Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Luciana Saraiva da Costa Advogado: Jones Espindula Merlo Junior OAB/RR nº 303-B
Embargado: Hospital Lotty Ltda Advogado: Welington Sena de Oliveira Relator: Des. Almiro Padilha (Vice-Presidente). RELATÓRIO Luciana Saraiva da Costa, pela terceira vez, opõeembargos de declaração (EP. 81.1) contra o acórdão proferido (EP 75.1), que, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração (EP. 56.1), opostos contra o acórdão do EP. 23.1 o qual negou provimento ao agravo interno interposto porHospital Lotty Ltda. A Embargante alega a existência de no julgado, com fundamento no art. omissão e contradição 1.022, II, do Código de Processo Civil: a) omissão uma vez que há um recurso manejado pela parte contrária (HOSPITAL LOTTY IRIS) inserido no ep. 44.1 que não foi apreciado/julgado pelo Colegiado; b) contradição uma vez que o respeitável acórdão mencionou que a multa processual postulada em favor embargante LUCIANA SARAIVA não era automática mas dependia de fundamentação específica conforme Tema 1.201 do STJ, olvidando-se que tal fundamentação já estava no próprio acórdão da douta Relatoria de Vossa Excelência quando entendeu que o recurso da parte contrária era fruto de "erro grosseiro" (esta foi a específica fundamentação de Vossa Excelência acolhida à unanimidade entre vossos pares); Requer o provimento dos embargos para sanar a omissão e condenar a parte embargada ao pagamento da multa no percentual entre 1% e 5% do valor da causa, reiterando o pedido contido no EP. 56.1. Sem contrarrazões pelo embargado. É o relatório. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0811575-28.2020.8.23.0010 (Ag 1)
Embargante: Luciana Saraiva da Costa Advogado: Jones Espindula Merlo Junior OAB/RR nº 303-B
Embargado: Hospital Lotty Ltda Advogado: Welington Sena de Oliveira Relator: Des. Almiro Padilha (Vice-Presidente). VOTO Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivo e cabível à espécie. Como é cediço, os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade, eliminar (art. 1.022 do CPC). contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão recorrida In casu, a embargante alega omissão no acórdão uma vez que há recurso da parte contrária Contudo, a omissão não se verifica no julgado pois o pendente de análise pelo órgão competente. mesmo não se refere ao recurso que ainda será apreciado. Ademais, a oposição reiterada de embargos de declaração pela embargante, inviabiliza a análise do recurso especial interposto, porquanto a necessidade de julgamento dos aclaratórios que se mostram manifestamente protelatórios, razão porque entendo necessária a aplicação da multa prevista no § 2º, do art. 1.026 do CPC à embargante, a qual estipulo no valor de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Quanto a contradição alegada, convém frisar, que a mesma incide em caso de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, não é de aplicação compulsória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no, determina que a Tema 1.201 condenação ao pagamento da multa impõe-se somente após a análise do órgão colegiado, mediante a verificação das peculiaridades do caso concreto.
Embargante: Luciana Saraiva da Costa Advogado: Jones Espindula Merlo Junior OAB/RR nº 303-B
Embargado: Hospital Lotty Ltda Advogado: Welington Sena de Oliveira Relator: Des. Almiro Padilha (Vice-Presidente). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. TEMA 1.201 DO STJ. CARÁTER NÃO AUTOMÁTICO DA PENALIDADE. REITERAÇÃO PROTELATÓRIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Luciana Saraiva da Costa contra acórdão que rejeitou anteriores embargos declaratórios, manejados em face de decisão que negara provimento a agravo interno interposto por Hospital Lotty Ltda. A embargante sustenta omissão quanto à ausência de apreciação de recurso da parte contrária e contradição no tocante à não aplicação de multa processual, requerendo a condenação da parte adversa ao pagamento de multa entre 1% e 5% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar recurso interposto pela parte contrária; (ii) estabelecer se há contradição quanto à não aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, à luz do Tema 1.201 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC delimita os embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. Afasta-se a alegada omissão porque o acórdão embargado não se refere ao recurso apontado como pendente, inexistindo pronunciamento judicial sobre matéria ainda não submetida ao órgão competente. 5. Reconhece-se que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não possui aplicação automática, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.201, exigindo análise colegiada das peculiaridades do caso concreto e fundamentação expressa. 6. Verifica-se que a embargante, nas contrarrazões ao agravo interno, limitou-se a requerer o não conhecimento do recurso, sem formular pedido expresso de aplicação da multa, inexistindo omissão quanto a ponto não suscitado nem de imposição compulsória. 7. Constata-se a reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e depende de deliberação colegiada fundamentada, conforme o Tema 1.201 do STJ. 3. A reiteração de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório autoriza a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. ACÓRDÃO [Vistos, relatados e discutidos...]
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Vice Presidência) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0811575-28.2020.8.23.0010 (Ag 1) Trata-se, assim, de faculdade do julgador, que exige fundamentação expressa, mas não se impõe automaticamente. Por fim, cumpre destacar, que, ao apresentar suas contrarrazões ao agravo interno, a novamente ora embargante limitou-se a requerer o não conhecimento do recurso. Não formulou pedido expresso de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. O acórdão não se omite sobre ponto expresso de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. O acórdão não se omite sobre ponto que não foi objeto de requerimento da parte ou que não se impõe ao julgador de forma automática. Dessa forma, o acórdão embargado não padece do vício de omissão previsto no art. 1.022 do CPC. Pelo exposto,. rejeito os embargos de declaração É como voto. Boa Vista/RR, 18 de junho de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0811575-28.2020.8.23.0010(Ag 1) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Presenças: Des. Leonardo Cupello (Presidente), Des. Almiro Padilha (Relator), Des. Jésus Nascimento (Julgador), Des.ª Tânia Vasconcelos (Julgadora), Des.ª Elaine Bianchi (Julgadora), Des. Cristóvão Suter (Julgador), Des. Mozarildo Cavalcanti (Julgador), Des. Erick Linhares (Julgador) e Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Julgador). Boa Vista/RR, 18 de junho de 2026. Des. Almiro Padilha Relator