Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/08/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 11:11
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 09:33
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
04/08/2025, 09:33
Desarquivamento
04/08/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 17:28
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:56
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:56
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:22
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:22
Documentos
null
•16/07/2025, 00:00
null
•16/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 11:11
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 09:33
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
04/08/2025, 09:33
Desarquivamento
04/08/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 17:28
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:56
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:56
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:22
Decurso de Prazo
25/07/2025, 02:22
Decurso de Prazo
25/07/2025, 01:51
Decurso de Prazo
25/07/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0850238-07.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a VERA HELENA NOGUEIRA CARVALHEDO. Representado(s) por WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR (OAB 957/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0850238-07.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DO BRASIL S.A.. Representado(s) por MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 717/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 00:48
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15/07/2025, 00:00
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15/07/2025, 00:00
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15/07/2025, 00:00
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null - Processo nº 0850238-07.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DO BRASIL S.A.. Representado(s) por MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 717/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
15/07/2025, 00:00
Definitivo
14/07/2025, 16:11
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2025, 16:11
Trânsito em julgado
14/07/2025, 16:11
Recebimento
14/07/2025, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: VERA HELENA NOGUEIRA CARVALHEDO Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 09 de junho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0850238-07.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: VERA HELENA NOGUEIRA CARVALHEDO VOTO
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: VERA HELENA NOGUEIRA CARVALHEDO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação referente ao plano “Brasilprev” e condenou o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 10.307,12), indeferindo o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) apurar a existência de contratação válida que autorizasse os descontos sob a rubrica “Brasilprev”; (ii) definir se a restituição dos 2. 3. 4. valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprovou a contratação. Os extratos bancários anexados pela parte autora demonstram a realização dos descontos impugnados, sem comprovação de consentimento. A restituição deve ocorrer de forma simples, pois a má-fé não pode ser presumida, tratando-se de erro escusável do fornecedor. Não há elementos nos autos que justifiquem a condenação por danos morais, ausente demonstração de abalo significativo à esfera extrapatrimonial do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “A ausência de prova da contratação válida de plano de previdência complementar autoriza a restituição dos valores descontados pelo banco. A restituição do indébito deve ser simples quando não comprovada má-fé da instituição financeira”. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 8º. ACÓRDÃO
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0850238-07.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a inexistência da contratação referente ao contrato “Brasilprev” e condenando o réu ao pagamento, em dobro, dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 10.307,12 (dez mil, trezentos e sete reais e doze centavos), indeferindo, contudo, o pleito de indenização por danos morais. O recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma da decisão singular, alegando, em síntese, que a contratação se deu de forma legítima, com ciência e anuência da parte autora, tratando-se de plano de previdência complementar privada. Sustenta, ainda, que inexiste prova de conduta ilícita, não havendo fundamento legal para a condenação à devolução em dobro, tampouco para a inversão do ônus da prova. Desde já, entendo que o recurso deve ser parcialmente provido. Em análise aos autos processuais, verifico que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a parte recorrente não juntou documento comprobatório da contratação dos serviços. Além disso, destaco que, no evento 1.5, a parte recorrida anexou extratos bancários nos quais constam os descontos impugnados sob a rubrica “Brasilprev”. Por outro lado, entendo que a condenação à devolução dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, uma vez que a má-fé não pode ser presumida, devendo o ocorrido ser interpretado como erro escusável. Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor da condenação para a quantia de R$ 5.153,56 (cinco mil, cento e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos), determinando a restituição simples dos valores indevidamente descontados. Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do recurso. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0850238-07.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 13 de junho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
17/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: VERA HELENA NOGUEIRA CARVALHEDO Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 09 de junho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0850238-07.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: VERA HELENA NOGUEIRA CARVALHEDO VOTO
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: VERA HELENA NOGUEIRA CARVALHEDO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação referente ao plano “Brasilprev” e condenou o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 10.307,12), indeferindo o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) apurar a existência de contratação válida que autorizasse os descontos sob a rubrica “Brasilprev”; (ii) definir se a restituição dos 2. 3. 4. valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprovou a contratação. Os extratos bancários anexados pela parte autora demonstram a realização dos descontos impugnados, sem comprovação de consentimento. A restituição deve ocorrer de forma simples, pois a má-fé não pode ser presumida, tratando-se de erro escusável do fornecedor. Não há elementos nos autos que justifiquem a condenação por danos morais, ausente demonstração de abalo significativo à esfera extrapatrimonial do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “A ausência de prova da contratação válida de plano de previdência complementar autoriza a restituição dos valores descontados pelo banco. A restituição do indébito deve ser simples quando não comprovada má-fé da instituição financeira”. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 8º. ACÓRDÃO
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0850238-07.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a inexistência da contratação referente ao contrato “Brasilprev” e condenando o réu ao pagamento, em dobro, dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 10.307,12 (dez mil, trezentos e sete reais e doze centavos), indeferindo, contudo, o pleito de indenização por danos morais. O recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma da decisão singular, alegando, em síntese, que a contratação se deu de forma legítima, com ciência e anuência da parte autora, tratando-se de plano de previdência complementar privada. Sustenta, ainda, que inexiste prova de conduta ilícita, não havendo fundamento legal para a condenação à devolução em dobro, tampouco para a inversão do ônus da prova. Desde já, entendo que o recurso deve ser parcialmente provido. Em análise aos autos processuais, verifico que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a parte recorrente não juntou documento comprobatório da contratação dos serviços. Além disso, destaco que, no evento 1.5, a parte recorrida anexou extratos bancários nos quais constam os descontos impugnados sob a rubrica “Brasilprev”. Por outro lado, entendo que a condenação à devolução dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, uma vez que a má-fé não pode ser presumida, devendo o ocorrido ser interpretado como erro escusável. Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor da condenação para a quantia de R$ 5.153,56 (cinco mil, cento e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos), determinando a restituição simples dos valores indevidamente descontados. Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do recurso. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0850238-07.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 13 de junho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
17/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: VERA HELENA NOGUEIRA CARVALHEDO Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 09 de junho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0850238-07.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: VERA HELENA NOGUEIRA CARVALHEDO VOTO
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: VERA HELENA NOGUEIRA CARVALHEDO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação referente ao plano “Brasilprev” e condenou o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 10.307,12), indeferindo o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) apurar a existência de contratação válida que autorizasse os descontos sob a rubrica “Brasilprev”; (ii) definir se a restituição dos 2. 3. 4. valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprovou a contratação. Os extratos bancários anexados pela parte autora demonstram a realização dos descontos impugnados, sem comprovação de consentimento. A restituição deve ocorrer de forma simples, pois a má-fé não pode ser presumida, tratando-se de erro escusável do fornecedor. Não há elementos nos autos que justifiquem a condenação por danos morais, ausente demonstração de abalo significativo à esfera extrapatrimonial do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “A ausência de prova da contratação válida de plano de previdência complementar autoriza a restituição dos valores descontados pelo banco. A restituição do indébito deve ser simples quando não comprovada má-fé da instituição financeira”. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 8º. ACÓRDÃO
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0850238-07.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a inexistência da contratação referente ao contrato “Brasilprev” e condenando o réu ao pagamento, em dobro, dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 10.307,12 (dez mil, trezentos e sete reais e doze centavos), indeferindo, contudo, o pleito de indenização por danos morais. O recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma da decisão singular, alegando, em síntese, que a contratação se deu de forma legítima, com ciência e anuência da parte autora, tratando-se de plano de previdência complementar privada. Sustenta, ainda, que inexiste prova de conduta ilícita, não havendo fundamento legal para a condenação à devolução em dobro, tampouco para a inversão do ônus da prova. Desde já, entendo que o recurso deve ser parcialmente provido. Em análise aos autos processuais, verifico que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a parte recorrente não juntou documento comprobatório da contratação dos serviços. Além disso, destaco que, no evento 1.5, a parte recorrida anexou extratos bancários nos quais constam os descontos impugnados sob a rubrica “Brasilprev”. Por outro lado, entendo que a condenação à devolução dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, uma vez que a má-fé não pode ser presumida, devendo o ocorrido ser interpretado como erro escusável. Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor da condenação para a quantia de R$ 5.153,56 (cinco mil, cento e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos), determinando a restituição simples dos valores indevidamente descontados. Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do recurso. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0850238-07.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 13 de junho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: VERA HELENA NOGUEIRA CARVALHEDO Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 09 de junho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0850238-07.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: VERA HELENA NOGUEIRA CARVALHEDO VOTO
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: VERA HELENA NOGUEIRA CARVALHEDO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação referente ao plano “Brasilprev” e condenou o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 10.307,12), indeferindo o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) apurar a existência de contratação válida que autorizasse os descontos sob a rubrica “Brasilprev”; (ii) definir se a restituição dos 2. 3. 4. valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprovou a contratação. Os extratos bancários anexados pela parte autora demonstram a realização dos descontos impugnados, sem comprovação de consentimento. A restituição deve ocorrer de forma simples, pois a má-fé não pode ser presumida, tratando-se de erro escusável do fornecedor. Não há elementos nos autos que justifiquem a condenação por danos morais, ausente demonstração de abalo significativo à esfera extrapatrimonial do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “A ausência de prova da contratação válida de plano de previdência complementar autoriza a restituição dos valores descontados pelo banco. A restituição do indébito deve ser simples quando não comprovada má-fé da instituição financeira”. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 8º. ACÓRDÃO
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0850238-07.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a inexistência da contratação referente ao contrato “Brasilprev” e condenando o réu ao pagamento, em dobro, dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 10.307,12 (dez mil, trezentos e sete reais e doze centavos), indeferindo, contudo, o pleito de indenização por danos morais. O recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma da decisão singular, alegando, em síntese, que a contratação se deu de forma legítima, com ciência e anuência da parte autora, tratando-se de plano de previdência complementar privada. Sustenta, ainda, que inexiste prova de conduta ilícita, não havendo fundamento legal para a condenação à devolução em dobro, tampouco para a inversão do ônus da prova. Desde já, entendo que o recurso deve ser parcialmente provido. Em análise aos autos processuais, verifico que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a parte recorrente não juntou documento comprobatório da contratação dos serviços. Além disso, destaco que, no evento 1.5, a parte recorrida anexou extratos bancários nos quais constam os descontos impugnados sob a rubrica “Brasilprev”. Por outro lado, entendo que a condenação à devolução dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, uma vez que a má-fé não pode ser presumida, devendo o ocorrido ser interpretado como erro escusável. Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor da condenação para a quantia de R$ 5.153,56 (cinco mil, cento e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos), determinando a restituição simples dos valores indevidamente descontados. Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do recurso. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0850238-07.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 13 de junho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
17/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: VERA HELENA NOGUEIRA CARVALHEDO Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 09 de junho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0850238-07.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: VERA HELENA NOGUEIRA CARVALHEDO VOTO
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Recorrido: VERA HELENA NOGUEIRA CARVALHEDO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação referente ao plano “Brasilprev” e condenou o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 10.307,12), indeferindo o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) apurar a existência de contratação válida que autorizasse os descontos sob a rubrica “Brasilprev”; (ii) definir se a restituição dos 2. 3. 4. valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprovou a contratação. Os extratos bancários anexados pela parte autora demonstram a realização dos descontos impugnados, sem comprovação de consentimento. A restituição deve ocorrer de forma simples, pois a má-fé não pode ser presumida, tratando-se de erro escusável do fornecedor. Não há elementos nos autos que justifiquem a condenação por danos morais, ausente demonstração de abalo significativo à esfera extrapatrimonial do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “A ausência de prova da contratação válida de plano de previdência complementar autoriza a restituição dos valores descontados pelo banco. A restituição do indébito deve ser simples quando não comprovada má-fé da instituição financeira”. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 8º. ACÓRDÃO
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0850238-07.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a inexistência da contratação referente ao contrato “Brasilprev” e condenando o réu ao pagamento, em dobro, dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 10.307,12 (dez mil, trezentos e sete reais e doze centavos), indeferindo, contudo, o pleito de indenização por danos morais. O recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma da decisão singular, alegando, em síntese, que a contratação se deu de forma legítima, com ciência e anuência da parte autora, tratando-se de plano de previdência complementar privada. Sustenta, ainda, que inexiste prova de conduta ilícita, não havendo fundamento legal para a condenação à devolução em dobro, tampouco para a inversão do ônus da prova. Desde já, entendo que o recurso deve ser parcialmente provido. Em análise aos autos processuais, verifico que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a parte recorrente não juntou documento comprobatório da contratação dos serviços. Além disso, destaco que, no evento 1.5, a parte recorrida anexou extratos bancários nos quais constam os descontos impugnados sob a rubrica “Brasilprev”. Por outro lado, entendo que a condenação à devolução dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, uma vez que a má-fé não pode ser presumida, devendo o ocorrido ser interpretado como erro escusável. Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor da condenação para a quantia de R$ 5.153,56 (cinco mil, cento e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos), determinando a restituição simples dos valores indevidamente descontados. Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do recurso. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0850238-07.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 13 de junho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: VERA HELENA NOGUEIRA CARVALHEDO Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 09 de junho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0850238-07.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: VERA HELENA NOGUEIRA CARVALHEDO VOTO
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Recorrido: VERA HELENA NOGUEIRA CARVALHEDO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação referente ao plano “Brasilprev” e condenou o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 10.307,12), indeferindo o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) apurar a existência de contratação válida que autorizasse os descontos sob a rubrica “Brasilprev”; (ii) definir se a restituição dos 2. 3. 4. valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprovou a contratação. Os extratos bancários anexados pela parte autora demonstram a realização dos descontos impugnados, sem comprovação de consentimento. A restituição deve ocorrer de forma simples, pois a má-fé não pode ser presumida, tratando-se de erro escusável do fornecedor. Não há elementos nos autos que justifiquem a condenação por danos morais, ausente demonstração de abalo significativo à esfera extrapatrimonial do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “A ausência de prova da contratação válida de plano de previdência complementar autoriza a restituição dos valores descontados pelo banco. A restituição do indébito deve ser simples quando não comprovada má-fé da instituição financeira”. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 8º. ACÓRDÃO
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0850238-07.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a inexistência da contratação referente ao contrato “Brasilprev” e condenando o réu ao pagamento, em dobro, dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 10.307,12 (dez mil, trezentos e sete reais e doze centavos), indeferindo, contudo, o pleito de indenização por danos morais. O recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma da decisão singular, alegando, em síntese, que a contratação se deu de forma legítima, com ciência e anuência da parte autora, tratando-se de plano de previdência complementar privada. Sustenta, ainda, que inexiste prova de conduta ilícita, não havendo fundamento legal para a condenação à devolução em dobro, tampouco para a inversão do ônus da prova. Desde já, entendo que o recurso deve ser parcialmente provido. Em análise aos autos processuais, verifico que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a parte recorrente não juntou documento comprobatório da contratação dos serviços. Além disso, destaco que, no evento 1.5, a parte recorrida anexou extratos bancários nos quais constam os descontos impugnados sob a rubrica “Brasilprev”. Por outro lado, entendo que a condenação à devolução dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, uma vez que a má-fé não pode ser presumida, devendo o ocorrido ser interpretado como erro escusável. Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor da condenação para a quantia de R$ 5.153,56 (cinco mil, cento e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos), determinando a restituição simples dos valores indevidamente descontados. Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do recurso. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0850238-07.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 13 de junho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
17/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
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Recorrido: VERA HELENA NOGUEIRA CARVALHEDO Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 09 de junho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0850238-07.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: VERA HELENA NOGUEIRA CARVALHEDO VOTO
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: VERA HELENA NOGUEIRA CARVALHEDO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação referente ao plano “Brasilprev” e condenou o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 10.307,12), indeferindo o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) apurar a existência de contratação válida que autorizasse os descontos sob a rubrica “Brasilprev”; (ii) definir se a restituição dos 2. 3. 4. valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprovou a contratação. Os extratos bancários anexados pela parte autora demonstram a realização dos descontos impugnados, sem comprovação de consentimento. A restituição deve ocorrer de forma simples, pois a má-fé não pode ser presumida, tratando-se de erro escusável do fornecedor. Não há elementos nos autos que justifiquem a condenação por danos morais, ausente demonstração de abalo significativo à esfera extrapatrimonial do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “A ausência de prova da contratação válida de plano de previdência complementar autoriza a restituição dos valores descontados pelo banco. A restituição do indébito deve ser simples quando não comprovada má-fé da instituição financeira”. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 8º. ACÓRDÃO
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0850238-07.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a inexistência da contratação referente ao contrato “Brasilprev” e condenando o réu ao pagamento, em dobro, dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 10.307,12 (dez mil, trezentos e sete reais e doze centavos), indeferindo, contudo, o pleito de indenização por danos morais. O recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma da decisão singular, alegando, em síntese, que a contratação se deu de forma legítima, com ciência e anuência da parte autora, tratando-se de plano de previdência complementar privada. Sustenta, ainda, que inexiste prova de conduta ilícita, não havendo fundamento legal para a condenação à devolução em dobro, tampouco para a inversão do ônus da prova. Desde já, entendo que o recurso deve ser parcialmente provido. Em análise aos autos processuais, verifico que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a parte recorrente não juntou documento comprobatório da contratação dos serviços. Além disso, destaco que, no evento 1.5, a parte recorrida anexou extratos bancários nos quais constam os descontos impugnados sob a rubrica “Brasilprev”. Por outro lado, entendo que a condenação à devolução dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, uma vez que a má-fé não pode ser presumida, devendo o ocorrido ser interpretado como erro escusável. Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor da condenação para a quantia de R$ 5.153,56 (cinco mil, cento e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos), determinando a restituição simples dos valores indevidamente descontados. Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do recurso. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0850238-07.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 13 de junho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
17/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: VERA HELENA NOGUEIRA CARVALHEDO Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 09 de junho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0850238-07.2024.8.23.0010
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: VERA HELENA NOGUEIRA CARVALHEDO VOTO
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: VERA HELENA NOGUEIRA CARVALHEDO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação referente ao plano “Brasilprev” e condenou o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 10.307,12), indeferindo o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) apurar a existência de contratação válida que autorizasse os descontos sob a rubrica “Brasilprev”; (ii) definir se a restituição dos 2. 3. 4. valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprovou a contratação. Os extratos bancários anexados pela parte autora demonstram a realização dos descontos impugnados, sem comprovação de consentimento. A restituição deve ocorrer de forma simples, pois a má-fé não pode ser presumida, tratando-se de erro escusável do fornecedor. Não há elementos nos autos que justifiquem a condenação por danos morais, ausente demonstração de abalo significativo à esfera extrapatrimonial do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “A ausência de prova da contratação válida de plano de previdência complementar autoriza a restituição dos valores descontados pelo banco. A restituição do indébito deve ser simples quando não comprovada má-fé da instituição financeira”. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 8º. ACÓRDÃO
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0850238-07.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a inexistência da contratação referente ao contrato “Brasilprev” e condenando o réu ao pagamento, em dobro, dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 10.307,12 (dez mil, trezentos e sete reais e doze centavos), indeferindo, contudo, o pleito de indenização por danos morais. O recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma da decisão singular, alegando, em síntese, que a contratação se deu de forma legítima, com ciência e anuência da parte autora, tratando-se de plano de previdência complementar privada. Sustenta, ainda, que inexiste prova de conduta ilícita, não havendo fundamento legal para a condenação à devolução em dobro, tampouco para a inversão do ônus da prova. Desde já, entendo que o recurso deve ser parcialmente provido. Em análise aos autos processuais, verifico que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a parte recorrente não juntou documento comprobatório da contratação dos serviços. Além disso, destaco que, no evento 1.5, a parte recorrida anexou extratos bancários nos quais constam os descontos impugnados sob a rubrica “Brasilprev”. Por outro lado, entendo que a condenação à devolução dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, uma vez que a má-fé não pode ser presumida, devendo o ocorrido ser interpretado como erro escusável. Por tais fundamentos, dou parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor da condenação para a quantia de R$ 5.153,56 (cinco mil, cento e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos), determinando a restituição simples dos valores indevidamente descontados. Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do recurso. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0850238-07.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 13 de junho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0850238-07.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0850238-07.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na17ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual do sistema 9 a 13 de junho de 2025 Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 28/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0850238-07.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0850238-07.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na17ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual do sistema 9 a 13 de junho de 2025 Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 28/5/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
29/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/03/2025, 11:27
Sem efeito suspensivo
27/02/2025, 17:12
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 16:51
Documento (Certidão)
25/02/2025, 16:50
Petição (Contra-razões)
24/02/2025, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0850238-07.2024.8.23.0010 CERTIDÃO DE RECURSO Certifico que o recurso inominado interposto no EP. 23é tempestivo, apresentando preparo, conforme tabela de custas processuais. ATO ORDINATÓRIO – CONTRARRAZÕES Intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto, no prazo de 10 dias úteis. Boa Vista/RR, 31/1/2025. Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário