Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0832728-44.2025.8.23.0010 APELANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA, SICOOB AMAZÔNIA ADVOGADOS: NATALIA LEITÃO COSTA, MARCOS VITOR BRANCHES DE OLIVEIRA E PATRIZIA APARECIDA ALVES DA ROCHA APELADA: FERNANDA MESQUITA OLIVEIRA BRAGA ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA - SICOOB AMAZÔNIA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Boa Vista, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0832728-44.2025.8.23.0010. A Magistrada de 1º grau julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (EP 15). Inconformada, a Apelante sustenta em suas razões (EP 20.1) que houve o saneamento do vício com a apresentação da planilha de débito e a adequação dos pedidos em sede recursal. Requer o exercício do juízo de retratação ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento da execução. Não houve contrarrzões. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 12 de março de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0832728-44.2025.8.23.0010 APELANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA, SICOOB AMAZÔNIA ADVOGADOS: NATALIA LEITÃO COSTA, MARCOS VITOR BRANCHES DE OLIVEIRA E PATRIZIA APARECIDA ALVES DA ROCHA APELADA: FERNANDA MESQUITA OLIVEIRA BRAGA ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso. A matéria cinge-se à verificação da possibilidade de reforma da sentença que extinguiu a execução por falta de documento indispensável, diante da tentativa da parte de promover a emenda à petição inicial apenas em sede de apelação. Analisando detidamente os autos, constato que o Juízo de primeiro grau agiu com acerto, não merecendo reparos a sentença proferida. A Magistrada, em estrita observância ao devido processo legal, oportunizou à exequente a regularização da peça vestibular. Todavia, a parte recorrente não atendeu à determinação judicial no prazo assinalado. Essa omissão atrai a incidência da norma contida no Código de Processo Civil, que estabelece de forma clara as consequências da inércia do exequente: "Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento." A juntada da planilha de cálculo e a adequação do montante executado em sede recursal não possuem o condão de suprir a desídia verificada pelo Juiz. Admitir o a quo saneamento de um vício essencial nesta fase processual configuraria frontal violação ao princípio da estabilização da lide e ao instituto da preclusão consumativa. A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica em confirmar que, descumprida a ordem de emenda no prazo concedido, a extinção do feito é medida que se impõe, sendo inviável a regularização posterior em grau de recurso. Nesse sentido, os seguintes precedentes: TJ-MT — APELAÇÃO CÍVEL 10030891420248110059 — Publicado em 17/04/2025 A ausência de emenda à petição inicial, quando devidamente intimada a parte, enseja o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC. O princípio da primazia do julgamento do mérito não se sobrepõe à inércia injustificada da parte em cumprir determinações judiciais indispensáveis ao desenvolvimento válido do processo. TJ-MG — Apelação Cível 50155540720258130702 — Publicado em 21/10/2025 É de ser mantida a sentença de extinção do processo ante o indeferimento da inicial, quando constatado que a parte não cumpriu a determinação de emenda no prazo estabelecido pelo Juiz. TJ-AM — Apelação Cível 05690783320238040001 — Publicado em 19/12/2024 A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial para emenda à inicial, quando os documentos requisitados são essenciais à verificação da legitimidade processual, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. Sentença terminativa mantida. Como se vê, o entendimento jurisprudencial é coeso ao validar a extinção do feito diante da inércia da parte em atender à ordem de emenda. Diante da falha não sanada no momento oportuno, a extinção do feito sem a resolução do mérito encontra pleno e incontestável amparo legal, nos seguintes termos: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" Dessa forma, a tentativa de saneamento após a prolação da sentença é intempestiva e não autoriza a anulação do que agiu em estrita observância às normas decisum processuais vigentes. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Não houve condenação em honorários sucumbenciais na origem. É como voto. Boa Vista/RR, 09 de abril de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0832728-44.2025.8.23.0010 APELANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA, SICOOB AMAZÔNIA ADVOGADOS: NATALIA LEITÃO COSTA, MARCOS VITOR BRANCHES DE OLIVEIRA E PATRIZIA APARECIDA ALVES DA ROCHA APELADA: FERNANDA MESQUITA OLIVEIRA BRAGA ADVOGADO: não cadastrado RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. TENTATIVA DE REGULARIZAÇÃO APENAS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Cooperativa de Crédito da Amazônia – SICOOB Amazônia contra sentença que extinguiu execução sem resolução do mérito, em razão da ausência de documento indispensável à propositura da demanda, após descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial no prazo concedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível reformar sentença que extinguiu execução por ausência de documento indispensável quando a parte exequente, intimada para emendar a petição inicial, permanece inerte e tenta sanar o vício apenas em sede de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O juiz determina a emenda da petição inicial quando verifica ausência de documento indispensável à execução, nos termos do art. 801 do CPC, fixando prazo para regularização sob pena de indeferimento. 2. A parte exequente, regularmente intimada, não cumpre a determinação judicial dentro do prazo assinalado, configurando inércia processual apta a justificar o indeferimento da inicial. 3. A juntada de planilha de cálculo e a adequação do valor executado apenas em sede recursal não sanam o vício essencial da petição inicial, pois a regularização tardia viola os princípios da estabilização da lide e da preclusão consumativa. 4. A jurisprudência dos tribunais pátrios confirma que o descumprimento da ordem de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo inviável a regularização posterior em grau de recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.: Tese de julgamento “1. O descumprimento da determinação judicial para emenda da petição inicial, destinada à juntada de documento indispensável à execução, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A tentativa de regularização da petição inicial apenas em sede recursal não afasta a preclusão consumativa nem autoriza a anulação da sentença que extinguiu o processo”. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em, nos termos do voto do Relator. conhecer e negar provimento ao recurso Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 09 de abril de 2026. Des. Almiro Padilha Relator