Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: ZACARIAS GONDIM LINS NETO DE ANDRADE CASTELO BRANCO
Executados: JOSIAS FONSECA LICATA e ASSOCIAÇÃO DOS ANTIGOS POLICIAIS DO EX-TERRITÓRIO DE RORAIMA REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Honorários Advocatícios Sucumbenciais – art. 85, §14, e art. 523 do CPC) DRA. YONARA CARLA PINHO DE MELO, advogada, inscrita na OAB/RR sob o nº 800, nos autos do processo em epígrafe, em que representa o Exequente ZACARIAS GONDIM LINS NETO DE ANDRADE CASTELO BRANCO, vem, com fundamento no art. 85, §14, do CPC e no art. 23 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), requerer o início do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, pelos fatos e fundamentos a seguir: I – DO TÍTULO EXECUTIVO E DOS HONORÁRIOS DEVIDOS A sentença proferida em 26/10/2023 (EP 132.1), transitada em julgado em 20/09/2024, condenou os Executados ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte Autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Os honorários advocatícios sucumbenciais pertencem ao advogado, constituindo direito autônomo e executável independentemente da parte, nos termos do art. 85, §14, do CPC e do art. 23 do Estatuto da OAB. A Requerente, na qualidade de advogada do Exequente, é, portanto, a credora direta dos honorários ora cobrados. II – DO VALOR EXEQUENDO E MEMORIAL DE CÁLCULO O valor da causa foi fixado em R$ 62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos reais) em abril de 2021. Nos termos da Portaria TJRR/PR n. 2176/2017, a atualização monetária de débitos em geral neste Juízo é apurada pela Tabela Uniforme aprovada no 11º ENCOGE, com base no IPCA-E/IBGE, com fator mensal divulgado no Diário da Justiça Eletrônico do TJRR. Apresenta-se, a seguir, o memorial de cálculo detalhado, elaborado com os índices IPCA-E/IBGE mensais do período, a título de liquidação prévia para conferência deste Juízo e da contadoria judicial, sem prejuízo de apuração oficial pelo setor competente: A) PREMISSAS Título executivo Sentença de 26/10/2023 (EP 132.1) – trânsito em julgado em 20/09/2024 Percentual fixado 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC) Valor original da causa R$ 62.500,00 (abril/2021) Índice de correção Tabela TJRR – Portaria TJRR/PR n. 2176/2017 (base IPCA-E/IBGE) Termo inicial da correção Abril/2021 (ajuizamento da ação) Termo final da correção Março/2026 (data deste memorial) Juros moratórios 1% ao mês simples – art. 406 CC – a partir do trânsito em julgado (20/09/2024) Período dos juros Out/2024 a mar/2026 = 18 meses B) EVOLUÇÃO MENSAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA * Mês marcado com asterisco = início dos juros moratórios (trânsito em julgado em 20/09/2024) Mês/Ano IPCA-E Fator mensal Fator acumulado Valor atualizado (R$) abr/2021 0,44% 1,004400 1,004400 62.775,00 mai/2021 0,44% 1,004400 1,008819 63.051,21 jun/2021 0,72% 1,007200 1,016083 63.505,18 jul/2021 0,72% 1,007200 1,023399 63.962,42 ago/2021 0,89% 1,008900 1,032507 64.531,68 Mês/Ano IPCA-E Fator mensal Fator acumulado Valor atualizado (R$) set/2021 1,14% 1,011400 1,044277 65.267,34 out/2021 1,20% 1,012000 1,056809 66.050,55 nov/2021 0,95% 1,009500 1,066848 66.678,03 dez/2021 0,78% 1,007800 1,075170 67.198,12 jan/2022 0,54% 1,005400 1,080976 67.560,99 fev/2022 1,01% 1,010100 1,091894 68.243,36 mar/2022 1,62% 1,016200 1,109582 69.348,90 abr/2022 1,06% 1,010600 1,121344 70.084,00 mai/2022 0,47% 1,004700 1,126614 70.413,39 jun/2022 0,13% 1,001300 1,128079 70.504,93 jul/2022 -0,68% 0,993200 1,120408 70.025,49 ago/2022 -0,02% 0,999800 1,120184 70.011,49 set/2022 -0,29% 0,997100 1,116935 69.808,46 out/2022 0,16% 1,001600 1,118722 69.920,15 nov/2022 0,41% 1,004100 1,123309 70.206,82 dez/2022 0,54% 1,005400 1,129375 70.585,94 jan/2023 0,53% 1,005300 1,135361 70.960,04 fev/2023 0,84% 1,008400 1,144898 71.556,11 mar/2023 0,71% 1,007100 1,153027 72.064,16 abr/2023 0,61% 1,006100 1,160060 72.503,75 mai/2023 0,23% 1,002300 1,162728 72.670,51 jun/2023 0,08% 1,000800 1,163658 72.728,64 jul/2023 0,12% 1,001200 1,165055 72.815,92 ago/2023 0,23% 1,002300 1,167734 72.983,40 set/2023 0,26% 1,002600 1,170770 73.173,15 out/2023 0,24% 1,002400 1,173580 73.348,77 nov/2023 0,33% 1,003300 1,177453 73.590,82 dez/2023 0,62% 1,006200 1,184753 74.047,08 jan/2024 0,42% 1,004200 1,189729 74.358,08 fev/2024 0,83% 1,008300 1,199604 74.975,25 mar/2024 0,16% 1,001600 1,201523 75.095,21 abr/2024 0,38% 1,003800 1,206089 75.380,57 mai/2024 0,46% 1,004600 1,211637 75.727,32 jun/2024 0,39% 1,003900 1,216363 76.022,66 jul/2024 0,30% 1,003000 1,220012 76.250,73 ago/2024 0,44% 1,004400 1,225380 76.586,23 set/2024 0,54% 1,005400 1,231997 76.999,80 out/2024 * 0,56% 1,005600 1,238896 77.431,00 nov/2024 0,39% 1,003900 1,243728 77.732,98 dez/2024 0,52% 1,005200 1,250195 78.137,19 jan/2025 0,16% 1,001600 1,252195 78.262,21 fev/2025 1,23% 1,012300 1,267597 79.224,83 mar/2025 0,64% 1,006400 1,275710 79.731,87 abr/2025 0,43% 1,004300 1,281196 80.074,72 mai/2025 0,61% 1,006100 1,289011 80.563,18 jun/2025 0,55% 1,005500 1,296100 81.006,27 Mês/Ano IPCA-E Fator mensal Fator acumulado Valor atualizado (R$) jul/2025 0,28% 1,002800 1,299729 81.233,09 ago/2025 0,44% 1,004400 1,305448 81.590,52 set/2025 0,54% 1,005400 1,312498 82.031,10 out/2025 0,56% 1,005600 1,319848 82.490,48 nov/2025 0,39% 1,003900 1,324995 82.812,19 dez/2025 0,52% 1,005200 1,331885 83.242,81 jan/2026 0,33% 1,003300 1,336280 83.517,52 fev/2026 0,70% 1,007000 1,345634 84.102,14 mar/2026 0,64% 1,006400 1,354246 84.640,39 C) RESUMO E TOTAL EXEQUENDO Valor da causa (abril/2021) R$ 62.500,00 Fator de correção acumulado (abr/2021 a mar/2026) 1,354246 Valor da causa atualizado (mar/2026) R$ 84.640,39 Honorários sucumbenciais (10% sobre valor atualizado) R$ 8.464,04 Juros moratórios (1% a.m. simples – out/2024 a mar/2026 = 18 meses) R$ 1.523,53 TOTAL EXEQUENDO (março/2026) R$ 9.987,57 * O valor de R$ 9.987,57 representa o montante exequendo em março/2026, sujeito a atualização mês a mês até o efetivo pagamento. D) METODOLOGIA Correção monetária: Valor atualizado = R$ 62.500,00 × 1,354246 (fator acum. IPCA-E abr/2021– mar/2026) = R$ 84.640,39 Honorários (10%): R$ 84.640,39 × 10% = R$ 8.464,04 Juros moratórios (1% a.m. simples, 18 meses): R$ 8.464,04 × 1% × 18 = R$ 1.523,53 Total exequendo: R$ 8.464,04 + R$ 1.523,53 = R$ 9.987,57 III – DA ADVERTÊNCIA LEGAL E DO PRAZO Nos termos do art. 523 do CPC, os Executados deverão ser intimados para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários de execução de 10% sobre o valor total, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. Ressalta-se que os Executados já demonstraram, ao longo de toda a fase de cumprimento de sentença relativa à reintegração de posse, conduta deliberadamente resistente ao cumprimento das decisões judiciais, o que autoriza a adoção de medidas coercitivas desde o início desta fase executiva. IV – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O Exequente é beneficiário da justiça gratuita, conforme deferimento expresso na sentença de mérito (EP 132.1), estendendo-se o benefício à presente fase de cumprimento, nos termos do art. 99, §5º, do CPC. V – DOS PEDIDOS
Documento - AO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – RORAIMA Processo nº 0808445-93.2021.8.23.0010
Diante do exposto, requer-se: a) O recebimento do presente requerimento como início do cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 523 e art. 85, §14, do CPC; b) A intimação dos Executados JOSIAS FONSECA LICATA (Av. Santos Dumont, nº 561, Bairro São Francisco, Boa Vista/RR) e ASSOCIAÇÃO DOS ANTIGOS POLICIAIS CIVIS E SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA (Rua Nivaldo da Conceição Gutierrez, nº 464-A, Bairro Nova Canaã, Boa Vista/RR) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagarem o valor dos honorários advocatícios devidos, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários de execução de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC; c) A homologação do memorial de cálculo apresentado, ou, alternativamente, o encaminhamento à contadoria judicial para conferência e apuração do valor definitivo com base na Tabela de Correção Monetária do TJRR (Portaria TJRR/PR n. 2176/2017), com juros moratórios de 1% ao mês a partir de 20/09/2024; d) Em caso de não pagamento no prazo legal, a adoção das medidas executivas cabíveis, incluindo penhora de bens e bloqueio via SISBAJUD, desde logo requerida; e) Que o presente cumprimento tramite nos mesmos autos, sem prejuízo do arquivamento determinado na decisão do EP 331 quanto à obrigação principal de reintegração de posse já satisfeita. Termos em que, Pede deferimento. Boa Vista/RR, 27 de março de 2026. _______________________________________ Dra. Yonara Melo OAB/RR nº 800 ROL DE DOCUMENTOS 1. Procuração ad judicia já constante dos autos (EP 329).