ISABELLE KAUANY SANTOS MARTINS REPRESENTADO(A) POR FRANCENILDO BEZERRA MARTINS-
Reu
ITALO KAUA SANTOS MARTINS REPRESENTADO(A) POR FRANCENILDO BEZERRA MARTINS-
Reu
Advogados / Representantes
TEMAIR CARLOS DE SIQUEIRA
OAB/RR 658·CPF·Representa: Autor
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RORAIMA - JUDICIAL
CPF·Representa: Autor
KAMILA MADHAY PERRUCI MOURA
OAB/RR 2710·CPF·Representa: Autor
TEMAIR CARLOS DE SIQUEIRA
OAB/RR 658·CPF·Representa: Réu
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RORAIMA - JUDICIAL
CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08240683220238230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 07/07/2026
08/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/06/2026, 16:24
Petição (Renúncia de Prazo)
22/06/2026, 16:58
Petição
22/06/2026, 16:58
Petição (Renúncia de Prazo)
29/05/2026, 10:33
Petição (Contraminuta)
29/05/2026, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0824068-32.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que Recurso interposto no EP. 194 é tempestivo, apresentando preparo, por tratar-se de não Fazenda Pública. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões recursais no prazo legal. Boa Vista/RR, 27 de maio de 2026 Zilva Neta Farias Amorim Servidor Judiciário
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0824068-32.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que Recurso interposto no EP. 194 é tempestivo, apresentando preparo, por tratar-se de não Fazenda Pública. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões recursais no prazo legal. Boa Vista/RR, 27 de maio de 2026 Zilva Neta Farias Amorim Servidor Judiciário
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento
27/05/2026, 10:45
Expedição de documento
27/05/2026, 10:45
Expedição de documento
27/05/2026, 09:46
Documento
27/05/2026, 09:46
Petição (Contraminuta)
26/05/2026, 08:35
Ato ordinatório
17/05/2026, 00:04
Expedição de documento
08/05/2026, 12:43
Documentos
Comunicação de Distribuição
•08/07/2026, 00:00
Documento
•28/05/2026, 00:00
29/05/2026, 10:33
Petição (Contraminuta)
29/05/2026, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0824068-32.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que Recurso interposto no EP. 194 é tempestivo, apresentando preparo, por tratar-se de não Fazenda Pública. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões recursais no prazo legal. Boa Vista/RR, 27 de maio de 2026 Zilva Neta Farias Amorim Servidor Judiciário
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0824068-32.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que Recurso interposto no EP. 194 é tempestivo, apresentando preparo, por tratar-se de não Fazenda Pública. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões recursais no prazo legal. Boa Vista/RR, 27 de maio de 2026 Zilva Neta Farias Amorim Servidor Judiciário
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento
27/05/2026, 10:45
Expedição de documento
27/05/2026, 10:45
Expedição de documento
27/05/2026, 09:46
Documento
27/05/2026, 09:46
Petição (Contraminuta)
26/05/2026, 08:35
Ato ordinatório
17/05/2026, 00:04
Expedição de documento
08/05/2026, 12:43
Outras Decisões
07/05/2026, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0824068-32.2023.8.23.0010 SENTENÇA ÍTALO KAUÃ SANTOS MARTINS e ISABELLE KAUANY SANTOS MARTINS, menores representados por seu genitor ‘Francenildo Bezerra Martins’, ajuizaram ação indenizatória por danos morais em face do ESTADO DE RORAIMA, em razão do falecimento de sua genitora ( ), sustentando que a paciente foi diagnosticada com leucemia mieloide Fabiane Santos da Silva aguda, sendo-lhe prescrito o medicamento ‘ATO (Trióxido de Arsênico) 10mg’, não disponibilizado pela rede pública; que, diante da omissão estatal, foi ajuizada ação judicial para fornecimento do fármaco, cuja tutela foi deferida apenas após 119 dias, período em que não houve início do tratamento adequado; que, em razão da demora no fornecimento da medicação, o quadro clínico evoluiu de forma desfavorável, culminando no óbito da paciente em 14/5/2023; e que houve falha na prestação do serviço público de saúde, incidindo na espécie a teoria da perda de uma chance. Pleitearam, assim, a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais. Deram-se à causa o valor de R$ 120.000,00. Juntaram documentos (EP’s 1.2 a 1.15). Houve o declínio de competência ao JEFAZ - Juizado Especial da Fazenda Pública (EP 6). Citado (EP 24), o ESTADO DE RORAIMA apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ausência de documentação essencial, haja vista a não juntada da certidão de óbito da genitora dos autores, requerendo a intimação para regularização. No mérito, sustentou a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito, bem como a inexistência de nexo causal entre a conduta estatal e o óbito, afirmando que o Estado prestou a assistência possível, tendo o processo de fornecimento do medicamento tramitado regularmente; que não restou caracterizada a teoria da perda de uma chance, uma vez que não há demonstração de que a concessão mais célere da tutela teria alterado o desfecho clínico; que não havia comprovação da urgência do caso, conforme parecer do NATJUS, nem apresentação de exames suficientes a evidenciar a gravidade do quadro; que o falecimento decorreu da própria evolução da doença grave, não procedendo o pedido indenizatório; e que, subsidiariamente, a fixação do observe patamar moderado, em observância aos princípios da razoabilidade e quantum proporcionalidade. Clamou, assim, pela improcedência dos pedidos autorais (EP 25). Anexou documentos (EP’s 25.2 e 25.3). Os autores apresentaram réplica à contestação (EP 31). Houve o declínio da competência para este Juízo especializado (EP 50). Foi anunciado o julgamento da lide (EP 65), sem oposição/impugnação pelas partes (EP’s 73 e 75). Houve a conversão do julgamento em diligência, sendo determinada a juntada de documentos e realização de perícia técnica (EP 77). O laudo pericial foi juntado aos autos (EP 159), sem oposição/impugnação pelas partes (EP’s 168 e 172). Instado à manifestação (EP 176), o MPE opinou pela procedência dos pedidos autorais (EP 179). É o breve relato. Fundamento e. DECIDO Inexistentes questões preliminares, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos iniciais são PROCEDENTES. O deslinde da causa circunscreve-se à análise da responsabilidade civil do Estado por danos causados a terceiros por seus agentes, eis que o serviço de saúde se classifica como serviço de natureza pública. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos danos que seus agentes causarem a terceiro no exercício da função pública. Cuida-se, pois, do que a doutrina chama de Teoria do risco administrativo, assim entendida como aquela em que a responsabilização civil do Estado decorre apenas da tríade: dano, nexo e resultado, sem qualquer necessidade de comprovação da culpa ou falha do serviço. Logo, para a configuração de tal Teoria exige-se apenas a relação de causalidade entre a atividade administrativa desempenhada pelo Estado e o dano causado a terceiros, independentemente da comprovação de culpa. Veja que a Teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa, permite que a responsabilidade seja afastada nos casos de exclusão do nexo causal, na hipótese de comprovação de (i) fato exclusivo da vítima, (ii) fato de terceiro ou (iii) caso fortuito e força maior. Não se desconhece, outrossim, que incumbe ao poder público assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme preconizado pelo art. 196 da Constituição Federal e pela Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Assim, recaem sobre o Estado as condutas necessárias para a concretização do direito à saúde, o que engloba um atendimento rápido e de urgência para os que dela necessitam, não podendo se ausentar em prestar assistência médica aos indivíduos necessitados ou retardá-la por tempo indeterminado, sob pena de ocasionar prejuízo ainda mais grave ao paciente, incidindo, aí, a responsabilidade civil por omissão/negligência. Outrossim, cumpre registrar que o Estado brasileiro tem a obrigação de zelar e proteger o cidadão, principalmente quanto à sua dignidade, pois tal princípio envolve a expressão da vontade e a autonomia, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Ora, no caso em comento, analisando a documentação trazida aos autos, observa-se que a paciente ‘Fabiane Santos da Silva’ foi diagnosticada com leucemia mieloide aguda, enfermidade grave que demandava tratamento específico mediante o uso do medicamento denominado ‘ATO (Trióxido ’, prescrito por período contínuo de 60 dias. de Arsênico) Consta dos autos que, diante da indisponibilidade do fármaco na rede pública de saúde e da impossibilidade de custeio particular, foi ajuizada demanda judicial em 6/1/2023 (Proc. nº. 0800213-24.2023.8.23.0010), visando ao seu fornecimento, não tendo havido, contudo, resposta estatal eficaz em tempo oportuno. Extrai-se, ainda, que a tutela jurisdicional foi deferida em 5/5/2023, tão logo o feito foi declinado para este Núcleo de Justiça 4.0, todavia, quando já decorrido lapso temporal de aproximadamente 119 dias desde o ajuizamento e tramitação dos autos perante o JEFAZ, período no qual a paciente permaneceu sem acesso ao tratamento prescrito. Verifica-se, por fim, que, antes mesmo da efetivação da medida judicial e da disponibilização do medicamento, a paciente evoluiu a óbito em 14/5/2023, circunstância que evidencia que o tratamento indicado não chegou a ser iniciado em tempo hábil, apesar da reconhecida gravidade do quadro clínico. Outrossim, verifica-se que a perícia técnica concluiu que (EP 159): '(...) Caracterização de Dano ao Reclamante Sim, o ocorrido caracteriza potencial dano moral aos reclamantes (filhos da falecida), configurando negligência estatal (ponto i dos objetivos), pois a demora de ~4 meses entre prescrição/ajuizamento (janeiro/2023) e tutela (maio/2023) comprometeu janela terapêutica crítica em LPA recidivada, onde guidelines atualizadas (2024-2025) recomendam ATO + ATRA imediato para remissão >85-95% e redução de mortes precoces (10-30% sem tratamento imediato). Estudos indicam que atrasos aumentam risco de reincidência (até 31% vs. 17% em respostas rápidas) e mortalidade por hemorragias/coagulopatias, contribuindo para o óbito (ponto ii), embora a gravidade inerente da doença (pancitopenia, infecções) seja fator primário – nexo causal contributivo, não exclusivo, gerando perda de chance e sofrimento psicológico aos herdeiros. é possível concluir que o caso em tela não foi conduzido de acordo com as boas práticas médicas e protocolos vigentes, onde a indicação de internamento foi adequada e correta, porém as condutas após o internamento não forma compatível com os protocolos vigentes e as diretrizes médicas, onde não foi identificado avaliação da neurologia de imediato, também quanto as avaliações médicas diárias estão em desacordo com o preconizado pelo código de ética médica e a boa prática médica, onde não há registros da avaliação médica diária e seu exame físico (...).’ Deste modo, com base na documentação constante dos autos e na prova técnica produzida, evidencia-se que a atuação omissiva do ente público, consistente na demora na disponibilização do tratamento medicamentoso prescrito, concorreu para o desfecho danoso, notadamente diante da não implementação, em tempo oportuno, de medida terapêutica considerada adequada ao quadro clínico apresentado, circunstância que contribuiu para a progressão da enfermidade e agravamento do estado de saúde da paciente, culminando em seu óbito. Assim, diante das falhas verificadas na prestação do serviço público de saúde, especialmente quanto à ausência de fornecimento tempestivo do tratamento indicado, emerge o dever de indenizar os familiares pelos danos experimentados, resultantes da ineficiência estatal que implicou a perda de oportunidade terapêutica relevante, em afronta aos direitos fundamentais à vida e à dignidade da pessoa humana. Saliente-se que os fatos comprovados nos autos caracterizam o denominado dano moral, prescindindo de comprovação específica dos prejuízos suportados pelos autores, os quais in re ipsa se mostram presumidos em razão da natureza do ato ilícito e dos resultados produzidos, notadamente o agravamento do quadro clínico da paciente e o desfecho fatal. Forçoso convir que o ocorrido ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento, provocando intenso sofrimento psicológico aos requerentes. A uma, porque a paciente deixou de receber, em tempo oportuno, o tratamento adequado à gravidade do quadro apresentado, o que comprometeu a possibilidade de estabilização da enfermidade e de prolongamento de sua sobrevida. A duas, porque, em momento de extrema fragilidade, quando se fazia necessária atuação célere e eficaz do serviço de saúde, houve demora injustificada na implementação da terapêutica indicada, circunstância que agravou o estado clínico e reduziu as chances de controle da doença. A três, porque tal contexto implicou a privação dos autores, menores de idade, do convívio por período potencialmente maior com sua genitora, ainda que não se pudesse assegurar a cura, mas apenas o retardamento da progressão da enfermidade, configurando perda relevante de tempo de vida em comum. Embora se reconheçam as dificuldades inerentes ao funcionamento do Sistema Único de Saúde, tais limitações não têm o condão de afastar o dever estatal de prestar serviço adequado, eficiente e tempestivo, não podendo a deficiência estrutural ser invocada como justificativa para a inércia ou para a prestação deficiente do atendimento médico, sobretudo quando em jogo a preservação da vida humana. A vida, enquanto bem jurídico de máxima relevância, impõe ao Estado o dever de atuação diligente e eficaz, não sendo admissível que falhas na organização e execução do serviço público de saúde comprometam o acesso a tratamento adequado, como verificado no caso em apreço. Assim, diante das circunstâncias delineadas, o acolhimento do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. No que concerne à quantificação, considerando que todos os autores figuram como filhos da vítima, com vínculo afetivo presumido decorrente da relação materna e, à míngua de elementos que evidenciem circunstâncias excepcionais de maior intensidade individual do sofrimento, mostra-se adequado fixar a indenização de forma uniforme. Dessa forma, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como do caráter compensatório e pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores, quantia que se revela suficiente para compensar os prejuízos experimentados, sem implicar enriquecimento sem causa. Por fim, afasta-se o pleito autoral quanto à perda de uma chance, o qual restada obstado o seu acolhimento na espécie, pois, além de não ser possível caracterizar o ocorrido como a perda de oportunidade de alcançar vantagem, o resultado lesivo que se buscava evitar - abalo decorrente da morte da genitora dos autores - já constitui fundamento para a outorga do pleito de indenização por danos morais alhures mencionado, constituindo/integrando a mesma base de cálculo indenizatório, de modo que o acolhimento da pretensão redundaria em descabido. bis in idem Anote-se que, consoante a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves: 'O dano só pode gerar responsabilidade quando seja possível estabelecer um nexo causal entre ele e o seu autor, ou, como diz Savatier, “um dano só produz responsabilidade, quando ele tem por causa uma falta cometida ou um risco legalmente sancionado.' (Responsabilidade Civil, 11º ed.). Pois bem, o dano moral é aquele referente ao íntimo da parte, ou seja, um dano que atinge a esfera subjetiva da vítima e/ou de seus familiares, referindo-se à dor, angústia, sofrimento, humilhação ou vexame, causado a parte em decorrência de um ato ilícito. Já os danos relativos à teoria da perda de uma chance é uma espécie de indenização, cabível a vítima ou seus familiares, pela perda de uma oportunidade real e concreta, independente do resultado final do tratamento. É dizer, no presente caso, discute-se a privação da vítima a um tratamento justo, adequado e possível na sua patologia, de modo que poderia ter uma chance maior de cura, tratamento ou até de sobrevida com mais dignidade, independente de evento futuro direto, qual seja o óbito. É a perda de um benefício que a vítima poderia ter, em decorrência da omissão praticada. Era exatamente falar que a vítima tinha uma chance de obter tratamento mais adequado e não teve pela omissão médica. Portanto, em regra,
trata-se de dois danos diversos, passíveis de cumulação em situações excepcionais e desde que esteja clara a distinção entre elas. Contudo, vislumbra-se que na espécie não há a possibilidade de cumulação destas indenizações, haja vista que os autores que postulam a indenização são filhos da vítima, e os fatos atrelados estão mais relacionados a dor e sofrimento em caráter moral do que pela perda da oportunidade relatada. Veja que falar na quantificação de uma indenização por perda de uma chance, decorrente da falta de tratamento mais adequado, faria total sentido quando destinada a própria vítima que foi privada da oportunidade e assim, deixou de usufruir do benefício. Com efeito, reconhece-se a existência de omissão do réu, quando a inexistência de um tratamento digno, ou seja, que houve a perda dessa chance, contudo, a quantificação de valores para fins de reparação civil é destinada aos filhos da falecida, na qualidade de dano moral. Nessa direção, a fixação apenas do dano moral cumpre a sua função reparadora, não havendo a possibilidade de cumulação com o dano pela perda de uma chance, sob pena de imposição ao ente público de dupla imputação pela mesma situação fática originária. Nessa direção, a jurisprudência pátria,: verbis 'DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO NO ATENDIMENTO MÉDICO. APELAÇÃO 1 (DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FOZ DO IGUAÇU) E APELAÇÃO 2 (DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU) AMBAS PARCIALMENTE PROVIDA PARA RECONHECER A RESPONSABILIDADE CIVIL NA MODALIDADE SUBJETIVA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL VISANDO A REFORMA DE SENTENÇA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RÉUS, CONDENANDO-OS AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, ALÉM DE PENSÃO MENSAL, EM RAZÃO DE OMISSÃO NO ATENDIMENTO MÉDICO QUE RESULTOU NA MORTE DA GENITORA DA PARTE AUTORA, QUE APRESENTAVA SINTOMAS DE AVC E NÃO RECEBEU O TRATAMENTO ADEQUADO EM TEMPO HÁBIL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HOUVE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO EM RAZÃO DE OMISSÃO NO ATENDIMENTO MÉDICO QUE RESULTOU NA MORTE DA VÍTIMA, CONSIDERANDO A TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE E A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RÉUS NA MODALIDADE SUBJETIVA, DEVIDO À OMISSÃO NO ATENDIMENTO MÉDICO. ART. 37, § 6º, DA CF/88. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. VÍTIMA QUE APRESENTOU SINTOMAS DE AVC AGUDO E NÃO RECEBEU ATENDIMENTO ADEQUADO NOS TERMOS DO PROTOCOLO DE ATENDIMENTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DEMORA DE MAIS DE QUASE 4 HORAS ENTRE O INÍCIO DO SINTOMA NA UPA E O DIAGNÓSTICO COM INTERNAMENTO EM HOSPITAL. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA. EXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS LADEADA POR LAUDO PERICIAL CONCRETO. VÍTIMA QUE FOI PRIVADA DE UM ATENDIMENTO ADEQUADO E QUE CONFIGUROU A PERDA DE UMA CHANCE DE TRATAMENTO EFICAZ E CONDIGNO EM TEMPO HÁBIL. 4. INDENIZAÇÕES. PLEITO AUTORAL PELA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE. CUMULAÇÃO COM DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO. VALORES INDENIZATÓRIOS DEVIDOS A FILHA DA VÍTIMA FALECIDA E QUE SE CUMULADOS ACARRETA NA MESMA ESSÊNCIA INDENIZATÓRIA. MEDIDA QUE CAUSA CONDENAÇÃO EM BIS IN IDEM. 5. DANO MORAL. VALOR FIXADO DE R$ 50.000,00. JUSTO E PROPORCIONAL, LEVANDO EM CONTA A GRAVIDADE DO DANO E A CONDIÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 6. A PENSÃO MENSAL. MANTIDA EM 2/3 DO SALÁRIO PERCEBIDO PELA VÍTIMA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA EM RELAÇÃO À GENITORA FALECIDA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA QUE JÁ FIXOU OS TERMOS PARA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IV. DISPOSITIVO E TESE7. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS, RECONHECENDO A RESPONSABILIDADE CIVIL NA MODALIDADE SUBJETIVA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Estado por omissão no atendimento médico é reconhecida na modalidade subjetiva, sendo necessária a comprovação de nexo causal entre a conduta omissiva e o dano independentemente do resultado final do tratamento, considerando a teoria da perda de uma chance e a gravidade da omissão no atendimento médico.' (TJPR 00130972420218160030 Foz do Iguaçu, Relator.: substituto carlos mauricio ferreira, Data de Julgamento: 04/08/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2025) ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, a fim de condenar o ESTADO DE RORAIMA ao pagamento de indenização por danos morais aos autores na quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada um dos requerentes ÍTALO KAUÃ SANTOS MARTINS e ISABELLE KAUANY SANTOS MARTINS, acrescida de correção monetária e juros moratórios pela SELIC (EC nº 113/21), desde a data de publicação desta sentença (Súm. n° 362, STJ), haja vista que não há como considerar em mora o devedor da indenização por dano moral quando impossibilitado de satisfazer a obrigação pecuniária ainda não fixada por sentença, considerando, outrossim, que o arbitramento já implica em fixação atualizada/corrigida do débito, tornando-se ilógica a incidência de juros sobre período pretérito à data-base judicial. Via de consequência, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência (Súmula 326, STJ), suportará o Estado réu eventual ressarcimento das custas/despesas processuais, acaso adiantadas pelos requerentes, além de honorários advocatícios em favor do(a)(s) causídico(a)(s) da parte autora, Em razão da sucumbência (Súmula nº 326/STJ), arcará o Estado requerido com o ressarcimento das custas/despesas processuais adiantadas pela autora, além de honorários advocatícios que, consoante limitação do alcance do Tema 1.076/STJ apenas em demandas entre particulares (STJ, EAREsp 1.641.557) e o Tema 1.255 instaurado perante o E. STF, de rigor o arbitramento da verba sucumbencial por equidade, afastando-se a fixação nos casos de base de cálculo exorbitante, em prejuízo ao erário, o que resultaria em honorários desproporcionais. Ademais, a situação factual da causa não atende os critérios dos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, tratando-se de causa sem complexidade que não justifica a condenação sucumbencial com base/vinculação ao proveito econômico/valor da causa, sob pena de excessivo desequilíbrio, levando em conta, em especial, o trabalho desenvolvido pelo causídico da parte autora; simplicidade do trâmite processual e intervenção do advogado; e o diminuto tempo exigido, asseverando-se que o valor da causa e/ou do proveito econômico não é parâmetro/critério previsto nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC para embasar/influir o(no) arbitramento da referida verba, figurando apenas como mera base de cálculo deste parâmetro/critério. Em assim sendo, com fulcro no princípio da proporcionalidade, fixo a verba honorária na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (CPC, § 8º, art. 85). Isento de custas o réu ( ). ente público Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso II, § 3º, art. 496), após certificado o trânsito em julgado do presente, decisum havendo requerimentos, tornem os autos conclusos. Do contrário, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixa de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 4/5/2026 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0824068-32.2023.8.23.0010 SENTENÇA ÍTALO KAUÃ SANTOS MARTINS e ISABELLE KAUANY SANTOS MARTINS, menores representados por seu genitor ‘Francenildo Bezerra Martins’, ajuizaram ação indenizatória por danos morais em face do ESTADO DE RORAIMA, em razão do falecimento de sua genitora ( ), sustentando que a paciente foi diagnosticada com leucemia mieloide Fabiane Santos da Silva aguda, sendo-lhe prescrito o medicamento ‘ATO (Trióxido de Arsênico) 10mg’, não disponibilizado pela rede pública; que, diante da omissão estatal, foi ajuizada ação judicial para fornecimento do fármaco, cuja tutela foi deferida apenas após 119 dias, período em que não houve início do tratamento adequado; que, em razão da demora no fornecimento da medicação, o quadro clínico evoluiu de forma desfavorável, culminando no óbito da paciente em 14/5/2023; e que houve falha na prestação do serviço público de saúde, incidindo na espécie a teoria da perda de uma chance. Pleitearam, assim, a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais. Deram-se à causa o valor de R$ 120.000,00. Juntaram documentos (EP’s 1.2 a 1.15). Houve o declínio de competência ao JEFAZ - Juizado Especial da Fazenda Pública (EP 6). Citado (EP 24), o ESTADO DE RORAIMA apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ausência de documentação essencial, haja vista a não juntada da certidão de óbito da genitora dos autores, requerendo a intimação para regularização. No mérito, sustentou a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito, bem como a inexistência de nexo causal entre a conduta estatal e o óbito, afirmando que o Estado prestou a assistência possível, tendo o processo de fornecimento do medicamento tramitado regularmente; que não restou caracterizada a teoria da perda de uma chance, uma vez que não há demonstração de que a concessão mais célere da tutela teria alterado o desfecho clínico; que não havia comprovação da urgência do caso, conforme parecer do NATJUS, nem apresentação de exames suficientes a evidenciar a gravidade do quadro; que o falecimento decorreu da própria evolução da doença grave, não procedendo o pedido indenizatório; e que, subsidiariamente, a fixação do observe patamar moderado, em observância aos princípios da razoabilidade e quantum proporcionalidade. Clamou, assim, pela improcedência dos pedidos autorais (EP 25). Anexou documentos (EP’s 25.2 e 25.3). Os autores apresentaram réplica à contestação (EP 31). Houve o declínio da competência para este Juízo especializado (EP 50). Foi anunciado o julgamento da lide (EP 65), sem oposição/impugnação pelas partes (EP’s 73 e 75). Houve a conversão do julgamento em diligência, sendo determinada a juntada de documentos e realização de perícia técnica (EP 77). O laudo pericial foi juntado aos autos (EP 159), sem oposição/impugnação pelas partes (EP’s 168 e 172). Instado à manifestação (EP 176), o MPE opinou pela procedência dos pedidos autorais (EP 179). É o breve relato. Fundamento e. DECIDO Inexistentes questões preliminares, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos iniciais são PROCEDENTES. O deslinde da causa circunscreve-se à análise da responsabilidade civil do Estado por danos causados a terceiros por seus agentes, eis que o serviço de saúde se classifica como serviço de natureza pública. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos danos que seus agentes causarem a terceiro no exercício da função pública. Cuida-se, pois, do que a doutrina chama de Teoria do risco administrativo, assim entendida como aquela em que a responsabilização civil do Estado decorre apenas da tríade: dano, nexo e resultado, sem qualquer necessidade de comprovação da culpa ou falha do serviço. Logo, para a configuração de tal Teoria exige-se apenas a relação de causalidade entre a atividade administrativa desempenhada pelo Estado e o dano causado a terceiros, independentemente da comprovação de culpa. Veja que a Teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa, permite que a responsabilidade seja afastada nos casos de exclusão do nexo causal, na hipótese de comprovação de (i) fato exclusivo da vítima, (ii) fato de terceiro ou (iii) caso fortuito e força maior. Não se desconhece, outrossim, que incumbe ao poder público assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme preconizado pelo art. 196 da Constituição Federal e pela Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Assim, recaem sobre o Estado as condutas necessárias para a concretização do direito à saúde, o que engloba um atendimento rápido e de urgência para os que dela necessitam, não podendo se ausentar em prestar assistência médica aos indivíduos necessitados ou retardá-la por tempo indeterminado, sob pena de ocasionar prejuízo ainda mais grave ao paciente, incidindo, aí, a responsabilidade civil por omissão/negligência. Outrossim, cumpre registrar que o Estado brasileiro tem a obrigação de zelar e proteger o cidadão, principalmente quanto à sua dignidade, pois tal princípio envolve a expressão da vontade e a autonomia, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Ora, no caso em comento, analisando a documentação trazida aos autos, observa-se que a paciente ‘Fabiane Santos da Silva’ foi diagnosticada com leucemia mieloide aguda, enfermidade grave que demandava tratamento específico mediante o uso do medicamento denominado ‘ATO (Trióxido ’, prescrito por período contínuo de 60 dias. de Arsênico) Consta dos autos que, diante da indisponibilidade do fármaco na rede pública de saúde e da impossibilidade de custeio particular, foi ajuizada demanda judicial em 6/1/2023 (Proc. nº. 0800213-24.2023.8.23.0010), visando ao seu fornecimento, não tendo havido, contudo, resposta estatal eficaz em tempo oportuno. Extrai-se, ainda, que a tutela jurisdicional foi deferida em 5/5/2023, tão logo o feito foi declinado para este Núcleo de Justiça 4.0, todavia, quando já decorrido lapso temporal de aproximadamente 119 dias desde o ajuizamento e tramitação dos autos perante o JEFAZ, período no qual a paciente permaneceu sem acesso ao tratamento prescrito. Verifica-se, por fim, que, antes mesmo da efetivação da medida judicial e da disponibilização do medicamento, a paciente evoluiu a óbito em 14/5/2023, circunstância que evidencia que o tratamento indicado não chegou a ser iniciado em tempo hábil, apesar da reconhecida gravidade do quadro clínico. Outrossim, verifica-se que a perícia técnica concluiu que (EP 159): '(...) Caracterização de Dano ao Reclamante Sim, o ocorrido caracteriza potencial dano moral aos reclamantes (filhos da falecida), configurando negligência estatal (ponto i dos objetivos), pois a demora de ~4 meses entre prescrição/ajuizamento (janeiro/2023) e tutela (maio/2023) comprometeu janela terapêutica crítica em LPA recidivada, onde guidelines atualizadas (2024-2025) recomendam ATO + ATRA imediato para remissão >85-95% e redução de mortes precoces (10-30% sem tratamento imediato). Estudos indicam que atrasos aumentam risco de reincidência (até 31% vs. 17% em respostas rápidas) e mortalidade por hemorragias/coagulopatias, contribuindo para o óbito (ponto ii), embora a gravidade inerente da doença (pancitopenia, infecções) seja fator primário – nexo causal contributivo, não exclusivo, gerando perda de chance e sofrimento psicológico aos herdeiros. é possível concluir que o caso em tela não foi conduzido de acordo com as boas práticas médicas e protocolos vigentes, onde a indicação de internamento foi adequada e correta, porém as condutas após o internamento não forma compatível com os protocolos vigentes e as diretrizes médicas, onde não foi identificado avaliação da neurologia de imediato, também quanto as avaliações médicas diárias estão em desacordo com o preconizado pelo código de ética médica e a boa prática médica, onde não há registros da avaliação médica diária e seu exame físico (...).’ Deste modo, com base na documentação constante dos autos e na prova técnica produzida, evidencia-se que a atuação omissiva do ente público, consistente na demora na disponibilização do tratamento medicamentoso prescrito, concorreu para o desfecho danoso, notadamente diante da não implementação, em tempo oportuno, de medida terapêutica considerada adequada ao quadro clínico apresentado, circunstância que contribuiu para a progressão da enfermidade e agravamento do estado de saúde da paciente, culminando em seu óbito. Assim, diante das falhas verificadas na prestação do serviço público de saúde, especialmente quanto à ausência de fornecimento tempestivo do tratamento indicado, emerge o dever de indenizar os familiares pelos danos experimentados, resultantes da ineficiência estatal que implicou a perda de oportunidade terapêutica relevante, em afronta aos direitos fundamentais à vida e à dignidade da pessoa humana. Saliente-se que os fatos comprovados nos autos caracterizam o denominado dano moral, prescindindo de comprovação específica dos prejuízos suportados pelos autores, os quais in re ipsa se mostram presumidos em razão da natureza do ato ilícito e dos resultados produzidos, notadamente o agravamento do quadro clínico da paciente e o desfecho fatal. Forçoso convir que o ocorrido ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento, provocando intenso sofrimento psicológico aos requerentes. A uma, porque a paciente deixou de receber, em tempo oportuno, o tratamento adequado à gravidade do quadro apresentado, o que comprometeu a possibilidade de estabilização da enfermidade e de prolongamento de sua sobrevida. A duas, porque, em momento de extrema fragilidade, quando se fazia necessária atuação célere e eficaz do serviço de saúde, houve demora injustificada na implementação da terapêutica indicada, circunstância que agravou o estado clínico e reduziu as chances de controle da doença. A três, porque tal contexto implicou a privação dos autores, menores de idade, do convívio por período potencialmente maior com sua genitora, ainda que não se pudesse assegurar a cura, mas apenas o retardamento da progressão da enfermidade, configurando perda relevante de tempo de vida em comum. Embora se reconheçam as dificuldades inerentes ao funcionamento do Sistema Único de Saúde, tais limitações não têm o condão de afastar o dever estatal de prestar serviço adequado, eficiente e tempestivo, não podendo a deficiência estrutural ser invocada como justificativa para a inércia ou para a prestação deficiente do atendimento médico, sobretudo quando em jogo a preservação da vida humana. A vida, enquanto bem jurídico de máxima relevância, impõe ao Estado o dever de atuação diligente e eficaz, não sendo admissível que falhas na organização e execução do serviço público de saúde comprometam o acesso a tratamento adequado, como verificado no caso em apreço. Assim, diante das circunstâncias delineadas, o acolhimento do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. No que concerne à quantificação, considerando que todos os autores figuram como filhos da vítima, com vínculo afetivo presumido decorrente da relação materna e, à míngua de elementos que evidenciem circunstâncias excepcionais de maior intensidade individual do sofrimento, mostra-se adequado fixar a indenização de forma uniforme. Dessa forma, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como do caráter compensatório e pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores, quantia que se revela suficiente para compensar os prejuízos experimentados, sem implicar enriquecimento sem causa. Por fim, afasta-se o pleito autoral quanto à perda de uma chance, o qual restada obstado o seu acolhimento na espécie, pois, além de não ser possível caracterizar o ocorrido como a perda de oportunidade de alcançar vantagem, o resultado lesivo que se buscava evitar - abalo decorrente da morte da genitora dos autores - já constitui fundamento para a outorga do pleito de indenização por danos morais alhures mencionado, constituindo/integrando a mesma base de cálculo indenizatório, de modo que o acolhimento da pretensão redundaria em descabido. bis in idem Anote-se que, consoante a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves: 'O dano só pode gerar responsabilidade quando seja possível estabelecer um nexo causal entre ele e o seu autor, ou, como diz Savatier, “um dano só produz responsabilidade, quando ele tem por causa uma falta cometida ou um risco legalmente sancionado.' (Responsabilidade Civil, 11º ed.). Pois bem, o dano moral é aquele referente ao íntimo da parte, ou seja, um dano que atinge a esfera subjetiva da vítima e/ou de seus familiares, referindo-se à dor, angústia, sofrimento, humilhação ou vexame, causado a parte em decorrência de um ato ilícito. Já os danos relativos à teoria da perda de uma chance é uma espécie de indenização, cabível a vítima ou seus familiares, pela perda de uma oportunidade real e concreta, independente do resultado final do tratamento. É dizer, no presente caso, discute-se a privação da vítima a um tratamento justo, adequado e possível na sua patologia, de modo que poderia ter uma chance maior de cura, tratamento ou até de sobrevida com mais dignidade, independente de evento futuro direto, qual seja o óbito. É a perda de um benefício que a vítima poderia ter, em decorrência da omissão praticada. Era exatamente falar que a vítima tinha uma chance de obter tratamento mais adequado e não teve pela omissão médica. Portanto, em regra,
trata-se de dois danos diversos, passíveis de cumulação em situações excepcionais e desde que esteja clara a distinção entre elas. Contudo, vislumbra-se que na espécie não há a possibilidade de cumulação destas indenizações, haja vista que os autores que postulam a indenização são filhos da vítima, e os fatos atrelados estão mais relacionados a dor e sofrimento em caráter moral do que pela perda da oportunidade relatada. Veja que falar na quantificação de uma indenização por perda de uma chance, decorrente da falta de tratamento mais adequado, faria total sentido quando destinada a própria vítima que foi privada da oportunidade e assim, deixou de usufruir do benefício. Com efeito, reconhece-se a existência de omissão do réu, quando a inexistência de um tratamento digno, ou seja, que houve a perda dessa chance, contudo, a quantificação de valores para fins de reparação civil é destinada aos filhos da falecida, na qualidade de dano moral. Nessa direção, a fixação apenas do dano moral cumpre a sua função reparadora, não havendo a possibilidade de cumulação com o dano pela perda de uma chance, sob pena de imposição ao ente público de dupla imputação pela mesma situação fática originária. Nessa direção, a jurisprudência pátria,: verbis 'DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO NO ATENDIMENTO MÉDICO. APELAÇÃO 1 (DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FOZ DO IGUAÇU) E APELAÇÃO 2 (DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU) AMBAS PARCIALMENTE PROVIDA PARA RECONHECER A RESPONSABILIDADE CIVIL NA MODALIDADE SUBJETIVA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL VISANDO A REFORMA DE SENTENÇA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RÉUS, CONDENANDO-OS AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, ALÉM DE PENSÃO MENSAL, EM RAZÃO DE OMISSÃO NO ATENDIMENTO MÉDICO QUE RESULTOU NA MORTE DA GENITORA DA PARTE AUTORA, QUE APRESENTAVA SINTOMAS DE AVC E NÃO RECEBEU O TRATAMENTO ADEQUADO EM TEMPO HÁBIL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HOUVE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO EM RAZÃO DE OMISSÃO NO ATENDIMENTO MÉDICO QUE RESULTOU NA MORTE DA VÍTIMA, CONSIDERANDO A TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE E A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RÉUS NA MODALIDADE SUBJETIVA, DEVIDO À OMISSÃO NO ATENDIMENTO MÉDICO. ART. 37, § 6º, DA CF/88. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. VÍTIMA QUE APRESENTOU SINTOMAS DE AVC AGUDO E NÃO RECEBEU ATENDIMENTO ADEQUADO NOS TERMOS DO PROTOCOLO DE ATENDIMENTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DEMORA DE MAIS DE QUASE 4 HORAS ENTRE O INÍCIO DO SINTOMA NA UPA E O DIAGNÓSTICO COM INTERNAMENTO EM HOSPITAL. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA. EXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS LADEADA POR LAUDO PERICIAL CONCRETO. VÍTIMA QUE FOI PRIVADA DE UM ATENDIMENTO ADEQUADO E QUE CONFIGUROU A PERDA DE UMA CHANCE DE TRATAMENTO EFICAZ E CONDIGNO EM TEMPO HÁBIL. 4. INDENIZAÇÕES. PLEITO AUTORAL PELA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE. CUMULAÇÃO COM DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO. VALORES INDENIZATÓRIOS DEVIDOS A FILHA DA VÍTIMA FALECIDA E QUE SE CUMULADOS ACARRETA NA MESMA ESSÊNCIA INDENIZATÓRIA. MEDIDA QUE CAUSA CONDENAÇÃO EM BIS IN IDEM. 5. DANO MORAL. VALOR FIXADO DE R$ 50.000,00. JUSTO E PROPORCIONAL, LEVANDO EM CONTA A GRAVIDADE DO DANO E A CONDIÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 6. A PENSÃO MENSAL. MANTIDA EM 2/3 DO SALÁRIO PERCEBIDO PELA VÍTIMA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA EM RELAÇÃO À GENITORA FALECIDA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA QUE JÁ FIXOU OS TERMOS PARA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IV. DISPOSITIVO E TESE7. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS, RECONHECENDO A RESPONSABILIDADE CIVIL NA MODALIDADE SUBJETIVA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Estado por omissão no atendimento médico é reconhecida na modalidade subjetiva, sendo necessária a comprovação de nexo causal entre a conduta omissiva e o dano independentemente do resultado final do tratamento, considerando a teoria da perda de uma chance e a gravidade da omissão no atendimento médico.' (TJPR 00130972420218160030 Foz do Iguaçu, Relator.: substituto carlos mauricio ferreira, Data de Julgamento: 04/08/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2025) ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, a fim de condenar o ESTADO DE RORAIMA ao pagamento de indenização por danos morais aos autores na quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada um dos requerentes ÍTALO KAUÃ SANTOS MARTINS e ISABELLE KAUANY SANTOS MARTINS, acrescida de correção monetária e juros moratórios pela SELIC (EC nº 113/21), desde a data de publicação desta sentença (Súm. n° 362, STJ), haja vista que não há como considerar em mora o devedor da indenização por dano moral quando impossibilitado de satisfazer a obrigação pecuniária ainda não fixada por sentença, considerando, outrossim, que o arbitramento já implica em fixação atualizada/corrigida do débito, tornando-se ilógica a incidência de juros sobre período pretérito à data-base judicial. Via de consequência, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência (Súmula 326, STJ), suportará o Estado réu eventual ressarcimento das custas/despesas processuais, acaso adiantadas pelos requerentes, além de honorários advocatícios em favor do(a)(s) causídico(a)(s) da parte autora, Em razão da sucumbência (Súmula nº 326/STJ), arcará o Estado requerido com o ressarcimento das custas/despesas processuais adiantadas pela autora, além de honorários advocatícios que, consoante limitação do alcance do Tema 1.076/STJ apenas em demandas entre particulares (STJ, EAREsp 1.641.557) e o Tema 1.255 instaurado perante o E. STF, de rigor o arbitramento da verba sucumbencial por equidade, afastando-se a fixação nos casos de base de cálculo exorbitante, em prejuízo ao erário, o que resultaria em honorários desproporcionais. Ademais, a situação factual da causa não atende os critérios dos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, tratando-se de causa sem complexidade que não justifica a condenação sucumbencial com base/vinculação ao proveito econômico/valor da causa, sob pena de excessivo desequilíbrio, levando em conta, em especial, o trabalho desenvolvido pelo causídico da parte autora; simplicidade do trâmite processual e intervenção do advogado; e o diminuto tempo exigido, asseverando-se que o valor da causa e/ou do proveito econômico não é parâmetro/critério previsto nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC para embasar/influir o(no) arbitramento da referida verba, figurando apenas como mera base de cálculo deste parâmetro/critério. Em assim sendo, com fulcro no princípio da proporcionalidade, fixo a verba honorária na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (CPC, § 8º, art. 85). Isento de custas o réu ( ). ente público Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo. Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso II, § 3º, art. 496), após certificado o trânsito em julgado do presente, decisum havendo requerimentos, tornem os autos conclusos. Do contrário, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixa de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 4/5/2026 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento
06/05/2026, 12:48
Expedição de documento
06/05/2026, 12:48
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 11:51
Documento
06/05/2026, 11:50
Expedição de documento
06/05/2026, 11:44
Expedição de documento
06/05/2026, 11:44
Procedência
04/05/2026, 05:25
Conclusão (para julgamento)
06/03/2026, 10:32
Documento
06/03/2026, 09:50
Ato ordinatório
25/12/2025, 10:02
Remessa (outros motivos)
15/12/2025, 09:21
Mero expediente
13/12/2025, 20:16
Petição (Contraminuta)
28/10/2025, 15:34
Conclusão (para julgamento)
17/10/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
17/10/2025, 00:00
Petição (Renúncia de Prazo)
16/10/2025, 15:07
Petição (Embargos À Execução)
16/10/2025, 15:06
Expedição de documento
16/10/2025, 11:51
Expedição de documento
16/10/2025, 11:27
Expedição de documento
16/10/2025, 11:26
Petição (Embargos À Execução)
15/10/2025, 09:17
Petição (Embargos À Execução)
13/10/2025, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0824068-32.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO Considerando a juntada do intimo as partes para apresentarem Laudo Pericial (EP. 159) manifestação/impugnação ). (Prazo: 15 dias Boa Vista/RR, 08 de outubro de 2025 Zilva Neta Farias Amorim Servidor Judiciário
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0824068-32.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO Considerando a juntada do intimo as partes para apresentarem Laudo Pericial (EP. 159) manifestação/impugnação ). (Prazo: 15 dias Boa Vista/RR, 08 de outubro de 2025 Zilva Neta Farias Amorim Servidor Judiciário
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento
08/10/2025, 08:45
Expedição de documento
08/10/2025, 07:29
Expedição de documento
08/10/2025, 07:29
Documento
08/10/2025, 07:29
Petição (Contraminuta)
07/10/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0824068-32.2023.8.23.0010 DECISÃO 1) -,, ficando, contudo, ADVERTIDO o(a) EP 154 Pela derradeira vez DEFIRO que eventual nova recalcitrância implicará em desconstituição do encargo, sem prejuízo das demais expert sanções pertinentes. 2) Mais a mais, cumpra-se o já determinado pelo Juízo (EP 151). Intimem-se. Boa Vista/RR, 23/9/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria TJRR/PR nº 735/25 – DJe 14/4/2025
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento
24/09/2025, 10:47
Expedição de documento
24/09/2025, 09:54
deferimento
23/09/2025, 11:29
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 10:19
Petição (Embargos À Execução)
17/09/2025, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0824068-32.2023.8.23.0010 DECISÃO 1) - (Prazo: 10 dias). EP 149 DEFIRO 2) Aguarde-se pela juntada do laudo pericial. 3) Após, cumpra-se o quanto mais determinado nos autos (EP 102). Intimem-se. Boa Vista/RR, 30/8/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria TJRR/PR nº 735/25 – DJe 14/4/2025
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0824068-32.2023.8.23.0010 DECISÃO 1) - (Prazo: 10 dias). EP 149 DEFIRO 2) Aguarde-se pela juntada do laudo pericial. 3) Após, cumpra-se o quanto mais determinado nos autos (EP 102). Intimem-se. Boa Vista/RR, 30/8/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria TJRR/PR nº 735/25 – DJe 14/4/2025
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento
01/09/2025, 14:50
Expedição de documento
01/09/2025, 10:13
deferimento
30/08/2025, 17:13
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 07:19
Petição (Embargos À Execução)
28/08/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0824068-32.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO - JUNTADA DE LAUDO PERICIAL Considerando a data da Perícia, qual seja,, conforme informado no, intimo o, 14/07/2025 EP. 138 expert no dias,. prazo de 30 (trinta) para juntada do Laudo Pericial Boa Vista/RR, 14 de julho de 2025 Zilva Neta Farias Amorim Servidor Judiciário
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento
14/07/2025, 14:45
Expedição de documento
14/07/2025, 13:15
Documento
14/07/2025, 13:15
Petição (Renúncia de Prazo)
23/06/2025, 09:44
Petição (Embargos À Execução)
23/06/2025, 09:44
Petição (Embargos À Execução)
12/06/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Manifestação Smart Perícias - Ao Juízo da 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde - Fazenda Pública da Comarca de BOA VISTA Estado de Roraima. Autos de nº 0824068-32.2023.8.23.0010 SMART PERÍCIAS e IBSEN GOUVEA BRUNO, já qualificados nos autos, vêm com respeito e acatamento à presença de V. Excelência, em cumprimento à intimação, EXPOR e REQUERER o que segue: Com o intuito de dar prosseguimento ao feito, este profissional vem informar que os trabalhos periciais, os quais serão realizados pela modalidade indireta, terão início a partir do dia 14/07/2025 (segunda-feira), de modo em que o laudo pericial será apresentado em tempo hábil a este Juízo. Termos em que, Pede deferimento. Maringá/PR, 11 de junho de 2025. SMART PERÍCIAS IBSEN GOUVEA BRUNO
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento
11/06/2025, 11:38
Expedição de documento
11/06/2025, 10:32
Petição (Contraminuta)
11/06/2025, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0824068-32.2023.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Considerando que não houve impugnação da nomeação do perito pelas partes, intimo, no prazo de 5 com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, (cinco) dias, para informar dia, hora e local da perícia facultando-se o acompanhamento dos trabalhos pelos eventuais assistentes técnicos indicados pelos litigantes. Boa Vista/RR, 03 de junho de 2025 Francisca Anélia Rodrigues da Silva Servidor Judiciário
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento
03/06/2025, 13:08
Expedição de documento
03/06/2025, 12:15
Documento
03/06/2025, 12:15
Documento
03/06/2025, 12:06
Petição (Renúncia de Prazo)
30/05/2025, 10:48
Petição (Contraminuta)
30/05/2025, 10:48
Petição (Embargos À Execução)
23/05/2025, 15:08
Ato ordinatório
16/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento
05/05/2025, 09:25
Documento
05/05/2025, 09:25
Petição (Contraminuta)
02/05/2025, 07:37
Petição (Renúncia de Prazo)
29/04/2025, 15:42
Petição (Contraminuta)
29/04/2025, 15:42
Petição (Embargos À Execução)
29/04/2025, 08:40
Ato ordinatório
25/04/2025, 08:28
Expedição de documento
23/04/2025, 19:06
Indeferimento
23/04/2025, 17:03
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 10:12
Petição (Embargos À Execução)
22/04/2025, 09:23
Ato ordinatório
19/04/2025, 00:03
Ato ordinatório
19/04/2025, 00:02
Ato ordinatório
09/04/2025, 08:19
Expedição de documento
08/04/2025, 10:08
Expedição de documento
08/04/2025, 10:08
Expedição de documento
08/04/2025, 10:08
Ato ordinatório
08/04/2025, 10:07
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 10:06
Determinação de Diligência
07/04/2025, 13:14
Petição (Renúncia de Prazo)
28/02/2025, 16:26
Petição (Contraminuta)
28/02/2025, 16:26
Petição (Embargos À Execução)
25/02/2025, 09:28
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 09:43
Documento
17/02/2025, 09:32
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:04
Ato ordinatório
08/02/2025, 00:04
Ato ordinatório
08/02/2025, 00:01
Documento
29/01/2025, 09:53
Ato ordinatório
29/01/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Av. Cap. Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 239 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Processo n.° 0824068-32.2023.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de reparação por danos proposta por Isabelle Kauany Santos Martins e Italo Kaua Santos Martins, menores impúberes, ambos representados pelo genitor Francenildo Bezerra Martins, contra o Estado de Roraima, por meio da alegam negligência no fornecimento de medicamento à Fabiane Santos da Silva, genitora dos autores, a qual veio à óbito. Requereram, assim, a condenação do Estado de Roraima em indenização por dano moral, no valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), além da condenação do Estado de Roraima em custas, verbas de sucumbências e honorários advocatícios, além da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Atribuíram, à causa, o valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais). A inicial veio acompanhada de documentos (EP 1.2 a 1.15). Decisão inicial ao EP 06 declinou a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com redistribuição ao EP 13. Decisão de recebimento dos autos, com concessão do benefício da justiça (EP 22.1). Citação on-line do Estado de Roraima no EP 23. Contestação no EP 25, por meio da qual o Estado de Roraima alegou, em preliminar, a ausência de juntada de certidão de óbito. No mérito, alegou, em síntese, a ausência de provas que corroborem a ocorrência de negligência. Ainda, sustentou a inexistência de nexo causal e, consequentemente, do dever de indenizar. Requereu, assim, a total improcedência da ação. Réplica no EP 31, com apresentação de certidão de óbito. Decisão declarando encerrada a instrução (EP 34). Decisão de declaração de suspeição do magistrado Cláudio Roberto Barbosa de Araújo (EP 45). Declínio de competência a este 2º Núcleo de Justiça 4.0 (EP 50). Redistribuição do feito a este 2º Núcleo de Justiça 4.0 na data de 21 de novembro de 2024 (EP 53). Recebimento dos autos, com determinação de retificação da classe processual (EP 65). É o breve relatório. Decido. Chamo o feito à ordem. Em análise detalhada dos autos, entendo que este não se encontra apto para julgamento, carecendo de saneamento de irregularidades. Primacialmente, verifica-se que o valor atribuído à causa é de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), valor este que supera o teto máximo de 60 salários mínimos para estabelecimento da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, consoante art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009. Neste sentido, a remessa dos autos a este Juizado se mostra equivocada, devendo ser redistribuído ao 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Fazenda Pública. Em continuidade, constata-se que os autores são menores de idade, estando representados pelo genitor e, não obstante a isso, não houve a remessa dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação acerca da necessidade de intervenção no presente feito, em descompasso com a norma do art. 178, II, do CPC. Assim, a fim de evitar posterior alegação de nulidade processual, mostra-se imprescindível a remessa dos autos ao Parquet a fim de manifestação quanto à intervenção no feito, além da validade dos atos até então praticados. Ainda, vislumbro que, malgrado o objeto da ação seja de indenização por suposta negligência do Estado de Roraima no fornecimento de fármaco à genitora dos autores, o que teria dado causa ao óbito desta, não houve determinação de realização de prova pericial indireta, a qual entendo imprescindível neste caso em apreço, a fim de viabilizar a análise por profissional técnico acerca da existência ou inexistência de negligência no fornecimento do fármaco, e o nexo causal entre a suposta demora no fornecimento do fármaco e o óbito. Sendo assim, os pontos controvertidos são os seguintes: (i) se houve negligência no fornecimento do fármaco pelo Estado de Roraima à Sra. Fabiane Santos da Silva; (ii) se o óbito da Sra. Fabiane Santos da Silva teve como causa eventual demora no fornecimento do fármaco ou se o óbito decorreu da própria gravidade da doença acometida (Leucemia Mielóide Aguda); (iii) se há dano moral a ser indenizado. Nesse diapasão, inverto o ônus da prova em favor das partes autoras (REsp n. 1.921.573/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 23/2/2022). Dessa forma, pela fundamentação acima, de rigor a produção de prova documental e pericial indireta. Indefiro eventual pedido de prova oral, mormente considerando que a prova pericial será suficiente para responder aos pontos controvertidos concernentes ao presente feito, de que demanda solução técnica. Nessa toada, declaro saneado o feito e fixados os pontos controvertidos. Assim, determino, ao Cartório: Proceda-se com a remessa dos autos ao 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Fazenda Pública, com adequação da classe processual para “procedimento ordinário”. Promovam a vista dos autos ao Ministério Público Estadual, para ciência e manifestação, nos termos do art. 178, II, do CPC. Em continuidade à produção de provas, determino, ao Cartório: Sobre a produção de prova documental: Intimar o Estado de Roraima e as partes autoras para que apresentem prontuários médicos e demais documentos pertinentes ao caso, que se encontrem à sua disposição, referente à eventual internação/atendimento da Sra. Fabiane Santos da Silva, atinente ao período relatado, de forma completa, em ordem de data e ocorrências e de modo legível (prazo: 15 dias), disponibilizando o prontuário e demais documentos médicos ao expert e ao juízo; Sobre a produção de prova pericial: a) Na ocasião nomeio como perito para atuação no feito a médica Dra. Letícia Dias Gomes Rodrigues (http://cpl.tjrr.jus.br/index.php/credenciamentos/38-cadastro-de-peritos-novo – adotando o critério de ordem constante no site do TJRR), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do respectivo laudo, observando-se os requisitos do art. 473 do CPC. b) Notifique-se o profissional para apresentação da proposta de honorários; prova de sua especialização; e contato profissional (e-mail e telefone), independentemente de termo de compromisso (CPC, § 2º, art. 465 e art. 466) ou comprovar qualquer óbice à assunção do encargo legal (CPC, art. 467) (Prazo: 5 dias). c) Após, intimem-se as partes para arguição de impedimento ou suspeição da perita, se o caso; indicação de assistente técnico; e apresentação de quesitos (Prazo: 15 dias). d) Ato contínuo, deverá o(a) expert informar dia, hora e local da perícia com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, facultando-se o acompanhamento dos trabalhos pelos eventuais assistentes técnicos indicados pelos litigantes. e) Por fim, uma vez colacionado aos autos o laudo pericial, faculte-se ao autor e réu a apresentação de manifestação/impugnação (Prazo: 15 dias). Advindo/levantado ponto controvertido, notifique-se o(a) perito(a) para esclarecimentos em igual prazo. f) Após, não havendo impugnação, intimem-se as partes para apresentarem memoriais finais, no prazo de 15 dias e, decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Intimem-se (prazo: 5 dias) Preclusa a presente decisão, cumpra-se. Boa Vista, segunda-feira, 27 de janeiro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento
28/01/2025, 13:58
Expedição de documento
28/01/2025, 09:09
Ato ordinatório
28/01/2025, 09:09
Expedição de documento
28/01/2025, 09:09
Remessa (outros motivos)
28/01/2025, 09:08
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)