IPES INDÚSTRIA DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS DE SOLDA LTDA
Autor
ESTADO DE RORAIMA
Reu
Advogados / Representantes
TALITA PEREIRA CASTRO
OAB/RJ 139321·CPF·Representa: Autor
CAMILA DE MESQUITA NEVES
OAB/RJ 179313·CPF·Representa: Autor
THICIANE GUANABARA SOUZA
OAB/DF 22209·CPF·Representa: Autor
MARIANA BARBOSA CHAVES DA SILVA
OAB/DF 43494·CPF·Representa: Autor
GIERCK GUIMARÃES MEDEIROS
OAB/RR 2133·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
11/07/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805913-15.2022.8.23.0010 Decisão Intime-se o ente executado para, querendo, impugnar os cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo honorários do cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento). Custas a serem recolhidas ao final, conforme art. 10, inc. III, da Lei Estadual nº 1.900/23. Por fim, retire-se a suspeita de prevenção apontada pelo sistema, uma vez que não há ocorrência de conexão e continência, bem como de litispendência ou coisa julgada entre as ações correlacionadas, nos termos do art. 337, § 1, do Código de Processo Civil. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
01/07/2026, 00:00
Expedição de documento
30/06/2026, 13:47
Expedição de documento
30/06/2026, 12:12
Expedição de documento
30/06/2026, 12:12
deferimento
30/06/2026, 11:54
Conclusão (para decisão)
25/06/2026, 13:09
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
25/06/2026, 13:09
Desarquivamento
25/06/2026, 13:06
Petição (Embargos À Execução)
24/06/2026, 14:55
Definitivo
06/05/2026, 09:22
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:12
Petição (Renúncia de Prazo)
08/04/2026, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0805913-15.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a IPES INDÚSTRIA DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS DE SOLDA LTDA. Representado(s) por CAMILA DE MESQUITA NEVES (OAB 179313/RJ), TALITA PEREIRA CASTRO (OAB 139321/RJ). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0805913-15.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ESTADO DE RORAIMA. Representado(s) por THICIANE GUANABARA SOUZA (OAB 22209/DF). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/03/2026, 00:00
Documentos
Decisão
•01/07/2026, 00:00
null
•27/03/2026, 00:00
01/07/2026, 00:00
Expedição de documento
30/06/2026, 13:47
Expedição de documento
30/06/2026, 12:12
Expedição de documento
30/06/2026, 12:12
deferimento
30/06/2026, 11:54
Conclusão (para decisão)
25/06/2026, 13:09
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
25/06/2026, 13:09
Desarquivamento
25/06/2026, 13:06
Petição (Embargos À Execução)
24/06/2026, 14:55
Definitivo
06/05/2026, 09:22
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:12
Petição (Renúncia de Prazo)
08/04/2026, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0805913-15.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a IPES INDÚSTRIA DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS DE SOLDA LTDA. Representado(s) por CAMILA DE MESQUITA NEVES (OAB 179313/RJ), TALITA PEREIRA CASTRO (OAB 139321/RJ). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0805913-15.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ESTADO DE RORAIMA. Representado(s) por THICIANE GUANABARA SOUZA (OAB 22209/DF). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento
26/03/2026, 17:00
Expedição de documento
26/03/2026, 16:45
Recebimento
26/03/2026, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2998659/RR (2025/0273723-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: GIERCK GUIMARÃES MEDEIROS - RR002133
AGRAVADO: IPÊS - INDÚSTRIA DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS DE SOLDA LTDA
ADVOGADOS: CAMILA SANTOS DE MESQUITA - RJ179313
MARIANA BARBOSA CHAVES DA SILVA - DF043494
GERALDO ALVARENGA FILHO - RJ139321
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2998659/RR (2025/0273723-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: GIERCK GUIMARÃES MEDEIROS - RR002133
AGRAVADO: IPÊS - INDÚSTRIA DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS DE SOLDA LTDA
ADVOGADOS: CAMILA SANTOS DE MESQUITA - RJ179313
MARIANA BARBOSA CHAVES DA SILVA - DF043494
GERALDO ALVARENGA FILHO - RJ139321
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2998659/RR (2025/0273723-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADOS: THICIANE GUANABARA SOUZA
GIERCK GUIMARÃES MEDEIROS - RR002133
AGRAVADO: IPÊS - INDÚSTRIA DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS DE SOLDA LTDA
ADVOGADOS: TALITA CASTRO AYRES - RJ159321
CAMILA SANTOS DE MESQUITA - RJ179313
MARIANA BARBOSA CHAVES DA SILVA - DF043494
GERALDO ALVARENGA FILHO - RJ139321
GIOVANNA RANGEL BARRETO - RJ256506
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RR000415A
DANIELA SOARES DOMINGUES BARBOZA - RJ106850
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/10/2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2998659/RR (2025/0273723-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: GIERCK GUIMARÃES MEDEIROS - RR002133
AGRAVADO: IPÊS - INDÚSTRIA DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS DE SOLDA LTDA
ADVOGADOS: CAMILA SANTOS DE MESQUITA - RJ179313
MARIANA BARBOSA CHAVES DA SILVA - DF043494
GERALDO ALVARENGA FILHO - RJ139321
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2998659/RR (2025/0273723-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: GIERCK GUIMARÃES MEDEIROS - RR002133
AGRAVADO: IPÊS - INDÚSTRIA DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS DE SOLDA LTDA
ADVOGADOS: CAMILA SANTOS DE MESQUITA - RJ179313
GERALDO ALVARENGA FILHO - RJ139321
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2998659/RR (2025/0273723-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: GIERCK GUIMARÃES MEDEIROS - RR002133
AGRAVADO: IPÊS - INDÚSTRIA DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS DE SOLDA LTDA
ADVOGADOS: CAMILA SANTOS DE MESQUITA - RJ179313
GERALDO ALVARENGA FILHO - RJ139321
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ESTADO DE RORAIMA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2998659/RR (2025/0273723-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: GIERCK GUIMARÃES MEDEIROS - RR002133
AGRAVADO: IPÊS - INDÚSTRIA DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS DE SOLDA LTDA
ADVOGADOS: CAMILA SANTOS DE MESQUITA - RJ179313
GERALDO ALVARENGA FILHO - RJ139321
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/07/2025.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Estado de Roraima Procuradora: Thiciane Guanabara Souza Agravada: Ipes Indústria de Produtos e Equipamentos de Solda Ltda. Advogados: Talita Pereira Castro e outro DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805913-15.2022.8.23.0010
Trata-se de agravo em recurso especial (EP 41.1), interposto pelo ESTADO DE RORAIMA. Contrarrazões ofertadas no EP 45.1. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos (EP35.1). Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Ipes Indústria de Produtos e Equipamentos de Solda Ltda. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por seu Procurador que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. THICIANE GUANABARA SOUZA Procuradora do Estado de Roraima EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805913-15.2022.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Ipes Indústria de Produtos e Equipamentos de Solda Ltda. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora o recorrente alegue que o referido julgado violou o art. 3.º, VII, da Lei n.º 13.979/20, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. (...) Portanto, rever a conclusão adotada por este Tribunal quanto aos prejuízos causados com o uso dos tanques criogênicos requisitados durante a pandemia de COVID-19, após o término do estado de calamidade pública e a respectiva condenação em indenização, demandaria o reexame da matéria fático probatória.
Agravo em Recurso Especial - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805913-15.2022.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 22 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Ao negar seguimento ao Recurso Especial interposto, o Exmo. Vice- presidente do TJRR, proferiu decisão sob o fundamento de que a pretensão do Recorrente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça. In verbis: "Embora o recorrente alegue que o referido julgado violou o art. 3.º, VII, da Lei n.º 13.979/20, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” Com a devida vênia, a respeitável decisão vergastada incorre em equívoco ao aplicar o óbice sumular, porquanto a controvérsia veiculada no Recurso Especial não reside na rediscussão de fatos ou provas, mas sim na correta interpretação e aplicação do artigo 3º, inciso VII, da Lei Federal nº 13.979/2020. Conforme exaustivamente demonstrado nas razões do Recurso Especial, a tese central sustentada é a de negativa de vigência ao referido dispositivo legal. In verbis: (Recurso: 0805913-15.2022.8.23.0010 - Ref. mov. 27.1) "O acórdão recorrido incorre em negativa de vigência à Lei Federal nº 13.979/2020, especialmente ao artigo 3º, inciso VII, ao desconsiderar o amparo legal da requisição administrativa efetuada pelo Estado de Roraima no contexto da emergência sanitária provocada pela pandemia de COVID-19. O referido artigo autorizou expressamente as autoridades competentes a requisitarem bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa. (...) O Tribunal de origem, ao reconhecer como ilegítima a retenção dos tanques criogênicos pela Administração Pública, desconsiderou o fato de que a requisição foi efetivada em momento de crise aguda na rede hospitalar estadual, com expressa fundamentação nos atos normativos vigentes e em consonância com os princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços essenciais. Não se pode olvidar que a pandemia configurou um fato notório e imprevisível, demandando respostas rápidas e eficazes do poder público, inclusive mediante requisições administrativas de bens imprescindíveis ao atendimento da população. " A questão suscitada no Recurso Especial não busca o reexame do conjunto fático probatório, mas sim verificar se a requisição administrativa, nos termos da Lei Federal nº 13.979/2020, foi devidamente considerada pelo Tribunal a quo. Destarte, a discussão é de caráter eminentemente jurídico, demandando a subsunção dos fatos incontroversos (existência da requisição administrativa em período de pandemia) à norma federal pertinente. A Lei Federal nº 13.979/2020, em seu artigo 3º, inciso VII, é clara ao dispor: "Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas: (Redação dada pela Lei nº 14.035, de 2020) (...) VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e" Ao desconsiderar a aplicabilidade e os efeitos dessa norma em um contexto de emergência sanitária de proporções globais, o acórdão recorrido viola diretamente o dispositivo legal, ensejando a análise pelo Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, requer-se o provimento do presente Agravo, para que seja destrancado o Recurso Especial e este seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça para o devido julgamento. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, pede e espera deferimento. Data e hora constantes no sistema. THICIANE GUANABARA SOUZA Procuradora do Estado de Roraima
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Ipes Indústria de Produtos e Equipamentos de Solda Ltda. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por seu Procurador que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. THICIANE GUANABARA SOUZA Procuradora do Estado de Roraima EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805913-15.2022.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Ipes Indústria de Produtos e Equipamentos de Solda Ltda. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora o recorrente alegue que o referido julgado violou o art. 3.º, VII, da Lei n.º 13.979/20, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. (...) Portanto, rever a conclusão adotada por este Tribunal quanto aos prejuízos causados com o uso dos tanques criogênicos requisitados durante a pandemia de COVID-19, após o término do estado de calamidade pública e a respectiva condenação em indenização, demandaria o reexame da matéria fático probatória.
Agravo em Recurso Especial - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805913-15.2022.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 22 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Ao negar seguimento ao Recurso Especial interposto, o Exmo. Vice- presidente do TJRR, proferiu decisão sob o fundamento de que a pretensão do Recorrente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça. In verbis: "Embora o recorrente alegue que o referido julgado violou o art. 3.º, VII, da Lei n.º 13.979/20, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” Com a devida vênia, a respeitável decisão vergastada incorre em equívoco ao aplicar o óbice sumular, porquanto a controvérsia veiculada no Recurso Especial não reside na rediscussão de fatos ou provas, mas sim na correta interpretação e aplicação do artigo 3º, inciso VII, da Lei Federal nº 13.979/2020. Conforme exaustivamente demonstrado nas razões do Recurso Especial, a tese central sustentada é a de negativa de vigência ao referido dispositivo legal. In verbis: (Recurso: 0805913-15.2022.8.23.0010 - Ref. mov. 27.1) "O acórdão recorrido incorre em negativa de vigência à Lei Federal nº 13.979/2020, especialmente ao artigo 3º, inciso VII, ao desconsiderar o amparo legal da requisição administrativa efetuada pelo Estado de Roraima no contexto da emergência sanitária provocada pela pandemia de COVID-19. O referido artigo autorizou expressamente as autoridades competentes a requisitarem bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa. (...) O Tribunal de origem, ao reconhecer como ilegítima a retenção dos tanques criogênicos pela Administração Pública, desconsiderou o fato de que a requisição foi efetivada em momento de crise aguda na rede hospitalar estadual, com expressa fundamentação nos atos normativos vigentes e em consonância com os princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços essenciais. Não se pode olvidar que a pandemia configurou um fato notório e imprevisível, demandando respostas rápidas e eficazes do poder público, inclusive mediante requisições administrativas de bens imprescindíveis ao atendimento da população. " A questão suscitada no Recurso Especial não busca o reexame do conjunto fático probatório, mas sim verificar se a requisição administrativa, nos termos da Lei Federal nº 13.979/2020, foi devidamente considerada pelo Tribunal a quo. Destarte, a discussão é de caráter eminentemente jurídico, demandando a subsunção dos fatos incontroversos (existência da requisição administrativa em período de pandemia) à norma federal pertinente. A Lei Federal nº 13.979/2020, em seu artigo 3º, inciso VII, é clara ao dispor: "Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas: (Redação dada pela Lei nº 14.035, de 2020) (...) VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e" Ao desconsiderar a aplicabilidade e os efeitos dessa norma em um contexto de emergência sanitária de proporções globais, o acórdão recorrido viola diretamente o dispositivo legal, ensejando a análise pelo Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, requer-se o provimento do presente Agravo, para que seja destrancado o Recurso Especial e este seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça para o devido julgamento. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, pede e espera deferimento. Data e hora constantes no sistema. THICIANE GUANABARA SOUZA Procuradora do Estado de Roraima
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Ipes Indústria de Produtos e Equipamentos de Solda Ltda. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por seu Procurador que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. THICIANE GUANABARA SOUZA Procuradora do Estado de Roraima EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805913-15.2022.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Ipes Indústria de Produtos e Equipamentos de Solda Ltda. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora o recorrente alegue que o referido julgado violou o art. 3.º, VII, da Lei n.º 13.979/20, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. (...) Portanto, rever a conclusão adotada por este Tribunal quanto aos prejuízos causados com o uso dos tanques criogênicos requisitados durante a pandemia de COVID-19, após o término do estado de calamidade pública e a respectiva condenação em indenização, demandaria o reexame da matéria fático probatória.
Agravo em Recurso Especial - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805913-15.2022.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 22 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Ao negar seguimento ao Recurso Especial interposto, o Exmo. Vice- presidente do TJRR, proferiu decisão sob o fundamento de que a pretensão do Recorrente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça. In verbis: "Embora o recorrente alegue que o referido julgado violou o art. 3.º, VII, da Lei n.º 13.979/20, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” Com a devida vênia, a respeitável decisão vergastada incorre em equívoco ao aplicar o óbice sumular, porquanto a controvérsia veiculada no Recurso Especial não reside na rediscussão de fatos ou provas, mas sim na correta interpretação e aplicação do artigo 3º, inciso VII, da Lei Federal nº 13.979/2020. Conforme exaustivamente demonstrado nas razões do Recurso Especial, a tese central sustentada é a de negativa de vigência ao referido dispositivo legal. In verbis: (Recurso: 0805913-15.2022.8.23.0010 - Ref. mov. 27.1) "O acórdão recorrido incorre em negativa de vigência à Lei Federal nº 13.979/2020, especialmente ao artigo 3º, inciso VII, ao desconsiderar o amparo legal da requisição administrativa efetuada pelo Estado de Roraima no contexto da emergência sanitária provocada pela pandemia de COVID-19. O referido artigo autorizou expressamente as autoridades competentes a requisitarem bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa. (...) O Tribunal de origem, ao reconhecer como ilegítima a retenção dos tanques criogênicos pela Administração Pública, desconsiderou o fato de que a requisição foi efetivada em momento de crise aguda na rede hospitalar estadual, com expressa fundamentação nos atos normativos vigentes e em consonância com os princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços essenciais. Não se pode olvidar que a pandemia configurou um fato notório e imprevisível, demandando respostas rápidas e eficazes do poder público, inclusive mediante requisições administrativas de bens imprescindíveis ao atendimento da população. " A questão suscitada no Recurso Especial não busca o reexame do conjunto fático probatório, mas sim verificar se a requisição administrativa, nos termos da Lei Federal nº 13.979/2020, foi devidamente considerada pelo Tribunal a quo. Destarte, a discussão é de caráter eminentemente jurídico, demandando a subsunção dos fatos incontroversos (existência da requisição administrativa em período de pandemia) à norma federal pertinente. A Lei Federal nº 13.979/2020, em seu artigo 3º, inciso VII, é clara ao dispor: "Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas: (Redação dada pela Lei nº 14.035, de 2020) (...) VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e" Ao desconsiderar a aplicabilidade e os efeitos dessa norma em um contexto de emergência sanitária de proporções globais, o acórdão recorrido viola diretamente o dispositivo legal, ensejando a análise pelo Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, requer-se o provimento do presente Agravo, para que seja destrancado o Recurso Especial e este seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça para o devido julgamento. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, pede e espera deferimento. Data e hora constantes no sistema. THICIANE GUANABARA SOUZA Procuradora do Estado de Roraima
17/06/2025, 00:00
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Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Ipes Indústria de Produtos e Equipamentos de Solda Ltda. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por seu Procurador que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. THICIANE GUANABARA SOUZA Procuradora do Estado de Roraima EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805913-15.2022.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Ipes Indústria de Produtos e Equipamentos de Solda Ltda. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora o recorrente alegue que o referido julgado violou o art. 3.º, VII, da Lei n.º 13.979/20, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. (...) Portanto, rever a conclusão adotada por este Tribunal quanto aos prejuízos causados com o uso dos tanques criogênicos requisitados durante a pandemia de COVID-19, após o término do estado de calamidade pública e a respectiva condenação em indenização, demandaria o reexame da matéria fático probatória.
Agravo em Recurso Especial - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805913-15.2022.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 22 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Ao negar seguimento ao Recurso Especial interposto, o Exmo. Vice- presidente do TJRR, proferiu decisão sob o fundamento de que a pretensão do Recorrente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça. In verbis: "Embora o recorrente alegue que o referido julgado violou o art. 3.º, VII, da Lei n.º 13.979/20, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” Com a devida vênia, a respeitável decisão vergastada incorre em equívoco ao aplicar o óbice sumular, porquanto a controvérsia veiculada no Recurso Especial não reside na rediscussão de fatos ou provas, mas sim na correta interpretação e aplicação do artigo 3º, inciso VII, da Lei Federal nº 13.979/2020. Conforme exaustivamente demonstrado nas razões do Recurso Especial, a tese central sustentada é a de negativa de vigência ao referido dispositivo legal. In verbis: (Recurso: 0805913-15.2022.8.23.0010 - Ref. mov. 27.1) "O acórdão recorrido incorre em negativa de vigência à Lei Federal nº 13.979/2020, especialmente ao artigo 3º, inciso VII, ao desconsiderar o amparo legal da requisição administrativa efetuada pelo Estado de Roraima no contexto da emergência sanitária provocada pela pandemia de COVID-19. O referido artigo autorizou expressamente as autoridades competentes a requisitarem bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa. (...) O Tribunal de origem, ao reconhecer como ilegítima a retenção dos tanques criogênicos pela Administração Pública, desconsiderou o fato de que a requisição foi efetivada em momento de crise aguda na rede hospitalar estadual, com expressa fundamentação nos atos normativos vigentes e em consonância com os princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços essenciais. Não se pode olvidar que a pandemia configurou um fato notório e imprevisível, demandando respostas rápidas e eficazes do poder público, inclusive mediante requisições administrativas de bens imprescindíveis ao atendimento da população. " A questão suscitada no Recurso Especial não busca o reexame do conjunto fático probatório, mas sim verificar se a requisição administrativa, nos termos da Lei Federal nº 13.979/2020, foi devidamente considerada pelo Tribunal a quo. Destarte, a discussão é de caráter eminentemente jurídico, demandando a subsunção dos fatos incontroversos (existência da requisição administrativa em período de pandemia) à norma federal pertinente. A Lei Federal nº 13.979/2020, em seu artigo 3º, inciso VII, é clara ao dispor: "Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas: (Redação dada pela Lei nº 14.035, de 2020) (...) VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e" Ao desconsiderar a aplicabilidade e os efeitos dessa norma em um contexto de emergência sanitária de proporções globais, o acórdão recorrido viola diretamente o dispositivo legal, ensejando a análise pelo Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, requer-se o provimento do presente Agravo, para que seja destrancado o Recurso Especial e este seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça para o devido julgamento. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, pede e espera deferimento. Data e hora constantes no sistema. THICIANE GUANABARA SOUZA Procuradora do Estado de Roraima
17/06/2025, 00:00
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Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Ipes Indústria de Produtos e Equipamentos de Solda Ltda. O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, presentado por seu Procurador que esta subscreve e ao final assina, não se conformando com a r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, vem perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO PARA DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, o que faz pelos fatos e fundamentos em anexo. Requer desde já seja o presente Agravo recebido e processado para, ao final, conduza ao provimento do Recurso Especial em sua totalidade. Nesses termos, Pede deferimento. Data e hora constante no sistema. THICIANE GUANABARA SOUZA Procuradora do Estado de Roraima EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805913-15.2022.8.23.0010.
Recorrente: Estado de Roraima. Recorrida: Ipes Indústria de Produtos e Equipamentos de Solda Ltda. EMÉRITO MINISTRO RELATOR. EMÉRITOS MINISTROS JULGADORES. NOBRE CORTE. 1 – RAZÕES RECURSAIS: O Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou seguimento ao Recurso Especial nos seguintes termos: O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora o recorrente alegue que o referido julgado violou o art. 3.º, VII, da Lei n.º 13.979/20, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. (...) Portanto, rever a conclusão adotada por este Tribunal quanto aos prejuízos causados com o uso dos tanques criogênicos requisitados durante a pandemia de COVID-19, após o término do estado de calamidade pública e a respectiva condenação em indenização, demandaria o reexame da matéria fático probatória.
Agravo em Recurso Especial - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805913-15.2022.8.23.0010.
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente 2. DA TEMPESTIVIDADE O Estado de Roraima foi intimado pelo sistema PROJUDI tendo como prazo final o dia 22 de julho de 2025, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso face ao protocolo eletrônico nos autos. 3 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: Ao negar seguimento ao Recurso Especial interposto, o Exmo. Vice- presidente do TJRR, proferiu decisão sob o fundamento de que a pretensão do Recorrente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça. In verbis: "Embora o recorrente alegue que o referido julgado violou o art. 3.º, VII, da Lei n.º 13.979/20, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” Com a devida vênia, a respeitável decisão vergastada incorre em equívoco ao aplicar o óbice sumular, porquanto a controvérsia veiculada no Recurso Especial não reside na rediscussão de fatos ou provas, mas sim na correta interpretação e aplicação do artigo 3º, inciso VII, da Lei Federal nº 13.979/2020. Conforme exaustivamente demonstrado nas razões do Recurso Especial, a tese central sustentada é a de negativa de vigência ao referido dispositivo legal. In verbis: (Recurso: 0805913-15.2022.8.23.0010 - Ref. mov. 27.1) "O acórdão recorrido incorre em negativa de vigência à Lei Federal nº 13.979/2020, especialmente ao artigo 3º, inciso VII, ao desconsiderar o amparo legal da requisição administrativa efetuada pelo Estado de Roraima no contexto da emergência sanitária provocada pela pandemia de COVID-19. O referido artigo autorizou expressamente as autoridades competentes a requisitarem bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa. (...) O Tribunal de origem, ao reconhecer como ilegítima a retenção dos tanques criogênicos pela Administração Pública, desconsiderou o fato de que a requisição foi efetivada em momento de crise aguda na rede hospitalar estadual, com expressa fundamentação nos atos normativos vigentes e em consonância com os princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços essenciais. Não se pode olvidar que a pandemia configurou um fato notório e imprevisível, demandando respostas rápidas e eficazes do poder público, inclusive mediante requisições administrativas de bens imprescindíveis ao atendimento da população. " A questão suscitada no Recurso Especial não busca o reexame do conjunto fático probatório, mas sim verificar se a requisição administrativa, nos termos da Lei Federal nº 13.979/2020, foi devidamente considerada pelo Tribunal a quo. Destarte, a discussão é de caráter eminentemente jurídico, demandando a subsunção dos fatos incontroversos (existência da requisição administrativa em período de pandemia) à norma federal pertinente. A Lei Federal nº 13.979/2020, em seu artigo 3º, inciso VII, é clara ao dispor: "Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas: (Redação dada pela Lei nº 14.035, de 2020) (...) VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e" Ao desconsiderar a aplicabilidade e os efeitos dessa norma em um contexto de emergência sanitária de proporções globais, o acórdão recorrido viola diretamente o dispositivo legal, ensejando a análise pelo Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, requer-se o provimento do presente Agravo, para que seja destrancado o Recurso Especial e este seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça para o devido julgamento. 4 – DOS PEDIDOS Vê-se, por todo o exposto, que o recurso especial manejado pelo agravante preenche todos os requisitos de admissibilidade, não havendo qualquer óbice constitucional, legal ou sumular para o seu processamento. Requer-se, dessa forma: 1 - seja proferido juízo de retratação, de forma a admitir o recurso especial em tela, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça; 2 - caso assim não se decida, sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, que deverá prover o agravo para o fim de determinar o processamento do recurso especial. Nestes termos, pede e espera deferimento. Data e hora constantes no sistema. THICIANE GUANABARA SOUZA Procuradora do Estado de Roraima
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Procuradora: Thiciane Guanabara Souza. Recorrida: Ipes Indústria de Produtos e Equipamentos de Solda Ltda. Advogada: Talita Pereira Castro. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805913-15.2022.8.23.0010.
Trata-se de recurso especial (EP 27.1) interposto pelo ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 21.1. O recorrente alega em suas razões que o referido julgado violou o art. 3.º, VII, da Lei n.º 13.979/20. Requer o provimento do recurso. Em contrarrazões, a recorrida pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (EP 32.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora o recorrente alegue que o referido julgado violou o art. 3.º, VII, da Lei n.º 13.979/20, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “DECISÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DO ESTADO. REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE ENQUADRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA COMO FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO PROVAS TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (STF, ARE 1.273.853-SP, Rel. Min. Carmem Lúcia, DJE 05/08/2020). Portanto, rever a conclusão adotada por este Tribunal quanto aos prejuízos causados com o uso dos tanques criogênicos requisitados durante a pandemia de COVID-19, após o término do estado de calamidade pública e a respectiva condenação em indenização, demandaria o reexame da matéria fático probatória.
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Roraima. Procuradora: Thiciane Guanabara Souza. Recorrida: Ipes Indústria de Produtos e Equipamentos de Solda Ltda. Advogada: Talita Pereira Castro. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805913-15.2022.8.23.0010.
Trata-se de recurso especial (EP 27.1) interposto pelo ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 21.1. O recorrente alega em suas razões que o referido julgado violou o art. 3.º, VII, da Lei n.º 13.979/20. Requer o provimento do recurso. Em contrarrazões, a recorrida pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (EP 32.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora o recorrente alegue que o referido julgado violou o art. 3.º, VII, da Lei n.º 13.979/20, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “DECISÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DO ESTADO. REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE ENQUADRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA COMO FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO PROVAS TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (STF, ARE 1.273.853-SP, Rel. Min. Carmem Lúcia, DJE 05/08/2020). Portanto, rever a conclusão adotada por este Tribunal quanto aos prejuízos causados com o uso dos tanques criogênicos requisitados durante a pandemia de COVID-19, após o término do estado de calamidade pública e a respectiva condenação em indenização, demandaria o reexame da matéria fático probatória.
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente