Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0831725-88.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de julgamento conjunto da presente demanda e do Processo nº 0835659-54.2024.8.23.0010, em virtude do reconhecimento da conexão entre os feitos (EP. 122 dos autos conexos). A presente ação é uma demanda indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por Ana Elizy do Nascimento Abreu, menor impúbere representada por sua genitora, Fernanda Nascimento dos Santos, que também figura no polo ativo em causa própria (referente ao processo nº 0835659-54.2024.8.23.0010), contra o Estado de Roraima, em razão de alegado erro médico. A parte autora alega que sua filha, Ana Elizy do Nascimento Abreu, nasceu no Hospital Materno Infantil Nossa Senhora de Nazaré (HMINSN), unidade gerida pelo Réu, em 03/09/2019, e foi marcado por falha na prestação do serviço público de saúde, notadamente pela demora injustificada na realização do parto. Sustenta que tal conduta resultou em sofrimento fetal agudo, anóxia perinatal e, como consequência, sequelas neurológicas permanentes e irreversíveis, incluindo Paralisia Cerebral (Encefalopatia Crônica Não Evolutiva) e Déficit Auditivo Bilateral Profundo. Em razão disso, pleiteiam a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (pensão vitalícia). Foi concedida a gratuidade processual aos requerentes (EPs. 6 e 11). Citado (EPs. 9 e 15), o Estado de Roraima apresentou contestações (EPs. 12 e 18),defendendo a aplicação da responsabilidade civil subjetiva e, no mérito, a ausência de comprovação de conduta culposa de seus agentes. Argumentou pela ausência de nexo causal e impugnou os valores pleiteados. As autoras apresentaram réplica (EPs. 17 e 21, reiterando seus pedidos e impugnando os argumentos da defesa. O Ministério Público manifestou interesse no feito em razão da incapacidade da autora (EP. 26). Em decisão saneadora (EP. 40 e 30), foi invertido o ônus da prova e deferida a produção de prova pericial. O laudo pericial médico foi juntado no EP. 67, tendo a parte autora apresentado alegações finais (EP. 78), e a parte ré renunciou ao prazo para manifestação (EP. 83). É o relatório. Decido. Desnecessária maior dilação probatória, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório. No caso em tela, a lide comporta o pronto julgamento, pois os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da ação. Inexistentes questões preliminares, passo à imediata apreciação do mérito, eis que apto a julgamento. A controvérsia central reside na configuração da responsabilidade civil do Estado de Roraima pelos danos sofridos pelas autoras em decorrência de suposta falha no atendimento médico-hospitalar durante o parto da menor Ana Elizy. A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público é, em regra, objetiva, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que adota a teoria do risco administrativo. Para sua configuração, basta a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Cuida-se, pois, do que a doutrina chama de Teoria do risco administrativo, assim entendida como aquela em que a responsabilização civil do Estado decorre apenas da tríade: dano, nexo e resultado, sem qualquer necessidade de comprovação da culpa ou falha do serviço. Logo, para a configuração de tal Teoria exige-se apenas a relação de causalidade entre a atividade administrativa desempenhada pelo Estado e concretizada na culpa do agente, e o dano causado a terceiros. Embora a Teoria do Risco Administrativo dispense a prova da culpa, permite que a responsabilidade seja afastada nos casos de exclusão do nexo causal, na hipótese de comprovação de (i) fato exclusivo da vítima, (ii) fato de terceiro ou (iii) caso fortuito e força maior. Cabe sopesar, contudo, que, tratando-se de suposto erro médico/procedimental, a responsabilidade do Estado é subjetiva, ou seja, depende de comprovação da existência de culpa, caracterizada pela negligência, pela imperícia ou pela omissão na prestação do serviço. A hipótese sub examine, de fato, não pode ser analisada e julgada sob a temática da responsabilidade objetiva (CF, § 6º, art. 37), dado que não se trata aqui, nas palavras do ilustre administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello, da apreciação de facere danoso, mas sim de um non facere de repercussão danosa. Isso caracteriza a hipótese clássica da faute du service dos franceses, aqui denominada na doutrina como culpa anônima, ou meramente por tradução, falta de serviço, que constitui a responsabilidade do Estado por comportamento ilícito, sob o perfil do descumprimento de um dever de agir, no qual a omissão é dolosa ou gerada por singela incúria, na modalidade de imprudência, negligência ou imperícia. Não se desconhece, outrossim, que incumbe ao Poder Público assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme preconizado pelo art. 196 da Constituição Federal e pela Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Assim, recaem sobre o Estado as condutas necessárias para a concretização do direito à saúde, o que engloba um atendimento rápido e de urgência para os que dela necessitam. Ademais, o Estado não pode se ausentar em prestar assistência médica aos indivíduos necessitados ou retardá-lo por tempo indeterminado, correndo o risco de ocasionar prejuízo ainda mais grave ao paciente, sob pena de responsabilidade civil por negligência. No que tange ao direito à maternidade saudável, o profissional da saúde não pode impor sua vontade à parturiente sem o prévio consentimento sobre os procedimentos adotados, salvo em hipóteses de proteção à vida desta ou da criança nascitura. Com efeito, as ações destes profissionais precisam estar de acordo com as diretrizes nacionais e internacionais, ou seja, não se admite manipular, violar, agredir ou reprimir a parturiente, seja com palavras, ações ou omissões, com o intuito de diminuí-la enquanto sujeito de direitos em razão de sua condição física e psíquica. Pois bem, no tocante à responsabilidade civil do Estado, a teoria do risco administrativo constitui fundamento do regramento previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal – reforçado pelos arts. 43, 186 e 927 do Código Civil –, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Para a elucidação dos fatos e considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, foi determinada a produção de prova pericial indireta. O laudo técnico (EP. 67) constitui um elemento probatório crucial que, embora não vincule o julgador, serve como instrumento técnico confiável para subsidiar a apreciação do alegado erro médico. Este mesmo laudo pericial (EP. 67) é conclusivo ao estabelecer a relação de causalidade entre a demora na realização do parto e as graves e irreversíveis lesões cerebrais sofridas pela autora. O perito apontou que a provável causa da anóxia (falta de oxigenação no cérebro) foi a compressão do cordão umbilical após a ruptura da bolsa amniótica, sendo o prolongamento inadequado do trabalho de parto o fator determinante para as sequelas. O expert destacou que, diante do quadro clínico apresentado pela gestante, a indicação para a cesariana era medida que se impunha, e a demora em sua realização contribuiu diretamente para o resultado danoso. A gravidade do erro está atestada pela própria conclusão do Perito, que descreve as sequelas de forma detalhada e inquestionável: “(...) Conforme a análise documental e os achados do exame pericial, conclui-se que a periciada apresenta paralisia cerebral do tipo espástica e surdez neurossensorial bilateral profunda, condições permanentes e irreversíveis, resultantes de encefalopatia hipóxico-isquêmica neonatal. A avaliação física evidenciou limitações motoras severas, espasticidade difusa, reflexos patológicos e ausência de resposta auditiva, corroborando os diagnósticos previamente estabelecidos em laudos e fichas médicas. Os documentos analisados descrevem intercorrências neonatais compatíveis com sofrimento fetal e falha na reanimação imediata, reforçando o nexo entre os eventos perinatais e as sequelas observadas. Assim, o ocorrido configura dano neurológico e sensorial permanente, com repercussão direta sobre a funcionalidade e qualidade de vida da periciada, caracterizando incapacidade total e definitiva para atividades da vida diária de forma independente. (...)” Portanto, a prova técnica demonstra que a omissão na indicação e realização tempestiva da cesariana resultou em incapacidade total e permanente da autora. Do Dano Moral O dano moral é evidente e prescinde de maiores provas. A dor, o sofrimento e a angústia vivenciados pela menor, que terá sua vida limitada por sequelas severas e permanentes, e por sua mãe, que teve sua vida completamente alterada para se dedicar aos cuidados integrais da filha, são inquestionáveis. Em amparo, cito precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. ASFIXIA PERINATAL. NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTE. DANO MORAL. REDUÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PENSÃO MENSAL. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O conjunto probatório demonstra a existência de nexo causal entre os danos sofridos pelos autores e a negligência dos agentes públicos em serviço do Estado, logo, patente o dever de indenizar. 2. Considerando as circunstâncias e particularidades do caso, e os precedentes desta Corte de Justiça em casos semelhantes, vislumbro que o valor arbitrado pelo juízo a quo mostra-se excessivo, sendo cabível a sua redução. 3. Justifica-se a concessão de pensão à genitora da criança em razão de ser notável que o menor, devido à paralisia cerebral, necessitava de cuidados integrais, presumindo-se que o acompanhamento diário inviabilizava por completo o exercício de atividade laborativa por sua genitora. 4. Recurso parcialmente provido. (TJ-RR - AC: 0804910-35.2016.8.23.0010, Relator.: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 25/11/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 29/11/2022) Dito isto, passo à análise do quantum indenizatório. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça entende que o método mais adequado para um arbitramento razoável deve considerar dois elementos principais: os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto. Assim, sem fugir do razoável e evitando-se o enriquecimento sem causa, faz-se necessário que a indenização seja capaz de atingir sua finalidade pedagógica e compensatória In casu, considerando as circunstâncias e particularidades do caso, e os precedentes desta Corte de Justiça em casos semelhantes, vislumbro que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autora, totalizando o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mostra-se adequado. Destaco o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. ERRO NA CONDUÇÃO DOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS. CRIANÇA PREMATURA. QUADRO CLÍNICO GRAVE DA MÃE. ESPERA PARA REALIZAÇÃO DE PARTO NORMAL. MORTE DO RECÉM-NASCIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL OBJETIVA DO ESTADO. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. RAZOÁVEL. MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS APELADOS. V ALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A responsabilidade civil do Estado, em se tratando de dano causado por atendimento médico prestado por ente estatal, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, dispensando apenas a prova da culpa. 2. Mostra-se razoável a fixação em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para reparação do dano moral em razão do falecimento da filha dos autores. 3 - Deve-se reduzir o valor fixado a título de honorários advocatícios quando não observado no arbitramento os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJRR – AC 0822343-52.2016.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, 2ª Turma Cível, julg.: 12/06/2018, public.: 21/06/2018) grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. a. b. c. ERRO MÉDICO. ASFIXIA PERINATAL. NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTE. DANO MORAL. REDUÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PENSÃO MENSAL. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O conjunto probatório demonstra a existência de nexo causal entre os danos sofridos pelos autores e a negligência dos agentes públicos em serviço do Estado, logo, patente o dever de indenizar. 2. Considerando as circunstâncias e particularidades do caso, e os precedentes desta Corte de Justiça em casos semelhantes, vislumbro que o valor arbitrado pelo juízo a quo mostra-se excessivo, sendo cabível a sua redução. 3. Justifica-se a concessão de pensão à genitora da criança em razão de ser notável que o menor, devido à paralisia cerebral, necessitava de cuidados integrais, presumindo-se que o acompanhamento diário inviabilizava por completo o exercício de atividade laborativa por sua genitora. 4. Recurso parcialmente provido. (TJ-RR - AC: 0804910-35.2016.8.23.0010, Relator.: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 25/11/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 29/11/2022) Do Dano Material - Pensão Vitalícia O laudo pericial atestou a incapacidade total e permanente da autora Ana Elizy para o trabalho e para os atos da vida civil. Em decorrência, é devida a pensão mensal vitalícia como forma de reparação material, nos termos do art. 950 do Código Civil. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, em casos de incapacidade de menor, a pensão é devida e deve ser fixada com base no salário mínimo, a partir da data em que a vítima completaria 14 anos, idade a partir da qual se permite o trabalho como aprendiz. Contudo, considerando a necessidade de custear as despesas com o tratamento desde o nascimento, a pensão deve ser paga a partir do evento danoso. Assim, condeno o réu ao pagamento de pensão mensal vitalícia à autora Ana Elizy, no valor de 1 (um) salário mínimo, a ser paga desde a data do evento danoso (03/09/2019). Portanto, ambos os pedidos iniciais, formulados em sede do presente feito e dos autos conexos - Proc. nº 0835659-54.2024.8.23.0010, devem ser acolhidos em parte. Diante do exposto e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo parcialmente procedente os pedidos autorais e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil para condenar o réu Estado de Roraima ao pagamento de: Indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autora, totalizando o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Pensão mensal vitalícia à autora Ana Elizy do Nascimento Abreu, no valor de 1 (um) salário mínimo, a ser paga desde o evento danoso (03/09/2019). c. d. Os valores supra serão acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança, nos termos das teses firmadas nos Temas n° 810 do C. STF e n° 905 do C. STJ, até a data de vigência da EC nº 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da Taxa SELIC, índice que engloba correção monetária e juros de mora, todavia, com incidência da correção monetária e juros de mora, desde o vencimento de cada parcela (CC, art. 398 e Súmulas nºs 43 e 54), em relação ao dano material (pensão mensal vitalícia), e, ambos os acréscimos (juros e correção), desde a data de publicação desta sentença (Súm. n° 362, STJ), em relação ao dano moral, haja vista que não há como considerar em mora o devedor da indenização por dano imaterial quando impossibilitado de satisfazer a obrigação pecuniária ainda não fixada por sentença, considerando, outrossim, que o arbitramento já implica em fixação atualizada/corrigida do débito, tornando-se ilógica a incidência de juros sobre período pretérito à data-base judicial. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Deixo de condenar as autoras em sucumbência, em aplicação da Súmula 326 do STJ. O Estado de Roraima é isento de custas, na forma da lei. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, conforme previsão do art. 1.010 do CPC. Não havendo recurso voluntário, dispensada a remessa necessária, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024.