Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Perdas e Danos Nº 0841753-18.2024.8.23.0010 Recorrente: EULYN NAZARETH DELASIERTA GONZALES Recorrido: ESTADO DE RORAIMA Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Perdas e Danos Nº 0841753-18.2024.8.23.0010 Recorrente: EULYN NAZARETH DELASIERTA GONZALES Recorrido: ESTADO DE RORAIMA VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A sentença recorrida apreciou devidamente a controvérsia, tendo o Magistrado julgado com o costumeiro acerto. Assim, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, evitando tautologia e prestigiando a celeridade e a simplicidade procedimental que norteiam o microssistema dos juizados (Recomendação Conjunta CGJ/CJESP n. 01, de 15 de outubro de 2025). Diante do resultado, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Caso haja gratuidade da justiça, permanece a suspensão de exigibilidade de eventuais verbas por força do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Perdas e Danos Nº 0841753-18.2024.8.23.0010 Recorrente: EULYN NAZARETH DELASIERTA GONZALES Recorrido: ESTADO DE RORAIMA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DO PROPRIETÁRIO. NOTIFICAÇÕES REALIZADAS POR MEIO OFICIAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
SENTENÇA
Acórdão (BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais decorrentes de leilão de veículo apreendido, sob o fundamento de culpa exclusiva da vítima, por ausência de atualização de endereço nos órgãos oficiais. Segundo a inicial, o autor alegou não ter sido notificado sobre a recuperação e posterior leilão do veículo Honda/BIZ 125 ES, placa NAT1881. A sentença concluiu que as notificações foram regularmente publicadas em Diário Oficial e que a desatualização cadastral inviabilizou a comunicação, reconhecendo a inexistência de nexo causal. O autor recorre sustentando falha administrativa, afirmando ter informado endereço atualizado no Boletim de Ocorrência e que não houve tentativas efetivas de comunicação pessoal. Defende contradições no sistema do Estado e pugna pela reforma da sentença. O Estado apresentou contrarrazões pelo desprovimento, sustentando a culpa exclusiva do autor e a regularidade das notificações realizadas por meio oficial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o Estado de Roraima deve indenizar o autor pela alienação do veículo apreendido, à vista da alegada ausência de comunicação prévia e da suposta falha administrativa, ou se, ao contrário, permanece válida a conclusão de culpa exclusiva da vítima por não 1. 2. manter seus dados atualizados perante os órgãos competentes. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A sentença analisou adequadamente o conjunto fático-probatório e concluiu pela inexistência de responsabilidade estatal, com base na culpa exclusiva da vítima, que deixou de manter atualizado seu endereço perante o DETRAN/RR e demais órgãos competentes, o que inviabilizou a notificação pessoal. Tal conclusão encontra pleno respaldo no art. 282-A, §1º, do CTB. O recurso não traz elementos capazes de afastar esse fundamento. O fato de o autor ter informado endereço atualizado no Boletim de Ocorrência não supre a exigência legal de atualização cadastral obrigatória junto ao órgão executivo de trânsito, como corretamente apontado nas contrarrazões. O Estado demonstrou que as notificações referentes ao leilão foram regularmente publicadas em meio oficial — Diário da Justiça/Diário Oficial — forma válida de publicidade para atos administrativos, especialmente quando impossível a notificação pessoal por culpa do administrado. Ainda que o recorrente mencione supostas inconsistências em registros internos do Estado, não há nos autos prova robusta que desconstitua a presunção de legitimidade do ato administrativo ou demonstre efetivo nexo causal entre eventual falha estatal e o prejuízo alegado. A própria sentença destacou a ausência de comprovação suficiente do dano material alegado, bem como a inexistência de prova de falha administrativa concreta. Assim, permanece hígido o fundamento de que a ausência de atualização cadastral constitui causa exclusiva para a falta de ciência da recuperação e subsequente leilão do veículo, afastando a responsabilidade objetiva do Estado. Não havendo contradição lógica ou jurídica na sentença, nem demonstração de erro na valoração da prova, impõe-se a manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Condena-se o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, observada a suspensão da exigibilidade em razão de eventual gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: A ausência de atualização cadastral do proprietário perante o órgão executivo de trânsito configura culpa exclusiva da vítima e afasta o nexo causal necessário à responsabilização do Estado pela alienação de veículo apreendido. A publicação das notificações em meio oficial é suficiente quando frustrada a comunicação pessoal por fato imputável ao administrado. Dispositivos legais citados: CF/88, art. 37, §6º; Lei 9.099/95, arts. 46 e 55; Lei 12.153/2009, art. 27; CTB, arts. 271, 282-A, 328. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NEGARPROVIMENTOaoRecurso Inominado de EULYN NAZARETH DELASIERTA GONZALES, sentença mantida por seus próprios fundamentos,nos termos do voto daSenhoraJuízade Direito Relatora. Participaram do julgamento asSenhorasJuízasde Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho(Relatora), Daniela Schirato Collesi Minholie o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. ImpedidooSenhor Juizde Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo. Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de Direito DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI: Acompanha aRelatora. O Senhor Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha aRelatora.