Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Plano de Classificação de Cargos Nº 0841483-91.2024.8.23.0010 Recorrente: Rômulo da Silva Braz Recorrido: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR Relator(a): SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada em face do ente municipal. Na origem, o autor postulou o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de progressões e promoção funcional reconhecidas administrativamente, alegando ausência de quitação integral dos valores retroativos, inclusive quanto aos reflexos em verbas acessórias e consectários legais. O juízo a quo reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 19/09/2019, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, julgou improcedente o pedido quanto às progressões/promoções dos anos de 2019 (após o marco prescricional), 2022 e 2023, por entender comprovada a quitação, e condenou o réu ao pagamento das diferenças referentes às progressões do ano de 2021, diante da ausência de prova de pagamento. Em suas razões recursais, o autor sustenta, em síntese: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a não realização de perícia contábil; (ii) afastamento da prescrição quinquenal, ao argumento de que houve reconhecimento administrativo do débito; (iii) inexistência de quitação integral das verbas relativas aos anos de 2019, 2022 e 2023; (iv) necessidade de incidência de reflexos e atualização monetária sobre todas as verbas. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Plano de Classificação de Cargos Nº 0841483-91.2024.8.23.0010 Recorrente: Rômulo da Silva Braz Recorrido: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES VOTO De antemão, manifesto-me pelo PROVIMENTO do recurso. Assiste razão ao recorrente. A controvérsia é fática e contábil, visto que envolve a apuração de diferenças salariais/retroativos decorrentes de direito reconhecido pela Administração. O autor apresentou planilha detalhada apontando saldo remanescente de R$ 61.405,72 (EP.1.13), enquanto o Município apresentou fichas financeiras, sem pormenorizar a base de cálculo ou os reflexos em verbas devidas. Nos termos do art. 10 da Lei nº 12.153/09, é cabível a realização de exame técnico quando a prova do fato o exigir. A ausência de liquidez imediata sobre o que foi efetivamente pago em relação ao que era devido torna a perícia contábil indispensável para evitar o cerceamento de defesa e o enriquecimento ilícito da Administração. Ademais, a sentença aplicou a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a 19/09/2019. Todavia, restou comprovado que a própria Administração Municipal publicou atos (Decretos/Portarias) entre 2020 e 2023 - EP.14.2 - reconhecendo formalmente o direito às progressões com efeitos retroativos a datas específicas. Conforme o art. 202, VI, do Código Civil, a prescrição é interrompida por qualquer ato inequívoco que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Destaca-se, ainda, que o STJ firmou o entendimento de que a concessão, na seara administrativa, de direito prescrito acarreta renúncia tácita, o que interrompe a prescrição e inicia nova contagem (STJ - AREsp: 1729673 RS 2020/0178014-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2020). Ademais, entende o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, na resolução do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 4 (9002800-94.2021.8.23.0000), que: “Considerando as manifestações mencionadas, se há perquirição administrativa sobre o direito à progressão vertical ou se o Estado reconhece a dívida por meio de portaria, mas não efetua o pagamento, não se pode falar em prescrição, sendo um contra senso o ente público se beneficiar de sua inércia. Nessa vereda, dirimindo a controvérsia jurídica verificada neste IRDR, proponho a fixação da seguinte tese jurídica: Eventuais requerimento e processo administrativo pendente de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”. (TJRR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002800-94.2021.8.23.0000, Relator: Des. Jésus Nascimento, Data de Julgamento: 24/07/2024). Portanto, não há que se falar em prescrição de parcelas de 2019, haja vista que as verbas remuneratórias retroativas requeridas foram reconhecidas pelo MUNICÍPIO, por meio de portarias/decretos publicados entre 2020 e 2023 - EP.14.2. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso para: i) Afastar a prescrição quinquenal reconhecida na sentença, ante a interrupção causada pelo reconhecimento administrativo do débito; ii) Acolher a preliminar de cerceamento de defesa, determinando a ANULAÇÃO PARCIAL da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização de perícia contábil; iii) A referida prova técnica deverá apurar se os pagamentos realizados pelo Município abrangeram a totalidade das diferenças salariais, seus reflexos legais (férias, 13º, adicionais) e a devida atualização monetária/juros. Sem condenação em custas e honorários, dada a reforma da sentença (art. 55 da Lei 9.099/95). É como voto. SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Plano de Classificação de Cargos Nº 0841483-91.2024.8.23.0010 Recorrente: Rômulo da Silva Braz Recorrido: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÕES E PROMOÇÃO FUNCIONAL COM EFEITOS RETROATIVOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA DIANTE DE RECONHECIMENTO DO DÉBITO. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA
Acórdão (SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve prescrição das parcelas anteriores a 19/09/2019, não obstante o reconhecimento administrativo posterior do direito com efeitos retroativos; (ii) apurar se a sentença incorreu em cerceamento de defesa ao julgar antecipadamente a lide sem a realização de perícia contábil, diante da controvérsia quanto à quitação integral das verbas. 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. II. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 rege as pretensões contra a Fazenda Pública, observada a data da exigibilidade da obrigação. Nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, a prescrição interrompe-se por ato inequívoco que importe reconhecimento do direito pelo devedor. No caso concreto, a Administração publicou portarias reconhecendo as progressões e promoção funcional, atribuindo-lhes efeitos retroativos expressos ao delimitar datas dos valores devidos. Tal conduta configura reconhecimento inequívoco do direito às diferenças remuneratórias correspondentes ao período pretérito. Ao admitir o direito ao reenquadramento funcional com efeitos pretéritos, o ente público reconhece, por consequência lógica, a existência do crédito correspondente. O prazo prescricional deve ser contado a partir do reconhecimento formal do direito ou, ao menos, considera-se interrompido com a edição do ato administrativo, afastando-se a prescrição declarada na sentença quanto às parcelas anteriores a 19/09/2019, desde que alcançadas pelos efeitos retroativos reconhecidos. Quanto à instrução probatória, observa-se que a controvérsia não se limita à existência dos atos de progressão, mas envolve a apuração do montante efetivamente devido e a verificação de eventual quitação de parcelas, incluindo reflexos em verbas acessórias e incidência de juros e correção monetária. A aferição da correspondência entre os valores reconhecidos administrativamente, os pagamentos efetuados e o saldo remanescente demanda análise técnica contábil. Embora o rito dos Juizados Especiais privilegie a simplicidade e celeridade, o art. 10 da Lei nº 12.153/2009 admite expressamente a realização de prova pericial, inclusive na modalidade simplificada, quando necessária ao esclarecimento da controvérsia. No caso, a sentença concluiu pela quitação integral de determinados períodos sem que houvesse exame técnico comparativo entre os cálculos apresentados pelas partes. A controvérsia sobre diferenças remuneratórias, reflexos e atualização monetária revela-se essencialmente técnica. Assim, impõe-se a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição nos termos acima delineados e determinar o retorno dos autos à origem para 11. 1. 1. 2. reabertura da instrução, com realização de perícia contábil ou exame técnico simplificado, a fim de apurar: i) os valores devidos em razão das progressões e promoção reconhecidas com efeitos retroativos;ii) os valores efetivamente pagos; iii) eventual saldo remanescente, com incidência de reflexos e consectários legais. III. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença reformada. Determina-se o afastamento da prescrição reconhecida na origem quanto às parcelas abrangidas por atos administrativos de reconhecimento com efeitos retroativos, bem como o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução e realização de perícia contábil. Tese de julgamento: “O reconhecimento administrativo de progressão ou promoção funcional com efeitos retroativos configura ato inequívoco de reconhecimento do direito, apto a interromper a prescrição quinquenal.” “É cabível a realização de perícia contábil no Juizado Especial da Fazenda Pública quando necessária à apuração de diferenças remuneratórias controvertidas, sob pena de cerceamento de defesa.” Dispositivos legais citados: Código Civil, art. 202, VI; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei nº 9.099/1995, arts. 38 e 55; Lei nº 12.153/2009, arts. 10 e 27. Jurisprudência relevante citada: Resolução de Demandas Repetitivas n° 4 (9002800-94.2021.8.23.0000); STJ - AREsp: 1729673 RS 2020/0178014-4. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria, em DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto da Senhora Juíza de Direito Relatora, vencido o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa que votou pela manutenção da sentença. Participaram do julgamento as Senhoras Juízas de Direito Sissi Marlene Dietrich Schwantes (Relatora), Daniela Schirato Collesi Minholi e Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Impedido o Senhor Juiz de Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo. Boa Vista/RR, 22 de março de 2026. SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha a Relatora. O Senhor Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: VOTO DIVERGENTE: Mantenho a sentença.