Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0842648-76.2024.8.23.0010 Sentença
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, proposta por NEO Consultoria e Serviços Ltda, em face da Federação das Unimeds da Amazônia - FAMA. A autora alega ter firmado contrato coletivo empresarial de assistência à saúde com a requerida, na modalidade pré-pagamento, cumprindo regularmente o pagamento das mensalidades (declarações de quitação – eps. 1.5 a 1.7). Sustenta que a parte requerida deixou de prestar os serviços pactuados, em razão do fechamento da unidade hospitalar em Roraima, ausência de rede credenciada, negativas de consultas e procedimentos médicos, além da recusa sistemática em realizar reembolsos. Argumenta que, mesmo diante da descontinuidade dos serviços, a requerida seguiu emitindo cobranças por intermédio da empresa Kapa Sociedade de Fomento, em flagrante abusividade (notificações extrajudiciais – eps. 1.10 a 1.13). Relata ter buscado solução administrativa, mediante protocolos de atendimento e notificações de rescisão (eps. 1.3 e 1.4), sem, contudo, obter resposta satisfatória. Requereu, liminarmente, a tutela de urgência para determinar a suspensão imediata das cobranças e da emissão de boletos, bem como a rescisão contratual. O pedido foi apreciado, tendo o juízo concedido a medida (ep. 56), reconhecendo presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Citada, a requerida apresentou contestação, na qual refutou as alegações da autora, sustentando a regularidade contratual, negando o descumprimento e defendendo a legalidade das cobranças (ep. 63.1). A autora apresentou réplica, impugnando os fundamentos defensivos, reiterando os pedidos iniciais e reafirmando a prova documental da inadimplência contratual da parte requerida (ep. 69.1) Tendo sido oportunizada a indicação de provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado (eps. 76.1 e 77.1) É o relatório. Decido. Quanto às preliminares, estas não merecem acolhimento. Vejamos: A parte requerida pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando estar em recuperação judicial e apresentando documentos contábeis negativos. É certo que o benefício pode ser estendido às pessoas jurídicas quando comprovada a incapacidade financeira (Súmula 481 do STJ). Todavia, no caso em análise, a documentação colacionada não se mostra suficiente para afastar a presunção de capacidade contributiva de empresa de grande porte, integrante do sistema Unimed. Ademais, a mera existência de recuperação judicial não autoriza, por si só, a concessão da gratuidade. Sustenta, ainda, a ausência de interesse processual, sob o fundamento de que não houve resistência à pretensão da autora, afirmando que a rescisão contratual teria sido processada administrativamente. Tal alegação não merece prosperar. Os documentos acostados pela autora demonstram tentativas frustradas de cancelamento contratual e notificações extrajudiciais não atendidas, além da continuidade de cobranças por meio da empresa Kapa Sociedade de Fomento. Tais circunstâncias evidenciam a pretensão resistida e, por conseguinte, a necessidade de tutela jurisdicional. Assim, todas as preliminares arguidas pela parte requerida. afasto Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, verifico a desnecessidade de maior dilação probatória, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado do mérito, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório. No caso em tela, a demanda comporta o pronto julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da questão controvertida. Oportuno frisar que a Corte de Justiça do Estado de Roraima já assentou compreensão no fato de que o anúncio do julgamento antecipado do mérito, no momento da sentença, não enseja, necessariamente, nulidade do. Vejamos Decisum o teor do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não existe contradição no acórdão quando este afirma que a Recorrente deixou de trazer provas, mesmo tendo havido o julgamento antecipado da lide, uma vez que referidas provas independiam da audiência de instrução e julgamento, podendo ter sido juntadas em qualquer outro momento. 2. As partes foram intimadas para se manifestar quanto ao interesse na produção de provas. 3. O anúncio de julgamento antecipado da lide feito na sentença não configura, necessariamente, cerceamento de defesa. In casu, há vasto conjunto probatório produzido em Inquérito Policial, o que afasta eventual cerceamento. 4. Acórdão que considerou satisfatória a perícia, sobretudo por não haver outras provas que a contraditassem. Inexistência de omissão quanto à afirmação de ser a perícia inepta e inconclusiva. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – EDecAC 0010.12.702895-8, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 07/11/2013, public.: 12/11/2013, p. 38). Passo ao exame do mérito. A presente ação versa sobre a rescisão de contrato de plano de saúde coletivo por suposto inadimplemento da operadora, com o consequente pedido de restituição dos valores pagos. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. O ponto controvertido central reside em verificar se houve falha na prestação dos serviços de saúde pela parte requerida que justifique a rescisão contratual por sua culpa e a devolução dos valores pagos pela parte autora. A parte autora alega que a requerida deixou de prestar os serviços contratados, citando negativas de autorização, ausência de rede credenciada, recusa de reembolso e indisponibilidade de seus canais de atendimento. Para comprovar suas alegações, juntou notícias que informam o fechamento de unidades hospitalares da requerida e sua entrada em recuperação judicial (eps. 1.20 a 1.22), além de protocolos de atendimento que demonstram dificuldades na obtenção de autorizações e reembolsos (eps. 1.15 a 1.19, 1.25 e 1.30) e notas fiscais de despesas médicas particulares (eps. 1.31 a 1.44). A parte requerida, por sua vez, nega a interrupção dos serviços e afirma que manteve a assistência aos seus beneficiários. Contudo, não produziu provas que infirmassem as alegações da parte autora, limitando-se a juntar demonstrativos contábeis (ep. 63.5 a 63.11) que não comprovam a efetiva prestação dos serviços de saúde. O cerne da questão, neste ponto, consiste em analisar se a documentação apresentada pela parte autora é suficiente para comprovar o inadimplemento contratual da requerida. Pois bem. Em análise das narrativas fáticas e dos documentos acostados nos autos, observo que a parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do inc. I do art. 373 do CPC. As notícias de veículos de comunicação de grande circulação, embora não constituam prova absoluta, são fortes indícios da crise financeira enfrentada pela requerida e do consequente comprometimento de suas atividades, corroborando a alegação de desassistência. A indisponibilidade do site da parte requerida, demonstrada pela captura de tela (ep. 1.24), e as diversas solicitações de atendimento sem solução satisfatória evidenciam a falha na prestação do serviço. O inadimplemento contratual por parte da operadora de plano de saúde autoriza a parte lesada a pedir a resolução do contrato, conforme o art. 475 do Código Civil. A interrupção ou a prestação deficiente dos serviços essenciais de saúde quebra a base do negócio jurídico e a justa expectativa da contratante, tornando legítima a rescisão contratual por culpa da parte requerida. Com a rescisão do contrato por culpa da operadora, as partes devem retornar ao estado anterior, o que implica na restituição dos valores pagos pela parte autora. A retenção das mensalidades pela requerida configuraria enriquecimento sem causa, uma vez que não houve a devida contraprestação dos serviços de saúde, de modo que se impõe sua restituição.
Ante o exposto, pelos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, a tutela deferida e os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, confirmo acolho do CPC, para: a) declarar a rescisão do Contrato Coletivo Empresarial firmado entre as partes, por culpa da requerida, a partir da data do ajuizamento da ação (24/09/2024); b) condenar a parte requerida a restituir à parte autora os valores pagos após o requerimento administrativo de rescisão (ep. 1.3), ou, na ausência de comprovação precisa, a partir da data do ajuizamento da ação (24/09/2024), correspondentes às mensalidades quitadas e às despesas médicas particulares suportadas em razão do inadimplemento contratual, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) ordenar a imediata suspensão de toda e qualquer cobrança futura relativa ao contrato rescindido, seja diretamente pela requerida ou por intermédio da empresa Kapa Sociedade de Fomento, sob pena de multa diária de R$ 300,00 em caso de descumprimento. Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação. No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias. Findo esse prazo e certificada a regularidade nos autos, voltem os autos conclusos. Se apresentada apelação, dê-se ciência a parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de quinze dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima para apreciação. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado