49
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 08:27
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 19:34
Ato ordinatório
18/03/2024, 00:03
Ato ordinatório
11/03/2024, 16:07
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2024, 06:29
Documento (Informações)
07/03/2024, 06:29
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 22:27
Ato ordinatório
10/02/2024, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2024, 12:55
Documento (Informações)
30/01/2024, 12:55
Petição (Contestação)
30/01/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 21:40
Ato ordinatório
17/11/2023, 00:03
Petição (Renúncia de Prazo)
13/11/2023, 10:42
Ato ordinatório
13/11/2023, 10:42
Ato ordinatório
13/11/2023, 09:17
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2023, 06:31
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2023, 06:30
deferimento
31/10/2023, 18:29
Conclusão (para despacho)
24/08/2023, 11:33
Documento (Acórdão)
24/08/2023, 11:33
Petição (Renúncia de Prazo)
24/08/2023, 10:56
Petição (Renúncia de Prazo)
21/08/2023, 15:58
Petição (Renúncia de Prazo)
21/08/2023, 15:57
Petição (Renúncia de Prazo)
21/08/2023, 15:57
Petição (Renúncia de Prazo)
21/08/2023, 15:47
Petição (Renúncia de Prazo)
21/08/2023, 15:46
Petição (Renúncia de Prazo)
21/08/2023, 15:46
Petição (Renúncia de Prazo)
21/08/2023, 15:20
Petição (Renúncia de Prazo)
21/08/2023, 15:19
Ato ordinatório
15/08/2023, 00:04
Ato ordinatório
15/08/2023, 00:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2023, 09:58
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2023, 09:58
Recebimento
04/08/2023, 08:20
Petição (Renúncia de Prazo)
13/06/2023, 16:05
Petição (Renúncia de Prazo)
13/06/2023, 16:05
Petição (Renúncia de Prazo)
13/06/2023, 16:05
Petição (Renúncia de Prazo)
13/06/2023, 16:05
Petição (Renúncia de Prazo)
13/06/2023, 16:05
Petição (Renúncia de Prazo)
13/06/2023, 16:04
Petição (Renúncia de Prazo)
13/06/2023, 16:04
Petição (Renúncia de Prazo)
13/06/2023, 16:04
Petição (Renúncia de Prazo)
23/05/2023, 08:56
Ato ordinatório
23/05/2023, 00:03
Ato ordinatório
23/05/2023, 00:03
Ato ordinatório
23/05/2023, 00:03
Ato ordinatório
23/05/2023, 00:02
Ato ordinatório
12/05/2023, 13:39
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2023, 13:39
Mudança de Parte
12/05/2023, 13:39
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2023, 13:39
Por decisão judicial
12/05/2023, 11:41
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/05/2023, 19:24
Ato ordinatório
15/04/2023, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2023, 12:51
Gratuidade da Justiça
04/04/2023, 11:39
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 15:55
Ato ordinatório
13/03/2023, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
02/03/2023, 16:38
deferimento
02/03/2023, 15:56
Remessa (outros motivos)
07/02/2023, 17:57
Petição (Petição inicial)
07/02/2023, 17:57
null
•15/07/2025, 00:00
null
•15/07/2025, 00:00
null
•15/07/2025, 00:00
null
•15/07/2025, 00:00
null
•15/07/2025, 00:00
null
•15/07/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•09/06/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•09/06/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•09/06/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•09/06/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•09/06/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•09/06/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)